Como se dá o reconhecimento no Brasil do casamento realizado no exterior e o divórcio?

O direito de família é composto por regras e princípios adotados em todo mundo, porém, com particularidades inerentes aos grupos sociais onde ele se manifesta. O resultado desta variação cultural e legal é a adoção de diversas formas de celebração dos atos inerentes a união de pessoas, filiação e o destino do patrimônio após a morte.

Devemos esclarecer um fator importante sobre o casamento celebrado no exterior e a sua validade no Brasil.

Como o casamento é um ato jurídico não judicial, ele não precisa ser registrado no Brasil para que seja válido, contudo, para que ele possa produzir efeitos jurídicos no país, ele precisará ser registrado no Consulado Brasileiro localizado no país de domicílio do casal e posteriormente transcrito no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio de, pelo menos um dos cônjuges, no Brasil, ou no cartório equivalente, no Distrito Federal, caso aqui nenhum deles resida. Este registro deverá ser feito em até 180 dias a contar da data de chegada de um ou de ambos os cônjuges ao território nacional.

Este procedimento não outorga validade ao casamento celebrado no exterior, mas apenas, confere efeitos jurídicos no Brasil para que, por exemplo, possa ser celebrado o seu divórcio no país.

Com isso, devemos ter em mente que um brasileiro ou brasileira casados no exterior possuem o estado civil de casados no Brasil, mesmo que o seu registro não tenha sido trasladado no país.

Com isso, configura crime de falsidade ideológica se declarar solteiro, no Brasil, tendo casado no exterior, bem como será considerado bigamia, casar-se, aqui, sem que tenha sido realizado o divórcio prévio, devidamente validado no país.

Assim, para que possamos ter uma ideia mais prática de tudo isso, tomemos como exemplo, um casal de brasileiros que se casou no exterior, decide se divorciar e pelo menos um deles pretende voltar ao Brasil.

A solução possui duas opções:

Na primeira delas, o casal poderá buscar o divórcio perante a Justiça do país de domicílio, seguindo todos os ritos e demais exigências da legislação local.

Para que a sentença do divórcio, proferida por um Juiz do país estrangeiro, produza efeitos no Brasil, teremos duas opções:

·         Se a sentença se limitar, apenas a dissolver o casamento, sem dispor sobre guarda de filhos, pensão alimentícia e partilha de bens, ela poderá ser transcrita no registro do casamento, no Brasil; e,

·         Caso a sentença mencione disposições sobre a guarda de filhos, sobre pensão ou sobre a partilha de bens do casal, esta deverá ser homologada, previamente (exequatur), pelo Superior Tribunal de Justiça para que possa, então, ser averbada no registro do casamento, no País.

Devemos ressaltar que o divórcio somente será averbado no registro feito perante o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, do casamento estrangeiro, conforme mencionado, antes. Com isso, devemos ter em mente que o casamento precisa produzir efeitos no Brasil, para que o seu divórcio seja igualmente validado, no País.

Na segunda opção, temos a possibilidade da realização do divórcio, consensual, perante uma autoridade consular brasileira, acreditada no país de domicílio do casal.

Neste caso, aplicam-se as regras para o divórcio extrajudicial no Brasil, ou seja, o casal não poderá ter filhos menores ou incapazes. Este ato, realizado perante a autoridade consular, equivalerá à celebração de uma escritura pública de divórcio em um tabelionato de notas, no Brasil.

No divórcio consensual extrajudicial, temos, a possibilidade de que um dos cônjuges esteja no Brasil e o outro no exterior. Neste caso, não havendo filhos menores ou incapazes, possibilitando a celebração de uma escritura de divórcio consensual, na forma da Legislação Brasileira, aquele que estiver morando no estrangeiro poderá ser representado por um procurador. Esta procuração deverá ser outorgada no Consulado Brasileiro localizado no país de residência do cônjuge, por instrumento público e com finalidade específica para o ato. Assim, o divórcio poderá ser celebrado, por escritura pública, perante um Tabelião, no Brasil.

Abordamos, aqui, algumas hipóteses sobre o casamento de brasileiros, no exterior, seu divórcio e a consequente produção de efeitos jurídicos, destes atos, no Brasil. De fato, há diversas outras variantes, as quais devem ser examinadas, caso a caso, para uma solução eficaz e segura.

De tudo, devemos ter em mente que sempre haverá uma forma, adotada pela legislação, para a prática de qualquer ato, e a produção de seus efeitos, em todo e qualquer país, por mais solene que ele seja, como no caso do casamento e do divórcio.

Como homologar divórcio estrangeiro no Brasil

Para que os efeitos do divórcio estrangeiro de cidadãos brasileiros tenham eficácia no Brasil, será necessária a sua homologação. Mesmo vivendo no exterior, o brasileiro continua tendo cidadania brasileira, devendo registrar no Brasil, tanto o casamento como o divórcio realizado em país estrangeiro.

Isto é, o cidadão brasileiro que se divorcia no exterior, seja de casamento com outro brasileiro ou mesmo estrangeiro, além de lidar com todas as questões jurídicas e burocráticas no país em que se casou ou residia, precisa também homologar a documentação no Brasil.

A homologação consiste no reconhecimento feito pela Justiça Brasileira de sentença ou ata notarial estrangeira, ou seja, daquele documento elaborado por autoridade de outro país.

De início, a exigência pode parecer exagerada e muito complicada. Mas o cidadão brasileiro que mora no exterior continua possuindo direitos e deveres no Brasil. Entre eles está a necessidade de comunicar alguns atos da vida civil, no exterior, às autoridades brasileiras. O casamento é um deles.

No entanto, há aqueles que não se preocupam com essa regularização e desconhecem os problemas decorrentes. Mas muitas vezes, ao seguir com suas vidas, acabam sendo surpreendidos com a necessidade da averbação.

Geralmente quando isso ocorre a complexidade para resolução dos problemas e custos envolvidos só aumentam.

Por esse motivo, veja como homologar um divórcio feito no exterior e entenda quais problemas você pode enfrentar caso não cumpra esse trâmite.

Por que homologar sentença de divórcio estrangeira no Brasil?

Primeiramente, é necessário esclarecer que qualquer sentença estrangeira apenas terá validade no Brasil após ser homologada. Desse modo, caso tenha feito um divórcio no exterior, mas ainda não conseguiu homologar no Brasil, a pessoa não poderá validar um novo casamento, tendo em vista que para as autoridades brasileiras, ela continua casada. Assim, poderá responder inclusive pelo crime de bigamia.

Portanto, a homologação de sentença estrangeira é uma ação necessária para que as decisões estrangeiras sejam reconhecidas no Brasil, sem ela, continua como se casado fosse perante a lei Brasileira e está sujeito à:

  1. Impossibilidade de contrair novo matrimônio;
  2. Divergência na documentação pessoal quanto ao estado civil, o que pode impossibilitar uma série de atos civis simples como: abrir uma conta bancária, celebrar um contrato, tirar vistos e passaportes, etc.;
  3. Inexigibilidade quanto ao acordo firmado no texto da sentença estrangeira sobre: bens, alimentos e guarda de menores;
  4. Questões relacionadas à inventário e compra e venda de imóveis acabam sendo prejudicadas também, pois haverá sempre a necessidade da anuência do outro cônjuge, com quem muitas vezes se perde o contato.

As formas de registro do divórcio estrangeiro no Brasil

Há duas formas de homologação no Brasil do divórcio realizado no exterior, quais sejam: via judicial ou via extrajudicial.

Conheça melhor cada uma delas:

  1. Via Extrajudicial (averbação direta em cartório): Pode ser feita quando houve um divórcio consensual simples. Esse é o caso em que NÃOhá discussão acerca da guarda de filhos menores, pensão alimentícia ou partilha de bens. Ou seja, foi discutido somente o fim do casamento. Por esta via extrajudicial, há a possibilidade de realizar o registro diretamente nos cartórios brasileiros de Registro Civil.

Aliás, desde o ano de 2016, a sentença estrangeira de divórcio consensual pode ser averbada diretamente no cartório brasileiro. Desse modo, não é preciso passar pela homologação judicial do STJ e não é necessário um advogado. Os próprios interessados poderão providenciar.

No entanto, o mar de burocracias pode deixar o interessado assustado e impaciente. Por isso, é recomendável contratar um advogado de família no Brasil.

Confira alguns casos onde as questões podem ficar burocráticas e como proceder em cada uma das situações:

  • Se o casamento já possuir registro no Brasil: Nesse caso, para homologar a sentença estrangeira, o interessado deve seguir os seguintes passos:
  1. Obter a sentença estrangeira definitiva de divórcio, com o trânsito em julgado;
  2. Caso a sentença não mencione a mudança do nome, apresentar documentos que comprovem a mudança para o sobrenome anterior ao casamento;
  3. Apostilar esses documentos;
  4. Providenciar a tradução juramentada desses documentos no Brasil;
  5. Juntar os documentos e solicitar a averbação direta do divórcio.
  • Se o casamento não foi registrado no Brasil: Nesse caso, siga a orientação acima. No passo “3”, solicite também o apostilamentoda certidão de casamento. No passo “5”, solicite em cartório brasileiro tanto o registro da certidão de casamento quanto a averbação de divórcio, o chamado traslado.
  1. a) Via Judicial (Superior Tribunal de Justiça): Em uma sentença estrangeira em que há a estipulação de questões relativas à guarda de filhos, pensão alimentícia e partilha de bens, o caminho para homologar deve ser o da via judicial.

Regra geral, a sentença estrangeira só vale no Brasil após o processo de homologação feito perante o STJ. Para dar entrada nesse tipo de processo, você precisa contratar um advogado de família no Brasil.

Desse modo, quando finalizar essa etapa, será preciso realizar a averbação em cartório brasileiro. Aliás, é importante mencionar que esse procedimento é necessário mesmo que o casamento não tenha sido registrado no país ou no consulado.

Documentos necessários para homologar divórcio feito no exterior:

  • Sentença estrangeira com o trânsito em julgado, legalizada pelo consulado brasileiro;
  • Certidão estrangeira de casamento. Se não foi registrado no Consulado, deve ser legalizada no consulado e também traduzida com tradutor público juramentado no Brasil.
  • Procuração assinada em favor de advogado, com firma reconhecida;
  • Declaração assinada pelo ex-cônjuge concordando com a homologação.

A assinatura deve ser reconhecida por notário local e legalizada por repartição consular. Além disso, é preciso que seja redigida em português e na língua local. Porém, não terá necessidade dessa declaração caso a autorização já conste no teor da sentença estrangeira de divórcio.

De posse dessa documentação, o advogado apresentará a ação de homologação de sentença estrangeira.

Assim, o próximo passo é aguardar o trâmite perante o STJ.

É necessária a tradução juramentada?

Outra questão extremamente importante é a tradução de todos os documentos. A tradução juramentada é indispensável. Qualquer versão “particular” da tradução não será aceita. É necessário providenciar uma tradução de fé pública. Ou seja, que espelhe oficialmente em português o conteúdo do documento original.

A tradução juramentada dá garantia legal no Brasil a um documento emitido em língua estrangeira. Porém, ela não substitui o documento original. Dessa forma, ela deve ser realizada por um profissional reconhecido e credenciado como tradutor público e intérprete comercial, pela Junta Comercial do Estado onde reside.

Além disso, não é aceito documento realizado por tradutores de fora do país. É necessário contratar o serviço de um tradutor credenciado no Brasil. Lembrando que os consulados também não oferecem esse serviço.

Conclusão

Diante do exposto, percebe-se que não é tão difícil o divórcio realizado no estrangeiro ter eficácia no Brasil. Porém, para evitar maiores transtornos, é imprescindível um profissional qualificado e especializado para, em questão de alguns meses após o início do processo, ter o divórcio devidamente formalizado no país.

Ou seja, é só seguir todos os passos aqui mencionados que o seu divórcio terá efeito no Brasil. O mesmo procedimento deve ser observado pelo cônjuge estrangeiro que tenha se divorciado de brasileiro no exterior.

Assim, somente após a homologação e a averbação do divórcio em cartório brasileiro é que ambos estarão livres para registrar um novo casamento em Repartição Consular ou mesmo seguir solteiros.

Caso possua dúvidas ou interesses relacionados ao divórcio no exterior e o reconhecimento no Brasil, conte com a nossa equipe de advogados especializados em Direito de Família  e advogado especializado em imigração para lhe auxiliar.

Como se dá o reconhecimento no Brasil do casamento realizado no exterior e o divórcio?

Não se proíbe o novo casamento no exterior, mas tão somente seu registro no Consulado Brasileiro e posteriormente em cartório brasileiro sem que antes tenha sido feita a homologação de divórcio no Brasil. Salienta-se que tal regra serve somente para quando o cônjuge brasileiro for o divorciado.

Como se dá o reconhecimento no Brasil do casamento realizado no exterior?

Para produzir efeitos jurídicos no Brasil, o casamento deverá ser registrado em Repartição Consular brasileira e, posteriormente, transcrito em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município do seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal.

Como registrar divórcio estrangeiro no Brasil?

Os documentos que estiverem redigidos em idioma estrangeiro deverão ser, posteriormente, traduzidos no Brasil por tradutor público juramentado. Uma vez homologada a sentença estrangeira de divórcio, deverá ser feita averbação do divórcio no cartório brasileiro onde foi registrado o casamento.

Como homologar divórcio estrangeiro no Brasil?

Para a homologação de divórcio qualificado realizado no exterior, o(a) cidadão(ã) brasileiro(a) deverá proceder da seguinte forma: Constituir advogado e, por meio de procuração (instrumento público ou particular), outorgar-lhe poderes para representá-lo(a) perante cartórios e Justiça brasileiros.