As Infracções ao Código da Estrada As infracções às disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar têm a natureza de contraordenações salvo se constituírem simultaneamente crime, caso em que o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória cominada para a contraordenação praticada Concurso de Infracções Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é
punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para as contraordenações graves e muito-graves. A aplicação da sanção acessória cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime. Sanção Acessória de Inibição de Conduzir
Reincidência
Pessoas Responsáveis Pelas Infracções São responsáveis pelas contraordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas. As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral. A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai:
São também responsáveis pelas infracções:
Atenuação Especial da Sanção Acessória Os limites mínimos e máximos da sanção acessória cominada para as contraordenações muito graves podem ser reduzidas para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima. Reincidência Nos casos de reincidência (prática de nova contraordenação, grave ou muito grave, depois de ter sido sancionado há menos cinco anos por outra contraordenação grave ou muito grave) as sanções acessórias de inibição de conduzir têm:
Crime
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