Fazer-se passar por outra pessoa é crime

2- O tipo objectivo do il�cito do crime de falsifica��o define-se ou desdobra-se em diversas modalidades de conduta, enunciadas nas sucessivas al�neas do mesmo n� 1 do artigo 256.� do C�digo Penal, mas com total homogeneidade dos bens jur�dicos protegidos (a seguran�a e a credibilidade no tr�fico jur�dico probat�rio no que respeita � prova documental);

3- N�o existe altera��o relevante da qualifica��o jur�dica, para os efeitos do art. 358� do CPP e, consequentemente, n�o era necess�rio fazer ao arguido a comunica��o a que alude o n�. 1 daquele normativo criminal se, vindo o arguido acusado pelo crime previsto na al�nea a) do n.� 1 e n.� 3 do artigo 256.� C.P. e rigorosamente pelos mesmos factos constantes da acusa��o, o tribunal condena o mesmo arguido pela autoria material de um crime p. e p. al�neas d), e) e f) do mesmo n.� 1 e no n.� 3 do artigo 256.� na redac��o da Lei n� 59/2007, de 4 de Setembro, porquanto a diferen�a entre as duas incrimina��es respeita, apenas, a uma das modalidades de falsifica��o (que s� por raz�es de forma n�o est�o descritas no pr�prio corpo do n.� 1 e aparecem separadas por al�neas), mantendo-se o que, no caso, � o essencial da qualifica��o, ou seja, a refer�ncia aos n.�s 1 e 3 do mesmo preceito;

4- Uma vez que a arguida teve em seu poder o documento alterado antes de executar a burla perante a seguran�a social e posteriormente, dever� ser punida autonomamente a cria��o de um perigo abstracto para a seguran�a e a credibilidade no tr�fico jur�dico probat�rio decorrente da deten��o desse documento, no segmento que excedeu o procedimento necess�rio para a execu��o da burla tribut�ria.

Decis�o Texto Integral: Acordam, em confer�ncia, os ju�zes da sec��o criminal do Tribunal da Rela��o de Guimar�es,

I – RELAT�RIO

1. Nestes autos de processo comum 1996/10.0TABRG da Vara de Compet�ncia Mista de Braga e ap�s a realiza��o da audi�ncia de julgamento, o tribunal colectivo condenou a arguida Maria J... na pena de um ano e seis meses de pris�o pela pr�tica de um crime de falsifica��o ou contrafac��o de documento, p. e p. pelo artigo 256.� n.� 1, al�nea a) e n.� 3 do C�digo Penal, na pena de tr�s anos e seis meses de pris�o pela pr�tica de um crime de burla tribut�ria, p. e p. pelo art.� 87.� n.� 1 e n.� 3 do RGIT e, em cumulo jur�dico, na pena �nica de quatro anos de pris�o.

2. Inconformada, a arguida interp�s recurso, pugnando pela revoga��o da decis�o.

3. O Procurador da Rep�blica no C�rculo Judicial de Braga apresentou resposta, sufragando o entendimento constante do ac�rd�o recorrido e concluindo que o recurso da arguida n�o dever� merecer provimento.

O recurso foi admitido, por despacho de 04-06-2012, com o efeito devido.

4. Neste Tribunal da Rela��o de Guimar�es, a Exm�. Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer, concluindo no sentido da total improced�ncia do recurso.

Decorrido o prazo necess�rio para cumprimento do disposto no artigo 417� n� 2 do C�digo de Processo Penal, n�o houve resposta da arguida ao parecer do Minist�rio P�blico.

Recolhidos os vistos e realizada a confer�ncia, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTA��O

5.Como � dado assente, o �mbito do recurso define-se pelas conclus�es que o recorrente extrai da respectiva motiva��o, naturalmente que sem preju�zo das mat�rias de conhecimento oficioso.

As quest�es suscitadas pela arguida-recorrente s�o as seguintes, pela ordem l�gica de conhecimento:

a) Altera��o da qualifica��o jur�dica no ac�rd�o e nulidade por incumprimento da comunica��o ao arguido, nos termos dos artigos 358.� n.� 3 e 379.� n.� 1 al�nea b) ambos do C.P.P.;

b) Prescri��o do procedimento pelo crime de falsifica��o;

c) Impugna��o da decis�o em mat�ria de facto;

d) Qualifica��o jur�dica dos factos provados. Concurso real ou aparente entre a falsifica��o e a burla tribut�ria.

e) Escolha e determina��o da medida concreta das penas

-op��o pela pena privativa da liberdade no crime de falsifica��o;

-n�o substitui��o por multa ou por presta��o de trabalho a favor da comunidade;

-suspens�o da execu��o da pena, eventualmente sob regime de prova.

6. Para a fundamenta��o da presente decis�o, torna-se imprescind�vel, antes de mais, transcrever parcialmente o ac�rd�o objecto de recurso.

O tribunal recorrido julgou provada a seguinte mat�ria de facto:
a) A arguida � titular do Bilhete de Identidade com o n�mero 8611971, emitido pelos Servi�os de Identifica��o Civil de Braga, em 28 de Agosto de 1979, o qual foi renovado em 3 de Setembro de 1986, em 28 de Abril de 1992, em 21 de Outubro de 1994 e em 12 de Junho de 2003.
b) Encontra-se inscrita, desde 1 de Maio de 1980, na Seguran�a Social com o n.� 10293258..., com resid�ncia no Bairro Social das Enguardas, Bloco H, r�s-do-ch�o esquerdo, S. Victor, Braga, recebendo desde 2 de Outubro de 1984 pens�o de invalidez com o valor mensal de 246,36€, quantia paga atrav�s do Centro Nacional de Pens�es, e desde Fevereiro de 2009 Rendimento Social de Inser��o com o valor mensal de €268,64.
c) E est� recenseada desde 26 de Maio de 1988 na Junta de Freguesia de S. Victor, Braga, para o que apresentou o seu Bilhete de Identidade n.� 8611... e referiu residir no Bairro Social das Enguardas, Bloco H, R�s-do-ch�o esquerdo, tendo-lhe sido atribu�da o n�mero de eleitora 14042.
d) Em 17 de Setembro de 1980 foi apresentado requerimento de inscri��o na Seguran�a Social de Braga e de atribui��o de pens�o social em nome de Maria P..., com indica��o da data de nascimento em 24/6/1950, filia��o Ant�nio A... e Maria R..., naturalidade Braga, freguesia de Maximinos e resid�ncia no Bairro Social das Enguardas, bloco B-3, 3.� Esq., Braga.
e) O requerimento foi acompanhado de uma certid�o de assento de nascimento de Maria P..., com o n.� 1931, data de nascimento a 24 de Junho de 1950; um atestado emitido pela Junta de Freguesia de S. Victor, concelho de Braga, em 27 de Agosto de 1980, no qual se atestava, para fins de pens�o social, que Maria P..., solteira, de 30 anos de idade, natural de Maximinos, Braga, filha de Ant�nio A... e de Maria R..., residente no Bairro Social das Enguardas, Bloco B, 3.� Esquerdo, n�o exercia qualquer profiss�o remunerada, nem era benefici�ria activa nem pensionista de qualquer Caixa de Previd�ncia ou Casa do Povo e n�o tinha rendimentos mensais superiores da 1.250$00; e um atestado m�dico datado de 20 de Agosto de 1980, no qual se atestava que Maria P... se encontrava impossibilitada de exercer qualquer profiss�o.
f) Com base em tal requerimento foi atribu�do a Maria P... o n�mero de benefici�ria 11247051686 e concedida uma pens�o social de invalidez com in�cio em 01/10/1980, paga atrav�s do Centro Nacional de Pens�es.
g) Em 2 de Novembro de 1981 foi emitido pelos Servi�os de Identifica��o Civil de Braga o Bilhete de Identidade com o n�mero 9725..., respeitante a Maria P..., nascida a 24 de Junho de 1950, na freguesia de Maximinos, concelho de Braga e residente no Bairro Social das Enguardas, Bloco H, o qual foi renovado em 3 de Julho de 1992.
h) Com o intuito de beneficiar da identidade de Maria P..., a arguida resolveu solicitar a renova��o do Bilhete de Identidade n�mero 9725....
i) Assim, em 1 de Setembro de 1999, invocando extravio do Bilhete de Identidade n.� 9725... e apresentando a certid�o de assento de nascimento n.� 1931, a arguida requereu nos Servi�os de Identifica��o Civil de Braga, a renova��o do Bilhete de Identidade n.� 9725..., indicando como seu nome Maria P..., naturalidade a freguesia de Maximinos, concelho de Braga, data de nascimento 24 de Junho de 1950, estado civil solteira e a resid�ncia no Bairro Social das Enguardas, Bloco H, r�s-do-ch�o, entregando uma fotografia sua e apondo as suas impress�es digitais.
j) Na sequ�ncia deste pedido, em 10 de Setembro de 1999 foi renovado, pelos Servi�os de Identifica��o Civil de Braga, o referido Bilhete de Identidade n.� 9725..., com os elementos identificativos aludidos e a validade at� 10/05/2010, contendo a fotografia da arguida e as suas impress�es digitais.
k) Na posse do Bilhete de Identidade assim renovado, em 22 de Agosto de 2001, a arguida, fazendo-se passar por Maria P..., recenseou-se na Junta de Freguesia de S. Victor, em Braga, referindo residir no Bairro Social das Enguardas, Bloco H, r�s-do-ch�o esquerdo, Braga, tendo-lhe sido atribu�do o n�mero de eleitora 24672.
l) E em 20 de Agosto de 2001 e em 18 de Fevereiro de 2002, requereu na mesma Junta de Freguesia, em nome de Maria P..., a emiss�o de dois documentos para apresentar na Seguran�a Social, respectivamente um comprovativo da sua resid�ncia e situa��o socioecon�mica e outro como prova de vida.
m) Obtidos tais documentos, a arguida entregou-os na Seguran�a Social logrando beneficiar, a partir de Janeiro de 2003, da pens�o social de invalidez atribu�da a Maria P... e paga pelo Centro Nacional de Pens�es atrav�s da conta banc�ria n.� 0721 005572400, da Caixa Geral Dep�sitos, titulada por Maria P....
n) No seguimento da sua descrita conduta, a arguida recebeu a pens�o social de invalidez concedida pela Seguran�a Social a Maria P..., at� Mar�o de 2011, nos seguintes montantes:

AnoValor20032 236,75€20042 377,63€20052 527,56€20062 638,30€20072 708,02€20082 792,98€20092 863,00€20102 898,84€2011414,12€o) Deste modo, a arguida recebeu o valor total de 21.457,20€ a t�tulo de pens�o social de invalidez atribu�da a Maria P....
p) No dia 11 de Julho de 2010, no �mbito do processo n.� 828/10.3TABRG, no decurso de busca domicili�ria � sua resid�ncia, sita no Bairro Social das Enguardas, Bloco H, r�s-do-ch�o esquerdo, S. Victor, Braga, na posse da arguida foram apreendidos o referido Bilhete de Identidade n.� 9725..., com data de emiss�o de 10 de Setembro de 1999, e uma caderneta da Caixa Geral de Dep�sitos relativa � conta n.� 0721 005572400, titulada por Maria P....
q) Ao agir do modo descrito, a arguida actuou com o prop�sito de obter a renova��o do Bilhete de Identidade atribu�do a Maria P..., com a indica��o de elementos identificativos que n�o diziam respeito � sua pessoa, entregando uma fotografia sua e apondo as suas impress�es digitais no referido Bilhete de Identidade, com o intuito de obter uma identidade falsa e fazer-se passar por Maria P....
r) Sabia a arguida que apresentava o Bilhete de Identidade assim falsificado na Junta de Freguesia de S. Victor e que o utilizava para conseguir recensear Maria P..., bem como para obter os documentos supra referidos e emitidos por esta entidade, de forma a comprovar a sua situa��o junto da Seguran�a Social e a receber as referidas quantias a t�tulo de pens�o de invalidez.
s) A arguida agiu ainda do modo descrito, sabendo que assumia a identidade de Maria P... e entregava documentos emitidos pela Junta de Freguesia de S. Victor respeitantes �quela, com o prop�sito de criar a apar�ncia de se tratar da mesma pessoa, com elementos identificativos que n�o eram seus, e de determinar a administra��o da Seguran�a Social a atribuir a referida pens�o social de invalidez, no valor global de 21.457,20€, do qual a arguida se locupletou, estando consciente que dessa forma causaria, como causou, uma diminui��o patrimonial na Seguran�a Social, assim obtendo um benef�cio que lhe n�o era devido e que de outra forma n�o lograria obter.
t) Actuou sempre de forma livre, volunt�ria e consciente, bem sabendo da censu�rabilidade e punibilidade das suas condutas.
u) A arguida foi condenada, no �mbito do processo n.� 828/10.3TABRG, quanto a factos praticados no per�odo compreendido entre 23/4/2010 e 11/7/2010, pela pr�tica de um crime de tr�fico de estupefacientes na pena de 4 anos e 4 meses de pris�o efectiva.
v) Encontra-se presa em cumprimento da referida pena de pris�o.
w) No estabelecimento prisional tem assumido conduta adaptada e recebe visitas de familiares.
x) Na data em que foi detida vivia na companhia de uma filha e oito netos, sendo quatro descendentes da mesma filha e os outros quatro descendentes de outro filho.
y) Dedicava-se � venda ambulante na companhia de familiares.

O tribunal considerou como n�o provado que :

Em 12 de Setembro de 1980, a arguida, fazendo-se passar por Maria P..., inscreveu-se na Seguran�a Social, em Braga, e requereu a atribui��o de pens�o social, apresentando os documentos supra referidos.

Com base nesse requerimento foi-lhe paga uma pens�o social de invalidez com in�cio em 01/10/1980, com o valor mensal actual de €207,06, atrav�s do Centro Nacional de Pens�es.

A arguida recebeu a totalidade das pens�es atribu�das desde 1981 at� 2003, referidas na acusa��o.

Na motiva��o da decis�o do tribunal recorrido sobre a mat�ria de facto, consta o seguinte :

A convic��o do tribunal sobre os factos provados e n�o provados resultou da aprecia��o do conjunto das provas produzidas � luz das normas legais aplic�veis e com recurso �s regras da experi�ncia comum.

Assim, relativamente � factualidade provada o tribunal baseou-se na an�lise da prova documental e da pondera��o da prova pericial, conjugadamente com a prova testemunhal.

Da prova pericial resultou inequ�voco que o bilhete de identidade apreendido nos autos foi emitido pelas entidades competentes e tem aposta a impress�o digital da arguida e a sua fotografia.

Confrontada com tal documento, a arguida admitiu, como n�o podia negar, a evid�ncia de se tratar da sua fotografia e que � sua a impress�o digital constante do mesmo.

Da an�lise da prova documental resultou demonstrada a factualidade atinente � tramita��o para atribui��o de pens�o social, por um lado, e, por outro, para renova��o do BI de Maria P....

Igualmente comprovam os documentos juntos aos autos a apresenta��o de requerimentos pela arguida na Junta de Freguesia, com base no BI referido.

A factualidade relativa ao benef�cio obtido pela arguida resultou da conjuga��o dos meios de prova indicados com o depoimento prestado pela testemunha Jos� Aguiar Martins e a certid�o que deu origem aos presentes autos.

Assim, relevou o auto de busca e apreens�o, bem como o depoimento da indicada testemunha que descreveu as circunst�ncias que envolveram a realiza��o da busca e assegurou que apenas ocorreu movimenta��o de toxicodependentes junto da casa da arguida, nos momentos que precederam a dilig�ncia.

Ponderou-se tamb�m o local onde foram encontrados e apreendidos os documentos (BI e caderneta da CGD) e as declara��es da arguida que, n�o podendo negar que os mesmos foram encontrados na sua resid�ncia, apresentou uma explica��o absolutamente incoerente e inconsistente, n�o justificando, de modo cred�vel, o abandono do BI e Caderneta na sala da sua resid�ncia, por terceira pessoa que tamb�m injustificadamente n�o logrou identificar.

Considerando que o BI foi usado na obten��o de documentos na Junta de Freguesia para apresenta��o na Seguran�a Social, que a arguida era portadora e titular daquele documento, sendo condizentemente a mesma titular da conta banc�ria onde eram efectuados os pagamentos da pens�o social, concluiu-se com seguran�a que apenas a arguida tinha condi��es para apresentar os documentos, nomeadamente a prova de vida, emitidos pela Junta de Freguesia, na Seguran�a Social, e que tais documentos foram apresentados no decurso do ano de 2002.

Por conseguinte, valorando as provas analisadas � luz das regras da experi�ncia comum e da normalidade, formou-se segura convic��o que, desde o inicio do ano de 2003, apenas a arguida estava em condi��es de receber a pens�o social atribu�da a Maria P..., por quem se fazia passar.

Relativamente ao per�odo que antecedeu a renova��o do Bilhete e a obten��o dos documentos na Junta de Freguesia considerou-se insuficiente a prova, uma vez que n�o se produziu prova de que, nesse per�odo, a arguida estava na posse de documentos que lhe permitissem comportar-se junto da Seguran�a Social como titular da pens�o.

Quanto aos antecedentes criminais valorou-se o CRC e a certid�o junta.

Relativamente �s condi��es de vida da arguida atendeu-se ao relat�rio social e �s declara��es pela mesma prestadas.

7. Quanto � quest�o enunciada em primeiro lugar :

Como se alcan�a da factualidade indiciada, a arguida, de nome Maria J..., preencheu um impresso de modelo oficial, destinado a renova��o de bilhete de identidade de outra pessoa, dele fazendo constar um nome, freguesia e concelho da naturalidade e data de nascimento diferentes dos seus. Com o impresso assim preenchido, a arguida entregou nos servi�os de identifica��o de Braga a sua pr�pria fotografia bem como uma c�pia do assento de nascimento e ap�s as sua impress�es digitais, tudo isto com o prop�sito de se fazer passar por pessoa com o nome de Maria P.... O bilhete de identidade integra-se no conceito de "documento de identifica��o", acolhido na al. c) do art. 255� do CP e, porque exarado, com as formalidades legais, pela autoridade p�blica nos limites da sua compet�ncia, � um documento aut�ntico (arts. 363� n�. 2 e 369� n�. 1 do CC).

Considerando que a arguida, mediante uma actua��o ardilosa, determinou a competente autoridade p�blica, de boa f�, a emitir o bilhete de identidade assim falsificado - pois que n�o traduz a verdade, visto haver desconformidade entre o seu conte�do e a realidade - e, por outro lado, desse documento consta falsamente, repete-se, devido � interven��o maliciosa da arguida, um facto juridicamente relevante, entendemos que a conduta da arguida nos termos indiciados integra a previs�o da al�nea b) do n�. 1 e no n.� 3 do artigo 256.� do C�digo Penal, na redac��o do Decreto-Lei n� 48/95, de 15 de Mar�o e, posteriormente nas al�neas d), e) e f) do mesmo n.� 1 e no n.� 3 do artigo 256.� na redac��o da Lei n� 59/2007, de 4 de Setembro, hoje vigente.

Assiste raz�o � recorrente quando afirma que os factos n�o se subsumem (apenas) na al�nea a) do n.� 1 do artigo 256.� do C�digo Penal porque se trata de um documento genu�no e emitido por quem de direito.

Por fim, uma vez que a deten��o e o uso do documento falsificado ocorre j� no dom�nio da nova lei deve concluir-se pela qualifica��o jur�dica decorrente da redac��o hoje vigente (ou seja nas al�neas d), e) e f) do n.� 1 e no n.� 3 do artigo 256.�).

A arguida suscita a quest�o da nulidade da decis�o recorrida, nos termos dos artigos 358.� n.� 3 e 379.� n.� 1 al�nea b) ambos do C.P.P., invocando, em s�ntese, que vinha acusada pelo Minist�rio P�blico do cometimento em autoria material de um crime de falsifica��o ou contrafac��o de documento previsto e punido pelo artigo 256.� n.�s 1, al�neas d), e) e f) e n.� 3 e acabou condenada no ac�rd�o recorrido pelo cometimento de um crime de falsifica��o ou contrafac��o de documento do artigo 256.� n.� 1 al�nea a) e n.� 3 do C�digo Penal, sem contudo se observar o disposto no art. 358� do CPP.

Por�m, n�o pode deixar de se ter presente neste caso concreto que o tipo objectivo do il�cito do crime de falsifica��o se define ou desdobra em diversas modalidades de conduta, enunciadas nas sucessivas al�neas do mesmo n� 1 do artigo 256.� do C�digo Penal, mas com total homogeneidade dos bens jur�dicos protegidos (a seguran�a e a credibilidade no tr�fico jur�dico probat�rio no que respeita � prova documental). Prescreve o art. 256� do C�digo Penal, na redac��o da Lei n� 59/2007, de 4 de Setembro: 1-,“Quem, com inten��o de causar preju�zo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benef�cio ileg�timo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporiz�-lo; b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; e) Usar documento a que se referem as al�neas anteriores; ou f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; � punido com pena de pris�o at� tr�s anos ou com pena de multa.(…) 3 - Se os factos referidos no n.� 1 disserem respeito a documento aut�ntico ou com igual for�a, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de c�mbio, a cheque ou a outro documento comercial transmiss�vel por endosso, ou a qualquer outro t�tulo de cr�dito n�o compreendido no artigo 267.�, o agente � punido com pena de pris�o de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.

Ora, quando a altera��o se restringe a uma forma equivalente no quadro da mesma descri��o t�pica n�o se verifica modifica��o relevante nem necessidade de comunica��o ao arguido. Neste sentido, tal como decidiu o Supremo Tribunal de Justi�a nos ac�rd�os de 15-11-2001 e de 26-02-2004, “estando o arguido acusado pela co-autoria material de um crime p. e p. pelo artigo 256.�, n.�s 1 al. a), e 3, do C�digo Penal, n�o h� altera��o da qualifica��o jur�dica, se, rigorosamente pelos mesmos factos constantes da acusa��o, o tribunal o condena pela co-autoria material de um crime p. e p. citado artigo 256.�, n.� 1, al. b) e 3, porquanto a diferen�a entre as duas incrimina��es respeita, apenas, a uma das modalidades de falsifica��o (que s� por raz�es de forma n�o est�o descritas no pr�prio corpo do n.� 1 e aparecem separadas por al�neas), mantendo-se o que, no caso, � o essencial da qualifica��o, ou seja, a refer�ncia aos n.�s 1 e 3 do mesmo preceito.” (ac�rd�os proferidos nos recursos, respectivamente n.�s 01P2057 e 04P254, acess�veis em www.dgsi.pt. Vide ainda o Ac do Supremo Tribunal de Justi�a de 06-04-2006, na Colect�nea, Tomo II, p. 161).

Nos presentes autos, a arguida p�de defender-se, com toda a amplitude, e n�o ocorreu nenhuma surpresa derivada da "novidade" da qualifica��o jur�dica, isto quer no plano natural�stico dos factos, que n�o sofreram nenhuma altera��o relevante, quer do pr�prio enquadramento normativo que se mant�m no quadro do n� 1, embora agora numa al�nea diferente, ambas ainda com refer�ncia ao n� 3 do mesmo artigo 256� do C�digo Penal.

Conclu�mos deste modo que n�o houve nem h� agora qualquer altera��o da acusa��o ou da pron�ncia, para efeitos do art. 358� do CPP e, consequentemente, n�o era necess�rio fazer ao arguido a comunica��o a que alude o n�. 1 daquele normativo criminal, pelo que improcede a argui��o de nulidade.

8. A recorrente invoca que j� ocorreu a prescri��o do procedimento pela falsifica��o, por decurso de um prazo superior a dez anos desde a consuma��o do crime, ocorrida em Setembro de 1999.

N�o lhe assiste raz�o.

Como � sabido, a falsifica��o de documento � um crime de perigo abstracto - punindo-se at� a simples deten��o do documento alterado - assim se defendendo a verdade intr�nseca do mesmo (o perigo n�o constitui elemento do tipo, mas apenas a motiva��o do legislador), pois como escreve Helena Moniz no Coment�rio Conimbricense ( II, 681) “…para que o tipo legal esteja preenchido n�o � necess�rio que, em concreto, se verifique aquele perigo (de viola��o do bem jur�dico); basta que se conclua, a n�vel abstracto, que a falsifica��o daquele documento � uma conduta pass�vel de les�o do bem jur�dico-criminal aqui protegido; basta que exista uma probabilidade de les�o da confian�a e seguran�a, que toda a sociedade deposita nos documentos e, portanto, no tr�fico jur�dico – verifica-se, pois, uma antecipa��o da tutela do bem jur�dico, uma puni��o do �mbito pr�-delitual”. � tamb�m considerado como um crime formal ou de mera actividade, n�o sendo necess�rio a produ��o de qualquer resultado, considerando os interesses que o tipo legal visa proteger.

Nestes termos, a consuma��o formal do crime ocorre com a primeira utiliza��o do documento falsificado. Por�m, essa consuma��o do crime perdura (ou dura) enquanto se mantiver o “estado antijur�dico” decorrente do perigo de utiliza��o do documento objecto da falsifica��o, com a consequente les�o do bem jur�dico. O crime de falsifica��o, com as descri��o t�pica constante das diversas al�neas do n.� 1 do artigo 256.� do C�digo Penal, consiste pois num crime de perigo de “execu��o duradoura” ou permanente.

Como j� exposto, a lei pune mesmo a mera deten��o do documento falsificado e o perigo abstracto de utiliza��o do bilhete de identidade persistiu sempre enquanto esse documento de identifica��o esteve na disponibilidade pr�xima da arguida, ou seja at� � data da apreens�o pela autoridade policial na busca domicili�ria. No caso concreto, o momento inicial para a contagem do prazo de prescri��o do procedimento criminal, considerando al�m do mais o disposto na al�nea a) do n.� 2 do artigo 119.� do C�digo Penal, deve ser fixado no dia 11 de Julho de 2010.

Tendo em conta o prazo normal da prescri��o (10 anos) e a ocorr�ncia de diversas causas de suspens�o e de interrup��o, revela-se evidente concluir que n�o ocorreu ainda causa de extin��o de procedimento criminal (artigos 256.�, n.� 1, al�neas d), e) e f) e n.� 3, 118.� n.� 1, al�nea b), 119.� n.� 1 e 2 b), 120.�, n.� 1, b) e 121.�, n.�1 , a) e b), todos do C�digo Penal).

9. Como � sabido, a decis�o sobre a mat�ria de facto pode ser alvo de recurso em dois planos bem distintos:

Uma primeira forma de colocar em crise a decis�o de facto consiste na alega��o de um dos v�cios do artigo 410� n� 2 do C�digo de Processo Penal.

Neste caso, tamb�m de conhecimento oficioso, o objecto de aprecia��o encontra-se bem delimitado: trata-se de analisar apenas a decis�o recorrida, por si s� ou conjugada com as regras normais de experi�ncia comum.

A arguida recorrente n�o suscita na motiva��o ou nas conclus�es, nem agora vislumbramos que se verifique, qualquer um dos v�cios decis�rios previstos no citado artigo 410� n� 2 do C�digo de Processo Penal, ou seja, a insufici�ncia para a decis�o da mat�ria de facto provada, a contradi��o insan�vel da fundamenta��o ou entre a fundamenta��o e a decis�o ou o erro not�rio na aprecia��o da prova.

Quanto � impugna��o da decis�o da mat�ria de facto (artigos 412.�, n.�s 3 e 4, 428.� e 431.� do C�digo de Processo Penal): Importa ter presente o quadro limite dos poderes de cogni��o deste Tribunal da Rela��o, decorrente do disposto nos artigos 410�, 412� e 428� do C�digo de Processo Penal (CPP).

Seguimos aqui o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal de Justi�a (STJ), no ac�rd�o de 12 de Junho de 2008, Relator Conselheiro Raul Borges, sum. in www.dgsi.pt: processo n� 07P4375: “Atente-se contudo que a sindic�ncia da mat�ria de facto pelos tribunais de segunda inst�ncia sofre quatro tipos de limita��es: “desde logo, uma limita��o decorrente da necessidade de observ�ncia, por parte do recorrente, de requisitos formais da motiva��o de recurso face � imposta delimita��o precisa e concretizada dos pontos da mat�ria de facto controvertidos, que o recorrente considera incorrectamente julgados, com especifica��o das provas e refer�ncia ao conte�do concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que imp�em decis�o diversa da recorrida, com o que se opera a delimita��o do �mbito do recurso; - j� ao n�vel do poder cognitivo do tribunal de recurso, temos a limita��o decorrente da natural falta de oralidade e de imedia��o com as provas produzidas em audi�ncia, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das grava��es e/ou, ainda, das transcri��es; - por outro lado, h� limites � pretendida repondera��o de facto, j� que a Rela��o n�o far� um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdi��o em mat�ria de facto n�o visa a repeti��o do julgamento em 2.� inst�ncia; a actividade da Rela��o cingir-se-� a uma interven��o cir�rgica, no sentido de restrita � indaga��o, ponto por ponto, da exist�ncia ou n�o dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo � sua correc��o se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documenta��o; - a jusante impor-se-� um �ltimo limite, que tem a ver com o facto de a reaprecia��o s� poder determinar altera��o � mat�ria de facto se se concluir que os elementos de prova imp�em uma decis�o diversa e n�o apenas permitem uma outra decis�o. …”. (sublinhados nossos)

A quest�o a resolver restringe-se a saber se ocorreu erro no julgamento de facto ou seja, se houve valora��o indevida de elementos de prova. Ao tribunal de recurso cabe ter em conta e examinar as provas concretas que na perspectiva do recorrente impunham uma decis�o diferente. Note-se bem que impor decis�o diferente quanto � mat�ria de facto provada e n�o provada, para os efeitos do artigo 412� n� 3 al�nea b) do C�digo de Processo Penal, n�o pode deixar de ter um significado mais exigente do que admitir ou permitir uma decis�o diversa da recorrida.

Deste modo, se o tribunal de recurso se convencer que os concretos elementos de prova indicados pelo recorrente permitem ou consentem uma decis�o diferente, mas que n�o a “tornam necess�ria” ou racionalmente “obrigat�ria”, ent�o deve manter a decis�o da primeira inst�ncia tal como est�. Isto resulta da constata��o que s� a recep��o directa da prova na audi�ncia de julgamento permite conjugar as raz�es de ci�ncia e captar factores essenciais para a fiabilidade de um depoimento como sejam as reac��es, as retic�ncias, o tom de voz, o olhares e as m�micas de uma testemunha.

No caso destes autos, como resulta da leitura conjugada da motiva��o e das conclus�es, a recorrente questiona a decis�o quanto a parte significativa da mat�ria de facto provada (indica as al�neas i) a o) e q) a t) do elenco da mat�ria de facto provada) e invoca discord�ncia quanto � aprecia��o da prova feita pelo tribunal, no que diz respeito a segmentos da declara��es da arguida e do depoimento das testemunhas Jos� Maria Aguiar Martins e Jo�o Martins, que transcreve ao longo da motiva��o.

Resulta da motiva��o da decis�o da mat�ria de facto do ac�rd�o que, para alcan�ar o ju�zo probat�rio a que a recorrente se reporta, o tribunal partiu de um circunstancialismo f�ctico conhecido atrav�s dos elementos do auto de busca, de documentos e exames periciais – � insofism�vel que a arguida indicou elementos identificativos, mantendo apenas e convenientemente a morada correcta, ap�s a sua impress�o digital e entregou a sua fotografia, levando os servi�os oficiais a emitirem o documento de identifica��o “falso”. Assim como � indesment�vel que a arguida tinha na sua resid�ncia, al�m do bilhete de identidade em causa, uma caderneta banc�ria da CGD referente � conta onde eram feitos os dep�sitos dos valores da pens�o social.

Em condi��es de normalidade, nenhuma pessoa, mesmo n�o sabendo ler nem escrever, procede dessa maneira sem consci�ncia das consequ�ncias desses factos ou desconhecendo que esse comportamento � penalmente censur�vel. Tamb�m � luz de elementares regras de experiencia comum, s� a arguida, mesmo n�o sabendo ler nem escrever, podia intervir directamente e tinha interesse pr�prio na elabora��o desse “documento”, como s� a arguida tinha disponibilidade para o utilizar nos requerimentos perante a Junta de Freguesia e perante a Seguran�a Social, tendo vindo a obter quantias a t�tulo de pens�o social, por dep�sito em conta banc�ria.

Do segmento das declara��es prestadas na sess�o de julgamento de 06-02-2012 que se transcrevem no recurso de fls. 4 v.� a 17 v.�, resulta fundamentalmente uma alus�o muito vaga e imprecisa a uma Maria P..., “tia do pai da arguida” que se teria oferecido para ajudar na obten��o de uma “pens�o de viuvez”. A alega��o da recorrente n�o permite perceber minimamente porque seria necess�rio para esse efeito “falsificar” um bilhete de identidade e a arguida assumir-se com uma identidade diferente, nem como � que essa senhora tinha capacidade para recolher as impress�es digitais e de, na vers�o da arguida, “tratar de tudo”…

Se o que a arguida agora pretende convencer � que a Maria P... engendrou um “plano”, enganando-a para receber uma pens�o e que ela arguida, “desditosa”, nunca nada percebeu nem recebeu, ainda tudo se torna mais destitu�do de sentido. Nessa “hip�tese”, nunca se perceberia qual o interesse da tal Maria P... em fazer colocar no B.I. falso uma foto da Maria Guiomar. Sendo ainda incompreens�vel a alega��o da arguida que nada recebeu pelo correio quando a morada que consta na Seguran�a Social � a sua e a mesma para as duas “identidades” (fls. 12 e 13, 99 e 100): S� a pr�pria arguida pode acreditar no que afirma no recurso em sua defesa.

Os segmentos de declara��es e depoimentos transcritos pela recorrente restringem-se ainda a refer�ncias esparsas e irrelevantes ao que a pr�pria arguida declarou no acto da busca ao ser surpreendida na deten��o do bilhete de identidade e da caderneta da CGD e quanto �s desloca��es � Junta de Freguesia. O relato que faz a esse prop�sito, querendo convencer que por coincid�ncia a tal Maria P... tinha ido a sua casa para a� deixar esses documentos no momento que antecedeu a busca domicili�ria, afigura-se-nos destitu�do de razoabilidade. Note-se ainda que a circunst�ncia de pessoas da vila e da Junta de Freguesia conhecerem a fisionomia da arguida como sendo de uma pessoa com o nome de Maria J... n�o afasta de todo a possibilidade de terem dado entrada na mesma Junta de Freguesia os requerimentos para a mesma pessoa em nome de “Maria P...”.

No mais, restam as pr�prias declara��es da arguida quanto � titularidade da conta banc�ria da CGD, apesar do documento encontrado na sua resid�ncia e com o mesmo n�mero do indicado na Seguran�a Social ou as refer�ncias in�cuas, quer da arguida quer da testemunha Jo�o Martins, � possibilidade de exist�ncia de uma verdadeira “Maria P...”.

Em conclus�o, perante os elementos de prova produzidos em audi�ncia de julgamento, e depois de termos procedido � audi��o do registo �udio das declara��es e depoimentos, nestes se incluindo todos os segmentos indicados na motiva��o do recurso, n�o encontramos o m�nimo fundamento que nos fa�a divergir e, muito menos, que nos imponha uma solu��o diferente da que consta da decis�o da mat�ria de facto provada e n�o provada do ac�rd�o recorrido.

Assim, improcede totalmente a impugna��o da mat�ria de facto.

10. Segundo o princ�pio in dubio pro reo, que constitui corol�rio do principio da presun��o da inoc�ncia consagrado no artigo 32� n� 2 da CRP e � unanimemente reconhecido como princ�pio fundamental do direito processual penal, o tribunal deve sempre decidir a favor do arguido se n�o se encontrar convencido da verdade ou falsidade de um facto, isto �, se permanecer em estado de d�vida sobre a realidade do mesmo (numa situa��o de non liquet).

Ou seja, para que se coloque a quest�o de eventual aplica��o do princ�pio, torna-se necess�rio que o tribunal se encontre numa situa��o de d�vida e s� existe viola��o do princ�pio se, perante uma situa��o assumidamente de d�vida, se decida sem ser a favor do arguido.

No caso concreto, em lado algum transparece que o tribunal recorrido tenha enfrentado uma situa��o de d�vida quanto � ocorr�ncia dos factos que julgou provados. Sendo inquestion�vel que tamb�m agora em sede de recurso n�o se nos suscita d�vida que justifique a aplica��o daquele princ�pio,

Nestes termos, n�o pode afirmar-se ter havido viola��o do princ�pio in dubio pro reo e improcede igualmente a argumenta��o da recorrente neste �mbito.

11. A mat�ria de facto provada preenche, al�m dos elementos do tipo de crime de falsifica��o, nos termos acima expostos, tamb�m o do crime de burla tribut�ria do artigo 87.� do Regime Geral das Infrac��es Tribut�rias (RGIT) Prescreve o artigo 87.� do RGIT:

1-Quem, por meio de falsas declara��es, falsifica��o ou vicia��o de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administra��o tribut�ria ou a administra��o da seguran�a social a efectuar atribui��es patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro � punido com pris�o at� tr�s anos ou multa at� 360 dias.
2 - Se a atribui��o patrimonial for de valor elevado, a pena � a de pris�o de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e a de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
3 - Se a atribui��o patrimonial for de valor consideravelmente elevado, a pena � a de pris�o de dois a oito anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.
4 - As falsas declara��es, a falsifica��o ou vicia��o de documento fiscalmente relevante ou a utiliza��o de outros meios fraudulentos com o fim previsto no n.� 1 n�o s�o pun�veis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.
5 - A tentativa � pun�vel e a recorrente invoca o disposto no n.� 4 deste preceito para concluir que a penaliza��o pelo crime de burla tribut�ria deveria ter absorvido a penaliza��o pela pr�tica do crime de falsifica��o de documento.

Perante um comportamento global que ofende bens jur�dicos de diferente natureza (a seguran�a e a credibilidade no tr�fico jur�dico probat�rio no que respeita � prova documental no crime de falsifica��o e o patrim�nio da Seguran�a Social no crime de burla tribut�ria), a quest�o fundamental reside em saber se em fun��o ou consequ�ncia de uma conex�o objectiva e/ou subjectiva, o il�cito do crime de burla tribut�ria surge como absolutamente dominante, preponderante ou principal e hoc sensu aut�nomo, enquanto o il�cito da falsifica��o do bilhete de identidade surge como “dominado, subsidi�rio ou dependente, a um ponto tal que a submiss�o do caso � incid�ncia das regras de puni��o do crime constantes do artigo 77.� seria desproporcionada, politico-criminalmente desajustada e, ao menos em grande parte das hip�teses, inconstitucional. A referida domin�ncia de um dos sentidos dos il�citos singulares pode ocorrer em fun��o de diversos pontos de vista: seja em primeiro lugar e decisivamente em fun��o da unidade de sentido social do acontecimento il�cito global; seja em fun��o da unidade de des�gnio criminoso; seja em fun��o da estreita conex�o situacional, nomeadamente esp�cio-temporal, intercedente entre diversas realiza��es t�picas singulares homog�neas; seja porque certos il�citos singulares se apresentam como meros est�dios de evolu��o ou de intensidade da realiza��o t�pica global” (Dias, Figueiredo, Direito Penal, I, 2�, 2007, Coimbra Editora, p. 1015).

Da mat�ria de facto provada nestes autos resulta que a arguida pediu a renova��o do bilhete de identidade em nome de “Maria P...” com o prop�sito de determinar a Seguran�a Social a atribuir uma pens�o social de invalidez, mas a perspectiva global do comportamento il�cito n�o permite restringir a falsifica��o unicamente ao quadro de um meio de atingir o engano e alcan�ar o beneficio patrimonial. Dito de outra forma: sabe-se que a arguida actuou com essa finalidade mas nada permite concluir que foi o �nico objectivo ou sequer aquele que se assumiu como absolutamente preponderante.

Com efeito, ser� notar que falha completamente qualquer rela��o esp�cio-temporal pr�xima entre ambos os il�citos: a renova��o do bilhete de identidade ocorre em 10 de Setembro de 1999 e a utiliza��o do documento com o pedido na Junta de Freguesia verifica-se apenas quase dois anos depois, em 22 de Agosto de 2001. Posteriormente � apresenta��o na Seguran�a Social para obten��o da “pens�o”, a arguida manteve o documento “falsificado” na sua disponibilidade durante mais de sete anos

Acresce que comprovadamente a arguida utilizou o bilhete de identidade, n�o s� para alcan�ar a pens�o de reforma, mas tamb�m perante a Junta de Freguesia para obter o recenseamento eleitoral. Nada permite antever no conjunto global dos factos uma situa��o motivacional unit�ria ou uma unidade de des�gnio criminoso entre a falsifica��o e a burla.

Uma vez que a arguida teve em seu poder o documento alterado antes de executar a burla perante a seguran�a social e posteriormente, n�o estando provado que tivesse inten��o de esgotar o uso do documento alterado com o acto naquela institui��o, revela-se manifesto que dever� ser punida autonomamente a cria��o de um perigo abstracto para a seguran�a e a credibilidade no tr�fico jur�dico probat�rio decorrente da deten��o desse documento, no segmento que excedeu o procedimento necess�rio para a execu��o da burla tribut�ria.

Em conclus�o e no quadro exposto, a puni��o do comportamento em causa pelos dois crimes, em concurso real, n�o conduz a uma situa��o de viola��o do princ�pio ne bis in idem, nem contende com o disposto no n.� 4 do art.� 87.� do RGIT.

12. Cumpre de seguida apreciar o recurso no segmento correspondente �s consequ�ncias jur�dicas dos crimes.

Como se encontra adquirido pela doutrina e jurisprud�ncia, na escolha e determina��o da medida concreta da pena o tribunal deve atender � culpa do agente, que constitui o fundamento e o limite superior e inultrapass�vel da pena a aplicar, sob pena de, ultrapassando-o, se afrontar a dignidade humana do delinquente. Por seu turno, o limite m�nimo da moldura concreta h�-de ser dado pela necessidade de tutela dos bens jur�dicos face ao caso concreto e pretende corresponder a exig�ncias de preven��o positiva ou de integra��o.

Assim, esse limite inferior decorrer� de considera��es ligadas �s exig�ncias de preven��o geral, n�o como preven��o negativa ou de intimida��o, mas antes como preven��o positiva ou de integra��o, j� que a aplica��o de uma pena visa a protec��o de bens jur�dicos com um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manuten��o da validade e vig�ncia das normas infringidas. Est�o em causa a integra��o e refor�o da consci�ncia jur�dica comunit�ria e o seu sentimento de seguran�a face �s ocorridas viola��es das normas.

Finalmente, o tribunal deve fixar a pena concreta de acordo com as exig�ncias de preven��o especial, quer na vertente da socializa��o, quer na advert�ncia individual de seguran�a ou inocuiza��o do delinquente Dias, Jorge de Figueiredo As Consequ�ncias Jur�dicas do Crime, Coimbra Editora, 1995, p�gs. 228 e segs, Rodrigues, Anabela Miranda, A Determina��o da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra Editora pag. 570 a 576 Jescheck, HH Tratado, Parte General , II, pag. 1189 a 1199.

Na jurisprud�ncia, por todos, o Ac�rd�o do Supremo Tribunal de Justi�a de 18-06-2009, in www.dgsi.pt com o seguinte sum�rio �A verdadeira fun��o da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibi��o de excesso; a culpa n�o � fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapass�vel: o limite inultrapass�vel de todas e quaisquer considera��es ou exig�ncias preventivas – sejam de preven��o geral positiva de integra��o ou antes negativa de intimida��o, sejam de preven��o especial positiva de socializa��o ou antes negativa de seguran�a ou de neutraliza��o. A fun��o da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, �, por outras palavras, a de estabelecer o m�ximo de pena ainda compat�vel com as exig�ncias de preserva��o da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros pr�prios de um Estado de Direito democr�tico. E a de, por esta via, constituir uma barreira intranspon�vel ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar� – cf. Figueiredo Dias, in Temas B�sicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p�g. 109 e segs. II - O crit�rio e as circunst�ncias do art. 71.� do CP s�o contributo quer para a determina��o da medida concreta proporcionalmente compat�vel com a preven��o geral (que depende da natureza e do grau de ilicitude do facto face ao maior ou menor sentimento comunit�rio de afecta��o dos valores), quer para identificar as exig�ncias de preven��o especial (as circunst�ncias pessoais do agente, a idade, a confiss�o, o arrependimento), fornecendo ainda indica��es ex�genas objectivas para a aprecia��o e defini��o da culpa do agente. III - As exig�ncias de preven��o geral s�o determinantes de primeira refer�ncia na fixa��o da medida da pena, face � necessidade de reafirma��o da validade das normas, defendendo o ordenamento jur�dico e assegurando seguran�a � comunidade, para que esta sinta confian�a e protec��o pela norma, apesar de violada. IV - Por�m tais valores determinantes t�m de ser coordenados, em concord�ncia pr�tica, com as exig�ncias de preven��o especial, quer no sentido de evitar a reincid�ncia, quer na socializa��o do agente com vista a respeitar os valores comunit�rios fundamentais tutelados pelos bens jur�dico-criminais.

Nesta tarefa de individualiza��o, o tribunal disp�e dos m�dulos de vincula��o na escolha da medida da pena constantes do artigo 71.� do C�digo Penal, consignando os crit�rios suscept�veis de “contribuir tanto para determinar a medida adequada � finalidade de preven��o geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto imp�e maior ou menor sentimento comunit�rio de afecta��o dos valores), como para definir o n�vel e a prem�ncia das exig�ncias de preven��o especial (as circunst�ncias pessoais do agente, a idade, a confiss�o, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indica��es externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes crit�rios de dosimetria concreta da pena, h� uma margem de actua��o do julgador dificilmente sindic�vel, se n�o mesmo imposs�vel de sindicar” ” (Ac�rd�o do Supremo Tribunal de Justi�a de 17-04-2008, Rel Souto Moura, cit. por Martins, A. Louren�o, Medida da Pena, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pp 242).

As circunst�ncias relevantes para a determina��o da medida concreta da pena no crime de burla tribut�ria (entre 2 e 8 anos de pris�o) decorrem fundamentalmente da maior intensidade da vontade criminosa expressa ao longo do tempo, com normal reflex�o sobre os meios a utilizar, sendo contudo de notar, por outro lado, que apesar da gravidade dos factos, a express�o pecuni�ria do preju�zo causado, embora muito significativo, em pouco excede o limiar de puni��o do crime agravado, pelo valor consideravelmente elevado (200 UC ou seja 20.400 €).

Tal como expresso no ac�rd�o recorrido, importa considerar quanto ao crime de falsifica��o, o elevado grau de ilicitude dos factos tendo em conta a especial relev�ncia do bilhete de identidade e o decorrente perigo criado pela arguida, assim como a persistente vontade revelada na utiliza��o perante a Junta de Freguesia.

Nos elementos referentes � situa��o econ�mica e social e ao comportamento anterior e posterior aos factos, ter-se-� fundamentalmente em conta que a arguida, hoje com 59 anos de idade, vivia com uma filha e oito netos, dedicava-se � venda ambulante, cumpre uma pena de quatro anos e seis meses de pris�o pelo cometimento entre Abril e Julho de 2010 de um crime de tr�fico de estupefacientes, tem tido comportamento regular no estabelecimento prisional e beneficiado de visita de familiares.

O sentimento social de reprova��o pelo crime e as intensas exig�ncias de preven��o geral do caso concreto levam-nos a concluir que uma pena de multa n�o realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da puni��o para o crime de falsifica��o cometido pela arguida, impondo-se a necessidade de aplica��o da pena de pris�o, para corresponder a exig�ncias m�nimas de tutela dos bens jur�dicos e de confian�a da comunidade na validade e vig�ncia das normas jur�dicas atingidas.,

Sopesando em conjunto os elementos enunciados, entende-se justo e adequado fixar a pena concreta correspondente ao crime de burla tribut�ria do artigo 78.� n.� 1 e n.� 3 do RGIT em dois anos e seis meses de pris�o e a pena concreta pelo crime de falsifica��o do artigo 256.� n.�1 e n.� 3 do C�digo Penal em um ano de pris�o.

As intensas exig�ncias de reprova��o do crime de falsifica��o envolvendo um bilhete de identidade e o comportamento posterior aos factos com a pr�tica do crime de tr�fico de estupefacientes, nos termos j� expostos, afastam a viabilidade de substitui��o da pena de pris�o por multa, bem como a aplica��o de pris�o em regime de perman�ncia na habita��o, ou em regime de dias livres, ou em regime de deten��o, ou mesmo a substitui��o por trabalho a favor da comunidade (artigos 43.�, 44.�, 45.�46.� e 58.�, todos do C�digo Penal).

Haver� em seguida de proceder ao c�mulo jur�dico, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente (artigo 77� n� 1 e n� 2 do C�digo Penal). A moldura abstracta do concurso tem como limite m�nimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, ou seja, dois anos e seis meses de prris�o , e como m�ximo a soma de ambas, ou seja tr�s anos e seis meses de pris�o.

Como tem sido salientado na sequ�ncia do que escreveu FIGUEIREDO DIAS, a determina��o da dimens�o da pena do concurso h�-de resultar essencialmente de uma vis�o de conjunto dos factos, procurando alcan�ar uma valora��o t�o abrangente quanto poss�vel da pessoa do arguido e do seu comportamento. Na avalia��o da personalidade – unit�ria do agente relevar�, sobretudo, a quest�o de saber se o conjunto dos factos � reconduz�vel a uma tend�ncia (ou mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou t�o s� a uma pluriocasionalidade que n�o radica na personalidade: s� no primeiro caso, j� n�o no segundo, ser� cabido atribuir � pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura conjunta” Obra citada, p�gina 291 e 292. Seguimos ainda de muito perto os Ac�rd�os do Supremo Tribunal de Justi�a de 9 de Janeiro de 2008, na Colect�nea, I, pag. 181, de 18 de Junho de 2009, Relator Cons. Santos Carvalho, de 21 de Abril de 2010, Relator Cons. Santos Cabral, de 29 de Abril de 2010, Relator Cons. Santos Carvalho, de 14 de Julho de 2010, Relator Cons. Fernando Fr�is e de 16 de Dezembro de 2010, Relator Cons. Henriques Gaspar, estes �ltimos acess�veis in www.dgsi.pt. : ser�o aqui �teis elementos referentes � conex�o dos factos entre si e no circunstancialismo que os antecedeu e acompanhou, a partir da constata��o de factores como sejam a diversidade dos bens jur�dicos violados, a maior ou menor frequ�ncia e perdura��o no tempo da comiss�o dos crimes ou uma eventual “depend�ncia” em rela��o a esses factos.

Em todo o caso, a pondera��o destes elementos ter� de respeitar um limite intranspon�vel: por for�a do princ�pio de proibi��o de dupla valora��o, na forma��o da pena global n�o podem operar de novo as considera��es sobre a individualiza��o da pena feitas para a determina��o das penas parcelares, sendo seguramente de rejeitar a utiliza��o de elementos ou factores concretos j� anteriormente ponderados na individualiza��o da pena.

Em sede de considera��es de preven��o geral, cumprir� valorar a perturba��o da paz e seguran�a dos cidad�os, bem como as exig�ncias de tutela dos bens jur�dicos e de defesa do ordenamento jur�dico que ressaltam do conjunto dos factos.

De grande relevo ser� tamb�m a an�lise do efeito previs�vel da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exig�ncias de preven��o especial de socializa��o. Na avalia��o da personalidade expressa nos factos, dever�o ser ponderados os elementos dispon�veis da socializa��o e inser��o do arguido na comunidade, assumindo relev�ncia a considera��o dos antecedentes criminais.

Aplicando agora as considera��es expostas no caso vertente:

Haver� que ter presente que os crimes em valora��o nestes autos atingem bens jur�dicos diversificados, ocorridos em circunst�ncias de tempo e de lugar distintas e numa estreita rela��o e de alguma conex�o.

Do universo dos factos cometidos decorrem particulares exig�ncias de tutela dos bens jur�dicos e de defesa do ordenamento jur�dico, sendo contudo de valorar o mediano enquadramento familiar e afectivo e a aus�ncia de antecedentes criminais (a arguida sofreu uma condena��o mas posteriormente aos factos aqui em apre�o).

Apesar da relativa gravidade do il�cito global e de aus�ncia de reconhecimento da censurabilidade da sua conduta em audi�ncia de julgamento, a pena conjunta, adequada � culpa e correspondendo �s exig�ncias de protec��o dos bens jur�dicos decorrente da aprecia��o global, h�-de permitir uma desej�vel recupera��o e reintegra��o social.

Ponderando em conjunto as enunciadas circunst�ncias, consideramos justo e equitativo fixar a pena conjunta em tr�s anos de pris�o, assim procedendo parcialmente o recurso da arguida.

Dever� ser analisada de seguida a possibilidade de suspens�o de execu��o da pena de pris�o, ainda que sob a obriga��o de cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou sob regime de prova (artigos 50� a 54� do C�digo Penal).

Para este efeito, verificado o pressuposto formal de que a pena de pris�o previamente determinada n�o seja superior a cinco anos, � necess�rio que o julgador, reportando-se ao momento da decis�o e n�o ao da pr�tica do crime e sopesando em conjunto as circunst�ncias do facto e da personalidade, atendendo �s condi��es de vida do agente e � sua conduta anterior e posterior ao facto, possa fazer uma aprecia��o favor�vel relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de antecipar ou prever que a amea�a da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da puni��o, o mesmo � dizer, para garantir a tutela dos bens jur�dicos e a reinser��o do agente na sociedade, entendida aqui como perspectiva que o condenado n�o volte a delinquir no futuro.

Uma vez que a fun��o da culpa se esgotou no momento da determina��o da medida da pena de pris�o, o ju�zo de prognose necess�rio para eventual aplica��o de pena de substitui��o, designadamente da suspens�o de execu��o, depende em exclusivo de considera��es de preven��o especial de socializa��o e de preven��o geral positiva. Por isso se conclui sempre que, desde que aconselh�vel � luz de exig�ncias de socializa��o, a pena de substitui��o s� n�o dever� ser aplicada se a op��o pela execu��o efectiva de pris�o se revelar indispens�vel para garantir a tutela do ordenamento jur�dico ou para responder a exig�ncias m�nimas de estabiliza��o das expectativas comunit�rias.

Aplicando agora as considera��es gerais na situa��o dos presentes autos:

Os elementos constantes dos autos no elenco da mat�ria de facto provada e que este tribunal de recurso pode utilizar n�o permitem corroborar a alega��o da recorrente de que se mostra arrependida pela sua conduta e que possui o suporte e apoio dos filhos.

Entre as circunst�ncias da personalidade, poderemos sim ter presente que a arguida n�o evidencia sentimento sincero de plena compreens�o da censurabilidade da sua conduta anterior e que os factos provados n�o permitem descortinar a m�nima inflex�o de comportamento ou a op��o por uma vida conforme o Direito.

Na realidade, o sentimento social de reprova��o pelos crimes de falsifica��o e de burla � seguran�a social que a arguida cometeu e as intensas exig�ncias de preven��o geral levam-nos a concluir como evidente que a simples censura do facto e a amea�a da pris�o, ainda que sob um regime de prova, n�o realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da puni��o, impondo-se a necessidade do cumprimento efectivo da pena de pris�o, para corresponder a exig�ncias m�nimas de tutela dos bens jur�dicos e de confian�a da comunidade na validade e vig�ncia das normas jur�dicas atingidas.

III - DECIS�O

13. Pelos fundamentos expostos, acordam os ju�zes deste Tribunal da Rela��o de Guimar�es em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequ�ncia, em condenar a arguida Maria J... pelo cometimento de um crime de falsifica��o ou contrafac��o de documento, previsto e punido no artigo 256.� n.� 1 al�neas d), e) e f) e no n.� 3, na redac��o da Lei n� 59/2007, de 4 de Setembro, na pena de um ano de pris�o, pelo cometimento de um crime de burla tribut�ria, previsto e punido no artigo 78.� n.� 1 e n.� 3 do Regime Geral das Infrac��es Tribut�rias em dois anos e seis meses de pris�o, e, em cumulo jur�dico, na pena �nica de tr�s anos de pris�o.

Em tudo o mais, nomeadamente quanto ao pedido de indemniza��o civil, mant�m a decis�o recorrida nos seus exactos termos.

O que acontece se uma pessoa se passar por outra?

O Código Penal, nos artigos 307 e 308 descreve os delitos de falsa identidade. O artigo 307 define como crime o ato de atribuir-se ou a terceiro falsa identidade para obter vantagem ou causar dano a alguém, e prevê pena de detenção de 3 meses a um ano e multa.

Quando se consuma o crime de falsa identidade?

Consumação e Tentativa Consuma-se o crime com o fornecimento da identidade falsa, independente de haver conseguido o resultado desejado ou não. O simples fornecimento do documento falsificado já consuma o tipo penal.

Quais são os crimes de falsidade ideológica?

O crime de falsidade ideológica esta previsto no artigo 299 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de omitir a verdade ou inserir declaração falsa, em documentos públicos ou particulares, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente ...

Quem é a vítima do crime de falsidade ideológica?

Por se tratar de um crime contra a fé pública, o sujeito passivo do delito é o estado, no caso de um documento público, ou a pessoa jurídica afetada no caso de um documento particular.