A sociedade em comandita por a��es tem o capital dividido em a��es, regendo-se pelas normas relativas � sociedade an�nima, sem preju�zo das normas especificadas no C�digo Civil, e opera sob firma ou denomina��o. Show ADMINISTRADOR Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidi�ria e ilimitadamente pelas obriga��es da sociedade. Os diretores ser�o nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limita��o de tempo, e somente poder�o ser destitu�dos por delibera��o de acionistas que representem no m�nimo dois ter�os do capital social. O diretor destitu�do ou exonerado continua, durante dois anos, respons�vel pelas obriga��es sociais contra�das sob sua administra��o. SOLIDARIEDADE Se houver mais de um diretor, ser�o solidariamente respons�veis, depois de esgotados os bens sociais. ASSEMBLEIA GERAL - CONSENTIMENTO DOS DIRETORES A assembleia geral n�o pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de dura��o, aumentar ou diminuir o capital social, criar deb�ntures, ou partes benefici�rias. O nome que deve ser utilizado pela sociedade em comandita simples é a firma (artigo 1157, do Código Civil). A Instrução Normativa DREI nº 15, de 2013, em seu artigo 5º, II, letra “b”, dispõe que a firma da sociedade em comandita simples deve conter o nome de, pelo menos, um dos sócios comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado “& Cia”.1. Como deve ser emitida a nota fiscal quando o contribuinte abastecer em outra unidade da federação? R: Quando contribuinte desse Estado abastecer em outra unidade da federação as Notas Fiscais deverão estar emitidas nos CFOP"s 5667, 6667, 6929 ou 7667, caso contrário solicitar Carta de Correção Eletrônica com as devidas alterações. 1. Quais encargos ficam sujeitos ao recolhimento espontâneo de ICMS por atraso? R: Em conformidade com o artigo 61 e 62 da Lei 12.670/96, o pagamento espontâneo do ICMS em atraso e antes de qualquer procedimento do Fisco está sujeito aos seguintes encargos: 2. Quais os acréscimos moratórios quando do pagamento espontâneo do IPVA em atraso? R: O artigo 15 da Lei nº 12.023/92 foi tacitamente revogado pelos artigos 8º e 9º da Lei nº 12.772 (D.O.E 24/12/97), passando a ser observado o disciplinamento dado por referida norma quanto ao pagamento espontâneo do IPVA, ou seja, o mesmo regulamentado nos artigos 61 e 62 da Lei nº 12.670/96 (estes por sua vez alterados pela Lei nº 13.569/04) , a saber: 3. Contribuinte indaga como fica a cobrança dos acréscimos moratórios quanto ao recolhimento do ICMS de notas fiscais que foram objeto de registro ou alteração através do SITRAM. Em que situações ela é devida? R: Com a publicação do Decreto nº 32.882/18 foi alterada a redação do § único do artigo 74 do Decreto nº 24.569/97 (RICMS) onde o contribuinte que tenha o pedido de registro de documento ou alteração no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) solicitados eletronicamente pelo sistema SANFIT terá o prazo para recolhimento do ICMS até o 15º dia contado da data da resposta do pedido pelo Fisco. Por sua vez o mesmo Decreto nº 32.882/18 deu nova redação ao § único do artigo 76 do RICMS esclarecendo que não será aplicado acréscimo moratório previsto no caput caso a pendência de pedido de registro ou alteração de documento fiscal no SITRAM tenha sido formulado pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. Também vale ressaltar o acréscimo do artigo 77-A ao Decreto nº 24.569/97, com a redação 1. Contribuinte no segmento de fabricação de doces indaga se é devida a cobrança de ICMS Substituição na Entrada Interestadual de Açúcar em virtude da empresa ser uma Indústria e, por conseguinte, utiliza o produto como insumo? R: A aquisição de açúcar para utilização como insumo em processo de industrialização está sujeita à cobrança do ICMS sob o regime de Substituição Tributária, em razão do inciso III do artigo 434 do Decreto n.º 24.569/97 (RICMS), “in verbis”: 1. Como devem proceder os contribuintes envasadores que possuírem, na data da publicação da Instrução Normativa Nº 15/2017, estoque de selo fiscal de controle? R: Segundo a Instrução Normativa Nº 15/2017, Art. 6º, IN VERBIS: "Os contribuintes envasadores que possuírem, na data de publicação dessa Instrução Normativa, estoque de Selo Fiscal de Controle deverão: 2. Como é a emissão da notas fiscais nas saídas interestaduais dos contribuintes que exercem a atividade de envasamento de água mineral e água adicionada de sais, em embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros? R: De acordo com o Decreto 32.314/2017, artigo 6º, nas saídas interestaduais, o contribuinte do ICMS deve destacar o ICMS somente para efeito de crédito fical do adquirente. 3. O Selo Fiscal de Controle de água mineral e água adicionada de sais, em embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros deverá ser afixado nas operações interestaduais? R: De acordo com o Decreto 32.314/2017, artigo1.º, § 1.º, Inciso I, Alínea b, o selo de controle deverá ser afixado nos vasilhames que destinem-se a outras unidades da federação. ÁLCOOL1. Contribuinte indaga se o álcool para qualquer finalidade é 25%, e se tem redução na base de cálculo, nas operações internas, quando se tratar de álcool em gel antisséptico? R: A alíquota do álcool, nas operações internas, qualquer que seja a aplicação, é de 25%, conforme o art. 6º da Lei nº 13.537/2004. “Da Redução da Base de Cálculo sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será reduzida em: (DOE de 23/06/2017) alterou o inciso I do caput do art. 41, nos seguintes termos (vigência a partir de 1º/04/2017): para os seguintes produtos: 1. Como é o tratamento dado ao produto Álcool Etílico Hidratado Carburante- AEHC, NCM 22071090 nas aquisições interestaduais? R. Na entrada do produto Álcool Etílico Hidratado Carburante- AEHC, NCM 22071090 em território cearense, é devido o pagamento do ICMS antecipado correspondente à diferença entre a alíquota interna (25%) e a alíquota interestadual da operação, conforme determina o Protocolo ICMS 17/04. Para as operações com AEHC, a base de cálculo do ICMS antecipado e do ICMS Normal/Próprio é o valor da operação, não podendo ser utilizado o valor de pauta da UF de origem, caso exista, nem o valor do PMPF - Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final, que é utilizado para fins de cobrança do ICMS ST. ÁLCOOL HIDRATANTE CARBURANTE1. Qual o preço da Pauta do Álcool Hidratado Carburante a 20 graus - NCM 22071090 para o Estado do Ceará? R: O Estado do Ceará não define pauta fiscal para o produto Álcool Etílico Hidratado Carburante- AEHC, NCM 22071090. Este combustível está sujeito ao regime de substituição tributária, conforme disciplinado nos artigos 464 a 468-B do RICMS-CE. A base de cálculo do ICMS ST é definida em ATO COTEPE/PMPF publicado no DOU. Atualmente, para o Estado do Ceará, o PMPF - Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final, do AEHC é de R$ 3,2085 por litro, conforme Ato COTEPE/PMPF nº 18/2018. 2. O Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final do Álcool Hidratado Carburante a 20 graus - NCM 22071090, de R$ 3,2085 por litro, começou a vigorar a partir de quando ? R: Conforme Ato COTEPE/PMPF nº 18/2018 os Estados e o Distrito Federal adotaram a partir de 1º de outubro de 2018, tabela com preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos na cláusula décima do Convênio ICMS 110/07. ALÍQUOTA DO ICMS1. Quais as novas alíquotas internas do ICMS pela nova redação do Decreto nº 31.894, de 29 de fevereiro de 2016? R - As operações e prestações internas com as mercadorias e os serviços a seguir indicados serão tributadas com as alíquotas estabelecidas no art.44 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, acrescidas de dois pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), passando a vigorar com as seguintes alíquotas: I – bebidas alcoólicas: 30% (trinta por cento); II – armas e munições: 30% (trinta por cento); III – embarcações esportivas: 30% (trinta por cento); IV – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria: 30% (trinta por cento); V – aviões ultraleves e asas-deltas: 30% (trinta por cento); VI – energia elétrica: 27% (vinte e sete por cento); VII – gasolina: 29% (vinte e nove por cento); VIII – serviços de comunicação: 30% (trinta por cento); IX – joias: 27% (vinte e sete por cento); X – isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes: 19% (dezenove por cento); XI – perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) Ufirces: 19% (dezenove por cento); XII – artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas: 19% (dezenove por cento); XIII – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores): 19% (dezenove por cento). R: A alíquota a ser aplicada será 4%, conforme Art. 55, inciso III, alínea b (RICMS-CE, com nova redação dada pelo Decreto nº 31.861, DOE em 30/12/2015), a saber: R. I - nas operações internas: R: De acordo com o art. 6.° da Lei 13.537 /2004, a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com álcool, qualquer que seja a sua finalidade, é 25%. 5. Qual as alterações nas alíquotas internas do Estado do Ceará com a nova redação da Lei 16.177/16, de 27 de dezembro de 2016? R: Conforme art. 2o da referida Lei, as alíquotas passam a vigorar com a seguinte redação: R: Conforme inc. I do art. 2o da referida lei, o prazo para adesão e pagamento à vista, sem quaisquer acréscimos, é até o dia 30 de junho de 2017. 7. Para quais operações, mercadorias e bens será utilizada a alíquota de 4%? R: A alíquota de 4%, conforme definida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, será aplicada apenas para as operações interestaduais. 8. Quais são as exceções à aplicação da alíquota interestadual de 4%? R: Não se aplica a alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com: 1. As alterações cadastrais ainda podem ser feitas nos órgãos locais da SEFAZ? Qual a norma legal? R: Conforme determina a Instrução Normativa 08/2005 no art. 1º, §1º, as solicitações de alteração cadastral serão atendidas, exclusivamente, via internet. Pode ter acesso à alteração cadastral eletrônica qualquer empresa que se encontre em situação cadastral ativa no CGF e cujos responsáveis legais ou contador estejam, previamente, cadastrados no serviço de senha da Sefaz, no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br. 2. Qual o prazo de entrega dos documentos necessários para alteração cadastral? R: O prazo para entrega dos documentos será de 30 (trinta) dias, para que a alteração cadastral eletrônica seja efetivada pelo órgão local. Expirado este prazo o pleito será indeferido, conforme § 1º do art. 6º da Instrução Normativa 08/2005. 3. É possível proceder a baixa da inscrição no CGF de estabelecimento matriz que possua filial com CGF ativo? R: Os procedimentos relativos ao cadastro de empresas devem ser observadas pelos entes tributantes das três esferas de governo, Município, Estado e Federação. Primeiramente a inscrição deverá ser providenciada no âmbito federal, somente após, deverá ser solicitada no Município e/ou Estado, dependendo do ramo de atividade em que a empresa pretende atuar. De acordo com a Instrução Normativa 1634, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, RFB, a baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade. 4. Contribuinte pergunta a esta secretaria como proceder para efetivar alteração de endereço e qual documentação necessária? R: Para alteração de endereço, após a solicitação, por meio de serviço de senha, da alteração eletrônica, deverá proceder conforme art. 6º da IN 08/05, observando a documentação específica listada no §2º, inc. II: 1. Instituição indaga a esta secretaria qual a situação tributária sobre a operação de mercadorias recebidas em doação, promovidas pela ONG "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino"? R: Conforme inc. XCIV, art. 6º do Dec. 24569/97, são isentas essas operações: 1. Qual a definição de amostra grátis para fins de isenção de ICMS conforme previsto no inciso VIII do artigo 6º do Decreto nº 24.569/97? R: O conceito de amostra grátis consta na cláusula primeira do Convênio ICMS 29/90 a saber: 1. Indústria sediada no Ceará adquiriu mercadoria em outra Unidade da Federação para utilizar como insumo no seu processo produtivo e a nota fiscal foi selada no SITRAM com a cobrança do ICMS Antecipado. Pergunta, então, se é devido referido recolhimento? R: Consoante determina o artigo 767, parágrafo 1º, inciso I do Decreto nº 24.569/97 não é devido o recolhimento do ICMS Antecipado (código de receita 1023) quando a mercadoria adquirida for destinada ao insumo de estabelecimento industrial. A empresa deve solicitar a retificação de selagem através do sistema SANFIT. 2. Contribuinte credenciado para recolhimento do ICMS antecipado devido por ocasião da entrada neste Estado de mercadorias ou bens provenientes de outras unidades federadas, poderá se creditar do referido imposto antes do efetivo recolhimento? R: Não. Conforme o parágrafo nono do artigo 60 do Decreto 24.569/97: 3. Contribuinte credenciado para recolhimento do ICMS antecipado devido por ocasião da entrada neste Estado de mercadorias ou bens provenientes de outras unidades federadas, poderá se creditar do referido imposto antes do efetivo recolhimento? R: Não. Conforme o parágrafo nono do artigo 60 do Decreto 24.569/97: 4. Para efeito de crédito de ICMS Antecipado, deve-se considerar o valor original ou com multas e juros? R: Entendemos que, de acordo com o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 60 do Decreto 24.569/97, RICMS, para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal, o valor do imposto relativo ao ICMS antecipado de que trata o artigo 767, após o seu efetivo recolhimento, que deverá ser escriturado pelo seu valor nominal, sem considerar multa e juros pagos pelo contribuinte. ARBITRAMENTO DE VALOR DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES PELA AUTORIDADE FISCAL1.Sob ação fiscal, consulente foi autuado e teve o valor das suas operações arbitradas pelo fisco, o mesmo indaga se existe embasamento legal que acoberte essa ação? R: Sim, de acordo com o art. 34, RICMS/Ce, existem casos especiais, cujo o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, são eles; 1. Na operação realizada por armazém geral, em que o depositante está situado em unidade da federação diversa do armazém, que este emite: a) nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros para o destinatário; e b) nota fiscal de retorno simbólico de mercadoria depositada; a primeira nota (b) deve ser com destaque de ICMS considerando o fato de o armazém geral ser empresa do Simples Nacional? R: A legislação do ICMS do Estado do Ceará, disciplinada através do art. 579 do RICMS - Decreto 24.569/1997, que determina os procedimentos a serem obedecidos quando da saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, com transcrição a seguir in verbis: 2. Na operação prevista no Art. 577 do RICMS/CE, envolvendo Armazém Geral, em relação a nota fiscal de retorno simbólico a que se refere o § 1º, é possível emitir apenas uma única NF ao dia, englobando o volume total referente a todas as saídas diárias realizadas pelo estabelecimento depositante? R: Da leitura do disposto no art. 577 do Decreto 24.569/97, RICMS, denota-se que, a cada operação de saída da mercadoria do Armazém Geral, devem ser emitidas: 1. As operações internas de remessa de mercadoria ou bem para armazenamento em depósito de terceiros são tributadas pelo ICMS? R:Sim. De acordo com os arts: 772 e 773 do RICMS - Decreto 24.569/1997, temos o disciplinamento a ser obedecido quando o contribuinte do ICMS do Ceará encontrar dificuldade temporária para estocar sua mercadoria ou bem, poderá fazê-lo em estabelecimento de terceiro, situado também neste Estado, com a adoção da seguinte sistemática: 2. Qual o prazo máximo a mercadoria ou bem poderá ficar guardada em depósito de terceiros? 3. A legislação do ICMS do Ceará permite que o contribuinte estoque mercadoria em outro lugar que não seja o seu estabelecimento comercial? R: Sim. O contribuinte pode estocar mercadoria em depósito de terceiro desde que obedeça a determinação do artigo 772, incisos I e II e ainda o parágrafo único do Decreto 24.569/97. “Art. 772. O contribuinte do ICMS que encontrar dificuldade temporária para estocar sua mercadoria ou bem, poderá fazê-lo em estabelecimento de terceiro, situado neste Estado, com a adoção da seguinte sistemática: 1. Serão tributadas as operações subsequentes com produtos típicos de artesanato? R: Sim , serão tributadas normalmente as operações subsequentes com produtos de artesanato, quando realizadas por contribuintes do ICMS. 1. Qual a definição do bem classificado no ativo imobilizado? 2. Há incidência do ICMS na doação do ativo imobilizado? 3. Empresa adquire Bens de outro Estado com o intuito de imobilizar. Como se procede ao cálculo do diferencial de alíquota, quando a empresa remetente é optante do Simples Nacional? 4. Sócio deseja incorporar uma máquina de sua propriedade ao ativo imobilizado da empresa e pergunta se haverá cobrança de ICMS nessa operação? 5. Qual o momento em que o estabelecimento industrial deverá recolher o ICMS diferencial de alíquota na aquisição de bem destinado ao ativo fixo ou imobilizado? 6. Empresa adquiriu um bem para seu Ativo Imobilizado, de outra unidade da Federação, e, após seu uso resolveu vendê-lo. Pergunta se vai ocorrer incidência do ICMS na venda. 7. Empresa industrial estabelecida no Ceará adquiriu bem para o ativo imobilizado em outra Unidade da Federação e obteve o diferimento do diferencial de alíquota previsto no artigo 13-B do Decreto nº 24.569/97. Após três anos da aquisição resolve desincorporar referido bem e pergunta se vai ter que recolher o ICMS por ocasião da venda. 8. Empresa do ramo hoteleiro ao adquirir bem para o ativo fixo, de outro Estado, deverá recolher diferencial de alíquotas? 9. Contribuinte com CNAE principal de Transporte Rodoviário de Cargas, pergunta se pode se beneficiar do diferimento previsto no art. 13-B, do Dec. 24569/97? 1. Qual o prazo para interpor defesa para um Auto de Infração? R: De acordo com o § 1º dos Arts.70 e 105 da Lei 15614/2014, o prazo para interpor impugnação, recurso ordinário ou extraordinário será de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar efetuada a intimação. AVALIAÇÃO DE ESTOQUE1. Qual o tratamento tributário aplicável a avaliação dos estoques a serem informados pelos contribuintes do Fisco Estadual R. A Instrução Normativa nº 462013 estabelece tratamento tributário disciplinando a sistemática de avaliação dos estoques, adquiridos ou produzidos pelos contribuintes do ICMS inscritos no cadastro Geral da Fazenda - CGF, conforme estabelecido no artigo 275 do Decreto 24.56997.(Regulamento do ICMS do Estado do Ceará - RICMS). BAIXA DE OFÍCIO1. Qual a posição do Fisco quando uma determinada empresa é baixada ex-ofício e a documentação fiscal não utilizada permanece com os sócios? R: A documentação fiscal não utilizada será considerada extraviada na data da publicação do ato declaratório devendo os responsáveis responderem pelas sanções pecuniárias e criminais. Art 142, parágrafo 2º do Decreto 24569/97. BASE DE CÁLCULO1. Em que condição o IPI integra a base de cálculo do ICMS? 2. Qual a base de cálculo do ICMS em operação de entrada de mercadoria vindo de outro Estado a negociar, ou seja, sem destinatário certo no Estado do Ceará? 3. Na operação de entrada interestadual sujeita a antecipação tributária, substituição tributária ou ao diferencial de alíquota sendo o frete FOB o valor deste integra ou não a base de cálculo do ICMS? 4. Contribuinte indaga se despesas de seguro integram a base de cálculo do ICMS. 5. Quando é que o frete integra a base de cálculo do ICMS nas operações de compra e ou venda de mercadoria. 6. A base de cálculo do ICMS pode ser arbitrada pelo fisco? 7. A Secretaria da Fazenda pode estabelecer valores para fixar a base de cálculo do ICMS? 8. Contribuinte pode vender produtos abaixo do preço de aquisição? 1. Qual a base de cálculo a ser praticada no cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas na aquisição de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade federada destinados a consumo ou ativo permanente da empresa? R: A base de cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas será a mesma praticada no cálculo do ICMS na origem conforme determina o art. 25 RICMS. DECRETO 24.569/97 – RICMS Art. 25. A base de cálculo do ICMS será: XI - o valor, respectivamente, da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem: b) quando da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo permanente; 2. Contribuinte indaga se é permitido considerar redução de base de cálculo do ICMS praticada pelo estado de origem para fim de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas? R: Sim, desde que o benefício de redução concedido tenha sido autorizado através de Convênio celebrado em consonância com a Lei Complementar nº 24/75. BASE DE CÁLCULO DO ICMS IMPORTAÇÃO1. O que compõe a base de cálculo do ICMS importação? R: Conforme dispõe o art. 15 do Decreto 31.471/2014 a base de cálculo do ICMS nas operações de importação corresponderá à soma das seguintes parcelas: 1. Indústria cadastrada na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará com regime de recolhimento Normal, fabrica calçados cuja Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM está inclusa no Decreto 28.326/2006. Questiona se o valor do IPI deve ser incluso na base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, pois alega que o art. 2º, inciso "I", do citado decreto não menciona a inclusão do IPI à base de cálculo do ICMS Substituição Tributária. Assim, com isso teremos, considerando a título de exemplo uma venda de calçados no valor de R$ 100,00 1. Nas transferências de bens de uso e consumo, entre contribuintes do ICMS, nas operações interestaduais há incidências do ICMS? R: Sim, conforme art. 594. O contribuinte emitirá nota fiscal de saída com débito do imposto e recuperará o total do imposto com que foi gravado o referido bem, por ocasião da entrada, lançando-o diretamente no campo 007- "Outros Créditos", do Livro Registro de Apuração do ICMS. BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-e1. O que é o Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63 e qual o ato normativo que instituiu o referido documento? 2. O contribuinte do ICMS poderá utilizar o Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63 em substituição a quais documentos fiscais? 3. Existe algum ato normativo referente ao Manual de Orientações do Contribuinte–MOC–BP-e , previsto no Ajuste SINIEF 01/17, cláusula terceira, que instituiu o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63? 4. O que é o BP-e – DABPE? Qual ato normativo que instituiu o referido documento? Existe Manual de orientação definindo o leiaute? 7. É permitida utilizar a carta de correção para alterar o Bilhete de Passagem - BP-e? 8. Qual prazo de cancelamento do Bilhete de Passagem -BP-e? 1. O que é o bloco K do SPED? R: Bloco K é a Escrituração Fiscal Digital – EFD do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque. 2. A partir de quando os estabelecimentos ficam obrigados à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) na EFD? R: Com a nova redação dada aos incisos I, II e III do § 7º da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF nº 25/16, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD da seguinte forma (abaixo transcrita): 3. Qual a CNAE deve ser considerada para a obrigatoriedade do BLOCO K? R.De acordo com Art. 2.º da Instrução Normativa 64/2018, para fins de obrigatoriedade da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque – Bloco K, deverá ser considerada a CNAE principal ou secundária da empresa. 4. Qual a penalidade imputada ao contribuinte do ICMS que não informa ou envia à Sefaz o Registro do Bloco K? R. De acordo com a Lei 16.258/2017, que alterou a Lei 12.670/1996 ao acrescentar a alínea “e-1” do inciso V do art. 123: “falta de transmissão, para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma, condições e prazo previstos na legislação, dos dados relativos ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional.” 5. Como deve proceder a empresa que está obrigada à apresentação do registro K200 e não tem estoque a informar? 1. A operação com brindes tem incidência do ICMS? 2. Como será o procedimento tributário com brinde o Brinde? 1. Como será a tributação do produto briquete (NCM 4013900) que foi fabricado e vendido por uma indústria para outra indústria no ceará? e com relação ao crédito? a empresa destinatária terá direiro a se creditar? R: De acordo com o Artigo 13, inciso XXIII, do Decreto RICMS nº 24.569/97, o produto de acordo com a NCM citada; trata-se de Briquete cujo o ICMS é diferido conforme a norma citada. Como a operação é amparada pelo diferimento, não haverá crédito na aquisição do produto conforme o artigo 65, inciso I, do Decreto 24.569/97. BONIFICAÇÃO1. A operação de bonificação é isenta do ICMS? R: A operação com bonificação é tributada normalmente, conforme art. 25 § 4º, II, alínea a, do RICMS - Dec. 24.569/97. Integram a base de cálculo do ICMS, o valor correspondente a seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como desconto condicionado. CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF)1. Tenho uma empresa de construção civil localizada em outro estado que realiza obra no estado do Ceará. Estou obrigada à inscrição estadual na SEFAZ? R: Não. O regulamento do estado do Ceará, Decreto 24.569/97 é bem claro no seu art. 93, inciso III, ao determinar que o canteiro de obra da empresa de construção civil não está obrigada ao CGF (Cadastro Geral da Fazenda). 2. Empresa que realiza as atividades de Posto de combustível, venda de Gás Liquefeito de Petróleo, GLP, e loja de conveniência, cadastrada na SEFAZ em apenas duas dessas atividades, poderá exercer as três atividades? R: No momento da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda, CGF, o contribuinte deverá informar as duas atividades preponderantes que serão desenvolvidas por seu estabelecimento, o que não impedirá que atue em outra(s) atividade(s), desde que esta(s) conste(m) no documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial do Ceará. 3. Que documentos são exigidos do contribuinte substituto localizado em outro Estado (ou no DF) para cadastrar-se no CGF? R: A solicitação de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), efetuada por contribuintes domiciliados em outras Unidades da Federação sujeitos ao Regime de Substituição Tributária de Convênios e Protocolos (Convênio ICMS 81/1993), bem como os que realizam operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 93/2015) e os prestadores de serviço de Comunicação (Convênio ICMS 118/2004), deve ser observada a Instrução Normativa nº 42/2015. 4. Como fazer alteração de um contribuinte substituto? R: Para fazer atualização cadastral da IE de substituição tributária deverá preencher a FAC devidamente assinada por representante legal da empresa, com firma reconhecida, preenchendo os campos: CGF, razão social, natureza do pedido alteração (2) e os dados a serem alterados. 5. Contribuinte que trabalha com vendas transitórias, exibindo suas mercadorias em feiras, quermesses, como vendedor ambulante, está obrigado a se inscrever no CGF? R: Não. Art. 93, inciso IV do Decreto 24569/97. 6. Em caso de alteração de sócios o contribuinte está obrigado a apresentar ao fisco sua R: Sim. A Instrução Normativa 33/93 no seu art 19, inciso XIV, parágrafo 1º, item 2. 7. Contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda indaga se a baixa cadastral concedida “a pedido” implica, necessariamente, em quitação de qualquer débito de sua responsabilidade? R: A certidão de baixa a pedido não implica em quitação de débitos de natureza tributária de responsabilidade do contribuinte, consoante esclarece o § 7º do artigo 94 do Decreto nº 24.569/97, bem como a Instrução Normativa nº 28/00. 8. Quais as hipóteses de não concessão de inscrição estadual? R: As hipóteses para não concessão de inscrição estadual estão relacionados no art. 94 do Dec. 24.569/97: 9. Quais as situações o número de inscrição no CGF atribuído ao contribuinte será mantido? R: Conforme Art. 96 do Dec. 24.569/97, o número de inscrição no CGF atribuído ao contribuinte poderá ser mantido: 10. Empresa que tenha como base de seu negócio jurídico exclusivamente a atividade de administração de centro comercial ou empreendimentos semelhantes está obrigada a ter inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) do Estado do Ceará? R: Sim. O § 4º do artigo 92 do Decreto nº 24.569/97 estabelece que as empresas administradoras de centros comerciais ou de empreendimentos semelhantes ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda, no Regime de Recolhimento “Outros”, previsto na alínea “d” do inciso IV do caput daquele artigo. 11. Qual é o instrumento legal que estabelece a obrigatoriedade para que o contador ou a organização contábil, quando cessado o seu vínculo com empresa inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, comunique a ocorrência ao respectivo Núcleo de Execução? R: É a Instrução Normativa nº 15/2000 no seu art 1º, parágrafo único. 12. Em que caso poderá a Secretaria da Fazenda cancelar a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF - de determinado contribuinte? R. De acordo com o parágrafo 8º do art.94 do Decreto 24.569/97, o cancelamento da inscrição dar-se-á nos casos de exclusão de CNPJ, hipótese em que não poderá ser reativada. 13. A situação de imunidade, não-incidência e isenção de ICMS desobrigam a inscrição no CGF? R: Não, o §1º do art. 92 do Dec. 24.569/97 estabelecem que a imunidade, a não-incidência e a isenção não desobrigam as pessoas relacionadas no artigo da obrigação de se inscreverem no CGF. 14. O Microempreendedor Individual MEI está obrigado a inscrição estadual? R: Conforme §1º do art. 92-A do Dec. 24569/97, somente será inscrito no CGF o MEI cujas atividades constituam fato gerador do ICMS. 15. A Sefaz-CE concede inscrição no CGF para estabelecimento localizado noutra Unidade Federada que pratica a venda de mercadoria para consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Ceará? R: Não. A concessão de inscrição no CGF para contribuinte sediado noutra Unidade Federada tem por objetivo apenas possibilitar a postergação do prazo de recolhimento do ICMS devido, nos casos de substituição tributária, decorrente de protocolos e convênios, e do ICMS Difal de que trata o Convênio ICMS 93/15, conforme estabelecem os arts. 442 e 444 do Decreto 24.569/1997, combinados com a Instrução Normativa 42/2015. 16. Uma empresa poderá obter Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), mesmo sem ter um local específico para depositar as mercadorias? R. Sim. Em regra, as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte devem ser compatíveis com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou na declaração de firma individual. 17. Em que consiste a inscrição de contribuinte do ICMS, junto ao Cadastro Geral da Fazenda - CGF? R: O artigo 92 do Decreto 24569/97 dispõe: 18. Na hipótese de indeferimento de pleito relativo ao cadastro bem como suas alterações pelo CEXAT caberá recurso voluntário por parte do contribuinte? R: Sim, conforme artigo 98 do Decreto 24569/97: 19. Empresa de construção civil deseja abrir inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) para seu canteiro de obra que funcionará dentro do Estado do Ceará. Qual a posição do fisco? R: O canteiro de obra não está na obrigatoriedade de possuir Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda mas o fisco poderá conceder conforme art 93, inciso III do Decreto 24.569/97: 20. Uma empresa prestadora de serviço está obrigada a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda? R: Não. Porém conforme os parágrafos primeiro e segundo do art. 93 do Decreto 24569/97, poderá ser concedida a inscrição pelo fisco enquadrando-a no regime de recolhimento "outros", desde que a empresa justifique dela necessitar para o exercício de suas atividades: 21. Como devem ser pedidos de solicitação de inscrição, alteração e baixa cadastral de CGF de contribuinte substituto, sediado noutra Unidade Federada? R: A solicitação de inscrição, alteração e baixa cadastral de CGF de contribuinte substituto, sediado noutra Unidade Federada, deverá ser protocolizado por meio do Sistema Vipro, disponível em www.sefaz.ce.gov.br, na opção Serviços On Line. 22. O Representante Comercial está obrigado à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) ? 1. Em quais hipóteses é permitido o uso de carta de correção? R: O Decreto 24.569/97 no artigo 131-A dispõe: 02. Qual o prazo para emissão da Carta de Correção (CC-e) ? R: Não existe prazo determinado para emissão da Carta de Correção (CC-e). CERTIFICADO DE GUARDA DE MERCADORIA1. Qual documento deverá ser emitido pela autoridade fazendária que retiver mercadoria ou exercer a sua guarda para salvaguardar direitos do Fisco ou de terceiro? 2. Quais informações devem estar contidas no Certificado de Guarda de Mercadoria? 1. Contribuinte indaga como deve proceder para solicitar o Certificado de Não-Similaridade necessário à apuração dos efeitos da inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado, em especial para atender às exigências previstas na Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008? R: A Instrução Normativa nº 14/2016 trata sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte o qual deverá providenciar consulta a esta Secretaria por meio de acesso ao Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO), de acordo com as regras definidas no Decreto nº 31.882/16, devendo conter os seguintes dados e documentos: I – catálogo técnico, se houver, e especificações fornecidos pelo fabricante da mercadoria ou bem objeto da consulta; 1. Como devem ser tributados os produtos que compõem a "cesta básica"? R: São tributados com redução de base de cálculo, equivalente aos percentuais indicados no art. 41, incisos I, de 61,11% e de inciso II – 33,33% do RICMS. 2. Como o contribuinte do ICMS deverá proceder em relação aos créditos do imposto, no que diz respeito aos produtos chamados "cesta básica"? R: No que se refere às mercadorias do art. 41 do RICMS, os contribuintes deverão observar o seguinte: Os créditos oriundos da entrada de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas com redução da base de cálculo serão estornados por ocasião da apuração do imposto, proporcionalmente à redução. Vide art. 66, inciso V, do RICMS. 3. Conforme o artigo 41, z-18, do Decreto 24.569/97, o álcool em gel antisséptico configura como produto da cesta básica, contudo não deixa claro o artigo a alíquota a ser aplicada nas operações internas, se 17% ou 25%. Qual a alíquota a ser aplicada pelo fabricante de álcool gel antisséptico nas operações internas? R: A alíquota interna aplicável ao álcool, qualquer que seja sua aplicação, é 25% (vinte e cinco por cento), conforme determina o art. 6º da Lei 13537/2004. 4. Contribuinte indaga se a linguiça ou qualquer outro produto derivado de carne bovina tem redução de base de cálculo da cesta básica prevista no inciso I do caput do artigo 41 do Decreto nº 24.459/97 (RICMS) nas operações internas? R: A redução de 61,11% prevista no inciso I do caput do artigo 41 do Decreto nº 24.569/97 (nova redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 32.267/17) aplica-se também aos produtos industrializados neste Estado derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves, consoante estabelece o § 3º do mesmo artigo. 5. Qual a tributação de detergente? Quando detergente é considerado cesta básica? R: Para ser considerado “detergente”, para efeito de inclusão na alínea “l” do inciso II do caput do artigo 41 do Decreto 24.569/97 que prevê a redução de 29,41% na base de cálculo do ICMS incidente sobre os produtos da cesta básica a Nota Explicativa 03/2013 esclarece: 6. Empresa do ramo alimentício indaga qual a tributação do ovo em estado líquido pasteurizado com NCM 04.08.9900? R: Foi acrescida a alínea “z-20” ao artigo 41 do Decreto nº 24.569/97 (o qual trata da redução de base de cálculo do ICMS em 61,11%) através do artigo 1.º, II, do Decreto nº 32.762 (DOE em 20/07/2018). 7. Contribuinte indaga se existe alguma norma que esclareça quais tipos de papel entram na redução de base de cálculo do ICMS de 61,11% (cesta básica) prevista nos termos do item 9 da alínea “x” do inciso I do caput do artigo 41 do Decreto n.º 24.569/97? R. O item 1 da Nota Explicativa nº 03/2017 explicita que são considerados como material escolar, estando portanto contemplados com a redução em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) na base de cálculo do ICMS, nos termos do item 9 da alínea “x” do inciso I do caput do art. 41 do Decreto n.º 24.569, os papéis classificados no Capítulo 48 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto os relacionados no item 2 desta Nota Explicativa. 1. Qual CFOP deve ser utilizado para documentar uma venda interestadual para um cliente, não contribuinte de outro Estado? R: De acordo com o Art. 5º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, se for venda de produção do estabelecimento é o CFOP 6107, se for mercadoria adquirida ou recebida de terceiros é CFOP 6108. 2. Qual a legislação que alterou o CONVÊNIO S/Nº , DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970 e quais foram as devidas alterações? 2. Qual a finalidade do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP ? R: Conforme o art. 425 do Decreto 24569/97, Anexo LVII, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP destina-se a aglutinar em grupos homogêneos, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS. 3. Compro o feijão bruto de um produtor rural, pessoa física, e faço o beneficiamento, separação, limpeza, aplicação de corante e embalagem. Na saída do produto de meu estabelecimento devo utilizar o CFOP 5.101 - Venda de produção do estabelecimento ou CFOP 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros? R: Considerando que V.Sa. beneficiou o feijão, de acordo com a legislação do IPI, Decreto 7.212/2010, praticou industrialização do produto, deve adotar o CFOP 5.101 - Venda de produção do estabelecimento. COMÉRCIO ATACADISTA1. Contribuinte atacadista pergunta se há proibição para realizar venda de mercadoria destinada à pessoa física. R Não há essa proibição na legislação do ICMS. O contribuinte atacadista poderá esporadicamente realizar vendas a varejo. Inclusive tal previsão encontra-se disciplinada no artigo 99 do Decreto 24.56997 (RICMS) 1. Qual o prazo para autorização do CT-e de anulação? R: O parágrafo 5º da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief 9/2007 determina que o prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. 2. É permitida a emissão da Carta de Correção para alteração do tomador de serviço no Conhecimento de Transporte? R: Não é permitida a carta de correção para alteração de tomador, conforme determina o Art. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89. 3. Qual o prazo estabelecido pela legislação tributária para o cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico? R: O AJUSTE SINIEF 09/2007, institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. A Cláusula décima quarta determina que após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e. Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. Após o Cancelamento do CT-e, a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula nona do referido AJUSTE SINIEF 09/2007. Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado. A critério de cada unidade federada poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. 4. Até qual data o contribuinte do ICMS deverá solicitar a inutilização de um Conhecimento de Transporte Eletrônico na eventualidade de quebra de sequência da numeração? R: De acordo com a disciplinamento determinado pela Cláusula décima quinta do AJUSTE SINIEF 09/2007, o emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e. O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. 5. Empresa que realiza serviço de transporte intermunicipal de pessoas em veículo próprio ou afretado indaga em que data a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo7) será substituída pelo CT-e instituído pelo Ajuste SINIEF 09/07, com a nova redação dada à cláusula primeira inciso VI, pelo Ajuste SINIEF 10/16? R: O parágrafo 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 09/07estabelece que o CT-e, quando em substituição ao documento acima mencionado, poderá ser utilizado nas seguintes situações: 6 . Quem está obrigado a emitir o CT-e OS modelo 67 (Conhecimento de Transporte eletrônico Outros Serviços)? R: Conforme determina o Ajuste Sinief 09/2007 na claúsula primeira § 1º e 2º, O CT-e OS modelo 67, foi instituído para acobertar a prestação de serviços de transporte realizado por: 7. A partir de quando, as empresas inseridas nas atividades acima citadas, serão obrigadas à emissão de CT-e OS modelo 67? R: O CT-e OS, modelo 67 terá seu uso obrigatório a partir de 02 de outubro/2017 conforme estabelece o Ajuste Sinief 02/2017. 8. Empresa com atividade de transportadora emitiu um conhecimento de transporte (CT-e) informando como tomador do serviço o remetente da mercadoria quando, na realidade, o frete deveria ser pago pelo destinatário. Como o prazo para cancelamento do CT-e foi expirado, pergunta o que pode fazer para regularizar o documento? R: Com a publicação do Ajuste Sinief 08/2017 em 20.07.2017, ratificado e incorporado à nossa legislação estadual pelo Decreto nº 32.298 (D.O.E 07/08/17), foi acrescido ao Ajuste Sinief 09/07 a cláusula décima sétima-A que determina como a transportadora deverá proceder para fazer a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e (transcrição abaixo). Salientamos que, de acordo com a cláusula segunda do Ajuste 08/2017, referida determinação somente poderá ser aplicada a partir do 1º dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, 1º/11/2017. 9. O Estabelecimento emitente do CT-e está obrigado a entregar cópia impressa do DACTE ao tomador do serviço ou poderá enviá-la por meio eletrônico? R: O emitente do CT-e pode enviar o Dacte por meio eletrônico, posto que este documento é uma representação simplificada do CT-e, que por sua vez, trata-se de um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III da cláusula oitava do Ajuste Sinief 09/2007. No entanto, urge ressaltar que o transportador imprimir uma via do DACTE para acompanhar a mercadoria em trânsito, com vistas a esclarecer informações básicas sobre a prestação de serviço em curso (emitente, destinatário, valores, etc). CONTAGEM DE PRAZOS1. Como se procede a contagem dos prazos previstos na Legislação Tributária? R: Conforme o art. 210 do Código Tributário Nacional, os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA1. Qual a lei que dispõe acerca da Contribuição de Melhoria cobrada em razão da valorização imobiliária decorrente de realização de obras públicas? 2. No caso em que a obra pública for executada em conjunto com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado como será o valor da Contribuição de Melhoria? 3. Qual o Decreto que regulamentou a Lei que trata da Contribuição de Melhoria? 4. Quais as hipóteses de incidência da Contribuição de Melhoria? 5. Quando ocorre o fato gerador da Contribuição de Melhoria? 6. Quais as hipóteses de não incidência da Contribuição de Melhoria? 7. Qual a lei que dispõe acerca da Contribuição de Melhoria cobrada em razão da valorização imobiliária decorrente de realização de obras públicas? 8. No caso em que a obra pública for executada em conjunto com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado como será o valor da Contribuição de Melhoria? 9. Qual o Decreto que regulamentou a Lei que trata da Contribuição de Melhoria? 10. Quais as hipóteses de incidência da Contribuição de Melhoria? 11. Quando ocorre o fato gerador da Contribuição de Melhoria? 12. Quais as hipóteses de não incidência da Contribuição de Melhoria? 1. Na operação em consignação em que somente parte das mercadorias foi vendida, como fazer a nota fiscal de devolução? R: O adquirente consignatário deve emitir nota fiscal de devolução simbólica, sem destaque do ICMS no CFOP 5919 ou 6919, das mercadorias vendidas. E deve emitir nota fiscal de devolução com destaque do ICMS devolvendo fisicamente os itens não vendidos, no CFOP 5918 ou 6918. Em seguida o consignante fará a Nota Fiscal da mercadoria que realmente foi vendida no CFOP 5114 ou 6114. (Art. 684 e 685 do RICMS Dec. 24.569/97) 1. De que maneira se formaliza a exigência do crédito tributário lançado em auto de infração? R: Conforme dispõe o art. 40, do Decreto 32.885, de 21 de novembro de 2018, a exigência do crédito tributário lançado no auto de infração é formalizada pela intimação feita ao sujeito passivo, seu mandatário, responsável ou preposto. 2. Contribuinte indaga se ao assinar um auto de infração, confessaria automaticamente a dívida nele expressa? R: Não. De acordo com o § 1º, do Art.40, do Decreto 32.885, de 21 de novembro de 2018, temos que: “Art. 40 (...) 1. Em qual situação um fornecedor poderá entregar as mercadorias diretamente no canteiro de obra de empresa de Construção Civil cadastrada na Sefaz do Estado do Ceará no Regime de Recolhimento Outros? R: A Nota Explicativa 01/2006 esclarece quanto aos procedimentos de remessa de mercadorias diretamente do fornecedor para o canteiro de obra, nos seguintes termos: As mercadorias ou bens destinados às empresas de construção, poderão ser entregues diretamente pelo fornecedor, no canteiro de obras do adquirente, desde que conste no documento fiscal emitido, além dos requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a indicação do local de entrega, não se aplicando, nessa hipótese, o disposto no art. 728 do RICMS - Decreto 24.569/1997, a seguir transcrito: 2. Como deverá proceder uma Empresa de Construção Civil cadastrada na Sefaz no Regime de Recolhimento Outros quando das operações de remessa e retorno de bens do ativo permanente para ser utilizado em canteiro de obra? R: O Art. 731 do RICMS - Decreto 24.569/1997, assim determina: 1. O que é credenciamento? R: Credenciamento é o mecanismo pelo qual o contribuinte do ICMS obtém, através de autorização da Secretaria da Fazenda, a postergação do recolhimento do ICMS Antecipado, Diferencial de Alíquota, ICMS Outros e do ICMS no regime de Substituição Tributária, bem como do Adicional ICMS FECOP, por ocasião das entradas de bens e mercadorias no estado. R: Sim. As hipóteses de Vedação encontram-se no art. 4º da Instrução Normativa 40/2013. 1. É permitido o aproveitamento de crédito do ICMS em casos de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário? R: Sim. Desde que o remetente da mercadoria tenha se debitado do ICMS por ocasião da saída (princípio da não-cumulatividade), ou seja, o estabelecimento que receber em retorno mercadorias que, por qualquer motivo, não tenha sido entregues ao destinatário, deve observar o seguinte procedimento, para efeitos de aproveitamento do crédito do ICMS pago por ocasião da saída da mercadoria: emitir Nota Fiscal de Entrada, NF-e, lançando-a no Livro de Registro de Entrada, creditando-se do referido ICMS na coluna "operações com crédito do imposto" (Artigo 672 e 673 do RICMS). 2. O adquirente não optante do Simples Nacional poderá se creditar do ICMS consignado em documento fiscal de empresa optante do Simples Nacional quando adquirir mercadoria para o seu ativo imobilizado? R: Consoante determina o artigo 60, inciso II da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 94/2011 o adquirente não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal do optante do Simples quando a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização. 3. Quando a empresa pode usufruir o crédito fiscal referente às aquisições de serviço de comunicação? R: Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: Base legal: Art. 60 §12 do RICMS/CE. 4. Como a empresa pode se creditar do valor do ICMS pago na aquisição de bens para o ativo imobilizado? R: O artigo 60 § 13 do Decreto 24.569/97 dispõe: 5. Quando determinada mercadoria for vendida com isenção do ICMS, poderão ser mantidos os créditos fiscais relativos às entradas das mercadorias? R: Não. Deverão ser estornados os respectivos créditos decorrentes das entradas das mercadorias, exceto se houver previsão da sua manutenção na legislação tributária (art. 66, inciso I do RICMS). 6. Contribuinte tem credenciamento para recolher o ICMS antecipado no 20º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. Pode esta empresa creditar-se desse ICMS, na apuração referente ao mês da aquisição, antes do pagamento imposto? R: Não. Conforme art. 771 do RICMS somente será permitido o creditamento do imposto relativo à antecipação tributária após o seu efetivo recolhimento. O aproveitamento antecipado de crédito acarretará em multa equivalente a uma vez o valor do imposto conforme art. 878, inciso II, alínea b, do RICMS. 7. Em que casos o contribuinte do ICMS do regime normal de apuração não poderá se creditar do ICMS nas aquisições de mercadorias de contribuinte ME ou EPP optante pelo Simples Nacional? R: O adquirente da mercadoria não poderá creditar-se do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando: I - a alíquota correspondente não for informada na nota fiscal; II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização; III - a operação ou prestação enquadrar-se nas seguintes situações: a) a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; b) tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional; c) houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar n.º 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação; d) a operação for imune ao ICMS; e) a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma das resoluções do CGSN; f) prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal. 8. Uma transportadora pode se creditar do valor do ICMS resultante na compra de óleo diesel? R: O parecer 76/2000 de 02 de fevereiro de 2000, traz a matéria pela postulante, esclarecendo que as transportadoras rodoviárias de cargas, quando optarem pela pela adoção da sistemática normal de tributação, poderão apropriar-se a título de crédito fiscal do ICMS relativo a insumos adquiridos para a prestação de serviço, sendo tais considerados apenas os combustíveis e os pneus. 9. Como aproveitar o ICMS da conta de energia de uma empresa? R: Relativamente ao aproveitamento de crédito de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica, deve o contribuine observar o disposto no art. 60, §11º do Decreto 24569/97, RICMS, que determina: 10. Contribuinte indaga se é possível transferir crédito constante do saldo credor de sua conta gráfica para outro contribuinte desse estado (esclarece que as empresas envolvidas não pertencem ao mesmo titular e nem mantém qualquer relação de interdependência entre si)? R: Não. A legislação do ICMS do Ceará só permite a transferência de crédito fiscal entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado. 11. Contribuinte indaga se é possível transferir para outro contribuinte desse Estado créditos fiscais oriundos de entradas de produtos exportados? R: Sim. Os créditos do ICMS oriundos das exportações poderão ser transferidos para outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou ainda para qualquer estabelecimento de outro contribuinte localizado nesse Estado. O acúmulo dos créditos dá-se em decorrência de a exportação para o Exterior ocorrer sem incidência do ICMS e a legislação permitir a manutenção de tais créditos fiscais relativos às operações de entradas no estabelecimento com as mesmas mercadorias ou insumos. 12. Qual o prazo para lançamento de crédito extemporâneo de ICMS para fins de abatimento do montante do imposto devido mensalmente, no caso de contribuinte enquadrado no regime de recolhimento normal? R: Urge que procedamos a leitura do disposto no art. 51, § 4º da Lei 12.670/96: 13. Contribuinte adquiriu mercadoria para revenda e o fornecedor emitiu nota fiscal com o valor do ICMS destacado a menor. Como proceder quanto ao crédito do referido imposto? R: Nesta situação o contribuinte deverá se creditar apenas do valor destacado na nota fiscal, conforme art. 60, parágrafo 4º do Decreto 24.569/97 e solicitar ao fornecedor uma nota fiscal em complementação à anterior prevista no art 174, inciso V do Dec. 24.569/97. 14. Contribuinte adquiriu mercadoria de outra unidade da federação para revenda. A nota fiscal veio com destaque do ICMS, entretanto na operação interna a referida mercadoria é isenta. Terá o contribuinte direito ao crédito fiscal do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição? R: Não. Veja art.65, inciso VI, do Decreto. 24.569/97: 15. Há alguma autorização ou determinação para permitir a manutenção do crédito ou estorno do crédito com relação a isenção do ICMS nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como autarquias e fundações? R: O Convênio ICMS 84/97, em sua cláusula primeira, parágrafo único, autoriza os Estados e o Distrito Federal a manter os créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção prevista no convênio. 16. Contribuinte deste Estado indaga se pode aproveitar crédito de ICMS sobre o frete pago por ele quando da aquisição de mercadoria em outra unidade da Federação com destino ao uso/consumo de sua empresa. R: Salvo posterior alteração da legislação, na situação descrita não é permitido o aproveitamento do crédito sobre o ICMS do frete conforme determina o § 5º do artigo 49 da Lei nº 12.670/96, "in verbis": 17. Em quais situações o contribuinte poderá se creditar do ICMS pago anteriormente por Substituição Tributária, isto é, quando ele é o contribuinte substituído? R: As notas fiscais correspondentes às entradas e saídas de mercadoria, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, deverão ser escrituradas nas colunas "Documento Fiscal" e "Outras - de Operações sem Crédito e sem Débito do Imposto" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente. 18. Em quais casos o contribuinte poderá se creditar do ICMS pago anteriormente por substituição, mesmo que o valor não venha destacado no documento fiscal ? R: Os Decretos de Carga Líquida, 29.560/08 e 31.270/13, preceituam a possibilidade de, nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma dos referidos Decretos, não se enquadrar nas atividades econômicas dos seus Anexos I e II, o destinatário poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota interna sobre o valor da operação, lançando-o diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação. 19. Contribuinte do ICMS tem direito ao credito de ICMS destacado no CTe na "VENDA DE MERCADORIA", quando o frete for CIF? R: O frete CIF (cost, insurance and freight) "custo, seguro e frete", significa que o frete é pago na origem, ou seja, no preço da venda estão incluídos o custo da mercadoria, o seguro de transporte que garante a mercadoria e o frete de transporte até o destino. Comumente dizemos que é pago na coleta, ou origem do transporte. 20. Como se procede a compensação de saldo credor e devedor para estabelecimento localizado no Estado do Ceará? R: Conforme arts. 57 a 59 do Dec. 24.569/97, a compesação é devida em cada operação: 21. Qual o procedimento para transferência de crédito entre estabelecimentos do mesmo titular? 22. É necessário estornar o crédito da empresa quando a empresa exporta mercadoria? R: Não. O contribuinte fica com o crédito acumulado conforme o artigo 66, § 2o, do Dec. 24.569/97. 23. Consulente, cadastrado como industrial nesse estado, indaga se pode aproveitar-se do crédito do ICMS resultante das compras de mercadorias para serem empregadas como matéria prima no seu processo de industrialização? 24. Empresa poderá se creditar de ICMS, na hipótese de entrada de mercadoria recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto? 25. Contribuinte indaga se poderá lançar a crédito o imposto recolhido indevidamente. R: Conforme §4º, art. 89 do Dec. 24.569/97, o imposto recolhido indevidamente poderá ser lançado a crédito, desde que obedecidas as condições: 26. Contribuinte poderá se apoderar de crédito de ICMS destacado a maior na nota fiscal de compra? R: Não. Neste caso o recebedor da mercadoria deve observar o valor correto do imposto incidente na operação e creditar-se apenas do valor exigido pela lei, conforme dispõe parágrafo 3º do artigo 60 do Decreto 24569/97): 27. Uma indústria de regime NORMAL de recolhimento, adquirindo insumos não paga ICMS na entrada, nem na saída pois a operação com o produto é isento, a mesma pode se creditar do ICMS que vier destacado na Nota Fiscal de Origem? R. Em regra geral não é possível, de acordo com os artigos 65 e 66 do RICMS. 1. Que critérios o contribuinte deve observar em relação ao crédito de ICMS, relativo a determinado bem que adquira e deseje imobilizar? 2. Uma empresa do regime normal que adquire mercadoria para o ativo imobilizado de empresa optante pelo simples nacional terá esta direito a credito de ICMS ? R: Segundo o Art. 23 da Lei Complementar 123/2006 que Instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte : 1. Empresa no segmento de transportes, optante pelo regime normal fará a apuração pelo crédito presumido. É necessário informar ao fisco a mudança de regime? R: Não. Deverá informar no Livro de Registro de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, conforme art. 64, inciso V, §5° e 6°/RICMS. 2. O prestador de serviço de transporte autônomo poderá utilizar o crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação de serviço? 1. Como deve proceder um contribuinte que possui débito ajuizado, para realizar parcelamento de débitos? R: Deverá apresentar Termo de Penhora, conforme o Art. 81, IV do Regulamento do ICMS Dec.24.569/97, a saber: “Art. 81. O benefício do parcelamento deverá ser pleiteado à autoridade competente, através de requerimento apresentado ao Núcleo de Execução da Administração Tributária (NEXAT) da circunscrição fiscal do requerente ou Nucleo de Execução da Divida Ativa (NEDAT), quando for o caso, contendo: 1. Contribuinte compra Cogumelos Funghi, Shitake e Shimeji em operações Interestaduais e em outras vezes em operações de Importação, indaga qual a tributação devida em cada operação?. R: Tanto nas entradas Interestaduais como nas operações de Importação será devido o pagamento do Imposto Substituição Tributária nas Operações com Cogumelos Funghi, Shitake e Shimeji. 1. Empresa, cuja atividade é comércio varejista de combustível, indaga como proceder em relação a perda de combustível. R: Conforme a ANP deverá ser feita a devida comunicação e seguir os procedimentos abaixo discriminados: 2. Com relação a perda do combustível deve-se emitir uma nota fiscal para regularizar o estoque? R: Sim. Deverá emitir Nf-e com o CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração). Deverá, também, efetuar o registro dos fatos ocorridos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)1. Qual o prazo para autorização do CT-e de anulação? R: O parágrafo 5º da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief 9/2007 determina que o prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. 2. É permitida a emissão da Carta de Correção para alteração do tomador de serviço no Conhecimento de Transporte? R: Não é permitida a carta de correção para alteração de tomador, conforme determina o Art. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89. 3. Qual o prazo estabelecido pela legislação tributária para o cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico? R: O AJUSTE SINIEF 09/2007, institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. A Cláusula décima quarta determina que após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e. Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. Após o Cancelamento do CT-e, a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula nona do referido AJUSTE SINIEF 09/2007. Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado. A critério de cada unidade federada poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. 4. Até qual data o contribuinte do ICMS deverá solicitar a inutilização de um Conhecimento de Transporte Eletrônico na eventualidade de quebra de sequência da numeração? R: De acordo com a disciplinamento determinado pela Cláusula décima quinta do AJUSTE SINIEF 09/2007, o emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e. O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. 5. Empresa que realiza serviço de transporte intermunicipal de pessoas em veículo próprio ou afretado indaga em que data a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo7) será substituída pelo CT-e instituído pelo Ajuste SINIEF 09/07, com a nova redação dada à cláusula primeira inciso VI, pelo Ajuste SINIEF 10/16? R: O parágrafo 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 09/07estabelece que o CT-e, quando em substituição ao documento acima mencionado, poderá ser utilizado nas seguintes situações: 6 . Quem está obrigado a emitir o CT-e OS modelo 67 (Conhecimento de Transporte eletrônico Outros Serviços)? R: Conforme determina o Ajuste Sinief 09/2007 na claúsula primeira § 1º e 2º, O CT-e OS modelo 67, foi instituído para acobertar a prestação de serviços de transporte realizado por: 7. A partir de quando, as empresas inseridas nas atividades acima citadas, serão obrigadas à emissão de CT-e OS modelo 67? R: O CT-e OS, modelo 67 terá seu uso obrigatório a partir de 02 de outubro/2017 conforme estabelece o Ajuste Sinief 02/2017. 8. Empresa com atividade de transportadora emitiu um conhecimento de transporte (CT-e) informando como tomador do serviço o remetente da mercadoria quando, na realidade, o frete deveria ser pago pelo destinatário. Como o prazo para cancelamento do CT-e foi expirado, pergunta o que pode fazer para regularizar o documento? R: Com a publicação do Ajuste Sinief 08/2017 em 20.07.2017, ratificado e incorporado à nossa legislação estadual pelo Decreto nº 32.298 (D.O.E 07/08/17), foi acrescido ao Ajuste Sinief 09/07 a cláusula décima sétima-A que determina como a transportadora deverá proceder para fazer a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e (transcrição abaixo). Salientamos que, de acordo com a cláusula segunda do Ajuste 08/2017, referida determinação somente poderá ser aplicada a partir do 1º dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, 1º/11/2017. 9. O Estabelecimento emitente do CT-e está obrigado a entregar cópia impressa do DACTE ao tomador do serviço ou poderá enviá-la por meio eletrônico? R: O emitente do CT-e pode enviar o Dacte por meio eletrônico, posto que este documento é uma representação simplificada do CT-e, que por sua vez, trata-se de um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III da cláusula oitava do Ajuste Sinief 09/2007. No entanto, urge ressaltar que o transportador imprimir uma via do DACTE para acompanhar a mercadoria em trânsito, com vistas a esclarecer informações básicas sobre a prestação de serviço em curso (emitente, destinatário, valores, etc). CONSÓRCIO DE EMPRESAS1. Qual a norma que trata sobre o cadastro de consórcio de empresas no estado do Ceará? R. O consórcio formado por um grupo de empresas, constituído nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para exercer atividades relacionadas em ato do Secretário da Fazenda, deve requerer por meio da empresa líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Ceará, nos termos do Decreto nº 32.106 de 15 de dezembro de 2016. Por sua vez o § único do artigo 1º do mencionado decreto esclarece que a exigência de inscrição estadual não importa em conferir personalidade jurídica ao consórcio. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA1. Qual a lei que dispõe acerca da Contribuição de Melhoria cobrada em razão da valorização imobiliária decorrente de realização de obras públicas? 2. No caso em que a obra pública for executada em conjunto com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado como será o valor da Contribuição de Melhoria? 3. Qual o Decreto que regulamentou a Lei que trata da Contribuição de Melhoria? 4. Quais as hipóteses de incidência da Contribuição de Melhoria? 5. Quando ocorre o fato gerador da Contribuição de Melhoria? 6. Quais as hipóteses de não incidência da Contribuição de Melhoria? 7. Qual a lei que dispõe acerca da Contribuição de Melhoria cobrada em razão da valorização imobiliária decorrente de realização de obras públicas? 8. No caso em que a obra pública for executada em conjunto com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado como será o valor da Contribuição de Melhoria? 9. Qual o Decreto que regulamentou a Lei que trata da Contribuição de Melhoria? 10. Quais as hipóteses de incidência da Contribuição de Melhoria? 11. Quando ocorre o fato gerador da Contribuição de Melhoria? 12. Quais as hipóteses de não incidência da Contribuição de Melhoria? 1. Referente às Notas Fiscais: Conta de energia Elétrica, modelo 6, Serviço de Comunicação, modelo 21, Serviço de Telecomunicações, modelo 22, a numeração é contínua ou deve ser reiniciada mensalmente? R: De acordo com o Convênio ICMS Nº115/2003, regulamentado no Estado do Ceará através do Decreto Nº 27.492, de 30 do Junho de 2004, alterado pelo Decreto Nº 31.638/2014: "Art. 2º Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 1º, além das demais exigências previstas na legislação, deverão ser observadas as seguintes disposições: 2. Os arquivos referidos no Convênio ICMS Nº115/2003 regulamentado , no Estado do Ceará, através do Decreto Nº 27.492, de 30 do Junho de 2004, alterado pelo decreto Nº 31.638/2014 deverão ser entregues através de TED ou em mídia? R: "Art. 2º Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 1º, além das demais exigências previstas na legislação, deverão ser observadas as seguintes disposições: 1. De que benefício trata o Convênio 75/91 e para qual tipo de empresa se aplica ? R: Tal Convênio trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos relacionados abaixo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%(quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação. I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT); 1.Qual o prazo de cancelamento do CF-e e NFC-e? R: Conforme artigo 10 do Decreto 31.922/2016, o CF-e poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após a sua efetiva emissão. 2.Como deve ser feito o cancelamento do cupom fiscal eletrônico? R: Conforme disposto no Art. 2º do Decreto 31.922/2016, incisos I e II, o Cupom Fiscal emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ambos em papel. R: Considerando que a numeração do CF-e não pode ter quebra de sequência, o § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 27/16 determina que o mesmo somente poderá ser reiniciado quando atingir o número 999.999 ou quando o MFE, desativado nas hipóteses do artigo 4º da referida Instrução, for posteriormente reativado mediante autorização do Fisco. CT-e OS1. Quais os CNAE' s fiscais estão elencados na obrigatoriedade do CT-e OS modelo 67? 2. Quais são os requisitos para emitir o CT-e OS Modelo 67? R: Para emitir o CT-e OS modelo 67 é necessário que o contribuinte do Estado do Ceará se credencie junto à Sefaz acessando o endereço http://nfe.sefaz.ce.gov.br/menu "Serviços" clicar no link "Credenciar empresa" e com o uso do certificado digital da empresa solicitar seu credenciamento. Estruturalmente, o CT-e OS modelo 67 é semelhante ao CT-e Modelo 57 (Conhecimento Eletrônico de Cargas). DECRETO N° 27.4921. Existe alguma previsão na legislação para a não entrega dos arquivos referidos no Convênio ICMS 115/2003, regulamentado no Estado do Ceará através do Decreto Nº 27.492/2004, alterado pelo Decreto Nº 31.638/2014, por parte das microempresas? R: De acordo com o art. 6º do Decreto Nº 27.492/2004, a entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 4°, deve ser realizada: 2. Referente aos documentos fiscais: Conta de energia Elétrica, modelo 6, Serviço de Comunicação, modelo 21, Serviço de Telecomunicações, modelo 22, constantes no Art. 1º do decreto 27.492/04, a impressão dos referidos documentos é através de AIDF? R: De acordo com Art. 9º do Decreto Nº 27.492/2004, alterado pelo Decreto Nº 31.638/2014, fica dispensada a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), bem como a utilização de formulário de segurança, para os documentos fiscais emitidos na forma deste Decreto. DEMOSTRAÇÃO1. O contribuinte do ICMS pode emitir uma nota em demonstração para pessoa física? R: Pode emitir desde que em quantidade necessária para se conhecer o produto e retornem ao estabelecimento remetente no prazo de até 60 (sessenta) dias da emissão da nota fiscal. ( Ajuste Sinief 08/2008 Cláusula segunda). 2. O que significa operação de demonstração para a legislação do ICMS? R: Consoante o art. 683 do RICMS, considera-se operação de demonstração, aquela em que o contribuinte conduzir, ou remeter a terceiro, mercadoria em quantidade estritamente necessária para conhecimento de sua natureza, espécie e utilização, desde que retorne ao estabelecimento remetente. 3. São tributadas pelo ICMS às remessas para demonstração pelo contribuinte inscrito no Regime de Recolhimento Normal? R: Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações dispostas no Ajuste Sinief nº 08/2008, cláusula quarta, alterado pelo Ajuste Sinief nº 20/2016, Cláusula primeira , inciso I: 4. Deve-se destacar ICMS na Nota Fiscal que acobertar a saída de mercadoria destinada à demonstração? R: Não. O Ajuste SINIEF 8, de 4 de julho de 2008, com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 20, de 9 de dezembro de 2016 (D.O.U. de 15 de dezembro de 2016), determina o não destaque do ICMS nas notas fiscais de saída relativas às Demonstrações. 5. Em uma operação de remessa de mercadoria para demonstração de acordo com o Ajuste Sinief 02/2018, com destino a estabelecimento situado no Ceará, será devido o pagamento do ICMS antecipado, nos termos do Artigo 767 do Decreto 24.569/97, RICMS? R: De acordo com o Artigo 767 do Decreto 24.569/97 é devido o ICMS Antecipado nas mercadorias procedentes de outra unidade federada sobre a saída subsequente. Na operação de remessa para demonstração, ,não há que se cobrar o pagamento do ICMS antecipado, visto não haver saída subsequente ( a mercadoria vem para demonstração e tem que retornar ao estabelecimento de origem no prazo estipulado no Ajuste Sinief 02/2018). DENÚNCIA ESPONTÂNEA1. Empresa contribuinte do ICMS por ocasião de sua própria auditoria, constatou irregularidades no cumprimento de suas obrigações acessórias relacionadas ao ICMS. Consulente indaga se ela procurar o fisco espontaneamente para regularizar sua situação ela sofrerá alguma sansão. R: Não, a empresa não sofrerá nenhuma penalidade se oferecer denúncia espontânea, desde que sua irregularidade seja sanada no prazo de 10 dez dias, contado a partir da comunicação da irregularidade ao fisco. 1. Como devem ser tributadas as saídas de mercadorias destinadas a depósito fechado estabelecido em outra unidade da Federação? R: Serão tributadas normalmente as operações interestaduais de remessa e retorno de mercadorias para depósito fechado conforme artigo 622 do RICMS do Ceará, Dec. 24.569/97. DESCONTO1. Qual a diferença entre desconto condicionado e incondicionado? R: Desconto condicionado é aquele que para ser efetivamente concedido depende da ocorrência do fato gerador à emissão da nota fiscal, ou seja, é aquela venda sujeita a uma condição, a um acontecimento futuro e incerto do qual depende da eficácia do ato. 2. O que significa o termo desconto condicional? R: Desconto condicional é aquele concedido em uma determinada venda sujeita a uma condição, ou seja, a um acontecimento futuro e incerto do qual depende a eficácia do ato. Esse tipo de desconto integra a base de cálculo do ICMS conforme art.25, parágrafo 4º, inciso II do Decreto 24.569/97. 3. Qual é a diferença entre desconto condicional e incondicional? R: A primeira grande diferença é que conforme o artigo 25, parágrafo 4º, inciso II do Decreto 24.569/97 apenas o desconto condicionado integra a base de cálculo do ICMS. Mas o desconto incondicional é aquele concedido a qualquer título, pelo contribuinte, na emissão do documento fiscal. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS1. Qual o procedimento no caso de mercadorias não entregues ao destinatário em operações interestaduais por ocasião do retorno? R: De acordo com o Art. 674 -A do Decreto 32.548/2018 , no caso de mercadorias não entregues ao destinatário em operações estaduais , o seu retorno à origem deverá ser feito com o DANFE da mesma NF-e emitida por ocasião da saída do remetente, com o devido registro nos sistemas de informática da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) quando da passagem pelo primeiro posto fiscal deste Estado. 1. Como os estabelecimentos gráficos fazem para dar baixa nas notas fiscais de serviços emitidos por seu estabelecimento, correspondente à confecção de documentos fiscais? R: De acordo com a instrução normativa Nº 136/93, devem preencher o formulario denominado: Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF. A DIDF é a Declaração de Impressão de Documentos Fiscais. Refere-se às notas fiscais e/ou formulários contínuos que necessitem da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, confeccionados pelos estabelecimentos gráficos. 2. Qual é a forma de entrega da DIDF? Qual o prazo de entrega? R: De acordo com a Instrução Normativa Nº 136/93, a forma de entrega é presencial. A DIDF deverá ser entregue ao órgão local do domicílio fiscal da gráfica, até o dia 15 do mês subsequente ao da confecção dos documentos e/ou formulários contínuos impressos. DIFAL1. Aplica-se aos estabelecimentos gráficos, quando destinatários, a cobrança do DIFAL, conforme EC 87/2015? R: A Emenda Constitucional 87/2015 aplica-se às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS. Considera-se não contribuinte a pessoa física ou jurídica (sem inscrição estadual ou cadastrada no regime "outros"). Se o estabelecimento gráfico estiver cadastrado neste regime, será devido o DIFAL. 2. A Emenda Constitucional 87/2015 alcança os contribuintes do Simples Nacional? R: A Cláusula nona do convênio 93/2015, dispõe sobre a aplicação das regras do diferencial de alíquotas (DIFAL) aos optantes do Simples Nacional, no entanto, o STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação (ADI 5464). O Comunicado nº 01/2016, publicado no DOE em 18/04/2016, informa que a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará suspende, para as empresa do Simples Nacional, a cobrança do diferencial de alíquotas proposto na Emenda Constitucional 87/2015 e pela Lei 15.863/2015. 3. Quando numa operação interestadual o destinatário é não contribuinte do ICMS e a prestação de serviço de transporte é por conta do remetente e o frete está incluso no preço da mercadoria, aplica-se a regra da partilha do ICMS, referente ao serviço de transporte? R: Não, conforme disposto no § 3º da cláusula segunda do Convênio 93/2015, o recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight). 4. Contribuinte indaga a esta Secretaria se com a nova modalidade do DIFAL – ICMS Diferencial de Alíquotas disciplinado pela Emenda Constitucional 87/2015, deve também haver a repartição da receita caso o adquirente na operação interestadual seja contribuinte do ICMS. R: Com a vigência da Emenda Constitucional 87/2015, desde de 1º de janeiro de 2016, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado (diferente do emitente da nota fiscal), adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. 5. Quais os critérios a serem observados para a utilização dos benefícios fiscais da isenção, e da redução da base de cálculo do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS? R: O Convênio ICMS 153/15 estabelece, em sua Cláusula primeira, que os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, que forem autorizados por convênios ICMS em vigor, e adotados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS diferencial de alíquotas, previsto pela EC 87/15. 6. Empresa do Ceará sujeita à substituição tributária interna, enquadrada na Lei nº 14.237/08, pergunta se numa venda interestadual para consumidor final deverá recolher o DIFAL (Convênio ICMS 93/15). Qual o fundamento legal? R: Sim. Deverá recolher o DIFAL. Todas os contribuintes do Estado do Ceará sujeitos a substituição tributária interna devem recolhem o Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final. R: O DIFAL é pago pelo remetente ao Estado de Destino. Deve verificar se o Estado de destino dispensa crédito tributário. 8. As empresas de outras unidades da Federação ao remeter mercadorias para construtoras inscritas no Estado do Ceará sob o regime de recolhimento "outros", deverão recolher DIFAL conforme EC 87/15? R: Sim, a responsabilidade para recolhimento do DIFAL, conforme EC 87/15 é do remetente, quando destina mercadorias a não contribuinte do ICMS em outra unidade da Federação. 9. Qual o procedimento para registro na Escrituração Fiscal Digital das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação? 10. Pessoa física residente no Ceará adquire veículo automotor novo cuja venda foi efetuada por meio de faturamento direto ao consumidor nos termos do Convênio ICMS 51/00. Nesse caso é devido recolhimento do diferencial de alíquota na entrada neste Estado (destino) nos termos no Convênio ICMS 93/15 e Emenda Constitucional 87/15? R: Nessa situação não é devida a cobrança do DIFAL pois, consoante preceitua o Convênio ICMS 147/15, ficam mantidas as disposições do Convênio ICMS 51/00 com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. R: Sim, conforme art. 2º da Instrução Normativa 04/2016, abaixo reproduzido: 12. Qual a modalidade de imposto pago, quando se destina bens em operação interestadual para as construtoras do Estado do Ceará, e a fundamentação? 13. Revendedor de veículos usados pergunta se, em uma operação interestadual, ao efetuar a venda de um veículo para pessoa física, o cálculo do diferencial de alíquotas -DIFAL terá a redução de base de cálculo? R. SIM. A redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 15/81 inclui veículos usados. “Cláusula primeira. Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.” 14. Pelo disposto na EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015, de 16 de Abril de 2015 como será a partilha para o ano de 2019, nas vendas de bens e serviços destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado? R. Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:(...) “V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.” E o Decreto 24.569/97 - RICMS no Art. 74-A: “Art. 74-A. O recolhimento a que se refere o inciso VII do art. 74 deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador, localizado em outra unidade da Federação, observando-se a seguinte proporção: 1. Contribuinte do ICMS indaga se na compra interestadual de veículo novo para integrar seu ativo fixo existe alguma cobrança de ICMS diferencial de alíquotas? R: De acordo com o § 1º do Art. 563-B, do RICMS/CE, nas aquisições de veículos novos em operações interestaduais, sob qualquer modalidade, será exigido uma carga tributária líquida de 5% sobre o valor da operação, no entanto, deve-se observar ainda as exceções contidas na Nota Explicativa nº 01 de 2011. 2. Em operação de venda para o Ceará cujo o destinatário é consumidor final e o produto é importado qual deverá ser a alíquota aplicável para cálculo do Difal, feito pelo remetente/vendedor da mercadoria? R: A alíquota aplicada nesse tipo de operação deverá ser a de 4%, conforme Resolução do Senado Federal n. 13/2012, em que pela Emenda Constitucional 87/2015, deverá ser a interestadual. 3. Contribuinte do Ceará indaga se na aquisição de um trator de outra Unidade da Federação está sujeito ao tratamento previsto no artigo 563-b do Decreto n° 24.569/97, ou seja, ao recolhimento da carga tributária de 5,29% sobre o valor da operação? R: Conforme determina o inciso II, parágrafo 5º o disposto no artigo 563-b do Decreto nº 24.569/97 não se aplica às operações com máquinas, equipamentos, tratores ou a qualquer outro veículo que esteja desobrigado de emplacamento junto aos órgãos de trânsito deste Estado. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA1. Empresa estabelecida no Ceará, com CNAE 0122-9/00 (cultivo de flores e plantas ornamentais), indaga se deve recolher ICMS sobre diferencial de alíquota previsto no artigo 589 do Decreto nº 24.569/97 quando adquire bem para o seu ativo imobilizado em outro Estado, sendo referido bem indispensável para o desenvolvimento de suas atividades. R: O artigo 594-A do Decreto nº 24.569/97 regulamenta que fica dispensado o pagamento do ICMS referente ao diferencial de alíquotas não somente para a CNAE acima indicada, bem como para as demais que se encontram elencadas nos incisos I a IX do mencionado dispositivo legal. 2. Como proceder para efetuar o cálculo do ICMS Diferencial de Alíquotas devido na aquisição de material de consumo, na hipótese em que a nota fiscal correspondente consta no Conhecimento de Transporte - CT-e com frete FOB, que faz referência a outras notas fiscais de aquisição de mercadorias? R: Deverá proceder ao rateio proporcional do valor do frete correspondente ao transporte da mercadoria destinada para uso e consumo do estabelecimento. 3. Como escriturar o ICMS Diferencial de Alíquotas referente à entrada dos bens de ativo adquiridos por uma empresa do regime de recolhimento normal? R: Os valores do ICMS diferencial de alíquota referente as entradas de bens do ativo, serão anotados na coluna observação, no registro das entradas. E no Registro de Apuração do ICMS em outros créditos, registrar os valores do imposto a ser creditado conforme demonstrativo do CIAP, a teor do 4. O que é o DANFE NFC-e? Possui leiaute regulamentado? Poderá deixar de ser impresso? R: De acordo com a Instrução Normativa Nº 27/2016, § 2° O DANFE NFC-e corresponde a um documento fiscal auxiliar, sendo apenas uma representação simplificada em papel da transação de venda no varejo, de forma a permitir a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da Secretaria da Fazenda pelo consumidor final. 1. Existe algum benefício na legislação do RICMS/Ce para empresa que planta e vende em operação interna cana de açúcar? R: De acordo com o Art. 605 do RICMS/Ce, as operações internas com cana de açúcar, são DIFERIDAS para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização. 2. Na hipótese de encerramento de atividade da empresa, se o valor do ICMS apurado for inferior a 20 UFIRCEs, fica dispensao de pagamento, nos termos do Decreto nº 25.848/2000? R: Em se tratando de apuração do ICMS, o Decreto nº 25.848, de 7 de abril de 2000 - DOE 10.02.2000, dispõe que fica diferido, ou seja, adiado, o pagamento do ICMS sempre que o valor apurado for inferior a vinte UFIRCE. 3. É diferido o ICMS nas operações realizadas por produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte situada neste Estado? R: Sim conforme dispõe o artigo 713 do Decreto 24.569/97: 4. Aplica-se diferimento do ICMS às operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária? R: Não. Salvo disposição da legislação em contrário, fica vedada a aplicação do diferimento do ICMS, às operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária conforme parágrafo 8º do art. 13 do Decreto 24.569/97. A nova redação do parágrafo 8º do Decreto 24569/97 foi alterada pelo art. 2º do Decreto 29.194/2008. 5. O que é diferimento do ICMS? R: Segundo o Art. 12 do RICMS: "Entende-se por diferimento o processo pelo qual o recolhimento do ICMS, devido em determinada operação ou prestação, é transferido para etapas posteriores". Ademais o Parágrafo único do referido artigo: Ocorrendo o diferimento, atribuir-se-á responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço. 6. Em que situação uma empresa beneficiária do FDI pode ter o pagamento o pagamento do ICMS diferido? R: Conforme Art. 13, XII, do RICMS: "Além de outras hipóteses previstas na legislação, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas relativas a transferência entre estabelecimentos beneficiários do FDI." 7. Em que momento será exigido pela legislação tributária do Estado do Ceará cobrar o diferencial de alíquota? R: O contribuinte do ICMS, conforme artigo 589 do Decreto 24.569/97, deverá recolher o diferencial de alíquota quando adquirir em outra unidade da Federação, bem destinado ao seu consumo ou para o seu ativo imobilizado. 8. Qual a base de cálculo para a cobrança do diferencial de alíquota? R: Conforme artigo 589 do Decreto 24.569/97, é o valor utilizado para cobrança do imposto de origem. Na falta deste valor, tomar-se-á como parâmetro o valor constante no documento fiscal de origem como determina o inciso XI do art. 25 do mesmo decreto. 1. Quais as operações acobertadas pela DLT - Declaração de Livre Trânsito? R: Conforme IN 06/09, são acobertadas pela DLT - Declaração de Livre Trânsito, as operações desoneradas de ICMS, promovidas por pessoas não contribuintes do ICMS: 1. Consulente indaga se é devido o pagamento de ICMS na dissolução de sua empresa sobre o saldo de mercadorias em estoque. R: O estoque de mercadorias incide sim ICMS e ele é de responsabilidade do Liquidante. Vide art: 21, VI da legislação do Decreto 24.569/97. 2. Consulente indaga sobre quem é responsável pelo pagamento do ICMS em caso e dissolução de sociedade. R: São responsáveis pelo pagamento do ICMS , o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido na saída de mercadoria decorrente, respectivamente, de alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade 1. Empresa é notificada por divergência nos valores entre as declarações mensais das administradoras de cartão e as receitas declaradas no PGDAS. Qual procedimento para regularização? R: Deverá então proceder a retificação no PGDAS, informando todos os lançamentos, conforme determina a Norma de Execução N°03/2011. DÍVIDA ATIVA1. Qual o prazo estabelecido na legislação do ICMS para a inscrição do crédito tributário em dívida ativa estadua? R: De acordo com o art. 1º da Lei Nº 12.009, de 25091992, alterado pela Lei Nº 13.418 de 30122003 1. Empresa indaga qual o dispositivo legal que determina em que situações o Fisco Estadual considera como inidôneo determinado documento fiscal? R: O artigo 131 do Decreto nº 24.569/97 esclarece em que situações o documento fiscal pode ser considerado inidôneo, transcrito a seguir: 2. É considerado inidôneo o documento fiscal que não for o legalmente exigido para a operação ou prestação? R: Sim, conforme o inciso VI do art. 131 do Decreto 24.569/97, o documento fiscal deverá ser considerado inidôneo quando não for o legalmente exigido para a operação ou prestação, salvo o emitido por contribuinte deste Estado e que não implique em redução ou exclusão do pagamento do imposto. 3. Contribuinte varejista já obrigado a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico emitido através do Módulo Fiscal Eletrônico emitiu para as suas vendas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC modelo 2). Indaga: pode sofrer penalidade pelo fato de ter utilizado referido documento? R: Com a publicação do Decreto nº 32.692 (D.O.E 07/06/18) foi acrescido ao artigo 131 do Decreto nº 24.569/97 o inciso XIII (abaixo reproduzido), de tal forma que a utilização de NFVC (modelo 2) e até mesmo do Cupom Fiscal emitido por ECF fora do prazo de 18 (dezoito) meses contados da data de autorização de uso concedida pela Sefaz será considerado documento fiscal inidôneo, passível da penalidade prevista no inciso III, alínea “a”. 2 do artigo 123 da Lei nº 12.670/96. 1. Qual a definição de Drawback? R: É o Regime Especial Aduaneiro de incentivo à exportação que compreende a suspensão dos tributos federais e a isenção do ICMS quando da importação de mercadorias destinadas na sua totalidade à fabricação, beneficiamento ou acondicionamento de produtos a serem exportados para o Exterior, de acordo com o §1º do art. 31 do Decreto nº 31.471/2014. 1. Existe alguma determinação legal acerca do estabelecimento de cor das bobinas fabricadas para uso em impressoras fiscais? R: Sugerimos a leitura do Ato Cotepe 04/2010, o qual estabelece os requisitos exigidos para fabricação de bobina destinada a uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. 2. As disposições contidas no Convênio ICMS 25/2016 encontram-se vigentes para o Estado do Ceará? R: As disposições contidas no Convênio ICMS 25/2016 encontram-se vigentes para o Estado do Ceará, considerando a data de vigência prevista na cláusula segunda do referido convênio e, ainda, sua ratificação e incorporação do ICMS à legislação do ICMS ocorrida por meio do Decreto 32035/2016. 3. Para proceder à cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal, ECF, é necessário atualizar o Programa Aplicativo Fiscal, PAF, utilizado para comandar operações no equipamento? R: Embasados no disposto no art. 5º do Decreto 29.907/09, o Pedido de Cessação de Uso de ECF poderá ser formalizado na Sefaz, independentemente de que o programa aplicativo utilizado para comandar operações no equipamento respectivo esteja credenciado na Sefaz e, ainda, de que o credenciamento do programa aplicativo PAF-ECF esteja com prazo de validade vencido. 4. Quais os contribuintes deverão informar o CPF ou no CNPJ nos documentos fiscais nas vendas para consumidor final? R: Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme o Decreto Nº 32.076/2016, art. 1º que alterou o art. 24 do Decreto 29.907, de 2009. 5. Contribuinte varejista pode no final do dia emitir uma única Nota de Entrada globalizando todas as devoluções, em virtude de venda através de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF? R: Não. Deve ser emitida uma Nota fiscal de Entrada em devolução para cada Cupom Fiscal. Não há previsão para emissão de nota fiscal globalizando diversos cupons. 6. As vendas internas acima de R$200,00 (duzentos reais) para consumidor final, não contribuinte, obrigam todos os estabelecimentos a indicarem no Cupom Fiscal, o CPF ou CNPJ do adquirente? R: Não. Esta obrigação constava no parágrafo único do art. 24 do Decreto 29.907/2009, o qual foi alterado pelo Decreto nº 32.076 (DOE em 10/11/2016), vigorando este com a redação abaixo reproduzida: 7. Uma empresa do ramo de restaurante, usuária da ECF, enquadrado no regime de que trata o art. 763 do RICMS/CE, para calcular o ICMS mensal deverá aplicar o percentual de 3,7% sobre o valor das vendas ou deverá reduzir a base de cálculo de tal forma que resulta na carga tributária de 3,7%? R: No ECF as mercadorias devem ser cadastradas de acordo com a alíquota respectiva para cada mercadoria. Por ocasião da apuração do ICMS mensal, no caso de restaurante enquadrado nas disposições do art. 763 do RICMS, deve-se aplicar a carga tributária específica de 3,7% sobre o valor bruto das vendas realizadas no período de apuração do imposto (mês de competência). 8. Em relação a questão acima, o registro no Sped Fiscal da redução Z deverá conter o percentual de 3,7% aplicado diretamente sobre o valor das vendas ou deverá conter a alíquota interna com redução de base de cálculo na própria redução? R: O registro no Sped Fiscal deve ser feito considerando a redução de base de cálculo correspondente ao percentual em que, aplicando-se a alíquota interna incidente sobre o produto, resultar na carga líquida efetiva de 3,7%, conforme arts. 763 a 766-A do RICMS. 9. Existe possibilidade de registrar o CFOP no cupom fiscal emitido por ECF quando da saída de mercadoria a título de bonificação? R: O leiaute do cupom fiscal não permite o registro de item com a informação do código CFOP. Neste caso, os usuários de ECF devem informar o código CFOP quando do envio da Escrituração Fiscal Digital, EFD, conforme é requerido nos registros pertinentes às operações realizadas por contribuintes usuários desse equipamento, de acordo com o Guia Prático da EFD. 10. Empresa localizada no Estado do Ceará realizou vendas para não contribuinte do ICMS em operação internas com a emissão de Cupom Fiscal, porém não atualizou a alíquota do ICMS para 18% em tempo hábil. Como resolver esta situação? R: A Lei 12.670/1996 foi atualizada pela Lei 16.177/2016 que dispõe sobre a nova alíquota do ICMS correspondente a 18%, desde a data de sua vigência: 1º de abril de 2017. Considerando que o Cupom Fiscal foi emitido com a alíquota de 17%, o Plantão Tributário sugere que escriture no SPED na Coluna "Outros Débitos", referente às saídas, o correspondente a 1% no próprio período de competência em que o Cupom Fiscal foi emitido sem a devida atualização da alíquota do ICMS. Referido fato também deverá ser registrado no Livro Termos de Ocorrências do estabelecimento a fim de que o procedimento possa ser convalidado pela Sefaz Ceará. 11. Existe algum impedimento legal no Ceará para a guarda dos equipamentos ECF já cessados em outro estabelecimento? Caso seja possível, há alguma cautela a ser adotada para tanto? R: Na legislação do ICMS pertinente ao ECF, não há impedimento para que os ECFs cessados sejam armazenados em outro local, diverso do estabelecimento proprietário. 12. No caso de esgotamento da capacidade de armazenamento da memória fiscal do ECF autorizado para meu estabelecimento, será necessário proceder à solicitação da cessação de uso do equipamento? R: No ato de homologação da marca e modelo do ECF, expedido pela Secretaria Executiva do Confaz, consta a indicação se o equipamento possui berço adicional de memória fiscal. Em caso positivo, poderá ser instalado novo dispositivo adicional de memória fiscal pelo fabricante, sendo necessária apenas a informação do fato no Atestado de Intervenção Técnica registrado interventor nos sistemas de controle da Sefaz. Caso o ECF não possua receptáculo adicional, não resta outra providência, senão requerer a cessação de uso do ECF. 13. Como esse Estado está tratando a transação comercial quitada com meio de pagamento cartão de crédito ou débito? R: Em relação ao uso do cartão de crédito ou débito, como meio de pagamento das vendas efetuadas pelos contribuintes do ICMS, informamos que a legislação faculta que seja utilizada a sistemática integrada, ou seja, em que o comprovante da operação de Transferência Eletrônica de Fundos, TEF, é impresso no próprio equipamento de controle fiscal, por exemplo, no equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, ou, ainda, permite que, de modo não integrado, a operação de TEF seja registrada em equipamento do tipo Point Off Sale, POS. 14..Existe algum impedimento para recebimentos de valores do consumidor, no equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, para quitação de outras operações de natureza não fiscal, como exemplo, pagamento de carnê? R: A legislação do ICMS, em especial, os Convênios ICMS 85/01 e 09/09, prevê que o equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, se presta, além registrar e gerenciar as operações de natureza fiscal, a possibilidade de ser utilizado para registro de outras operações não fiscais, como tais, recebimento e pagamento de valores, dentre os quais, o recebimento de quitação de carnês, cujo valor recebido é acumulado devidamento no totalizador do meio de pagamento utilizado, que é reproduzido na Leitura X e Redução Z. 15. Qual o procedimento a ser adotado no caso de extravio de cupons fiscais, quando o cliente solicita a emissão de nota fiscal referente a estes mesmos cupons fiscais? R: A exigência do arquivamento do cupom fiscal para o qual foi exigida a emissão de nota fiscal pelo consumidor é prevista no Art. 36, §10, inciso II do Decreto 29.907/09, disponível www.sefaz.ce.gov.br, na opção Legislação Disponível (PDF). 16. O contribuinte usuário de ECF encontra-se obrigado à emissão da Redução Z diariamente, ainda que não tenha realizado vendas no dia? R: Em relação à obrigatoriedade de emissão da Redução Z diariamente, sugerimos a leitura do disposto no caput do art. 34 do Decreto 29907/09, verbis: 17. O contribuinte usuário de ECF encontra-se obrigado à emissão da Leitura X diariamente, ainda que não tenha realizado vendas no dia? R: Relativamente à Leitura X, o contribuinte usuário de ECF estará obrigado à emissão nas hipóteses previstas no art. 35 do Decreto 29907/09, verbis: 18. Contribuinte pergunta se é possível a emissão de 2ª via do cupom fiscal para atender solicitação de um cliente. R: Não existe possibilidade de emissão de 2ª via do cupom fiscal impressa diretamente pelo ECF, no entanto, de acordo com as especificações de requisitos do PAF-ECF, conforme Ato Cotepe 09/2013, o contribuinte usuário do PAF-ECF poderá imprimir em impressora comum, a via do cupom fiscal gravado na memória de fita detalhe do ECF por meio do comando "Espelho MFD" do programa aplicativo. 19. Existe a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, para fins de escrituração fiscal dos Cupons Fiscais Eletrônicos, CF-e, destinados a estabelecimentos de contribuinte do ICMS? Qual o embasamento legal? R: Em sendo o estabelecimento destinatário das mercadorias, contribuinte do ICMS, suas aquisições devem ser acobertadas exclusivamente por Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, de acordo com os termos dispostos no Decreto 32922/16 e Instrução Normativa 10/2017, disponíveis em www.sefaz.ce.gov.br, na opção Legislação Disponível (PDF). 20. Qual código deverá ser informado para o registro da taxa de couvert no cupom fiscal emitido pelo ECF, como também, no CF-e, emitido pelo MF-e? R: Em relação ao registro de itens no cupom fiscal emitido por ECF, sugerimos a leitura do disposto no art. 14, §2º do Decreto 29907/09: 21. O próprio contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, poderá acessar o ambiente seguro da Sefaz para solicitar a cessação de uso desse equipamento? R: De acordo com o art. 5° do Decreto 29.907/2009, a cessação de uso do ECF, poderá ser solicitada pelo próprio usuário do equipamento, acessando o ambiente seguro da Sefaz, utilizando o Login “ECF para Contribuinte”. 22. Em qual órgão da Sefaz poderá ser apresentada a documentação para cessação de uso do ECF? R: A documentação para cessação de uso de ECF poderá ser apresentada na CEXAT Centro, para os contribuintes situados em Fortaleza, e nas CEXATs da respectiva circunscrição fiscal do estabelecimento usuário do equipamento, para os contribuintes sediados no interior do Estado. 23. Qual a documentação apresentada por ocasião da cessacão de uso do ECF ? R: Segundo o Art 5 º do Decreto 29.907/2009 a cessação de uso do ECF será autorizada pela CEXAT Centro, para os contribuintes situados em Fortaleza, e para as CEXATs da respectiva circunscrição nos demais casos, mediante solicitação eletrônica do interessado, por meio da Internet, contendo as seguintes informações: 1. Consulente está adquirindo embalagens para deixar a disposição dos clientes em seu mercantil e indaga se tem tributação nas entradas interestaduais, se sim, qual tipo de tributo será devido? R: A embalagem (sacola, sacos, bobina) que tiver como fim ficar a disposição dos clientes do adquirente, deve ter tratamento de uso e consumo, portanto, será devido o Diferencial de Alíquotas. 2. Indústria de confecção está adquirindo em operação interestadual embalagens para composição no seu produto final e indaga se haverá cobrança de ICMS? R: Aplica-se nessa situação acima descrita o ICMS-Substituição Tributária, conforme prescrito no Dec. 28.443/06. 1. Qual o tratamento tributário para a saída de embarcações construídas no País? R: O inciso. XVI, artigo 6º do Decreto 24.569/97 caracteriza como ISENÇÃO essa operação: 1. Quais os regimes de recolhimento estão obrigados à transmissão da EFD a partir de janeiro de 2017? R: A EFD – Escrituração Fiscal Digital estará obrigada à partir de janeiro de 2017 para os contribuinte cadastrados nos regimes de recolhimento do Simples Nacional, Outros, Produtor Rural e Regime Especial, ficando somente fora da transmissão o Regime outros, cujo segmento seja Administração Pública. 2. Contribuinte do Simples Nacional indaga se deverá informar a EFD - Escrituração Fiscal Digital, por item? R: O artigo 2º da Instrução Normativa 54/2016 dispõe: 3. Empresa inscrita no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o regime de recolhimento NORMAL encontra-se com o status de "baixada de ofício". A mesma pretende solicitar a baixa a pedido, porém está com omissão de SPED dos meses anteriores à data da publicação do Ato Declaratório e informa que já está baixada na Receita Federal e não tem mais certificado digital. Pergunta como deve proceder para transmitir o SPED e poder dar entrada na baixa a pedido? R: A empresa poderá utilizar a Procuração Eletrônica do contador (se existente) ou o e-CPF de um dos sócios ou representante legal. Salientamos que, caso não possua a procuração nem o e-CPF, o responsável deverá comparecer à Receita Federal a fim de explicar a situação da empresa e solicitar uma procuração para regularização da mesma junto à SEFAZ. 4. Qual o prazo para guarda dos arquivos XML? R: O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, pelo prazo decadencial do crédito tributário, para apresentação ao fisco, quando solicitado. O prazo decadêncial é o prazo de 5 anos previsto no "Art. 173. do CTN. 5. Qual o prazo em que o contribuinte deve transmitir a Escrituração Fiscal Digital - EFD? R: A transmissão da EFD deverá ser até o dia 20 do mês subsequente da escrituração, conforme o art. 1º, caput, do Decreto nº 31.905/2016, que alterou o caput do art. 276-E do RICMS, Decreto nº 24.569/97, abaixo: 6. Quais os livros podem ser substituídos pela escrituração fiscal digital e qual a legislação que ampara essa substituição? R: Segundo o artigo 276-G , incisos I a VII, os referidos livros são: 7. A partir da obrigatoriedade da EFD para os contribuintes do ICMS sob os regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte, Microempresa, bem como sob os regimes Especial, Produtor rural e Outros, a entrega da DIEF para esses contribuintes ainda será obrigatória? R: Não. De acordo com o art. 7º da IN 54/17, fica extinta a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) para todos os contribuintes a partir do período de referência janeiro de 2017. 8. Contribuinte enquadrado no Regime Especial de Recolhimento, Produtor Rural e "Outros" indaga como deverá informar a EFD, Escrituração Fiscal Digital? R: Em conformidade com o §1º do art. 2º da IN 54/16, os contribuintes enquadrados nos regimes de recolhimentos mencionados acima, deverão informar com respectivos itens de mercadorias, sem escriturar as bases de cálculo e ICMS como débito do imposto. 9. A transmissão da EFD é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS a partir da vigência da Instrução Normativa nº 54/2016? R: Não. A Instrução Normativa n° 54/ 2016, determina no § 1º do art. 1° que as empresas Regime Órgão Público estão desobrigadas a transmissão do SPED. 10. A partir de quando as empresas do Simples Nacional deverão transmitir a EFD? R: Conforme o art. 1º da IN 54/2016, os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam obrigados a transmitir, a partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com observância das disposições do Ato COTEPE/ICMS n.º 09/08, nos termos do art. 276-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997. 11. Quais os contribuintes que estão obrigados a fazer a Escrituração Fiscal Digital no Estado do Ceará? R: De acordo com as Instruções Normativas nº 01/2012, 20/2013 e 54/2016, e ainda conforme o Decreto nº 32.099/2016, com exceção do MEI (Microempreendedor Individual), todos os contribuintes do Estado do Ceará, estão obrigados a informar o SPED. 12. Como devo entender a expressão: "sob o enfoque do declarante do arquivo", constante no art. 2.º, I, da I.N. 54/16, quando da escrituração dos documentos fiscais de entrada (com os respectivos itens) na EFD? R: A expressão acima indica que o contribuinte deverá informar a EFD utilizando a mesma descrição e codificação numérica adotada por ocasião da entrada das mercadorias em seu estoque. 13. Como devem ser informados na EFD os documentos autorizados por AIDF e os de emissão própria? R: Os documento fiscais autorizado por AIDF, como por exemplo, Nota Fiscal de Produtor, deverão ser informados no Registro 1700 (documentos fiscais utilizados), e 1710 ( Documentos Fiscais cancelados/inutilizados), conforme leiaute da EFD. 14. Como uma empresa de regime simples que alterou o regime para normal apresenta seu estoque? Em que documento, DIEF ou SPED? E em relação ao crédito? R: De acordo com o Art. 731- G do Decreto 24569/97, na hipótese de exclusão ou impedimento do Simples Nacional, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se do valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição mais recente dessas mercadorias, ressalvadas aquelas sujeitas ao regime de substituição tributária e as isentas ou não tributadas. 15. Contribuinte do regime Simples Nacional precisa lançar a NFVC série D no SPED conforme Instrução Normativa n° 54/2016 ? R: Conforme Instrução Normativa N° 54/2016 o contribuinte do Simples Nacional não escritura as saídas no SPED, mas é necessário escriturar os documentos fiscais utilizados e autorizados por AIDF, no campo 1700. 16. Contribuinte Produtor Rural inscrito com o "CPF" indaga se deverá enviar o EFD ICMS informando os itens nas entradas e nas saídas? R: Conforme art. 2º da IN 54/16, os contribuintes com regime de recolhimento "OUTROS" deverão informar da seguinte forma: 17. Qual o prazo para as empresas optantes do simples nacional informar o inventário físico no SPED Fiscal? R: O inventário relativo a 31 de dezembro do ano anterior, deverá ser informado obrigatoriamente no período de apuração de fevereiro de cada ano, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 54/2016. 18. Tenho a intenção de promover a alteração da atividade principal da matriz de minha empresa, atualmente atuante no varejo de tecidos, para gráfica rápida, cuja atividade não se configura no campo de incidência do ICMS. Assim, gostaria de indagar se o estabelecimento matriz estará obrigado a prestar obrigações acessórias relativas ao ICMS. R: A atividade de prestação de serviços descrita por V.Sa. não se enquadra dentre os contribuintes do ICMS, não necessitando de inscrição estadual. No entanto, é prevista a concessão de CGF a pessoas jurídicas, inclusive firma individual, devidamente estabelecidas e não obrigadas ao cadastramento, conforme determina o §3º do art. 93 do Decreto 24.569/97, a critério do Fisco, desde que o interessado justifique dela necessitar para o exercício de suas atividades, sendo a elas aplicadas, no que couber, as normas relativas ao cadastro. Nesse caso, as pessoas interessadas serão inscritas no regime de recolhimento "Outros". 19. Como deve ser feita a EFD das empresas do Simples Nacional? R: Inicialmente as empresas do Simples Nacional estavam obrigadas a informar as operações e entradas de mercadorias ou as aquisições de serviços sob o enfoque do declarante do arquivo com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar a base de cálculo e ICMS para efeito de crédito, conforme previsto na Instrução Normativa n.º 54/16. Entretanto, foi publicada a Instrução Normativa n.º 14/17 permitindo que os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempresa (ME) optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, possam transmitir os arquivos sem as informações dos itens de mercadorias. 20. Como fica a EFD para as empresas de Regime Especial, Produtor Rural e Outros? R: Para as empresas de Regime Especial, Produtor Rural e Outros, a Instrução Normativa n.º 14/17 não trouxe alterações. As operações de entrada de mercadorias ou as aquisições de serviços deverão ser informadas sob o enfoque do declarante do arquivo com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar a base de cálculo e ICMS para efeito de crédito. 21: Quem está desobrigado de transmitir a EFD? R: Os contribuintes de Regime de recolhimento “Outros” cujo segmento seja Administração Pública estão dispensados da transmissão da EFD, conforme Instrução Normativa Nº 54/2016, art. 1º, § 2º. 22. O Microempreendedor está obrigado ao SPED? R: Não, conforme Instrução Normativa Nº54/2016. 23. Qual a penalidade imposta ao contribuinte do ICMS que não menciona na EFD as informações relativas a documentos fiscais denegados ou cancelados? R. Consoante a Lei 16.258/2017, que alterou a Lei 12.670/1996 ao modificar a redação da alínea “g” do inciso V do art. 123: “deixar de informar na EFD as informações relativas a documentos fiscais denegados ou cancelados: multa equivalente a 1 (uma) UFIRCE por documento fiscal.” 24. Empresa do regime normal está obrigada a preencher o registro 1600 (operações com cartões de crédito/débito) dentro do SPED Fiscal? R: Sim. De acordo com o art. 1º, inc. III da Instrução Normativa 45/2009, é obrigatória a apresentação do Registro Total das Operações com Cartão de Crédito e/ou Débito REG 1600 pelos contribuintes que realizarem vendas com forma de pagamento por meio de cartão de débito ou de crédito. 25.Nas operações de material de consumo, há obrigatoriedade de escriturar os itens do consumo no SPED FISCAL? R: Sim.Os materiais de consumo deverão ser lançados no registro C100 e filhos, conforme GUIA PRÁTICO EFD ICMS VERSÃO 3.0 (http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/2761) 1. Consulente indaga quando duas empresas são consideradas interdependentes? R: Serão consideradas interdependentes duas empresas quando: 1. Na venda de energia eólica saindo do CE para SP tem isenção de ICMS ou outros impostos e tributos? R: O disposto no art. 4º, inciso III do Decreto 24569/97, RICMS, que prevê a não incidência quando das saídas interestaduais com energia elétrica: 1. O Estado do Ceará tem obrigação para entregar a DEVEC - "Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre" ? R: Não. A obrigatoriedade para entregar a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre- DEVEC, considerando que o Ceará não é signatário do Convênio ICMS 77/2011, é atribuição da distribuidora de energia elétrica. Entretanto, o Ceará é signatário do Convênio ICMS 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. 2. Quando a empresa adquirir energia elétrica de outra unidade da federação para seu consumo próprio com a ST retida na Nota Fiscal e vai revender parte dessa energia para outro estado, deverá destacar o ICMS-ST na saída interestadual? R: SIM. É um novo fato gerador. Porém de acordo com o art. 438 do Decreto 24.569/97, é assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DAQUELE DO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE1. Na venda a não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, é permitida a entrega da mercadoria em local diverso daquele do estabelecimento adquirente? R: Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, conforme determina o § 28 , Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 1, de 21 de março de 2014. ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS1. Consulente indaga sobre a escrituração e o lançamento do ICMS quando se emite uma nota fiscal complementar? R: Para quem emite NF-e Complementar o imposto será devido desde a época da emissão da NF-e original e a escrituração Fiscal Digital (SPED) deverá ser retificada, lançando-se a débito o ICMS complementado no mês correspondente à emissão da NF complementada. 2. Consulente indaga sobre como deverão ser escrituradas as notas fiscais de entrada e saída cujo imposto pago tenha sido por Substituição tributária? R: As notas fiscais correspondentes às entradas e saídas de mercadoria, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, deverão ser escrituradas nas colunas "Documento Fiscal" e "Outras - de Operações sem Crédito e sem Débito do Imposto" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente. 1. Qual o amparo legal para usufruir o direito de exclusão de culpabilidade em caso extravio de documento fiscal? R: O artigo 2º da Norma de Execução 09/1999 dispõe: 1. Consulente indaga se incide ICMS nas operações de remessa de mercadorias destinadas a exposição ou feira? R: Trata-se de operação isenta de ICMS, desde que retorne à origem no prazo de 60 dias, contados da data da saída conforme art 6º, LXIII, Dec. 24.569/97. EXTRAVIO DE DOCUMENTO1. Como é o arbitramento do valor do ICMS na hipótese de extravio de documento fiscal? R: Na hipótese em que o contribuinte extraviar documentos fiscais, a autoridade fazendária arbitrará o montante sobre o qual incidirá o imposto. A mesma tomará como referência o valor médio ponderado por documento de uma mesma série emitido no período mensal imediatamente anterior, ou na sua falta, pelo imediatamente posterior, em que tenha havido movimento econômico, multiplicando o resultado obtido pela quantidade de documentos fiscais que foram extraviados. 2. A comunicação do extravio de documentos fiscais, quando espontaneamente efetuada ao fisco, ensejará em alguma redução de multa? R: Sim. O artigo 881-A do RICMS determina que no caso de comunicação ao Fisco de extravio do selo fiscal, documento fiscal e formulário continuo ou de segurança, permitir-se-á, excepcionalmente, por meio de DAE, o recolhimento das multas previstas no inciso IV, do artigo 878, com redução de 50%, sem lavratura de Auto de Infração. Todavia, o parágrafo 2° do art. 878 do RICMS dispõe que: não se configura a irregularidade a que se refere o parágrafo primeiro (extravio), no caso de força maior, devidamente comprovada, ou quando houver a apresentação do documento fiscal, no período estabelecido por Lei. 3. Quais os documentos necessários que o Fisco exige do contribuinte para formalizar processo de extravio de documento fiscal? R: Veja art. 1º da Instrução Normativa 25/99 1.Qual norma ampara a situação em que ocorre recebimento de veículo novo por estabelecimento concessionário na qual a operação for desfeita antes da entrega ao adquirente? Qual o procedimento a ser feito? R – De acordo com a Nota Explicativa nº 02/2018, não se considera ocorrido o fato gerador do IPVA quando ocorrida tal situação acima descrita. Neste caso, o servidor fazendário responsável pela análise do pedido de exclusão do chassi do veículo do Sistema IPVA deverá exigir a apresentação do DANFE relativo à Nota Fiscal Eletrônica de devolução do veículo emitida pela concessionária. A referida regra não se aplica aos casos em que o veículo tenha sido emplacado. FDI1. Para uma empresa beneficiária do FDI, com inscrição no Estado do Ceará, regime normal de recolhimento e segmento indústria, na compra de uma máquina destinada ao ativo imobilizado, há alguma redução na base de cálculo? R: De acordo com o artigo 13-B do Decreto 29569/97: "fica diferido o pagamento do ICMS correspondente à diferença da alíquota relativa a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial para o momento da sua desincorporação, cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º de maio de 2003." Portanto, de acordo com legislação vigente, para qualquer estabelecimento industrial inscrito como contribuinte no Estado do Ceará, não será cobrado o ICMS referente à diferença de alíquotas por ocasião da compra de bens para o ativo imobilizado. 2. As empresas beneficiárias do FDI que sofram processo de incorporação precisam solicitar ou comunicar formalmente aos órgãos competentes a transferência dos direitos e obrigações decorrentes dos benefícios concedidos pelo referido Fundo para empresa incorporadora? R: As empresas beneficiárias do FDI, em processo de incorporação, precisam solicitar a anuência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN para fins de transferência para as empresas que delas resultem, de todos os direitos e obrigações decorrentes de benefícios concedidos pelo aludido Fundo, pelo prazo remanescente, conforme previsto no art. 10 do Decreto nº 29.183/2008. FECOP1. Quais as operações e prestações internas que estão sujeitas ao FECOP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Estado do Ceará)? R: Conforme artigo 1º do Decreto nº 31.894/16 são as seguintes: 2. Quando houver recolhimento do DIFAL estabelecido pela Emenda Constitucional 87/15 devo também recolher o percentual do FECOP uma vez que se trata de operação interestadual? R: Sim. Conforme artigo 12 do Decreto 31.894/2016. 3. Em qual momento deverá ser pago o adicional do ICMS FECOP ? R: Pelo disposto no Art.2º do Decreto 31.894/2016: O Adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser recolhido por ocasião: 4. Como se efetuam os cálculos referentes ao Adicional do ICMS-FECOP? R: Os valores das operações e prestações realizadas com aplicação das cargas tributárias de 20%, 27%, 29% e 30% (nestas cargas está incluído o FECOP, conforme o art. 1.º, como vimos na resposta n.º 2), deverão ser registrados, respectivamente, com os correspondentes valores do ICMS, calculados mediante a multiplicação do valor da operação ou prestação pelas referidas alíquotas 5. Onde informo na DIEF o valor destinado ao Adicional do ICMS FECOP Normal? R: Deverá ser lançado no Campo Outros débitos – FECOP ICMS Normal, Antecipado e Substituição Tributária, conforme o caso. 6. Qual o código de recolhimento do ICMS-FECOP e as orientações pertinentes? R: O valor do adicional do ICMS-FECOP será recolhido com o código de Receita 2020, separadamente do imposto normal, obedecendo os prazos previstos na legislação tributária (art. 74 do Decreto n.º 24.569/97) para o regime de pagamento do contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico. 7. O Adicional do ICMS-FECOP será deduzido do saldo devedor? R: Sim. O valor correspondente ao adicional do ICMS será deduzido do saldo devedor do campo 13 do RAICMS. 8. E se da apuração do ICMS restar saldo credor, ainda assim se recolhe o adicional do ICMS FECOP? R: Sim, independentemente do saldo (credor ou devedor), o Adicional do ICMS FECOP, se for devido em uma ou mais operações, deve ser calculado e recolhido. 9. Nos casos de venda de produtos sujeitos a substituição tributária, sobre qual valor incide o Adicional do ICMS-FECOP? 10.Contribuinte de outra UF pergunta se o percentual relativo ao FECOP pode ser recolhido através de GNRE? R. Sim, nas condições estabelecidas no §1º, artigo 4º do Decreto 31.894/16. 1.Como devo proceder para realizar feiras e eventos no Estado do Ceará? R: O pleito deve ser formalizado em meio físico (papel), protocolizados nas unidades de atendimento da SEFAZ-CE, onde será formalizado o Regime Especial de Tributação. FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO-FCI1. O que é FCI? R: FCI é a Ficha de Conteúdo de Importação. 2. O que é Conteúdo de Importação? R:Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. 1.O que configura prática reiterada de irregularidade fiscal? R: Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 102 do Decreto 24.569/97, entende-se como prática reiterada o cometimento de infrações da mesma natureza por mais de 02 (duas) vezes, no período de 12 (doze) meses. 2.Qual a multa exigida em caso de embaraço a fiscalização ou suas eventuais reincidências? R: Conforme explicita a Nota explicativa nº 05/2010, no caso de embaraço à ação fiscal, inclusive a tentativa de dificultar ou impedir os trabalhos fiscais, praticado por sujeito passivo do ICMS, aplicar-se-á multa equivalente a 1.800 (mil e oitocentas) Ufirces, prevista na alínea c do inciso VIII do caput do art. 878 do Decreto nº 24.569/97; 3. Consulente indaga se pode sofrer fiscalização por duas vezes consecutivas de um mesmo período fiscal? R: Sim, Mediante ato do Secretário da Fazenda, quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato e período de tempo simultâneos, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o crédito tributário. 1. Considera-se fato gerador de ICMS o fornecimento de material, pelo prestador de serviços, nos casos de paisagismo? R: Conforme letra “j”, artigo. 3º, do Dec. 24.569/97, ocorre fato gerador do ICMS no fornecimento de material, em caso de paisagismo: 1. Consulente produz fonogramas e videofonogramas musicais de obras musicais de artistas brasileiros e indaga qual a incidência de ICMS em suas operações de produção e comercialização dos produtos acima citados. 1. Qual o prazo de validade dos formulários de segurança? R. Conforme Convênio ICMS 96/2009, Cláusula décima segunda, § 1º-A, os formulários de segurança, autorizados através do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), até a data prevista no parágrafo anterior, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado. FRALDAS GERIÁTRICAS1. Qual a tributação de fraldas geriátricas? R: As operações internas e de importação com o produto fraldas, tem a base de cálculo reduzida em 61,11% conforme artigo 41, inciso I alínea z-9. 1. Consulente cadastrada na modalidade LOJA FRANCA (free shops), instalada em Aeroporto internacional com autorização de funcionamento pelo governo federal, indaga sobre a tributação devida quando das saídas de seus produtos industrializados. R: As saídas dos produtos industrializados promovidos por lojas na modalidade FRANCA (free shops), usufruem de ISENÇÃO de ICMS , com amparo no Art. 6º, LXVI. 1. É devido ICMS na prestação de serviços de transportes relacionados a operação de exportação direta? R: Na prestação de serviço de transportes, intermunicipal ou interestadual, relacionados a operação de exportação direta, não incide ICMS transportes. (Art. 3º, II da LC.87/96 - ERESP Nº 710260/RO-STJ). Lembrando que a não tributação não dispensa a emissão do CTe que deve acompanhar a prestação do serviço. 2. É devido ICMS na prestação de serviços de transportes relacionados a operação de exportação indireta? R: Na prestação de serviço de transporte, relacionado a operação de "remessa com o fim específico de exportação", incide o ICMS transporte, tendo em vista que o Estado do CE não aderiu ao Convênio 06/11. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF)1. O que é o FEEF? R: É o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, tendo sido autorizado em âmbito nacional pelo Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016. É um encargo correspondente até 10% (dez pontos percentuais) do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS. Foi instituído no Ceará pela Lei nº 16.097, de 27 de julho de 2016 e regulamentado pelo Decreto nº 32.013 de 16 de agosto de 2016. 2. Quais empresas estão obrigadas a recolherem para o FEEF? R: As empresas com benefício do FDI, que desenvolvam atividade industrial cujo faturamento no exercício de 2015 tenha sido igual ou superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais) e as empresas que desenvolvam atividade comercial e sejam Atacadistas com Termo de Acordo, com base na Lei Nº 14.237/08, cujo faturamento no exercício de 2015 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). 3. Contribuinte atacadista da Lei 14.237/08 que iniciou atividade em setembro de 2015 mas só obteve benefício fiscal via Termo de Acordo em março de 2016 pergunta que regramento deverá seguir para o cálculo do FEEF? R: Nessa situação, o contribuinte será considerado como em início de atividade (§1º do art. 3º do Decreto 32,013/16) e deverá seguir as disposições contidas no inciso IV, artigo 3o do Decreto 32.013/16. 4. Como se calcula o encargo do FEEF? R: 1º) O Contribuinte calcula se o seu faturamento atinge o limite para se enquadrar como contribuinte do encargo do FUNDO. 5. Empresa em 2015 não atingiu o faturamento do encargo FEEF, mas em 2016 passou a atingir. Dessa forma, estaria na obrigatoriedade do encargo FEEF? R: A empresa não está obrigada ao encargo do FEEF pois o critério legal para inclusão do contribuinte na obrigatoriedade de recolher o FEEF é o faturamento do ano base 2015. Portanto, os faturamentos dos exercícios posteriores não têm o vínculo de obrigar o contribuir com esse encargo. 6.Contribuinte indaga se haverá prorrogação do FEEF e, em caso afirmativo, quais serão os critérios a serem utilizados ? R: Sim. A Lei n.º 16.699, de 14 de dezembro de 2018 altera a Lei n.º 16.097, de 27 de julho de 2016 que instituiu o FEEF (FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ), trazendo as seguintes alterações: Referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação, que foi no dia 17/12/2018, produzindo efeitos por 48(quarenta e oito) meses, a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da publicação do decreto regulamentador. 7. Um contribuinte que deixou de recolher o FEEF por 3 (três) meses, consecutivos ou não terá alguma sanção? R. SIM, conforme o Art. 7º, § 3.º do Decreto Nº 32.913, de 21 de dezembro de 2018: 8. Qual a composição das receitas do Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará (FEEF)? R. Pelo Decreto Nº 32.913, de 21 de dezembro de 2018, que regulamentou , para o exercício de 2019, A Lei Nº16.097, De 27 DE Julho de 2016 : Art. 2.º Constituem receitas do FEEF: 9. Qual a consequência para o contribuinte que deixa de recolher o encargo para Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) ? R: O não pagamento do encargo do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) , conforme disposto no Dec. 32.913/18, implica a perda do benefício no mês de competência a que o mesmo se refere, devendo a empresa recolher o ICMS sob o valor integral, ficando desobrigada do encargo de que trata o inciso I do caput do art. 2.º neste mês do Dec. 32.913/13. 1. Consulente com abertura de cadastro como Funerária, indaga como será seu regime de recolhimento na SEFAZ, bem como a tributação de ICMS na atividade exposta. R: Estabelecimentos de serviços funerários são tipicamente contribuintes do ISS (LC 116/2013), no entanto alguns desses estabelecimentos podem estar cadastrados na SEFAZ/CE no Regime de Recolhimento OUTROS. 1. Consulente indaga se poderá transferir para outra empresa crédito relativo ao estoque de mercadorias existente na empresa no momento da baixa decorrente por fusão com outra empresa. R: Sim, o saldo credor do ICMS existente no momento da baixa, poderá ser transferido a outra empresa, por força de fusão. O feito tem amparo legal no art.61, parágrafo único, I do RICMS. 1. Contribuinte do Estado do Ceará quando compra gado bovino em operação interna adquirido de pessoa física terá que pagar ICMS em nome da pessoa física? R:De acordo com o previsto no art. 515 do Decreto 24569/97, RICMS, não se exigirá o ICMS relativo à circulação de gado bovino, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, quando não se configurar saída destinada a outra unidade federada, ao abate ou a negociar, ou ainda, não se tratar de entrada neste Estado, proveniente de outra unidade federada, neste caso, quando não destinado para recria, promovida por produtor rural ou produtor agropecuário regularmente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF). 1. Qual a tributação no Estado do Ceará para o Gás Natural? R: No Estado do Ceará a alíquota para o Gás Natural, veicular ou industrial, é 17%. O GNV tem uma MVA de 107,26% para as operações internas e 119,74% para as interestaduais, segundo o ATO COTEPE/MVA nº 42, de 20/9/2013. O Gás Natural para uso industrial tem MVA de 41,18% (interna), 49,68% (alíquota de 12%), e 58,18 (alíquota de 7%), conforme prevê o Art. 485, parágrafo 2°, inciso I do RICMS. 1. Qual é o prazo para entrega da GIA-ST? R: De acordo com o AJUSTE SINIEF 04/93, alterado pelo AJUSTE SINIEF 09/98; a GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela unidade federada favorecida, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto. 2. A GIA-ST deverá ser emitida sem movimento? R: A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária ainda que não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária (AJUSTE SINIEF 04/93 alterado pelo AJUSTE SINIEF 09/98). 3.Onde executar o download da GIA-ST – Guia de Informação e Apuração do ICMS Substituto Tributário GIA-ST? R: No site da Secretaria da Fazenda Rio Grande do Sul: 1. Foi pago em duplicidade GNREs para o Estado do Ceara e o interessado gostaria de solicitar restituição. Como deve proceder? R: O imposto indevidamente recolhido será restituído, no todo ou em parte, ao requerimento do sujeito passivo. O Contribuinte solicitará a restituição através de um requerimento a CATRI (Coordenadoria de Administração Tributária) de acordo com o Art. 89 § 1º inc I, II, III e § 3º ao 4º do Decreto 24.569/97 . 1. O que é GTIN? R: De acordo com a Nota Técnica 2017.001, o GTIN, sigla de “Global Trade Item Number” é um identificador para itens comerciais. Os GTINs podem ter o tamanho de 8, 12, 13, ou 14 dígitos e são códigos atribuídos pela GSI Brasil. 2. É obrigatória a obtenção de um GTIN para os produtos? R: Não. A adesão ao GTIN é facultativa. A legislação não obriga as empresas à adesão ao GTIN. As empresas vão aderindo de acordo com as exigências comerciais ou para otimizar os processos produtivos ou logísticos. O detentor da marca é quem é o responsável pelo cadastro do produto no CNP (Cadastro Nacional dos Produtos) e pelo GTIN a ele atribuído. GORJETA1. A gorjeta cobrada quando do encerramento da conta do cliente, nos fornecimentos de alimentação e bebidas por estabelecimentos que atuam na atividade de restaurantes, bares e assemelhados, compõe a base de cálculo do ICMS? R: De acordo com o art. 25, inciso II do Decreto 24569/97, RICMS, nas operações de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias semelhantes, a base de cálculo do ICMS compreenderá o valor das mercadorias fornecidas e do serviço prestado quando do fornecimento, incluindo-se neste, o serviço cobrado a título de gorjeta. 1. Por quanto tempo o contribuinte é obrigado a guardar os documentos fiscais? A documentação fiscal após esse período pode ser destruída? R: Os documentos fiscais devem ser arquivados até o período de decadência do crédito tributário, ou seja, no prazo de cinco anos contados do exercício seguinte ao do lançamento do crédito tributário. Após este período os livros fiscais e documentos do contribuinte podem ser destruídos, sendo este fato anotado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência e comunicado ao fisco, salvo na hipótese em que houver lançamento por auto de infração, caso em que o contribuinte deve guardar os documentos, registros eletrônicos ou em papéis, até o final da solução final do processo administrativo tributário. 2. É necessário algum tipo de autorização ou comunicação prévia à SEFAZ antes de encaminhar para destruição documentos fiscais que já estão no arquivo da empresa há mais de 05 anos? R: Atendidas às exigências da legislação de guardar os documentos fiscais pelo prazo decadencial (05 anos), não é necessário qualquer comunicado ou autorização prévia da Célula de circunscrição fiscal do contribuinte. Recomenda-se, somente, que seja anotado no Livro - RUDFTO a ocorrência. ICMS ANTECIPADO1. Contribuinte deseja saber qual o prazo estabelecido para os contribuintes credenciados efetuarem o pagamento do ICMS Antecipado? R: O inciso II, do Art. 74 do RICMS CE estabelece o recolhimento até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional; lembrando ainda que o Decreto n.º 26.594, de 29 de abril de 2002 introduziu alterações no Regulamento do ICMS deste Estado quanto ao pagamento antecipado do imposto e ao credenciamento de ofício de contribuintes, nos seguintes termos, a saber: I - excepcionalmente, na operação sujeita à antecipação tributária dos contribuintes enquadrados no Anexo único deste Decreto, até o 20.º (vigésimo) dia do quarto mês subsequente ao da entrada da mercadoria neste Estado." 1.Como deve ser feita a compensação relativa ao crédito decorrente de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente? R: I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; 1. As empresas enquadradas na sistemática de ICMS-ST Carga Líquida, da Lei 14.237/08, quando adquirem mercadorias com redução de base de cálculo, devem pagar referida substituição? R. Regra geral, NÃO. Entretanto quando o produto tiver redução por ser da Cesta Básica, deverá pagar o ICMS-ST carga Líquida da Lei 14.237/08. 2.Uma indústria de eletrodomésticos sediada em Maracanáu vende ventiladores para o Bom Preço Supermercados: 1) Como ficará a cadeia ST, quando da venda do ventilador para o consumidor final? 2) O Bom Preço volta à cadeia normal deste produto? 3) E a ST retida pela indústria, como fica? R. A indústria de eletrodoméstico está sujeita ao regime de substituição tributária com carga líquida a partir de 1º de janeiro de 2019 em obediência ao Decreto 32.900/18. Nas saídas internas destacará na nota fiscal de venda o ICMS da operação própria (18%) e mais o ICMS ST carga líquida(6,93%) aplicado sobre uma BC com MVA de 40%. O adquirente da operação em análise, o Supermercado, pertencente ao Decreto 29.560/08 deve seguir a sua própria sistemática de tributação. O produto "ventilador' é um eletrodoméstico (configurando-se como exceção à sistemática da ST carga líquida pelo art. 6º do Dec.29.560/08) será tributado normalmente pelo adquirente tendo direito ao crédito do ICMS próprio destacado na NF de aquisição. IMPORTAÇÃO1. O contribuinte do ICMS ao adquirir alho em caixa, alho em trança, alpiste, ameixa, amendoim beneficiado, amendoim com casca, batata inglesa, caqui, cebola, kiwi, laranja, maçã, maracujá, morango, painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino inteira, tangerina e uva do exterior deve recolher o ICMS importação e a substituição tributária? R: Não, de acordo com a Instrução Normativa 32/2014, Art. 6º, nas aquisições do exterior dos referidos produtos é devido somente a substituição tributária pelo valor líquido a recolher. 2. Na importação de carne bovina do exterior é devido ICMS importação e a substituição carga líquida ? R: Conforme dispõe a Nota Explicativa 02/2010 só é devido o valor referente da substituição carga líquida, não sendo devido o ICMS IMPORTAÇÃO. 3. Quais as operações de importação com desembaraço aduaneiro neste Estado que serão homologadas diretamente pelos postos fiscais de entrada, mediante aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) devidamente preenchida com os dados da Declaração de Importação a que se vincula a respectiva fundamentação legal do regime tributário? R: Conforme a Norma de Execução 02/2014 as operações abaixo relacionadas deverão ser homologadas diretamente pelos postos fiscais de entrada: 4. Quando se caracteriza importação por encomenda? R: O parágrafo § 5º do artigo 13 do Decreto 31.471/2014 dispõe: 5. O que é GLME ? R: GLME, Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS é o documento utilizado para comprovar a não exigência do pagamento do ICMS IMPORTAÇÃO, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo. Convênio ICMS 85/2009. 6. Qual o fato gerador do ICMS importação? R: Conforme dispõe o artigo 3º, inciso VII do Decreto 24.569/97 Ocorre o fato gerador do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica. 7. Qual o critério de rateio das despesas aduaneiras que dever compor a base de cálculo do ICMS IMPORTAÇÃO, quando for o caso das despesas adicionais que integram a base de cálculo do imposto devido em substituição tributária por ocasião do desembaraço aduaneiro? R: A Instrução Normativa 16, de 20 de abril de 2015 dispõe: 8. Na importação de bens qual o significado de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária? R: É o regime aduaneiro que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica. A regulamentação em relação ao ICMS nas importações sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária está disposta no o §1º do art. 25 do Decreto nº 31.471/2014 . 9.O que é uma importação por conta e ordem? R:: é uma importação em que o adquirente (PJ) contrata junto ao importador (PJ) a operação e o importador traz a mercadoria para o País e remete ao adquirente. 10. Qual o percentual de carga líquida do ICMS o contribuinte enquadrado no Decreto nº 30.256/2010 deve recolher sobre a importação do exterior de bem destinado ao ativo imobilizado para seu estabelecimento? R: O contribuinte recolherá uma carga líquida correspondente a 7,41% (sete vírgula quarenta e um por cento), para bens cujo valor unitário seja igual ou superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs). 11. Qual o procedimento a ser adotado para envio das mercadorias importadas por contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, desembaraçada no Porto do Pecém (no Ceará) e enviada diretamente para armazém geral, também localizado no Ceará, sem transitar pelo estabelecimento importador? 1. A entrada de agendas personalizadas, canetas, lápis, réguas, relógios, chaveiros, bonés, camisas, calendários, etc, a fim de servirem como brindes no estado do Ceará, oriundos de outras Unidades da Federação, estão sujeitas ao pagamento do tributo? R: Sim. Haverá a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas, nos termos do art. 589 do Decreto 24.569/97 – RICMS e Parecer nº 960/2010 . 2. Há incidência do ICMS sobre a saída de impressos personalizados efetuados por estabelecimento gráfico? R: O ICMS não incide sobre a saída de impressos personalizados promovida por estabelecimento gráfico, desde que: a) a personalização do impresso fique caracterizada; b) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e c) o impresso personalizado seja destinado ao uso exclusivo do encomendante. 3. Impressos personalizados são tributados pelo ISS ou ICMS? R: São tributados pelo ISS (imposto municipal) os impressos personalizados (que tenham imprimido os dados de seu usuário) que se destinem ao uso exclusivo do autor da encomenda. No entanto,, serão tributados pelo ICMS os impressos que, mesmo tendo o nome do encomendante, será objeto de nova etapa de circulação(por exemplo: rótulos, material de embalagem, agendas para brinde, etc. - Parecer n. 372/94) IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE ICMS POR MEIO DE AUTO DE INFRAÇÃO1. A impugnação ao lançamento de ICMS por meio da lavratura de Auto de Infração, necessariamente, deve ser assinada pelo sujeito passivo? 1. Contribuinte do segmento Indústria de Confecções, está comprando em Operação interestadual papel Vegetal como material de insumo do seu processo industrial e indaga se será devido o recolhimento do ICMS Substituição Tributária? R: Sim, o Dec. 28.443/2006 em seu Art.1; § 2º, Inc. II, diz que, A Substituição Tributária também se aplica - aos demais insumos, material de embalagem e outros produtos adquiridos pela indústria de confecções e de rede de dormir, relacionados com a sua atividade econômica. INDUSTRIALIZAÇÃO1. Consulente tem como atividade; Secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos agropecuários e indaga se pode ser considerada empresa industrial para efeito de aplicação dos regimes de recolhimento de antecipação do ICMS e substituição tributária. R: O Decreto 24.569/97 em seu Art. 456 cita as atividades que para efeito de aplicação dos regimes de substituição e antecipação tributária, não serão considerados como industrialização e dentre elas está a atividade de secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos agropecuário. 2. Consulente contratou uma empresa para industrialização de seus equipamentos e máquinas e pergunta se existe incidência de ICMS quando o prestador do serviço fornece peças e materiais para fazerem parte do processo industrial? 1. Empresa que atua no ramo de serviços gráficos, sendo a atividade principal IMPRESSÃO DE MATERIAL DE SEGURANÇA, compra os insumos dos fornecedores e realiza processo de fabricação dos produtos conforme solicitação do cliente, indaga a respeito do código CFOP que deve utilizar na emissão das notas fiscais eletrônicas da empresa? R: Em conformidade com o artigo 491 do Decreto 24.569/97 - RICMS, o CFOP a ser utilizado na saída dos produtos fornecidos pela empresa é o CFOP 5401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Art. 491. Fica sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS, relativo à saída subseqüente de produto resultante de sua industrialização, a aquisição de mercadoria realizada por estabelecimento gráfico e editorial enquadrado na CNAE-Fiscal: 1. Gráfica enquadrada no regime de recolhimento outros fazendo operação de compras interestaduais indaga se haverá cobrança de ICMS quando da entrada nesse estado? 2. Estabelecimento gráfico do regime de recolhimento normal, indaga sobre qual tributação incidirá sobre suas aquisições de mercadorias para seu processo industrial. R: Fica sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS, relativo à saída subseqüente de produto resultante de sua industrialização. 1. Quais os prazos de entrega do inventário? R: Os prazos para entrega do inventário estão previstos no art. 427 do RICMS, a seguir: 2. O que o contribuinte deve informar no inventário? R. O contribuinte deverá informar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço. 3. Quais as penalidades aplicáveis ao contribuinte com relação às irregularidades no inventário? R: São basicamente dois tipos de penalidades: 1. Contribuinte recolheu o IPVA, exercício de 2018, contudo sofreu sinistro no mesmo exercício. É devido a restituição do IPVA recolhido desse exercício? R: Não é devida a restituição pois o fato gerador da cobrança do IPVA, devido anualmente,é em 1º de janeiro de cada exercício. 1. Estabelecimento com atividade de serviço de locação indaga qual a alíquota do IPVA a ser aplicada sobre os veículos de sua propriedade? R: Para os veículos automotores de propriedade de estabelecimentos locadores de veículos e, desde que utilizados exclusivamente na atividade de locação, será aplicada a alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a que se refere o inciso VI do artigo 6º da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, com redação acrescida pelo artigo 1º da Lei nº 13.414, de 26 de dezembro de 2003. 2. Empresa que exerce exclusivamente a atividade de serviço de locação de veículos automotores indaga como deve proceder para ter direito à aplicação da alíquota de 1% sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)? R: A empresa locadora de veículos deve entrar com pedido de cadastramento junto à Célula de Execução (CEXAT) de sua circunscrição fiscal conforme determina a Instrução Normativa nº 05/2015 instruída com os seguintes documentos: 1. Contribuinte indaga que norma determina a obrigatoriedade da indicação do dispositivo legal em nota fiscal emitida quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por não-incidência de ICMS? R: O artigo 132 do Decreto nº 24.569/97 disciplina: 2. Deficiente físico deseja comprar um veículo novo e pergunta se tem direito a isenção do ICMS? R: Sim. Conforme o art. 6º, LIV do Decreto 24569/97, alterado pelo Decreto 31206/2013, Convênio 38/2012 e Instrução Normativa 14/2013 desde que o valor do veículo não supere R$ 70.000,00. A pessoa física domiciliada neste Estado, com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista deverá se dirigir à Célula de Execução da Administração Tributária de sua circunscrição fiscal e apresentar a documentação de que trata no art. 1º da Instrução Normativa 14/2013. 3. Quais os documentos exigidos para isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo a pessoa domiciliada neste Estado com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista? R: Conforme dispõe o artigo 1º da Instrução Normativa 14/2013 para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo, conforme previsto no Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, a pessoa domiciliada neste Estado, com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, deverá se dirigir à Célula de Execução da Administração Tributária (Cexat) ou ao Núcleo de Atendimento da Administração Tributária (Nuat) de sua circunscrição fiscal e apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo I, instruído com os seguintes documentos: 4. Em nome de quem é emitido o certificado de isenção? R: O certificado de isenção somente será emitido em nome da pessoa portadora das deficiências ou com autismo, conforme disposto no Convênio nº 38/12. 5. O deficiente físico indaga se depois de oito meses resolver vender o veículo que comprou com o benefício da isenção prevista na legislação acima mencionada, como proceder com relação ao ICMS que não foi recolhido? R: A isenção do ICMS para deficiente físico somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data de aquisição do veículo devendo o adquirente recolher o ICMS com acréscimos legais, a partir da data da compra. Vale ainda observar às penalidades cabíveis nas hipóteses constantes nos incisos I, II e IV do art. 5º da Instrução Normativa 14/2013. 6. Está isenta do ICMS a saída interna de aves e produtos resultantes de sua matança em estado natural? R: Sim, consoante art. 6º, inciso XLVIII, do Decreto 24.569/97, alterado pelo Decretos nº 26.094/00, fica isenta do ICMS a saída interna promovida por qualquer estabelecimento, de ovos, aves e outros produtos resultantes de sua matança, em estado natural, exceto os congelados e resfriados (Convênio ICMS nº 44/75- indeterminado). 7. Contribuinte indaga a essa secretaria sobre a legislação que concede isenção do ICMS na comercialização de produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações? R: O Convênio 84/1997 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações. Referido Convênio foi incorporado à legislação do ICMS do Estado do Ceará através do Decreto 24.699/1997. 8. Consulente produtor agropecuário indaga qual a tributação incidente na produção de insumos agropecuários, mais especificamente inibidores de crescimento? R: Os inibidores de crescimento tem previsão legal de Isenção nas operações internas e de importação conforme Art: 6º, LXXIII, "a" e redução de 60% na base de cálculo quando nas operações de saída interestadual. Previsão legal no art: 51, caput do Decreto 24.569/97. 9. São tributadas pelo ICMS as saídas de mercadorias para exposição ao público? R: Não. Conforme o art. 6º, inciso LXIII, do Decreto nº 24.569/97, não haverá incidência desde que sejam destinadas ao público em geral e que retornem ao estabelecimento de origem dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da saída da mercadoria. 10. São isentas do ICMS as saídas de produtos de artesanato regional? R: Sim, consoante o artigo 6º, inciso VI do Decreto 24.569/97, ficam isentas as saídas de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão, de cooperativa de que o artesão faça parte, da Fundação da Ação Social do Estado do Ceará (FAS) ou de outra instituição de assistência social ou de educação, devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, desde que confeccionados manualmente por pessoas naturais, sem utilização de trabalho assalariado. 11. Aquisição de guindaste por empresa operadora portuária para ampliação do Terminal Portuário do Pecém e operacionalização da Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP) deve ser cobrado o ICMS? R: Não. De acordo com o Decreto nº 32.821 de 11 de outubro de 2018, em seu Art. 1º, abaixo transcrito: 12. São tributadas as mercadorias adquiridas diretamente do exterior por Missões Diplomáticas? 13. Os produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos são tributados? 1. Contribuinte indaga se, sendo ele taxista, poderá gozar do benefício da isenção do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) para o seu veículo de aluguel. R: Sim. Conforme o art 4º, inciso III da Lei 12023/92, regulamentada pelo Dec 22.311/92. 2. Qual a documentação necessária pra que se consiga a isenção do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) de um táxi? R: O artigo 4º da IN 30/ 99 dispõe: 1. A quem compete o pagamento do ITCD, considerando que o donatário reside no Rio de Janeiro (RJ) e recebeu do seu pai residente em Fortaleza-Ce a quantia de R$ 50.000,00 em março de 2016? R: Conforme disposto no parágrafo único do Art. 9º da Lei 15.812, de 20 de julho de 2015, na hipótese de doação, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte do imposto será o doador residente ou domiciliado neste Estado. 2. Qual o procedimento para pagar o ITCD devido ao Estado do Ceará? R: Está disponível no site da Sefaz-ce (www.sefaz.ce.gov.br), a opção em serviços online para o usuário externo (advogado, tabelião ou defensor público) criar uma senha no Ambiente Seguro e preencher a guia do ITCD. 3. Quais os prazos previstos para o pagamento do ITCD? R: Os prazos estão previstos nos artigos 22 e 23 e 24 da Lei 15.812 de 20 de julho de 2015, conforme disposto abaixo: 4. Quais as situações de isenção de ITCD? R: Conforme art.8º da Lei 15.812/15, que dispõe acerca do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD e art. 15º do Decreto. 32.082/16, que regulamenta a referida lei, são as seguintes as situações: 5. É permitido parcelamento do ITCD não recolhido nos prazos regulamentares? R: Conforme art. 26 da Lei 15.812/15, que dispõe acerca de ITCD, e art. 42 do Decreto 32.082/16, que regulamenta a LEI, o crédito tributário não recolhido nos prazos regulamentares, poderá ser parcelado, obedecendo os dispositivos a seguir: 6. Quais as alíquotas do ITCD conforme da Lei 15.812/ 2015 que dispõe acerca do IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS ? R: Art.16. As alíquotas do ITCD, considerando-se o valor da respectiva base de cálculo, são: 7.O pagamento do ITCD levará em consideração o valor da quota constante do contrato social ou patrimônio líquido? R: Sobre a doação de quotas empresariais incide o ITCMD, em conformidade com os §§ 3º e 4º do art. 13 do Decreto nº 32.082/2016 e o art. 13, §§ 3º e 4º, da Lei nº 15.812, 20 de julho de 2015. 8. Quando há a renúncia, a cessão não onerosa e a desistência de herança em favor do monte, ocorrerá a incidência do ITCD? R: Conforme previsto no § 7º do Art. 3º da Lei 15.812/2015, ao que renunciou, não incide ITCD, apenas, em relação aos herdeiros que aceitarem a herança. 9. Quando a renúncia à herança é em favor de pessoa determinada ocorrerá a incidência do ITCD? R: Conforme previsto no § 6º do Art. 3º da Lei 15.812/2015, sim, porque nesse caso, não ocorre renúncia à herança e sim, a aceitação da herança pelo herdeiro e a consequente doação de seu quinhão a pessoa determinada. 10.Ocorre a incidência do ITCD sobre o valor do seguro de vida do falecido? 11. Em relacão ao ITCD, quem podemos considerar como contribuintes do ITCD? R: Conforme art. 9º da LEI 15.812/15, que dispõe acerca do imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD, são contribuintes do ITCD: 12. Quando ocorre a transmissão “causa mortis”? R: De acordo com o ?§ 1º, do art. 2º da Lei 15.812/2015, ocorre no momento do óbito do autor da herança ou legado. 13. Haverá a incidência de ITCD no caso de um inventário judicial ou extrajudicial quando um dos herdeiros quiser renunciar sua parte (quinhão) em favor do monte? R: A Lei 15.812/2015 dispõe acerca do Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD. 14. Foi realizado um aditivo ao contrato social de uma empresa do Estado do Ceará em que um dos sócios transferiu como doação parte de seu capital social para outro sócio. Como proceder em relação a cobrança do ITCD? R: Neste caso, relativo a doação de parte do capital de um sócio para outro sócio é necessário que se formalize o fato, através do preenchimento completo da guia do ITCD. 15. Quais as hipóteses de incidência na transmissão por causa mortis e por doação? R: As hipotéses de incidência por causa mortis e por doação encontram-se previstas na Lei nº 15.812/2015, em seus arts, 3º e 4º, “in verbis”: 16. Quais as hipóteses de não incidência na transmissão por causa mortis e por doação? R: As hipotéses de não incidência por causa mortis e por doação estão previstas na Lei nº 15.812/2015, em seu art. 7º, “in verbis”: 17. Quando ocorre o fato gerador do ITCD? R: De acordo com o art. 5º da Lei nº 15.812, de 20 de julho de 2015, ocorre o fato gerador do ITCD, da seguinte forma: 18. Quem pode solicitar o cálculo do ITCD? R: A pessoa que tenha relação ou interesse com a transmissão, na condição de inventariante, herdeira, meeira, legatária, cessionária, donatária ou profissional que represente seus interesses. 19. Nos casos de impossibilidade de exigir do contribuinte o pagamento do ITCD, quais pessoas respondem solidariamente pelo recolhimento do tributo? R: De acordo com a Lei 15.812/2015, que trata do ITCD, disciplina Art.10: Nos casos de impossibilidade de exigir do contribuinte o pagamento do ITCD, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: 20. O que deve fazer o contribuinte ou responsável pelo pagamento do ITCD que não concorda com o valor atribuído pelo Fisco para o recolhimento do ITCD? R: Determina a Lei 15.812/2015, através do Art.14: O contribuinte ou responsável que discordar do valor atribuído pelo Fisco deste Estado poderá impugná-lo administrativamente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da notificação expedida pelo Fisco, nos termos definidos em regulamento. 21. Existe algum tipo de legislação que contemple a respeito da não incidência do ITCD, nos casos de doações feitas para instituição de educação e de assistência social? 22. Toda e qualquer doação de bens ou direitos para instituição de educação e de assistência social é abrangida pela regra da não incidência do ITCD, de acordo com o disposto no art. 12, inciso II do Decreto 32.082/16? R: De acordo com a Instrução Normativa 68/2018, que disciplina a respeito dos procedimentos concernentes ao reconhecimento da não incidência do ITCD, no caso de doação cujo beneficiário se configure instituição de educação e de assistência social, conforme prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal e da Lei 15.812/2015, regulamentada pelo Decreto 32.082/16. 23.Existe alguma previsão de desconto para o ITCD? R: Sim, aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCD, constituídos ou não, cujos pagamentos, em parcela única, ocorram até 31 de maio de 2019, será concedido desconto de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento). 24.Quais as condições previstas em norma para a não incidência do ITCD, nos casos de doação cujo beneficiário seja instituição de educação e de assistência social, localizados no Ceará? R: O artigo 2º, da Instrução Normativa 68/18 estabelece as seguintes condições: 25. Quais os procedimentos a serem adotados para que se obtenha o reconhecimento da não incidência do ITCD, nos casos de doação cujo beneficiário seja instituição de educação e de assistência social, localizados no Ceará? R: De acordo com o artigo. 3º da Instrução Normativa 68/18, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: 26.Numa doação de valores cujo doador (o pai) é domiciliado em São Paulo e o donatário (filho) reside no Ceará em favor de qual estado deverá ser recolhido o ITCD(Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação)? R. Conforme previsto no artigo 155, § 1º da CF, o ITCD compete ao estado de São Paulo onde tem domicílio o doador. 27. Qual é a base de cálculo do ITCD para fatos geradores ocorridos no estado do Ceará? R. Conforme artigo 11 da Lei estadual nº 15.812/15"A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional. INVENTÁRIO DE MERCADORIAS1. Qual o prazo de entrega do inventário para os contribuintes do ICMS do Ceará? R: O Inventário levantado em 31 de dezembro deverá ser informado através da EFD na escrita fiscal de fevereiro cujo prazo de apresentação é até 20 de março. 1. De que trata a Lei Ordinária do Estado Nº16.683/2018? R: Estabelece a remissão e a anistia dos créditos tributários constituídos ou não, decorrentes dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do parágrafo 2 º, do artigo 155 da Constituição Federal, na forma da Lei Complementar 160/2017. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA RETIDA PELO FISCO1. Qual o documento fiscal que deverá ser emitido no caso de liberação de mercadoria, que tenha sido objeto de autuação no trânsito, por motivo do documental fiscal inidônio, em conformidade o artigo 131 do Decreto 24.567/97? R: Consoante inciso V do artigo 187 do RICMS, o documento fiscal que deverá ser emitido, na hipótese citada, é a Nota Fiscal Avulsa. 2. O que é necessário para providenciar a liberação de mercadorias retidas pelo fisco, antes do julgamento do processo? R: Conforme art. 843, inciso I, II e III e seu parágrafo único, do Decreto 24.569/97, a mercadoria retida poderá ser liberada antes do julgamento do processo, por requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante uma das seguintes garantias: 1. Qual a base legal que determina a obrigatoriedade do contribuinte do ICMS entregar o livro caixa quando solicitado pelo fisco estadual? R: A Lei 12.670/96, artigo 77, estabelece que os contribuintes definidos nesta Lei deverão utilizar, para cada um dos estabelecimentos obrigados à inscrição, livros fiscais distintos, que servirão ao registro das operações e prestações que realizarem, ainda que isentas ou não tributadas, na forma disposta em regulamento e acrescenta em seu parágrafo primeiro, que o livro Caixa Analítico também será de uso obrigatório para os contribuintes a que se refere o caput para cada um dos estabelecimentos obrigados a inscrição, devendo nele ser registrada toda a movimentação financeira, representada pelas contas do "Ativo Disponível", em lançamentos individualizados, de forma diária. 2. Qual a penalidade aplicada quando da não apresentação do livro Caixa pelo contribuinte do ICMS? R: Conforme expõe o artigo 123, V, b da Lei 12.670/96 e o artigo 878,V, b do Decreto 24569/97, a "inexistência de livro contábil, quando exigido: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por livro". LIVRO FISCAL1. Qual a penalidade imputada ao contribuinte do ICMS que extravia, perde ou inutiliza Livro Fiscal? R:De acordo com o Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, Decreto 24.569/1997, Art: 878, inciso "V", alínea "d", tem-se como faltas relativamente aos Livros Fiscais, extravio, perda ou inutilização de Livro Fiscal, multa equivalente a 900 (novecentas) UFIRCES por Livro. 2. Qual a penalidade imposta ao contribuinte do ICMS que deixar de lançar no livro Registro de Inventário mercadoria de que tenha posse, mas que pertença a terceiro, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiro? R: Consoante o Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, Decreto 24.569/1997, Art: 878, inciso "V", alínea "f", tem-se tem-se como faltas relativamente aos Livros Fiscais, deixar de lançar no livro Registro de Inventário mercadoria de que tenha posse, mas que pertença a terceiro, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiro: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIRCE. 3. Qual o prazo em que os livros e documentos fiscais, inclusive gravados em meio magnético devem ser mantidos para apresentação ao fisco, quando solicitados? R: Conforme artigo 421 do Decreto 24.569/97 serão conservados em ordem cronológica, salvo disposição em contrário, pelo prazo decadencial do crédito tributário, para serem exibidos ao Fisco, quando exigidos. O prazo decadencial a que se refere o artigo. 21 é de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (CTN, art. 173).V LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO1.Qual o objetivo do livro de Registro de Inventário? R: O artigo 275 do Decreto 24.569/97 dispõe que o livro Registro de Inventário, modelo 7, Anexo XXXIX, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificação que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagens, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço. 2. Qual é o critério aceito pela legislação tributária do ICMS, para a avaliação do valor dos estoques de determinada empresa? R: Conforme artigo 275, parágrafo 2º, inciso V do Decreto 24.569/97 é o valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo corrente no mercado, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente quando este for inferior ao preço do custo; no caso de matéria-prima ou produto em fabricação, o valor será o seu preço de custo. LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMO DE OCORRÊNCIAS1. Qual o procedimento a ser adotado no Livro Registro de Utilização de Documentos Ficais e Termos de Ocorrências, modelo 6, quando utilizado pelo contribuinte junto ao Fisco? R: Os livros fiscais somente poderão ser usados se visados pela repartição competente do domicílio do contribuinte ou registrados na Junta Comercial, conforme art. 261, §2º do Decreto 24.569/97. LOCADORAS DE VEÍCULOS1. Qual o procedimento a ser adotado pelas locadoras de veículos para que possam adotar a alíquota de 1% (um por cento) de que trata o inciso VI do Decreto 22.311/92? R: Os estabelecimentos do tipo locadoras de veículos deverão registrar processo no Sistema Vipro, disponível em www.sefaz.ce.gov.br, nas opções Serviços On Line, Vipro, IPVA, Redução de Alíquotas Locadoras, fazendo juntada da documentação relacionada no art. 4º da Instrução Normativa 18/2006. MADEIRA1. Contribuinte indaga se ao adquirir madeira de empresa localizada em outra Unidade da Federão, para utilizar como insumo, deverá pagar ICMS substituição na entrada? R: A substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria-prima ou insumo no processo de industrialização, entretanto a madeira, bem como o açúcar e o álcool para fins não combustíveis, são exceção a essa regra, portanto, a madeira paga sim substituição tributária na entrada, mesmo sendo para insumo. Não se aplica à operação de entrada de madeira industrializada a ST, considerando-se industrializada aquela oriunda de área de reflorestamento sob registro do IBAMA. BASE LEGAL: art. 434, III, do Dec. 24.569/97. MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO1. Postos de combustíveis que revendem para consumidor final estão obrigados a registrar o evento de manifestação da NFe? R: Na Instrução Normativa nº 58/2013, em seu Anexo II, relaciona os contribuintes do ICMS, destinatários das mercadorias, obrigados ao registro de eventos que trata os incisos V, VI, VII do §1º da Cláusula Décima Quinta-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005. 1. Existe penalidade específica para o contribuinte que está obrigado a fazer a manifestação do destinatário prevista nos artigos 5º, 6º e 7º da Instrução Normativa nº 58/13 e ao registro de eventos de que trata os incisos V, VI, VII do §1º da Cláusula Décima Quinta-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005 e não o fez? R: Sim. A penalidade está fundamentada no inciso III, alínea “u” do artigo 123 da Lei nº 12.670/96 (com redação dada pela Lei nº16.258/17), transcrito a seguir: 1. Quem está obrigado a emitir o MDF-e? R: Estão obrigados a emitir o MDF-e: 1. O contribuinte emitente de CT-e; 2. O contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; 3. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. 2. Contribuinte indaga se uma única nota fiscal é necessário emitir o MDF-e. R: Sim. Conforme o Ajuste SINIEF nº 09, de 2 de outubro de 2015, que altera o Ajuste Sinief nº 21, de 10 de dezembro de 2010, na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. 3. Qual a finalidade da emissão do MDF-e? R: Através das informações contidas no MDF-e é possível: 1. agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito; 2. fazer o rastreamento da circulação física da carga com o registro do início e do final da operação; 3. identificar o responsável pelo transporte em cada etapa deste; 4. consolidar as informações da carga acobertada por mais de um CT-e ou NF-e; 4. além de registrar as alterações/ substituições das unidades de transporte, como, por exemplo, no caso do transporte intermodal. 4. Contribuinte, emissor de NF-e, adquire um veículo em outra Unidade Federada. O transporte do bem se fará pelo próprio adquirente, que guiará o veículo até o local de destino. Neste caso, deverá ser emitido MDF-e? R: Não há que se falar em emissão de MDF-e, vez que o veículo transportador se trata da própria mercadoria adquirida. 5. Quando ocorre o transbordo de mercadorias, qual o procedimento em relação ao MDFe? R: De acordo com a Cartilha Nacional do MDFe deve ser encerrado o MDFe e emitido um novo documento acobertando o trecho restante do percurso, sempre que tiver alteração em suas informações. 6.Contribuinte do Ceará pergunta se há obrigação de emissão do MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) nas prestações de serviço de transporte internas? R: Sim. A obrigação de emissão do MDF-e nas prestações de serviço internas no Ceará a partir de 1º de janeiro de 2019 foi instituída pelo Decreto 32.881/18 que alterou o Decreto 32.543/18, exceto no âmbito interno das regiões metropolitanas de Fortaleza, Sobral e Cariri. 7. Qual o prazo para o cancelamento de um MDF-e? R: O emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, considerando o disposto na cláusula décima terceira do Ajuste Sinief 21/2010. 8. O MDF-e deverá ser emitido na operação de transbordo? R: Sim. O MDF-e deverá ser emitido sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, conforme determina o parágrafo 1º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 21/2010 9. É obrigatória a emissão do MDF-e nas prestações realizadas internamente nas regiões metropolitanas? R: Conforme parágrafo 6º do artigo 2º do Decreto 32.543/2018 não é obrigatória a emissão do MDF-e nas prestações realizadas internamente nas regiões metropolitanas de Fortaleza, Sobral e Cariri, conforme definidas no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997. 10. Em que situação o contribuinte poderá operar em contingência na transmissão do arquivo do MDF-e? R: Pelo disposto no DEC. 32.543/2018 : Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o ontribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo que indique o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, e adotar as seguintes providências: 11. Quais eventos estão relacionados a um MDF-e? R:Conforme disposto no parágrafo 1º da cláusula décima segunda-A, do Ajuste SINIEF 21/10, os eventos relacionados a um MDF-e são: 12. Quais os responsáveis pelos registros dos eventos relacionados ao MDF-e? R: De acordo com o parágrafo 2º da cláusula décima segunda-A do Ajuste SINIEF 21/10, os registros dos eventos relacionados ao MDF-e devem ser feitos: 13. Qual a penalidade pela não emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) nos termos da legislação vigente? R:Multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por MDF-e não emitido, conforme Lei Nº16.258/2017, art. 1º, III, letra p, multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por MDF-e não emitido; 14. Qual a penalidade aplicada quando o contribuinte deixar de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) a que se encontra obrigado nos termos do artigo 2º do Decreto nº 32.543/18? R: A penalidade está prevista no inciso III, alínea “p” do artigo 123 da Lei nº 12.670/96, com redação atualizada pelo artigo 1.º, XI, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018), transcrito a seguir: 15. Contribuinte emitiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-E) mas esqueceu de imprimir o DAMDFE (Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) e a carga foi abordada no trânsito sem o referido documento auxiliar. Indaga: existe penalidade a ser aplicada nesta situação? R: A penalidade está prevista no artigo 123, inciso III, alínea “r” da Lei nº 12.670/96 com nova redação determinada pelo artigo 1.º, inciso XI, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018), transcrito a seguir: 16. O MDFe deve ser escriturado na EFD? R:Não. O MDFe se apresenta como uma obrigação acessória que se verifica quando ocorre o serviço de transporte de cargas, onde neste manifesto são referenciados os documentos como NFe e Cte, conforme determina o Ajuste Sinief 21/2010. A escrituração ocorre com o CTe ou a NFe. O MDFe pode ser considerado um documento logístico que resume outros documentos e tem a finalidade de agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte (Manual de Orientação do contribuinte, MOC - versão 1.0). MEL DE ABELHA1. Produtor rural tem direito a algum benefício quando vender mel de abelha em estado natural para contribuinte do ICMS? R: Sim. Conforme o art.13, inciso XIII do Decreto 24.569/97, além de outras hipóteses previstas na legislação, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas quando a saída do mel for do produtor para a operação subsequente realizada pelo estabelecimento adquirente. 2. Produtor tem direito ao diferimento do ICMS mencionado no art. 13, inciso XIII do Decreto 24.569/97 quando vende mel de abelha em estado natural para órgão público, ou seja, consumidor final? R: Não. Neste caso, como não vai haver saída subsequente, o produtor deverá recolher o ICMS com o benefício da cesta básica, redução de 61,11% conforme determina o art. 41, inciso I, alínea l do Decreto 24569/97. MEIO DE PAGAMENTO CARTÃO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO1. Existe alguma base legal que proíba a venda de produtos não alimentícios para o meio de pagamento Cartão Alimentação/Refeição (Exemplo: Produtos de Limpeza, Bazar...)? R: Não existe vedação, na legislação pertinente ao ICMS, para realização de vendas de produtos não alimentícios, cuja quitação do pagamento ocorra com utilização do meio "Cartão Alimentação/Refeição", posto que, para lançamento do ICMS devido em determinada operação é bastante que ocorra a emissão do documento fiscal correspondente, não importando qual meio quitará a compra das mercadorias pelo adquirente. METROFOR1. Contribuinte indaga a esta secretaria se as operações destinadas à construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Fortaleza - Projeto Metrofor são isentas R: Conforme inciso XCIII, artigo 6º do Decreto 24.56997, são isentas essas operações 1. É devido o ICMS Antecipado para empresas do MEI? R: Sim, é devido o imposto a título de diferencial de alíquotas, antecipado ou Substituição Tributária para o microempreendedor individual – MEI conforme determina o art. 2º da Instrução Normativa 24/2010. 2. Empresa do MEI poderá solicitar credenciamento junto a SEFAZ para pagamento do ICMS substituição tributária e antecipado? R: Não poderá ser credenciado a pedido o contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual – MEI, conforme estabelece o artigo 4º, inciso XIV da Instrução Normativa 40/2013. 3. É permitido ao MEI a liberação de documentos fiscais NF1 ou NF1-A? R: Não. Conforme dispõe o §3º do art. 3º da Instrução Normativa nº 56/2010 não será permitido ao MEI a liberação de documentos fiscais NF1 ou NF1-A, mas fica garantido a liberação de documentos avulsos, conforme determinação do art. 92-A do Decreto nº 24.569, de 1997. 4. As alterações cadastrais referente ao MEI são feitas no portal da Receita Federal ou no ambiente Seguro da Secretaria da Fazenda? R: As alterações cadastrais e a inscrição do Microempreendedor Individual (MEI), quando não cadastradas automaticamente, após a recepção de arquivos eletrônicos enviados pela Receita Federal, deverão ser incluídas no sistema cadastro, de forma manual, pelo CEXAT do domicílio fiscal do MEI, conforme disposições contidas no art. 3º da I.N 22/2013. 5. É permitido ao Microempreendedor Individual-MEI à emissão de cupom fiscal por meio de ECF? R: Não. Conforme determina o art. 4º da Instrução Normativa 24/2010 fica facultado ao Microempreendedor Individual - MEI o direito de solicitar a impressão exclusivamente de notas fiscais de venda ao consumidor. 6. O Microempreendedor Individual - MEI tem a obrigação de recolher taxa para emissão de nota fiscal avulsa? R: O Microempreendedor Individual - MEI é isento do recolhimento de taxa de fiscalização e prestação de serviços públicos instituído pela Lei nº 11.529/1988, relativamente à solicitação de emissão de nota fiscal avulsa, quando for o caso. Regra prevista também no artigo 3º da Instrução Normativa 24/2010. 7. Microemprendedor indaga se após providenciar seu desenquadramento no SIMEI no Portal do Simples Nacional é necessário entrar com processo de alteração de regime de recolhimento junto à SEFAZ? R. Não. Após o desenquadramento no SIMEI no Portal do Simples Nacional, a alteração do regime de recolhimento será feita de forma automática pela SEFAZ. Contudo, para agilizar o processo, a Célula de Execução do Contribuinte poderá realizar alteração de regime. 8. Microempreendedor Individual (MEI) está obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55)? R: Não. O Microempreendedor está dispensado de emitir Nota fiscal Eletrônica. Inclusive, a SEFAZ/Ce não permite ao MEI se credenciar como emissor de NF-e. 9. Qual a norma que permite a liberação de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) para o contribuinte inscrito no Estado como MEI? R: O artigo 4º da Instrução Normativa nº 24/2010 estabelece que fica facultado ao MEI o direito de solicitar a impressão exclusivamente de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, observadas as regras previstas nos artigos 146 a 152 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997. 10. É permitido ao MEI- Microempreendedor Individual solicitar a impressão de Notas Fiscais de Venda ao Consumidor? 1. Qual o tratamento tributário dispensado aos vendedores ambulantes que entram com mercadoria a negociar no Estado do Ceará? R: Será cobrado o imposto (ICMS) no primeiro posto fiscal de entrada do Estado, tomando por base de cálculo o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento) na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária. O ICMS devido é obtido aplicando-se a alíquota interna para o produto sobre a base de cálculo especificada anteriormente, subtraindo o resultado do montante devido ao Estado de origem. 2.Qual o procedimento aplicado às operações realizadas por contribuintes de outro estado que entram com mercadoria a negociar, sem destinatário certo, no Estado do Ceará? R. Na entrada de mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado, será cobrado o imposto no primeiro Posto Fiscal de entrada do Estado, tomando por base de cálculo o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento) na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária. Ocorrendo a situação descrita anteriormente, deduzir-se-á, para fins de cálculo do ICMS devido a este Estado, o montante devido ao Estado de origem. 1. Quais os procedimentos em caso de mercadorias não entregues ao destinatário em operações interestaduais? R: Conforme art. 674-A do Decreto 24.569/97, as mercadorias não entregues ao destinatário, obedecem aos seguintes procedimentos: 1. Existe diferença entre o equipamento MFE, e o SAT? R: A respeito de sua indagação, sugerimos a leitura do disposto no inciso I do art. 1º da Instrução Normativa 26/2016: 2. Quando determinado contribuinte estiver imputado ao uso do Módulo Fiscal Eletrônico, em que situação aplicar-se-á o uso do CF-e ou da NFC-e? R: Por força do disposto no art. 26 da Instrução Normativa 27/2016, o contribuinte obrigado ao uso do MFE, deverá emitir, prioritariamente, o Cupom Fiscal Eletrônico, CF-e e, em contingência, utilizar a Nota Fiscal Consumidor, NFC-e. 3. Posso compartilhar uma impressora para dois ou mais equipamentos SAT? R: Sim, é permitido compartilhar uma impressora comum entre dois ou mais equipamentos SAT, conforme dispõe o artigo 5º, incisos I e II da IN 27 de 2016. 4. Em que hipótese o equipamento emissor de CF-e/SAT deverá ser desativado? R: Conforme dispõe o art. 4º, incisos de I a III da IN 27/2016, o equipamento emissor de CF-e/SAT deverá ser desativado nas seguintes hipóteses: I – encerramento de atividade do estabelecimento; II – transferência do equipamento entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte deste Estado; III - transferência da posse do equipamento a outro contribuinte. 5. O Módulo Fiscal Eletrônico/MFE precisa ter uma Internet exclusiva? R: O inciso VI do Art. 6º do Decreto 31.922/2016 dispõe que, para fins de emissão do CF-e, serão utilizados, meio de comunicação que permita o acesso à Internet. Não precisa ter internet exclusiva. 6. Nas operações de venda para quais tipos de destinatários o estabelecimento contribuinte do ICMS emitirá o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio do Módulo Fiscal Eletrônico? R: O Decreto nº 31.922/2016 instituiu o CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e) modelo 59 e a NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) modelo 65. 7. É necessário cadastramento na Sefaz dos estabelecimentos fornecedores de programas aplicativos utilizados para comandar operações no Módulo Fiscal Eletrônico, MF-e? R: Para fornecer aos contribuintes deste Estado, programa aplicativo para comandar operações no Módulo Fiscal Eletrônico, MF-e, V.Sa. deverá providenciar o cadastramento de seu estabelecimento, mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, nas opções "Serviços On Line", "Vipro", "Desenvolvedor de Aplicativos Comerciais", onde será gerada senha de acesso ao Portal do CF-e. 8. A legislação do ICMS obriga a prestar informações sobre os Cupons Fiscais Eletrônicos, CFe, que foram cancelados pelo Módulo Fiscal Eletrônico, MFe? R: Os Cupons Fiscais Eletrônicos, CFe, cancelados, deverão ser informados no Registro C800 da Escrituração Fiscal Digital, EFD. 9. Quando da reativação do CGF, o contribuinte varejista com CNAE principal não listado nos incisos I e III da Instrução Normativa 10/2017, por força do disposto no inciso II do mesmo regramento, encontra-se imputado ao uso obrigatório do Módulo Fiscal Eletrônico, MF-e? R: A reativação de CGF não se configura início da atividade para efeito da obrigatoriedade de uso do MF-e, para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 1º da Instrução Normativa 10/17. 10. O Microempreendedor individual (MEI) está obrigado ao Módulo fiscal Eletrônico (MFE)? R: De acordo com a Instrução Normativa nº 27/2016, Art 44-A, o Microempreendedor Individual não está obrigado a aquisição do Módulo Fiscal Eletrônico MFE). 11. O contribuinte que não estiver imputado ao uso do Módulo Fiscal Eletrônico, MF-e, conforme art. 1º da Instrução Normativa 10/2017, poderá utilizar esse equipamento para registro de suas operações de venda a consumidor? R: As empresas não obrigadas ao uso do Módulo Fiscal Eletrônico, MF-e, caso pratiquem operações destinadas ao varejo, poderão requerer o uso desse equipamento. 12. A legislação vigente obriga proceder a integração das operações de Transferência Eletrônica de Fundos, TEF, relativo ao recebimento de pagamento de vendas por meio de uso do cartão de crédito ou débito, no MF-e ? R: Na legislação pertinente ao ICMS, não existe determinação que exija a integração das operações de cartões de crédito ou débito ao MF-e, podendo ser utilizado pelo estabelecimento usuário deste equipamento, equipamento do tipo Point Of Sale, POS, para o registro das vendas ocorridas com esse meio de pagamento. 13. O Estado do Ceará concede crédito presumido do ICMS nas aquisições de equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CFe)? R: Conforme o art. 1.º do Decreto 32.313/2017, fica concedido ao contribuinte usuário final de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) para emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) o crédito presumido do ICMS equivalente ao percentual de 50%(cinquenta por cento) do seu valor de aquisição, limitado a 195 (cento e noventa e cinco) UFIRCEs por equipamento. 14. Contribuinte indaga quais são os procedimentos que deverão ser adotados para concessão do crédito presumido aos estabelecimentos que adquirem o MFE? R: Para fruição desse benefício, o art. 2.º do Decreto 32.313/2017 determina que o estabelecimento adquirente do MFE para emissão de CF-e, quando da realização de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, deverá calcular o valor do crédito presumido com base no documento fiscal de aquisição do equipamento, desde que o equipamento já esteja devidamente ativado perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), creditando-se a partir do mês subsequente ao da entrada em operação. A comprovação da aquisição do equipamento deverá ser feita com a apresentação do respectivo documento fiscal, que deverão estar consignados os dados referentes ao modelo do equipamento, número de série e fabricante, de acordo com § 1.º e .§ 2.º do Decreto supracitado. 15. Contribuinte usuário de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) indaga qual o dispositivo legal que trata da obrigatoriedade da aquisição de um módulo reserva? R: O § 1º do artigo 27 do Decreto nº 31.922/2016 determina que, mediante ato normativo específico do Secretário da Fazenda, poderá ser exigido do contribuinte usuário de MFE que o mesmo mantenha Módulos de reserva, prontos para serem utilizados em substituição a outro que por algum motivo venha a ficar inoperante. Por sua vez o artigo 25 da Instrução Normativa nº27/2016 já prevê que o estabelecimento comercial inscrito no Regime Normal de recolhimento e obrigado à emissão do CF-e deverá dispor de, pelo menos um módulo de reserva, a fim de evitar os casos de contingência. 15. Qual o procedimento a ser adotado para solicitar homologação do Aplicativo Comercial (AC), utilizado para comandar operações no Módulo Fiscal Eletrônico, MF-e? R: As solicitações de homologações de AC podem ser agendadas mediante envio de e-mail para [email protected]. 16. Existem situações previstas na legislação de vedação da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e)? R: Sim. O artigo 5º do Decreto nº 31.922/2016 determina que nas seguintes hipóteses fica vedado a emissão de CF-e , devendo ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55: 17. O Módulo Fiscal Eletrônico, MF-e, emite relatórios gerenciais? R: O MF-e não emite relatórios gerenciais. Este tipo de relatório pode ser gerado pelo Aplicativo Comercial utilizado pelo estabelecimento, com base nos dados das operações registradas no MF-e. 18. O Módulo Fiscal Eletrônico, MF-e, serve para acobertar prestações de serviço que sejam fatos geradores do ISS? R: O MFE está preparado para emitir Cupom Fiscal Eletrônico, CF-e, registrando itens de serviços. Porém, a utilização do MF-e como instrumento de controle das prestações de serviço do ISS depende de regulamentação pelas Secretarias de Finanças Municipais. 19. Empresa cuja CNAE principal está elencada na obrigatoriedade de uso do Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) nos termos da Instrução Normativa nº 10/17 e suas posteriores alterações, que possui equipamento ECF com data da autorização de uso ou data de aquisição consoante o disposto nos §§ 3º e 3º-A do artigo 1º da referida norma, indaga se deve aguardar o término da validade dos 18 (dezoito) meses para adquirir o MF-e? R: Para esclarecer sobre esse entendimento acerca da obrigatoriedade do MF-e na situação ora apresentada foi publicada a Nota Explicativa nº 04/2017 a qual determina que o contribuinte que se encontra na mencionada situação deve adquirir pelo menos um MF-e. 20. Depois de adotar todos os procedimentos necessários exigidos pela Sefaz para uso do MF-e, posso emitir CF-e de teste neste equipamento? R: O CF-e emitido em MF-e é documento fiscal válido e sobre ele incide o ICMS, de acordo com a operação registrada, não havendo previsão legal para emissão desse documento para fins de teste pelo usuário. 21. Posso utilizar o MF-e para registrar prestação de serviço do ISS? R: O MF-e foi fabricado de forma que permite o registro de prestação de serviço do ISS. No entanto, para que o CF-e possa ser emitido na prestação de serviço do ISS, é necessário que a Secretaria de Finanças do Município onde se encontre circunscrito o emitente desse documento, tenha adotado o MF-e como instrumento de controle fiscal, por meio da edição de instrumento normativo que trata a respeito. 22. Existe vedação legal para que determinado estabelecimento industrial utilize MF-e para emissão do CF-e nas vendas destinadas para consumidor final? R:: O art. 1º da Instrução Normativa nº 10/2017, elenca os CNAEs principais para os quais encontra-se obrigatório o uso do Módulo Fiscal Eletrônico, MF-e. No entanto, caso o estabelecimento não possua CNAE listado no citado dispositivo legal, poderá utilizar o MF-e para emissão do Cupom Fiscal Eletrônico, CF-e, nas vendas destinadas para pessoas não contribuintes do ICMS. 23. Determinado estabelecimento cujo CNAE principal encontra-se listado no art. 1º da Instrução Normativa nº 10/2017, destina todas suas vendas para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS. Neste caso, estaria dispensado do uso do MF-e? R: entendemos que para afastamento da regra da obrigatoriedade de uso do MF-e, necessariamente, todas as operações realizadas pelo estabelecimento devem ser destinadas para pessoas contribuintes do ICMS, cabendo, no fornecimento das mercadorias, ser emitida Nota Fiscal Eletrônica, NF-e. Também, é cabível análise do enquadramento correto da atividade desenvolvida pelo estabelecimento e o CNAE principal atribuído no CGF 24. Como proceder quando o MF-e for substituído em função de perda, furto, roubo ou dano irreparável do MF-e? R: Deverá proceder conforme dispõe Instrução Normativa Nº 27/2016, art. 7º : 25. Sou contribuinte varejista com CNAE principal 4744-0/02 – Comércio Varejista de Material de Construção em Geral. Considerando o disposto no art. 1º, inciso IV, alínea “c” da Instrução Normativa 10/17, que determina a obrigatoriedade do uso do Módulo Fiscal Eletrônico – MF-e para os contribuintes enquadrados na CNAE principal 474 – Comércio Varejista de Material de Construção, meu estabelecimento está imputado ao uso do MF-e? R: O CNAE principal de seu estabelecimento, 4744-0/02 – Comércio Varejista de Material de Construção em Geral, encontra-se inserido na Classe 474 – Comércio Varejista de Material de Construção, enquadrando-se na regra da obrigatoriedade do uso do MF-e de que trata o art. 1º, inciso IV, alínea “c” da Instrução Normativa 10/2017. 26. Quais os casos em que o MF-e poderá ser retirado do estabelecimento? R: Conforme art.6º, Instrução Normativa Nº 27/2016, salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o MFE só poderá ser retirado do estabelecimento, desde a data de sua ativação até sua desativação, nos seguintes casos: 27. Contribuinte indaga sobre quais procedimentos adotar quando ocorrer perda ou roubo do MFE ? R: Conforme Instrução Normativa 27/16 o contribuinte deve comunicar o ocorrido no sítio eletrônico da SEFAZ e enviar as cópias de segurança dos CF-e/SATs ainda não transmitidos. INSTRUÇÃO NORMATIVA 27/16 Art. 7º O contribuinte deverá comunicar, no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, a perda, furto, roubo ou dano irreparável do MFE, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo Fisco, ficando indisponível para emissão de CF-/SAT. 28. Qual a penalidade aplicável pela não transmissão dos arquivos do MFE no prazo estabelecido pela legislação? R: A penalidade pela não transmissão dos arquivos eletrônicos do MFE no prazo legal estabelecido é uma multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou prestações de cada período irregular, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração conforme art. 123, inciso VIII, alínea "i" da Lei 12.670/96. NOTA: O art. 1º, inciso X, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "i" do inciso VIII do art. 123, nos seguintes termos: 29.Quais os procedimentos relativos ao pedido de dispensa do Módulo Fiscal Eletrônico ? R: De acordo com a Instrução Normativa 17/2019, artigo 1º, transcrito abaixo, o contribuinte pode solicitar a dispensa do uso do equipamento adotando as seguintes providências: 30. Contribuinte inscrito no CGF como MEI está imputado ao uso do MF-e? 1. O que é Moratória e por quem poderá ser concedida? R: Moratória é uma das formas de suspensão do crédito tributário, consistindo em uma prorrogação do prazo para pagamento do crédito tributário, podendo ser concedida com parcelamento ou sem ele. 2. Quais as condições de parcelamento de crédito tributário concedido por moratória? R: O parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas mediante lei específica, lembrando que o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. 1. Como deve ser preenchida uma nota fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a mostruário? R: Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu preposto ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 1. Qual a multa a ser aplicada quando ocorre extravio de Livro Fiscal? R: 900 UFIRCE por livro. 2. Como serão calculadas as multas? R: De acordo com o artigo 120 da Lei 12.670/96, as multas serão calculadas tomando-se por base: 1.O que é MVA? R: Nas hipóteses em que não é determinada por preço fixo, o cálculo da substituição tributária é feito mediante agregação de um percentual, a Margem de Valor Agregado - MVA. 2. O que é MVA ajustada? R: A partir da necessidade de se equiparar as tributações das operações internas com as das operações interestaduais, foi criada a MVA Ajustada, a ser utilizada nas hipóteses em que a alíquota interna for superior à alíquota interestadual e que possibilita o equilíbrio das cargas tributárias nas duas hipóteses de aquisição, mediante uma certa elevação do percentual de MVA. 3. Qual a formula do MVA ajustada? R: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original/100) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1]", 1. Qual o prazo máximo para entrega da mercadoria após a emissão da nota fiscal? R: Nas operações internas o prazo máximo para a entrega da mercadoria ao destinatário é de até 7 (sete) dias, contados da data da emissão da nota fiscal. Entretanto para as operações interestaduais não se aplica este limite. 2. Em qual hipótese é cabível a Nota Fiscal Complementar? R: Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, será emitido o documento fiscal correspondente: I - no reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo no valor da operação ou prestação; II - na regularização, em virtude da diferença de preço ou de quantidade da mercadoria objeto da operação ou da prestação, quando efetuada no período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal originário; III - para lançamento do ICMS não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto, em que tenha sido emitido o documento fiscal originário. 3. Um contribuinte optante pelo SN, franquia da empresa Motorola, CNAE: 4752100. R: Deverá emitir nota fiscal em entrada, efetuando o recolhimento do ICMS correspondente, calculado mediante multiplicação do percentual de alíquota interna do ICMS, aplicável ao produto, no caso 17% (dezessete por cento) até 31/03/2017 e 18% a partir de 01/04/2017, sobre a base de cálculo, que no caso em tela é o valor da operação. NOTA FISCAL AVULSA (NFA)1. De que trata o Ajuste Sinief 07/2009 e qual o decreto que o ratificou e o incorporou à legislação tributária do Estado do Ceará? R. O referido Ajuste citado trata da autorização às unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A-4. O Decreto que o ratificou e o incorporou à Legislação do ICMS do Estado do Ceará foi o Decreto nº 29.885/2009. 2. Quais os critérios exigidos para a emissão da Nota Fiscal Avulsa? R: Para a emissão da NFA, será exigida a identificação, por meio de cadastramento no Ambiente Seguro da SEFAZ, do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do usuário pessoa física. No caso de pessoa jurídica, o número de inscrição no CPF do seu representante e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). 1. Quando deverá ser emitida a nota fiscal complementar ? R: Pelo disposto no Art. 174 do RICMS Decreto 24.569/97: A nota fiscal será emitida: (...) V - em complementação ou correção a outra anteriormente emitida, na forma prevista na legislação. 2. Como preencher uma nota fiscal complementar ? R: Natureza da Operação: Descreva o que é que a nota está a complementar, como Complemento de tributo”, “Complemento de preço” ou “Complemento de quantidade”, O CFOP de dentro da tela do produto deve permanecer o mesmo enviado na nota a ser complementada. 1. Em que situação será emitida a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica? R: Conforme o Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, que institui o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-E), e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-E), nos termos do AJUSTE SINIEF Nº 07, de 30 de setembro de 2005, com as alterações dos AJUSTES SINIEF Nº 01, de 6 de fevereiro de 2013, e 22, de 6 de dezembro de 2013, em seu Art.27: A NFC-e, modelo 65, ou a NF-e, modelo 55, conforme o caso, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e, quando o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) ficar inoperante, seja em decorrência de caso fortuito ou de força maior, que impeça a sua utilização para fins de emissão do CF-e. 2. É necessário somente o DANFE NFC-e para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial cuja transação estiver documentada por NFC-e ? R: Não. Para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial cuja transação estiver documentada por NFC-e deverá ser impresso e entregue ao consumidor o documento não fiscal intitulado "Relatório de Vendas", seguido do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (DANFE NFC-e). Artigo 34. Instrução Normativa Nº 27/2016. 3. Qual norma instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica? E ainda qual norma estadual do Ceará ratificou e incorporou a mesma? R: Foi o Ajuste Sinief 19/2016 que instituiu a NFC-e e o DANFC que foi ratificado e incorporado à legislação tributária estadual pelo Decreto nº 32.153/2017. 4. A emissão da Nota Fiscal Consumidor Eletrônica, NFC-e, exige a utilização do Integrador Fiscal de que trata o art. 9º do Decreto 31.313/2017? R: Para emissão da NFC-e, que é solução de contingência na impossibilidade de uso do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), deve ser utilizado o Integrador Fiscal. NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)1. Qual o prazo de validade da NF-e para circulação de mercadorias nas operações e prestações interestaduais? R: Não há na legislação tributária dispositivo que trate acerca desta matéria. Portanto, não há prazo determinado para entrega das mercadorias ou prestação de serviços de transporte nas operações e prestações interestaduais (Art. 428, § 1º, I, Dec. 24.569/97). 2. NF-e pode ser preenchida com mais de um CFOP? R: Sim. No campo referente a cada item é indicado o CFOP respectivo, conforme preceitua o § 19 do artigo 19 do CONVÊNIO S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, também regulamentado no artigo 170, § 19 do RICMS-CE (Decreto nº 24.569/97), transcrito a seguir: "§ 19. Será permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estas serão indicadas no campo "CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto. 3. Qual a natureza de operação a ser adotada no preenchimento da NF-e quando se trata de operações distintas? R: Informar a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, consignação, etc., conforme previsto na alínea "i", inciso I, art. 19 do CONVÊNIO S/Nº, de 1970. 4. Como fica a questão da tributação no preenchimento da NF-e quando uma mercadoria é tributada e a outra não? R: Cada campo referente ao item deve ser informado conforme a tributação de cada mercadoria (tributada/isenta/não incidência, etc.). 5. Como deve ser escriturada uma Nota Fiscal denegada? R: Conforme Cláusula décima oitava do Ajuste Sinief nº 07/05, acrescido o § 1º à cláusula décima oitava pelo Ajuste SINIEF 8/07, efeitos a partir de 01.11.07: 6. Qual o prazo máximo para cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica no Ceará? R: O prazo de cancelamento da NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria. 7. Consulente do Regime de recolhimento Simples Nacional, que se diz uma empresa com pouquíssimo movimento de vendas, indaga se pode efetuar venda interestadual NF. . Modelo 1 ou 1-a? R: Conforme Cláusula segunda, § II, do protocolo do ICMS 42/2009, operações de vendas interestaduais só podem ocorrer com NF-e (eletrônica) modelo 55. 8. Gostaria de orientação sobre o preenchimento do Campo da NFe "Valor Aproximado dos Tributos". É obrigatório o preenchimento do mesmo nas operações destinadas para revenda? R: Primeiramente, sugerimos a leitura do que dispõe o art. 1º da Lei 12.741/2012, verbis: 9. É obrigatório, quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, constar as informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte no XML? R: SIM. Inclusive, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta do Ajuste Sinief 07/05 e no seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída. A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. 10. Deverá ser destacado o ICMS nas Notas Fiscais em entrada emitidas pelas empresas optantes do Simples Nacional ? R: A Nota Fiscal Eletrônica em entrada (documento Próprio) emitida por empresa optante do Simples Nacional de que trata a LC 123/2006, deverá destacar nos campos próprios da NF-e, a alíquota e o valor referente ao ICMS, quando devido, conforme determinação prevista na RCGSN 140/18, art. 59, §§ 8º e 9°. 11. Qual o prazo do cancelamento da NF-e contingência quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e? R: Até o prazo limite de 168 horas(cento e sessenta e oito horas) da emissão da NF-e. conforme Cláusula décima primeira, § 7º do AJUSTE SINIEF 7/2005 . NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO1. Como deve ser emitida uma nota fiscal nas operações de devolução de mercadorias entre contribuintes? R: A nota fiscal referente às operações de devolução de mercadoria entre contribuintes, tratada no art. 672 do Decreto 24569/97 deve ser emitida de acordo com o Convênio ICMS 54/00 , cláusula primeira , nos seguintes termos: " na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência , aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem ." 2. Quais os débitos de ICMS que não podem ser parcelados? R: De acordo com o Art. 80 , § 3º do Decreto 24569/97 , não será concedido parcelamento, quando: 1. Empresa do segmento Industrial, em operação interna, faz uma remessa de mercadoria para beneficiamento para um profissional autônomo e indaga se no retorno das referidas mercadorias pode emitir nota fiscal própria em entrada?. R: Sim. As notas fiscais emitidas em operações internas de contribuintes para pessoas físicas ou Jurídicas não contribuinte poderá ser emitida em entrada. Previsão legal no RICMS, Art. 180, Inc. II. NOTA FISCAL INIDÔNEA1. Empresa indaga qual o dispositivo legal que determina em que situações o Fisco Estadual considera como inidôneo determinado documento fiscal? R: O artigo 131 do Decreto nº 24.569/97 esclarece em que situações o documento fiscal pode ser considerado inidôneo, transcrito a seguir: Salientamos que o inciso XIII foi acrescido pelo artigo 1.º, II, do Decreto n.º 32.692 (DOE em 07/06/2018). 1. Como proceder no cancelamento da Nota Fiscal Modelo 21? R: Dependendo da situação, existem três caminhos: 1. Contribuinte indaga como a legislação tributária trata a saída de obra de arte pelo próprio autor. R: As saídas de obra de arte feitas pelo próprio autor são isentas de ICMS conforme reza o art: 6°, XLI da legislação do RICMS. Devendo observar também, que as empresas que adquiram em entrada obras de arte do próprio autor saídas com isenção possuem crédito presumido de 50%. 1. Consulente em auditoria do fisco foi autuado por omissão de receitas e indaga qual o embasamento legal e quais são os fatos que caracterizam numa fiscalização as omissões de receitas? R: De acordo com o § 8º, Art: 827, do Dec. 24.569/97, caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos: 1. Quais os prazos para retorno de uma mercadoria numa operação de conserto ? R. De acordo com o Art. 687 do Decreto 24569/97 as operações internas de remessa e retorno de mercadoria para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, poderá ser diferido o pagamento do ICMS, independente de prévia solicitação, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento remetente no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte; 1. Considera-se fato gerador de ICMS o fornecimento de material, pelo prestador de serviços, nos casos de paisagismo? R: Conforme letra “j”, artigo. 3º, do Dec. 24.569/97, ocorre fato gerador do ICMS no fornecimento de material, em caso de paisagismo: 1.Empresa atua no cultivo de coco da Bahia. Nas vendas internas da palha do coqueiro aplica-se a isenção prevista na legislação do ICMS para a venda do coco? R: O benefício da isenção é previsto apenas em relação aos produtos hortifrutícolas, conforme art. 6º, inciso XXIII do Decreto 24569/97, não se aplicando às operações realizadas com a palha do coqueiro, as quais sofrerão a tributação normal do ICMS. PARCELAMENTO DO ICMS1. Quando o débito do ICMS não pode ser parcelado? R: Conforme Art. 80º, § 3º, incisos I e III, e § 4º, o parcelamento não será concedido parcelamento quando: 1. É possível parcelar débitos de ICMS sem me deslocar a uma unidade de atendimento da Secretaria da Fazenda do Ceará? R:Sim. O parcelamento de débitos fiscais (ICMS e Auto de Infração) está disponível no sitio da SEFAZ/CE (www.sefaz.ce.gov.br) no ambiente seguro, cujo acesso é restrito a usuários com vínculos de contador ou sócio. As regras para o parcelamento na internet seguem as disposições do RICMS (Dec. 24.569/97, artigo 80). 1. Contribuinte indaga: “paguei um imposto de entrada interestadual em duplicidade. Como faço para me ressarcir do valor pago indevidamente?” R. Conforme o Art. 90-A do Decreto 24.569/97, acrescido pelo Decreto 32.882, de 21/11/2018, abaixo transcrito: “Art. 90-A. A restituição do imposto indevidamente recolhido decorrente de Porém, se o pagamento decorrer de outra hipótese de pagamento em duplicidade aplica-se o disposto no art. 89 a 91 do RICMS. 2. Quando se tratar de créditos decorrentes de valores que tenham sido indevidamente destinados ao FECOP, como é feito o ressarcimento desses valores? R. Conforme o parágrafo único do Art. 90-A acima citado os créditos decorrentes de restituição do FECOP só podem ser utilizados pra a quitação de débitos da mesma espécie, ou seja, com débitos do FECOP. Também feito via sistema, “Art. 90-A... Parágrafo único. Os créditos decorrentes de restituições de valores que tenham sido indevidamente destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) só poderão ser utilizados para a quitação de débitos da mesma espécie.” Porém, se o pagamento decorrer de outra hipótese de pagamento em duplicidade aplica-se o disposto no art. 89 a 91 do RICMS. PAT1. Em que circunstância o processo administrativo-tributário é considerado extinto, com e sem julgamento de mérito ? R: De acordo com o Decreto nº 32.885/2018 , no seu temos a seguinte previsão: Extingue-se o processo administrativo-tributário: 1. Como a empresa deve proceder para se habilitar ao tratamento tributário do Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição - PCDM? R: De acordo com o artigo 38 do Decreto nº 29.183, DE 08 de Fevereiro de 2008: 2. Quais são os incentivos que são assegurados às sociedades empresárias inscritas no Programa de incentivos às centrais de distribuição - PCDM? R:De acordo com o Art 40 do Decreto n° 29.183, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2008: 1. Qual a multa a ser aplicada quando a mercadoria é transportada com documentação fiscal inidônea? R: Conforme disposto no artigo 123, inciso III, alínea a, item 2 da Lei 12.670/96, transportar mercadoria com documentação fiscal inidônea: multa equivalente a uma vez o valor do imposto devido. 2. Qual a penalidade aplicada quando a mercadoria é transportada sem documento fiscal? R: Conforme disposto no artigo 123, inciso III, alínea a, item 1 da Lei 12.670/96, transportar mercadoria sem documento fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação. 3. Qual a penalidade cabível em caso de omissão, na entrega do inventário, de mercadoria que se encontra em depósito de terceiro? R: Multa de 50 UFIRCE conforme art. 878, inciso V, alínea f do Decreto 24569/97 4. Qual a penalidade e multa pela falta de selagem no documento fiscal? R: De acordo com o art. 878 inciso "III", alínea "m", do Decreto nº 24.569/97 atualizado pela Lei nº 16.258/2017, “in verbis”: 5. Qual a multa pela falta de entrega do inventário? R: Na falta da entrega do inventário, aplicar-se-á a multa equivalente a 1% (um por cento) do faturamento do estabelecimento de contribuinte do exercício anterior, conforme prevê o art. 878, inciso V , alínea "e" do Decreto nº 24.569/97 – RICMS. 6. Qual a penalidade imputada ao contribuinte do ICMS que embaraça, dificulta ou impede uma ação fiscal? R: De acordo com o Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, Decreto 24.569/1997, Art: 878, inciso "VIII", alínea "c", tem-se como faltas para o contribuinte que embaraça, dificulta ou impede uma ação fiscal, por qualquer meio ou forma, multa equivalente a 1800 UFIRCES. 7. Qual a penalidade imposta ao contribuinte do ICMS que atrasa a escrituração dos livros fiscais ou contábeis? R: Consoante o Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, Decreto 24.569/1997, Art: 878, inciso "V", alínea "a", tem-se como faltas no que se refere ao atraso de escrituração dos livros fiscais, multa equivalente a 90 UFIRCES. 8. Qual a penalidade pela não emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) nos termos da legislação vigente? R:Multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por MDF-e não emitido, conforme Lei Nº16.258/2017, art. 1º, III, letra p, multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por MDF-e não emitido; 9. Qual a penalidade imputada ao contribuinte do ICMS que emite documento fiscal com preço da mercadoria inferior ao preço praticado no mercado sem motivo justificado? R: De acordo com o Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, Decreto 24.569/1997, Art: 878, inciso "III", alínea "e", tem-se como faltas relativas à documentação fiscal: emitir documento fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a uma vez o valor do imposto que deixou de ser recolhido. 10. Qual a penalidade imposta ao contribuinte do ICMS que realiza uma operação de saída de mercadoria com documento fiscal já utilizado em operação anterior? R: Consoante o Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, Decreto 24.569/1997, Art: 878, inciso "III", alínea "f", tem-se tem-se como faltas relativamente à documentação fiscal: promover saída de mercadoria ou prestação de serviço com documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anteriores: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO1 - Quem são as partes envolvidas no Processo Administrativo Tributário? R: A Lei 15.614/2014 estabelece a estrutura, organização e competência do Contencioso Administrativo Tributário e institui o respectivo Processo Eletrônico. O Artigo 64 desta lei considera que são partes no Processo Administrativo Tributário o Estado do Ceará, representado pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo da obrigação tributária ou a quem a lei atribuir responsabilidade pelo seu cumprimento e o requerente em Procedimento Especial de Restituição. 2. Quem poderá ser equiparado ao sujeito passivo no Processo Administrativo Tributário? R: Equipara-se ao sujeito passivo, nos termos do Art. 64, aquele que, por ato voluntário aceitar, perante a Administração, a condição de fiador ou em decorrência de ação judicial, manifestar interesse na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária. O sujeito passivo comparecerá ao processo administrativo-tributário, em qualquer de suas fases, pessoalmente para postular em causa própria, por procurador devidamente constituído ou através de advogado com mandato regularmente outorgado. 3. No Processo Administrativo Tributário como deve proceder o sujeito passivo para cessar a aplicação dos juros de mora e atualização monetária? R: Pelo disposto no art. 76 da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, o sujeito passivo poderá fazer cessar a aplicação dos acréscimos dos juros de mora e da atualização monetária mediante depósito do crédito tributário, na forma disposta na legislação tributária. PROCESSO DE CONSULTA1. Não tenho certificado digital, preciso solicitar um parecer tributário. Posso protocolizar o processo por meio físico? R: De conformidade com o Art. 1º da Instrução Normativa Nº 10/2015, alterada pela Instrução Normativa Nº 42, de 21 de agosto de 2018, a protocolização cos processos dirigidos à Célula de Consultoria e Normas (CECON) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), a partir de 1º de setembro de 2018 deverão ser realizados exclusivamente por meio eletrônico no sistema VIPRO. 2. E se for processo de consulta de ITCD, posso protocolizar por meio físico se eu não tiver certificado digital? R: O Art. 1º da Instrução Normativa 10/ 2015, alterado pela Instrução Normativa nº 42/2018, estabelece as seguintes 1.Qual o documento fiscal utilizado pelo produtor rural com CPF e CNPJ? R: Produtor rural com CPF utilizará a Nota Fiscal de Produtor conforme Decreto 30.241/2010 2. Produtor Rural - pessoa física pergunta se é possível emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e modelo 55 para acobertar suas operações? R: Não é possível ao Produtor Rural - pessoa física emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e modelo 55 pois para tal é necessário ter certificado digital e-CNPJ para assinatura do arquivo eletrônico do documento fiscal. O Produtor Rural - pessoa física deve emitir Nota Fiscal do Produtor (Documento fiscal impresso em papel autorizado através de AIDF - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais), conforme artigo 184 do RICMS e Protocolo ICMS 42/09 (Cláusula quarta), abaixo reproduzidos. 3. Produtor agropecuário, que emite Nota Fiscal do Produtor Modelo 4, indaga se pode emitir documento fiscal próprio para acobertar aquisição de mercadoria. R: A legislação tributária não permite a emissão de nota fiscal de entrada por produtor. 1. Contribuinte do Regime de Recolhimento Normal ao importar um produto de informática, elencado na IN 35/13, para integrar ao seu Ativo Imobilizado, indaga qual tributação o Estado do Ceará exigirá nessa operação? R. Considerando que o referido produto esteja elencado na IN 35/13, em regra deveria ser cobrada a substituição tributária prevista no Dec. 31.066/12, entretanto como não haverá uma saída posterior por tratar-se de um produto destinado ao Ativo Imobilizado, deverá ser cobrado apenas o ICMS Importação, conforme Dec. 31.471/14. Deve-se salientar ainda que referido produto terá redução de Base de Cálculo de 61,11% conforme previsto no art. 41 do nosso RICMS. BASE LEGAL: Art. 41 do Dec. 24.569/97; Dec. 31.471/12 e IN 35/13. PRODUTOS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO1. A indústria de biscoitos de farinha de trigo estabelecida no Ceará, ao dar saída interna desses produtos, destaca o ICMS Substituição tributária? E na saída interestadual? R: As operações de saídas subsequentes dos produtos na forma do Decreto nº 32.489/2018, quando das operações internas, o ICMS não deverá ser destacado, constando no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal a seguinte expressão: “ICMS pago por substituição tributária”, seguida da identificação do Decreto. Na saída interestadual para Estados signatários do Protocolo ICMS 53/2017, o ICMS-ST e sua respectiva base de cálculo deverão ser destacados nos campos próprios, constando no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal a seguinte expressão: “ICMS retido por substituição tributária”, seguida da identificação do referido Protocolo e recolhe o ICMS ST através de GNRE. E na saída interestadual para estados não signatários do Protocolo ICMS 53/2017, destaca o ICMS normal, apenas para efeito de crédito do adquirente, exceto para as operações destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, que devem obedecer a regramento próprio, conforme artigo 4º, incisos I ao III, e parágrafo único do Decreto 24.569/97. O preço de referência para os produtos derivados da farinha de trigo, conforme prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS 50/05, estão listados no ato Cotepe 28/2015. PROJETO CANAL VERDE BRASIL-ID1. O que é necessário para que as empresas prestadoras de serviço de transporte e veículos possam participar do Projeto Canal Verde Brasil-ID? R: Para que as empresas prestadoras de serviço de transporte e veículos possam participar do Projeto Canal Verde Brasil-ID, é necessário que atendam ao disposto no artigo 4º da Instrução Normativa nº 31/2018, a saber: 2. Quais os benefícios aplicáveis às empresas prestadoras de serviço de transporte e veículos participantes do Projeto Canal Verde Brasil-ID? R: De acordo com o artigo. 5º da Instrução Normativa nº 31/2018, a empresa participante do Projeto Canal Verde Brasil-ID terá prioridade nos procedimentos de atendimentos nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito, quando do trânsito de seus veículos no território deste Estado, nos seguintes casos: 3. O que é o Projeto Canal Verde Brasil? R: É cujo objetivo é possibilitar o desenvolvimento conjunto de novos modelos de fiscalização de trânsito de mercadorias, adequados à nova realidade dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) e, ao mesmo tempo, reduzir o tempo de deslocamento dos veículos de carga, com a adoção de um novo conceito de inspeção de veículo em movimento, a partir do monitoramento dos documentos fiscais eletrônicos transportados e rastreamento dos veículos de carga, na saída da unidade de carregamento, percurso e descarregamento. 4. Qual a legislação que estabelece procedimentos e critérios a serem observados para fins de participação das empresas de transporte e veículos de carga no Projeto Canal Verde Brasil-ID? R: A legislação vigente que trata a respeito procedimentos e critérios a serem observados para fins de participação das empresas de transporte e veículos de carga no Projeto Canal Verde Brasil-ID é a Instrução Normativa nº 31/2018, exarada com base no Protocolo ICMS Nº51/2015. QUEIJO MUSSARELA1. Uma indústria do estado do Ceará que fabrica queijo mussarela. Como será a tributação do ICMS na venda desse produto na operação dentro do Estado do Ceará? E na operação interestadual? R. De acordo com o Art. 532, II, § 1º, do RICMS, Dec. 24.569/97, a indústria, na operação interna, deve recolher o ICMS Substituição Tributária, bem como o ICMS relativo à operação própria. Já nas operações interestaduais, a indústria recolhe somente o ICMS Normal de 12%. QUEROSENE ILUMINANTE1. Consulente pretende trabalhar com querosene iluminante de NCM 2710.19.11, indaga qual a tributação de ICMS do mesmo no estado do Ceará? R: A título de informação, os querosenes estão elencados em Protocolo na posição geral de NCM 2710.19.11, sendo que esta NCM trata-se de querosene de aviação (que tem retenção na fonte). A outra posição é a NCM 2710.19.19, que trata-se de outros querosenes sem especificação de iluminante. No Estado do Ceará aplica-se a Substituição Tributária apenas quando for Querosene Iluminante no qual está inserido na NCM 2710.19.11, no entanto, para ser considerado Querosene Iluminante, deve vir especificado na Nota Fiscal. Se na Nota Fiscal vier descrito apenas como querosene - NCM 2710.19.11, sem especificar que é iluminante, será considerado como produto do grupo de preparações concebidas para dissolver, diluir ou remover tintas e outros produtos. 1. Como é a tributação na recarga de celular? R: O serviço de recarga, serviço de comunicação é pago via ICMS substituição tributária, artigo 804 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 24.569/1997. 1. O que significa RECOF? R: É o regime aduaneiro especial que permite ao beneficiário importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão de pagamentos de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização e produtos destinados à exportação ou ao mercado interno. 2. Contribuinte indaga como é tratado no estado do Ceará o ICMS quando importa ou adquire no mercado interno mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização e produtos destinados à exportação ou ao mercado interno através dos benefícios concedidos pelo regime aduaneiro RECOF? R: Fica suspensa a exigibilidade do ICMS, conforme prevê o disposto no art. 34, §1º, inciso VI do Decreto nº 31.471/2014, “in verbis”. 1. O que é RECOPI Nacional, e quais empresas estão obrigadas a se credenciar nesse sistema? R: RECOPI é o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional instituído pelo Convênio ICMS 48/2013. Todas as empresas dos Estados signatários do Convênio ICMS 48/2013, que realizarem operações com " papel" amparadas pela não-incidência de imposto, deverão se credenciar no sistema RECOPI, independente da atividade exercida por estas. No Ceará o Decreto 31.862/15 dispõe sobre os procedimentos para o credenciamento do estabelecimentos na SEFAZ e no RECOPI Nacional. RECURSO1. Os recursos impetrados em decorrência de decisão exarada em primeira instância por julgador do Contencioso Administrativo Tributário, Conat, necessariamente, devem ser assinados pelo sujeito passivo? R: De acordo com o disposto no art. 95 do Decreto nº32.885/2018, o recurso impetrado em decorrência de decisão exarada em primeira instância pelo Conat, poderá ser assinada pelo sujeito passivo citado na autuação, bem como, por representante legalmente constituído para tanto. RECURSO DE PASTO1. Qual o procedimento para envio de gado para “recurso de pasto”? R: Deverá proceder conforme as determinações do Protocolo ICMS nº 73/2012, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para “recurso de pasto”, promovidas entre os estados signatários do mencionado protocolo, para fins de operacionalização do disposto no art. 515-B, inciso II do Decreto nº 24.569/97 – RICMS, 1. Na operação interestadual, quem é o contribuinte Substituto Tributário referente às redes de dormir? R: De acordo com o Artigo 511 do Decreto Nº 24.569/97, na operação interestadual, o responsável pela Substituição Tributária é o adquirente das Redes de Dormir, verbis: 2. O pagamento do ICMS Substituição Tributária recolhido quando da entrada de insumos adquiridos pela indústria de Redes de Dormir engloba o imposto devido até a cadeia final? R: De acordo com o Decreto Nº 28.443/2006, Artigo 8º, Parágrafo 4º, o imposto devido por Substituição tributária pela Indústria de Redes de Dormir abrangerá toda a cadeia de comercialização até o consumidor final. 3. Qual é a tributação do Icms referente às Redes de Dormir? R: As Redes de Dormir estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária conforme Decreto Nº 28.443/2006 e o Artigo 511 do Decreto Nº 24.569/1997. 4. Na operação interna quem é o contribuinte Substituto Tributário referente às Redes de Dormir? R: De acordo com o Artigo 1º do Decreto Nº 28.443/2006, na operação interna, o Substituto Tributário é a Indústria de redes de Dormir. A Substituição Tributária é devida pelas entradas dos insumos no referido estabelecimento, não havendo mais cobrança quando das saídas subsequentes. REDESPACHO1. Como deve ser feita a emissão do CT-e pelo estabelecimento contratado para efetuar prestação de serviço de transporte de cargas por meio de redespacho? R: O prestador de serviço contratado para realizar o serviço de transporte, que é aquele que tem a responsabilidade, perante o tomador, de levar a mercadoria desde a origem até seu destino final, deve emitir o CT-e referente a todo o trajeto feito pela mercadoria. 2. No redespacho, o prestador do serviço de transporte que receber a mercadoria em redespacho deverá emitir CT-e? R: De acordo com o art. 228 do Decreto 24.569/97, RICMS, o transportador que receber carga para redespacho: 1. Quais os percentuais de redução de base de cálculo do ICMS dado pelo Estado do Ceará para os produtos que compõem a Cesta Básica? R: Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica a base de cálculo do ICMS será reduzida em 61,11% e 33,33%, conforme produtos relacionados no art. 41 do Dec. 24.569/97 (RICMS). 2. Contribuinte indaga se haverá redução de base de cálculo da ração animal nas operações interestaduais? R: Sim, haverá redução de 60% na base de cálculo, de acordo com o art. 51 do Decreto nº 24.569/97 – RICMS e Convênio ICMS nº 100/97. 3. O Convênio ICMS 19/2018, que trata da redução da base de cálculo de 75% nas prestações internas de serviços de comunicação foi incorporado à legislação estadual por qual Decreto? Existe algum Decreto regulamentando as disposições do referido Convênio? R: O Convênio 19/2018 foi incorporado à legislação do ICMS pelo Decreto 32.665/2018, tendo sido regulamentado pelo Decreto 32.691/2018, que acrescentou o Art. 54-B ao regulamento do ICMS (Decreto 24.569/97). REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO1. Contribuinte indaga em que norma o Estado do Ceará regulamentou as disposições do Convênio ICMS 19/18, o qual autorizou os Estados a conceder redução de base de cálculo de ICMS nas prestações de serviços de comunicação? R: O artigo 1º do Decreto nº 32.691, publicado no DOE em 07/06/18, incluiu o artigo 54-B ao Decreto nº 24.569/97 (RICMS) deste Estado, conforme redação abaixo: 1. Quais os débitos de natureza tributária e os fatos geradores contemplados pelo REFIS 2017? R: O programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2017 estabelece condições especiais aos contribuintes do ICMS, IPVA e ITCD para regularização perante o Fisco, no que se refere a débitos de natureza tributária decorrente de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016, inscritos ou não em Dívida Ativa, conforme estabelece a Lei 16.259/2017. 2. Com a publicação da Lei do REFIS 2017, onde possibilita o pagamento de débitos constituídos de natureza tributária, podemos regularizar débitos referente ao FEEF - Fundo Estadual de Equilibrio Fiscal, haja vista que sua natureza é tributária - ICMS? R :Os débitos referente ao FEEF não terão direito aos benefícios da Lei16.259/17 - REFIS porque trata-se de um fundo de caráter temporário que tem como finalidade viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Ceará, conforme estabelece a Lei 16.097/2016 regulamentada pelo Decreto 32.013/2016. 3. Os benefícios do REFIS 2017 são cumulativos com as reduções da Lei 12.670/96 ICMS? R: Conforme estabelece a Lei 16.259/17, art.6º, § único, os descontos concedidos nos termos desta Lei não excluem aqueles previstos no artigo 127 da Lei 12.670/96 que dispõe acerca do ICMS. 4. O contribuinte que possuir ação judicial poderá obter o benefício do Refis 2017? R: Conforme estabelece a Lei 16.259/2017, art.10, o sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no pagamento, deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação. 5. Quais os benefícios da Lei nº 16.443, de 2017, que prorrogou o Refis até 28 de dezembro de 2017? R – A Lei Nº 16.443, de 8 de dezembro de 2017, prorrogou os benefícios do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2017, instituído pela da Lei nº 16.259, de 9 junho de 2017, que estabelece condições especiais aos contribuintes do ICMS, IPVA e ITCD para efetuarem a regularização perante o Fisco, no que se refere a débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016, inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, até o dia 27/12/2017, com a observância dos seguintes critérios: 1.Quais os municípios da região metropolitana de Fortaleza, Cariri e Sobral? R. O Regulamento do ICMS, Decreto 24.569/97, lista os municípios de cada região metropolitana no artigo 7º, inciso II, parágrafo único, incisos I, II e III, abaixo transcritos: I - a Região Metropolitana de Fortaleza, aquela constituída pelos seguintes Municípios, nos termos da Lei Complementar estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999, com os acréscimos determinados pela Lei Complementar estadual 78, de 26 de junho de 2009: Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Eusébio, Guaiuba, Fortaleza, Horizonte, Itaitinga, Pacatuba, Pacajus, Chorozinho, Maranguape, Maracanaú, Pindoretama e São Gonçalo do Amarante; II - a Região Metropolitana do Cariri, aquela constituída pelos seguintes Municípios, nos termos da Lei Complementar estadual nº 78, de 2009: Barbalha, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Jardim, Juazeiro do Norte, Missão Velha, Nova Olinda e Santana do Cariri. III – a Região Metropolitana de Sobral, aquela constituída pelos seguintes Municípios, nos termos da Lei Complementar estadual n.º 168, de 27 de dezembro de 2016: Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral e Varjota. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO1. O que é Regime Especial de Tributação e quais os requisitos para sua concessão? R: Regime Especial de Tributação é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às regras gerais de exigência do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária. Os requisitos para concessão de Regime Especial de Tributação são os seguintes: 2. O que é necessário para o contribuinte, regido pela Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, solicitar Regime Especial de Tributação? R: O contribuinte atacadista com CNAE-Fiscal principal relacionada no Anexo I da Instrução Normativa 49/16 poderá requerer a concessão e a renovação de Regime Especial de Tributação por meio do Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO), cujo acesso será efetuado pelos contribu-intes cadastrados no sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (SIGET), na página eletrônica http://www2.sefaz.ce.gov.br/PortalSiget/#principal e deverá anexar, em PDF (Portable Document Format), a seguinte documentação: 3. Contribuinte pergunta se cabe recurso no caso de indeferimento de pedido de concessão ou renovação de Regime Especial de Tributação? R: Sim. Conforme do art. 6º da Instrução Normativa nº 49/16, in verbis: "Art. 6.º No caso de indeferimento do pedido de concessão ou de renovação do Regime Especial de Tributação, o contribuinte pode ingressar com recurso no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação do indeferimento. " 4. Será necessário o pagamento de nova Taxa de Administração Fazendária ao ingressar com recurso de pedido de Regime Especial indeferido anteriormente pela SEFAZ? R: Não, conforme § 2º do Artigo 6º da Instrução Normativa nº 49/16, in verbis: "§ 2.º No caso de recurso, não será mais exigido o pagamento de nova Taxa de Administração Fazendária". 5. Como proceder para obtenção de regime especial de tributação de que trata o art. 4º do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008? R: Esclarecemos que o RICMS do Estado do Ceará disciplina a concessão de celebração de Regime Especial de Tributação através de Termo de Acordo entre um estabelecimento contribuinte do ICMS localizado no Estado do Ceará firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará através dos arts. 567 a 569-A do Decreto 24.569/1997, cuja transcrição reproduzimos a seguir, in verbis: 6. Contribuinte indaga se pode se beneficiar do regime especial constante do Decreto 26.573, de 16/04/2002, que trata sobre a venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artigos de joalheria, com pagamentos em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno, a não residentes no país. R: Não. O art. 1º do decreto mencionado determina que o regime especial nele previsto deverá ser solicitado no prazo de 30(trinta) dias a contar da publicação do referido decreto. Tendo em vista que o decreto foi publicado em 18/04/2002 e o contribuinte quer solicitar o regime especial em novembro/2017, concluímos que não há mais tempo hábil para a solicitação do citado regime especial. 7. Os estabelecimentos do artigo 763 do RICMS-CE (restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares) ao venderem para fora do Estado do Ceará, será aplicado o percentual 3,7% previsto no artigo 763 do RICMS-CE? R: Não, a operação interestadual DE SAÍDA, para optante do regime do artigo 763 do RICMS-CE, se encontra sujeito à sistemática normal de tributação. 8. Estabelecimento industrial beneficiário de regime especial de tributação de lagosta, camarão e pescado indaga se haverá recolhimento do ICMS diferido na saídas destinadas ao exterior. R: Não haverá recolhimento pois as exportações são todas desoneradas de ICMS, inclusive a exportação de pescado. 1. O contribuinte enquadrado no regime especial por ufirces que iniciar suas atividades no decorrer do mês deverá recolher o ICMS mensal integral? R: Não. De acordo com o Parecer 201/97, o recolhimento do ICMS deverá ser recolhido proporcionalmente aos dias em que a empresa exerceu as suas atividades. RELATÓRIO DE VENDAS1. O Relatório de Vendas possui leiaute regulamentado? 1. É tributada as operações de saída com fim específico de exportação? R: Não. Conforme dispõe o artigo 4º, inciso XIV, o ICMS não incide nas operações de saída com fim específico de exportação. 1. Contribuinte informa que efetuou uma operação de remessa interestadual em demonstração; entretanto o prazo para retorno da mercadoria já excedeu os 60 dias previstos na legislação vigente, para efeito de suspensão do imposto. Indaga: quais procedimentos deverá adotar para se regularizar? R. Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º da cláusula quarta, do Ajuste SINIEF 02/18, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter, conforme expressa o §1ºe 2º da cláusula quinta do mesmo Ajuste: “§ 1º (...) § 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo: 1. Na operação de "remessa para demonstração" de mercadorias, O QUE DEVO FAZER SE A MERCADORIA FOI CONSUMIDA? R: NORMA DE EXECUÇÃO Nº 03, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015, Publicada no DOE em 25/09/2015, determina os procedimentos a serem adotados quando do registro no Sistema de Trânsito de Mercadorias(SITRAM) de notas fiscais relativas a operações interestaduais, exclusivamente nos casos em que realizado fora dos postos fiscais de divisa, a saber: Fica facultado V. Sa. formular a sua solicitação do crédito relativo a devolução, à Célula de Consultoria e Normas, posto que, é praxe analisarem, os casos não comportados no artigo 8º do Decreto nº 31.280/2013. REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO VALOR DE R$ 1,001. Qual o valor mínimo para emissão do DAE para pagamento do ICMS? R: Em obediência ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.814, de 21/09/2006, a partir da data da sua publicação, DOE-CE: 22.09.2006, fica dispensado o crédito tributário, com valor principal originário igual ou inferior a R$ 1,00 (um real). RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO1. Consulente indaga quem é o responsável tributário perante o cadastro Geral da Fazenda - CGF, em caso de participação societária de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior que não possuam CPF ou CNPJ em nosso país. R: Conforme o art. 23-a, do RICMS/Ce , o responsável tributário perante o Cadastro Geral da Fazenda será o dirigente indicado para a gestão da empresa estabelecida no País. 2. Contribuinte indaga quem são os responsáveis solidários pelo pagamento do ICMS. R: Respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS: 3. Consulente indaga sobre a quem recai a responsabilidade de infrações feitas a legislação tributária? R: Respondem pela infração feitas a legislação tributária, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem." 1. Para os estabelecimentos que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias como devem proceder para obterem o regime de tributação simplificado, mediante a aplicação do percentual de 3,7 % (três inteiros e sete décimos por cento) incidente sobre o total do faturamento bruto relativo à saída de alimentação ? R: Pelo disposto no art . 763 § 1º do RICMS - Dec.24.569/97 : O tratamento previsto nesta Seção deverá ser adotado mediante anotação da opção do contribuinte no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo permanecer nesta sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses. 2. Os estabelecimentos do artigo 763 do RICMS-CE (restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares) ao venderem para fora do Estado do Ceará, será aplicado o percentual 3,7% previsto no artigo 763 do RICMS-CE? R: Não, a operação interestadual DE SAÍDA, para optante do regime do artigo 763 do RICMS-CE, se encontra sujeito à sistemática normal de tributação. 3. Uma indústria do estado do ceará que fez a opção do regime de tributação simplificado, que consiste na aplicação do percentual de 3,7% (três vírgula sete por cento) incidente sobre o total do faturamento bruto relativo à saída de alimentação e outras mercadorias fornecidas quando esse contribuinte compra ativo, ou outro produto acabado em operações interestaduais fica dispensado do pagamento do ICMS? R: De acordo com o Artigo 763, parágrafo 5º, incisos I e III, do RICMS Dec. 24.569/97, o regime citado não dispensa o pagamento do imposto devido cobre as operações sujeitas ao regime de antecipação e substituição tributárias, assim como pela entrada no estabelecimento de mercadorias destinados ao ativo imobilizado ou consumo, portanto, é devido o Diferencial de Alíquotas. RESTITUIÇÃO1. Consulente indaga se pode pedir restituição referente a auto de infração pago indevidamente. R: Sim, a requerimento do interessado ele poderá ser restituído, no todo ou em parte sobre valores recolhidos indevidamente sobre auto de infração, sendo para isso, instaurado o devido processo legal para que haja apreciação do pedido. 2. O tributo pago indevidamente pode ser restituído? R: Conforme art. 89 do Dec. 24569/97, o imposto indevidamente recolhido, pode ser restituído: 3. A quem a restituição pode ser autorizada? R: Conforme artigo 90 do Decreto 24.569/97 a restituição poderá ser autorizada: 4. Contribuinte indaga sobre atualização monetária por ocasião da restituição. R: O art. 91 do Dec. 24.569/97 trata dos critérios da atualização monetária, quando da restituição: 5. Como contribuintes de outros Estados poderão pedir restituição do ICMS - Substituição Tributária pago indevidamente ou em duplicidade a favor do Estado do Ceará? R: Em virtude da virtualização dos processos, os pedidos de restituição de ICMS devem ser protocolados através do sistema VIPRO. 6. O sujeito passivo tem direito à restituição do pagamento da taxa paga em duplicidade? R: Conforme determina o artigo 11 da Lei 15.838/2015, regulamentada pelo Decreto 31.859/2015, art. 17, o sujeito passivo terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente, bem como dos juros de mora e da penalidade pecuniária. RESTITUIÇÃO DO ICMS1. Como será feita a restituição em valor inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES, em face as alterações de registro de documento fiscal, no sistema SITRAN? R: O Decreto n.º 32.882/2018, no art. 1.º, IV. , acrescentou o Art. 90-A ao DEC. 24.569/97 RICMS com a seguinte redação: 1. Como deve proceder a empresa que vendeu uma mercadoria e a mesma foi recusada pelo destinatário no momento da entrega? R: Com o registro dos motivos da recusa do recebimento da mercadoria no verso do documento fiscal, nas operações internas e interestaduais, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal em Entrada para regularizar a operação. 1. Empresa no Ceará que trabalha com extração de rochas ornamentais, com venda direta ao estabelecimento laminador indaga se está obrigada ao pagamento do ICMS Substituição Tributária nos moldes do Dec. 30.256/2010 (que instituiu o regime de substituição Tributária nas operações de extração, beneficiamento e comercialização de rochas ornamentais)? R: O contribuinte que exclusivamente faz extração de rochas (em blocos) sem nenhum beneficiamento não pagará o ICMS - Substituição tributária. SANFIT1. O que vem a ser o SANFIT? R: Tendo em vista a suspensão temporária de alguns serviços disponibilizados aos contribuintes por força das medidas de modernização dos sistemas de controle, foi publicada a Portaria Nº 470/ 2016, que criou o Sistema de Alteração de Registro de Documentos Fiscais (SANFIT) formado por uma comissão específica que tem por objetivo atender as demandas dos contribuintes que necessitem fazer alterações dos registros efetuados em documentos fiscais pelo sistema SITRAM. BASE LEGAL: Portaria Nº 470/ 2016 2. Que tipo de alteração poderá ser solicitada via SANFIT? R: As alterações que poderão ser solicitadas por meio do SANFIT serão as seguintes: 3. No caso de pedido de registro de documento fiscal no SANFIT, quaL o prazo de recolhimento do imposto? R: O prazo será até o 15º (décimo quinto) dia , contados da data da resposta pelo Fisco, conforme Parágrafo Único do Art. 74 do Decreto 24.569/97, alterado pelo Decreto 32.882. de 21 de novembro de 2018. 4. Se for solicitada alteração de documento fiscal ou selagem no SANFIT antes do término do prazo para recolhimento previsto no artigo 74 do Decreto 24.569/97, alterado pelo Decreto 32.882/2018, o contribuinte terá que pagar os acréscimos moratórios? R: Neste caso, há duas situações, conforme previsto no Art. 77 parágrafo único do inciso I, alíneas "a" e "b" do Decreto 24.569/97, alterado pelo Decreto 32.882/2018, abaixo transcrito: Art. 77-A. Para fins de cálculo dos acréscimos moratórios do ICMS relativo às operações de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, quando exista pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM, deve ser considerado o prazo estabelecido no art. 74, em caso de imposto devido. 1. Consulente cadastrado nessa secretaria no seguimento industrial de filme fotográfico, cinematográfico e slide, indaga se haverá incidência de ICMS em suas transferências para filial. R: O ICMS será devido nas transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial do segmento de filme fotográfico, cinematográfico e slide, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação posterior. 1. Qual o dispositivo na legislação do ICMS que trata da selagem da nota fiscal ? R: Conforme o Art. 157 do RICMS De. 24.569/97: A aplicação do Selo de Trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias. 2. Em que situação a Nota Fiscal de entrada relativa a importação precisa ser selada? R: De acordo com o artigo 31, § 7º, do Decreto nº 31.471, de 30 de abril de 2014, somente na operação de Drawback na hipótese de o desembaraço aduaneiro ter ocorrido em outra unidade federada, além dos documentos previstos nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo, deverão ser apresentados à Cesut, no prazo de 30 (trinta) dias contados do desembaraço aduaneiro, a NF-e de entrada, contendo Documento Auxiliar do Selo Fiscal Virtual de Trânsito (DASV), aposto no primeiro posto fiscal de fronteira ou divisa deste Estado. 3. Como solicitar o registro das notas fiscais relativas às operações interestaduais de aquisição de mercadorias? R: Os contribuintes que receberem mercadorias sem que as suas respectivas notas fiscais estejam registradas no sistema de controle desta Sefaz deverão solicitar o registro das mesmas pelo sistema SANFIT via VIPRO. 1.Qual a penalidade aplicável pela falta de aposição do Selo Fiscal de Trânsito nas operações de entrada e de saída de mercadorias no Estado do Ceará? R. Conforme disposto no art. 157 do Dec. 24.569/94, a aplicação do Selo de Trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias, entretanto a Lei 16.258/17 que alterou a alínea “m” do inciso III do art. 123 da Lei 12.670/96, traz a previsão de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação apenas para as operações de entrada de mercadorias no Estado cujas notas não foram seladas. 1. Qual a legislação que trata da regulamentação da Certificação do Selo Verde a fim de que os produtos resultantes de reciclagem tenham direito à redução de base de cálculo em 61,11% prevista no artigo 41, inciso I, alínea z-1 do Decreto n° 24.569/97? R: O Selo Verde para certificar produtos compostos por matéria-prima reciclada advinda de resíduos sólidos para o gozo de benefícios e incentivos fiscais concedidos a contribuintes no Estado do Ceará foi criado através da Lei nº 15.086/11. Compete à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE a concessão do Selo Verde na forma estabelecida no Decreto nº 31.854/15 e na Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/SEMA/SEMACE nº 01/2016. Os incentivos e benefícios fiscais condicionados à Certificação do Selo Verde só poderão ser concedidos aos contribuintes cujo enquadramento na Classificação Nacional das Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) esteja prevista no Anexo I desta Instrução, a saber: 2. Quais os documentos necessários para solicitar o Certificado de Selo Verde (CSV) junto a SEMACE para ter os benefícios de redução de base do ICMS previsto no artigo 9º-A da LEI Nº 15.086/11? R: De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/SEMA/SEMACE nº 01/2016 será exigido do interessado por ocasião do requerimento do CSV a seguinte documentação: 3. Qual o valor da Taxa de Certificação de Selo Verde (TCSV) a ser recolhida quando da solicitação do Certificado de Selo Verde (CSV)? R: A TCSV é exigida bienalmente e o seu pagamento deverá ser efetuado no ato da solicitação de Certificação junto à SEMACE, sendo devida por modelo de produto, no valor de 200 (duzentas) Ufirces, ficando isentos da mesma o Microempreendedor Individual, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, assim definidos na Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006. 4. A aplicação do SELO VERDE será obrigatória no produto devidamente certificado? R: Quando não for possível a aplicação, conforme art. 11 da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEFAZ/SEMA/SEMACE N.º 01/2016, a aplicabilidade do Selo Verde deverá atender aos seguintes procedimentos : 5. Qual o prazo de validade da certificação do SELO VERDE? R: Conforme artigo 13 da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEFAZ/SEMA/SEMACE N.º 01/2016, terá validade de 24 meses: 1. Quais são as condições para que os contribuintes que realizam prestações internas de serviços de comunicação tenham a redução de 75% na base de cálculo do ICMS? R: De acordo com Decreto 24.569/97, de 31 de Julho de 1997, Art. 54-B: 2. O reconhecimento do benefício de redução de base de cálculo de 75%, referente as prestações internas de serviços de comunicação, de acordo com o Decreto 24.569/97, de 31 de Julho de 1997, Art. 54-B, necessita de Regime Especial de Tributação? R: Sim. O reconhecimento do benefício de que trata este artigo dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação. 3.Considera-se hipótese de incidência de ICMS as prestações de serviço de comunicação? R: Conforme inciso. VII, artigo 2º do Decreto. 24.569/97, é hipótese de incidência de ICMS as prestações onerosas de serviços de comunicação: 1. Incide o ICMS sobre o transporte quando o comprador realiza o transporte da mercadoria por ele adquirida? R: Conforme dispõe o artigo 5º, inciso II, do Decreto 24.569/97-RICMS CE, não incide o ICMS nas prestações "de transporte de carga própria, conforme está definido no artigo 253, ou efetuadas entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que se faça acompanhar de nota fiscal correspondente, contendo os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado e a expressão "transporte de carga própria". Nesse caso é dispensada também a emissão de conhecimento de transporte. (RICMS: Art. 206,I). 2. Quando uma transportadora inscrita em outra Unidade da Federação inicia uma prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, com início neste Estado, a quem compete o ICMS devido? R: O imposto compete ao Estado onde tenha início a prestação, independente de onde seja inscrito o prestador. (Lei Complementar 87/96: Art. 11, II, "a"; RICMS: Art. 16, II, "a"). 3. Transportadora inscrita no Estado do Ceará indaga o que se considera local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição de estabelecimento responsável. RICMS - Decreto 24.569/1997: 4. Como deve proceder uma transportadora de carga que vai efetuar serviço de transporte iniciado em unidade Federada distinta daquela onde tem inscrição como contribuinte do ICMS? R: A Transportadora deve emitir um CT-e para acobertar a prestação de serviço de transporte (com série distinta da usual) e recolher o ICMS sobre o frete em favor da unidade federada onde está se iniciando a prestação de serviço de transporte. 1. Empresa de Serviço de transporte de valores, emitente de GVT (guia de transporte de valor) , indaga se em sua atividade à incidência de ICMS?. R: Sim. A prestação de serviço de Transporte de Valores tem incidência do ICMS, conforme prevê o art. 2º, VI , do RICMS: Arts. 790, V, e 791. SIMPLES NACIONAL1. Em que situações não será permitido o destaque do crédito de ICMS por empresa optante do Simples Nacional nos termos do parágrafo 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006? R: De acordo com o que determina o artigo 59 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 94/2011, a ME ou EPP não poderá consignar em seu documento fiscal a expressão permitindo o crédito de ICMS nos seguintes casos: 2. Como devem proceder as empresas do Simples Nacional nas devoluções de mercadorias cuja a NF-e de entrada tenha sido gravada com destaque de ICMS? R: Nas operações de devolução as empresas do simples nacional devem atender ao que reza o § 7 do Art: 57 da resolução 94/2011, que diz que, deve ser destacado nos campos próprios a base de cálculo e o ICMS por ventura devido. Nessa situação as empresas do Simples Nacional devem usar o CSOSN 900, para poderem dar o destaque preciso. 3. É tributada à venda do Ativo permanente das empresas optantes do Simples Nacional? R: Não será tributada no regime do simples nacional a desincorporação de bens do ativo imobilizado por meio de venda, por se caracterizar como receita decorrente de transação não incluída na atividade principal ou secundária que constitua objeto da empresa, estando a previsão expressa no parágrafo único, art. 1º da IN 22/2013. 4. Empresa optante pelo simples nacional tem direito ao diferimento do Diferencial de Alíquotas na aquisição interestadual para o ativo imobilizado? R: Aplica-se às empresas Industriais optantes pelo simples nacional, em operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, o diferimento do Diferencial de Alíquotas, conforme prevê o artigo 1º da IN 22/2013. 5. Como deve proceder a empresa optante do Simples Nacional que vendeu mercadoria em determinado mês e a recebe em devolução em período de apuração posterior ao da venda? R: Vejamos o que determina o artigo 17 da Resolução CGSN nº 94/2011: 6. Uma empresa que era optante pelo Simples Nacional passou a ser enquadrada no regime normal de recolhimento. O ICMS antecipado pago no exercício anterior ao novo regime de recolhimento pode ser aproveitado? R: A empresa não fará jus ao crédito do antecipado pago anteriormente. Os artigos 731-F à 731-H do Decreto 24.569/97 dispõe sobre os créditos das empresas do Simples Nacional: 7. Tendo em vista que a nota fiscal eletrônica pode ser cancelada de forma extemporânea em até 720 horas após a sua autorização e desde que a mercadoria não tenha circulado (consoante o § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 58/2013), como deve proceder o optante do Simples Nacional caso o cancelamento do documento fiscal ocorra após o período de apuração? R: Vejamos o que determina o artigo 17-A da Resolução CGSN nº 94/2011: 8. O contribuinte optante do Simples Nacional estabelecido no estado do Ceará está obrigado a apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA instituída pelo Ajuste SINIEF nº 12/2015? R: O artigo 2º do Decreto nº 31.903 (DOE 22/03/16) dispensou o contribuinte deste Estado de apresentar mensalmente ao Ceará a DeSTDA, nos termos do § 3º da Cláusula Terceira do Ajuste Sinief nº 12/2015, permanecendo, no entanto, a obrigação de transmissão às demais unidades federadas. 9. Como fica o crédito das mercadorias existentes em estoque nas hipóteses de exclusão ou impedimento do Simples Nacional para aquele contribuinte que foi enquadrado no regime normal de recolhimento do ICMS? R: Nesse caso fica assegurado o direito de recuperação do crédito das mercadorias existentes em estoque, a contar da data dos efeitos da exclusão ou impedimento do Simples Nacional, em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas e cujas saídas devam ocorrer com destaque de ICMS (princípio da não-cumulatividade), podendo o contribuinte, na impossibilidade de determinação do valor real, apropriar-se do valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o preço de aquisição mais recente, ressalvadas, obviamente, aquelas sujeitas ao regime de substituição tributária, isentas e não-tributadas (Vide artigo 731-G do Decreto nº 24.569/97): 10. Qual o prazo para empresa do simples nacional entrar com recurso junto à SEFAZ caso a solicitação pela opção pelo Simples seja indeferida? R: Os contribuintes que efetuarem sua opção pelo Simples Nacional na condição de empresa antiga ou nova e tiverem sua solicitação indeferida pela SEFAZ, terão o prazo de 90 (noventa) dias para entrar com recurso, contados do primeiro dia útil seguinte à data da publicação do resultado do pedido no Portal do Simples Nacional, conforme determina o art. 4º da I.N 22/2013. 11. Empresa optante do Simples Nacional recolheu indevidamente ou em valor maior, por meio do DAS, os tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional. Como deve proceder para pedir restituição? R: Consoante determina o artigo 118 da Resolução do CGSN nº 94/2011 a ME ou EPP somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federado, observada sua competência tributária. Ainda, segundo o parágrafo 2º do referido artigo, o processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada UF, levando-se em conta os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. No estado do Ceará o pedido de restituição de ICMS está regulamentado no artigo 89 do Decreto nº 24.569/97. 12. Em que época a empresa do Simples Nacional foi obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica? R: O Dec. 31.534/2014 em seu art. 1º, determina que os contribuintes do ICMS sob regime de recolhimento normal ficam obrigados a emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º d setembro de 2014. 13. Uma empresa do Simples Nacional, por desconhecimento da obrigatoriedade do uso de Nota Fiscal Eletrônica a partir de janeiro de 2015 emitiu nota fiscal NF1. Qual a penalidade cabível? R: A nota fiscal emitida torna-se inidônea. A penalidade encontra-se no art. 878, III, a do Decreto 24.569/97 e ar. 123, III, a da Lei 12670/96. 14. O contribuinte Microempresa optante do Simples Nacional após a obrigatoriedade do SPED, a partir do período de referência janeiro 2017, ainda terá a obrigatoriedade de escriturar os livros fiscais em forma de papel? R: Não. A partir de 1º de janeiro de 2017 o contribuinte microempresa optante do Simples Nacional e os demais contribuintes de que trata o art. 1º da Instrução Normativa 54/2016, ficam dispensados da escrituração dos livros fiscais em forma de papel. 15. Em que situações uma empresa optante pelo Simples Nacional poderá destacar o ICMS para fins de crédito pelo destinatário? R: A Lei Complementar 123/2006, de acordo com o art. 23, disciplina que as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. A alíquota aplicável ao cálculo do crédito deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação. 16. Uma transportadora optante pelo Simples Nacional ao prestar o serviço de transporte quando da emissão do CT-e poderá destacar o ICMS para fins de crédito pelo destinatário? R: De acordo com a Lei Complementar 123/2006, através do art. 23, não é possível o destaque do ICMS no conhecimento de transporte quando o prestador de serviço de transporte é optante pelo Simples Nacional. Somente é possível o destaque do ICMS no CT-e, caso o transportador seja cadastrado na Sefaz no Regime de Recolhimento Normal, conforme o art. 244 do RICMS - Decreto 24.569/1997. 17. Quais os Livros Contábeis e Fiscais utilizados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional? R: O art. 61 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional disciplina que a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas, os seguintes Livros Contábeis e Fiscais: 18. As isenções do artigo 6º do Decreto nº 24.569/97 aplicam-se também às empresas do SIMPLES NACIONAL? R: Não. As MPEs são tributadas com base na receita bruta de venda de produtos e serviços. A exceção à esta regra ocorre nos casos previstos no art. 13, § 1º, XIII, da LC 123/2006, que prevê, dentre outras hipóteses, a obrigação do optante do Simples Nacional recolher o ICMS como substituto tributário. Nestes casos, pode a MPE valer-se dos benefícios fiscais previstos na legislação. 19. Como ocorre a exclusão e quais os prazos para as microempresas e empresas de pequeno porte comunicarem à Secretaria da Receita Federal (SRF) a sua exclusão obrigatória do simples nacional? R: Consoante o parágrafo 1º, incisos I a III do art. 30 da Lei Complementar nº 123/06, alterada pela Lei 127/07, ocorre da seguinte maneira e nos seguintes os prazos: 20. Contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional da Lei Complementar 123/2006 indaga se, estando na condição de substituto tributário nas operações interestaduais, deve aplicar a "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo para aquelas mercadorias neles referenciadas? R: Consoante determina o § único da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 35/2011 para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária na situação acima prevista, será adotado o percentual de MVA estabelecido a título de "MVA ST original" do Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria. 21. Como uma empresa de regime simples que alterou o regime para normal apresenta seu estoque? Em que documento, DIEF ou SPED? E em relação ao crédito? R: De acordo com o Art. 731-G do Decreto 24569/97, na hipótese de exclusão ou impedimento do Simples Nacional, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se do valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o poder de aquisição mais recente dessas mercadorias, ressalvadas aquelas sujeitas ao regime de substituição tributária e as isentas ou não tributadas. 22. Empresa do Simples Nacional, deseja saber o prazo para a entrega do Inventário de Mercadorias levantado em 31 de dezembro do ano anterior. R:De acordo com o Art. 2º, § 6º, da Instrução Normativa nº 54, de 14 de outubro de 2016: "O Inventário relativo a 31 de dezembro do ano anterior deverá ser informado obrigatoriamente no período de apuração de fevereiro de cada ano". 23.Empresa optante pelo Simples Nacional está sujeita ao pagamento do ICMS nas operações de demonstração? R: Não estão sujeitas ao pagamento do ICMS pelo contribuinte optante do Simples nacional à operação de demonstração, por não caracterizar obtenção de receitas, e não compor a base de cálculo a ser tributada nos moldes do Simples Nacional conforme prevê o artigo 2º, inciso II, da Resolução CGSN nº 94/2011. 24. A empresa matriz do Estado do Ceará vai pagar ICMS na entrada, quando sua Filial localizada em São Paulo transferir mercadorias para revenda, sendo ambas optantes pelo Simples Nacional? R: SIM, conforme RICMS-CE: 25. Se a empresa matriz for pagar o ICMS na entrada da transferência da mercadoria vinda da empresa filial de São Paulo, ambas optantes pelo Simples Nacional, o imposto cobrado será pela alíquota cheia do Estado de destino, ou a mesma terá direito ao crédito da alíquota interna do Estado de origem já que são optantes do Simples? R: Se ambos são optantes pelo SIMPLES (remetente e destinatário), o RICMS-CE dispõe: 26. Em que situação a empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher o diferencial de alíquotas? R: Em conformidade com o artigo 5*, X, h da Resolução 94/2011 - CGSN, a empresa optante pelo Simples Nacional deverá recolher o diferencial de alíquotas relativamente às aquisições de bens ou mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, quando destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento. 27.Os valores referentes as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, integram a base de cálculo do Simples Nacional? R: Não. A base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta. Considerando que as transferências não geram receitas, os respectivos valores não devem compor a base de cálculo do Simples Nacional conforme estabelece o artigo 2* , III, da Resolução 94/2011 - CGSN 28. Nas operações com mercadorias destinadas a brindes adquiridas por não contribuintes, tendo sido vendidas por empresa optante do Simples, há a cobrança de imposto? R: A cobrança do imposto ocorre se a quantidade de mercadorias descritas na nota fiscal caracterizar uma revenda, ocasião em que deve haver a cobrança do ICMS sobre a margem de lucro, de acordo com o art. 68 do Decreto 24.569/97 (RICMS). 29. Quais os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte optante do Simples Nacional, ao solicitar a baixa na inscrição no CGF? R: Conforme art. 2º e 3º da Instrução Normativa 02/2017 o estabelecimento na data da solicitação da baixa deverá cumprir todas as obrigações acessórias até a data da solicitação, inclusive a transmissão do PGDAS-D e solicitar a baixa do CGF na SEFAZ antes da solicitação de baixa do CNPJ na Receita Federal. 30. O contribuinte do Simples Nacional pode ficar omisso da entrega do PGDAS-D? R: Não. De acordo com o artigo 4º § u da Instrução Normativa 02/2017, o estabelecimento que ficar omisso da entrega do PGDAS-D por 3 meses consecutivos ou intercalados será colocado automaticamente em edital e se não regularizar a situação no prazo de 10 dias contados da data da inclusão na situação "ativo em edital" será incluído automaticamente na situação "baixado de ofício". 31 . Consulente empresa do simples nacional indaga se ele pode efetuar compras na modalidade de consórcio (associativismo) no mercado nacional? 32. As empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas à entrega do Livro Controle da Produção e do Estoque - Bloco K - a partir de janeiro de 2017? R: Não. Considerado o exposto no artigo 61 da Resolução 94 do Comitê Gestor do Simples Nacional, que determina os livros obrigatórios para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) não consta a apresentação do bloco K, desse modo, estão dispensados de apresentarem os registros 0210 e 0220. 33. Em que momento os optantes pelo Simples Nacional ficam obrigados à utilização de notas fiscais? R: De acordo com o Art. 731-E1, sem prejuízo da obrigatoriedade prevista no art. 37 do Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 2009, os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional ficam obrigados à utilização de notas fiscais nas operações interestaduais e nas internas, quando: 34. Como é a tributação, dentro do PGDAS, para o Contribuinte cujo recolhimento é do Simples Nacional e sua atividade é Provedores de Acesso às redes de Comunicações - CNAE 6190601? R:O pagamento no PGDAS é conforme Artigo 25-A,§ 1º, inciso X, alinea "c" da Resolução 94/2011: 35. Como é a tributação, dentro do PGDAS, para o Contribuinte cujo recolhimento é do Simples Nacional e sua atividade é Provedores de Acesso às redes de Comunicações - CNAE 6190601? R: O pagamento no PGDAS é conforme Artigo 25-A, § 1º, inciso X, alinea "c" da Resolução 94/2011: 36. Contribuinte optante do Simples Nacional na atividade restaurante indaga se a gorjeta integra o faturamento para fins de recolhimento do imposto no PGDas? R. Sim, conforme explicita o inciso II do § 4º-A do artigo 2º da Resolução CGSN nº 94/2011 (incluído pela Resolução CGSN nº 129/2016) compõe também a receita bruta de que trata este artigo as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não. 37. Contribuinte optante do Simples Nacional indaga se as remessas a título de bonificação, doação ou brinde integram o faturamento para fins de recolhimento do imposto no PGDas? R: O parágrafo 4º-B do artigo 2º da Resolução CGSN nº 94/2011 (acrescido pela Resolução CGSN 129/2016) determina o que não deve compor a receita bruta para fins de cálculo do PGDas, a saber: 38. No caso de falta da informação nas informações complementares da nota fiscal, da alíquota ou valor do crédito, por contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá o destinatário solicitar carta de correção para ter direito ao crédito? R: Sim. Nesse caso é cabível a carta de correção, uma vez que as empresas optantes pelo Simples Nacional ainda não estão obrigadas ao destaque do ICMS no campo próprio. 39.Microempresa com atividade de criação de camarão, CNAE 321302, postula questionamento se está obrigada a recolhe o ICMS relativo ao diferencial de alíquota na compra interestadual de aeradores. Informa que a utilização de aeradores destina-se a realizar o suprimento de oxigênio nos viveiros de camarão e que tais equipamentos são de fundamental importância a criação sustentável desses animais e, portanto, a viabilidade econômica do empreendimento. R: A Instrução Normativa nº 22/2013 introduziu alterações no tratamento das operações tributárias dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, e determinou acerca da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, a saber: 40. Quais a principais alterações do Simples Nacional para 2018? R: A Lei Complementar nº 155, de 2016, introduziu modificações na Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu (art. 12 ao 41) o Simples Nacional. As principais são: 41. As operações de remessa em bonificação, doação ou brinde são tributadas pelo Simples Nacional? R: A solução de consulta Disit/SRRF04 nº 58 de 10 de agosto de 2012 (Receita Federal) estabeleceu que: 42. Pela legislação do simples nacional, qual o tratamento tributário para que um bem seja considerado ativo imobilizado ? R: Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: 43.Microempresa com atividade de criação de camarão, CNAE 321302, postula questionamento se está obrigada a recolhe o ICMS relativo ao diferencial de alíquota na compra interestadual de aeradores. Informa que a utilização de aeradores destina-se a realizar o suprimento de oxigênio nos viveiros de camarão e que tais equipamentos são de fundamental importância a criação sustentável desses animais e, portanto, a viabilidade econômica do empreendimento. R: A Instrução Normativa nº 22/2013 introduziu alterações no tratamento das operações tributárias dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, e determinou acerca da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, a saber: 44. A operação de Bonificação é tributada no Simples Nacional? R. Não, conforme Lei Complementar Nº 123/ 2006, artigo 18º. 45. Deverá ser destacado o ICMS nas Notas Fiscais em entrada emitidas pelas empresas optantes do Simples Nacional ? R: A Nota Fiscal Eletrônica em entrada (documento Próprio) emitida por empresa optante do Simples Nacional de que trata a LC 123/2006, deverá destacar nos campos próprios da NF-e, a alíquota e o valor referente ao ICMS, quando devido, conforme determinação prevista na RCGSN 140/18, art. 59, §§ 8º e 9°. 46. Quais os prazos de envio do Sped pelas empresas do Simples Nacional? R: A Instrução Normativa 54/2016, estabelece a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os contribuintes do ICMS no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de Recolhimento Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como para os contribuintes sob os Regimes: Especial, Produtor Rural e Outros, e dá outras providências. Art. 2.º Ficam os contribuintes do ICMS de que trata o caput do art. 1.º obrigados a escriturar os documentos fiscais na EFD da seguinte forma: 47. No caso de estabelecimentos inscritos no Simples Nacional, nas operações interestaduais de entrada de mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária, disciplinados por Convênio ou Protocolo ICMS que utilizem, para a composição da base de cálculo do ICMS, a margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), será calculada na forma do Anexo Único da Instrução Normativa nº 43/2017? R: Não. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária, disciplinados por Convênio ou Protocolo ICMS que utilizem, por contribuintes do Simples Nacional, para a composição da base de cálculo do ICMS, deve ser utilizada a margem de valor agregado original, MVA Original, em virtude do disposto no Convênio ICMS 35/2011: 48. As empresas do Simples Nacional estão obrigadas ao bloco K? R:Sim. A falta de transmissão da EFD, de acordo a Lei 12.670/1996, alínea “e-1” do inciso V do art. 123, na forma, condições e prazo previstos na legislação, dos dados relativos ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, resulta em multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional.” 49. Empresa do Simples Nacional indaga se a omissão e/ou incorreção de dados na DEFIS (DECLARAÇÃO ECONÔMICA FISCAL) é sancionada pela SEFAZ-CE, considerando ser obrigatoriedade junto à Receita Federal? R: Não é obrigatório para a Sefaz, conforme Instrução Normativa Nº 54/2016. 50. As empresas do Simples Nacional terão direito as isenções previstas no artigo 6º do Decreto 24.569/97? R: Não, conforme artigo 24 da Lei Complementar Nº 132/2006 . SINISTRO1. Uma máquina de lavar roupa foi roubada de um estabelecimento comercial e o fato foi devidamente registrado na polícia, tendo esta expedido laudo pericial. Como deverá proceder a empresa para se regularizar, perante a Secretaria da Fazenda, com relação ao estoque? R: A empresa deverá estornar o crédito oriundo da aquisição da nominada máquina, fazendo o registro no livro de ocorrências e comunicará ao Cexat de seu domicílio fiscal, acompanhado de o laudo pericial. 2. Existe na Legislação tributária matéria que discorra sobre o tratamento dispensando a mercadoria deteriorada? R: Não. No caso de mercadoria deteriorada deverá ser aplicada a regra de crédito e débito (princípio da não-cumulatividade), ou seja, se uma mercadoria entra em um estabelecimento comercial e gera crédito e depois, e depois é deteriorada, o crédito fica acumulado, indevidamente, contraindo, assim, os princípios básicos do ICMS. Portanto, salvo disposição em contrário em epígrafe, a legislação exige que seja estornado este crédito (artigo 66, inciso, IV, do Decreto nº 24.569/97), por considerá indevido. 3. Qual o procedimento necessário para a anulação e restituição do ICMS cobrado referente a uma carga que foi objeto de sinistro? R: O processo de sinistro deve ser protocolizado junto à Sefaz contendo toda a documentação prevista na Instrução Normativa 39/2011 para a comprovação da situação prevista, de acordo com a citada normatização, para anulação e restituição do ICMS cobrado, se for o caso. 4. Contribuinte pergunta a esta secretaria qual o procedimento em caso de sinistro de mercadorias ou bens, em caso de operação que não tenha gerado crédito tributário relativos ao ICMS. R: Observar o procedimento descrito no art. 5º da IN 39/11, para sinistro de mercadorias em que não tenha gerado crédito tributário relativo ao ICMS: 5. Como o contribuinte deve proceder com os bens salvados do sinistro para entregá-los ao destinatário? R. Conforme art. 6º da IN 39/11, se houver interesse do destinatário em receber os salvados do sinistro, deve-se adotar os seguintes procedimentos: 6. Contribuinte indaga a esta secretaria o que se considera sinistro em se tratando de operações interestaduais com mercadorias e bens e com prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal? R: Art. 2º Para os efeitos da Instrução Normativa 39/11, consideram-se: 7. Consulente Varejista indaga que houve perdas de hortaliças por deterioração e indaga que medidas poderá tomar para fazer a baixa de seu estoque? R: As perdas, roubos, deteriorações devem observar a IN 39/11. No caso em epígrafe, por se tratar de produto com previsão de isenção dentro do Estado do Ceará, o consulente deve emitir nota fiscal dele para ele mesmo com CFOP nrº 5.927 para regularizar a baixa do seu estoque. 1. Empresa enquadrada no regime especial de recolhimento é obrigada a enviar o arquivo Sintegra? R: Não. Considerando o contribuinte cearense obrigado à entrega da EFD – Escrituração Fiscal Digital – está dispensado de enviar os arquivos Sintegra, pois os arquivos EFD já contém a totalidade das informações fiscais. SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA1. Com base no art. 21 da Lei nº 13.811/2006, que instituiu, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual da Cultura – Siec e indicou suas fontes de financiamento e regulamentou o Fundo Estadual da Cultura, podemos ter a compensação do recolhimento do ICMS Substituição Tributária? R: De acordo com o art. 21 da Lei 13.811/2006, os valores transferidos por pessoa jurídica, a título de doação, patrocínio ou investimento, em favor de programas ou projetos culturais enquadrados na mencionada lei, poderão ser deduzidos do imposto devido mensalmente, não sendo permitida a dedução do imposto quando devido por substituição tributária. 2. Existe algum dispositivo legal no âmbito da Administração Pública estadual objetivando incentivar a atividade cultural no Ceará? R: Sim. A Lei 13.811/2006 que instituiu o Sistema Estadual da Cultura (SIEC), indica suas fontes de financiamento, regula o Fundo Estadual de Cultura, criado pelo artigo 233 da Constituição Estadual e é regulamentada pelo Decreto 28.442/2006. 3. Quais contribuintes do Estado do Ceará podem incentivar a Cultura? R: O contribuinte incentivador está caracterizado no Art. 4º, inciso XV, do Decreto 28.442/2006, indicando ser a empresa contribuinte do ICMS que, nos limites da Lei nº13.811/2006, destina recursos financeiros de renúncia fiscal para fins de mecenato a projetos previamente aprovados pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura. No referido decreto, no Art. 4º, §4º, o contribuinte incentivador da cultura fica condicionado à sua regularidade e adimplência perante os sistemas de parcerias do Estado, bem como à apresentação de prestação de contas referentes a CEFIC (Certificado Fiscal de Incentivo a Cultura). 4. Quais as modalidades de incentivo a cultura estabelecidas pela Lei Estadual 13.811 de 16 de agosto de 2006? R: Conforme estabelece o Art. 21 da Lei 13.811/2006, as modalidades de incentivo a cultura são: doação, patrocínio, investimento. Ainda, no §2º, do mesmo artigo, considera: “I - doação - a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura -CEIC, de que trata o art.25 desta Lei, vedada a obtenção pelo doador de qualquer proveito direto ou indireto, inclusive de imagem em qualquer veículo de mídia impressa ou eletrônica, sendo permitida a citação, em agradecimento, do nome do doador; II - patrocínio - a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC, sem proveito patrimonial ou pecuniário, direto ou indireto para o patrocinador, ressalvada a veiculação do seu nome ou marca nas peças de publicidade e nos produtos gerados; III - investimento - a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC, com proveito pecuniário ou patrimonial para o investidor. ” 5. Considerando os valores transferidos por pessoa jurídica, a título de doação, patrocínio ou investimento, em favor de programas e projetos culturais enquadrados no art.8º da Lei 13.811/2006, quais os percentuais deverão ser obedecidos para a dedução do imposto devido mensalmente? R: De acordo com o Art.21 da Lei 13.811/2006, poderão ser deduzidos do imposto devido mensalmente, obedecidos os seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento), no caso de doação; II - 80% (oitenta por cento), no caso de patrocínio; III - 50% (cinqüenta por cento), no caso de investimento. 6. Como funciona o incentivo a cultura estabelecido pela Lei Estadual 13.811 de 16 de agosto de 2006? R: Observadas as disposições da Lei n.º 13.811/06 e do artigo 10 do Decreto n.º 28.442/06, o contribuinte do ICMS que pretender contribuir para o Fundo Estadual da Cultura - FEC poderá deduzir do imposto a ser pago em cada mês (correspondente ao denominado saldo devedor do ICMS), o valor recolhido diretamente em favor do FEC, respeitado o limite máximo de 2% (dois por cento) do valor do imposto devido. Por exemplo, se o valor do ICMS devido em determinado mês for R$50.000,00, só se permite deduzir deste valor, como crédito decorrente do incentivo, a importância de R$ 1.000,00, de forma que o contribuinte deve recolher, efetivamente, o ICMS no valor de R$ 49.0000,00. Se o valor da contribuição para o FEC for maior do que os R$ 1.000,00 que foram deduzidos, o restante do crédito decorrente da contribuição poderá ser deduzido nos meses subsequentes, observado o limite de 2%, até que todo o crédito seja aproveitado. 7. Quais procedimentos deverão ser obedecidos para o recolhimento dos recursos destinados ao Fundo Estadual da Cultura determinado pela Lei 13.811/2006? R: Conforme dispõe o Art. 10 e parágrafos do Decreto 28.442/2006, que regulamenta a Lei 13.811/2006, os recursos dos tributos destinados ao Fundo Estadual da Cultura - FEC, “(...)deverão ser recolhidos através de guia de depósito, a seu favor, na conta aberta em Banco Oficial, em nome do FEC. Na guia de depósito deverá constar obrigatoriamente, no campo depositante, a identificação do doador e, se contribuinte do ICMS, o número de seu CGF. De posse do depósito, devidamente autenticado, o contribuinte deverá apresentá-lo à SECULT para emissão do Certificado de Incentivo à Cultura – CINC, nos termos do Anexo VI deste Decreto. O Certificado de Incentivo à Cultura, acompanhado da Guia de Depósito ao FEC, autoriza o contribuinte incentivador a deduzir do ICMS devido mensalmente, o valor nele especificado. O depósito em favor do FEC efetuado por pessoa física ou entidade não contribuinte do ICMS, deverá ser apresentado à SECULT, para os fins devidos. Mensalmente a SECULT informará à SEFAZ a relação dos depositantes e o montante dos depósitos na conta do FEC, para fins de adoção das medidas tributárias cabíveis” SORVETE1. Nas operações com sorvete, praticadas por industrial, sediado neste Estado, destinadas para consumidor final, deverá ser promovido a retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária de que trata o artigo 553 do Decreto nº 24.569/1997, RICMS? R: De acordo com o disposto no artigo 553, §1º do Decreto nº 24.569/1997, RICMS, nas operações com sorvete destinado ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, o contribuinte substituto também deverá fazer a retenção e o recolhimento do ICMS. SPED1. O que é o registro 1700 e a partir de quando fica obrigatório no SPED? R: O REG 1700 seus filhos é o Registro de Documentos Fiscais Utilizados pelos contribuintes que utilizarem, cancelarem ou inutilizarem documentos fiscais autorizados por AIDF, para fins de baixa de saldo em sistema específico da Secretaria da Fazenda - SEFAZ. De acordo com a Instrução Normativas 45/2009, ficou obrigatória a apresentação a partir de 1º de janeiro de 2010. 2. Quais empresas estão obrigadas a informar o SPED? R: A partir do período de referência "Janeiro de 2012", apenas os contribuintes do ICMS inscritos no Regime de Recolhimento Normal ficaram obrigados a transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD), em observância às disposições do Protocolo ICMS nº 03/2011, Ato COTEPE/ICMS n.º 09/08 e nos termos do art. 276-A do Decreto n.º 24.569. Entretanto a Instrução Normativa 54/16 traz a previsão de que os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de Recolhimento Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como sob os Regimes Especial, Produtor Rural e Outros ficam também obrigados a transmitir, a partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Saliente-se que os contribuintes obrigados a transmitir a EFD em períodos de referência anteriores, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 01/12, permanecem na obrigatoriedade. 3.Como deve ser feita a escrituração no SPED das empresas com Regime Especial de Veículos Usados ? R. Por meio da Instrução Normativa 54/16 foi criado o Código de Ajuste CE050006 – Débito Regime Especial – Veículos Usados à Tabela 5.1.1 – Tabela de Código de Ajuste da Apuração do ICMS, para atender aos contribuintes com CNAE-Fiscal 4511-1/02 principal (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados) de que trata o Decreto n.º 27.411, de 30 de março de 2004. 4. Empresa do regime normal está obrigada a preencher o registro 1600 (operações com cartões de crédito/débito) dentro do SPED Fiscal? R: Sim. De acordo com o art. 1º, inc. III da Instrução Normativa 45/2009, é obrigatória a apresentação do Registro Total das Operações com Cartão de Crédito e/ou Débito REG 1600 pelos contribuintes que realizarem vendas com forma de pagamento por meio de cartão de débito ou de crédito. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA1. O que é substituição tributária do ICMS? R: É o regime tributário em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, devido em relação às operações subsequentes, que, presumidamente, serão praticadas, é atribuída a outro contribuinte, em geral, o remetente. Em outras palavras, a lei elege uma terceira pessoa para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte que realiza o fato gerador do imposto. 2. Qual a diferença entre contribuinte substituto e contribuinte substituído? R: Contribuinte Substituto: é o sujeito passivo da obrigação principal quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei, ou seja, o contribuinte eleito por lei para antecipar o recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, até o consumidor final. 3. É devida a substituição tributária sobre a mercadoria usada? R: De acordo com o Parecer 697/2005 não se aplica a substituição sobre a mercadoria usada. 4. Quais as hipóteses em que não se aplica a Substituição Tributária? R: Conforme estabelecido no Art. 434 do Regulamento do ICMS Decreto .24.569/97 : 5. O regime de substituição tributária aplica-se nas operações com calçados, artigos de viagem e de artefatos diversos de couro? R: O Decreto nº 28.326, de 28 de julho de 2006 – DOE 28.07.2006, que "Instituiu o regime de Substituição Tributária, nas Operações com Calçados, Artigos de Viagem e de Artefatos Diversos de Couro", permanece em vigor. 6. Como deve ser feito o recolhimento da diferença do ICMS quando o frete não foi incluído na base de cálculo da Substituição Tributária? R: Assim determina o parágrafo 2º do artigo 435 do Decreto nº 24.569/97: 7. O Decreto nº 32.236, de 22 de maio de 2017, alterou os percentuais de cálculo do ICMS-ST carga líquida conforme a origem da mercadoria em função da alteração da alíquota interna de 17% para 18%. Devo recolher os acréscimos legais uma vez que a norma produz efeitos a partir de 1º de abril de 2017 e o vencimento do imposto é de 20 do mês? R: Não. O Parágrafo único do artigo 2º do mencionado decreto determina que: “Caso o contribuinte já tenha recolhido valores relativos às operações de que trata este Decreto, em um montante inferior àquele obtido com a aplicação dos percentuais acima, poderá complementar o recolhimento, sem a incidência de penalidades, até o dia 30 de junho de 2017.” 8. Empresa enquadrada na Lei 14.237/08, adquiriu mercadoria com alíquota interestadual de 4% (origem estrangeira). Pergunta se a Substituição tributária será calculada com redução de base de cálculo, já que a mercadoria consta no anexo do convênio 52/91 (redução de base de cálculo). R: Não será considerada a redução de base de cálculo do Conv. 52/91. 9. Quais os procedimentos adotados pela SEFAZ CE, referente à tributação de madeira? R: Há tratamento tributário específico para madeira industrializada e madeira não industrializada, conforme o caso. 10. Uma indústria vende mercadoria onde a substituição tributária é pelo produto, conforme Art. 559 do RICMS. Ela recebe uma mercadoria em devolução em que a empresa remetente está enquadrada no do Dec. 31.270/13 (4744099 - Comércio varejista de materiais de construção em geral). No mencionado decreto não informa sobre a questão do destaque do ICMS ST proporcional à devolução. R: Inicialmente, ressaltamos o que dispõe o artigo 8º do Decreto nº 31.270/2013 - DOE 02.08.2013: 11. Uma indústria de calçados que vende produtos para outra indústria da mesma atividade econômica deve fazer o destaque do ICMS substituição tributária? R: A indústria fará somente o destaque do ICMS normal da operação, conforme art. 434, inciso I, do Decreto 24.569?97. A substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadoria a contribuinte substituto da mesma mercadoria. 12. Empresa domiciliada em outra unidade da Federação inscrita no estado do Ceará como substituto tributário de Protocolo ou Convênio, nos termos da Instrução Normativa nº 42/15, indaga como deve ser feita retenção do ICMS Substituição Tributária quando o destinatário da mercadoria tiver Regime Especial de Tributação celebrado com a Secretaria da Fazenda? R: A regra é fazer a retenção do ICMS Substituição Tributária seguindo o comando estabelecido no Protocolo ou Convênio entre os estados signatários. Entretanto foi publicada a Instrução Normativa nº 34/2018 (DOE 09/07/2018), a qual acrescentou o parágrafo único ao artigo 1º da Instrução Normativa nº 42/2015 estabelecendo o seguinte: 13. Com a alteração do Art. 437 do RICMS, pelo decreto 32.845/2018, como fica a cobrança o imposto de substituição tributária da decorrente da entrada interestaduais realizadas por estabelecimentos não inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF? R: De conformidade com o Art. 437 do Decreto 24.569/97, alterado pelo Decreto 32.845, de 30 de outubro de 2018, abaixo transcrito: “Art. 437. Nas operações interestaduais de entrada realizadas por estabelecimentos não inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), o ICMS devido por substituição tributária, que seja objeto de convênio ou protocolo celebrado no âmbito do CONFAZ, deverá ser recolhido pelo destinatário na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, caso não tenha sido feita sua retenção pelo estabelecimento remetente.” 14. Consulente varejista não enquadrado no CNAE de Informática, comprou lâmpadas para projetor multimídia NCM 8539.3200 e indaga qual deve ser o tributo a ser pago em suas compras interestaduais? R: Quando se tratar de lâmpadas para projetor multimídia NCM 8539.3200, enquadra-se como produto de informática, devendo por tanto o pagamento do ICMS Substituição Tributária, conforme definido em Ato da SEFAZ/CE, através da IN 35/2013. 15. Qual o prazo de recolhimento do ICMS substituição tributária devido em virtude de Convênio ou Protocolo firmado no âmbito do Confaz? R: Conforme estabelece o art. 74, inciso VI do Decreto 24.569/97, RICMS, o ICMS substituição tributária cobrado em virtude de Convênio ou Protocolo deve ser recolhido nos prazos fixados no respectivo convênio ou protocolo do ICMS, para os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como substitutos tributários, na forma especificada na Instrução Normativa 42/2015. 16. O Contribuinte de outra Unidade da Federação poderá fazer a retenção da Substituição Tributária quando das vendas de mercadoria para o Estado do Ceará, observando as Cargas Líquidas dos contribuintes que têm Termo de Acordo (Regime Especial)? R:. Sim Os contribuintes com Inscrição de Substituto Tributário domiciliados em outra Unidade da Federação, que remeta mercadorias classificadas nas NCMs constantes dos Protocolos ICMS nºs 13/2006, 14/2006, 15/2006, 14/2008, 15/2008, 16/2008 e 22/2008, devem promover a retenção do ICMS Substituição Tributária nos termos do Regime Especial de Tributação celebrado entre o seu destinatário e esta Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, observando os prazos de recolhimento dos respectivos protocolos e as normas gerais da substituição tributária, em especial o disposto no Ajuste SINIEF nº 04/1993. 17. Qual o prazo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária de que trata a Instrução Normativa nº 52/2017, em relação aos produtos hortifrutícolas, em se tratando de operação de aquisição interna? R: Em relação ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em decorrência do disposto na Instrução Normativa nº 52/2017, nas operações internas, o recolhimento deve ser efetuado no prazo do art. 74, inciso II, alínea "a" do Decreto nº 24569/97, RICMS ( até o 20º dia do mês subsequente). 18. No cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por contribuintes sujeitos aos regramentos do Decreto nº 30.519/2011, correspondente às operações com produtos de origem estrangeiras, procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), é previsto ajuste adicional para os percentuais de cargas líquidas dispostos neste regulamento? R: De acordo com o disposto no artigo 1º da Instrução Normativa nº 17/2013, nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeiras procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº 13 do Senado Federal, realizadas por contribuinte do ICMS sujeito ao regramento disposto no Decreto nº 30.519/2011, os percentuais correspondentes à carga tributária líquida estabelecidos neste regulamento, para efeito de cobrança do ICMS substituição tributária, serão acrescidos de: 19. As empresas do 29.560/2008, comprando café torrado e moído, paga a substituição carga líquida desse decreto, com o percentual redução da cesta básica que corresponde a alíquota 7%? 1. QUAIS SÃO OS LANÇAMENTOS QUE DEVEM SER FEITOS PELOS CONTRIBUINTES QUE ESTÃO OBRIGADOS A INFORMAR O INVENTÁRIO NO SPED(EFD); OS QUAIS FORAM INCLUÍDOS PELO CNAE PRINCIPAL NA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DE CARGA LÍQUIDA DO DECRETO 31.270/2013? R: De acordo com o parágrafo 2º, do Artigo 2º, do Decreto 32.411/2017, o contribuinte deverá efetuar na Escrituração Fiscal Digital(EFD) os seguintes lançamentos: 2. Contribuinte com atividade de comércio varejista de madeira, inserida no Decreto 31.270/13, indaga se, ao adquirir madeira não beneficiada de outro Estado, pagaria o ICMS devido por essa nova sistemática de substituição carga líquida? R: Não. As operações com madeira, permanecem regulamentadas pelo Decreto 24.569/97 (RICMS_CE), em seus artigos 537 e 538, adicionada da Instrução Normativa 23/10. 3. Comerciante varejista informa que está sujeito à substituição tributária na forma do Decreto 31.270/13, e pergunta se pode optar por pagar o ICMS ST na forma mista? R: Não. Essa sistemática de tributação é prevista apenas para comerciantes atacadistas, conforme condições definidas pelo §1°,II e §2º do Artigo 1º do referido Decreto, transcritos abaixo: 1. UMA INDÚSTRIA DO DECRETO 32.900/2018 REALIZOU UMA VENDA DE UM PRODUTO QUE A MESMA FABRICOU PARA UM OUTRO CONTRIBUINTE COMÉRCIO VAREJISTA . A REFERIDA INDÚSTRIA DEVERÁ RECOLHER O ICMS? R: De acordo com o Artigo 2º, do Decreto 32.900/18; a Indústria recolherá o ICMS das operações próprias; assim como deverá reter nas operações internas, o ICMS Substituição Tributária através da Carga líquida de que trata o Anexo III; do Decreto citado acima, aplicando sobre o valor da operação acrecido da margem de valor agregado no percentual de 40%(quarenta por cento). SUJEIÇÃO PASSIVA DO ESTABELECIMENTO1. Um estabelecimento pode utilizar documentos fiscais de outros estabelecimentos da mesma empresa (matriz e filial) ? R: Não. conforme o art 19 do Decreto 24.569/97, as referidas empresas "Matriz" e "Filial" são estabelecimentos autônomos, para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e quando for o caso, para recolhimento de imposto. 2. Empresa pergunta se todos os estabelecimentos da mesma empresa são considerados em conjunto para efeito de responderem por débito do imposto? R:Sim conforme artigo 20 do Decreto 24.569/97: 1. Qual a lei que dispõe a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público no Estado do Ceará? R: É a lei 15.838 de 27 de julho de 2015 regulamentada pelo Decreto 31.859 de 29 de dezembro de 2015. 2. É cobrado taxa para retificação de SPED? R: O artigo 38-B do Decreto 31.859/2015 que regulamenta a lei das taxas dispõe: 3. Qual o valor da taxa para retificação do SPED? R: 20 UFIRCES, ou seja multiplicar o valor da UFIRCE pela a qantidade de UFIRCE. 4. Como emito a taxa referente a retificação do SPED? R: No site da sefaz: www. sefaz.ce.gov.br./ serviços on line / DAE / EMISSÃO DE DAE TAXAS / ORGÃO DESEJADO SEFAZ / RECEITA 6360 - TAXA DA SEFAZ / PRODUTO 62879 5. Qual o valor da taxa cobrado referente ao serviço de dowloads de documento? R: O Decreto 32.066/16 dispõe que será exigido 3 UFIRCES pelo conjunto formalizado com até 20 chaves de acesso de documento fiscais eletrônicos. 6. Qual o valor da taxa referente às consultas tributárias? R: De acordo com a Lei 15838/2015 o valor cobrado é de 450 UFIRCES para as consultas tributárias. Para o cálculo respectivo, multiplica-se 450 UFIRCES pelo valor da UFIRCE, que é de 3,94424, resultando no valor de R$ 1.774,91 (Um mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos). 7. Em um processo administrativo-tributário proveniente de lançamento de crédito tributário relativo a tributo estadual o interessado ao entrar com a defesa de auto de infração terá algum custo? R: Sim. A impugnação ou recurso ao auto de infração, salvo exceção legal, implica o pagamento de taxa. A Secretaria-Geral do CONAT, após constatar o não recolhimento da respectiva Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, por ocasião da apresentação de impugnação, recurso ordinário ou recurso extraordinário ou, ainda, quando do pedido de perícia ou diligência, intimará o sujeito passivo para, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do Termo de Intimação de que trata o Anexo Único desta Instrução Normativa nº 36/2016, efetuar o recolhimento do valor devido. 8. As pessoas com Deficiência Física estão dispensadas do pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço, conforme Lei nº 15.838, 27/07/2015 e Decreto Nº 31.859, de 29 de Dezembro de 2015? Quais são os tipos de Deficiência? R: De acordo com o Art. 8º, Inciso IV, §2º do Decreto Nº 31.859, de 29 de Dezembro de 2015, ficam isentos das taxas as pessoas com deficiências. Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei federal nº13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 9. Quais os casos de isenção da cobrança da Taxa de Fiscalização e TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, conforme Lei Nº 15.835/2015, art. 7º e 8º ? R: Art.7º Serão isentas de taxas, quando figurarem como beneficiárias das atividades previstas no art.1º desta Lei, as seguintes pessoas jurídicas: 1. Quais os procedimentos para se renovar um termo de acordo com SEFAZ-CE? R: Para renovar o Termo de Acordo o contribuinte deverá remeter à COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA-CATRI, requerimento através do SISTEMA DE VIRTUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS (VIPRO) que pode ser acessado no site da SEFAZ-CE, diretamente no VIPRO: www.sefaz.ce.gov.br>serviços online> VIPRO. Decreto nº 24.569/97 (RICMSCE) 1. A transferência de mercadoria para filiais tem incidência de ICMS? R: Conforme inciso I, artigo 3º do Decreto 24.569/97, ocorre fato gerador de ICMS na saída a qualquer título: 1. Transportadora com pendência no SITRAM em relação ao trânsito livre, ou seja, na entrada e saída de mercadorias em trânsito no território cearense com destino a outras Unidades da Federação indaga como deve proceder para a sua regularização. R: A documentação fiscal que acobertar operação de trânsito livre perde a sua validade jurídica se as mercadorias ou bens a que se refere não tiverem transitado em até 7 (sete) dias da data de sua entrada neste Estado, contados a partir do 1º dia útil seguinte ao da emissão do Termo de Responsabilidade (Passe Livre) ou Guia de Trânsito Livre, salvo por motivo previamente justificado e formalizado. Caso as mercadorias de fato fiquem internalizadas no Ceará o transportador ou condutor deverá procurar a unidade fazendária mais próxima para pagamento espontâneo, conforme determina os §§ 2º e 3º do artigo 157-A do Decreto nº 24.569/97 (com redação dada pelo Decreto nº 32.882/18). 1. Qual é a diferença entre redespacho e subcontratação? R: A subcontratação de serviço de transporte ocorre quando, na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte (contratante) em não realizar o serviço por meio próprio, subcontrata outro transportador (subcontratado) para transportar a mercadoria no trecho todo, em conformidade Art. 252 Decreto 24.569/97. 2. Temos uma filial em Fortaleza/CE que presta serviços de transporte de cargas, tanto municipal, quanto intermunicipal, logo essa empresa prestará serviços de frete na cidade de Fortaleza/CE, porém passará pela cidade de Caucaia/CE, pois o caminhão será carregado à noite, em Fortaleza/CE, dormirá em Caucaia/CE e retornará para Fortaleza/CE para finalizar a entrega logo pela manhã. Caberia CT-e na operação ou apenas NFS-e? R: Em relação ao serviço de transporte de mercadorias, de acordo com o art. 2º, inciso VI, do Decreto 24.569/97, RICMS, entendemos que haverá incidência do ICMS, vez que se trata de prestação de serviço de transporte de carga ocorrida entre municípios distintos, devendo ser emitido o Conhecimento de Transporte correspondente. 3. O que é transporte intermodal e como deve ser emitido o Conhecimento de Transporte nesse tipo de prestação de serviço? R: O transporte intermodal é caracterizado pela combinação de diferentes modos de transporte (marítimo, rodoviário, aéreo ou ferroviário) em uma mesma operação. Nessa sistemática o conhecimento de transporte será emitido pelo valor total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à Unidade da Federação onde se iniciar a prestação. Ainda, de acordo com o inciso II do Art. 229 –RICMS: "no início de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço executado". 1. Transportador autônomo - pessoa física - que vai realizar um serviço de transporte de carga pergunta se está obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte. R: O artigo 206 RICMS dispensa a emissão do conhecimento de transporte atendidas às condições ali definidas. 1. Na emissão de Nota Fiscal Avulsa de Remessa de Mercadoria pra Troca, haverá destaque do ICMS/IPI na Nota Fiscal? R: Não existe a figura da "troca" na legislação pertinente ao ICMS. Na verdade, o que ocorre é a devolução da mercadoria, cujos dados da Nota Fiscal devem ser idênticos à Nota Fiscal originária. UNIDADES DA SEFAZ1. Como encontrar as unidades de atendimento da SEFAZ-CE? R: As unidades de atendimento podem ser localizadas no site: www.sefaz.ce.gov.br 1. A operação com saída e retorno de vasilhames é tributada pelo ICMS? R: Conforme incisos. I a III, artigo 6º do Decreto. 24.569/97, as operações de saída e retorno de vasilhames são isentas: 1. Quem é o responsável pela substituição tributária no caso de operações com veículos novos? R: Conforme o artigo 561 do RICMS: "Nas operações interna e interestadual com veículos novos, classificados na NBM/SH, indicados nos Convênios 132/92 e 51/00, fica atribuída ao estabelecimento importador e/ou estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na saída subsequente ou na entrada com destino ao ativo permanente." 1. Existe algum regime especial de recolhimento exclusivamente para estabelecimentos veículos usados? R: Sim. O Decreto 27.411/2004, alterado pelo Decreto 27.487/2004, também alterado pelo Decreto 28.745/2007, em seu artigo 1º, dispõe que: "Art. 1º – O estabelecimento revendedor de veículo usado, cuja atividade principal seja aquela indicada na CNAE Fiscal - 4511-1/02(Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados), em substituição à sistemática normal de tributação ou aos demais Regimes Especiais concedidos pela legislação tributária, será enquadrado de ofício no Regime Especial de Recolhimento a que se refere este Decreto, que determina o pagamento do ICMS mensalmente através de uma determinada quantidade de UFIRCE( Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará) que será estipulada através do espaço útil de exposição de veículos de cada estabelecimento, por área." 2. Quando um veículo pode ser considerado como usado? R: Conforme §2º, art. 563-B do Dec. 24567/97, considera-se veículo usado quando com mais de 12 meses: 3. A sistemática prevista no Decreto 27.411/2004 aplica-se também aos revendedores de veículos novos? R: Sim. A sistemática prevista neste Decreto aplica-se também ao estabelecimento vendedor de veículos novos, enquadrado na CNAE-Fiscal 4511-1/01 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos), quando este mantiver espaço exclusivo para exposição de veículos usados. (Parágrafo único, art. 1º, Dec. 27.411/04, alterado pelo Dec. 31.455/14). 4. Como será feito o recolhimento mensal do ICMS pelo Regime Especial de Estimativa? R: O ICMS será recolhido mensalmente pelo Regime Especial de Estimativa, cuja metodologia de cálculo levará em conta a estimativa de venda de veículos no período mensal, tomando-se por base o espaço disponível para exposição de veículos no estabelecimento. O art. 2º, § 1º, do Decreto 27.411/04 alterado pelo Decreto 32.693/2018, estabeleceu que os contribuintes serão agrupados em função do espaço útil de exposição de veículos de cada estabelecimento, sendo o cálculo do valor mensal do ICMS realizado com base nas seguintes quantidades de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce), ou outro índice que venha a substituí-la: 5. Quando deverá ser feito o recolhimento do imposto apurado por estimativa no Regime Especial de veículos usados? R: O Art. 3º do Decreto 27.411/2004 determina que o imposto apurado deverá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia de cada mês subsequente ao período estimado. Consoante o Parágrafo único do art.3º. o ICMS devido pelo estabelecimento deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) separado. 6. Como deve ser emitida a NF-e de saída de veículo usado pelo estabelecimento enquadrado no Regime Especial? R: A Nota Fiscal que acobertar a operação de saída de veículo de estabelecimento enquadrado no Regime Especial será emitida sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a expressão "Regime Especial de Recolhimento" nos termos do Dec. 27.411/04, art. 4º, § único. Quando a nota fiscal for emitida para contribuinte do imposto, deverá indicar a base de cálculo correspondente ao valor da operação, observando-se a redução da base de cálculo em 94,11% (noventa e quatro vírgula onze por cento), prevista no inciso III, caput do art. 42 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997. VENDA PARA ENTREGA FUTURA1. Como escriturar a nota fiscal emitida em faturamento na operação de venda para entrega futura? R: A nota fiscal eletrônica de simples faturamento é lançada no livro Registro de Saídas, pelo emitente, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor contábil" e na coluna "Observações", a indicação de faturamento para entrega futura, conforme o artigo 706, Inciso I do Decreto 24.569/97. 2 – Qual a orientação desta Secretaria para regularização da operação de venda para entrega futura não realizada? Como proceder em relação aos registros relativos ao estoque de mercadorias, escrita fiscal e cancelamento da NF-e de simples faturamento? R: Como a NF-e de simples faturamento é lançada na coluna "Valor Contábil", é necessária a emissão, relativamente a ela, de NF-e de Entrada, sem destaque do ICMS, com os valores das mercadorias que não serão mais remetidas, para efeito de regularização do estoque da requerente, anulando o valor contábil lançado a mais no livro "Registro de Saídas", porquanto a operação de venda com entrega futura não se concretizou. 1. Consulente indaga se incide ICMS-ST em suas operações interestaduais com mercadoria destinada a venda porta a porta, já que a mesma acontecerá exclusivamente com consumido final? R: Sim incide ICMS Substituição Tributária nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta, em acordo com a Cláusula 2ª, § 1º , do Convênio ICMS 92/2015. 1.Que documento fiscal deve ser emitido nas vendas a negociar fora do estabelecimento? R: Na operações de venda de mercadorias a negociar, realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, poderá ser emitido Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ,desde que: a) os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; b) conste, por processo gráfico, no campo "Observações" das Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, a seguinte expressão: "Autorizada exclusivamente para emissão nas vendas realizadas fora do estabelecimento". 2. Tendo em vista que a Instrução Normativa 19/2007 ainda permite o uso de nota fiscal NF-1 ou 1A para as operações internas de venda fora do estabelecimento, contribuinte indaga: como deve proceder para ter sua AIDF liberada para impressão? R: Cada vez que o contribuinte solicitar Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para liberação de nota NF-1 ou 1-A nas operações de venda fora do estabelecimento, sua opção de uso deverá ser comunicada à Sefaz por meio de Serviço de Protocolo Eletrônico, cujo número servirá para o desbloqueio da AIDF no sistema SID, conforme determina o artigo 5º da Instrução Normativa nº 19/07. Vale ressaltar que a nota fiscal NF-1 emitida nesta condição deverá conter a seguinte expressão: "Autorizada exclusivamente para emissão nas vendas realizadas fora do estabelecimento". Por sua vez as notas fiscais modelo 1 ou 1-a emitidas sem que o contribuinte tenha adotado referido procedimento são inidôneas de acordo com o disposto no artigo 131 do Decreto nº 24.569/97. VENDAS ESPORÁDICAS1. Qual o limite de vendas esporádicas para que um contribuinte atacadista ou varejista possa garantir essa condição? R: De acordo com o Decreto 24.569.97, artigo 99, §3º e 4º , transcrito abaixo, o contribuinte atacadista ou varejista não perderá essa condição, se não ultrapassar em 10% as suas vendas num período determinado. 1. O que é o Sistema VIPRO e qual a fundamentação legal? R: VIPRO é o Sistema de Virtualização de Processos que tem por finalidade a confecção e a tramitação de processos administrativos, por meio eletrônico, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, por meio de acesso do sujeito passivo, através da rede mundial de computadores. 2. Atualmente quais os processos que são protocolizados pelo Sistema VIPRO? R: Os processos são: consultas sobre a legislação tributária estadual; a exclusão de culpabilidade em virtude de denúncia espontânea de infração, todos disciplinados pelos arts. 883 a 897-C do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997; Regime Especial de Tributação, na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e, consulta sobre a inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 14, de 14 de março de 2016. ZONA FRANCA DE MANAUS1. O que significa ZONA FRANCA de Manaus? R: Zona Franca é uma área em que o governo Federal tem interesse no seu desenvolvimento econômico e permite a importação do exterior, livre de impostos, de vários produtos, com finalidade de comércio para consumo ou de matéria-primas para industrialização. No Brasil, existe a Zona Franca de Manaus, que além de possuir um ativo comércio de produtos estrangeiros, possui um bom Distrito Industrial, que surgiu em função do incentivo. A Zona Franca é estabelecida conforme Decreto-lei 288/1967 com prazo determinado, podendo ser revogado após atingir o objetivo previsto. 2. Contribuinte do Ceará vendeu calçados para contribuinte de Manaus não cadastrado na SUFRAMA e se debitou de 12%, recolhendo o imposto no prazo determinado. Pergunta se está correta esta operação ou se deve ser penalizado por ter se debitado do imposto numa operação isenta do ICMS? R: O contribuinte agiu corretamente, pois o destinatário da mercadoria não é inscrito na SUFRAMA, bem como destacou o imposto e efetuou o recolhimento ao Estado do Ceará. 3. Além da Zona Franca de Manaus quais os outros municípios são incentivados, ou seja, gozam da isenção de ICMS prevista para as operações de remessa de produtos industrializados de origem nacional, inclusive semi-elaborado? R: Segundo determina o artigo 36 do Decreto 31.471/2014, os Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio em município integrante dessas áreas, conforme o disposto nos Convênios ICMS nº65/88, e ICMS nºs 52/92, 49/94, 23/08, 93/08, 71/11 e 116/11. 4. A empresa optante pelo Simples Nacional pode aplicar benefício fiscal nas suas operações de remessa para a Zona Franca de Manaus? R: Não. Os artigos 31 e 32 da Resolução 94/2011- CGSN estabelecem que a deliberação dos benefícios de isenção ou de redução do ICMS, devido por optante pelo Simples Nacional, é de competência exclusiva e unilateral do Estado ou do Distrito Federal concedente e deve ser implementada por legislação específica, na qual constem todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP. 5. O que é PIN? R: O inciso I do artigo 40 do Decreto 31.471/2014 define PIN como o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e). 6. Como ocorre a formalização do ingresso dos produtos na zona franca de Manaus? R: Conforme disposto no artigo 40 do Decreto 31.471/2014 a formalização do ingresso dos produtos na Zona Franca de Manaus, dar-se-á no sistema de controle eletrônico da Suframa, mediante os seguintes procedimentos: 7. Quem é o responsável pelo registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do conhecimento de transporte eletrônico e do manifesto eletrônico de carga ou outro documento que o substitua, nos sistemas de controle eletrônico da Suframa? R: Conforme disposto no parágrafo único do artigo 40 do Decreto 31.471/2014, a responsabilidade é dos respectivos estabelecimentos emitentes. 8. Como deve ser comprovada a regularidade da operação de ingresso de mercadoria na Zona Franca de Manaus? R: Como prever o artigo 41 do Decreto 31.471/2014, a regularidade da operação de ingresso, para fins de fruição do benefício previsto para a Zona Franca de Manaus, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela Suframa após a completa formalização do ingresso de que trata o artigo 40 do Decreto 31.471/2014. Quem administração a sociedade em comandita simples?A administração da sociedade em comandita simples cabe exclusivamente aos sócios comanditados, necessariamente pessoas físicas (artigo 1045, caput, do Código Civil).
É correto afirmar sobre a sociedade em comandita simples?A sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados. Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas.
Quanto à responsabilidade a sociedade em comandita simples quanto aos sócios Comanditado é considerada?5) Os sócios comanditados têm responsabilidade ilimitada (RI): Os sócios comanditados respondem perante os credores da sociedade em comandita simples, pelas dívidas desta nos mesmos termos que os sócios da sociedade em nome coletivo (art.
O que é correto afirmar sobre a sociedade limitada?Sobre sociedade limitada, é CORRETO afirmar que
na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem, solidariamente, pela integralização do capital social. a sociedade anônima não pode ter fim lucrativo.
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