Afastamento para o trato de interesse particular Show
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Em nosso modo de ver, discorrer sobre o tema Interesse público e interesse privado torna-se, a um só tempo, uma tarefa desafiante e arriscada porque, embora o tema, em si, não seja tão novo, tendo em vista que seu surgimento data desde o momento histórico da formação dos estados nacionais, não tem sido contemplado na literatura corrente com o
mesmo grau de envolvimento e profundidade que o seu conteúdo requer. Por isso, encará-lo de frente torna-se um desafio, onde o risco fica por conta de não se dispor de uma literatura que dê consistência teórico-metodológica ao início de sua discussão. Não há dados estatísticos. Como Citar Santos, R. S. (1987). Interesse público e interesse privado. Revista De Administração Pública, 21(1), 54 a 66. Recuperado de https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/view/9784 A Revista de Administração Pública (RAP) compromete-se a contribuir com a proteção dos direitos intelectuais do autor. Nesse sentido: Mais detalhes do Código de Ética adotado pela RAP podem ser visualizados em Normas Éticas e Código de Conduta. Artigos mais lidos pelo mesmo(s) autor(es)
1-INTRODUÇÃO O presente estudo tem como base o questionamento do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Indaga-se principalmente sobre o conteúdo deste princípio, seu alcance e seu embasamento legal. O princípio em análise é considerado o princípio base do direito administrativo, sendo, portanto de suma importância entender o seu real significado no nosso ordenamento atual. 5- Referencial Teórico Celso Antonio Bandeira de Mello definiu o regime administrativo como sendo o “ponto nuclear de convergência e articulação de todos os princípios e normas de direito administrativo, assumindo roupagem de um efetivo regime jurídico-administrativo cujas "pedras de toque" consistem na (1) supremacia do interesse público sobre o privado e na (2)
indisponibilidade dos interesses públicos pela Administração. 6-ANÁLISE HISTÓRICA Ao longo do tempo, desde a pólis grega, o homem junta esforços no sentido de criar um método eficiente de se cuidar da coisa pública. A evolução da Democracia contribuiu de forma decisiva para que os interesses em jogo no momento da governança pudessem ganhar expressão e serem percebido pelos atores do jogo político. 7-ALICERCES DO DIREITO ADMINISTRATIVO 7.1. Conceito de Direitos fundamentais: 7.2- A noção de interesse público: 7.3- A abrangência do termo Princípio: 7.4- A Distinção entre princípios e regras: princípios são normas que ordenam que algo se realize na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas. Como consequência, os princípios são mandamentos de otimização, que se caracterizam pelo fato de que a medida ordenada deve se cumprir, não dependendo apenas das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. (...) Por outro lado, as regras são normas que sempre podem ser cumpridas ou não cumpridas. Se uma regra possui validade, então se está ordenado a fazer exatamente o que ela exige, nem mais nem menos. Deste modo, as regras contêm determinações no âmbito do fático e juridicamente possível. Elas são, portanto, mandamentos definitivos. Isto significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa e não somente uma distinção de grau. Toda norma é uma regra ou um princípio (tradução nossa). Assim, os princípios são uma espécie de norma jurídica por meio da qual são estabelecidos deveres de otimização aplicáveis em vários graus, segundo as possibilidades normativas e fáticas. Normativas, porque a aplicação de um
princípio depende de outros princípios e regras que a ele se contrapõem, e fáticas porque o conteúdo dos princípios, como normas de conduta, só pode ser determinado diante dos fatos. Já regras são normas que podem ou não ser realizadas. Quando uma regra vale, então é determinado fazer exatamente o que ela exige, nada mais e nada menos. 8- O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO APLICADO. 8.1: Considerações iniciais: 8.2: Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade: O princípio da supremacia do interesse público, como modernamente compreendido, impõe ao administrador ponderar, diante do caso concreto, o conflito de interesses entre o público e o
privado, a fim de definir, à luz da proporcionalidade, qual direito deve prevalecer sobre os demais. Este é o atual entendimento da melhor doutrina e jurisprudência pátria, a qual nos filiamos. CONCLUSÃO Neste estudo, procuramos estabelecer, a maneira mais adequada de se entender o sentido e alcance do Princípio da soberania do interesse público. Princípio este, que é o alicerce do Direito Administrativo. Para tanto, tivemos que iniciar uma busca histórica a fim de encontrar dados sobre o surgimento e evolução deste valor. Ficou demonstrado que a superioridade do interesse público tem base autoritária, correlata ao antigo regime, onde se concentrava no monarca todos os poderes para dirigir o Estado. E por ser esse símbolo de poder incontroverso, poderíamos afirmar na época que contra o Estado/monarca não existiam direitos. A sociedade passou por inúmeros processo de mudanças, que nos dizeres de Luiz Roberto Barroso, foram classificados como “movimentos pendulares”, e à medida que o Estado experimentava formas mais totalitária mais este principio ganhava força. Ocorre que diante dos acontecimentos da pós-modernidade, é veemente, que se reelabore o verdadeiro conteúdo do princípio em comento, sendo necessária a sua conjugação com outros valores e princípios, tal como os Direitos Humanos e Fundamentais. Será que em caso de conflito entre um Direito humano e a Supremacia do interesse público, este princípio tem a força de restringir tais direitos inerentes ao homem ? E com relação aos Direitos Fundamentais, tal restrição é legítima, por se operar a favor da vontade de um Estado? Como resolver estes conflitos de Interesses? Buscamos a brilhante lição de Alexy, para entender o real alcance dos princípios nos ordenamentos. O eminente jurista alemão, classificou os princípios como normas de otimização, fazendo uma clara distinção entre Princípios e regras. E, como a máxima vênia, é isso que o Princípio da supremacia é, uma norma de otimização , não um valor absoluto. E para tanto em caso de conflito com outro valores insculpidos no nosso ordenamento deve estar autorizada a aplicação da ponderação como instrumento hábil, capaz de auferir no caso concreto o real valor a ser dito como supremo, não basta a argüição preguiçosa de que o interesse público esta acima de qualquer outro valor. Essa premissa é arbitrária. Enfrentamos a questão em de maneiro multifacetária, não renegamos que o Estado necessita de poder para fazer valer sua soberania, não temos o intento de fomentar a anarquia, isso não seria o espírito do Estado Democrático de Direito, no entanto, buscamos em lições de grandes autores, alicerce cientifico para o que aqui se propõe, que é a aplicação regrada do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular. O que quer dizer interesse particular?Dessa forma, o interesse privado juridicamente tutelado compõe o interesse público em sentido amplo; o interesse que deve sempre ceder ao interesse público é aquele "exclusivamente particular, egoístico do indivíduo enquanto tal, desprovido de proteção jurídica".
Qual a diferença entre interesse público e interesse privado?No primeiro caso o interesse público sempre prevalece e existe uma soberania do Estado, e no direito privado os interesses individuais de pessoas físicas ou jurídicas possuem o mesmo peso, de maneira horizontal.
O que é o interesse público?No conceito jurídico-positivo, interesse público é aquele interesse que deve ser curado com prevalência e, para tanto, com a outorga de uma titularidade de poder à Administração, e cujo conteúdo reflete prerrogativas especiais.
Quando o interesse público se sobrepõe ao particular?37 da Constituição Federal Brasileira, e se aplica na atuação do princípio da supremacia do interesse público. Por tal princípio entende-se, que sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público.
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