É lícita a compra e venda entre cônjuges com relação a bens incluídos na comunhão?

Em regra, no casamento sob o regime de comunh�o parcial de bens comunicam-se os bens adquiridos na const�ncia do casamento. Mas no Direito sempre existem exce��es e neste regime n�o � diferente. H� possibilidade de n�o haver a comunica��o patrimonial com o c�njuge, ou seja, n�o ser partilhado em caso de separa��o bens adquiridos durante o relacionamento. Quando recebidos por doa��o ou heran�a ou aqueles adquiridos no lugar deles. Por exemplo, se antes de casar Jos� j� era propriet�rio de um apartamento e, ap�s casado, vendeu esse im�vel e comprou uma casa com o valor da venda dele, seu c�njuge n�o ter� direito � tal casa.

O mesmo � aplicado se Jos� durante o casamento recebesse o apartamento por doa��o ou heran�a, que ser� bem particular, n�o comunicando com sua esposa. Mas passamos a compra e venda de bens entre c�njuges casados neste regime, pode? Sim, o artigo 499 do C�digo Civil permite essa transa��o: �� l�cita a compra e venda entre c�njuges, com rela��o a bens exclu�dos da comunh�o.� No mesmo C�digo, tem-se o rol dos bens exclu�dos da comunh�o:

Art. 1.659. Excluem-se da comunh�o:
I - os bens que cada c�njuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na const�ncia do casamento, por doa��o ou sucess�o, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos c�njuges em sub-roga��o dos bens particulares;
[...]
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada c�njuge;

Exemplo, se o marido tinha um apartamento de quando era solteiro (bem particular) e a esposa na const�ncia do casamento o compra com a heran�a que ela recebeu, essa transa��o de bens exclu�dos da comunh�o � poss�vel. Da mesma maneira, o dinheiro recebido pelo apartamento � apenas do marido e o apartamento agora � apenas da esposa.

Deste modo, se um casal que optou pelo regime de comunh�o parcial de bens quiser transferir a totalidade de um bem particular ao outro sem que haja comunica��o, � poss�vel por meio de doa��o e ele passa a integrar o patrim�nio particular do c�njuge que o recebe. Ambos poder�o ser feitos por escritura p�blica ou contrato particular, sendo levados ao registro de im�veis para transfer�ncia da propriedade.

Importante, que no caso de compra e venda incidir� ITBI - Imposto de transmiss�o de bens im�veis, pago ao munic�pio. Enquanto na doa��o o imposto incidente � o ITCMD - Imposto de Transmiss�o Causa Mortis ou Doa��o. Cada imposto possui uma al�quota diferente.

Sempre consulte um advogado de confian�a para avaliar os riscos desse neg�cio jur�dico.

P�mela de S� e Sandra de S� s�o advogadas especializadas em atendimento empresarial com foco na preven��o de passivos judiciais.

Categoria: 3 - Compra e Venda de Im�veis Subcategoria: 11 - Geral

Adriano Erbolato Melo (*)

BDI n� 21 - ano: 2006 - (Assuntos Cartor�rios)

Na compra e venda entre c�njuges, segundo os diversos regimes de bens do casamento, necess�ria a compara��o entre a sistem�tica do C�digo Civil de 1916, cuja doutrina e jurisprud�ncia cristalizaram-se pela impossibilidade da venda de bens particulares ou pr�prios exclu�dos da comunh�o entre os c�njuges e a nova disciplina do novel C�digo Civil (NCC).
O estudo do assunto, sob a nova �tica imp�e a mudan�a dos entendimentos, j� balizados com a nova jurisprud�ncia administrativa que se consolida com rela��o a institutos paralelos. � o caso, por exemplo, da outorga ux�ria do art. 1.647 e da mutabilidade do regime de casamento do art. 1.639, � 2�. Em ambos os casos, embora formalizados os casamentos sob a �gide do C�digo de 1916, os atos e neg�cios jur�dicos cujos efeitos hoje se defloram, obedecem � nova ordem jur�dica positivada, e n�o aos preceitos de outrora, segundo recente jurisprud�ncia administrativa do E. Conselho Superior da Magistratura de S�o Paulo.
Desta feita, o novel art. 499, sem similar com o estatuto civil revogado disp�s: �� l�cita a compra e venda entre c�njuges, com rela��o a bens exclu�dos da comunh�o�.
Assim, para o regime da comunh�o universal, parece-nos que a interpreta��o a ser dada � mat�ria em nada se modificou: como h� durante o casamento a comunh�o dos bens, imposs�vel a venda e compra. Ocorrendo, contudo, a separa��o judicial ou div�rcio segundo o regime da comunh�o universal, mesmo que n�o haja a partilha dos bens, h� automaticamente a altera��o no regime jur�dico da propriedade do bem im�vel: de comunheiros para co-propriet�rios, ou seja, sob a �gide dos princ�pios do condom�nio pro indiviso, havendo, portanto, a possibilidade de aliena��o do bem de um a outro de sua cota no condom�nio do im�vel1. Essa, a �nica hip�tese de aliena��o envolvendo o regime citado, vez que, na const�ncia do casamento, qualquer disposi��o de bens em comunh�o haver� de ser considerada ficta � ningu�m pode comprar o que j� lhe pertence. Com rela��o � aliena��o do bem reservado, do art. 246 do C�digo Civil de 1916 n�o repetido no art. 1.642 do NCC, e considerando a igualdade entre homens e mulheres consagrada na atual Carta Magna, parece estar esse instituto limitado �s hip�teses das escrituras lavradas at� 04.10.19882.
J� o regime da comunh�o parcial consubstancia-se em tr�s patrim�nios a disciplinar os bens e direitos do casal: o patrim�nio comum, o do marido e o da mulher. Cada qual dos c�njuges pode dispor de seus bens (particulares), alienando-os a terceiros, e, se im�vel com a devida v�nia. No caso, com o pre�o obtido, embora possa um dos c�njuges adquirir outro bem de forma onerosa, n�o se h� falar em inclus�o deste novo bem na comunh�o, face � sub-roga��o real. Quest�o, outrora duvidosa e hoje clareada com a entrada em vigor da Lei 10.406/2002 � a possibilidade de aliena��o onerosa de um bem pr�prio � ou particular ao outro c�njuge, total ou parcialmente. Sob a esteira do C�digo de 1916, parte da doutrina e da jurisprud�ncia afirmava pela impossibilidade, vez que ao se transmitir o bem particular, de forma onerosa e na const�ncia do casamento, for�osa a conc.............

VEJA O CONTE�DO NA INTEGRA

É possível a compra e venda entre cônjuges?

O artigo 499 do Código Civil estabelece que a compra e venda feita entre cônjuges é lícita, com relação aos bens excluídos da comunhão. Dessa forma, um consorte pode, então, vender os bens para o outro cônjuge, desde que tais bens não integrem o patrimônio comum do casal, ou seja, os bens particulares.

É lícita a compra e venda entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens?

Sim, o artigo 499 do Código Civil permite essa transação: “É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.” No mesmo Código, tem-se o rol dos bens excluídos da comunhão: Art. 1.659.

É fato incontroverso que a compra e venda entre cônjuges Tem

É licita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma autoriza a rejeição de todas. As despesas com a tradição da coisa móvel correrão por conta do comprador.

Será nulo o contrato de compra e venda celebrado entre cônjuges casados sob o regime da separação de bens?

Será nulo o contrato de compra e venda celebrado entre cônjuges casados sob o regime da separação de bens. No contrato do tipo emptio spei, o risco assumido pelo contratante é parcial, ficando o alienante obrigado a entregar ao adquirente ao menos parte do acordado.