Categoria: 12 - Diversos Subcategoria: 4 - Procura��o / Mandato Show
BDI n� 21 - ano: 2014 - (Perguntas & Respostas) Pergunta: Como fazer uma consulta sobre a irrevogabilidade de uma procura��o? (J.S.F. � Patos de Minas, MG) Resposta: Para o entendimento do instituto da irrevogabilidade do mandato, � preciso entender os dispositivos legais contrapostos da revogabilidade do mandato. VEJA O CONTE�DO NA INTEGRA
O Mandato é um negócio jurídico formulado entre particulares onde as partes são denominadas de outorgante e outorgado tendo como objeto a outorga de poderes. Como regra o mandato não tem forma prescrita em lei, podendo ser formalizado por instrumento público ou particular. Porém, em alguns casos excepcionais, a procuração necessitará da forma pública. Quando a procuração for lavrada por um Tabelião de Notas constitui-se um instrumento público onde, nos termos do artigo 6º, I da lei 8.935/94, formaliza-se juridicamente a vontade das partes.[1] Ao estabelecerem as obrigações inerentes ao negócio jurídico que aqui se trata – mandato – as partes podem optar por inserir as famosas cláusulas de Irrevogabilidade e Irretratabilidade. Ocorre que estas cláusulas são facultativas às partes e não constituem substancialmente o objeto do mandato e, repita-se, somente será inserida no ato por expressa manifestação de vontade de ambas as partes – outorgante e outorgado, ou seja, trata-se de uma obrigação estabelecida entre as partes pela manifestação da própria vontade e não por imposição legal. Desta feita, o cumprimento das referidas cláusulas – irrevogabilidade e irretratabilidade, em atenção ao princípio da autonomia[2] da vontade – que impera nos negócios jurídicos privados – é uma obrigação contratual e que não incumbe ao Tabelião de Notas o seu referido cumprimento nem tampouco a fiscalização do seu cumprimento pelas partes obrigadas. A Revogação Unilateral por parte do outorgante é uma faculdade que este tem, uma vez que a vontade das partes impera no negócio jurídico privado e que, ao Tabelião, incumbe apenas formalizá-la, observando apenas a obrigatoriedade de advertir a parte sobre os efeitos da revogação e o dever de dar ciência ao outorgado. Destarte extrai-se do conteúdo do artigo 683 do Código Civil Brasileiro que “quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.” É de fácil compreensão, pelo texto do artigo supracitado, que a cláusula de irrevogabilidade não é absoluta e que, caso o outorgante revogue o mandato, poderá a parte outorgada requerer, judicialmente, perdas e danos pelo descumprimento da obrigação. Porém, como dito alhures, não incumbe ao Tabelião de Notas – que apenas formaliza a vontade das partes – verificar se a revogação requerida está ou não em consonância com a legalidade, ou seja, o dever de cumprir a obrigação contida no mandato (não revogar) é uma obrigação privada e que entre as partes deve ser resolvida. É de incumbência da parte a comunicação da revogação do mandato, cabendo ao Tabelião de Notas tão somente adverti-lo no ato da revogação. Por fim, cumpre ressaltar o teor artigo 460 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás reza o seguinte: Art. 460. O ato de revogação de procuração poderá ser lavrado sem a presença do mandatário, ainda que exista cláusula de irrevogabilidade. Portanto, o que podemos observar é que as cláusulas de Irrevogabilidade e Irretratabilidade não são absolutas e que a parte outorgante pode, unilateralmente, requerer ao Tabelião que o mandato seja devidamente revogado e este não apenas pode como também tem o dever de atender à solicitação da parte e formalizar a sua vontade com as devidas formalidades e cautelas necessárias. *Silmar Lopes é advogado e professor. [1] Art. 6º Aos notários compete: I – formalizar juridicamente a vontade das partes. [2] Consiste na ideia de que as pessoas podem gerar normas e obrigações umas para as outras por meio de contratos, que são celebrados com base em suas vontades individuais. Quando o contrato de mandato contiver cláusula de irrevogabilidade não pode ser revogado pelo mandante?Quando o contrato de mandato contiver cláusula de irrevogabilidade não pode ser revogado pelo mandante, ainda que este responda por perdas e danos. A revogação provoca a extinção do mandato e deve ser notificada ao mandatário, mas não pode ser oposta a terceiros que, ignorando-a e de boa-fé, com ele contrataram.
Quando se verifica a irrevogabilidade do contrato de mandato?Ele ocorre quando a cláusula de irrevogabilidade é uma condição de um negócio bilateral ou estiver estipulada no exclusivo interesse do mandatário. A revogação desse mandato é ineficaz, ou seja, ele não pode ser revogado por nenhuma das partes, nem com pagamento de indenização.
É nulo o mandato que contiver a cláusula em causa própria?685 do código civil que diz: “Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria” a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as ...
Qual a finalidade do contrato de mandato o que o mandante transfere ao mandatário?A procuração é o instrumento do mandato” (art. 653 do CC/02). No contrato de mandato há mandante (quem transfere os poderes) e mandatário (quem recebe os poderes). O mandatário atuará visando satisfazer o interesse do mandante.
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