ART. 8� DA CONSTITUI��O FEDERAL Show
� livre a associa��o profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei n�o poder� exigir autoriza��o do Estado para a funda��o de sindicato, ressalvado o registro no �rg�o competente, vedadas ao Poder P�blico a interfer�ncia e a interven��o na organiza��o sindical; II - � vedada a cria��o de mais de uma organiza��o sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econ�mica, na mesma base territorial, que ser� definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, n�o podendo ser inferior � �rea de um Munic�pio; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em quest�es judiciais ou administrativas; IV - a assembl�ia geral fixar� a contribui��o que, em se tratando de categoria profissional, ser� descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representa��o sindical respectiva, independentemente da contribui��o prevista em lei; V - ningu�m ser� obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - � obrigat�ria a participa��o dos sindicatos nas negocia��es coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organiza��es sindicais; VIII - � vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de dire��o ou representa��o sindical e, se eleito, ainda que suplente, at� um ano ap�s o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Par�grafo �nico. As disposi��es deste artigo aplicam-se � organiza��o de sindicatos rurais e de col�nias de pescadores, atendidas as condi��es que a lei estabelecer. Disposições LegaisA negociação coletiva é um instrumento relevante no Direito Coletivo do Trabalho. É garantida constitucionalmente nos arts. 7º, XXVI, e 8º, VI:
Quanto à disposição do art. 8°, VI, embora seja obrigatória a participação da organização sindical nas negociações, existem situações com participação das federações, confederações e dos trabalhadores sem a representação sindical. Além disso, a CLT trata do tema em seu Título VI - Convenções Coletivas de Trabalho. As Convenções de nº 98 e 154 da OIT (ratificadas pelo Brasil) igualmente protegem as convenções coletivas de trabalho:
Desse modo, é possível dizer que a negociação coletiva se trata de um procedimento por meio do qual se elabora convenção coletiva (sindicato dos trabalhadores x sindicato dos empregadores) ou acordo coletivo (sindicato dos trabalhadores x empresa), conforme previsto no art.611, caput e §1º da CLT:
Importante também registrar que tanto convenções quanto acordos coletivos de trabalho serão válidos e aplicáveis, de igual modo, para trabalhadores sindicalizados e para os não filiados à entidade sindical representante da categoria. Ainda a respeito deste tema, destacamos uma relevante modificação na CLT trazida pela Reforma Trabalhista. Os acordos coletivos de trabalho prevalecerão sempre às disposições de convenção coletiva:
Antes da Reforma Trabalhista, o dispositivo legal obrigava a aplicação das convenções coletivas somente quando fossem mais benéficas que os acordos. A Reforma Trabalhista também trouxe a ideia de prevalência do negociado sobre o legislado, uma forma de flexibilização do princípio da norma mais favorável. O dispositivo de convenção coletiva de trabalho prevalece sobre a lei, mesmo que a disposição não seja a mais benéfica para o trabalhador.
O referido dispositivo legal elenca exemplos de temas a respeito dos quais o negociado prevalecerá sobre a lei, tais como: pacto quanto à jornada de trabalho (observando-se os limites impostos pela Constituição Federal, conforme inciso I) e o banco de horas anual (nos termos do inciso II). Com isso, possibilitou-se maior flexibilidade no contrato de trabalho sob os limites da Constituição Federal, Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil e os previstos no art.611-B da CLT. Flexibilização não é desregulamentação: flexibilização é reduzir o rigor da lei, desregulamentação é a exclusão de um direito. Artigo 611-A da CLT
Artigo 611-B da CLTComo limitações ao art. 611-A estão as disposições encontradas na Constituição Federal, nos Tratados Internacionais e no art. 611-B. O caput deste art. prevê:
O dispositivo da CLT em questão elenca um rol de direitos que não poderão ser objeto de supressão ou redução. Como exemplo: normas de identificação profissional (inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – inciso I) e o seguro-desemprego (em caso de desemprego involuntário - inciso II). Além disso, o parágrafo único do art. 611-B determina que é proibido suprimir ou reduzir direitos relacionados à saúde, à higiene ou à segurança no trabalho. Porém, as previsões relacionadas à jornada de trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, podendo sofrer reduções ou supressões.
Como exemplo disso, temos o art. 611-A, que prevê a possibilidade de redução do intervalo para refeição. Vigência dos instrumentos coletivosA previsão legal relativa ao prazo de vigência dos instrumentos coletivos (convenções e acordos coletivos de trabalho) também foi alterada pela Reforma Trabalhista. Os instrumentos serão vigentes por dois anos (contados de sua celebração) vedada a ultratividade. Ou seja, o prazo máximo é de dois anos. A previsão está no §3º do artigo 614 da CLT:
Após esse período, a relação entre empregador e empregado será regida pelo que dispuser a lei e não mais pelo que foi negociado. Dessa forma, há a aplicação da teoria da aderência limitada ao prazo (ou seja, não haverá ultratividade nos instrumentos negociados). Essa aplicação supera a Súmula nº 277 do TST, que estabelecia que o instrumento coletivo celebrado vigeria até que outro acordo ou convenção coletiva de trabalho o substituísse. É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas?Em face de regra constitucional, é dever do sindicato participar da negociação coletiva mediante os procedimentos e limites aprovados em assembleia. A recusa à negociação configura conduta antissindical, pois não lhe é dado negar-se a representar os trabalhadores interessados ou da categoria profissional.
É obrigatória a participação do sindicato?A participação dos sindicatos é obrigatória na negociação coletiva pertinente à obtenção de convenções coletivas de trabalho, mas facultativa quando envolve acordo coletivo de trabalho, já que, nesse caso, a repercussão é limitada à empresa contratante.
Qual é o papel dos sindicatos na negociação coletiva?O papel dos sindicatos é, através de um ordenamento jurídico, manter o equilíbrio de forças nas negociações coletivas, fazendo com que uma parte não se sobressaia ante a outra, fazendo com que a vontade efetiva de um determinado grupo seja considerada em pauta.
Qual a interpretação a ser dada sobre a obrigatoriedade de participação do sindicato nas negociações coletivas?Consoante já fundamentado a participação sindical na negociação coletiva de trabalho não é uma faculdade, mas sim uma obrigatoriedade, um dever objetivando tutelar o trabalhador não o expondo diretamente ao empregador no ajuste de certas condições que podem envolver conflitos de interesses.
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