Quais as Leis que regulamentam o saneamento básico em nosso estado?

Atualiza o marco legal do saneamento b�sico e altera a Lei n� 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir � Ag�ncia Nacional de �guas e Saneamento B�sico (ANA) compet�ncia para editar normas de refer�ncia sobre o servi�o de saneamento, a Lei n� 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribui��es do cargo de Especialista em Recursos H�dricos, a Lei n� 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a presta��o por contrato de programa dos servi�os p�blicos de que trata o art. 175 da Constitui��o Federal, a Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condi��es estruturais do saneamento b�sico no Pa�s, a Lei n� 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposi��o final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei n� 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metr�pole), para estender seu �mbito de aplica��o �s microrregi�es, e a Lei n� 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a Uni�o a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar servi�os t�cnicos especializados.

O�PRESIDENTE DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei atualiza o marco legal do saneamento b�sico e altera a Lei n� 9.984, de 17 de julho de 2000 , para atribuir � Ag�ncia Nacional de �guas e Saneamento B�sico (ANA) compet�ncia para instituir normas de refer�ncia para a regula��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico, a Lei n� 10.768, de 19 de novembro de 2003 , para alterar o nome e as atribui��es do cargo de Especialista em Recursos H�dricos, a Lei n� 11.107, de 6 de abril de 2005 , para vedar a presta��o por contrato de programa dos servi�os p�blicos de que trata o art. 175 da Constitui��o Federal , a Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , para aprimorar as condi��es estruturais do saneamento b�sico no Pa�s, a Lei n� 12.305, de 2 de agosto de 2010 , para tratar de prazos para a disposi��o final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei n� 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metr�pole), para estender seu �mbito de aplica��o a unidades regionais, e a Lei n� 13.529, de 4 de dezembro de 2017 , para autorizar a Uni�o a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar servi�os t�cnicos especializados.

Art. 2� A ementa da Lei n� 9.984, de 17 de julho de 2000 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Disp�e sobre a cria��o da Ag�ncia Nacional de �guas e Saneamento B�sico (ANA), entidade federal de implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos (Singreh) e respons�vel pela institui��o de normas de refer�ncia para a regula��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico.”

Art. 3� A Lei n� 9.984, de 17 de julho de 2000 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 1� Esta Lei cria a Ag�ncia Nacional de �guas e Saneamento B�sico (ANA), entidade federal de implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos (Singreh) e respons�vel pela institui��o de normas de refer�ncia para a regula��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico, e estabelece regras para sua atua��o, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos.” (NR)

“Art. 3� Fica criada a Ag�ncia Nacional de �guas e Saneamento B�sico (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos (Singreh), com a finalidade de implementar, no �mbito de suas compet�ncias, a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e de instituir normas de refer�ncia para a regula��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico.

(......)” (NR)

“Art. 4� (......)

(......)

XXIII - declarar a situa��o cr�tica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos h�dricos nos corpos h�dricos que impacte o atendimento aos usos m�ltiplos localizados em rios de dom�nio da Uni�o, por prazo determinado, com base em estudos e dados de monitoramento, observados os crit�rios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos H�dricos, quando houver; e

XXIV - estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da �gua, a fim de assegurar os usos m�ltiplos durante a vig�ncia da declara��o de situa��o cr�tica de escassez de recursos h�dricos a que se refere o inciso XXIII do caput deste artigo.

(......)

� 2� (Revogado).

(......)

� 9� As regras a que se refere o inciso XXIV do caput deste artigo ser�o aplicadas aos corpos h�dricos abrangidos pela declara��o de situa��o cr�tica de escassez de recursos h�dricos a que se refere o inciso XXIII do caput deste artigo.

� 10. A ANA poder� delegar as compet�ncias estabelecidas nos incisos V e XII do caput deste artigo, por meio de conv�nio ou de outro instrumento, a outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, estadual e distrital.” (NR)

“ Art. 4�-A . A ANA instituir� normas de refer�ncia para a regula��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a fun��o de regula��o estabelecidas na Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007 .

� 1� Caber� � ANA estabelecer normas de refer�ncia sobre:

I - padr�es de qualidade e efici�ncia na presta��o, na manuten��o e na opera��o dos sistemas de saneamento b�sico;

II - regula��o tarif�ria dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico, com vistas a promover a presta��o adequada, o uso racional de recursos naturais, o equil�brio econ�mico-financeiro e a universaliza��o do acesso ao saneamento b�sico;

III - padroniza��o dos instrumentos negociais de presta��o de servi�os p�blicos de saneamento b�sico firmados entre o titular do servi�o p�blico e o delegat�rio, os quais contemplar�o metas de qualidade, efici�ncia e amplia��o da cobertura dos servi�os, bem como especifica��o da matriz de riscos e dos mecanismos de manuten��o do equil�brio econ�mico-financeiro das atividades;

IV - metas de universaliza��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico para concess�es que considerem, entre outras condi��es, o n�vel de cobertura de servi�o existente, a viabilidade econ�mico-financeira da expans�o da presta��o do servi�o e o n�mero de Munic�pios atendidos;

V - crit�rios para a contabilidade regulat�ria;

VI - redu��o progressiva e controle da perda de �gua;

VII - metodologia de c�lculo de indeniza��es devidas em raz�o dos investimentos realizados e ainda n�o amortizados ou depreciados;

VIII - governan�a das entidades reguladoras, conforme princ�pios estabelecidos no art. 21 da Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007 ;

IX - re�so dos efluentes sanit�rios tratados, em conformidade com as normas ambientais e de sa�de p�blica;

X - par�metros para determina��o de caducidade na presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico;

XI - normas e metas de substitui��o do sistema unit�rio pelo sistema separador absoluto de tratamento de efluentes;

XII - sistema de avalia��o do cumprimento de metas de amplia��o e universaliza��o da cobertura dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico;

XIII - conte�do m�nimo para a presta��o universalizada e para a sustentabilidade econ�mico-financeira dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico.

� 2� As normas de refer�ncia para a regula��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico contemplar�o os princ�pios estabelecidos no inciso I do caput do art. 2� da Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , e ser�o institu�das pela ANA de forma progressiva.

� 3� As normas de refer�ncia para a regula��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico dever�o:

I - promover a presta��o adequada dos servi�os, com atendimento pleno aos usu�rios, observados os princ�pios da regularidade, da continuidade, da efici�ncia, da seguran�a, da atualidade, da generalidade, da cortesia, da modicidade tarif�ria, da utiliza��o racional dos recursos h�dricos e da universaliza��o dos servi�os;

II - estimular a livre concorr�ncia, a competitividade, a efici�ncia e a sustentabilidade econ�mica na presta��o dos servi�os;

III - estimular a coopera��o entre os entes federativos com vistas � presta��o, � contrata��o e � regula��o dos servi�os de forma adequada e eficiente, a fim de buscar a universaliza��o dos servi�os e a modicidade tarif�ria;

IV - possibilitar a ado��o de m�todos, t�cnicas e processos adequados �s peculiaridades locais e regionais;

V - incentivar a regionaliza��o da presta��o dos servi�os, de modo a contribuir para a viabilidade t�cnica e econ�mico-financeira, a cria��o de ganhos de escala e de efici�ncia e a universaliza��o dos servi�os;

VI - estabelecer par�metros e periodicidade m�nimos para medi��o do cumprimento das metas de cobertura dos servi�os e do atendimento aos indicadores de qualidade e aos padr�es de potabilidade, observadas as peculiaridades contratuais e regionais;

VII - estabelecer crit�rios limitadores da sobreposi��o de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usu�rio final, independentemente da configura��o de subcontrata��es ou de subdelega��es; e

VIII - assegurar a presta��o concomitante dos servi�os de abastecimento de �gua e de esgotamento sanit�rio.

� 4� No processo de institui��o das normas de refer�ncia, a ANA:

I - avaliar� as melhores pr�ticas regulat�rias do setor, ouvidas as entidades encarregadas da regula��o e da fiscaliza��o e as entidades representativas dos Munic�pios;

II - realizar� consultas e audi�ncias p�blicas, de forma a garantir a transpar�ncia e a publicidade dos atos, bem como a possibilitar a an�lise de impacto regulat�rio das normas propostas; e

III - poder� constituir grupos ou comiss�es de trabalho com a participa��o das entidades reguladoras e fiscalizadoras e das entidades representativas dos Munic�pios para auxiliar na elabora��o das referidas normas.

� 5� A ANA disponibilizar�, em car�ter volunt�rio e com sujei��o � concord�ncia entre as partes, a��o mediadora ou arbitral nos conflitos que envolvam titulares, ag�ncias reguladoras ou prestadores de servi�os p�blicos de saneamento b�sico.

� 6� A ANA avaliar� o impacto regulat�rio e o cumprimento das normas de refer�ncia de que trata o � 1� deste artigo pelos �rg�os e pelas entidades respons�veis pela regula��o e pela fiscaliza��o dos servi�os.

� 7� No exerc�cio das compet�ncias a que se refere este artigo, a ANA zelar� pela uniformidade regulat�ria do setor de saneamento b�sico e pela seguran�a jur�dica na presta��o e na regula��o dos servi�os, observado o disposto no inciso IV do � 3� deste artigo.

� 8� Para fins do disposto no inciso II do � 1� deste artigo, as normas de refer�ncia de regula��o tarif�ria estabelecer�o os mecanismos de subs�dios para as popula��es de baixa renda, a fim de possibilitar a universaliza��o dos servi�os, observado o disposto no art. 31 da Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , e, quando couber, o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usu�rios dos servi�os.

� 9� Para fins do disposto no inciso III do � 1� deste artigo, as normas de refer�ncia regulat�rias estabelecer�o par�metros e condi��es para investimentos que permitam garantir a manuten��o dos n�veis de servi�os desejados durante a vig�ncia dos contratos.

� 10. Caber� � ANA elaborar estudos t�cnicos para o desenvolvimento das melhores pr�ticas regulat�rias para os servi�os p�blicos de saneamento b�sico, bem como guias e manuais para subsidiar o desenvolvimento das referidas pr�ticas.

� 11. Caber� � ANA promover a capacita��o de recursos humanos para a regula��o adequada e eficiente do setor de saneamento b�sico.

� 12. A ANA contribuir� para a articula��o entre o Plano Nacional de Saneamento B�sico, o Plano Nacional de Res�duos S�lidos e o Plano Nacional de Recursos H�dricos.”

“Art. 4�-B. A ANA manter� atualizada e dispon�vel, em seu s�tio eletr�nico, a rela��o das entidades reguladoras e fiscalizadoras que adotam as normas de refer�ncia nacionais para a regula��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico, com vistas a viabilizar o acesso aos recursos p�blicos federais ou a contrata��o de financiamentos com recursos da Uni�o ou com recursos geridos ou operados por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, nos termos do art. 50 da Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007 .

� 1� A ANA disciplinar�, por meio de ato normativo, os requisitos e os procedimentos a serem observados pelas entidades encarregadas da regula��o e da fiscaliza��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico, para a comprova��o da ado��o das normas regulat�rias de refer�ncia, que poder� ser gradual, de modo a preservar as expectativas e os direitos decorrentes das normas a serem substitu�das e a propiciar a adequada prepara��o das entidades reguladoras.

� 2� A verifica��o da ado��o das normas de refer�ncia nacionais para a regula��o da presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico estabelecidas pela ANA ocorrer� periodicamente e ser� obrigat�ria no momento da contrata��o dos financiamentos com recursos da Uni�o ou com recursos geridos ou operados por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal.”

“ Art. 8� A ANA dar� publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos h�dricos de dom�nio da Uni�o por meio de publica��o em seu s�tio eletr�nico, e os atos administrativos que deles resultarem ser�o publicados no Di�rio Oficial da Uni�o e no s�tio eletr�nico da ANA.” (NR)

“Art. 8�-A . A ANA poder� criar mecanismos de credenciamento e descredenciamento de t�cnicos, de empresas especializadas, de consultores independentes e de auditores externos para obter, analisar e atestar informa��es ou dados necess�rios ao desempenho de suas atividades.”

“Art. 11. (......)

� 1� � vedado aos dirigentes da ANA, conforme disposto em seu regimento interno, ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Singreh e em empresa relacionada com a presta��o de servi�os p�blicos de saneamento b�sico.

(......)” (NR)

“Art. 13. (......)

(......)

XI - encaminhar periodicamente ao Comit� Interministerial de Saneamento B�sico (Cisb) os relat�rios analisados pela Diretoria Colegiada e os demais assuntos do interesse desse �rg�o.” (NR)

“Art. 17-A . O Minist�rio da Economia fica autorizado a promover a lota��o ou o exerc�cio de servidores de �rg�os e de entidades da administra��o p�blica federal na ANA.

Par�grafo �nico. A lota��o ou o exerc�cio de servidores de que trata o caput deste artigo ocorrer� sem preju�zo de outras medidas de fortalecimento da capacidade institucional.”

Art. 4� A ementa da Lei n� 10.768, de 19 de novembro de 2003 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Disp�e sobre o Quadro de Pessoal da Ag�ncia Nacional de �guas e Saneamento B�sico (ANA) e d� outras provid�ncias.”

Art. 5� A Lei n� 10.768, de 19 de novembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 1� Ficam criados, no quadro de pessoal da Ag�ncia Nacional de �guas e Saneamento B�sico (ANA), os seguintes cargos efetivos, integrantes de carreiras de mesmo nome, e respectivos quantitativos:

I - 239 (duzentos e trinta e nove) cargos de Especialista em Regula��o de Recursos H�dricos e Saneamento B�sico;

(......)” (NR)

“Art. 3� � atribui��o do cargo de Especialista em Regula��o de Recursos H�dricos e Saneamento B�sico o exerc�cio de atividades de n�vel superior de elevada complexidade relativas � gest�o de recursos h�dricos, que envolvam:

I - regula��o, outorga, inspe��o, fiscaliza��o e controle do uso de recursos h�dricos e da presta��o de servi�os p�blicos na �rea de saneamento b�sico;

II - elabora��o de normas de refer�ncia para a regula��o do uso de recursos h�dricos e da presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico;

III - implementa��o e avalia��o dos instrumentos da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos;

IV - an�lise e desenvolvimento de programas e projetos sobre:

a) despolui��o de bacias hidrogr�ficas;

b) eventos cr�ticos em recursos h�dricos; e

c) promo��o do uso integrado de solo e �gua;

V - promo��o de a��es educacionais em recursos h�dricos;

VI - promo��o e fomento de pesquisas cient�ficas e tecnol�gicas nas �reas de desenvolvimento sustent�vel, conserva��o e gest�o de recursos h�dricos e saneamento b�sico, envolvendo a promo��o de coopera��o e a divulga��o t�cnico-cient�fica, bem como a transfer�ncia de tecnologia nas �reas; e

VII - outras a��es e atividades an�logas decorrentes do cumprimento das atribui��es institucionais da ANA.

� 1� (Revogado).

� 2� No exerc�cio das atribui��es de natureza fiscal ou decorrentes do poder de pol�cia, s�o asseguradas aos ocupantes do cargo efetivo de que trata o caput deste artigo as prerrogativas de promover a interdi��o de estabelecimentos, instala��es ou equipamentos, assim como a apreens�o de bens ou produtos, e de requisitar, quando necess�rio, o aux�lio de for�a policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embara�o ao exerc�cio de suas fun��es.” (NR)

“Art. 8�(......)

Par�grafo �nico . A investidura nos cargos de Especialista em Regula��o de Recursos H�dricos e Saneamento B�sico, Especialista em Geoprocessamento e Analista Administrativo ocorrer�, exclusivamente, no padr�o inicial da classe inicial da respectiva tabela.” (NR)

Art. 6� A ementa da Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento b�sico; cria o Comit� Interministerial de Saneamento B�sico; altera as Leis n os 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e revoga a Lei n� 6.528, de 11 de maio de 1978.”

Art. 7� A Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 2� (......)

I - universaliza��o do acesso e efetiva presta��o do servi�o;

II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos servi�os de saneamento que propicie � popula��o o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a efic�cia das a��es e dos resultados;

III - abastecimento de �gua, esgotamento sanit�rio, limpeza urbana e manejo dos res�duos s�lidos realizados de forma adequada � sa�de p�blica, � conserva��o dos recursos naturais e � prote��o do meio ambiente;

IV - disponibilidade, nas �reas urbanas, de servi�os de drenagem e manejo das �guas pluviais, tratamento, limpeza e fiscaliza��o preventiva das redes, adequados � sa�de p�blica, � prote��o do meio ambiente e � seguran�a da vida e do patrim�nio p�blico e privado;

(......)

VI - articula��o com as pol�ticas de desenvolvimento urbano e regional, de habita��o, de combate � pobreza e de sua erradica��o, de prote��o ambiental, de promo��o da sa�de, de recursos h�dricos e outras de interesse social relevante, destinadas � melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento b�sico seja fator determinante;

(......)

VIII - est�mulo � pesquisa, ao desenvolvimento e � utiliza��o de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usu�rios, a ado��o de solu��es graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de efici�ncia e redu��o dos custos para os usu�rios;

(......)

XI - seguran�a, qualidade, regularidade e continuidade;

XII - integra��o das infraestruturas e dos servi�os com a gest�o eficiente dos recursos h�dricos;

XIII - redu��o e controle das perdas de �gua, inclusive na distribui��o de �gua tratada, est�mulo � racionaliza��o de seu consumo pelos usu�rios e fomento � efici�ncia energ�tica, ao re�so de efluentes sanit�rios e ao aproveitamento de �guas de chuva;

XIV - presta��o regionalizada dos servi�os, com vistas � gera��o de ganhos de escala e � garantia da universaliza��o e da viabilidade t�cnica e econ�mico-financeira dos servi�os;

XV - sele��o competitiva do prestador dos servi�os; e

XVI - presta��o concomitante dos servi�os de abastecimento de �gua e de esgotamento sanit�rio.” (NR)

“ Art. 3� Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - saneamento b�sico: conjunto de servi�os p�blicos, infraestruturas e instala��es operacionais de:

a) abastecimento de �gua pot�vel: constitu�do pelas atividades e pela disponibiliza��o e manuten��o de infraestruturas e instala��es operacionais necess�rias ao abastecimento p�blico de �gua pot�vel, desde a capta��o at� as liga��es prediais e seus instrumentos de medi��o;

b) esgotamento sanit�rio: constitu�do pelas atividades e pela disponibiliza��o e manuten��o de infraestruturas e instala��es operacionais necess�rias � coleta, ao transporte, ao tratamento e � disposi��o final adequados dos esgotos sanit�rios, desde as liga��es prediais at� sua destina��o final para produ��o de �gua de re�so ou seu lan�amento de forma adequada no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos: constitu�dos pelas atividades e pela disponibiliza��o e manuten��o de infraestruturas e instala��es operacionais de coleta, varri��o manual e mecanizada, asseio e conserva��o urbana, transporte, transbordo, tratamento e destina��o final ambientalmente adequada dos res�duos s�lidos domiciliares e dos res�duos de limpeza urbana; e

d) drenagem e manejo das �guas pluviais urbanas: constitu�dos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instala��es operacionais de drenagem de �guas pluviais, transporte, deten��o ou reten��o para o amortecimento de vaz�es de cheias, tratamento e disposi��o final das �guas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscaliza��o preventiva das redes;

II - gest�o associada: associa��o volunt�ria entre entes federativos, por meio de cons�rcio p�blico ou conv�nio de coopera��o, conforme disposto no art. 241 da Constitui��o Federal;

III - universaliza��o: amplia��o progressiva do acesso de todos os domic�lios ocupados ao saneamento b�sico, em todos os servi�os previstos no inciso XIV do caput deste artigo, inclu�dos o tratamento e a disposi��o final adequados dos esgotos sanit�rios;

IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem � sociedade informa��es, representa��es t�cnicas e participa��o nos processos de formula��o de pol�ticas, de planejamento e de avalia��o relacionados com os servi�os p�blicos de saneamento b�sico;

(......)

VI - presta��o regionalizada: modalidade de presta��o integrada de um ou mais componentes dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico em determinada regi�o cujo territ�rio abranja mais de um Munic�pio, podendo ser estruturada em:

a) regi�o metropolitana, aglomera��o urbana ou microrregi�o: unidade institu�da pelos Estados mediante lei complementar, de acordo com o � 3� do art. 25 da Constitui��o Federal , composta de agrupamento de Munic�pios lim�trofes e institu�da nos termos da Lei n� 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metr�pole);

b) unidade regional de saneamento b�sico: unidade institu�da pelos Estados mediante lei ordin�ria, constitu�da pelo agrupamento de Munic�pios n�o necessariamente lim�trofes, para atender adequadamente �s exig�ncias de higiene e sa�de p�blica, ou para dar viabilidade econ�mica e t�cnica aos Munic�pios menos favorecidos;

c) bloco de refer�ncia: agrupamento de Munic�pios n�o necessariamente lim�trofes, estabelecido pela Uni�o nos termos do � 3� do art. 52 desta Lei e formalmente criado por meio de gest�o associada volunt�ria dos titulares;

VII - subs�dios: instrumentos econ�micos de pol�tica social que contribuem para a universaliza��o do acesso aos servi�os p�blicos de saneamento b�sico por parte de popula��es de baixa renda;

VIII - localidades de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, n�cleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE);

IX - contratos regulares: aqueles que atendem aos dispositivos legais pertinentes � presta��o de servi�os p�blicos de saneamento b�sico;

X - n�cleo urbano: assentamento humano, com uso e caracter�sticas urbanas, constitu�do por unidades imobili�rias com �rea inferior � fra��o m�nima de parcelamento prevista no a rt. 8� da Lei n� 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em �rea qualificada ou inscrita como rural;

XI - n�cleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual n�o tenha sido poss�vel realizar a titula��o de seus ocupantes, ainda que atendida a legisla��o vigente � �poca de sua implanta��o ou regulariza��o;

XII - n�cleo urbano informal consolidado: aquele de dif�cil revers�o, considerados o tempo da ocupa��o, a natureza das edifica��es, a localiza��o das vias de circula��o e a presen�a de equipamentos p�blicos, entre outras circunst�ncias a serem avaliadas pelo Munic�pio ou pelo Distrito Federal;

XIII - opera��o regular: aquela que observa integralmente as disposi��es constitucionais, legais e contratuais relativas ao exerc�cio da titularidade e � contrata��o, presta��o e regula��o dos servi�os;

XIV - servi�os p�blicos de saneamento b�sico de interesse comum: servi�os de saneamento b�sico prestados em regi�es metropolitanas, aglomera��es urbanas e microrregi�es institu�das por lei complementar estadual, em que se verifique o compartilhamento de instala��es operacionais de infraestrutura de abastecimento de �gua e/ou de esgotamento sanit�rio entre 2 (dois) ou mais Munic�pios, denotando a necessidade de organiz�-los, planej�-los, execut�-los e oper�-los de forma conjunta e integrada pelo Estado e pelos Mun�cipios que compartilham, no todo ou em parte, as referidas instala��es operacionais;

XV - servi�os p�blicos de saneamento b�sico de interesse local: fun��es p�blicas e servi�os cujas infraestruturas e instala��es operacionais atendam a um �nico Munic�pio;

XVI - sistema condominial: rede coletora de esgoto sanit�rio, assentada em posi��o vi�vel no interior dos lotes ou conjunto de habita��es, interligada � rede p�blica convencional em um �nico ponto ou � unidade de tratamento, utilizada onde h� dificuldades de execu��o de redes ou liga��es prediais no sistema convencional de esgotamento;

XVII - sistema individual alternativo de saneamento: a��o de saneamento b�sico ou de afastamento e destina��o final dos esgotos, quando o local n�o for atendido diretamente pela rede p�blica;

XVIII - sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instala��es e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanit�rio;

XIX - sistema unit�rio: conjunto de condutos, instala��es e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanit�rio e �guas pluviais.

(......)

� 4� (VETADO).

� 5� No caso de Regi�o Integrada de Desenvolvimento (Ride), a presta��o regionalizada do servi�o de saneamento b�sico estar� condicionada � anu�ncia dos Munic�pios que a integram.” (NR)

“ Art. 3�-A. Consideram-se servi�os p�blicos de abastecimento de �gua a sua distribui��o mediante liga��o predial, inclu�dos eventuais instrumentos de medi��o, bem como, quando vinculadas a essa finalidade, as seguintes atividades:

I - reserva��o de �gua bruta;

II - capta��o de �gua bruta;

III - adu��o de �gua bruta;

IV - tratamento de �gua bruta;

V - adu��o de �gua tratada; e

VI - reserva��o de �gua tratada.”

“ Art. 3�-B. Consideram-se servi�os p�blicos de esgotamento sanit�rio aqueles constitu�dos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades:

I - coleta, inclu�da liga��o predial, dos esgotos sanit�rios;

II - transporte dos esgotos sanit�rios;

III - tratamento dos esgotos sanit�rios; e

IV - disposi��o final dos esgotos sanit�rios e dos lodos origin�rios da opera��o de unidades de tratamento coletivas ou individuais de forma ambientalmente adequada, inclu�das fossas s�pticas.

Par�grafo �nico. Nas Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis) ou outras �reas do per�metro urbano ocupadas predominantemente por popula��o de baixa renda, o servi�o p�blico de esgotamento sanit�rio, realizado diretamente pelo titular ou por concession�rio, inclui conjuntos sanit�rios para as resid�ncias e solu��o para a destina��o de efluentes, quando inexistentes, assegurada compatibilidade com as diretrizes da pol�tica municipal de regulariza��o fundi�ria.”

“ Art. 3�-C. Consideram-se servi�os p�blicos especializados de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutiliza��o ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e destina��o final dos:

I - res�duos dom�sticos;

II - res�duos origin�rios de atividades comerciais, industriais e de servi�os, em quantidade e qualidade similares �s dos res�duos dom�sticos, que, por decis�o do titular, sejam considerados res�duos s�lidos urbanos, desde que tais res�duos n�o sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decis�o judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e

III - res�duos origin�rios dos servi�os p�blicos de limpeza urbana, tais como:

a) servi�os de varri��o, capina, ro�ada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros p�blicos;

b) asseio de t�neis, escadarias, monumentos, abrigos e sanit�rios p�blicos;

c) raspagem e remo��o de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas �guas pluviais em logradouros p�blicos;

d) desobstru��o e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;

e) limpeza de logradouros p�blicos onde se realizem feiras p�blicas e outros eventos de acesso aberto ao p�blico; e

f) outros eventuais servi�os de limpeza urbana.”

“ Art. 3�-D. Consideram-se servi�os p�blicos de manejo das �guas pluviais urbanas aqueles constitu�dos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades:

I - drenagem urbana;

II - transporte de �guas pluviais urbanas;

III - deten��o ou reten��o de �guas pluviais urbanas para amortecimento de vaz�es de cheias; e

IV - tratamento e disposi��o final de �guas pluviais urbanas.”

“Art. 7� (......)

I - de coleta, de transbordo e de transporte dos res�duos relacionados na al�nea “c” do inciso I do caput do art. 3� desta Lei;

II - de triagem, para fins de reutiliza��o ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destina��o final dos res�duos relacionados na al�nea “c” do inciso I do caput do art. 3� desta Lei; e

III - de varri��o de logradouros p�blicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de �guas pluviais, de limpeza de c�rregos e outros servi�os, tais como poda, capina, raspagem e ro�ada, e de outros eventuais servi�os de limpeza urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de destina��o final ambientalmente adequada dos res�duos s�lidos provenientes dessas atividades.” (NR)

“ Art. 8� Exercem a titularidade dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico:

I - os Munic�pios e o Distrito Federal, no caso de interesse local;

II - o Estado, em conjunto com os Munic�pios que compartilham efetivamente instala��es operacionais integrantes de regi�es metropolitanas, aglomera��es urbanas e microrregi�es, institu�das por lei complementar estadual, no caso de interesse comum.

� 1� O exerc�cio da titularidade dos servi�os de saneamento poder� ser realizado tamb�m por gest�o associada, mediante cons�rcio p�blico ou conv�nio de coopera��o, nos termos do art. 241 da Constitui��o Federal, observadas as seguintes disposi��es:

I - fica admitida a formaliza��o de cons�rcios intermunicipais de saneamento b�sico, exclusivamente composto de Munic�pios, que poder�o prestar o servi�o aos seus consorciados diretamente, pela institui��o de autarquia intermunicipal;

II - os cons�rcios intermunicipais de saneamento b�sico ter�o como objetivo, exclusivamente, o financiamento das iniciativas de implanta��o de medidas estruturais de abastecimento de �gua pot�vel, esgotamento sanit�rio, limpeza urbana, manejo de res�duos s�lidos, drenagem e manejo de �guas pluviais, vedada a formaliza��o de contrato de programa com sociedade de economia mista ou empresa p�blica, ou a subdelega��o do servi�o prestado pela autarquia intermunicipal sem pr�vio procedimento licitat�rio.

� 2� Para os fins desta Lei, as unidades regionais de saneamento b�sico devem apresentar sustentabilidade econ�mico-financeira e contemplar, preferencialmente, pelo menos 1 (uma) regi�o metropolitana, facultada a sua integra��o por titulares dos servi�os de saneamento.

� 3� A estrutura de governan�a para as unidades regionais de saneamento b�sico seguir� o disposto na Lei n� 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metr�pole) .

� 4� Os Chefes dos Poderes Executivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios poder�o formalizar a gest�o associada para o exerc�cio de fun��es relativas aos servi�os p�blicos de saneamento b�sico, ficando dispensada, em caso de conv�nio de coopera��o, a necessidade de autoriza��o legal.

� 5� O titular dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico dever� definir a entidade respons�vel pela regula��o e fiscaliza��o desses servi�os, independentemente da modalidade de sua presta��o.” (NR)

“Art. 8�-A. � facultativa a ades�o dos titulares dos servi�os p�blicos de saneamento de interesse local �s estruturas das formas de presta��o regionalizada.”

“Art. 8�-B. No caso de presta��o regionalizada dos servi�os de saneamento, as responsabilidades administrativa, civil e penal s�o exclusivamente aplicadas aos titulares dos servi�os p�blicos de saneamento, nos termos do art. 8� desta Lei.”

“Art. 9� (......)

I - elaborar os planos de saneamento b�sico, nos termos desta Lei, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferi��o de resultados, a serem obrigatoriamente observados na execu��o dos servi�os prestados de forma direta ou por concess�o;

II - prestar diretamente os servi�os, ou conceder a presta��o deles, e definir, em ambos os casos, a entidade respons�vel pela regula��o e fiscaliza��o da presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico;

III - definir os par�metros a serem adotados para a garantia do atendimento essencial � sa�de p�blica, inclusive quanto ao volume m�nimo per capita de �gua para abastecimento p�blico, observadas as normas nacionais relativas � potabilidade da �gua;

IV - estabelecer os direitos e os deveres dos usu�rios;

V - estabelecer os mecanismos e os procedimentos de controle social, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 3� desta Lei;

VI - implementar sistema de informa��es sobre os servi�os p�blicos de saneamento b�sico, articulado com o Sistema Nacional de Informa��es em Saneamento B�sico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informa��es sobre a Gest�o dos Res�duos S�lidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos (Singreh), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Minist�rio do Desenvolvimento Regional; e

VII - intervir e retomar a opera��o dos servi�os delegados, por indica��o da entidade reguladora, nas hip�teses e nas condi��es previstas na legisla��o e nos contratos.

Par�grafo �nico. No exerc�cio das atividades a que se refere o caput deste artigo, o titular poder� receber coopera��o t�cnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores� dos servi�os.” (NR)

“ Art. 10. A presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico por entidade que n�o integre a administra��o do titular depende da celebra��o de contrato de concess�o, mediante pr�via licita��o, nos termos do art. 175 da Constitui��o Federal , vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, conv�nio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza prec�ria.

� 1� (Revogado).

I - (revogado).

a) (revogada).

b) (revogada).

II - (revogado).

� 2� (Revogado).

� 3� Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor at� o advento do seu termo contratual.” (NR)

“ Art. 10-A. Os contratos relativos � presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico dever�o conter, expressamente, sob pena de nulidade, as cl�usulas essenciais previstas no art. 23 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 199 5, al�m das seguintes disposi��es:

I - metas de expans�o dos servi�os, de redu��o de perdas na distribui��o de �gua tratada, de qualidade na presta��o dos servi�os, de efici�ncia e de uso racional da �gua, da energia e de outros recursos naturais, do re�so de efluentes sanit�rios e do aproveitamento de �guas de chuva, em conformidade com os servi�os a serem prestados;

II - poss�veis fontes de receitas alternativas, complementares ou acess�rias, bem como as provenientes de projetos associados, incluindo, entre outras, a aliena��o e o uso de efluentes sanit�rios para a produ��o de �gua de re�so, com possibilidade de as receitas serem compartilhadas entre o contratante e o contratado, caso aplic�vel;

III - metodologia de c�lculo de eventual indeniza��o relativa aos bens revers�veis n�o amortizados por ocasi�o da extin��o do contrato; e

IV - reparti��o de riscos entre as partes, incluindo os referentes a caso fortuito, for�a maior, fato do pr�ncipe e �lea econ�mica extraordin�ria.

� 1� Os contratos que envolvem a presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico poder�o prever mecanismos privados para resolu��o de disputas decorrentes do contrato ou a ele relacionadas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em l�ngua portuguesa, nos termos da Lei n� 9.307, de 23 de setembro de 1996 .

� 2� As outorgas de recursos h�dricos atualmente detidas pelas empresas estaduais poder�o ser segregadas ou transferidas da opera��o a ser concedida, permitidas a continuidade da presta��o do servi�o p�blico de produ��o de �gua pela empresa detentora da outorga de recursos h�dricos e a assinatura de contrato de longo prazo entre esta empresa produtora de �gua e a empresa operadora da distribui��o de �gua para o usu�rio final, com objeto de compra e venda de �gua.”

“ Art. 10-B. Os contratos em vigor, inclu�dos aditivos e renova��es, autorizados nos termos desta Lei, bem como aqueles provenientes de licita��o para presta��o ou concess�o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico, estar�o condicionados � comprova��o da capacidade econ�mico-financeira da contratada, por recursos pr�prios ou por contrata��o de d�vida, com vistas a viabilizar a universaliza��o dos servi�os na �rea licitada at� 31 de dezembro de 2033, nos termos do � 2� do art. 11-B desta Lei.

Par�grafo �nico. A metodologia para comprova��o da capacidade econ�mico-financeira da contratada ser� regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.”

“Art. 11. (......)

(......)

II - a exist�ncia de estudo que comprove a viabilidade t�cnica e econ�mico-financeira da presta��o dos servi�os, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento b�sico;

(......)

V - a exist�ncia de metas e cronograma de universaliza��o dos servi�os de saneamento b�sico.

(......)

� 2� (......)

(......)

II - a inclus�o, no contrato, das metas progressivas e graduais de expans�o dos servi�os, de redu��o progressiva e controle de perdas na distribui��o de �gua tratada, de qualidade, de efici�ncia e de uso racional da �gua, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os servi�os a serem prestados e com o respectivo plano de saneamento b�sico;

(......)

� 5� Fica vedada a distribui��o de lucros e dividendos, do contrato em execu��o, pelo prestador de servi�os que estiver descumprindo as metas e cronogramas estabelecidos no contrato espec�fico da presta��o de servi�o p�blico de saneamento b�sico.” (NR)

“ Art. 11-A. Na hip�tese de presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico por meio de contrato, o prestador de servi�os poder�, al�m de realizar licita��o e contrata��o de parceria p�blico-privada, nos termos da Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e desde que haja previs�o contratual ou autoriza��o expressa do titular dos servi�os, subdelegar o objeto contratado, observado, para a referida subdelega��o, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato.

� 1� A subdelega��o fica condicionada � comprova��o t�cnica, por parte do prestador de servi�os, do benef�cio em termos de efici�ncia e qualidade dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico.

� 2� Os contratos de subdelega��o dispor�o sobre os limites da sub-roga��o de direitos e obriga��es do prestador de servi�os pelo subdelegat�rio e observar�o, no que couber, o disposto no � 2� do art. 11 desta Lei, bem como ser�o precedidos de procedimento licitat�rio.

� 3� Para a observ�ncia do princ�pio da modicidade tarif�ria aos usu�rios e aos consumidores, na forma da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , ficam vedadas subconcess�es ou subdelega��es que impliquem sobreposi��o de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usu�rio final.

� 4� Os Munic�pios com estudos para concess�es ou parcerias p�blico-privadas em curso, pertencentes a uma regi�o metropolitana, podem dar seguimento ao processo e efetivar a contrata��o respectiva, mesmo se ultrapassado o limite previsto no caput deste artigo, desde que tenham o contrato assinado em at� 1 (um) ano.

� 5� (VETADO).

� 6� Para fins de aferi��o do limite previsto no caput deste artigo, o crit�rio para defini��o do valor do contrato do subdelegat�rio dever� ser o mesmo utilizado para defini��o do valor do contrato do prestador do servi�o.

� 7� Caso o contrato do prestador do servi�o n�o tenha valor de contrato, o faturamento anual projetado para o subdelegat�rio n�o poder� ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento anual projetado para o prestador do servi�o.”

“ Art. 11-B. Os contratos de presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico dever�o definir metas de universaliza��o que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da popula��o com �gua pot�vel e de 90% (noventa por cento) da popula��o com coleta e tratamento de esgotos at� 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de n�o intermit�ncia do abastecimento, de redu��o de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.

� 1� Os contratos em vigor que n�o possu�rem as metas de que trata o caput deste artigo ter�o at� 31 de mar�o de 2022 para viabilizar essa inclus�o.

� 2� Contratos firmados por meio de procedimentos licitat�rios que possuam metas diversas daquelas previstas no caput deste artigo, inclusive contratos que tratem, individualmente, de �gua ou de esgoto, permanecer�o inalterados nos moldes licitados, e o titular do servi�o dever� buscar alternativas para atingir as metas definidas no caput deste artigo, inclu�das as seguintes:

I - presta��o direta da parcela remanescente;

II - licita��o complementar para atingimento da totalidade da meta; e

III - aditamento de contratos j� licitados, incluindo eventual reequil�brio econ�mico-financeiro, desde que em comum acordo com a contratada.

� 3� As metas de universaliza��o dever�o ser calculadas de maneira proporcional no per�odo compreendido entre a assinatura do contrato ou do termo aditivo e o prazo previsto no caput deste artigo, de forma progressiva, devendo ser antecipadas caso as receitas advindas da presta��o eficiente do servi�o assim o permitirem, nos termos da regulamenta��o.

� 4� � facultado � entidade reguladora prever hip�teses em que o prestador poder� utilizar m�todos alternativos e descentralizados para os servi�os de abastecimento de �gua e de coleta e tratamento de esgoto em �reas rurais, remotas ou em n�cleos urbanos informais consolidados, sem preju�zo da sua cobran�a, com vistas a garantir a economicidade da presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico.

� 5� O cumprimento das metas de universaliza��o e n�o intermit�ncia do abastecimento, de redu��o de perdas e de melhoria dos processos de tratamento dever� ser verificado anualmente pela ag�ncia reguladora, observando-se um intervalo dos �ltimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas dever�o ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (tr�s), e a primeira fiscaliza��o dever� ser realizada apenas ao t�rmino do quinto ano de vig�ncia do contrato.

� 6� As metas previstas neste artigo dever�o ser observadas no �mbito municipal, quando exercida a titularidade de maneira independente, ou no �mbito da presta��o regionalizada, quando aplic�vel.

� 7� No caso do n�o atingimento das metas, nos termos deste artigo, dever� ser iniciado procedimento administrativo pela ag�ncia reguladora com o objetivo de avaliar as a��es a serem adotadas, inclu�das medidas sancionat�rias, com eventual declara��o de caducidade da concess�o, assegurado o direito � ampla defesa.

� 8� Os contratos provis�rios n�o formalizados e os vigentes prorrogados em desconformidade com os regramentos estabelecidos nesta Lei ser�o considerados irregulares e prec�rios.

� 9� Quando os estudos para a licita��o da presta��o regionalizada apontarem para a inviabilidade econ�mico-financeira da universaliza��o na data referida no caput deste artigo, mesmo ap�s o agrupamento de Munic�pios de diferentes portes, fica permitida a dila��o do prazo, desde que n�o ultrapasse 1� de janeiro de 2040 e haja anu�ncia pr�via da ag�ncia reguladora, que, em sua an�lise, dever� observar o princ�pio da modicidade tarif�ria.”

“ Art. 17. O servi�o regionalizado de saneamento b�sico poder� obedecer a plano regional de saneamento b�sico elaborado para o conjunto de Munic�pios atendidos.

� 1� O plano regional de saneamento b�sico poder� contemplar um ou mais componentes do saneamento b�sico, com vistas � otimiza��o do planejamento e da presta��o dos servi�os.

� 2� As disposi��es constantes do plano regional de saneamento b�sico prevalecer�o sobre aquelas constantes dos planos municipais, quando existirem.

� 3� O plano regional de saneamento b�sico dispensar� a necessidade de elabora��o e publica��o de planos municipais de saneamento b�sico.

� 4� O plano regional de saneamento b�sico poder� ser elaborado com suporte de �rg�os e entidades das administra��es p�blicas federal, estaduais e municipais, al�m de prestadores de servi�o.” (NR)

“Art. 18. Os prestadores que atuem em mais de um Munic�pio ou regi�o ou que prestem servi�os p�blicos de saneamento b�sico diferentes em um mesmo Munic�pio ou regi�o manter�o sistema cont�bil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada servi�o em cada um dos Munic�pios ou regi�es atendidas e, se for o caso, no Distrito Federal.

Par�grafo �nico. Nos casos em que os contratos previstos no caput deste artigo se encerrarem ap�s o prazo fixado no contrato de programa da empresa estatal ou de capital misto contratante, por vencimento ordin�rio ou caducidade, o ente federativo controlador da empresa delegat�ria da presta��o de servi�os p�blicos de saneamento b�sico, por ocasi�o da assinatura do contrato de parceria p�blico-privada ou de subdelega��o, dever� assumir esses contratos, mantidos iguais prazos e condi��es perante o licitante vencedor.” (NR)

“ Art. 18-A. O prestador dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico deve disponibilizar infraestrutura de rede at� os respectivos pontos de conex�o necess�rios � implanta��o dos servi�os nas edifica��es e nas unidades imobili�rias decorrentes de incorpora��o imobili�ria e de parcelamento de solo urbano.

Par�grafo �nico. A ag�ncia reguladora instituir� regras para que empreendedores imobili�rios fa�am investimentos em redes de �gua e esgoto, identificando as situa��es nas quais os investimentos representam antecipa��o de atendimento obrigat�rio do operador local, fazendo jus ao ressarcimento futuro por parte da concession�ria, por crit�rios de avalia��o regulat�rios, e aquelas nas quais os investimentos configuram-se como de interesse restrito do empreendedor imobili�rio, situa��o na qual n�o far� jus ao ressarcimento.”

“Art. 19. (......)

� 1� Os planos de saneamento b�sico ser�o aprovados por atos dos titulares e poder�o ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada servi�o.

(......)

� 3� Os planos de saneamento b�sico dever�o ser compat�veis com os planos das bacias hidrogr�ficas e com planos diretores dos Munic�pios em que estiverem inseridos, ou com os planos de desenvolvimento urbano integrado das unidades regionais por eles abrangidas.

� 4� Os planos de saneamento b�sico ser�o revistos periodicamente, em prazo n�o superior a 10 (dez) anos.

(......)

� 9� Os Munic�pios com popula��o inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes poder�o apresentar planos simplificados, com menor n�vel de detalhamento dos aspectos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo.” (NR)

“ Art. 21. A fun��o de regula��o, desempenhada por entidade de natureza aut�rquica dotada de independ�ncia decis�ria e autonomia administrativa, or�ament�ria e financeira, atender� aos princ�pios de transpar�ncia, tecnicidade, celeridade e objetividade das decis�es.

I - (revogado);

II - (revogado).” (NR)

“Art. 22. (......)

I - estabelecer padr�es e normas para a adequada presta��o e a expans�o da qualidade dos servi�os e para a satisfa��o dos usu�rios, com observa��o das normas de refer�ncia editadas pela ANA;

II - garantir o cumprimento das condi��es e metas estabelecidas nos contratos de presta��o de servi�os e nos planos municipais ou de presta��o regionalizada de saneamento b�sico;

III - prevenir e reprimir o abuso do poder econ�mico, ressalvada a compet�ncia dos �rg�os integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorr�ncia; e

IV - definir tarifas que assegurem tanto o equil�brio econ�mico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarif�ria, por mecanismos que gerem efici�ncia e efic�cia dos servi�os e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usu�rios.” (NR)

“ Art. 23. A entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editar� normas relativas �s dimens�es t�cnica, econ�mica e social de presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico, que abranger�o, pelo menos, os seguintes aspectos:

(......)

XI - medidas de seguran�a, de conting�ncia e de emerg�ncia, inclusive quanto a racionamento;

(......)

XIII - procedimentos de fiscaliza��o e de aplica��o de san��es previstas nos instrumentos contratuais e na legisla��o do titular; e

XIV - diretrizes para a redu��o progressiva e controle das perdas de �gua.

� 1� A regula��o da presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico poder� ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora, e o ato de delega��o explicitar� a forma de atua��o e a abrang�ncia das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.

� 1�-A. Nos casos em que o titular optar por aderir a uma ag�ncia reguladora em outro Estado da Federa��o, dever� ser considerada a rela��o de ag�ncias reguladoras de que trata o art. 4�-B da Lei n� 9.984, de 17 de julho de 2000, e essa op��o s� poder� ocorrer nos casos em que:

I - n�o exista no Estado do titular ag�ncia reguladora constitu�da que tenha aderido �s normas de refer�ncia da ANA;

II - seja dada prioridade, entre as ag�ncias reguladoras qualificadas, �quela mais pr�xima � localidade do titular; e

III - haja anu�ncia da ag�ncia reguladora escolhida, que poder� cobrar uma taxa de regula��o diferenciada, de acordo com a dist�ncia de seu Estado.

� 1�-B. Selecionada a ag�ncia reguladora mediante contrato de presta��o de servi�os, ela n�o poder� ser alterada at� o encerramento contratual, salvo se deixar de adotar as normas de refer�ncia da ANA ou se estabelecido de acordo com o prestador de servi�os.

(......)

� 4� No estabelecimento de metas, indicadores e m�todos de monitoramento, poder� ser utilizada a compara��o do desempenho de diferentes prestadores de servi�os.” (NR)

“ Art. 25-A. A ANA instituir� normas de refer�ncia para a regula��o da presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observada a legisla��o federal pertinente.”

“ Art. 29. Os servi�os p�blicos de saneamento b�sico ter�o a sustentabilidade econ�mico-financeira assegurada por meio de remunera��o pela cobran�a dos servi�os, e, quando necess�rio, por outras formas adicionais, como subs�dios ou subven��es, vedada a cobran�a em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usu�rio, nos seguintes servi�os:

I - de abastecimento de �gua e esgotamento sanit�rio, na forma de taxas, tarifas e outros pre�os p�blicos, que poder�o ser estabelecidos para cada um dos servi�os ou para ambos, conjuntamente;

II - de limpeza urbana e manejo de res�duos s�lidos, na forma de taxas, tarifas e outros pre�os p�blicos, conforme o regime de presta��o do servi�o ou das suas atividades; e

III - de drenagem e manejo de �guas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros pre�os p�blicos, em conformidade com o regime de presta��o do servi�o ou das suas atividades.

(......)

� 2� Poder�o ser adotados subs�dios tarif�rios e n�o tarif�rios para os usu�rios que n�o tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos servi�os.

� 3� As novas edifica��es condominiais adotar�o padr�es de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medi��o individualizada do consumo h�drico por unidade imobili�ria, nos termos da Lei n� 13.312, de 12 de julho de 2016 .

� 4� Na hip�tese de presta��o dos servi�os sob regime de concess�o, as tarifas e pre�os p�blicos ser�o arrecadados pelo prestador diretamente do usu�rio, e essa arrecada��o ser� facultativa em caso de taxas.

� 5� Os pr�dios, edif�cios e condom�nios que foram constru�dos sem a individualiza��o da medi��o at� a entrada em vigor da Lei n� 13.312, de 12 de julho de 2016 , ou em que a individualiza��o for invi�vel, pela onerosidade ou por raz�o t�cnica, poder�o instrumentalizar contratos especiais com os prestadores de servi�os, nos quais ser�o estabelecidos as responsabilidades, os crit�rios de rateio e a forma de cobran�a.” (NR)

“ Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remunera��o e de cobran�a dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico considerar� os seguintes fatores:

(......)” (NR)

“ Art. 31. Os subs�dios destinados ao atendimento de usu�rios determinados de baixa renda ser�o, dependendo da origem dos recursos:

I - (revogado);

II - tarif�rios, quando integrarem a estrutura tarif�ria, ou fiscais, quando decorrerem da aloca��o de recursos or�ament�rios, inclusive por meio de subven��es; e

III - internos a cada titular ou entre titulares, nas hip�teses de presta��o regionalizada.” (NR)

“ Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da presta��o de servi�o de limpeza urbana e de manejo de res�duos s�lidos considerar�o a destina��o adequada dos res�duos coletados e o n�vel de renda da popula��o da �rea atendida, de forma isolada ou combinada, e poder�o, ainda, considerar:

I - (revogado);

II - as caracter�sticas dos lotes e as �reas que podem ser neles edificadas;

(......)

IV - o consumo de �gua; e

V - a frequ�ncia de coleta.

� 1� Na hip�tese de presta��o de servi�o sob regime de delega��o, a cobran�a de taxas ou tarifas poder� ser realizada na fatura de consumo de outros servi�os p�blicos, com a anu�ncia da prestadora do servi�o.

� 2� A n�o proposi��o de instrumento de cobran�a pelo titular do servi�o nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vig�ncia desta Lei, configura ren�ncia de receita e exigir� a comprova��o de atendimento, pelo titular do servi�o, do disposto no art. 14 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 , observadas as penalidades constantes da referida legisla��o no caso de eventual descumprimento.

� 3� Na hip�tese de presta��o sob regime de delega��o, o titular do servi�o dever� obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econ�mico-financeira da presta��o dos servi�os ao longo dos estudos que subsidiaram a contrata��o desses servi�os e dever� comprovar, no respectivo processo administrativo, a exist�ncia de recursos suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delega��o, por meio da demonstra��o de fluxo hist�rico e proje��o futura de recursos.” (NR)

“Art. 40. (......)

(......)

II - necessidade de efetuar reparos, modifica��es ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padr�es de qualidade e continuidade estabelecidos pela regula��o do servi�o;

(......)

V - inadimplemento, pelo usu�rio do servi�o de abastecimento de �gua ou de esgotamento sanit�rio, do pagamento das tarifas, ap�s ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrup��o dos servi�os dever� preservar as condi��es m�nimas de manuten��o da sa�de dos usu�rios, de acordo com norma de regula��o ou norma do �rg�o de pol�tica ambiental.

(......)” (NR)

“Art. 42. (......)

(......)

� 5� A transfer�ncia de servi�os de um prestador para outro ser� condicionada, em qualquer hip�tese, � indeniza��o dos investimentos vinculados a bens revers�veis ainda n�o amortizados ou depreciados, nos termos da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , facultado ao titular atribuir ao prestador que assumir� o servi�o a responsabilidade por seu pagamento.” (NR)

“Art. 43. (......)

� 1� A Uni�o definir� par�metros m�nimos de potabilidade da �gua.

� 2� A entidade reguladora estabelecer� limites m�ximos de perda na distribui��o de �gua tratada, que poder�o ser reduzidos gradualmente, conforme se verifiquem avan�os tecnol�gicos e maiores investimentos em medidas para diminui��o desse desperd�cio.” (NR)

“ Art. 44. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanit�rios, de efluentes gerados nos processos de tratamento de �gua e das instala��es integrantes dos servi�os p�blicos de manejo de res�duos s�lidos considerar� os requisitos de efic�cia e efici�ncia, a fim de alcan�ar progressivamente os padr�es estabelecidos pela legisla��o ambiental, ponderada a capacidade de pagamento das popula��es e usu�rios envolvidos.

� 1� A autoridade ambiental competente assegurar� prioridade e estabelecer� procedimentos simplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput deste artigo, em fun��o do porte das unidades, dos impactos ambientais esperados e da resili�ncia de sua �rea de implanta��o.

(......)

� 3� A ag�ncia reguladora competente estabelecer� metas progressivas para a substitui��o do sistema unit�rio pelo sistema separador absoluto, sendo obrigat�rio o tratamento dos esgotos coletados em per�odos de estiagem, enquanto durar a transi��o.” (NR)

“ Art. 45. As edifica��es permanentes urbanas ser�o conectadas �s redes p�blicas de abastecimento de �gua e de esgotamento sanit�rio dispon�veis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros pre�os p�blicos decorrentes da disponibiliza��o e da manuten��o da infraestrutura e do uso desses servi�os.

(......)

� 3� A instala��o hidr�ulica predial prevista no � 2� deste artigo constitui a rede ou tubula��o que se inicia na liga��o de �gua da prestadora e finaliza no reservat�rio de �gua do usu�rio.

� 4� Quando disponibilizada rede p�blica de esgotamento sanit�rio, o usu�rio estar� sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobran�a de um valor m�nimo de utiliza��o dos servi�os, ainda que a sua edifica��o n�o esteja conectada � rede p�blica.

� 5� O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista no caput deste artigo, n�o isenta o usu�rio da obriga��o de conectar-se � rede p�blica de esgotamento sanit�rio, e o descumprimento dessa obriga��o sujeita o usu�rio ao pagamento de multa e demais san��es previstas na legisla��o, ressalvados os casos de re�so e de capta��o de �gua de chuva, nos termos do regulamento.

� 6� A entidade reguladora ou o titular dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico dever�o estabelecer prazo n�o superior a 1 (um) ano para que os usu�rios conectem suas edifica��es � rede de esgotos, onde dispon�vel, sob pena de o prestador do servi�o realizar a conex�o mediante cobran�a do usu�rio.

� 7� A entidade reguladora ou o titular dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico dever�, sob pena de responsabilidade administrativa, contratual e ambiental, at� 31 de dezembro de 2025, verificar e aplicar o procedimento previsto no � 6� deste artigo a todas as edifica��es implantadas na �rea coberta com servi�o de esgotamento sanit�rio.

� 8� O servi�o de conex�o de edifica��o ocupada por fam�lia de baixa renda � rede de esgotamento sanit�rio poder� gozar de gratuidade, ainda que os servi�os p�blicos de saneamento b�sico sejam prestados mediante concess�o, observado, quando couber, o reequil�brio econ�mico-financeiro dos contratos.

� 9� Para fins de concess�o da gratuidade prevista no � 8� deste artigo, caber� ao titular regulamentar os crit�rios para enquadramento das fam�lias de baixa renda, consideradas as peculiaridades locais e regionais.

� 10. A conex�o de edifica��es situadas em n�cleo urbano, n�cleo urbano informal e n�cleo urbano informal consolidado observar� o disposto na Lei n� 13.465, de 11 de julho de 2017 .

� 11. As edifica��es para uso n�o residencial ou condom�nios regidos pela Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , poder�o utilizarse de fontes e m�todos alternativos de abastecimento de �gua, incluindo �guas subterr�neas, de re�so ou pluviais, desde que autorizados pelo �rg�o gestor competente e que promovam o pagamento pelo uso de recursos h�dricos, quando devido.

� 12. Para a satisfa��o das condi��es descritas no � 11 deste artigo, os usu�rios dever�o instalar medidor para contabilizar o seu consumo e dever�o arcar apenas com o pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de esgoto na quantidade equivalente ao volume de �gua captado.” (NR)

“Art. 46. (......)

Par�grafo �nico. Sem preju�zo da ado��o dos mecanismos a que se refere o caput deste artigo, a ANA poder� recomendar, independentemente da dominialidade dos corpos h�dricos que formem determinada bacia hidrogr�fica, a restri��o ou a interrup��o do uso de recursos h�dricos e a prioridade do uso para o consumo humano e para a dessedenta��o de animais.” (NR)

“ Art. 46-A. (VETADO).”

“ Art. 47. O controle social dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico poder� incluir a participa��o de �rg�os colegiados de car�ter consultivo, nacional, estaduais, distrital e municipais, em especial o Conselho Nacional de Recursos H�dricos, nos termos da Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , assegurada a representa��o:

(......)” (NR)

“Art. 48. (......)

(......)

III - uniformiza��o da regula��o do setor e divulga��o de melhores pr�ticas, conforme o disposto na Lei n� 9.984, de 17 de julho de 2000 ;

(......)

VII - garantia de meios adequados para o atendimento da popula��o rural, por meio da utiliza��o de solu��es compat�veis com as suas caracter�sticas econ�micas e sociais peculiares;

(......)

IX - ado��o de crit�rios objetivos de elegibilidade e prioridade, considerados fatores como n�vel de renda e cobertura, grau de urbaniza��o, concentra��o populacional, porte populacional municipal, �reas rurais e comunidades tradicionais e ind�genas, disponibilidade h�drica e riscos sanit�rios, epidemiol�gicos e ambientais;

(......)

XII - redu��o progressiva e controle das perdas de �gua, inclusive na distribui��o da �gua tratada, est�mulo � racionaliza��o de seu consumo pelos usu�rios e fomento � efici�ncia energ�tica, ao re�so de efluentes sanit�rios e ao aproveitamento de �guas de chuva, em conformidade com as demais normas ambientais e de sa�de p�blica;

XIII - est�mulo ao desenvolvimento e ao aperfei�oamento de equipamentos e m�todos economizadores de �gua;

XIV - promo��o da seguran�a jur�dica e da redu��o dos riscos regulat�rios, com vistas a estimular investimentos p�blicos e privados;

XV - est�mulo � integra��o das bases de dados;

XVI - acompanhamento da governan�a e da regula��o do setor de saneamento; e

XVII - prioridade para planos, programas e projetos que visem � implanta��o e � amplia��o dos servi�os e das a��es de saneamento b�sico integrado, nos termos desta Lei.

Par�grafo �nico. As pol�ticas e a��es da Uni�o de desenvolvimento urbano e regional, de habita��o, de combate e erradica��o da pobreza, de prote��o ambiental, de promo��o da sa�de, de recursos h�dricos e outras de relevante interesse social direcionadas � melhoria da qualidade de vida devem considerar a necess�ria articula��o, inclusive no que se refere ao financiamento e � governan�a, com o saneamento b�sico.” (NR)

“ Art. 48-A. Em programas habitacionais p�blicos federais ou subsidiados com recursos p�blicos federais, o sistema de esgotamento sanit�rio dever� ser interligado � rede existente, ressalvadas as hip�teses do � 4� do art. 11-B desta Lei.”

“Art. 49. (......)

I - contribuir para o desenvolvimento nacional, a redu��o das desigualdades regionais, a gera��o de emprego e de renda, a inclus�o social e a promo��o da sa�de p�blica;

II - priorizar planos, programas e projetos que visem � implanta��o e � amplia��o dos servi�os e das a��es de saneamento b�sico nas �reas ocupadas por popula��es de baixa renda, inclu�dos os n�cleos urbanos informais consolidados, quando n�o se encontrarem em situa��o de risco;

(......)

IV - proporcionar condi��es adequadas de salubridade ambiental �s popula��es rurais e �s pequenas comunidades;

(......)

XII - promover educa��o ambiental destinada � economia de �gua pelos usu�rios;

XIII - promover a capacita��o t�cnica do setor;

XIV - promover a regionaliza��o dos servi�os, com vistas � gera��o de ganhos de escala, por meio do apoio � forma��o dos blocos de refer�ncia e � obten��o da sustentabilidade econ�mica financeira do bloco;

XV - promover a concorr�ncia na presta��o dos servi�os; e

XVI - priorizar, apoiar e incentivar planos, programas e projetos que visem � implanta��o e � amplia��o dos servi�os e das a��es de saneamento integrado, nos termos desta Lei.” (NR)

“Art. 50. (......)

I - (......)

a) desempenho do prestador na gest�o t�cnica, econ�mica e financeira dos servi�os; e

b) efici�ncia e efic�cia na presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico;

II - � opera��o adequada e � manuten��o dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos mencionados no caput deste artigo;

III - � observ�ncia das normas de refer�ncia para a regula��o da presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico expedidas pela ANA;

IV - ao cumprimento de �ndice de perda de �gua na distribui��o, conforme definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

V - ao fornecimento de informa��es atualizadas para o Sinisa, conforme crit�rios, m�todos e periodicidade estabelecidos pelo Minist�rio do Desenvolvimento Regional;

VI - � regularidade da opera��o a ser financiada, nos termos do inciso XIII do caput do art. 3� desta Lei;

VII - � estrutura��o de presta��o regionalizada;

VIII - � ades�o pelos titulares dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico � estrutura de governan�a correspondente em at� 180 (cento e oitenta) dias contados de sua institui��o, nos casos de unidade regional de saneamento b�sico, blocos de refer�ncia e gest�o associada; e

IX - � constitui��o da entidade de governan�a federativa no prazo estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo.

� 1� Na aplica��o de recursos n�o onerosos da Uni�o, ser�o priorizados os investimentos de capital que viabilizem a presta��o de servi�os regionalizada, por meio de blocos regionais, quando a sua sustentabilidade econ�mico-financeira n�o for poss�vel apenas com recursos oriundos de tarifas ou taxas, mesmo ap�s agrupamento com outros Munic�pios do Estado, e os investimentos que visem ao atendimento dos Munic�pios com maiores d�ficits de saneamento cuja popula��o n�o tenha capacidade de pagamento compat�vel com a viabilidade econ�mico-financeira dos servi�os.

(......)

� 5� No fomento � melhoria da presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico, a Uni�o poder� conceder benef�cios ou incentivos or�ament�rios, fiscais ou credit�cios como contrapartida ao alcance de metas de desempenho operacional previamente estabelecidas.

(......)

� 8� A manuten��o das condi��es e do acesso aos recursos referidos no caput deste artigo depender� da continuidade da observ�ncia dos atos normativos e da conformidade dos �rg�os e das entidades reguladoras ao disposto no inciso III do caput deste artigo.

� 9� A restri��o de acesso a recursos p�blicos federais e a financiamentos decorrente do descumprimento do inciso III do caput deste artigo n�o afetar� os contratos celebrados anteriormente � sua institui��o e as respectivas previs�es de desembolso.

� 10. O disposto no inciso III do caput deste artigo n�o se aplica �s a��es de saneamento b�sico em:

I - �reas rurais;

II - comunidades tradicionais, inclu�das �reas quilombolas; e

III - terras ind�genas.

� 11. A Uni�o poder� criar cursos de capacita��o t�cnica dos gestores p�blicos municipais, em cons�rcio ou n�o com os Estados, para a elabora��o e implementa��o dos planos de saneamento b�sico.

� 12. (VETADO).” (NR)

“ Art. 52. A Uni�o elaborar�, sob a coordena��o do Minist�rio do Desenvolvimento Regional:

I - o Plano Nacional de Saneamento B�sico, que conter�:

(......)

c) a proposi��o de programas, projetos e a��es necess�rios para atingir os objetivos e as metas da pol�tica federal de saneamento b�sico, com identifica��o das fontes de financiamento, de forma a ampliar os investimentos p�blicos e privados no setor;

(......)

� 1� O Plano Nacional de Saneamento B�sico dever�:

(......)

III - contemplar programa espec�fico para a��es de saneamento b�sico em �reas rurais;

IV - contemplar a��es espec�ficas de seguran�a h�drica; e

V - contemplar a��es de saneamento b�sico em n�cleos urbanos informais ocupados por popula��es de baixa renda, quando estes forem consolidados e n�o se encontrarem em situa��o de risco.

(......)

� 3� A Uni�o estabelecer�, de forma subsidi�ria aos Estados, blocos de refer�ncia para a presta��o regionalizada dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico.” (NR)

“Art. 53. (......)

� 1� As informa��es do Sinisa s�o p�blicas, gratuitas, acess�veis a todos e devem ser publicadas na internet, em formato de dados abertos.

(......)

� 3� Compete ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional a organiza��o, a implementa��o e a gest�o do Sinisa, al�m do estabelecimento dos crit�rios, dos m�todos e da periodicidade para o preenchimento das informa��es pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos servi�os e para a auditoria pr�pria do sistema.

� 4� A ANA e o Minist�rio do Desenvolvimento Regional promover�o a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informa��es sobre Recursos H�dricos (SNIRH) com o Sinisa.

� 5� O Minist�rio do Desenvolvimento Regional dar� ampla transpar�ncia e publicidade aos sistemas de informa��es por ele geridos e considerar� as demandas dos �rg�os e das entidades envolvidos na pol�tica federal de saneamento b�sico para fornecer os dados necess�rios ao desenvolvimento, � implementa��o e � avalia��o das pol�ticas p�blicas do setor.

� 6� O Minist�rio do Desenvolvimento Regional estabelecer� mecanismo sistem�tico de auditoria das informa��es inseridas no Sinisa.

� 7� Os titulares, os prestadores de servi�os p�blicos de saneamento b�sico e as entidades reguladoras fornecer�o as informa��es a serem inseridas no Sinisa.” (NR)

“ Art. 53-A. Fica criado o Comit� Interministerial de Saneamento B�sico (Cisb), colegiado que, sob a presid�ncia do Minist�rio do Desenvolvimento Regional, tem a finalidade de assegurar a implementa��o da pol�tica federal de saneamento b�sico e de articular a atua��o dos �rg�os e das entidades federais na aloca��o de recursos financeiros em a��es de saneamento b�sico.

Par�grafo �nico. A composi��o do Cisb ser� definida em ato do Poder Executivo federal.”

“ Art. 53-B. Compete ao Cisb:

I - coordenar, integrar, articular e avaliar a gest�o, em �mbito federal, do Plano Nacional de Saneamento B�sico;

II - acompanhar o processo de articula��o e as medidas que visem � destina��o dos recursos para o saneamento b�sico, no �mbito do Poder Executivo federal;

III - garantir a racionalidade da aplica��o dos recursos federais no setor de saneamento b�sico, com vistas � universaliza��o dos servi�os e � amplia��o dos investimentos p�blicos e privados no setor;

IV - elaborar estudos t�cnicos para subsidiar a tomada de decis�es sobre a aloca��o de recursos federais no �mbito da pol�tica federal de saneamento b�sico; e

V - avaliar e aprovar orienta��es para a aplica��o dos recursos federais em saneamento b�sico.”

“Art. 53-C. Regimento interno dispor� sobre a organiza��o e o funcionamento do Cisb.”

“ Art. 53-D. Fica estabelecida como pol�tica federal de saneamento b�sico a execu��o de obras de infraestrutura b�sica de esgotamento sanit�rio e abastecimento de �gua pot�vel em n�cleos urbanos formais, informais e informais consolidados, pass�veis de serem objeto de Regulariza��o Fundi�ria Urbana (Reurb), nos termos da Lei n� 13.465, de 11 de julho de 2017 , salvo aqueles que se encontrarem em situa��o de risco.

Par�grafo �nico. Admite-se, prioritariamente, a implanta��o e a execu��o das obras de infraestrutura b�sica de abastecimento de �gua e esgotamento sanit�rio mediante sistema condominial, entendido como a participa��o comunit�ria com tecnologias apropriadas para produzir solu��es que conjuguem redu��o de custos de opera��o e aumento da efici�ncia, a fim de criar condi��es para a universaliza��o.”

Art. 8� A Lei n� 13.529, de 4 de dezembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“ Art. 1� Fica a Uni�o autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar servi�os t�cnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estrutura��o e o desenvolvimento de projetos de concess�o e parcerias p�blico-privadas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, em regime isolado ou consorciado.

Par�grafo �nico. (Revogado).” (NR)

“Art. 2� (......)

(......)

� 3� (......)

(......)

II - por doa��es de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Munic�pios, de outros pa�ses, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;

III - pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonifica��es decorrentes da contrata��o dos servi�os de que trata o art. 1� desta Lei;

(......)

V - pelos recursos derivados de aliena��o de bens e direitos, ou de publica��es, material t�cnico, dados e informa��es; e

VI - por outros recursos definidos em lei.

� 4� (......)

I - as atividades e os servi�os t�cnicos necess�rios � estrutura��o e ao desenvolvimento das concess�es e das parcerias p�blico-privadas pass�veis de contrata��o no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, em regime isolado ou consorciado;

I-A - os servi�os de assist�ncia t�cnica a serem financiados pelo fundo;

I-B - o apoio � execu��o de obras;

(......)

III-A - as regras de participa��o do fundo nas modalidades de assist�ncia t�cnica apoiadas;

IV - o chamamento p�blico para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concess�es e parcerias p�blico-privadas, exceto em condi��es espec�ficas a serem definidas pelo Conselho de Participa��o no fundo a que se refere o art. 4� desta Lei;

(......)

VI - as san��es aplic�veis na hip�tese de descumprimento dos termos pactuados com os benefici�rios;

VII - a contrata��o de institui��es parceiras de qualquer natureza para a consecu��o de suas finalidades; e

VIII - a contrata��o de servi�os t�cnicos especializados.

(......)

� 10. O chamamento p�blico de que trata o inciso IV do � 4� deste artigo n�o se aplica � hip�tese de estrutura��o de concess�es de titularidade da Uni�o, permitida a sele��o dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participa��o no fundo de que trata o art. 4� desta Lei.

� 11. Os recursos destinados � assist�ncia t�cnica relativa aos servi�os p�blicos de saneamento b�sico ser�o segregados dos demais e n�o poder�o ser destinados para outras finalidades do fundo.” (NR)

Art. 9� A Lei n� 11.107, de 6 de abril de 2005 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 1� (......)

(......)

� 4� Aplicam-se aos conv�nios de coopera��o, no que couber, as disposi��es desta Lei relativas aos cons�rcios p�blicos.” (NR)

“Art. 8� (......)

� 1� O contrato de rateio ser� formalizado em cada exerc�cio financeiro, e seu prazo de vig�ncia n�o ser� superior ao das dota��es que o suportam, com exce��o dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e a��es contemplados em plano plurianual.

(......)” (NR)

“Art. 11. (......)

(......)

� 2� A retirada ou a extin��o de cons�rcio p�blico ou conv�nio de coopera��o n�o prejudicar� as obriga��es j� constitu�das, inclusive os contratos, cuja extin��o depender� do pagamento das indeniza��es eventualmente devidas.” (NR)

“Art. 13. (......)

(......)

� 6� (Revogado).

(......)

� 8� Os contratos de presta��o de servi�os p�blicos de saneamento b�sico dever�o observar o art. 175 da Constitui��o Federal, vedada a formaliza��o de novos contratos de programa para esse fim.” (NR)

Art. 10. O � 1� do art. 1� da Lei n� 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metr�pole), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 1� (......)

� 1� (......)

(......)

III - �s unidades regionais de saneamento b�sico definidas pela Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

(......)” (NR)

Art. 11. A Lei n� 12.305, de 2 de agosto de 2010 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 19. (......)

(......)

XIX - periodicidade de sua revis�o, observado o per�odo m�ximo de 10 (dez) anos.

(......)” (NR)

“ Art. 54. A disposi��o final ambientalmente adequada dos rejeitos dever� ser implantada at� 31 de dezembro de 2020, exceto para os Munic�pios que at� essa data tenham elaborado plano intermunicipal de res�duos s�lidos ou plano municipal de gest�o integrada de res�duos s�lidos e que disponham de mecanismos de cobran�a que garantam sua sustentabilidade econ�mico-financeira, nos termos do art. 29 da Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , para os quais ficam definidos os seguintes prazos:

I - at� 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Munic�pios integrantes de Regi�o Metropolitana (RM) ou de Regi�o Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;

II - at� 2 de agosto de 2022, para Munic�pios com popula��o superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Munic�pios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quil�metros da fronteira com pa�ses lim�trofes;

III - at� 2 de agosto de 2023, para Munic�pios com popula��o entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e

IV - at� 2 de agosto de 2024, para Munic�pios com popula��o inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.

� 1� (VETADO).

� 2� Nos casos em que a disposi��o de rejeitos em aterros sanit�rios for economicamente invi�vel, poder�o ser adotadas outras solu��es, observadas normas t�cnicas e operacionais estabelecidas pelo �rg�o competente, de modo a evitar danos ou riscos � sa�de p�blica e � seguran�a e a minimizar os impactos ambientais.” (NR)

Art. 12. Fica autorizada a transforma��o, sem aumento de despesa, por ato do Poder Executivo federal, de cargos do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) com valores remunerat�rios totais correspondentes a:

I - 4 (quatro) Cargos Comissionados de Ger�ncia Executiva (CGE), dos quais:

a) 2 (dois) CGE I; e

b) 2 (dois) CGE III;

II - 12 (doze) Cargos Comissionados T�cnicos (CCT) V; e

III - 10 (dez) Cargos Comissionados T�cnicos (CCT) II.

Art. 13. Decreto dispor� sobre o apoio t�cnico e financeiro da Uni�o � adapta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico �s disposi��es desta Lei, observadas as seguintes etapas:

I - ades�o pelo titular a mecanismo de presta��o regionalizada;

II - estrutura��o da governan�a de gest�o da presta��o regionalizada;

III - elabora��o ou atualiza��o dos planos regionais de saneamento b�sico, os quais devem levar em considera��o os ambientes urbano e rural;

IV - modelagem da presta��o dos servi�os em cada bloco, urbano e rural, com base em estudos de viabilidade t�cnica, econ�mica e ambiental (EVTEA);

V - altera��o dos contratos de programa vigentes, com vistas � transi��o para o novo modelo de presta��o;

VI - licita��o para concess�o dos servi�os ou para aliena��o do controle acion�rio da estatal prestadora, com a substitui��o de todos os contratos vigentes.

� 1� Caso a transi��o referida no inciso V do caput deste artigo exija a substitui��o de contratos com prazos distintos, estes poder�o ser reduzidos ou prorrogados, de maneira a convergir a data de t�rmino com o in�cio do contrato de concess�o definitivo, observando-se que:

I - na hip�tese de redu��o do prazo, o prestador ser� indenizado na forma do art. 37 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 ; e

II - na hip�tese de prorroga��o do prazo, proceder-se-�, caso necess�rio, � revis�o extraordin�ria, na forma do inciso II do caput do art. 38 da Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007 .

� 2� O apoio da Uni�o ser� condicionado a compromisso de conclus�o das etapas de que trata o caput deste artigo pelo titular do servi�o, que ressarcir� as despesas incorridas em caso de descumprimento desse compromisso.

� 3� Na presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico, os Munic�pios que obtiverem a aprova��o do Poder Executivo, nos casos de concess�o, e da respectiva C�mara Municipal, nos casos de privatiza��o, ter�o prioridade na obten��o de recursos p�blicos federais para a elabora��o do plano municipal de saneamento b�sico.

� 4� Os titulares que elegerem entidade de regula��o de outro ente federativo ter�o prioridade na obten��o de recursos p�blicos federais para a elabora��o do plano municipal de saneamento b�sico.

Art. 14. Em caso de aliena��o de controle acion�rio de empresa p�blica ou sociedade de economia mista prestadora de servi�os p�blicos de saneamento b�sico, os contratos de programa ou de concess�o em execu��o poder�o ser substitu�dos por novos contratos de concess�o, observando-se, quando aplic�vel, o Programa Estadual de Desestatiza��o.

� 1� Caso o controlador da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista n�o manifeste a necessidade de altera��o de prazo, de objeto ou de demais cl�usulas do contrato no momento da aliena��o, ressalvado o disposto no � 1� do art. 11-B da Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , fica dispensada anu�ncia pr�via da aliena��o pelos entes p�blicos que formalizaram o contrato de programa.

� 2� Caso o controlador da empresa p�blica ou da sociedade de economia mista proponha altera��o de prazo, de objeto ou de demais cl�usulas do contrato de que trata este artigo antes de sua aliena��o, dever� ser apresentada proposta de substitui��o dos contratos existentes aos entes p�blicos que formalizaram o contrato de programa.

� 3� Os entes p�blicos que formalizaram o contrato de programa dos servi�os ter�o o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento da comunica��o da proposta de que trata o � 2� deste artigo, para manifestarem sua decis�o.

� 4� A decis�o referida no � 3� deste artigo dever� ser tomada pelo ente p�blico que formalizou o contrato de programa com as empresas p�blicas e sociedades de economia mista.

� 5� A aus�ncia de manifesta��o dos entes p�blicos que formalizaram o contrato de programa no prazo estabelecido no � 3� deste artigo configurar� anu�ncia � proposta de que trata o � 2� deste artigo.

� 6� (VETADO).

� 7� (VETADO).

Art. 15. A compet�ncia de que trata o � 3� do art. 52 da Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007, somente ser� exercida caso as unidades regionais de saneamento b�sico n�o sejam estabelecidas pelo Estado no prazo de 1 (um) ano da publica��o desta Lei.

Art. 16. (VETADO).

Art. 17. Os contratos de concess�o e os contratos de programa para presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico existentes na data de publica��o desta Lei permanecer�o em vigor at� o advento do seu termo contratual.

Par�grafo �nico. (VETADO).

Art. 18. Os contratos de parcerias p�blico-privadas ou de subdelega��es que tenham sido firmados por meio de processos licitat�rios dever�o ser mantidos pelo novo controlador, em caso de aliena��o de controle de empresa estatal ou sociedade de economia mista.

Par�grafo �nico. As parcerias p�blico-privadas e as subdelega��es previstas neste artigo ser�o mantidas em prazos e condi��es pelo ente federativo exercente da compet�ncia delegada, mediante sucess�o contratual direta.

Art. 19. Os titulares de servi�os p�blicos de saneamento b�sico dever�o publicar seus planos de saneamento b�sico at� 31 de dezembro de 2022, manter controle e dar publicidade sobre o seu cumprimento, bem como comunicar os respectivos dados � ANA para inser��o no Sinisa.

Par�grafo �nico. Ser�o considerados planos de saneamento b�sico os estudos que fundamentem a concess�o ou a privatiza��o, desde que contenham os requisitos legais necess�rios.

Art. 20. (VETADO).

Art. 21. (VETADO).

Art. 22. (VETADO).

Art. 23. Revogam-se:

I - o � 2� do art. 4� da Lei n� 9.984, de 17 de julho de 2000 ;

II - o � 1� (antigo par�grafo �nico) do art. 3� da Lei n� 10.768, de 19 de novembro de 2003;

III - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.107, de 6 de abril de 2005 :

a) o � 1� do art. 12 ;

b) o � 6� do art. 13 ;

IV - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007 :

a) os �� 1� e 2� do art. 10 ;

b) os arts. 14, 15 e 16;

c) os incisos I e II do caput do art. 21;

d) o inciso I do caput do art. 31;

e) o inciso I do caput do art. 35;

V - os seguintes dispositivos da Lei n� 13.529, de 4 de dezembro de 2017 :

a) o par�grafo �nico do art. 1� ;

b) o � 3� do art. 4�.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 15 de julho de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Andr� Luiz de Almeida Mendon�a

Paulo Guedes

Tarcisio Gomes de Freitas

Ricardo de Aquino Salles

Rog�rio Marinho

Quais Leis regulamentam sobre saneamento básico no Brasil?

Em 5 de janeiro de 2007, foi publicada a Lei 11.445, a qual regulou os serviços de saneamento básico. A Lei do Saneamento foi recentemente alterada pela Lei 14.026/2020 em diversos aspectos; dentre eles, uma pequena alteração na definição dos serviços públicos de saneamento básico.

O que é a Lei do saneamento?

A Lei 11.445/07 – Lei Federal do Saneamento Básico aborda o conjunto de serviços de abastecimento público de água potável; coleta, tratamento e disposição final adequada dos esgotos sanitários; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, além da limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos.

Quem é responsável pelo saneamento básico no Brasil?

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) é a responsável, na esfera federal, por implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos; por regular o uso de recursos hídricos; pela prestação dos serviços públicos de irrigação e adução de água bruta; pela segurança de barragens; e pela instituição de normas ...

O que é o Marco do saneamento básico no Brasil?

O objetivo foi estabelecer novas alternativas de financiamento e mecanismos para universalizar os serviços de saneamento básico no País até 2033, garantindo que 99% da população tenha acesso a abastecimento de água e 90%, a coleta e tratamento de esgoto.