Quais as características e natureza da sociedade de capital aberto

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Chama-se sociedade anônima ou também companhia a pessoa jurídica de direito privado que tem seu capital dividido por ações. Seus integrantes são chamados acionistas (devendo haver sempre dois ou mais para que haja a sociedade anônima), e sua natureza é eminentemente empresarial, independentemente da atividade econômica explorada.

É no artigo 1º da Lei 6.404/76 que encontraremos os elementos que definem a sociedade anônima: "A companhia ou sociedade anônima terá o capital divido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas".

O capital social de uma sociedade anônima é dividido em ações de igual valor nominal, de livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade do acionista ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Neste tipo de sociedade, o objetivo é a acumulação de capitais, mais do que a atração de acionistas em si. A participação do acionista no controle da empresa é medida pela quantidade de ações que este possui. No Brasil, a principal lei que regulamenta as sociedades anônimas é a lei 6.404/76.

Sua estrutura é composta de uma assembleia geral, um conselho de administração, diretoria e conselho fiscal. A sociedade pode participar de outras sociedades, e sua denominação estará acompanhada das expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, expressas por extenso ou abreviadamente, sendo vedado, porém, o emprego da abreviação "Cia." ao final da denominação. A instituição pode incluir ainda nome do fundador, acionista, ou pessoa que tenha concorrido para o êxito empresarial do negócio.

As sociedades anônimas podem ser constituídas de duas formas, capital aberto ou capital fechado. Assim prescreve o artigo 4º da Lei das Sociedades Anônimas: sociedade aberta é aquela em que os valores mobiliários (ações, debêntures, partes beneficiárias etc.) são lançados para negociação nas bolsas de valores ou mercado de balcão, devendo ser registrada e ter seus valores mobiliários registrados perante a CVM (Comissão de Valores Mobiliários); na sociedade fechada não há emissão de valores mobiliários negociáveis nesses mercados.

Caso a sociedade seja aberta, será sucessiva ou pública; se for fechada, ela pode ser simultânea ou particular. Para a sucessiva ou pública, a entidade deve seguir certas fases para se estabelecer, como por exemplo, a elaboração de boletins de subscrição (que são registrados na Comissão de Valores Mobiliários); oferta de subscrição das ações ao público; convocação de subscritores e realização da assembleia de constituição; remessa do estatuto e atas das assembleias para a Junta Comercial e finalmente, a publicação da certidão do arquivamento no jornal oficial. Já a constituição simultânea ocorre com a elaboração de boletins de subscrição por fundadores, oferta direta ao público, convocação para assembleia, remessa do estatuto e ata da assembleia à Junta Comercial e publicação no jornal oficial da certidão do arquivamento.

Bibliografia:
O que é? Definição de Sociedade Anônima. Disponível em: < http://www.portaldoempreendedor.gov.br/outras-naturezas-juridicas/sociedade-anonima >
Sociedade anônima. Conceito de SAs. Disponível em: < http://www.portaldoempreendedor.gov.br/legislacao/sociedade-anonima >.

Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/empresas/sociedade-anonima/

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Quais as características e natureza da sociedade de capital aberto

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Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima -- Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Objeto Social  -- Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. § 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio § 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo. § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Denominação Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final. § 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação. § 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.
Companhia Aberta e Fechada --- Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.  § 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.  § 2o Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários. 
        § 3o A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria.  
        § 4o O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A.  
        § 5o Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4o, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6o do art. 44. 
        § 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4o, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.  
        Art. 4o-A. Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembléia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, referido no § 4o do art. 4o. 
        § 1o O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado, podendo os acionistas referidos no caput convocar a assembléia quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, ao pedido de convocação. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 2o Consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações do capital da companhia aberta menos as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em tesouraria.  (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 3o Os acionistas que requererem a realização de nova avaliação e aqueles que votarem a seu favor deverão ressarcir a companhia pelos custos incorridos, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valor inicial da oferta pública. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 4o Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no art. 4o e neste artigo, e fixar prazos para a eficácia desta revisão. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei.
        § 1o Independentemente do direito de receber ou não o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens:(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério:(Incluído dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
       a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e (Incluída dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a; ou (Incluída dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        II - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou  (Incluído dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
       III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias. (Incluído dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 2o Deverão constar do estatuto, com precisão e minúcia, outras preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a voto, ou com voto restrito, além das previstas neste artigo.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 3o Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
        § 4o Salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos lucros

Quais características da sociedade de capital?

Sociedade de capitais Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Quais as principais características de uma sociedade anônima de Capital Aberto?

Sociedade Anônima de Capital Aberto Esse tipo de S.A se caracteriza pela permissão de negociação de suas ações junto ao mercado de valores mobiliários, a exemplo da Bolsa de Valores.

O que é uma sociedade de Capital Aberto?

As empresas que possuem capital aberto podem ser descritas como sociedades anônimas (S/A) em que o capital é constituído por ações que podem ser negociadas na Bolsa de valores. O resultado desse modelo é que quem compra as ações de determinada empresa passa a ser proprietária de uma pequena porção dela.

Como podemos caracterizar uma companhia aberta?

Segundo a LEI 6.404, de 15.12.76 (Lei das S.A.) Companhia Aberta é aquela que tem seus valores mobiliários (ações ou debêntures) admitidos à negociação em Bolsa de Valores ou no mercado de Balcão.