Pergunta:Está pendente alguma directiva que vise liberalizar o sector das farmácias ? Show Resposta:Contexto político Em 18 de Janeiro de 2004, a Comissão Europeia apresentou uma Proposta de Directiva que visa a prestação de serviços no Mercado Interno. (Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno, de 18 de Janeiro de 2004, [SEC(2004) 21]/ COM/2004/0002 final - COD 2004/0001). A presente Proposta de Directiva inscreve-se no processo de reformas económicas lançado pelo Conselho Europeu de Lisboa para transformar a Europa, até 2010, no «espaço económico mais dinâmico e competitivo do mundo». Com efeito, a realização deste objectivo torna indispensável a criação de um verdadeiro "Mercado Interno" para os serviços. O considerável potencial de crescimento e de criação de empregos no domínio dos serviços não pôde ser concretizado até ao momento devido aos numerosos obstáculos que obstruem o desenvolvimento das actividades de serviços no mercado interno. (Comissão Europeia, Relatório sobre «Uma Estratégia do Mercado Interno para os Serviços», COM(2000) 888 final de 29 de Dezembro de 2000). Os Objectivos da proposta A Proposta de Directiva visa por isso o estabelecimento de um quadro jurídico que suprima os obstáculos à liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e à livre circulação dos serviços entre os Estados Membros (artigo 1°) e que garanta aos prestadores, bem como aos destinatários dos serviços, a segurança jurídica necessária para o exercício efectivo destas duas liberdades fundamentais do Tratado. A Proposta cobre uma larga variedade de actividades económicas de serviços, com algumas excepções como os serviços financeiros, e só se aplica aos prestadores estabelecidos num Estado Membro. A fim de suprimir os obstáculos à liberdade de estabelecimento, prevê-se: - medidas de simplificação administrativa, nomeadamente a criação de balcões únicos onde o prestador possa efectuar os procedimentos administrativos relativos à sua actividade e cumprir a obrigação de tornar possível a realização destes procedimentos por via electrónica (artigos 5° e 6°); - certos princípios que devem respeitar os regimes de autorização aplicáveis às actividades de serviços, designadamente, as condições e os procedimentos de concessão de autorização (artigo 9°); - a proibição de determinadas exigências jurídicas particularmente restritivas, que podem subsistir ainda nas legislações de alguns Estados Membros (artigos 14° e 15°); - a obrigação de avaliar a compatibilidade de um determinado número de outras exigências jurídicas com as condições fixadas na directiva, nomeadamente, a sua proporcionalidade. A fim de suprimir os obstáculos à livre circulação dos serviços, prevê-se: - o princípio do país de origem por força do qual o prestador só está sujeito à lei do país em que se encontra estabelecido e os Estados Membros não devem restringir os serviços fornecidos por um prestador estabelecido noutro Estado Membro. Este princípio admite excepções gerais, transitórias ou relativas a casos concretos (artigo 16°); - o direito dos destinatários utilizarem os serviços noutros Estados Membros sem disso serem impedidos por medidas restritivas da parte do seu país ou por comportamentos discriminatórios de autoridades públicas ou operadores privados; - um mecanismo de assistência ao destinatário que utilize um serviço prestado por um prestador estabelecido noutro Estado Membro; - em caso de destacamento de trabalhadores para prestação de um serviço, a distribuição das tarefas entre o Estado Membro de origem e o Estado Membro de destino (artigo 24°). A fim de estabelecer a confiança mútua entre Estados Membros, necessária para a supressão destes obstáculos, prevê-se: - a harmonização das legislações com vista a garantir uma protecção equivalente do interesse geral sobre questões essenciais, como a defesa dos consumidores, nomeadamente no que respeita às obrigações de informação do prestador, ao seguro profissional, às actividades pluridisciplinares, à resolução dos litígios, à troca de informações sobre a qualidade do prestador (artigo 40°); - a parceria mútua reforçada entre autoridades nacionais para assegurar um controlo das actividades de serviços com base na distribuição dos papéis entre Estados Membros e em obrigações de cooperação (artigo 34°); - medidas de incentivo sobre a qualidade dos serviços, como a certificação voluntária, a elaboração de cartas de qualidade, a cooperação entre câmaras de comércio e associações profissionais (artigo 31°); - incentivar a elaboração de códigos de conduta pelas partes interessadas a nível comunitário sobre determinadas questões (comunicações comerciais relativas às profissões regulamentadas). A aplicação da Directiva Tendo em conta a amplitude dos obstáculos identificados pela Comissão Europeia, (Comissão Europeia, Relatório sobre «Uma Estratégia do Mercado Interno para os Serviços», COM(2000) 888 final de 29 de Dezembro de 2000), a realização de um verdadeiro espaço sem fronteiras internas para os serviços é uma tarefa cuja aplicação requererá algum tempo. A proposta de directiva adopta por isso uma abordagem gradual de forma a poder realizar, até 2010. Assim, a proposta prevê:
As Consequências para o sector farmacêutico Em vários Estados Membros da UE, as farmácias são regidas por um regime jurídico restrito, dada a existência de várias limitações, tais como a obrigação de ser farmacêutico profissional para abrir um estabelecimento, assim como a existência de quotas territoriais e quantitativas para o exercício da actividade. Tais condicionalismos, apesar de fundamentados por leis nacionais e regras profissionais, podem ser considerados como obstáculos à livre concorrência comunitária, assim como à liberdade de estabelecimento e de prestação de serviço. São precisamente estes obstáculos ao desenvolvimento das actividades de serviços no Mercado Interno que originaram a Proposta de Directiva da Comissão Europeia em análise. A futura Directiva não ambiciona estabelecer regras pormenorizadas para o sector farmacêutico, nem mesmo a harmonização das regras deste sector nos diferentes Estados Membros. Trata-se sim de uma Directiva-Quadro com uma abordagem horizontal que visa a abolição dos obstáculos à liberdade de prestação de serviços e de estabelecimento, independentemente do sector profissional. Esta proposta de Directiva cobre por isso todas as actividades económicas (artigo 2°), fornecendo alguns exemplos de prestação de serviços, tais como "... os serviços ligados à saúde, os serviços a domicílio, como o apoio às pessoas idosas". Apesar do elenco de serviços abrangidos pela Proposta, prevê-se a exclusão de determinadas actividades, tais como os serviços financeiros, transportes, fiscalidade e comunicações electrónicas (artigo 2°). Acresce que "não estão abrangidas as actividades não económicas ou que não possuam a característica relativa à remuneração nas actividades que o Estado realize sem contrapartida económica no âmbito da sua missão nos domínios social, cultural, educativo e judicial". Finalmente, ficam ainda excluídos as actividades que constituam uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública. Já que o sector farmacêutico não consta da lista de excepções, aplica-se assim o regime geral explicado no ponto 2 desta nota. Apesar do regime geral ser aplicável, a própria Proposta de Directiva faz várias referências específicas às actividades relacionadas com as farmácias:
No âmbito do processo de adopção da presente proposta, algumas questões de carácter mais geral foram suscitadas sobre a questão da mobilidade dos doentes e dos desenvolvimentos relativos aos cuidados de saúde na UE, onde se incluem questões como os direitos e deveres dos doentes, uma maior facilidade de cooperação entre os sistemas de saúde, o fornecimento de informações adequadas aos doentes, aos profissionais e aos responsáveis pelas decisões políticas, a garantia de acesso aos cuidados transfronteiriços e da respectiva qualidade, o impacto do alargamento e, de um modo mais geral, como melhorar a segurança jurídica e conciliar os objectivos nacionais com as obrigações comunitárias neste domínio. Nesta senda, a Comissão Europeia informou que apresentará uma Comunicação, na Primavera de 2004, que pretende estabelecer uma estratégia global para tratar a questão da mobilidade dos doentes e dos cuidados de saúde, acompanhada de propostas que respondem às recomendações do processo de reflexão. Obrigações que incumbem aos Estados Membros Durante o período de transposição da directiva, Portugal e os outros Estados-Membros deverão:
Processo legislativo Com base no seu poder de iniciativa, a Comissão Europeia adoptou esta proposta de Directiva em Janeiro de 2004. O texto segue para o Conselho de União Europeia e para o Parlamento Europeu no âmbito do processo legislativo de co-decisão. Após análise técnica pelos grupos de trabalho do Conselho da UE, o texto pode ser emendado e adoptado ao nível do COREPER, que reúne os embaixadores dos Estados Membros da UE. Em caso de desacordo, poderá ser debatido em Conselho de Ministros da respectiva área. Em simultâneo, o Parlamento Europeu designou como Comissão parlamentar competente a Comissão dos assuntos jurídicos e Mercado Interno, que, por sua vez, indicou a Sra. Evelyne GEBHARDT (PSE) como relatora do parecer do Parlamento Europeu. Após discussão e adopção em Comissão, o Relatório é votado, e eventualmente emendado em sessão plenária do Parlamento Europeu. O documento final representa a posição do Parlamento Europeu sobre a matéria e é de imediato comunicado ao Conselho da UE. No âmbito do processo de co-decisão, cabe ao Conselho da UE a adopção final do texto em análise. Consoante a importância e o grau de complexidade da matéria, este processo legislativo de co-decisão pode ter uma duração superior aos 9 meses. Acresce que as eleições para o Parlamento Europeu, assim como a composição de uma nova Comissão Europeia podem ter efeitos contraditórios :
Quais são as condições para um país entrar na União Europeia?Para aderir à União Europeia, um Estado deve cumprir três critérios: Critério político. A existência de instituições estáveis que garantam a democracia, o Estado de direito, os Direitos humanos, o respeito pelas minorias e a sua protecção.
Que condições são fundamentais para que os países candidatos consigam aderir à União Europeia?Para ingressar no bloco, os candidatos precisam atender a três condições básicas: ter uma economia desenvolvida, manter um regime político democrático que respeite os direitos humanos e aceitar a legislação da UE.
Qual foi o fator determinante para a criação da União Europeia?A necessidade de estabilização política e econômica de uma Europa instável e debilitada após a Segunda Guerra Mundial foi o fator determinante da construção histórica da União Europeia (UE).
Quem pode aderir à UE?Quem pode aderir à UE? Qualquer país europeu pode solicitar a adesão à UE desde que respeite os valores democráticos da UE e esteja empenhado em promovê-los. Um país só pode aderir se cumprir todos os critérios de adesão.
|