Quanto ao tempo do crime o Código Penal brasileiro adota a teoria alternativas à da atividade B do resultado C da ubiquidade D da consumação e do efeito?

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Errado. Comentário: No presente caso ocorreu abolitio criminis em relação a conduta criminosa praticada pela pessoa, uma vez que lei posterior descriminalizou aquela conduta praticada que antes era considerada crime. O fato de surgir uma terceira lei revogando a segunda lei que dizia que o fato não era crime, e agora, esta terceira lei, dizer que o fato é crime, deve-se levar em consideração os fatos praticados na vigência desta nova lei, já com relação àqueles fatos anteriores a ela houve a extinção da punibilidade (levando em consideração a primeira lei), ou não eram considerados crimes (levando em consideração a segunda lei). Novamente, passou a intitula-los como crime a terceira lei. Art. 2º, CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.

Certo. Comentário: De acordo com a Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Assim, caso o crime estiver acontecendo e houver inovações de leis no tempo, ao fato deve ser aplicada a lei correspondente ao momento do último ato de execução, ainda que a ocorrência do delito se prolongue por duração real (crime permanente, como o extorsão mediante sequestro - art. 149, CP. Dessa forma, para a Súmula 711 do STF, analisando-se apenas o momento da ocorrência do fato, este sempre será regido pela lei vigente no momento da cessação da conduta do agente (último ato executório), ainda que ela seja mais grave do que a lei que vigia no início do ato de execução.

Errado. Comentário: O princípio da responsabilidade subjetiva ensina não bastar que o fato seja materialmente causado pelo agente, ficando a sua responsabilidade (penal) condicionada à existência da voluntariedade, leia-se dolo ou culpa. STF, 12 Turma, HC 87.319/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07/11/2006, DJ 15/12/2006. E ainda: STF, 12 Turma, HC 88.820/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 05/12/2006, DJ 19/12/2006.Sob o argumento de que se trata de crime de perigo abstrato contra a saúde pública, sendo, pois, irrelevante, a quantidade de substância apreendida, o ST1 também não admite a aplicação do princípio da insignificância ao tráfico de drogas. A propósito: STJ, 62 Turma, HC 156.543/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25/10/2011, ale 09/11/2011; STJ, 52 Turma, AgRg no HC 125.332/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 20/10/2011, DJe 14/11/2011; STJ, 62 Turma, HC 104.158/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27/09/2011, DJe 13/10/2011.

Certo. Comentário: Conforme leciona Cleber Masson, aplica-se ao caso o princípio da consunção, ou da absorção, de acordo com o qual o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Nesse sentido há jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - PORTE ILEGAL DE ARMA - CONSUNÇÃO - OCORRÊNCIA. - Se não há prova segura da ausência de "animus necandi" na conduta do Recorrente, impossível a desclassificação do delito. - Se o crime de porte de arma de fogo foi um meio para a prática de um possível crime de tentativa de homicídio, deve aquele ser absorvido por este. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10086100031631001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 04/06/2013, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/06/2013). Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

(QUESTÃO 326) Alex agrediu fisicamente seu desafeto Lúcio, causando-lhe vários ferimentos, e, durante a briga, decidiu matá- lo, efetuando um disparo com sua arma de fogo, sem, contudo, acertá-lo. Nessa situação hipotética, Alex responderá pelos crimes de lesão corporal em concurso material com tentativa de homicídio, julgue (C ou E) o item seguinte.

Errado. Comentário: A situação hipotética narrada cuida da progressão criminosa, que é diferente de crime progressivo. Ocorre o crime progressivo quando o agente, para alcançar o resultado mais gravoso, passa por outro, necessariamente menos grave. Em outras palavras, o crime progressivo para ser praticado necessariamente viola norma penal menos grave (várias lesões corporais são praticadas para o resultado intencional morte). Diferencia-se da progressão criminosa porque nesta o agente intenciona praticar um crime menos grave e o faz, mas depois decide praticar outro mais grave e pratica, quando se dá a chamada substituição de dolo. Na situação hipotética narrada, Alex intencionava praticar contra Lúcio um crime menos grave (lesão corporal) e o fez, mas depois decidiu praticar outro crime mais grave (homicídio) e tentou, quando se deu a substituição de dolo ("animus laedendi" para "animus necandi"). Nesse caso, não será aplicado o concurso de crimes, seja o material, formal ou a continuidade delitiva, e sim o princípio da consunção. Tanto no caso de crime progressivo quanto no caso de progressão criminosa, aplica-se o princípio da consunção, pelo qual o crime mais grave absorve o menos grave, razão pela qual Alex responde só pelo crime de tentativa de homicídio, por configurar-se a progressão criminosa e tratar-se de delito único. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. PROGRESSÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Inexistência de prova da materialidade do crime de lesões corporais. Ademais, verifica- se hipótese de progressão criminosa, pois o agente, dentro do mesmo iter criminis, inicialmente praticou o crime de lesões corporais contra a vítima, e posteriormente, passando a querer um resultado mais grave, tentou matá-la, já tendo sido, inclusive, condenado pelo crime de tentativa de homicídio. Sentença absolutória mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70051721991, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 19/12/2013) Fonte: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. São Paulo: Método, 8ª edição, 2014.

Certo. Comentário: Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).; Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

(QUESTÃO 330) João, servidor público estadual ocupante do cargo efetivo de engenheiro civil, foi o responsável por determinada obra com escavação de um poço. João agiu culposamente, nas modalidades de imperícia e negligência, pois, na condição de engenheiro civil, realizou obra sem observar seu dever objetivo de cuidado e as regras técnicas da profissão, provocando como resultado a morte de um pedreiro que trabalhava no local. Nesse caso deve ser processado por homicídio culposo, com causa de aumento de pena, eis que o crime resultou de inobservância de regra técnica de profissão, julgue (C ou E) o item seguinte.

Certo. Comentário: João responderá por homicídio culposo, já que a questão deixa claro que ele não observou o dever de cuidado nem as regras técnicas da profissão. E por não observar as regras técnicas da profissão, ele ainda irá ter a pena aumentada conforme o parágrafo IV do Art. 121: § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).

(QUESTÃO 333) O A respeito dos crimes contra a pessoa e o patrimônio. Situação hipotética: Telma, sabendo que sua genitora, Júlia, apresentava sérios problemas mentais, que retiravam dela a capacidade de discernimento, e com o intuito de receber a herança decorrente de sua morte, induziu-a a cometer suicídio. Em decorrência da conduta de sua filha, Júlia cortou os próprios pulsos, mas, apesar das lesões corporais graves sofridas, ela não faleceu. Assertiva: Nessa situação, Telma cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, na forma consumada, julgue (C ou E) o item seguinte.

(QUESTÃO 339) Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações. Se surgirem indícios contra José, ele deverá ser indiciado e identificado pelo processo datiloscópico, pois, na hipótese em apreço, o referido crime é hediondo, fato que torna obrigatória a identificação criminal, julgue (C ou E) o item seguinte.

Errado. Comentário: A submissão ao exame criminológico não é obrigatória, podendo ser determinada pelo Juiz, de acordo com as circunstâncias, conforme entendimento sumulado do STJ: Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Admite-se, portanto, o exame criminológico, desde que por decisão motivada. Fundamentar a decisão, simplesmente, no fato de que se trata de crime hediondo não é fundamentação idônea: (...) 3. No caso, as razões de decidir do Desembargador prolator do voto condutor do julgado são padronizadas, não adaptadas ao caso concreto. Nelas, não se consignou nada de substancial sobre a situação fática do ora Reeducando. Há tão somente mera fundamentação uniforme, com a qual referido Julgador exige exame criminológico para a progressão de regime de condenados por crimes graves e hediondos, equivalendo, portanto, a ato jurisdicional desprovido de motivação. Restabelecimento da decisão do Juízo das Execuções que se impõe. Agravo regimental desprovido.

Errado. Comentário: A única coação que realmente exclui a culpabilidade é a coação moral irresistível. As demais formas de coação, moral ou física, não excluem a culpabilidade. Na coação física, emprega-se a força física sobre o coagido. Ou seja, uma pessoa se utiliza de outra como instrumento para cometimento de um crime. À guisa de exemplo, trata-se de coação física o ato de apontar a arma para a cabeça de um sujeito a fim de que estupre uma mulher. A coação física elimina a própria vontade do agente e exclui, com efeito, a tipicidade. Quando a coação física ou moral for resistível há uma ação típica, mas o coagido tem direito a uma atenuação genérica da pena, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "c" do Código Penal.

Certo. Comentário: Artigo 28, §1º do Código Penal: Emoção e paixão Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Embriaguez II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Cleber Masson leciona que a embriaguez acidental ou fortuita, se completa, capaz de ao tempo da conduta tornar o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, §1º). Por outro lado, a embriaguez acidental ou fortuita incompleta, isto é, aquela que ao tempo da conduta retira do agente parte da capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, autoriza a diminuição de pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Equivale, portanto, à semi-imputabilidade (CP, art. 28, §2º). Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

Errado. Comentário: A assertiva contida na questão está equivocada, pois a diminuição da pena no caso de erro evitável é de "um sexto a um terço" e não de "um sexto a dois terços". Nos termos do artigo 21 do Código Penal, que trata do erro de proibição, "o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço." É considerado evitável, nos termos da norma explicativa contida no parágrafo único do referido dispositivo legal, "o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência."

Errado. Comentário: Quanto ao fato individualmente analisado, ou seja, a ocorrência do crime, a culpabilidade que se aprecia é a objetiva. Ou seja, o juízo de reprovabilidade que se faz leva em conta o contexto fático em que se inseria o agente no momento de sua conduta. Há, com efeito, uma abordagem restritiva, não se realizando, portanto, um juízo quanto à personalidade do autor do fato. Esse juízo (da personalidade do autor do fato), no entanto, é realizado na aplicação da pena-base, quando o juiz, com fulcro no disposto no art. 59 do Código Penal, analisa, levando-se em conta atributos, qualidades e vícios do agente que tenham sido carreados aos autos, se a sua personalidade é considerada criminogênica. Faz-se isso com base no princípio da individualização da pena que emana de principios constitucionais explícitos como o da isonomia e da proporcionalidade.

(QUESTÃO 349) No que concerne a infração penal, fato típico e seus elementos, formas consumadas e tentadas do crime, culpabilidade, ilicitude e imputabilidade penal. Considere que Bartolomeu, penalmente capaz e mentalmente são, tenha praticado ato típico e antijurídico, em estado de absoluta inconsciência, em razão de estar voluntariamente sob a influência de álcool. Nessa situação, Bartolomeu será apenado normalmente, por força da teoria da actio libera in causa, julgue (C ou E) o item seguinte.

Certo. Comentário: A embriaguez só afasta a imputabilidade do agente quando for fortuita ou em razão de força maior. Quando for não acidental, o agente é plenamente imputável, conquanto ao tempo da conduta não seja capaz de compreender seu caráter ilícito e não tenha capacidade de se determinar de acordo como esse entendimento. Aplica-se nos casos de embriaguez voluntária o critério da actio libera in causa, ou seja, considerando-se que agente quis se embriagar, ele deve ser culpado por qualquer conduta delitiva que praticar nesse estado. Assim, nos termos do inciso II do art. 28 do Código Penal dispõe: "Não excluem a imputabilidade penal: (...) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (...)"

Errado. Comentário: Artigo 22 do Código Penal: Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Conforme leciona Cleber Masson, esse dispositivo legal, nada obstante mencione somente "coação irresistível", refere-se exclusivamente à coação moral irresistível. Com efeito, estabelece em sua parte final ser punível só o autor da coação. Em outras palavras, diz que o coagido está isento de pena, expressão que se coaduna com as dirimentes, ou seja, causas de exclusão da culpabilidade. Na coação MORAL, o coator, para alcançar o resultado ilícito desejado, ameaça o coagido, e este, por medo, realiza a conduta criminosa. Essa intimação recai sobre sua vontade, viciando-a de modo a retirar a exigência legal de agir de maneira diferente. Exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. Por sua vez, na coação FÍSICA irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido. Logo, o item está ERRADO, pois, conforme explicado acima, não há exclusão da culpabilidade na coação física irresistível, mas só na coação moral irresistível. Na coação física irresistível há exclusão da conduta e, consequentemente, do próprio fato típico praticado pelo coagido. Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

Certo. Comentário: Trata-se dos crimes funcionais são próprios ou impróprios. Os crimes funcionais próprios caracterizam-se pelo fato de que, ausente a condição de servidor público ao autor, o fato torna-se atípico; é o que ocorre, por exemplo, com a prevaricação (Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal), pois somente o servidor pode preencher as exigências desse tipo penal. Os crimes funcionais impróprios, por sua vez, são aqueles nos quais faltando a condição de servidor ao agente, o fato deixa de configurar crime funcional, caracterizando um crime comum como o peculato que, praticado em outro âmbito, pode enquadrar no tipo da apropriação indébita (Peculato: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Apropriação Indébita: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção).

Errado. Comentário: Conforme leciona Cleber Masson, as imunidades se fundam no princípio da reciprocidade, ou seja, o Brasil concede imunidade aos agentes dos países que também conferem iguais privilégios aos nossos representantes. Ainda segundo Masson, não há violação ao princípio da isonomia, eis que a imunidade não é pessoal, mas funcional. Leva-se em conta a relevância da função pública exercida pelo representante estrangeiro (teoria do interesse da função). A imunidade é irrenunciável por parte do seu destinatário. Nada impede, por outro lado, a renúncia por meio do Estado acreditante, com fundamento no art. 32 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) e art. 45 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963). Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

Errado. Comentário: Ainda que o erro de tipo vencível afaste o dolo, o enunciado da questão está errado. É que o erro sobre algum elemento do tipo apenas é invencível quando o agente, mesmo que aja de modo prudente, não pode superá-lo Nos termos do artigo 20 do Código Penal "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei." Com efeito, caso o agente tenha agido com descuido patente - imprudência -, há de responder pelo delito na forma culposa, desde que haja previsão legal. Portanto, persiste o crime, ainda que culposo. No que toca, por sua vez, ao erro de proibição, que ocorre quando o agente erra sobre a ilicitude do fato que pratica, nos termos do artigo 21 do Código Penal, exclui-se a culpabilidade do agente e não o dolo, no caso em que o erro é inevitável, ou seja, faltar ao agente a possibilidade de ter consciência da ilicitude do fato. No caso de o erro ser evitável, vale dizer, faltar ao agente no momento concreto do desenrolar da conduta típica a consciência da ilicitude, não fica afastada a culpabilidade, configurando-se, apenas, uma causa de diminuição que o referido dispositivo legal prevê de um sexto a um terço. Ainda que o erro de tipo vencível afaste o dolo, o enunciado da questão está errado. É que o erro sobre algum elemento do tipo apenas é invencível quando o agente, mesmo que aja de modo prudente, não pode superá-lo Nos termos do artigo 20 do Código Penal "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei." Com efeito, caso o agente tenha agido com descuido patente - imprudência -, há de responder pelo delito na forma culposa, desde que haja previsão legal. Portanto, persiste o crime, ainda que culposo. No que toca, por sua vez, ao erro de proibição, que ocorre quando o agente erra sobre a ilicitude do fato que pratica, nos termos do artigo 21 do Código Penal, exclui-se a culpabilidade do agente e não o dolo, no caso em que o erro é inevitável, ou seja, faltar ao agente a possibilidade de ter consciência da ilicitude do fato. No caso do erro ser evitável, vale dizer, faltar ao agente no momento concreto do desenrolar da conduta típica a consciência da ilicitude, não fica afastada a culpabilidade, configurando-se, apenas, uma causa de diminuição que o referido dispositivo legal prevê de um sexto a um terço.

Certo. Comentário: 1)Teoria psicológica da culpabilidade: De base causalista, é uma teoria bastante pobre. O dolo e culpa se presentam como espécies, tendo a culpabilidade apenas um elemento: a imputabilidade. espécies: a)dolo; b)culpa. Elemento: imputabilidade 2)Teoria psicológica normativa da culpabilidade: Base neocantista. É uma evolução do causalismo. Não reconhece espécies de culpabilidade. O dolo e a culpa estão presentes como elementos, e não mais como espécies, acrescidos da exigibilidade de conduta diversa e a imputabilidade. O dolo vem acrescido de um elemento normativo: consciência ATUAL da ilicitude, por isso ele é chamado de dolo normativo. (dolo normativo = consciência + vontade + consc. ATUAL da ilicitude) OBS: Para essa teoria, a culpabilidade Não tem espécies. Elementos: (são 4) a)imputabilidade; b)exigibilidade de conduta diversa; c)culpa; d)dolo = consciência + vontade + consciência ATUAL da ilicitude (dolo normativo). 3)Teoria normativa pura ou teoria extremada/estrita da culpabilidade: Possui base finalista. Ela retira a culpa e o dolo (somente os elementos "consciência" e "vontade", a "consciência da ilicitude permanece" na culpabilidade) da culpabilidade e migra-os para o fato típico. Percebam que o dolo que vai para o fato típico é o dolo natural, uma vez que o elemento normativo - consciência atual da ilicitude - permanece na culpabilidade, tornando-se, assim, o 3º elemento da culpabilidade, ao lado da imputabilidade e da exigibilidade de conduta diversa, porém ele deixou de ser ATUAL, passando a ser potencial. Elementos: a)imputabilidade; b)exigibilidade de conduta diversa; c)potencial consciência da ilicitude. 4)Teoria limitada da culpabilidade: De base finalista. Essa teoria é idêntica à teoria anterior, tendo como única diferença a natureza jurídica do artigo 20, §1º, do CP, onde essa teoria diz que é erro de proibição, já a teoria Limitada, acha que é erro de tipo. teoria Limitada, acha que é erro de tipo. *Obs: A teoria adotada no Brasil é a teoria Limitada.

Certo. Comentário: Com o advento da reforma no Código Penal, no ano de 1984, passou-se a admitir, em nosso ordenamento jurídico, o sistema vicariante, que consiste na impossibilidade de o Juiz aplicar, cumulativamente, ao sentenciado, uma pena privativa de liberdade e uma medida de segurança. Assim, expungiu-se, do nosso ordenamento o sistema do duplo binário. É uma variante do sistema dualista, pela qual determina a aplicação de pena reduzida, e um a dois terços, ou medida de segurança aos semi-imputáveis, não podendo haver cumulação entre ambas.

Errado. Comentário: Pelo sistema biopsicológico, é inimputável aquele que, ao tempo da conduta, apresenta um problema mental e, em razão disso, não possui capacidade para entender o caráter ilícito do fato. Portanto, para dizermos que esquizofrênico será inimputável, além de analisar o aspecto biológico (a enfermidade), é necessário, também, que se analise o aspecto psicológico do fato (se sabia que o que estava praticando, no momento da ação/omissão, era crime). A questão só falou do aspecto biológico, faltou o psicológico, portanto errado.

Errado. Comentário: A doutrina diverge acerca de a punibilidade ser ou não requisito do crime, sob o aspecto formal. Parte da doutrina entende que seus requisitos são fato típico e antijurídico, enquanto a culpabilidade (dentro da qual se insere a punibilidade), constitui pressuposto da pena. Outra parte entende que os requisitos formais do crime são: fato típico, antijurídico e sujeito culpável. Ademais, a exclusão da pretensão punitiva pela extinção da punibilidade não descaracteriza o crime. Uma vez que o crime se consuma, não há mais como este ser excluído do mundo jurídico. O que ocorre é que, com a consumação do crime, surge para o Estado a pretensão de punir o sujeito que o praticou. Contudo, essa pretensão deve ser exercida dentro do lapso prescricional, sob pena de não mais poder sê-la. Uma vez excluída a punibilidade, o agente não pode mais ser processado criminalmente, mas o crime não deixou de existir. Veja as hipóteses de extinção da punibilidade previstas no CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. A punibilidade não é requisito do crime. Quando excluída a pretensão punitiva o crime não desaparece, pois seus requisitos são: Fato típico, antijurídico e culpável. A pretensão punitiva é tão somente a perda do Estado de punir o crime em decorrência do decurso de tempo.

Errado. Comentário: No caso da questão, exclui-se a culpabilidade do agente, porquanto seu estado de embriaguez era total, mas não foi provocado voluntariamente, uma vez que o enunciado narra expressamente que a embriaguez foi fortuita. Nesses termos, incide a regra legal do art. 28, §1º do Código Penal que assim dispõe: "É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".

(QUESTÃO 377) Aponte a alternativa correta. a) É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo do resultado do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. b) É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. c) É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, havia sido, ao tempo da ação ou da omissão, civilmente interditado. d) É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo da ação ou da omissão, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

(QUESTÃO 379) De acordo com o Código Penal. Aponte a alternativa correta. a) Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato criminoso para salvar de perigo atual, que tenha provocado por sua vontade, direito próprio ou alheio. b) É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou embriaguez voluntária, era, ao tempo da ação ou da omissão, incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. c) A pena cumprida no estrangeiro é computada à pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas. d) O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena e, se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. e) Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência à ordem manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

(QUESTÃO 380) A actio libera in causa se caracteriza. Aponte a alternativa correta. a) quando o agente, nos limites do livre arbítrio que rege a conduta humana, pratica o crime de forma livre e consciente. b) quando o agente, por impossibilidade de conhecer a ilicitude de sua conduta, pratica fato tipificado como crime. c) quando o agente, em estado de embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, que enseja a diminuição de pena, pratica fato definido como crime. d) quando o agente, em estado de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, que enseja isenção de pena, pratica fato definido como crime. e) quando o agente comete o crime em estado de embriaguez não proveniente de caso fortuito ou força maior.

(QUESTÃO 381) Quanto à aplicação da pena. Aponte a alternativa correta. a) na condenação pelo tráfico, entende o Supremo Tribunal Federal que a maior quantidade de drogas pode incrementar a pena-base, sem prejuízo de adiante igualmente fundamentar o indeferimento do redutor legal específico de pena disposto para a situação do chamado tráfico privilegiado (artigo 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006). b) entendem o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça ser impossível aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em condenações por tráfico de drogas c) em condenação por crime cometido com violência doméstica, em princípio é cabível aplicar a multa isolada quando a pena final for de até seis meses de detenção e desde que satisfeitos os demais pressupostos e requisitos legais para a substituição. d) não há reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de transitar em julgado uma sentença que, no Brasil, o tenha definitivamente condenado por um crime, mas, diversamente, verifica-se, no entanto, a reincidência quando o agente pratica um crime depois de passar em julgado uma sentença que, no Brasil, o tenha condenado por uma contravenção. e) segundo o Superior Tribunal de Justiça, praticando um roubo com adolescente inimputável desde antes já moralmente corrompido, o agente poderá ser condenado em concurso de crimes

Gabarito E. Comentário: a) O princípio da retroatividade somente é regra no direito penal quando se trata de lei nova mais benéfica ao réu (novatio legis in mellius). No caso de lei nova que piore a situação do acusado (novatio legis in pejus), a retroatividade é vedada. b) São excludentes de culpabilidade: causas que excluem a imputabilidade; causas que excluem a consciência da ilicitude e; causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa (a saber, legalmente, a coação moral irresistível e a obediência hierárquica). O item é falso porque a coação física irresistível exclui a conduta e não a culpabilidade. c) Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem d) Nem a emoção nem a paixão excluem a imputabilidade por expressa previsão legal. CP Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; e) A analogia pode ser usada em matéria penal quando beneficiar o réu. É a chamada analogiain bonam partem, que usada, por exemplo, quando na escusa absolutória do art. 181 do CP, que não pune crime contra o patrimônio praticado contra cônjuge, mas pode, por analogia, ser aplicada também a companheiros, pois se trata de analogia benéfica. O que não pode ser usado em matéria penal é a analogia que prejudica o réu (analogia in malam partem).

(QUESTÃO 382) No dia 25 de fevereiro de 2014, na cidade de Ariquemes, Felipe, nascido em 03 de março de 1996, encontra seu inimigo Fernando na rua e desfere diversos disparos de arma de fogo em seu peito com intenção de matá-lo. Populares que presenciaram os fatos, avisaram sobre o ocorrido a familiares de Fernando, que optaram por transferi-lo de helicóptero para Porto Velho, onde foi operado. No dia 05 de março de 2014, porém, Fernando não resistiu aos ferimentos causados pelos disparos e veio a falecer ainda no hospital de Porto Velho. Considerando a situação hipotética narrada e as previsões do Código Penal sobre tempo e lugar do crime, é correto afirmar que, em relação a estes fatos, Felipe será considerado. Aponte a alternativa correta. a) inimputável, pois o Código Penal adota a Teoria da Atividade para definir o tempo do crime, enquanto que o lugar do crime é definido pela Teoria da Ubiquidade; b) inimputável, pois o Código Penal adota a Teoria da Atividade para definir o tempo do crime, enquanto que o lugar é definido pela Teoria do Resultado; c) imputável, pois o Código Penal adota a Teoria do Resultado para definir tanto o tempo quanto o lugar do crime; d) imputável, pois o Código Penal adota a Teoria da Ubiquidade para definir o momento do crime, enquanto que a Teoria da Atividade determina o lugar; e) inimputável, pois o Código Penal adota a Teoria da Atividade para definir tanto o tempo quanto o local do crime.

Certo. Comentário: Cleber Masson leciona que, ao completar 18 anos de idade, todo ser humano presume-se imputável. Essa presunção, todavia, é relativa ("iuris tantum"), pois admite prova em contrário. Ele aponta os três seguintes sistemas ou critérios para aferição da imputabilidade: 1) Biológico: basta, para a inimputabilidade, a presença de um problema mental, representado por uma doença mental, ou então por desenvolvimento mental incompleto ou retardado. É irrelevante tenha o sujeito, no caso concreto, se mostrado lúcido ao tempo da prática da infração penal para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. O decisivo é o fator biológico, a formação e o desenvolvimento mental do ser humano. Esse sistema atribui demasiado valor ao laudo pericial, pois, se o auxiliar da Justiça apontasse um problema mental, o magistrado nada poderia fazer. Seria presumida a inimputabilidade, de forma absoluta ("iures et de iure"). 2) Psicológico: para esse sistema pouco importa se o indivíduo apresenta ou não alguma deficiência mental. Será inimputável ao se mostrar incapacitado de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Seu inconveniente é abrir espaço para o desmedido arbítrio do julgador, pois competiria exclusivamente ao magistrado decidir sobre a imputabilidade do réu. 3) Biopsicológico: resulta da fusão dos dois anteriores: é inimputável quem, ao tempo da conduta, apresenta um problema mental e, em razão disso, não possui capacidade para entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Esse sistema conjuga as atuações do magistrado e do perito. Este (perito) trata da questão biológica, aquele (juiz) da psicológica. A presunção da imputabilidade é relativa ("iuris tantum"): após os 18 anos, todos são imputáveis, salvo prova pericial em sentido contrário revelando a presença de causa mental deficiente, bem como o reconhecimento de que, por tal motivo, o agente não tinha ao tempo da conduta capacidade para entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ainda segundo Masson, o Código Penal, em seu artigo 26, "caput", acolheu como regra o sistema biopsicológico, ao estabelecer que: Inimputáveis Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Excepcionalmente, entretanto, foi adotado o sistema biológico no tocante aos menores de 18 anos (CF, artigo 228, e CP, artigo 27): Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. Menores de dezoito anos. Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

Errado. Comentário: Trata-se de concurso material quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, incidindo, assim, a exasperação da pena. O examinador quis nos confundir. Concurso material ou real. Ocorre quando há duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas), que resultam em dois ou mais crimes, idênticos ou não. As penas são somadas de acordo com o sistema da cumulatividade. No Brasil é observado na análise da primeira parte do art. 69 do CP. O concurso material pode ser: Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: roubo em duas datas diferentes). Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: roubo seguido de estupro). Concurso formal ou ideal, ocorre quando há uma única conduta em uma pluralidade de crimes. O agente deve ser punido pela pena mais grave, ou uma delas, se idênticas, aumentada de um sexto até a metade, através do sistema de exasperação. O concurso formal se divide em: Homogêneo: os crimes são idênticos (Ex.: um disparo com 02 ou várias mortes). Heterogêneo: os crimes não idênticos (Ex.: um acidente com uma morte e uma lesão corporal). Perfeito, Próprio ou Normal: quando há unidade de desígnios em relação aos delitos. Imperfeito, Impróprio ou Anormal: quando há desígnios autônomos em relação a cada delito (Ex.: duas mortes desejadas com um único disparo). Neste caso, será aplicado a pena como se fosse em Concurso Material (cumulativamente). O concurso formal é um benefício ao réu, se a pena aplicada for maior do que seria pelo sistema de soma de penas, será utilizado o concurso material benéfico.

(QUESTÃO 388) A respeito dos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal. Considere que Armando, penalmente imputável, no dia 25/3/2013, mediante grave ameaça, tenha constrangido Maria, de dezesseis anos de idade, à prática de conjunção carnal e ato libidinoso diverso, no mesmo cenário fático. Nessa situação, Armando responderá por dois delitos — estupro e atentado violento ao pudor — em concurso material, devendo ser condenado a pena equivalente à soma das sanções previstas para cada um desses crimes, julgue (C ou E) o item seguinte.

(QUESTÃO 390) Considere a seguinte situação hipotética. Vicente, que não tem prática no uso de arma de fogo, disparou vários tiros contra Rodrigo, que estava próximo de Manoel, sabendo que poderia atingir os dois. Vicente tinha a intenção de matar Rodrigo e, para tanto, não se importava com a morte previsível de Manoel. Após os disparos, ambos foram atingidos, e apenas Rodrigo sobreviveu. Nessa situação, não há elementos legais suficientes para se falar em concurso formal de crimes, julgue (C ou E) o item seguinte.

Errado. Comentário: Trata-se de concurso formal impróprio e há sim elementos suficientes para caracterizá-lo a partir dos fatos narrados. Não se trata de concurso material, pois não houve mais de uma ação ou omissão, mas apenas uma - qual seja - os disparos efetuados contra Rodrigo. Portanto, trata-se de concurso formal. A pluralidade de disparos, a propósito, não caracteriza mais de uma ação. A ação foi única contra mais de uma pessoa. Porém, dessa única ação ou omissão produziu-se mais de um resultado. Por isso, o concurso formal é o impróprio e não o próprio, devendo ser aplicada a segunda parte do art. 70 do CP. Pela narração da questão, conclui-se que o crime contra Manoel é o homicídio doloso eventual (assumiu o risco de produzir o resultado). O dolo eventual caracteriza justamente o "desígnio autônomo" e, também, a ação é "dolosa". Conclui-se que estão presentes todos os requisitos do concurso formal impróprio, portanto, a questão é falsa.

(QUESTÃO 394) Em 15/10/2005, nas dependências do banco Y, Carlos, com o objetivo de prejudicar direitos da instituição financeira, preencheu e assinou declaração falsa na qual se autodenominava Maurício. No mesmo dia, foi até outra agência do mesmo banco e, agindo da mesma forma, declarou falsamente chamar-se Alexandre. Em 1/5/2010, Carlos foi denunciado, tendo a denúncia sido recebida em 24/5/2010. Após o devido processo legal, em sentença proferida em 23/8/2012, o acusado foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de doze dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos e multa. O MP não apelou da sentença condenatória. Com relação à situação hipotética acima. As ações de Carlos configuram crime continuado, visto que as condições de tempo, lugar e modo de execução foram as mesmas em ambos os casos, tendo a ação subsequente dado continuidade à primeira, julgue (C ou E) o item seguinte.

Certo. Comentário: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75.

Errado. Comentário: Art. 29 - que trata do concurso de pessoas - diz que quem de qualquer modo concorre para o crime responde nas penas a esse cominadas, na medida de sua culpabilidade. Assim, quem cogita (podendo ser criando a ideia ou reforçando a que já existe), prepara (pode ser emprestando a arma do crime) ou executa em conjunto, devem responder pelo mesmo crime. Contudo, no caso da questão, um indivíduo sabendo que o outro iria matar a vítima emprestou a arma; contudo, para ele responder pelo crime a arma deveria ter sido utilizada obrigatoriamente. Como a arma não foi utilizada e o indivíduo também não teve a chamada participação moral (que é reforçar ou criar a ideia), o crime para quem emprestou a arma não existe, pois, a participação foi inócua ou inidônea.

Errado. Comentário: Conforme leciona Cleber Masson, o concurso de pessoas depende de cinco requisitos, assim esquematizados: (i) pluralidade de agentes culpáveis; (ii) relevância causal das condutas para a produção do resultado; (iii) vínculo subjetivo; (iv) unidade de infração penal para todos os agentes; (v) existência de fato punível. O requisito do vínculo subjetivo, também chamado de concurso de vontades, impõe estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos. Os agentes devem revelar vontade homogênea, visando a produção do mesmo resultado. É o que se convencionou chamar de princípio da convergência. Logo, não é possível a contribuição dolosa para um crime culposo, nem a concorrência culposa para um delito culposo. Sem esse requisito estaremos diante da autoria colateral. O vínculo subjetivo não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos ("pactum sceleris"). Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem ("scientia sceleris" ou "scientia maleficii"), chamada pela doutrina de "consciente e voluntária cooperação", "vontade de participar", "vontade de coparticipar", "adesão à vontade de outrem" ou "concorrência de vontades". No que tange à unidade de infração penal para todos os agentes, Cleber Masson ensina que o artigo 29, "caput", do Código Penal, estabelece que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Adotou-se, como regra, a teoria unitária, monística ou monista: quem concorre para um crime, por ele responde. Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal: há um único crime com diversos agentes. Assim, se 10 (dez) pessoas, com unidade de desígnios, esfaqueiam alguém, tem- se um crime de homicídio, nada obstante existam 10 (dez) coautores. Excepcionalmente, contudo, o Código Penal abre espaço para a teoria pluralista, pluralística, da cumplicidade do crime distinto ou autonomia da cumplicidade, pela qual se separam as condutas, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado. É o que se dá, por exemplo, no crime de aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante (ao terceiro executor imputa-se o crime tipificado no art. 126, enquanto para a gestante incide o crime previsto no artigo 124, "in fine", ambos do Código Penal). Logo, não há que se falar na necessidade de prévio ajuste ou na necessidade da prática de idêntico ato executivo e crime para que esteja configurado o concurso de pessoas. Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013. Há dois erros básicos na questão- primeiro: não existe o ajuste prévio, podendo o concurso ocorrer até mesmo no momento da execução do crime; segundo: para a existência do concurso, não é necessária a prática de idênticos atos executórios do crime, podendo existir a contribuição fora da execução e a divisão de tarefas no momento da execução do crime.

Errado. Comentário: De acordo com o artigo 29 do código penal "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave." No caso em tela, Joana apenas visava que Francisco desse uma surra (lesão corporal) em Maria. Ainda que tenha concorrido para o delito de lesão corporal, não concorreu para a morte da vítima, que foi desejada apenas por Francisco por questões que não diziam respeito à Joana e que, portanto, não lhe era previsível. Em relação à Joana, poderia ser aplicada tão somente a pena correspondente ao crime de lesão corporal, ao passo que Francisco responde pelo crime de homicídio. Trata-se com efeito de colaboração dolosamente distinta em que cada um responderá de acordo com a sua intenção/culpabilidade: Joana pelo animus laedendi e Francisco por seu animus necandi.

Errado. Comentário: O agente de polícia cometerá o crime de prevaricação, especificamente o previsto no artigo 319-A do Código Penal: Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Certo. Comentário: O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal: Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que, para a configuração do crime de desobediência, são necessários os seguintes requisitos: a) Deve haver uma ordem: significa determinação, mandamento. O não atendimento de mero pedido ou solicitação não caracteriza o crime. b) A ordem deve ser legal: material e formalmente. Pode até ser injusta, só não pode ser ilegal. c) Deve ser emanada de funcionário público competente para proferi-la. d) É necessário que o destinatário tenha o dever jurídico de cumprir a ordem. Além disso, não haverá crime se a recusa se der por motivo de força maior ou por ser impossível por algum motivo o seu cumprimento. Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 4ª edição, 2014.

Certo. Comentário: Trata-se do Peculato Furto ou Peculato impróprio. Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Errado. Comentário: Peculato é crime de funcionário público contra administração pública previsto no artigo 312 do Código Penal: "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo- se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta." Assim, pela literalidade do §3º do artigo 312 do CP constata-se que: 1. Se a reparação do dano antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade do agente; 2. Se a reparação do dano for posterior à sentença irrecorrível, a pena imposta é reduzida pela metade.

Certo. Comentário: De acordo com o CP - Funcionário público. Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Advocacia administrativa - Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Certo. Comentário: Corrupção passiva. Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. (CORRUPÇÃO PRIVILEGIADA). Pena -detenção, de três meses a um ano, ou multa.

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Quanto ao tempo do crime o Código Penal Brasileiro adota a teoria A da atividade B do resultado C da ubiquidade D da consumação?

Em relação à lei penal no tempo, o Código Penal adota a teoria da ubiquidade, pois se considera praticado o crime tanto no momento da ação ou omissão quanto no momento do resultado.

Quanto ao tempo do crime o Código Penal Brasileiro adota qual teoria?

Por outro lado, o mesmo código em seu artigo 4° orienta na adoção da teoria da atividade, de modo que o tempo do crime é considerado no momento em que foi praticado por ação ou omissão, mesmo que o resultado do ato ocorra em outra data.

Quanto ao tempo e ao lugar do crime o Código Penal adotou a teoria da ubiquidade?

A teoria do lugar do crime adotada no Brasil é a teoria da ubiquidade, expressa no art. 6º do CP, que dita que será considerado lugar do crime tanto o lugar da ação ou omissão quanto o lugar em que se produziu ou deveria produzir-se o resultado.