Olá, pessoal. Tudo certo? Hoje trataremos de um tema bem tranquilo, os bens no Código Civil. Basicamente o CC apresenta algumas classificações quanto aos bens e isso é muito importante, pois existem regras específicas para as relações jurídicas provenientes desses bens. Por exemplo, para transferência de um bem imóvel é necessário registro do título translativo no Registro de Imóveis, enquanto para um bem móvel considera-se na tradição. Nesse sentido, é imperioso classificar de forma correta os bens. Show
IntroduçãoAinda que exista bastante divergência doutrinária sobre o conceito de “bem”, se seria ou não sinônimo de “coisa”, podemos definir bem de forma genérica como um objeto que pertencem a uma pessoa natural ou jurídica e que este bem pode ser objeto de relações jurídicas, nesse sentido poderíamos ter objetos materiais ou intangíveis, inclusive essa distinção é apresentada na doutrina: Corpóreos X Incorpóreos
Superado essa introdução, vejamos como o Código Civil classificou os bens. Dos Bens Considerados em Si MesmosO Código Civil nos apresenta um capítulo sobre os bens considerado em si mesmos, esses não dependem da relação com outros, pois há uma individualidade do próprio bem, nesse sentido existem as seguintes classificações no CC:
Vejamos uma a uma. Bens Imóveis X MóveisComecemos pela definição de bens imóveis. Podemos dizer que são bens imóveis aqueles que não podem ser transportados sem ser destruídos ou danificados, também conhecidos como bens de raiz, assim o CC nos diz que: Art. 79. São bens imóveiso solo e tudo quanto se lhe incorporar naturalou artificialmente. Também temos bens imóveis por mera definição legal. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II – o direito à sucessão aberta. Da análise desses artigos podemos classificar o bem imóvel da seguinte forma:
Natural: Acréscimo sem a intervenção humana Ex: ilha Artificial(industrial): Ex: prédio
Em contrassenso ao bem imóvel, os bens móveis são aqueles que podem ser transportados sem que haja alteração substancial. Art. 82. São móveisos bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Assim como os imóveis, existem bens móveis por mera definição legal. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I – as energiasque tenham valor econômico; II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Logo podemos classificar o bem móvelda seguinte forma:
Direito Civil – Bens Móveis vs Imóveis Bens de construçãoÉ necessário cuidado especial em relação aos bens de construção, pois a depender da destinação eles poderão ser bens móveis ou imóveis. De forma esquematizada temos que:
Bens Fungíveis X InfungíveisA fungibilidade é a característica que diz se o bem pode ou não ser substituído por outro, assim temos no CC que: Art. 85. São fungíveisos móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Podemos classificar quanto a fungibilidade do bem da seguinte forma:
Bens Consumíveis X InconsumíveisTemos que os bens consumíveis são aqueles que exaurem no primeiro uso. Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. Logo, temos que a classificação quanto à consuntibilidade:
Atente-se que um livro, por exemplo, pode ser tanto consumível quanto inconsumível a depender da finalidade. Para uma livraria, ao vendê-lo, o livro é consumível; porém para quem compra, o bem é inconsumível, afinal permitirá várias leituras. Bens Divisíveis X IndivisíveisA divisibilidade diz respeito à possibilidade de fracionamento do bem sem alteração na sua substância, diminuição do valor ou prejuízo do uso. Art. 87.Bens divisíveissão os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes. Assim, quanto à divisibilidadepodemos classificar os bens em:
Por natureza: Ex: Diamante Por determinação legal:Apesar da possibilidade de fracionar, a lei não permite. Ex: Herança antes da partilha. Por vontade das partes: Apesar da possibilidade de fracionar, o contrato não permite. Ex: Entrega de mercadoria acordada em sua totalidade. Bens Singulares X ColetivosVejamos agora a classificação quanto à individualidade. Iniciemos pelos bens singulares: Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. Já os bens coletivos, podendo ser universalidade de fato ou de direito. Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. De forma esquematiza, temos que: Bens quanto à individualidade
Universalidade de Fato: pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária, ou seja, são ligados pela vontade humana. Ex: biblioteca Universalidade de Direito: complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico, ou seja, são ligados pela norma. Ex: herança Dos Bens Reciprocamente ConsideradosDissemos que os Bens Considerados em Si Mesmos independiam da relação com outro bem, não podemos dizer o mesmo dos Bens Reciprocamente Considerados, pois esses são considerados uns em relação aos outros. Assim, temos o bem principal que existe por si e o bem acessório que depende da existência do principal. Ex: O fruto (acessório) em relação à árvore (principal). Art. 92. Principalé o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. Ainda existem subclassificações dos bens acessórios, nesse sentido o Professor Paulo Sousa nos apresenta: Direito Civil – Bens no Código Civil BenfeitoriasFalando especificamente sobre as benfeitorias, elas podem ser de três tipos:
Obs.Não se considera como benfeitoria eventos naturais, pois não se originam pela intervenção do proprietário, possuidor ou detentor (Art. 97). Dos Bens PúblicosOs bens públicos, conforme o artigo 98, são os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, sendo todos os demais bens particulares. Apesar da literalidade, devemos entender que existem exceções, como por exemplo, os bens pertencentes à pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos, esse são considerados também como bens públicos (Enunciado 287 da IV Jornada de Direito Civil do CJF). Os bens públicos possuem algumas característicasímpares se comparado aos bens privados, tais como:
Talvez a questão mais abordada sobre o tema é a classificação dos bens públicos quanto à destinação, assim:
*A mera cobrança de entrada em um parque público, por exemplo, não descaracteriza o bem como de uso comum, conforme o artigo 103. Considerações FinaisFicamos por aqui, espero que tenham gostado do artigo sobre a classificação dos bens no Código Civil. Salientamos que o resumo não tem por objetivo substituir as aulas que são muito mais aprofundadas, trazendo aspectos jurisprudenciais, doutrinários, além de resoluções de exercícios para a perfeita compreensão do assunto, logo não deixe de conferir nossos cursos! Até mais e bons estudos. Assinatura Anual Ilimitada* Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país. Assine agora a nossa Assinatura Anual e tenha acesso ilimitado* a todos os nossos cursos. ASSINE AGORA – Assinatura Ilimitada Sistema de Questões Estratégia Questões nasceu maior do que todos os concorrentes, com mais questões cadastradas e mais soluções por professores. Então, confira e aproveite os descontos e bônus imperdíveis! ASSINE AGORA – Sistema de Questões Fique por dentro dos concursos em aberto CONCURSOS ABERTOS As oportunidades previstas CONCURSOS 2020 CONCURSOS 2021 Quais são os bens considerados em si mesmos?Como já fora dito, os Bens se classificam como: I) DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS – Bens Imóveis e Bens Móveis; Bens Fungíveis e Bens Infungíveis; Bens Consumíveis e Bens Inconsumíveis; Bens Divisíveis e Bens Indivisíveis; Bens Singulares e Bens Coletivos.
Quais são os bens principais?- Principais: são os bens que existem sobre si mesmos, abstrata e concretamente, não dependendo de nenhum outro. Ex.: o solo. - Acessórios: bens cuja existência supõe a existência de um principal.
O que se refere aos bens assinale a opção correta?No que se refere aos bens, assinale a opção correta. Um bem consumível pode tornar-se inconsumível por vontade das partes, o que vinculará terceiros. A lei não pode determinar a indivisibilidade do bem, pois esta característica decorre da natureza da coisa ou da vontade das partes.
Como se classificam os bens quando são relacionados a outros bens?1)Bens fungíveis: são BENS MÓVEIS substituíveis por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. Ex: dinheiro, milho, água etc. s partes podem transformar, mediante simples manifestação de vontade (contrato), um bem fungível em infungível. 2) Bens infungíveis: são bens personalizados ou individualizados.
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