Iii. a sentença é ilíquida quando deixa de individualizar completamente o objeto da prestação.

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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA   1. Introdução: Um dos requisitos de validade da decisão condenatória é a liquidez. Considera-se líquida a decisão condenatória que define, de modo completo, a norma jurídica individualizada. Para que isso ocorra, a decisão que certifica o direito do credor a uma prestação (fazer, não-fazer, entrega de coisa ou a pagamento de quantia) deve conter pronunciamento sobre: a) o an debeatur (existência da dívida); b) o cui debeatur (a quem é devido); c) o quis debeatur (quem deve); d) o quid debeatur (o que é devido); e) nos casos em que o objeto da prestação é suscetível de quantificação, quantum debeatur (a quantidade devida). Quando a decisão é ilíquida, precisa ser liquidada para que fundamente a execução. É ilíquida a decisão que (i) deixa de estabelecer o montante da prestação (quantum debeatur), nos casos em que o objeto dessa prestação seja suscetível de quantificação, como por exemplo, a que condena o réu ao pagamento de indenização de valor a ser apurado em posterior liquidação, ou (ii) que deixa de individualizar completamente o objeto da prestação, qualquer que seja a sua natureza (quid debeatur), como por exemplo, a que determina ao réu que entregue duas toneladas de grãos, sem identificar a espécie, ou que impões a construção de um muro, sem dizer como, onde nem quando fazê-lo. Desta forma, a liquidação de sentença abrange qualquer decisão em sentido amplo, para indicar qualquer pronunciamento judicial decisório, tendo ela sido proferida em juízo civil ou criminal, no Brasil ou no estrangeiro. Também abrange as sentenças arbitrais, que têm eficácia de título executivo judicial (art. 515, VII, CPC). OBS: Não é possível falar em liquidação de título executivo extrajudicial, pois a liquidez, ao lado da certeza e exigibilidade, é requisito para a propositura do processo de execução (art. 783, CPC). No entanto, não quer dizer que não existe liquidação em processo de execução de título extrajudicial, pois nas execuções para entrega de coisa e para a satisfação de fazer ou de não fazer, é possível que a prestação específica seja convertida em prestação pecuniária, apuradas mediante liquidação (arts. 809, §2º; 816, § único; 821, § único e 823, § único, todos do CPC). Em suma, só não é possível liquidação de título executivo extrajudicial de obrigação de pagar quantia.   2. Conceito: Fredie Didier: “Liquidação de sentença é a atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial”, tendo natureza jurídica: Declaratória (Dinamarco, Carmona e Teori Zavascki) à a determinação da liquidez não altera a situação jurídica, que é a mesma, já que o juiz somente explicita algo que já existia, mas que não estava claro para as partes. Constitutiva (Didier, Araken de Assis, Pontes de Miranda) à ocorre uma alteração na situação jurídica, integrando elemento até então inexistente 3. Formas Processuais de ocorrer a liquidação: Até 2005 a liquidação somente era possível por meio de um processo autônomo, todavia após a lei 11.232/05, buscou-se eliminar tal premissa, tanto que passou a ser usado como regra a “fase de liquidação”. Nesse contexto, hoje são 3 as formas processuais em que podem ocorrer a liquidação. a) Fase de Liquidação: a liquidação ocorre dentro de um processo já existente, como questão principal de uma fase de um procedimento exclusivamente destinada a esse objetivo. É cabível a liquidação por arbitramento e a liquidação pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos do cpc/73) numa fase específica do processo com essa finalidade: a “fase de liquidação”. Por se tratar de fase do procedimento, a liquidação depende de requerimento do interessado, que tanto pode ocorrer pelo credor como pelo devedor (art. 509). Desse modo, a liquidação inicia-se por uma demanda, que contém objeto próprio, a ser examinado pelo juiz no exercício de nova atividade cognitiva. O réu é intimado do requerimento da liquidação de sentença por meio de publicação oficial na pessoa do seu advogado ou da respectiva sociedade de advogados (não é caso de citação). Exercerá o contraditório impugnando o pedido de liquidação. O procedimento não inicia de ofício e somente o credor tem legitimidade. OBS: atualmente, é possível que o réu inicie o procedimento de liquidação; Da decisão que encerra essa fase cabe agravo de instrumento, tendo natureza de: Decisão interlocutória – HTJ e Marcato Sentença – Eduardo Talamini e Fredie Didier b) Processo de Liquidação: A regra é a liquidação como fase do processo, mas é possível a liquidação ser objeto de um processo de conhecimento autônomo, instaurado com essa finalidade. O uso desse instrumento agora é restrito à hipótese em que não cabe a fase de liquidação, quais sejam: sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral (que não possa ser liquidada no juízo arbitral), sentença estrangeira homologada pelo STJ, acórdão que julga procedente revisão criminal (art. 630, CPP), bem como nas sentenças coletivas que versam sobre direitos individuais-homogêneos. Nestes casos, ou não há processo anterior no qual seja possível instaurar-se uma fase de liquidação ou, mesmo havendo um processo anterior, nele não é possível instaurar-se essa fase de liquidação. Por analogia aplica o regramento da “fase de liquidação”, mas haverá a necessidade de instauração de um processo autônomo de liquidação. Assim, é necessária a citação do demandado, e não a simples intimação na pessoa do seu advogado. A liquidação será pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC), mas também poderá ser por arbitramento (art. 509, I, CPC). Esse processo é encerrado, em 1ª instância, por sentença. Haverá petição inicial, citação e contestação. c) Liquidação Incidental: a liquidação ocorre como um incidente processual da fase executiva ou do processo de execução. Ocorre nas seguintes hipóteses: a) na liquidação por memorial de cálculos; b) quando houver impossibilidade de cumprimento da obrigação específica na execução de obrigação de fazer, não-fazer ou dar coisa ou inútil o cumprimento da prestação específica, o objeto da execução é convertido em prestação pecuniária; c) na execução de obrigação de dar coisa incerta, em que é necessário individualizar o bem; d) para apurar o valor das benfeitorias indenizáveis feitas pelo devedor ou terceiro na coisa cuja entrega se pede; e) no caso da instituição financeira causar prejuízos ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 horas, quando assim determinar o juiz (art. 854, §4º, CPC). OBS: A decisão que resolve a liquidação incidental é interlocutória, sem encerrar o processo executivo, logo, agravável. 4. Legitimidade: Tanto o credor quanto o devedor têm legitimidade para requerer a liquidação (art. 509, CPC), sendo que o Juiz não pode deflagrar de ofício. A dúvida sempre foi se o devedor teria legitimidade para instaurar a liquidação, mas o artigo 509 do CPC confirmou o entendimento que sim, pois o devedor tem o direito de querer apurar o valor devida e cumprir espontaneamente a sua obrigação. 5. Competência para conhecer e julgar a liquidação:  a) liquidação-fase: será do juízo que proferiu a decisão liquidanda (competência funcional e absoluta). Art. 516, I e II, CPC b) processo autônomo de liquidação: art. 516, III, CPC (juízo cível competente) c) liquidação-incidente: considerando que se trata de incidente cognitivo que surge no curso da fase executiva do processo ou no curso de processo de execução autônomo, a competência para conhece-lo é do mesmo juiz competente para conhecer a execução. Atividade Complementar - Exercícios 1) A sentença, ainda que ilíquida, constitui título executivo judicial, sendo a liquidação um pressuposto para o seu cumprimento. Nesse contexto, o procedimento de liquidação de sentença: a) pode ser total ou parcial, mas o cumprimento da parte líquida

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