Cabe pedido de liminar no controle concentrado de constitucionalidade

A��O DECLARAT�RIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC)

A A��o Declarat�ria de Constitucionalidade (ADC) foi introduzida no ordenamento jur�dico pela Emenda Constitucional n.� 3/93 com a altera��o da reda��o do artigo 102, inciso I al�nea a, e acr�scimo do � 2� ao referido artigo, bem como o � 4� ao artigo 103, todos da Constitui��o Federal, tendo o sua disciplina processual sido regulamentada pela Lei 9.868/1999.

Busca-se por meio desta a��o declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

Objeto

O objeto da referida a��o � lei ou ato normativo federal.

Compet�ncia

O �rg�o competente para apreciar a A��o Declarat�ria de Constitucionalidade � o STF de acordo com o artigo 102, I, a, da Constitui��o Federal de 1988.

Legitimados

Ser�o os mesmos para a propositura da A��o Direta de Inconstitucionalidade (ADI):

a) o Presidente da Rep�blica; 

b) a Mesa do Senado Federal; 

c) a Mesa da C�mara dos Deputados; 

d) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da C�mara Legislativa do Distrito Federal; 

e) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

f) o Procurador-Geral da Rep�blica; 

g) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 

h) partido pol�tico com representa��o no Congresso Nacional; 

i) confedera��o sindical ou entidade de classe de �mbito nacional. 

Procedimento

O procedimento na A��o Declarat�ria de Constitucionalidade � o mesmo a ser seguido que na A��o Direta de Inconstitucionalidade gen�rica, s� que aqui o Advogado-Geral da Uni�o n�o ser� citado, visto que n�o h� ato ou texto impugnado.

� vedada a interven��o de terceiros e a desist�ncia da a��o ap�s a sua propositura.

A decis�o � irrecorr�vel, ressalvada a interposi��o de embargos declarat�rios, n�o podendo ser objeto de a��o rescis�ria. 

Na ADC, � requisito obrigat�rio a demonstra��o de controv�rsia relevante sobre a norma objeto da demanda (art. 14, III da Lei 9.868/99).

A decis�o da ADC, por maioria absoluta dos membros do STF, tamb�m produz efeitos �erga omnes� (contra todos), �ex tunc� (retroage) e vinculante em rela��o aos demais �rg�os do Poder Judici�rio e Poder Executivo. N�o produz efeito vinculante apenas em rela��o ao Poder legislativo.

Tendo em vista que quando o Supremo Tribunal Federal decide a ADC decide tamb�m a prejudicial em todos os processos concretos, haver� diversidades processuais nos processos concretos:

a) Se o juiz n�o tinha decidido: n�o decidir� mais, ir� se reportar ao que o STF j� decidiu, julgando a a��o improcedente. 

b) Se o juiz tinha decidido pela inconstitucionalidade e transitou: o efeito vinculante n�o tem for�a capaz de rescindir automaticamente a senten�a transitada em julgado, mas pode servir de fundamento para a��o rescis�ria e cabe liminar. 

c) Se o juiz j� tinha decidido pela constitucionalidade, mas n�o transitou. Houve recurso e a decis�o do STF sobre a prejudicial foi pela constitucionalidade: O Tribunal confirma a decis�o do Juiz, aplicando a decis�o do STF no recurso da parte. 

d) Se o juiz tinha decidido pela inconstitucionalidade, mas n�o transitou. Houve recurso e a decis�o do STF sobre a prejudicial foi pela constitucionalidade: O Tribunal ir� desfazer a decis�o do juiz.

Medida Cautelar

Compet�ncia � a compet�ncia para decidir sobre a medida cautelar na a��o declarat�ria de constitucionalidade cabe ao Supremo Tribunal Federal.

Legitimidade - Os mesmos legitimados. A medida cautelar sempre ser� incidental, nunca preparat�ria.

Concess�o da medida - O Supremo Tribunal Federal, por decis�o da maioria absoluta de seus membros, poder� deferir pedido de medida cautelar na a��o declarat�ria de constitucionalidade, consistente na determina��o de que os ju�zes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplica��o da lei ou do ato normativo objetivo da a��o at� seu julgamento definitivo. (art. 21 da Lei 9868/99).

 Efeitos da Decis�o

A decis�o de concess�o da cautelar tem efic�cia �erga omnes� (contra todos) e vinculante, em raz�o do poder geral de cautela do Supremo Tribunal Federal.

Bases: artigo 102, inciso I al�nea a, e � 2�, � 4� do artigo 103, todos da Constitui��o Federal, e artigos 13 a 28 da Lei 9.868/1999 (Normas das A��es Direta de Inconstitucionalidade e Declarat�ria de Constitucionalidade).

É possível a medida liminar nas ações do controle concentrado?

Observou-se que as medidas liminares nas ações de controle concentrado de constitucionalidade decorrem do poder geral de cautela, inerente à função jurisdicional constitucional, possuem natureza antecipatória dos efeitos executivos decorrentes da sentença de procedência e consistem, na ação direta, em suspender a ...

É possível a concessão de liminar em uma ADI?

Isto porque, o STF firmou jurisprudência no sentido de que o provimento liminar em ADIN é o de suspender, até julgamento da ação, a eficácia da norma atacada, fazendo renascer a disposição legal anteriormente existente. A Lei 9.868/99 trata a respeito de medida cautelar em sede de ADIn nos arts.

Qual ação cabível em sede de controle concentrado de constitucionalidade?

Ações do controle de constitucionalidade concentrado ADI (ADIn): Ação Direta de Inconstitucionalidade; ADC (ADECON): Ação Declaratória de Constitucionalidade; ADO: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão; ADPF: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

É cabível ação cautelar em ação de controle concentrado de constitucionalidade?

A medida cautelar no controle de constitucionalidade concentrado é, sem dúvida, uma providência significativa para a efetividade do sistema e afirmação da supremacia constitucional. O uso das cautelares não se restringe às determinações do STF ou Tribunais de Justiça.