Quais são as espécies de aceitação da herança previstas no direito civil brasileiro explique e apresente seus conceitos?

            DIREITO DAS SUCESSÕES 

CONTEÚDO :

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CC – Livro V – quatro títulos: 

Título I – Da sucessão em geral ( arts. 1.784 a 1.828)

Título II – Da sucessão legítima  (arts. 1.829 a 1.856)

Título III – Da sucessão testamentária  (arts. 1.857 a 1.990)

Título IV – Do inventário e da partilha  (arts. 1.991 a 2.027)  

            Título I – Inclui:

Sucessão legítima e a sucessão testamentária

Regras a respeito da administração da herança

Aceitação e renúncia da herança

Vocação hereditária  (dos legitimados a suceder)

Herança jacente e vacante

Petição de herança

Indignidade.  

            Titulo II – refere-se à sucessão legítima 

            Título III – cuida da sucessão testamentária, contendo 133 artigos 

            Título IV – regras sobre inventário e partilha  (regras que se aproximam do campo do processo civil).    

CONCEITO :   

            O direito das sucessões se apresenta como o conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a transmissão do patrimônio de uma pessoa que morreu a seus sucessores.   (Sílvio Rodrigues , “Direito Civil”,  vol. 7:3).  

            Patrimônio = ativo e passivo do defunto   

DA SUCESSÃO EM GERAL  (Título I – artigos 1.784 a 1.828 do CC)  

Abertura da sucessão   

            Regra:  art. 1.784 do CC. – Abre-se a sucessão no momento exato do falecimento, transmitindo aos herdeiros legítimos e testamentários do de “de cujus”,  tendo eles ciência ou não do falecimento.

            Deve ser assim entendido, pois podem surgir enormes conseqüências entre o intervalo da morte e da sentença de partilha.   Ex.:    

            1 – Art. 1.787 do CC : legitimação para suceder é a do tempo da abertura da sucessão;  no momento do falecimento é que o herdeiro deve mostrar a condição de herdeiro.  

            2 – O herdeiro que sobrevive, mesmo por alguns instantes, ao falecido, faz sua a herança por este deixada.   O herdeiro incorpora ao seu patrimônio o patrimônio do falecido e mesmo que morra segundos após, transmite-se aos seus próprios herdeiros os bens adquiridos.    

            A transmissão da posse no instante do falecimento está consagrado no princípio da  “saisine” = (idéia de que a posse da herança se transmite incontinenti aos herdeiros).   

            Os herdeiros, se os bens encontrarem na posse de terceiros, detêm a qualidade de possuidores indiretos.   Essa regra deve ser interpretada em conjunto com o art. 1.207 do CC:  “ O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; …. “  O herdeiro subroga-se no direito que o falecido desfrutava, no tocante à posse da herança.  Se o falecido era titular de uma posse justa e de boa-fé o herdeiro adquire uma posse justa e de boa-fé.  

Espécies de sucessão:  legítima e testamentária

                                       título universal e a título singular    

            Sucessão legítima ou  “ab intestato” (= sem deixar testamento) :   É decorrente da lei.  Ocorrendo o falecimento sem qualquer testamento, a sucessão será legítima,  passando o patrimônio às pessoas indicadas pela lei  (CC art. 1.829).   É o que dispõe o art. 1.788 do CC: “Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos;  o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento;  e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. 

            Sucessão testamentária :  Decorre de manifestação de última vontade, que é expresso em testamento.    Em nosso direito é possível a existência simultânea dos dois meios: sucessão legítima e a sucessão testamentária  (CC , art. 1.788, 2ª parte).  

            Sucessão a título universal:  o herdeiro sucede na totalidade dos bens do falecido, ou em uma parte deles.   Ex.:  no testamento consta que ao herdeiro “A” são atribuídos todos os bens do falecido;  no testamento consta que ao herdeiro “A” é atribuído 1/3 do patrimônio do falecido.  

            Sucessão a título singular:  o herdeiro sucede em certo bem do testador.  Consta um bem certo e determinado.   Ex.:  no testamento consta que ao herdeiro “A”, passa a ser titular do automóvel marca Ford-Fiesta, ano de fabricação 2000, placa: DDZ –2000.    Nesse caso tem-se a nomeação de legatário porque sucede o testador em coisa certa e determinada.        

Aceitação e Renúncia da Herança    

Aceitação

            Conceito:  “Aceitação vem a ser o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro, legítimo ou testamentário, manifesta livremente sua vontade de receber a herança que lhe é transmitida”.   (Maria Helena Diniz, “Curso de Direito Civil Brasileiro” ,  vol. 6:59).  

            Com a aceitação da herança torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão, conforme dispõe o art. 1.804 do CC.  

            Aceitando a herança o herdeiro, de acordo com o art. 1.792 do CC não responde pelos encargos superiores às forças da herança.  

            Espécies de aceitação:  De acordo com o art. 1.805 do CC a aceitação pode ser expressa ou tácita.    Alguns autores entendem que configura outro tipo de aceitação denominado “aceitação presumida”,  prevista no art. 1.807 do CC.  

            Expressa:  é a aceitação manifestada por escrito.

            Tácita:  Art. 1.805, 2ª parte do CC:  resulta tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.   Ex.:  o herdeiro paga o credor,  contrata advogado para acompanhar o inventário.   Não são considerados aceitação tácita, os atos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 1.805 do CC.   

            Presumida:  Art. 1.807 do CC :  no caso de algum interessado em saber se o herdeiro aceita ou não a herança.   Ex.:  credor do herdeiro.     

            A aceitação deve ser pura e simples;  não se admite a aceitação sob condição ou a termo, isto é, mediante certo prazo ou tempo.     

Renúncia :   

            Conceito:  “Renúncia é ato jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro declara expressamente que não aceita a herança a quem tem direito, despojando-se de sua titularidade”  (Maria Helena Diniz,  “Curso de Direito Civil Brasileiro”,  vol. 6:66).  

            A renúncia deve ser expressa:  escritura pública ou termo judicial lançado nos autos do inventário (CC, art. 1.806)  

            Espécies:  Abdicativa ou translativa. 

            Na primeira (abdicativa) o herdeiro manifesta a renúncia sem a prática de qualquer ato que exprima aceitação.   Faz a renúncia da herança em benefício do monte, sem indicar qualquer favorecido.  

            Na segunda (translativa) o herdeiro manifesta a renúncia em favor de determinada pessoa, citada nominalmente.   

            Liberdade de renunciar.  Restrições.  De regra a pessoa capaz pode renunciar a herança.   Deve ser ressaltado que o CC classifica o direito à sucessão aberta como bem imóvel (art. 80, II) e diante dessa classificação o renunciante, se for casado, deve obter o consentimento do cônjuge, da mesma forma que se fosse alienar os bens imóveis.   Esse consentimento não é exigido se o casamento foi realizado sob o regime da separação absoluta (CC , art. 1.647 “caput”, parte final,  e art. 1.687).  

            Há uma restrição à liberdade de renunciar a herança.  É a hipótese prevista no art. 1.813 do CC.   Se a renúncia prejudicar os credores, estes poderão, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. 

            Se o renunciante for proprietário de outros bens e tendo condições de saldar suas dívidas, sua liberdade de renunciar à herança é possível;  nesse caso não se aplica a restrição do art. 1.813 do CC.

            Efeitos da renúncia:  O principal efeito é o afastamento do renunciante à sucessão.   Como retroage, o herdeiro renunciante é considerado coo se jamais houvesse sido herdeiro. (CC art. 1.804, § único).  

            Outros efeitos 

            Na sucessão legítima (CC , art. 1.810) – “a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente”.    Ex.:  o falecido tinha 3 filhos e um deles renunciou;  a herança se divide entre os outros 2   (o renunciante é considerado como se nunca tivesse existido);   o falecido tinha apenas 1 filho e este renunciou sem deixar descendentes.  Nesse caso a herança é devolvida aos ascendentes do falecido (CC , art. 1.829, II).    

            Outro efeito:  os descendentes do renunciante não podem representar o renunciante na sucessão (CC, art. 1.811, 1ª parte).  O renunciante é considerado como não ter sido jamais herdeiro;  portanto, seus descendentes não herdam por representação na sucessão do renunciante.  

(observação:  Direito de Representação – a lei chama certos parentes do falecido para suceder em todos os direitos que ele sucederia, se vivesse.   Ex.:  “A” morreu e deixou o filho “B” e os netos “C” e “D”.  Esses netos são filhos de “E”,  que por sua vez era filho de “A”.   “E”, filho de “A”, morreu antes de seu pai;  nesse caso os netos “C” e  “D” herdam por representação.   A sucessão de “A” divide-se em duas partes.   Uma caberá ao filho “B” (que está vivo)  e a outra aos netos “C” e “D”, descendentes do filho pré-morto ( “E”).   Os netos herdam por representação, pois representam o pai na sucessão do avô. –  Importante:  NÃO HÁ DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA)   

(observação:  Na sucessão LEGÍTIMA processa-se por CABEÇA OU ESTIRPE.  Por cabeça quando todos os sucessores se encontram no mesmo grau.  Ex.:  irmãos que sucedem o pai.  Por  estirpe quando os herdeiros que estão em grau inferior herdam representando seu ascendentes e recebem aquilo que cabe à sua estirpe).                       

            Na sucessão testamentária a renúncia do herdeiro torna caduca a disposição que o beneficia, a não ser que o testador tenha indicado substituto (CC , art. 1.947)  ou haja direito de acrescer entre os herdeiros (CC , art. 1.943). 

            Aceitação e renúncia – Atos irrevogáveis :   Estabelece o art. 1.812 do CC :  “São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança” .   Uma vez manifestada a vontade, não se admite arrependimento do aceitante ou renunciante.    

Vocação Hereditária

CC utiliza legitimação para suceder

Alguns utilizam também capacidade para suceder  

            A regra geral sobre a legitimação para suceder está prevista no art. 1.798 do CC:  “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão” .  

            Só as pessoas vivas ou já concebidas ao tempo da morte do autor da herança podem ser herdeiras ou legatárias.   O herdeiro ou legatário têm de sobreviver ao “de cujus.  É o chamado “princípio da coexistência”:  o sucessor (herdeiro ou legatário)  e o  “de cujus” devem coexistir no momento da morte, ao tempo da abertura da sucessão.    

            Ex.:  “A” fez um testamento em favor de “B”;  no intervalo entre a feitura do testamento e abertura da sucessão “B” (herdeiro)  falecer, a instituição se invalida.    No caso de legado, se o legatário falecer antes do testador, caducará o legado (CC , art. 1.939, V)

            Essa regra é geral e é aplicável tanto para a sucessão legítima quanto para a sucessão testamentária.  

            O testador poderá, porém, sentindo que seu herdeiro poderá morrer antes, declarar que nessa situação o direito a sucessão passará aos descendentes desse herdeiro.   Ex.  “A”  institui “B” como herdeiro universal;  caso “B” venha a falecer antes de “A”, os filhos de “B” receberão a herança de “A”.  Os filhos de “B” herdarão em razão da substituição determinada no testamento, e não como representantes de seu pai, que é o herdeiro instituído,  UMA VEZ QUE NÃO HÁ DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. 

            Quer as pessoas físicas, quer as jurídicas podem receber por testamento.   As pessoas jurídicas devem estar regularmente registradas (CC, art. 45)

Exceção à regra geral 

 

            Regra geral: art. 1.798:  só as pessoas vivas, existentes têm legitimação para suceder. 

 

            A exceção:  nascituro que pode suceder tanto na sucessão legítima quanto na testamentária.  

 

            Com a morte do testador , antes do nascimento do herdeiro ou legatário,  a titularidade da herança ou legado fica provisoriamente, suspenso.   Nascendo o herdeiro ou legatário passa ele a ser dono da herança desde  abertura da sucessão e não a partir do instante do nascimento;  tem o herdeiro direito aos bens e a seus frutos, rendimentos e acréscimos.  

 

            No caso de o nascituro nascer morto, os bens são devolvidos aos herdeiros legítimos do “de cujus”,  ou ao substituto testamentário, se tiver sido indicado.      

 

Legitimação para suceder por testamento

 

            Regra geral:  art. 1.798:  pessoas vivas, existentes, têm legitimação para suceder.   Exceção:  o nascituro. 

 

            Mas, o art. 1.799 do CC dispõe que:  “Na sucessão testamentária PODE AINDA  ser chamado a suceder:  I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;  II – as pessoas jurídicas;  III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinado pelo testador sob a forma de fundação” .  

 

            Inciso I – abre exceção à regra geral de que somente têm legitimação para suceder as pessoas nascidas.  Refere-se a filhos eventuais de certa pessoa.  Considera-se pessoa futura,  pessoa ainda nem concebidas .  Não se trata de nascituro,cuja situação é prevista no art. 1.798 do CC .   O testador indica como herdeiro os filhos ainda não concebidos de certa pessoa e, nesse caso a herança será confiada a um curador nomeado pelo juiz (CC , art. 1.800).   Esse curador fica com a guarda da herança até que venha a nascer os filhos da pessoa designada pelo testador. 

 

            Esse filho, nascendo com vida, a sucessão lhe será deferida, com os frutos e rendimentos relativos à herança, a partir da morte do testador (CC , art. 1.800, parágrafo 3o.).  

 

            Não sendo concebido o filho esperado no prazo de 2 anos da abertura da sucessão, a disposição testamentária se resolve e os bens reservados caberão aos herdeiros legítimos com seus frutos e rendimentos (CC , art. 1.800, parágrafo 4o.)  

 

            Inciso II – as pessoas jurídicas também têm legitimação para suceder na sucessão testamentária, mas precisam existir legalmente. 

 

            Inciso III – a fundação.  Há uma determinação do testador para constituir uma pessoa jurídica, sob a forma de fundação.  Solução que é semelhante ao nascituro.  Os bens ficam provisoriamente nas mãos da pessoa encarregada de constituir a fundação;  esses bens passam ao domínio da fundação com seus acessórios, no momento de seu registro.

 

Pessoas que não têm legitimação para suceder na sucessão testamentária. 

 

            Estão arroladas no art. 1.801 do CC:   

 

            “Não podem ser nomeados herdeiros nem legatário: …

 

            I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos” .  

 

            É uma questão de segurança.   O testador pode pedir a uma pessoa que escreva seu testamento, e essa pessoa pode alterar a vontade do testador e incluir o seu próprio nome ou de seu cônjuge, companheiro, ascendente ou irmão como beneficiário.   

 

            Não estão incluídos nesse inciso os  “descendentes” . Mas, o descendente da pessoa que escreveu o testamento também está impedida de receber a herança por testamento, por força do parentesco próximo que mantém com aquele que redigiu.   Para assim concluir basta verificar o art. 1.802 “caput” e seu parágrafo único:  “São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feita mediante interposta pessoa.  Parágrafo único:  Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder”.          

 

            II – as testemunhas do testamento

 

            III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua,  estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos. 

 

            O CC no art. 550 declara anulável a doação do cônjuge adúltero a seu cúmplice.   Por isso nega legitimação à concubina ou ao concubino para receber por testamento.   Se possível ocorreria uma contradição:  proíbe-se gratificar por ato “inter vivos”(doação),  mas permite gratificar por “causa mortis” (testamento). 

 

            O STF, no RE 83.930-SP, em que foi relator o Ministro Antônio Neder, fez-se a diferença entre concubina e companheira. 

            Concubina:  o cônjuge adúltero mantém convívio no lar com a esposa e fora, tem encontros com outra mulher.   O homem tem duas mulheres, a legítima e a outra.

 

            Companheira:  o cônjuge está separado de sua esposa, desfez a sociedade conjugal, para viver “more uxório”, com a outra.  O homem convive penas com a companheira, porque se afastou da mulher legítima, rompeu de fato a vida conjugal.   

 

            Não há proibição, porém, quando se vive em unia estável.   Da mesma forma o separado judicialmente e o divorciado podem fazer o testamento em favor da pessoa com quem está mantendo relações não eventuais.  

 

            Nesse inciso III há uma exceção.  Se a pessoa estiver separada de fato do cônjuge, há mais de 5 anos, sem que tenha tido culpa nessa separação,  poderá nomear o concubino herdeiro ou legatário.  

 

            IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.  

 

            É mais uma forma de tentar interferir na elaboração do testamento, impossibilitando de se beneficiar as pessoas que interferem diretamente na feitura  do testamento.  

 

Interposta pessoa          

            O art. 1.802 do CC dispõe:  “São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único.  Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do ao legitimado a suceder.     

            É o caso de um testamento beneficiando diretamente um terceiro e indiretamente o não legitimado.    Ex.:  o testador não pode beneficiar o seu concubino, pois a lei proíbe-o .     Visando beneficiar o concubino, o testador tenta contornar essa proibição, e nomeia o pai da concubina como legatário (o beneficiário)  ,  e assim convence que indiretamente está beneficiando a sua concubina.  

            Provando-se que há interposta pessoa sendo beneficiada, quando esconde-se a gratificação para o não legitimado,  a disposição testamentária é nula (CC , art. 1.802).     Em certas situações a lei dispensa a prova da interposição de pessoas, presumindo sua existência.  É o que se dá quando se trata de nomeação de parentes próximos do não legitimado (parágrafo único do art. 1.802 do CC:  ascendentes, descendentes, irmãos, cônjuge ou companheiro).     

            O filho do concubino e do testador pode ser beneficiado por testamento.   Art. 1.803 do CC: “É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador”.

Autor: DSA

Quais são as espécies de aceitação da herança previstas no direito civil brasileiro?

As formas de aceitação da herança são: a) expressa, b) tácita e c) presumida. A expressa é feita por declaração escrita, podendo ter forma pública ou particular; já a tácita resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro, passando este a se comportar, perante todos, como tal.

Quais os tipos de aceitação da herança existentes e como se operam?

A aceitação da herança ocorre quando o herdeiro aceita receber a herança deixada pelo falecido. A aceitação da herança pode ser de forma expressa ou tácita. A aceitação expressa ocorre quando por escrito o herdeiro declara sua vontade em receber a herança, mediante declaração pública ou declaração particular.

Quais são os tipos de aceitação de herança que são válidas no nosso ordenamento jurídico?

A aceitação da herança, nos termos da legislação brasileira, pode ocorrer de duas formas: expressa ou tácita. Com a aceitação, a transmissão da herança ao herdeiro torna-se definitiva, com efeitos desde a abertura da sucessão.

Quais são as duas modalidades de sucessão admitidas no direito brasileiro?

O direito sucessório brasileiro é regido por suas modalidades de sucessão: legítima e testamentária. A primeira comporta regras de natureza cogente, não abrindo margem a manifestação de vontade já que quando de sua aplicação não é possível fugir do que estritamente definido na lei.