STJ: nulidade do interrogatório por inversão da ordem é relativaA Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório – prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) – é relativa, sujeita à preclusão e demanda a demonstração do prejuízo sofrido pelo réu. Show O colegiado negou o pedido de revisão criminal de acórdão da Sexta Turma que, por não observar nenhuma nulidade, manteve em 12 anos de reclusão a condenação de um réu acusado de abuso sexual contra sua sobrinha de nove anos. Para a defesa, houve nulidade absoluta na condenação, uma vez que o réu foi interrogado antes da vítima e das testemunhas de acusação. STF O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ressaltou que o STJ, acompanhando o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do HC 127.900, estabeleceu que o rito processual para o interrogatório, previsto no artigo 400 do CPP, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Segundo o magistrado, a Quinta Turma do STJ tem precedentes no sentido de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, “é necessário que o inconformismo da defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, é necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão”. No entanto, ele lembrou que a Sexta Turma já se posicionou pela desnecessidade da demonstração do prejuízo decorrente da inversão da ordem do interrogatório do réu, em processo no qual foi condenado, visto que a condenação já corresponderia ao prejuízo. No mesmo julgado, os ministros consideraram que, por se tratar de prejuízo implícito (ou presumido), não haveria preclusão para a arguição da nulidade referente à inobservância do artigo 400 do CPP. Provas independentes De acordo com Reynaldo Soares da Fonseca, a concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado do acesso à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante das provas. “A inversão do interrogatório, portanto, promove nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa – indevido, ao meu ver, no âmbito da persecução penal”, declarou. Na avaliação do magistrado, porém, não se pode considerar presumido o prejuízo decorrente da inversão da ordem do interrogatório do réu, unicamente em virtude da superveniência de condenação. Para ele, há que se verificar, no mínimo, se a condenação se amparou em provas independentes, idôneas e suficientes para determinar a autoria e a materialidade do delito, mesmo que desconsiderados os depoimentos das testemunhas, “pois não há utilidade em anular uma sentença que, de toda forma, se manteria com base em outros fundamentos independentes”. O relator também afirmou que o argumento da desnecessidade de arguição do vício processual na audiência de instrução e julgamento “transmuta a nulidade relativa em nulidade absoluta, essa sim que pode ser reconhecida e declarada, mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição e que não admite a convalidação ou repetição do ato procedimental”. Contudo, o ministro lembrou que, para a jurisprudência do STF, a inversão na ordem do interrogatório do réu constitui nulidade relativa e sujeita à preclusão. No caso em análise, Reynaldo Soares da Fonseca verificou que o acórdão submetido à revisão criminal não destoa da jurisprudência, pois entendeu que a questão relativa à nulidade processual estaria preclusa, já que não foi alegada pela defesa tempestivamente na própria audiência em que houve o interrogatório, mas apenas em embargos de declaração na apelação; além disso, não houve a demonstração de efetivo prejuízo ao réu. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui. Leia também:
ÍNDICE DO INFORMATIVO 683 DO STJ DIREITO ADMINISTRATIVO LICITAÇÕES § Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao art. 40, X, da Lei nº 8.666/93. DIREITO CIVIL BEM DE FAMÍLIA § Imóvel bem de família oferecido como caução imobiliária em contrato de locação não pode ser objeto de penhora. COOPERATIVAS § Ficam suspensas as ações judiciais propostas contra cooperativa que esteja em liquidação extrajudicial; esta suspensão, contudo, não pode ser superior a 1 ano, prorrogável por mais 1 ano. RESPONSABILIDADE CIVIL (TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE) § Havendo pedido de indenização por perdas e danos em geral, pode o juiz reconhecer a aplicação da perda de uma chance sem que isso implique em julgamento fora da pretensão autoral. RESPONSABILIDADE CIVIL E INTERNET § Pessoa residente no Brasil foi ameaçada por e-mail enviado de conta hospedada no exterior; Justiça brasileira é competente para determinar que a empresa responsável pela conta identifique o titular do e-mail. CONTRATO DE SEGURO § No âmbito do contrato de seguro de vida em grupo, quem tem o dever de prestar ao segurado as informações sobre o seguro (ex: situações nas quais não há cobertura): a seguradora ou o estipulante? CONDOMÍNIO COMUM § O prazo decadencial de 180 dias para o exercício do direito de preferência do condômino, previsto no art. 504 do CC, inicia-se com o registro da escritura pública de compra e venda da fração ideal da coisa comum indivisa. DIREITO DO CONSUMIDOR PRÁTICAS COMERCIAIS § É lícita a cobrança de uma “taxa de conveniência” (um valor a mais) pelo fato de o ingresso estar sendo adquirido pela internet. DIREITO PROCESSUAL CIVIL SUSPEIÇÃO § No CPC/1973, o juiz possuía interesse jurídico e legitimação para recorrer da decisão que julgava procedente a exceção de suspeição, ainda que não fosse condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. RECURSOS § É nulo acórdão genérico que, sob a justificativa da multiplicidade de recursos, delega ao juízo de primeiro grau a sua aplicação ao caso concreto. JUIZADOS ESPECIAIS § Não existe vedação legal para que o autor que quiser propor a ação no JEF renuncie o valor que exceder 60 salários mínimos a fim de poder se adequar ao teto do Juizado. DIREITO PENAL LEI DE DROGAS § Atipicidade da importação de pequena quantidade de sementes de maconha. DIREITO PROCESSUAL PENAL INVESTIGAÇÃO CRIMINAL § O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. PROVAS § Para que se reconheça a nulidade pela inobservância da regra do art. 400 do CPP (interrogatório como último ato da instrução) é necessária a comprovação de prejuízo? COLABORAÇÃO PREMIADA § A apelação criminal é o recurso adequado para impugnar a decisão que recusa a homologação do acordo de colaboração premiada, mas ante a existência de dúvida objetiva é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade. DIREITO TRIBUTÁRIO IRPJ § Os valores auferidos a título de “reembolso de materiais” adquiridos para a atividade de construção civil não devem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido. Quando alegar nulidade CPP?Ninguém pode alegar nulidade que só interesse à parte contrária (artigo 565 do CPP). Esse princípio só se aplica à nulidade relativa, pois a absoluta pode ser alegada por qualquer pessoa. Ninguém pode arguir nulidade para a qual tenha concorrido ou dado causa.
Qual o momento para arguir a nulidade relativa?Quanto a nulidade relativa, deve ser argüída no momento oportuno, sob pena de preclusão. Assim, deve ser verificado, no sistema processual, qual o ato passível de nulidade, pois cada procedimento possui um momento fatal para argüição.
Qual o momento oportuno para se arguir as nulidades absolutas?Em se tratando de nulidade absoluta, poderá ela ser arguida a qualquer momento. Em se tratando de nulidade de atos não essenciais, sua preterição deve ser arguida na oportunidade do art. 571 do CPP. Se arguida a nulidade, porém esta não causou prejuízo às partes, o ato não será anulado.
O que é nulidade absoluta CPP?A nulidade absoluta, de sua parte, é ato processual existente, porém inválido, na medida em que viola interesse de ordem pública, ou seja, viola o interesse de todos, já que afronta direta e imediatamente a Constituição Federal, notadamente os princípios constitucionais aplicáveis ao Processo Penal, a exemplo dos ...
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