Qual é a diferença entre licitação dispensada e licitação dispensável?

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Qual é a diferença entre licitação dispensada e licitação dispensável?

A diferença entre Dispensa e Inexigibilidade

Na dispensa de licitação a lei desobriga o administrador de fazer o procedimento licitatório, mesmo quando a competição mostrar-se possível, enquanto na inexigibilidade, a licitação é impossível pela inviabilidade de competição ou desnecessária. A licitação impossível pela inviabilidade de competição, caracteriza-se por haver apenas um determinado objeto ou pessoa que atende às necessidades da administração contratante.

A Lei n. 8.666/1993 e suas posteriores modificações trataram de estabelecer, portanto, as hipóteses nas quais a Administração pode deixar de realizar o procedimento licitatório, distinguindo-as em: licitação dispensada (art. 17, I e II, §§ 2º e 4º), licitação dispensável (art. 24, I a XXIV) e licitação inexigível (art. 25, I a III). A doutrina na ocasião encontrava diferenças no regime jurídico licitação dispensada e licitação dispensável, servindo como exemplo o entendimento de Joel de Menezes Niebuhr:

''É solar a diferença de sentido entre algo que se declara dispensado e outro que se declara dispensável. Dispensada significa que a licitação pública já foi efetivamente afastada pelo legislador, em virtude do que a competência do agente administrativo é vinculada, cabendo-lhe, diante de uma das figuras contratuais enunciadas, apenas reconhecer a dispensa. A discricionariedade discricionariedade do agente administrativo, nesses casos, resume-se na avaliação da oportunidade e conveniência de realizar uma das espécies de contrato qualificadas, efetivamente, como de licitação dispensada. Realizado esse juízo, tendo-se decidido a respeito da celebração de tais contratos, a dispensa se impõe. Já o dispensável denota que a dispensa ainda não foi ultimada, depende da avaliação do agente administrativo, que, diante de uma das hipóteses prescritas nos incisos do artigo 24, deve analisar se a licitação pública realmente produz ou não gravame ao interesse público, retratando competência discricionária''.

Por sua vez parte considerável da doutrina como Marçal Justen Filho considerava que em ambos os casos a autorização do legislador para a contratação direta não é vinculante para o administrador: os casos de dispensa de licitação do art. 17 não apresentam natureza jurídica distinta daquela contemplada no art. 24 da mesma Lei 8.666/1993. Não existem duas “espécies” de dispensa de licitação na Lei 8.666/1993. Quanto a isso, reputa-se irrelevante a distinção terminológica na redação dos arts. 17 e 24”.

A nova disciplina instituída pela Lei nº 14.133/2021 extingue qualquer discussão acerca do tema ante sua inutilidade, pois unificou os diferentes institutos no Capítulo intitulado “Da Contratação Direta”. O regime jurídico das alienações foi estabelecido no capítulo IX, sendo mantida a menção à licitação dispensada (art. 76, I e II). Hodiernamente a distinção entre as categorias de licitação dispensada e dispensável desperta mais interesse acadêmico do que propriamente utilitário. Em suma é nítido e solar que existem apenas duas espécies de contratação direta: a inexigibilidade quando existe inviabilidade de competição fática ou jurídica e a dispensa quando pode a Administração contratar diretamente, mas não de forma obrigatória visto que existe possibilidade de competição. Mesmo a figura da 'inaplicabilidade de licitação' prevista na lei das estatais como modalidade autônoma não foge a esta regra. Ou configura inexigibilidade no caso de inviabilidade de competição ou configura dispensa quando é possível a disputa e o torneio licitatório.

O procedimento de contratação direta foi estabelecido de forma mais clara e organizada pelo art. 72 da Lei nº 14.133/2021. Aduz o artigo 72, que nos processos de contratação direta (compreendendo os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação) deverão ser instruídos com os seguintes documentos: a) Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo Os documentos relacionados no inciso I do art. 72 são instrumentos importantes de planejamento das contratações públicas, independentemente da realização de licitações.

Saiba quais são as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação para PF da Lei 9.666

Qual é a diferença entre licitação dispensada e licitação dispensável?
dispensa e inexigibilidade de licitação para PF

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Quando o assunto é contratar com o setor privado, seja para prestação de serviços ou compra de materiais, a regra é clara: deve haver licitação. Porém, toda regra tem exceção; todos sabemos muito bem disso. Vamos entender esse tema melhor para mandar bem no concurso da Polícia Federal.

As exceções da obrigação de licitar são justamente as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, que veremos nessa aula (as mais importantes, pelo menos).

Mas antes disso, vale a pena falarmos sobre o Projeto de Lei 4253/2020, que extingue a Lei 8.666 e cria, inclusive, novas modalidades de licitação. Se a Lei 8.666 será extinta, porque você deveria estudá-la ainda?

Porque infelizmente haverá um período de transição (2 anos) em que as duas leis continuarão vigentes. Logo, ambas podem ser cobradas nos certames, se o edital prever as duas, é claro.

Para quem não me conhece, me chamo Leandro, sou Auditor-Fiscal da SEFAZ-SC, aprovado no último concurso na 24º posição. Para quem quiser trocar uma ideia ou tirar uma dúvida, sinta-se à vontade para me chamar nas redes sociais (Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/).

Sem mais enrolação, vamos às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação para PF.

Licitação Dispensável, Dispensada e Inexigível

Antes de mais nada, a Lei 8.666 prevê as hipóteses de Licitação Dispensável, Dispensada e Inexigível.

Na Licitação Dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, um ato discricionário.

Já na Licitação Dispensada, o administrador não pode licitar.

Por fim, nos casos de inexigibilidade de licitação o administrador também não pode licitar, pelo simples fato de não haver competição ao objeto a ser contratado.

Vejamos os exemplos de dispensa e inexigibilidade de licitação para PF para ficar mais claro.

Licitação Dispensada

Bens Imóveis

As hipóteses de licitação dispensada dizem respeito (na maior parte dos casos) a alienações de bens móveis e imóveis.

Como regra, a alienação de imóveis da administração pública, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.

Ou seja, a concorrência é a modalidade regra das vendas de imóveis. Todavia, a licitação (apenas a licitação, os outros requisitos não) será DISPENSADA nos seguintes casos:

  1. dação em pagamento;
  2. doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
  3. permuta, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
  4. investidura;
  5. venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo.

Bens Móveis

Já para a venda de bens móveis, a licitação também é a regra, porém não obrigatoriamente sob a modalidade concorrência. Contudo, os casos abaixo são as hipóteses em que a alienação de bens móveis está dispensada de licitação:

  1. doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
  2. permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
  3. venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
  4. venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
  5. na venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
  6. venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

Adendo: A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso se destinar:       

  • a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;
  • a pessoa natural que haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural.

Licitação Dispensável

Falaremos agora das hipóteses de licitação dispensável, ou seja, aquelas em que o administrador tem a faculdade entre licitar ou não.

Sendo assim, é dispensável a licitação (valores limites das modalidades de licitação alterados pelo Decreto 9.412/2018):

  1. para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto para CONVITE (R$33.000, portanto), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 
    1. Já para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% da tomada de preços (R$ 660.000, portanto)
  2. para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto para CONVITE (R$17.600, portanto) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

Os percentuais de 10% referidos acima serão de 20% para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas

  1. nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
  2. nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

Esse é um dos incisos mais cobrados quando o assunto é dispensa e inexigibilidade de licitação. Veja que vários requisitos precisam ser obedecidos: somente os bens estritamente necessários; se for obras/serviços, que sejam concluídos em até 180 dias consecutivos e ininterruptos; vedada qualquer prorrogação de prazo.

  • quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

Não confunda esta hipótese como caso de licitação inexigível.

  • quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
  • quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
  • para a aquisição, por pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

Esse inciso não se aplica a pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

  1. quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
  2. nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;  
  3. para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;
  4. para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

Como podemos perceber, são várias as hipóteses licitação dispensável. As hipóteses acima não são todas previstas na Lei 8.666, mas apenas as mais importantes e que são mais cobradas em provas de concurso.

Licitação Inexigível

Por fim, veremos as hipóteses de licitação inexigível, que são os casos em que não há concorrência e o administrador não tem outra opção senão contratar sem licitar.

Desse modo, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

  • para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
  • na contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
  • para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Finalizando

Vimos nesse artigo, portanto, as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação para PF. Eu sei, são muitas as hipóteses e você sabe: precisará decorar todas estas, pelo menos, para conseguir realizar uma boa prova.

Uma dica: memorize estas hipóteses resolvendo exercícios, ficará bem mais fácil.

Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Qual é a diferença entre licitação dispensada é dispensável?

Na licitação dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade. Com relação à licitação dispensada, o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da pessoa com quem se firmará o contrato.

Quando a licitação é dispensável?

A licitação é dispensável quando: Em situações de emergência: exemplos de Casos de guerra; grave perturbação da ordem; calamidade pública, obras para evitar desabamentos, quebras de barreiras, fornecimento de energia.

Qual é a diferença entre a licitação dispensada e a licitação inexigível?

Antes de mais nada, a Lei 8.666 prevê as hipóteses de Licitação Dispensável, Dispensada e Inexigível. Na Licitação Dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, um ato discricionário. Já na Licitação Dispensada, o administrador não pode licitar.

Qual a diferença de dispensa de licitação?

A diferença básica entre as duas hipóteses está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação, de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração.