Quais recursos cabem do agravo de instrumento?

Agravo de instrumento é um recurso cabível contra as decisões interlocutórias tomadas pelo juiz no decorrer do processo, anterior à sentença. Essas decisões são de extrema importância para a resolução do processo e podem até ser mais importantes do que a própria sentença.

Decisões tomadas sem análise integral do tema ou precipitadamente podem prejudicar desnecessariamente uma das partes envolvidas, podendo interferir e alterar o curso do processo.

O recurso evita que danos graves e irreversíveis sejam ocasionados a uma das partes.
 

O Agravo de Instrumento é um recurso que integra o Direito Processual Civil, regulamentado no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 1.3105/15). 

É aplicado para o combate de decisões interlocutórias — aquelas tomadas pelo magistrado dentro de processos não levando à resolução do mérito, ou seja, não sentenciais.

O Novo CPC estabelece que o prazo para interposição do agravo de instrumento corresponde a 15 dias úteis, contando a partir do momento em que a decisão interlocutória do magistrado for computada.

O Tribunal possui também o período de 15 dias para se manifestar em relação ao agravo. Caso o agravo seja enviado à Fazenda Pública, esse prazo é dobrado.

Quando o Agravo de Instrumento Pode Ser Utilizado? 

Segundo o Artigo 1.015 do Novo CPC, o agravo de instrumento deve ser utilizado quando em:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
 

Quais os Requisitos para Aplicação do Agravo de Instrumento?

Para interpor o recurso, o agravante deve compor um instrumento que denote os motivos convenientes para a discordância com a decisão do juiz.

Esse instrumento deve ser entregue ao Tribunal adequado para que haja, então, a reanálise do pedido. 

Conforme os Artigos 1.016 e 1.017 do Novo CPC, o agravo de instrumento necessita de alguns requisitos, sendo estes:

“Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I – os nomes das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis”.

Caso algum documento listado não exista, o advogado deve apresentar uma declaração comprovando sua inexistência. 

Vale a ressalva de que os advogados envolvidos no caso podem, também,  inserir documentos complementares para a comprovação e a compreensão do motivo da solicitação. 

Para saber mais sobre o tema, confira o curso de Direito Processual Civil.


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Quais recursos cabem do agravo de instrumento?
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Agravo de instrumento é o recurso cabível, em primeira instância, contra decisão interlocutória agravável.

Desde já, é preciso observar que cabe apenas contra DETERMINADAS ESPÉCIES de decisão interlocutória.

O CPC de 2015, em contraposição ao antigo CPC, restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

Fala-se, por isso, que apenas algumas decisões interlocutórias são agraváveis.

As demais (decisões interlocutórias não agraváveis) devem ser impugnadas oportunamente em preliminar de apelação.

Você pode estar se perguntando: “mas o que é uma decisão interlocutória”?

Quando estudamos atos processuais, verificamos que são atos processuais do juiz os despachos, as sentenças e as decisões interlocutórias.

Neste cenário, as decisões interlocutórias são aquelas que possuem conteúdo decisória, mas que, diferente da sentença, não encerram a fase cognitiva, ou ainda, o processo de execução.

O agravo de instrumento é o recurso cabível, em primeiro grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei.

  • Hipóteses de Cabimento do Agravo de Instrumento
  • Onde será interposto o Agravo de Instrumento?
  • Efeitos do Agravo de Instrumento
  • O que pode fazer o relator?
  • Bibliografia

Hipóteses de Cabimento do Agravo de Instrumento

O legislador, com o CPC de 2015, criou um rol taxativo (art. 1.015 do CPC) para o Agravo de Instrumento.

Em outras palavras, tentou o legislador delimitar em quais hipóteses caberia o Agravo de Instrumento.

Sobre o tema, o art. 1.015 do CPC dispõe o seguinte:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Observe que, no parágrafo único, esclarece o legislador que cabe Agravo de Instrumento, também, em:

  1. Fase de Liquidação;
  2. Fase de Cumprimento de Sentença;
  3. Processo de Execução;
  4. Processo de Inventário.

Os demais temas não enquadrados no art. 1.015 do CPC deveriam ser impugnados em preliminar de apelação.

Lembro, por oportuno, que as decisões interlocutórias não agraváveis não são cobertas pela preclusão (art. 1.009, § 1º, CPC).

Por isso, a parte prejudicada poderá impugná-las em preliminar de apelação.

Entretanto, na prática, inúmeras situações não podiam aguardar o momento definido pelo legislador para impugnação.

É o caso, por exemplo, da decisão interlocutória que reconhece a incompetência do juízo, remetendo os autos a juízo diverso.

Tal hipótese não está incluída no art. 1.015 do CPC, contudo, configura situação urgente decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Nestas hipóteses, tem o STJ se posicionado pela possibilidade da interposição do Agravo de Instrumento.

É o que dispõe o tema repetitivo 988, cumpre citar:

“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Portanto, em relação ao Agravo de Instrumento, o STJ adota a tese da taxatividade mitigada.

É “mitigada”, pois é possível flexibilizar a regra da taxatividade na hipótese de ser verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Observe que não basta ser questão urgente…

A urgência deve existir porque inútil seria levantar a questão em preliminar de apelação.

Onde será interposto o Agravo de Instrumento?

O agravo de instrumento é interposto diretamente no Tribunal.

Por isso, inclusive, é preciso comunicar o juízo a quo da interposição.

Neste caso, temos o seguinte:

  1. Autos eletrônicos: não é necessário comunicar o juízo a quo;
  2. Autos físicos: é preciso (dever do recorrente) comunicar o juízo a quo em 3 dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

É interessante observar que, muito embora não seja dever da parte avisar o juízo a quo na hipótese de autos eletrônicos, é bastante recomendável que seja feita a comunicação.

Isso porque, o agravo de instrumento autoriza o juízo de retratação (ou efeito regressivo do recurso).

O juízo de retratação é a oportunidade atribuída ao magistrado de rever, parcial ou totalmente, sua decisão.

O juízo, neste caso, poderá alterar o conteúdo seja por razões de mérito (conveniência e oportunidade), seja por razões de legalidade.

Neste hipótese, caso o juiz reforme a decisão, poderá o Agravo de Instrumento perder o objeto (art. 1.018, § 1º, CPC).

Efeitos do Agravo de Instrumento

O agravo de instrumento será, como regra, recebido apenas no efeito devolutivo.

Porém, poderá ser requerido efeito suspensivo ao relator.

É o que disciplina o art. 1.019, I, do CPC:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

(…)

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Não confunda essa hipótese com o denominado efeito ativo previsto também no art. 1.019, I, do CPC, parte final.

O efeito ativo nada mais é do que a concessão de tutela antecipada no âmbito recursal.

Conforme esclarece o dispositivo citado, poderá o relator “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.

O que pode fazer o relator?

Bom…

Eu já esclareci que o agravo de instrumento será interposto diretamente no Tribunal.

Neste particular, será analisado, em um primeiro momento, pelo relator.

O relator tem a incumbência de “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes” (art. 932, I, CPC)

Ao analisar o recurso, o relator poderá NÃO CONHECER o recurso:

  1. Inadmissível;
  2. Prejudicado;
  3. Que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão.

Além, poderá NEGAR PROVIMENTO, desde já, se for contrário a:

  1. Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
  2. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
  3. Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Em paralelo, poderá o relator DAR PROVIMENTO, DEPOIS DE FACULTADA A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, se a decisão recorrida é contrária as mesmas hipóteses supracitadas (súmula do STF, súmula do STJ, etc)

Por fim, como já esclareci anteriormente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando solicitado (art. 1.019, I, CPC).

Poderá, também, atribuir efeito ativo (concessão de tutela antecipada na fase recursal), quando solicitado (art. 1.019, I, CPC).

Bibliografia

Fernando da Fonseca Gajardoni e Outros – Comentários ao Código de Processo Civil. 2022.

Tenha acesso ao Código de Processo Civil Comentado em volume único. Essa edição traz, também, atualizações em razão da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos); Lei nº 14.195/2021 (que alterou o CPC quanto à citação e à prescrição intercorrente); Lei nº 14.230/2021 (reforma da Lei 8.429/1992); Lei nº 14.289/2022 (sigilo em processos sobre a condição de portador de HIV, HBV e HCV das partes) –além de trazer julgados relevantes dos tribunais superiores.

Saiba mais…

Alexandre Freitas Câmara. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2022.

O autor reflete sobre todos os temas que formam o alicerce do Direito Processual Civil brasileiro a partir da Constituição Federal e do Código de Processo Civil (CPC). Dividido em duas partes, geral e especial, este livro aborda grandes temas da disciplina, desde suas normas fundamentais até o modo como se desenvolvem os processos nos tribunais

Saiba mais…

Qual recurso cabível da decisão do agravo de instrumento?

Qual o recurso cabível contra agravo de instrumento? Em 1993, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o recurso cabível contra acórdão decisivo acerca de recurso de agravo de instrumento é o recurso especial.

O que acontece depois do agravo de instrumento?

O agravo de instrumento, em regra, é recurso não dotado de efeito suspensivo (art. 497 do CPC). Decorre disso que, habitualmente, o processo acaba por ser sentenciado antes mesmo do julgamento, pelo Tribunal, do recurso de agravo.

Qual é a resposta ao agravo de instrumento?

As contrarrazões devem ser endereçadas ao mesmo juízo da peça do agravo de instrumento e não é necessária a petição de interposição, além de não haver quaisquer outras formalidades exigidas pela lei, ou seja, a estrutura é livre, mas deve conter em si o coração de qualquer peça de contrarrazões a recursos: a impugnação ...

O que fazer quando não cabe agravo de instrumento?

Não cabe agravo de instrumento contra aplicação de multa por falta à audiência de conciliação. ​A decisão que aplica multa à parte pelo não comparecimento à audiência de conciliação não é impugnável por agravo de instrumento.