Quem trabalha 6 horas por dia tem direito a folga

Registrar o intervalo da jornada do colaborador pode parecer uma tarefa simples, mas é importante que se tome o devido cuidado para repouso ou alimentação dos colaboradores segundo as determinações legais.

Até porque, as mudanças no Sistema de Ponto Eletrônico (Portaria 1.510/2009) podem ensejar ações de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego com o objetivo de assegurar o cumprimento de todas as suas diretrizes.

Contudo, não há razões para alarde: basta compreender que existem diferentes intervalos para as diferentes jornadas de trabalho e fazer o apontamento, conforme garante a lei.

Confira abaixo o que diz a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e veja como não há segredo para registrar o intervalo de 15 minutos da jornada de 6 horas.

O que diz a legislação?

O artigo 71 da CLT diz que, em qualquer trabalho contínuo com duração maior que 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou para alimentação, que deverá ser de, no mínimo, 1 hora e de, no máximo, 2 horasexceto quando houver um acordo escrito ou um contrato coletivo.

Já quando a jornada for de 4 a 6 horas, o intervalo de 15 minutos deve ser obedecido e esse período não deverá ser computado na duração do trabalho.

No entanto, o limite mínimo de 1 hora para repouso ou para refeição poderá ser reduzido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

Assim, se o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, ele deverá remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27/07/1994)

O que isso tudo quer dizer?

Resumindo, todos os funcionários que desenvolverem um trabalho contínuo e acima de 4 horas diárias têm o direito à pausa para descanso ou para alimentação. Este intervalo será de, no mínimo, 15 minutos e não pode exceder 2 horas.

Para uma melhor compreensão, veja abaixo um modelo simples para consulta:

  • Carga horária diária de até 4 horas: sem intervalo;
  • Carga horária diária de 4 a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
  • Carga horária diária acima de 6 horas: de 1 a 2 horas.

Contudo, é possível inferir que intervalos que sejam maiores que 2 horas poderão ocorrer mediante um acordo coletivo, como, por exemplo, nos Sindicatos de Restaurantes e Hotéis.

A penalidade para quem restringir o intervalo, ou parte dele, implicará na obrigação de remunerar o período correspondente com adicional de, no mínimo, 50% acima do valor da remuneração da hora normal de trabalho.

E a pausa para o café?

É também comum que haja dúvida sobre a concessão da pausa para o café. É bom que seja dito que esse intervalo não está previsto em lei.

Por essa razão, o empregador que ceder esse período não poderá reivindicar desconto, ou seja, esse intervalo será considerado como jornada de trabalho.

Da mesma forma, a empresa não poderá cobrar a compensação do intervalo do café, abatendo da pausa para descanso ou refeição. Quer dizer, conceder o intervalo de 15 minutos para o café e 45 minutos para o repouso ou alimentação seria uma irregularidade.

Jornadas de trabalho noturnas

Ainda que o dimensionamento dos valores a serem pagos nas jornadas noturnas – período que compreende o horário das 22h e 5h – seja realizado de modo diferente, a regra a ser obedecida para o descanso é idêntica àquela de quem exerce a jornada diurna.

Se a jornada for superior a 6 horas, o trabalhador tem direito a 1 ou 2 horas de descanso, conforme o contrato de trabalho. Todavia, o que acontece, muitas vezes, é o profissional que exerce suas atividades no período noturno não estar totalmente esclarecido sobre os seus direitos nesse sentido.

Ou seja, é comum que se pense que quem trabalha à noite não tem direito ao intervalo de descanso, mas isso não corresponde à realidade. Afinal, o direito é o mesmo, seja para quem trabalha no período diurno ou noturno.

Horas extraordinárias

A lei estabelece que os empregados podem ter sua jornada de trabalho estendida em até 2 horas diárias, isto é, podem exercer duas horas a mais de atividade por dia.

Contudo, isso não deve influenciar na duração do intervalo. Ainda que o trabalhador tenha realizado horas extras naquele dia, continua tendo direito a usufruir de uma hora de intervalo (ou duas, a depender de seu contrato de trabalho).

Intervalo de trabalho para mulheres

Quando se trata de um profissional do sexo feminino, esse contexto muda: entre o término da jornada normal de trabalho e o início das horas extraordinárias, a mulher tem direito a 15 minutos de intervalo.

Inclusive, tendo em vista que se trata de uma regra antiga, muitas pessoas acreditavam que deixaria de vigorar depois da Constituição de 1988, que tornou igual os direitos de homens e mulheres. Entretanto, o Ministério do Trabalho não se opôs e a regra permanece.

Vale dizer também que se a mulher estiver amamentando, com bebê de até 6 meses de idade, a mãe tem direito a dois descansos especiais de meia hora cada um durante a jornada de trabalho.

Categorias especiais

Determinadas categorias apresentam características diferenciadas com relação aos intervalos das jornadas de trabalho. Por exemplo, os profissionais de empresas de telefonia, dos setores de telegrafia submarina e fluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia possuem o direito a uma pausa de 20 minutos por cada período de três horas trabalhado.

Para aqueles que trabalham em call center, a legislação prevê que só podem trabalhar até 6 horas diárias, ainda que em seu contrato de trabalho estejam previstas 8 horas.

Para essas categorias especiais, os intervalos devem ser usufruídos duas vezes ao dia, tendo cada um 10 minutos de duração, sendo que o primeiro deve ser gozado após os primeiros 60 minutos de trabalho e o segundo anterior aos últimos 60 minutos de trabalho.

É importante estar atento ao que reza a CLT, pois essa prevê o intervalo de 15 minutos aos profissionais com jornada de 6 horas. Contudo, os profissionais que trabalham como operadores de telemarketing têm direito de usufruir de até 20 minutos.

Já os profissionais que atuam em minas de subsolo devem gozar de uma pausa de 15 minutos para descanso a cada três horas seguidas de trabalho. E, ao contrário das outras categorias, esse intervalo é contabilizado para efeito de remuneração.

Uma ótima forma de reduzir os erros e os esquecimentos dos funcionários na hora de bater o ponto é oferecendo a opção de fazer isso via aplicativo. A Infokings oferece um app no qual os funcionários podem bater o ponto.

Dessa forma, fica muito mais fácil evitar furos na folha de pagamento. Às vezes, os funcionários saem apressados para a hora do intervalo, pois não querem perder nenhum minuto dele. Isso faz com que esqueçam de bater o ponto, mas ao acessar os smartphone (algo que fazemos a todo momento) ele vai visualizar o app e vai lembrar.

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Regras estão previstas na Constituição da República e na CLT

No Brasil, todo trabalhador contratado com carteira assinada, ou seja, numa relação de emprego, tem a jornada de trabalho estipulada no contrato de trabalho. A lei exige que fique clara, por escrito, a duração do trabalho que esse profissional terá de cumprir diariamente.

Duração da jornada de trabalho

A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIII, inclui, entre os direitos dos trabalhadores, a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. O inciso XIV prevê a “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”. Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o tema é tratado na Seção II, artigos 58 a 65.

Algumas categorias cumprem jornada diferenciada por terem regulamentação própria. É o caso de bancários (seis horas diárias ou 30 horas semanais), jornalistas (cinco horas diárias ou 30 horas semanais), médicos (quatro horas diárias), aeronautas (devido às peculiaridades da atividade, a jornada pode chegar a 20 horas), radiologistas (24 horas semanais) e advogados (quatro horas diárias ou 20 horas semanais), entre outros.

Controle da jornada

O controle convencional do tempo de trabalho prestado é feito por meio do ponto. De acordo com o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, "para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho". E, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 338), a prova a respeito da jornada deve ser feita pelo empregador. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado.

Intervalos

O chamado intervalo intrajornada, período destinado ao repouso e à alimentação, não é computado na jornada de trabalho. De acordo com o artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas tem direito a um intervalo mínimo de uma hora. Se a jornada é inferior a seis horas, o intervalo é de no mínimo 15 minutos.

Quando o período de descanso é descumprido, o empregador fica obrigado a remunerar o período correspondente como se fosse horas extras, ou seja, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O intervalo de uma hora pode ser reduzido em situações especiais relacionadas ao fornecimento de refeições em espaço adequado para 30 minutos, mediante autorização do Ministério Público do Trabalho. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a admitir a redução para 30 minutos, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Horas extras

A legislação trabalhista brasileira permite que os empregados prestem até duas horas a mais de trabalho por dia mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo. Essas horas além da jornada devem ser pagas com adicional de pelo menos 50% do valor da hora normal ou compensadas por meio de banco de horas.

Horas de deslocamento

Antes da vigência da Reforma Trabalhista, o período gasto no trajeto entre a casa e o trabalho nos casos em que o empregador fornecia transporte aos empregados para o trabalho realizado em locais de difícil acesso (plantações, áreas de mineração ou construções, fábricas situadas fora do perímetro urbano) e não servidos por transporte público disponível era considerado tempo à disposição do empregador e deveria ser remunerado. Agora, o período não mais integra a jornada de trabalho.

Tempo à disposição

Outra mudança da Reforma Trabalhista diz respeito a atividades que antes eram incluídas na jornada de trabalho ou pagas como horas extras com o entendimento de que o empregado estava à disposição do patrão. De acordo com o texto atual, não é computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, “por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares”. Essas atividades, listadas expressamente no artigo 4º, parágrafo 2º, da CLT são: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme.

Turnos ininterruptos

Essa modalidade de jornada é adotada em ramos de atividades que exigem operação ininterrupta, como refinarias, montadoras de automóveis e siderúrgicas. Nela, os empregados trabalham em constante revezamento e, portanto, têm a cada dia um horário diferente. Muitas vezes, a jornada abrange períodos diurno e noturno ou, devido à escala de serviço, pode ser cumprida alternadamente no período matutino, vespertino e noturno.

Esse regime acarreta desgaste à saúde superior ao de quem trabalha em horários regulares. Por isso, a Constituição (artigo 7º, inciso XIV) limitou a jornada em turnos de revezamento a seis horas por dia. Essa duração só pode ser alterada por meio de negociação coletiva.

Algumas atividades, como as de enfermagem e de vigilância, exigem o trabalho em plantões. Para esses casos, a jurisprudência do TST (Súmula 444) admite, excepcionalmente, a adoção da jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12 X 36), tendo em vista a sobrecarga resultante.

Entre os requisitos para a regularidade dessa modalidade estão a previsão em lei ou em convenção ou acordo coletivo de trabalho. A Súmula 244 assegura a remuneração em dobro do valor relativo ao trabalho prestado nos feriados e afasta o direito ao pagamento de adicional referente ao trabalho prestado na 11ª e na 12ª horas.

Trabalho externo

Essa modalidade de trabalho abrange as atividades incompatíveis com a fixação de horário porque a prestação de serviço não exige a presença na empresa, como no caso de vendedores, entregadores e motoristas de caminhão. De acordo com o inciso I do artigo 62 da CLT, essa condição deve ser anotada na carteira de trabalho e no registro de empregados.

Teletrabalho

Outra inovação trazida pela Reforma Trabalhista foi a regulamentação do teletrabalho. A lei introduziu na CLT o artigo 75-B, que define essa modalidade como “a prestação de serviço preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

Em relação à jornada, com a mudança na legislação, o teletrabalho foi inserido nas exceções à regra geral das oito horas diárias listadas no artigo 62 da CLT.

História da jornada de trabalho

A limitação da duração do trabalho é considerada uma das principais conquistas dos trabalhadores na história mundial e do Brasil. A partir da Revolução Industrial, iniciada no século XVIII, o trabalho ganhou outra configuração com a introdução das máquinas na produção.

No Brasil, o processo de industrialização começou a se instalar a partir do início século XX. Sem regulamentação alguma, o que vigorava era o regulamento de cada fábrica, e alguns trabalhadores chegavam a trabalhar entre 14 e 18 horas por dia. Data dessa época a organização dos primeiros sindicatos e as primeiras greves, que tinham entre as principais reivindicações a restrição da duração do trabalho.

A matéria, no entanto, levaria algum tempo até ser regulamentada na Constituição de 1934, que passou a prever que a duraçáo do trabalho seria de oito horas diárias, entre outros direitos.

OIT

A primeira Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), assinada em 1919, tratou justamente da duração de trabalho. A Convenção 1 estabeleceu a adoção do princípio de oito horas diárias ou 48 horas semanais. Em 1935, a Convenção 40 passou a recomendar a jornada de 40 horas semanais.