Em regra, no casamento sob o regime de comunh�o parcial de bens comunicam-se os bens adquiridos na const�ncia do casamento. Mas no Direito sempre existem exce��es e neste regime n�o � diferente. H� possibilidade de n�o haver a comunica��o patrimonial com o c�njuge, ou seja, n�o ser partilhado em caso de separa��o bens adquiridos durante o relacionamento. Quando recebidos por doa��o ou heran�a ou aqueles adquiridos no lugar deles. Por exemplo, se antes de casar Jos� j� era propriet�rio de um apartamento e, ap�s casado, vendeu esse im�vel e comprou uma casa com o valor da venda dele, seu c�njuge n�o ter� direito � tal casa. Show
O mesmo � aplicado se Jos� durante o casamento recebesse o apartamento por doa��o ou heran�a, que ser� bem particular, n�o comunicando com sua esposa. Mas passamos a compra e venda de bens entre c�njuges casados neste regime, pode? Sim, o artigo 499 do C�digo Civil permite essa transa��o: �� l�cita a compra e venda entre c�njuges, com rela��o a bens exclu�dos da comunh�o.� No mesmo C�digo, tem-se o rol dos bens exclu�dos da comunh�o: Art. 1.659. Excluem-se da comunh�o: Exemplo, se o marido tinha um apartamento de quando era solteiro (bem particular) e a esposa na const�ncia do casamento o compra com a heran�a que ela recebeu, essa transa��o de bens exclu�dos da comunh�o � poss�vel. Da mesma maneira, o dinheiro recebido pelo apartamento � apenas do marido e o apartamento agora � apenas da esposa. Deste modo, se um casal que optou pelo regime de comunh�o parcial de bens quiser transferir a totalidade de um bem particular ao outro sem que haja comunica��o, � poss�vel por meio de doa��o e ele passa a integrar o patrim�nio particular do c�njuge que o recebe. Ambos poder�o ser feitos por escritura p�blica ou contrato particular, sendo levados ao registro de im�veis para transfer�ncia da propriedade. Importante, que no caso de compra e venda incidir� ITBI - Imposto de transmiss�o de bens im�veis, pago ao munic�pio. Enquanto na doa��o o imposto incidente � o ITCMD - Imposto de Transmiss�o Causa Mortis ou Doa��o. Cada imposto possui uma al�quota diferente. Sempre consulte um advogado de confian�a para avaliar os riscos desse neg�cio jur�dico. P�mela de S� e Sandra de S� s�o advogadas especializadas em atendimento empresarial com foco na preven��o de passivos judiciais. Categoria: 3 - Compra e Venda de Im�veis Subcategoria: 11 - Geral Adriano Erbolato Melo (*) BDI n� 21 - ano: 2006 - (Assuntos Cartor�rios) Na compra e venda entre c�njuges, segundo os diversos regimes de bens do casamento, necess�ria a compara��o entre a sistem�tica do C�digo Civil de 1916, cuja doutrina e jurisprud�ncia cristalizaram-se pela impossibilidade da venda de bens particulares ou pr�prios
exclu�dos da comunh�o entre os c�njuges e a nova disciplina do novel C�digo Civil (NCC). VEJA O CONTE�DO NA INTEGRAÉ possível a compra e venda entre cônjuges?O artigo 499 do Código Civil estabelece que a compra e venda feita entre cônjuges é lícita, com relação aos bens excluídos da comunhão. Dessa forma, um consorte pode, então, vender os bens para o outro cônjuge, desde que tais bens não integrem o patrimônio comum do casal, ou seja, os bens particulares.
É lícita a compra e venda entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens?Sim, o artigo 499 do Código Civil permite essa transação: “É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.” No mesmo Código, tem-se o rol dos bens excluídos da comunhão: Art. 1.659.
É fato incontroverso que a compra e venda entre cônjuges TemÉ licita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma autoriza a rejeição de todas. As despesas com a tradição da coisa móvel correrão por conta do comprador.
Será nulo o contrato de compra e venda celebrado entre cônjuges casados sob o regime da separação de bens?Será nulo o contrato de compra e venda celebrado entre cônjuges casados sob o regime da separação de bens. No contrato do tipo emptio spei, o risco assumido pelo contratante é parcial, ficando o alienante obrigado a entregar ao adquirente ao menos parte do acordado.
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