É anulável o casamento celebrado por infringência de impedimento?

O casamento � um dos institutos jur�dicos mais c�lebres existentes no ordenamento normativo brasileiro, envolvendo uma gama de procedimentos distintos e necess�rios para a perfectibiliza��o do ato, para , assim, garantir a flui��o de todos os efeitos decorrentes detes.

Como forma de garantir a validade do casamento, o C�digo Civil apresenta duas situa��o de contest�-la: as causas de nulidade e de anulabilidade do casamento.

A distin��o entre ser nulo e ser anul�vel reside na possibilidade ou n�o de validar o ato jur�dico, ainda que este possua v�cios. Fala-se em ato nulo quando se tem o infringimento de norma de interresse � ordem p�blica, n�o sendo poss�vel a sua corre��o ou a sua valida��o; contrariamente, no tocante � ato anul�vel, se tem o infringimento de ordem de interesse somente de particulares, sendo poss�vel a sua corre��o ou a sua valida��o.

Segundo o artigo 1.548 do C�digo Civil, o casamento � nulo quando as partes infringem as restri��es de impedimento dispostas no artigo 1.521 do C�digo Civil (artigo colacionado abaixo). Importante mencionar que, antes da vig�ncia do Estatuto da Pessoa com Defici�ncia (artigo 13.146/2015), tamb�m era nulo o casamento do "enfermo mental sem o necess�rio discernimento para os atos da vida civil".

Art. 1.521. N�o podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi c�njuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irm�os, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, at� o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o c�njuge sobrevivente com o condenado por homic�dio ou tentativa de homic�dio contra o seu consorte.

Como as causas de nulidade do casamento s�o de ordem p�blica, podem ser opostas (arguidas, questionadas) por qualquer pessoa, inclusive pelo Minist�rio P�blico (artigo 1.549 do C�digo Civil), e � qualquer tempo, n�o havendo qualquer prazo para a propositura de a��o de nulidade de casamento.

As causas para a anulabilidade do casamento est�o dispostas ao artigo 1.550 do C�digo Civil (artigo colacionado abaixo).

Art. 1.550. � anul�vel o casamento:
I - de quem n�o completou a idade m�nima para casar;
II - do menor em idade n�bil, quando n�o autorizado por seu representante legal;
III - por v�cio da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558 ;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequ�voco, o consentimento;
V - realizado pelo mandat�rio, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revoga��o do mandato, e n�o sobrevindo coabita��o entre os c�njuges;
VI - por incompet�ncia da autoridade celebrante.

Como as causas de anulabilidade do casamento s�o de ordem privada, somente s�o legitimados para se opor (arguir, questionar) � validade do casamento aqueles que possuam comprovado interesse no caso, devendo este interesse ser analisado com base na hip�tese de anula��o suscitada (apontada).

Para fins de elucida��es, tem-se como v�cio de vontade o erro essencial � pessoa, podendo este ocorrer nas causas listadas ao artigo 1.557 do C�digo Civil (artigo colacionado abaixo), bem como quando houver coa��o ao consentimento de um ou de ambos os c�njuges, fundado no temor de mal consider�vel e iminente para a vida, a sa�de e a honra, sua ou de seus familiares (artigo 1.558 do C�digo Civil).

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro c�njuge:
I - o que diz respeito � sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuport�vel a vida em comum ao c�njuge enganado;
II - a ignor�ncia de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuport�vel a vida conjugal; e
III - a ignor�ncia, anterior ao casamento, de defeito f�sico irremedi�vel que n�o caracterize defici�ncia ou de mol�stia grave e transmiss�vel, por cont�gio ou por heran�a, capaz de p�r em risco a sa�de do outro c�njuge ou de sua descend�ncia.

Para a anluabilidade do casamento existem prazos � propositura da respectiva a��o, sendo aqueles listados ao artigo 1.560 do C�digo Civil (artigo colacionado abaixo).

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a a��o de anula��o do casamento, a contar da data da celebra��o, � de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550 ;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - tr�s anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557 ;
IV - quatro anos, se houver coa��o.

Ademais, necess�rio mencionar que, ainda que o casamento possa ser considerado nulo ou anul�vel, produzir� efeitos em rela��o ao(s) c�njuge(s) que estiver(em) de boa-f� e ao(s) seu(s) filho(s) at� o dia da prola��o da senten�a anulat�ria (artigo 1.561 do C�digo Civil).

A senten�a que decretar a nulidade do casamento retroagir� � data da sua celebra��o, sem prejudicar a aquisi��o de direitos, a t�tulo oneroso, por terceiros de boa-f�, nem a resultante de senten�a transitada em julgado (artigo 1.563 do C�digo Civil).

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É anulável o casamento quando ocorrer um impedimento?

Segundo o artigo 1.548 do Código Civil, o casamento é nulo quando as partes infringem as restrições de impedimento dispostas no artigo 1.521 do Código Civil (artigo colacionado abaixo).

Quais as consequências se for celebrado casamento com de impedimentos?

As causas suspensivas (impedimentos relativos) do matrimônio podem suspender a execução do casamento, se arguidas tempestivamente pelas pessoas legitimadas a fazê-lo, mas não geram, se celebrado, sua nulidade ou anulabilidade. Estão previstas no art.

Em que casos o casamento pode ser anulado?

O casamento também será anulável se tiver sido realizado com vício de vontade ou sem o devido consentimento de uma das partes. Este tipo de anulação comporta duas hipóteses: (1) quando ocorre erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge; (2) quando o casamento é celebrado sob coação moral.

Em quais situações o casamento é considerado nulo é anulável?

Conforme mencionado acima, o que as difere das hipóteses do casamento nulo é que as de nulo não se submetem a prazo, mas as anuláveis dependem de prazo. São 6 hipóteses de casamento anulável, que estão dispostas no art. 1550 do Código Civil de 2002: “Art.