Quanto à administração da sociedade em comandita simples e correto?

A sociedade em comandita por a��es tem o capital dividido em a��es, regendo-se pelas normas relativas � sociedade an�nima, sem preju�zo das normas especificadas no C�digo Civil, e opera sob firma ou denomina��o.

ADMINISTRADOR

Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidi�ria e ilimitadamente pelas obriga��es da sociedade.

Os diretores ser�o nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limita��o de tempo, e somente poder�o ser destitu�dos por delibera��o de acionistas que representem no m�nimo dois ter�os do capital social.

O diretor destitu�do ou exonerado continua, durante dois anos, respons�vel pelas obriga��es sociais contra�das sob sua administra��o.

SOLIDARIEDADE

Se houver mais de um diretor, ser�o solidariamente respons�veis, depois de esgotados os bens sociais.

ASSEMBLEIA GERAL - CONSENTIMENTO DOS DIRETORES

A assembleia geral n�o pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de dura��o, aumentar ou diminuir o capital social, criar deb�ntures, ou partes benefici�rias.

O nome que deve ser utilizado pela sociedade em comandita simples é a firma (artigo 1157, do Código Civil). A Instrução Normativa DREI nº 15, de 2013, em seu artigo 5º, II, letra “b”, dispõe que a firma da sociedade em comandita simples deve conter o nome de, pelo menos, um dos sócios comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado “& Cia”.

1. Como deve ser emitida a nota fiscal quando o contribuinte abastecer em outra unidade da federação?

R: Quando contribuinte desse Estado abastecer em outra unidade da federação as Notas Fiscais deverão estar emitidas nos CFOP"s 5667, 6667, 6929 ou 7667, caso contrário solicitar Carta de Correção Eletrônica com as devidas alterações.
Por se tratar de operação interestadual as Notas Fiscais deverão ser apresentadas à SEFAZ para devido registro no SITRAM, sendo o processamento sem cobrança de ICMS. (Art. 157, RICMS).
Essa questão não se trata necessariamente do disposto no art. 155, II, § 4º, I, da CF/88, mas tão somente pelo aspecto da regra geral do ICMS, onde o imposto é devido ao Estado do local do consumo.
Outras operações com outros produtos quando consumidos em unidade da federação diversa do destinatário indicado na Nota Fiscal, o qual deva constar como o Estado do Ceará, também deverá ser apresentada para processamento no SITRAM, e será sem cobrança de ICMS. Nessa situação, quando venda com Cupom Fiscal a NF-e deverá estar no CFOP 6929.
5.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.
6.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.
Ex.: abastecimento com aeronaves em Fortaleza, a aeronave é de São Paulo, e o adquirente é da Bahia.
6.929 – Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
Ajuste SINIEF 05/2009 – alterou Anexo do Convênio S/N de 1970, tratando do CFOP.

ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

1. Quais encargos ficam sujeitos ao recolhimento espontâneo de ICMS por atraso?

R: Em conformidade com o artigo 61 e 62 da Lei 12.670/96, o pagamento espontâneo do ICMS em atraso e antes de qualquer procedimento do Fisco está sujeito aos seguintes encargos:
a) a mora de 0,15% por dia de atraso até o limite máximo de 15%, calculada sobre o valor originário do imposto.
b) aos juros de mora: equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic),acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que vier a substituí-la; incidirão a partir do 1º dia do mês subsequente ao vencimento do débito.

2. Quais os acréscimos moratórios quando do pagamento espontâneo do IPVA em atraso?

R: O artigo 15 da Lei nº 12.023/92 foi tacitamente revogado pelos artigos 8º e 9º da Lei nº 12.772 (D.O.E 24/12/97), passando a ser observado o disciplinamento dado por referida norma quanto ao pagamento espontâneo do IPVA, ou seja, o mesmo regulamentado nos artigos 61 e 62 da Lei nº 12.670/96 (estes por sua vez alterados pela Lei nº 13.569/04) , a saber:
“Art. 61. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento)por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput será calculado sobre o valor originário do imposto.”
“Art. 62. Os débitos fiscais do ICMS, quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que vier a substituí-la.
NOTA: O art. 1º da Lei nº 13.569, de 30 de dezembro de 2004, alterou o § 1º do art. 62, nos seguintes termos:
§ 1º Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento  do débito.”

3. Contribuinte indaga como fica a cobrança dos acréscimos moratórios quanto ao recolhimento do ICMS de notas fiscais que foram objeto de registro ou alteração através do SITRAM. Em que situações ela é devida?

R: Com a publicação do Decreto nº 32.882/18 foi alterada a redação do § único do artigo 74 do Decreto nº 24.569/97 (RICMS) onde o contribuinte que tenha o pedido de registro de documento ou alteração no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) solicitados eletronicamente pelo sistema SANFIT terá o prazo para recolhimento do ICMS até o 15º dia contado da data da resposta do pedido pelo Fisco. Por sua vez o mesmo Decreto nº 32.882/18 deu nova redação ao § único do artigo 76 do RICMS esclarecendo que não será aplicado acréscimo moratório previsto no caput caso a pendência de pedido de registro ou alteração de documento fiscal no SITRAM tenha sido formulado pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. Também vale ressaltar o acréscimo do artigo 77-A ao Decreto nº 24.569/97, com a redação
abaixo:
“Art. 77-A. Para fins de cálculo dos acréscimos moratórios do ICMS relativo às operações de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, quando exista pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM, deve ser considerado o prazo estabelecido no art. 74, em caso de imposto devido.
Parágrafo único. O cálculo dos acréscimos moratórios nas situações de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM deverá observar os seguintes critérios:
I - caso tenha sido formalizado no prazo de que trata o caput deste artigo:
a) em caso de deferimento do pedido, não haverá incidência de acréscimos moratórios;
b) - em caso de indeferimento, a incidência dos acréscimos moratórios retroage a data do pedido;
II- caso tenha sido formalizado fora do prazo de que trata o caput deste artigo:
a) em caso de deferimento, o acréscimo moratório incidirá da data de vencimento do prazo de recolhimento até a data do pedido;
b) em caso de indeferimento, a incidência dos acréscimos moratórios retroage a data do
pedido.”

AÇÚCAR

1. Contribuinte no segmento de fabricação de doces indaga se é devida a cobrança de ICMS Substituição na Entrada Interestadual de Açúcar em virtude da empresa ser uma Indústria e, por conseguinte, utiliza o produto como insumo?

R: A aquisição de açúcar para utilização como insumo em processo de industrialização está sujeita à cobrança do ICMS sob o regime de Substituição Tributária, em razão do inciso III do artigo 434 do Decreto n.º 24.569/97 (RICMS), “in verbis”:
"Art. 434. A substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica:
(...)
III - às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria-prima ou insumo no
processo de industrialização, com exceção de açúcar, madeira e álcool para fins não combustíveis.”
Assim, de acordo com o inciso III do reportado artigo, o açúcar, mesmo quando empregado como insumo ou matéria-prima em processos de industrialização, está sujeito ao Regime da Substituição Tributária aplicando-se a regra de cálculo consoante o artigo 462 do RICMS.
Ressaltamos que, caso os produtos elaborados pela indústria (regime normal) estejam sujeitos à tributação convencional (débito x crédito), não se pode falar em encerramento de fase, onde o imposto pago mesmo a título de substituição tributária será, excepcionalmente, objeto passível de apropriação como crédito fiscal, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS do contribuinte, obedecendo ao princípio constitucional da não-cumulatividade previsto no artigo 57 do Decreto nº 24.569/97.

ÁGUA MINERAL

1. Como devem proceder os contribuintes envasadores que possuírem, na data da publicação da Instrução Normativa Nº 15/2017, estoque de selo fiscal de controle?

R: Segundo a Instrução Normativa Nº 15/2017, Art. 6º, IN VERBIS: "Os contribuintes envasadores que possuírem, na data de publicação dessa Instrução Normativa, estoque de Selo Fiscal de Controle deverão:
I- anotar no livro RUDFTO, a quantidade de Selo Fiscal de Controle na data de publicação dessa Instrução Normativa;
II - emitir, nas operações internas e interestaduais, o documento fiscal pelo efetivo valor da operação, preenchendo todos os campos exigidos pela legislação tributária, exceto o valor da base de cálculo e o do imposto, devendo informar, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, que o ICMS foi recolhido pela aposição do Selo Fiscal de Controle.
III- anotar no RUDFTO, o número e a data da última nota fiscal emitida pela sistemática do Decreto 31.440, de 2014.
Parágrafo único. Após emissão da última nota fiscal emitida pela sistemática do inciso II do caput deste artigo, o contribuinte fica sujeito ao disposto nos arts. 1.º ao 5.º desta Instrução Normativa."

2. Como é a emissão da notas fiscais nas saídas interestaduais dos contribuintes que exercem a atividade de envasamento de água mineral e água adicionada de sais, em embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros?

R: De acordo com o Decreto 32.314/2017, artigo 6º, nas saídas interestaduais, o contribuinte do ICMS deve destacar o ICMS somente para efeito de crédito fical do adquirente.

3. O Selo Fiscal de Controle de água mineral e água adicionada de sais, em embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros deverá ser afixado nas operações interestaduais?

R: De acordo com o Decreto 32.314/2017, artigo1.º, § 1.º, Inciso I, Alínea b, o selo de controle deverá ser afixado nos vasilhames que destinem-se a outras unidades da federação.

ÁLCOOL

1. Contribuinte indaga se o álcool para qualquer finalidade é 25%, e se tem redução na base de cálculo, nas operações internas, quando se tratar de álcool em gel antisséptico?

R: A alíquota do álcool, nas operações internas, qualquer que seja a aplicação, é de 25%, conforme o art. 6º da Lei nº 13.537/2004.
O álcool gel antisséptico - tem redução da cesta básica, conforme art. 41, inciso I, alínea “z-18” do Decreto nº 24.569/97-RICMS;

“Da Redução da Base de Cálculo
Art. 41. Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e

sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será reduzida em:
NOTA: O inciso I do art. 1º do Decreto nº 32.267

(DOE de 23/06/2017) alterou o inciso I do caput do art. 41, nos seguintes termos (vigência a partir de 1º/04/2017):
I – 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento),

para os seguintes produtos:
(....)
z-18) álcool em gel antisséptico;
(....)”

ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE - AEHC

1. Como é o tratamento dado ao produto Álcool Etílico Hidratado Carburante- AEHC, NCM 22071090 nas aquisições interestaduais?

R. Na entrada do produto Álcool Etílico Hidratado Carburante- AEHC, NCM 22071090 em território cearense, é devido o pagamento do ICMS antecipado correspondente à diferença entre a alíquota interna (25%) e a alíquota interestadual da operação, conforme determina o Protocolo ICMS 17/04. Para as operações com AEHC, a base de cálculo do ICMS antecipado e do ICMS Normal/Próprio é o valor da operação, não podendo ser utilizado o valor de pauta da UF de origem, caso exista, nem o valor do PMPF - Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final, que é utilizado para fins de cobrança do ICMS ST.

ÁLCOOL HIDRATANTE CARBURANTE

1. Qual o preço da Pauta do Álcool Hidratado Carburante a 20 graus - NCM 22071090 para o Estado do Ceará?

R: O Estado do Ceará não define pauta fiscal para o produto Álcool Etílico Hidratado Carburante- AEHC, NCM 22071090. Este combustível está sujeito ao regime de substituição tributária, conforme disciplinado nos artigos 464 a 468-B do RICMS-CE. A base de cálculo do ICMS ST é definida em ATO COTEPE/PMPF publicado no DOU. Atualmente, para o Estado do Ceará, o PMPF - Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final, do AEHC é de R$ 3,2085 por litro, conforme Ato COTEPE/PMPF nº 18/2018.

2. O Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final do Álcool Hidratado Carburante a 20 graus - NCM 22071090, de R$ 3,2085 por litro, começou a vigorar a partir de quando ?

R: Conforme Ato COTEPE/PMPF nº 18/2018 os Estados e o Distrito Federal adotaram a partir de 1º de outubro de 2018, tabela com preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos na cláusula décima do Convênio ICMS 110/07.

ALÍQUOTA DO ICMS

1. Quais as novas alíquotas internas do ICMS pela nova redação do Decreto nº 31.894, de 29 de fevereiro de 2016?

R - As operações e prestações internas com as mercadorias e os serviços a seguir indicados serão tributadas com as alíquotas estabelecidas no art.44 da Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, acrescidas de dois pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), passando a vigorar com as seguintes alíquotas: I – bebidas alcoólicas: 30% (trinta por cento); II – armas e munições: 30% (trinta por cento); III – embarcações esportivas: 30% (trinta por cento); IV – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria: 30% (trinta por cento); V – aviões ultraleves e asas-deltas: 30% (trinta por cento); VI – energia elétrica: 27% (vinte e sete por cento); VII – gasolina: 29% (vinte e nove por cento); VIII – serviços de comunicação: 30% (trinta por cento); IX – joias: 27% (vinte e sete por cento); X – isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes: 19% (dezenove por cento); XI – perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) Ufirces: 19% (dezenove por cento); XII – artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas: 19% (dezenove por cento); XIII – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores): 19% (dezenove por cento).
2. Deve-se usar a alíquota do ICMS 12% ou 4% nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte, com mercadorias de origem estrangeira?

R: A alíquota a ser aplicada será 4%, conforme Art. 55, inciso III, alínea b (RICMS-CE, com nova redação dada pelo Decreto nº 31.861, DOE em 30/12/2015), a saber:
"Art. 55...
III – nas operações e prestações interestaduais:
a)...
b) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuinte do imposto, desde que:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
2. ainda   que   submetidos   a   processo   de   industrialização,   resultem   em   mercadorias   ou   bens   com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);
c) 12% (doze   por   cento), para   as   demais   operações   ou   prestações   com   mercadorias   ou   bens destinados a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto "
3. Quais  as alíquotas do ICMS vigentes no Estado do Ceará?

R. I - nas operações internas:
a) 28% (vinte e oito por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, aviões ultraleves e asas-deltas, rodas esportivas de automóveis, partes e peças de ultraleves e asas-deltas, e para os seguintes produtos, suas partes e peças: drones, embarcações e jet-skis;
b) 27% (vinte e sete por cento) para gasolina;
c) 25% (vinte e cinco) para energia elétrica, joia, querosene para aeronave, óleo diesel, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
d) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias ou bens.
II - nas prestações internas:
a) 28% (vinte e oito por cento) para serviços de comunicação;
b) 17% (dezessete por cento), para serviço de transporte intermunicipal;
c) 12% (doze por cento), para a prestação de serviço de transporte aéreo.
III – nas operações e prestações interestaduais:
a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;
b) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuinte do imposto, desde que:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
2. ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);
c) 12% (doze por cento), para as demais operações ou prestações com mercadorias ou bens destinados a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto.
Deve-se observar que em relação às mercadorias importadas do exterior do País, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) quando destinadas à  comercialização em outra unidade da Federação, conforme a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada essa mesma alíquota por ocasião do desembaraço aduaneiro, segundo termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.
Observar que, a Lei nº 16.177 de 27 de dezembro de 2016, altera o art. 44 da Lei Nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, elevando a alíquota de 17% para 18%, para os serviços de transporte intermunicipal e nesse mesmo percentual, para as operações internas com as demais mercadorias ou bens, com exceção das que têm alíquota específica. Saliente-se que referida alteração só entrará em vigor em 1º de abril de 2017.
Saliente-se também que o Decreto nº 31.894/16, que trata do FECOP, prevê um acréscimo de 2% (dois por cento) na alíquota de certos produtos nele estipulados.
Nas operações de exportação não incide o ICMS.
Nas operações importação aplicam-se as alíquotas previstas para as operações internas, salvo as disposições em contrário previstas na legislação.
Base Legal: Lei Nº 12.670/96; Lei Nº 16.177/16; Art. 55 do Dec. 24.569/97; Decreto Nº º 31.894/16.
4. Qual a alíquota do ICMS para o produto álcool etílico: anidro, hidratado, para fins combustíveis e para outros fins?

R: De acordo com o art. 6.° da Lei 13.537 /2004, a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com álcool, qualquer que seja a sua finalidade, é 25%.
Observe-se que, tanto o art. 44, inciso I, alínea "a", da Lei 12.670/96, como o art.55, inciso I, alínea "a", do Decreto 24.569/97 (alterado pelo art. 1º, inciso VII, do Decreto nº 31.861 /2015), ainda consideram o valor da alíquota conforme estabelecido pela Lei nº 12.770, de 24 de dezembro de 1997(anterior à Lei 13.537 /2004, portanto derrogada por esta).

5. Qual as alterações nas alíquotas internas do Estado do Ceará com a nova redação da Lei 16.177/16, de 27 de dezembro de 2016?

R: Conforme art. 2o da referida Lei, as alíquotas passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.2ºO art. 44 da Lei Nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova
redação das alíneas “c” e “d” do inciso I e da alínea “b” do inciso II, nos seguintes termos:
“Art.44....
I -...
c) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias ou bens;
d) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com contadores de líquido (NCM
9028.20) e medidor digital de vazão (NCM 9026.20.90);
II -...
b) 18% (dezoito por cento) para os serviços de transporte intermunicipal;” (NR)
6. Qual o prazo de adesão para pagamento à vista, com redução de 100% da multa e juros, para o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2017, em conformidade com a LEI  16.259/17?

R: Conforme inc. I do art. 2o da referida lei, o prazo para adesão e pagamento à vista, sem quaisquer acréscimos, é até o dia 30 de junho de 2017.

7. Para quais operações, mercadorias e bens será utilizada a alíquota de 4%?

R: A alíquota de 4%, conforme definida pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, será aplicada apenas para as operações interestaduais.
Será aplicada para bens e mercadorias importados do exterior que após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de impostação superior a 40% (quarenta por cento).

8. Quais são as exceções à aplicação da alíquota interestadual de 4%?

R: Não se aplica a alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.

ALTERAÇÃO CADASTRAL

1. As alterações cadastrais ainda podem ser feitas nos órgãos locais da SEFAZ? Qual a norma legal?

R: Conforme determina a Instrução Normativa 08/2005 no art. 1º, §1º, as solicitações de alteração cadastral serão atendidas, exclusivamente, via internet.  Pode ter acesso à alteração cadastral eletrônica qualquer empresa que se encontre em situação cadastral ativa no CGF e cujos responsáveis legais ou contador estejam, previamente, cadastrados no serviço de senha da Sefaz, no endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br.

2. Qual o prazo de entrega dos documentos necessários para alteração cadastral?

R: O prazo para entrega dos documentos será de 30 (trinta) dias, para que a alteração cadastral eletrônica seja efetivada pelo órgão local. Expirado este prazo o pleito será indeferido, conforme § 1º do art. 6º da Instrução Normativa 08/2005.

3. É possível proceder a baixa da inscrição no CGF de estabelecimento matriz que possua filial com CGF ativo?

R: Os procedimentos relativos ao cadastro de empresas devem ser observadas pelos entes tributantes das três esferas de governo, Município, Estado e Federação. Primeiramente a inscrição deverá ser providenciada no âmbito federal, somente após, deverá ser solicitada no Município e/ou Estado, dependendo do ramo de atividade em que a empresa pretende atuar. De acordo com a Instrução Normativa 1634, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, RFB, a baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.

 4. Contribuinte pergunta a esta secretaria como proceder para efetivar alteração de endereço e qual documentação necessária?

R: Para alteração de endereço, após a solicitação, por meio de serviço de senha, da alteração eletrônica, deverá proceder conforme art. 6º da IN 08/05, observando a documentação específica listada no §2º, inc. II:
“ Art. 6º A Alteração Cadastral Eletrônica será efetivada pelo órgão local, mediante a entrega de cópias dos seguintes documentos, conforme a hipótese:
I - documento de alteração cadastral registrado pela JUCEC (aditivo ou ata);
II - contrato de locação;
III - relação de estoque;
IV - livros e documentos fiscais e contábeis;
V - RG dos responsáveis legais, conforme o caso;
VI - registro do contador no CRC;
VII - comprovante de endereço dos responsáveis legais, conforme o caso;
VIII - outros documentos, se necessários, conforme a natureza da alteração cadastral.
 § 2º Nas hipóteses abaixo listadas, serão exigidos  os seguintes documentos:
II - mudança de endereço, os documentos previstos nos incisos I, II e III

AMIGOS DO BEM - INSTITUTO NACIONAL CONTRA A FOME E A MISÉRIA NO SERTÃO NORDESTINO

1. Instituição indaga a esta secretaria qual a situação tributária sobre a operação de mercadorias recebidas em doação, promovidas pela ONG "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino"?

R: Conforme inc. XCIV, art. 6º do Dec. 24569/97, são isentas essas operações:
Art. 6º Ficam isentas do ICMS, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação tributária estadual, as seguintes operações:
XCIV – saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela Organização não Governamental (ONG) “AMIGOS DO BEM – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, inscrita no CNPJ sob nº05.108.918/0001-72, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas Regiões Norte e Nordeste do País, observado o seguinte:
a) a isenção de que trata este inciso é extensiva às prestações de serviço de transporte concomitantes às operações, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo ao frete tenha sido atribuído à beneficiária;
b) a isenção condiciona-se a que a beneficiária atenda a todos os requisitos previstos no art.14 do Código Tributário Nacional (CTN).

AMOSTRA GRÁTIS

1. Qual a definição de amostra grátis para fins de isenção de ICMS conforme previsto no inciso VIII do artigo 6º do Decreto nº 24.569/97?

R: O conceito de amostra grátis consta na cláusula primeira do Convênio ICMS 29/90 a saber:
“Fica isenta do ICMS a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Estado e pelo Distrito Federal. Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
III - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;
IV - na embalagem, as expressões 'AMOSTRA GRÁTIS' e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;
V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.” 

ANTECIPADO

1. Indústria sediada no Ceará adquiriu mercadoria em outra Unidade da Federação para utilizar como insumo no seu processo produtivo e a nota fiscal foi selada no SITRAM com a cobrança do ICMS Antecipado. Pergunta, então, se é devido referido recolhimento?

R: Consoante determina o artigo 767, parágrafo 1º, inciso I do Decreto nº 24.569/97 não é devido o recolhimento do ICMS Antecipado (código de receita 1023) quando a mercadoria adquirida for destinada ao insumo de estabelecimento industrial. A empresa deve solicitar a retificação de selagem através do sistema SANFIT.

2. Contribuinte credenciado para recolhimento do ICMS antecipado devido por ocasião da entrada neste Estado de mercadorias ou bens provenientes de outras unidades federadas, poderá se creditar do referido imposto antes do efetivo recolhimento?

R: Não. Conforme o parágrafo nono do artigo 60 do Decreto 24.569/97:
“ 9° Somente será permitido o creditamento do imposto relativo à antecipação tributária de que trata
o artigo 767, após o seu efetivo recolhimento."

3. Contribuinte credenciado para recolhimento do ICMS antecipado devido por ocasião da entrada neste Estado de mercadorias ou bens provenientes de outras unidades federadas, poderá se creditar do referido imposto antes do efetivo recolhimento?

R: Não. Conforme o parágrafo nono do artigo 60 do Decreto 24.569/97:
“ 9° Somente será permitido o creditamento do imposto relativo à antecipação tributária de que trata
o artigo 767, após o seu efetivo recolhimento."

4. Para efeito de crédito de ICMS Antecipado, deve-se considerar o valor original ou com multas e juros?

R: Entendemos que, de acordo com o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 60 do Decreto 24.569/97, RICMS, para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal, o valor do imposto relativo ao ICMS antecipado de que trata o artigo 767, após o seu efetivo recolhimento, que deverá ser escriturado pelo seu valor nominal, sem considerar multa e juros pagos pelo contribuinte.

ARBITRAMENTO DE VALOR DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES PELA AUTORIDADE FISCAL

1.Sob ação fiscal, consulente foi autuado e teve o valor das suas operações arbitradas pelo fisco, o mesmo indaga se existe embasamento legal que acoberte essa ação?

R: Sim, de acordo com o art. 34, RICMS/Ce, existem casos especiais, cujo o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, são eles;
I - não exibição ou entrega, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;
III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente no mercado local ou regional das mercadorias ou dos serviços;
IV - transporte ou estocagem de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos. 

ARMAZÉM GERAL

1. Na operação realizada por armazém geral, em que o depositante está situado em unidade da federação diversa do armazém, que este emite: a) nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros para o destinatário; e b) nota fiscal de retorno simbólico de mercadoria depositada; a primeira nota (b) deve ser com destaque de ICMS considerando o fato de o armazém geral ser empresa do Simples Nacional?

R: A legislação do ICMS do Estado do Ceará, disciplinada através do art. 579 do RICMS - Decreto 24.569/1997, que determina os procedimentos a serem obedecidos quando da saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, com transcrição a seguir in verbis:
Art. 579. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput, não será efetuado o destaque do ICMS.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
I - nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput; b) natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro";
c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;
d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O seu recolhimento é de responsabilidade do armazém geral";
II - nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada";
c) número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;
d) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e data da nota fiscal referida no inciso I.
§ 3º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas notas fiscais referidas no caput e no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput acrescentando na coluna "Observações" o número, série e data da nota fiscal a que alude o inciso I do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.
Observamos que o RICMS, através do artigo indicado, não menciona quando o estabelecimento depositário (armazém geral) for empresa optante pelo Regime do Simples Nacional. A Lei Complementar 123/2006 que instituiu o Simples Nacional menciona as vedações ao Ingresso no Simples Nacional conforme o art.17 em que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte nas atividades listadas no artigo indicado. Referida legislação também está indicada no art. 15 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Assim, dessa forma não encontra-se impedimento na legislação descrita anteriormente de uma empresa com atividade de armazém geral ser optante pelo Simples Nacional.
Demais disso, devemos atentar:
A Lei 12.670/1996 que dispõe sobre o ICMS no Estado do Ceará, estabelece:
Art. 16. São responsáveis pelo pagamento do ICMS:
I - os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado.
Considerando ainda a Lei Complementar 123/2006, sabe-se que a sistemática de tributação do Simples Nacional não engloba todos os tributos que possam estar eventualmente sob a responsabilidade do contribuinte. Entre as exceções previstas no § 1º citado destacam-se, por oportuno, as hipóteses em que o ICMS é devido por terceiro, mas a responsabilidade pelo pagamento tenha sido atribuída por lei estadual ao contribuinte optante do Simples Nacional.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII - ICMS devido:
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente.
Assim, face ao exposto, na primeira nota fiscal emitida pelo armazém geral para o estabelecimento destinatário, tem-se o destaque do ICMS cuja responsabilidade é do próprio armazém geral.

2. Na operação prevista no Art. 577 do RICMS/CE, envolvendo Armazém Geral, em relação a nota fiscal de retorno simbólico a que se refere o § 1º, é possível emitir apenas uma única NF ao dia, englobando o volume total referente a todas as saídas diárias realizadas pelo estabelecimento depositante?

R: Da leitura do disposto no art. 577 do Decreto 24.569/97, RICMS, denota-se que, a cada operação de saída da mercadoria do Armazém Geral, devem ser emitidas:
a) nota fiscal pelo Armazém Geral, destinada ao depositante;
b) nota fiscal pelo depositante para o estabelecimento destinatário, devendo ser anotado, no verso desta, pelo Armazém Geral, a data de sua efetiva saída, o número, de série e a data da nota fiscal mencionada no item anterior.
Sendo assim, conclui-se que não há previsão legal para que o Armazém Geral possa englobar em apenas uma nota, todas as saídas de mercadoria, ocorridas no dia, pertencentes ao mesmo depositante, destinadas a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante.

ARMAZENAMENTO EM DEPÓSITO DE TERCEIRO

1. As operações internas de remessa de mercadoria ou bem para armazenamento em depósito de terceiros são tributadas pelo ICMS?

R:Sim. De acordo com os arts: 772 e 773 do RICMS - Decreto 24.569/1997, temos o disciplinamento a ser obedecido quando o contribuinte do ICMS do Ceará encontrar dificuldade temporária para estocar sua mercadoria ou bem, poderá fazê-lo em estabelecimento de terceiro, situado também neste Estado, com a adoção da seguinte sistemática:
a) Quando o depositário for contribuinte do  ICMS: O depositante deverá  remeter a mercadoria ou bem para o estabelecimento depositário acompanhado de nota fiscal e, em se tratando de mercadoria ou bem tributáveis, destacar o ICMS correspondente,  constando como Natureza  da  Operação  "remessa para depósito em estabelecimento de terceiro"  e  em seu corpo a expressão: "remessa em regime especial", seguida da indicação deste artigo. A nota fiscal deverá  ser escriturada pelo emitente no livro Registro de Saídas, nos termos da legislação vigente, utilizando o CFOP: 5.949, anotando na coluna "Observações", a identificação deste regime. O estabelecimento depositário escriturará o documento no livro Registro de Entradas, com CFOP:  1.949,  constando  o seu valor nas colunas "Valor  Contábil e Outras Entradas" e na coluna " Observações", a identificação deste regime. Quando do retorno da mercadoria ou bem ao estabelecimento de origem, o depositário emitirá  nota fiscal,  sem destaque do imposto, tendo como natureza da  operação "devolução de mercadoria ou bem de terceiro", conforme o caso,  constando em  seu corpo o número e data da nota fiscal  de origem, bem como o valor do ICMS, exclusivamente para  fins de crédito do depositante. O documento será escriturado pelo emitente no livro Registro de Saídas, com CFOP:  5.949, utilizando as colunas  "Valor Contábil e Outras Saídas" constando na coluna "Observações" a expressão "devolução de mercadoria ou bem de terceiro", conforme o caso, devendo o estabelecimento depositante escriturar esse documento no livro Registro de Entradas,  sob o CFOP: 1.949, creditando-se do ICMS nele mencionado, fazendo constar na coluna "Observações", "retorno de mercadoria ou  bem".
b) Quando o depositário não for contribuinte do ICMS: O depositante por ocasião da remessa de mercadoria ou bem emitirá nota fiscal com destaque do ICMS. O estabelecimento depositário arquivará os documentos, para exibição ao Fisco, quando solicitado. Quando do retorno da mercadoria ou bem ao estabelecimento  de origem, este emitirá  nota fiscal em entrada, nos termos da legislação vigente, com destaque do imposto, somente para fins de crédito, tendo como natureza da  operação  "devolução  de mercadoria ou bem", conforme o caso, constando em seu corpo o número e a data da nota fiscal emitida quando da remessa para o depósito.

2. Qual o prazo máximo a mercadoria ou bem poderá ficar guardada em depósito de terceiros?
R:A mercadoria ou bem deverão retornar ao estabelecimento depositante, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da saída, prorrogável  por igual período, a critério do  responsável pelo órgão do domicílio fiscal do contribuinte. Antes da adoção desse procedimento devem o depositante e o depositário comunicar o fato aos órgão fiscais envolvidos e anotar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos  de Ocorrência.

3. A legislação do ICMS do Ceará permite que o contribuinte estoque mercadoria em outro lugar que não seja o seu estabelecimento comercial?

R: Sim. O contribuinte pode estocar mercadoria em depósito de terceiro desde que obedeça a determinação do artigo 772, incisos I e II e ainda o parágrafo único do Decreto 24.569/97.

“Art. 772. O contribuinte do ICMS que encontrar dificuldade temporária para estocar sua mercadoria ou bem, poderá fazê-lo em estabelecimento de terceiro, situado neste Estado, com a adoção da seguinte sistemática:
I - Quando o depositário for contribuinte do ICMS:
a) o depositante deverá remeter a mercadoria ou bem para o estabelecimento depositário acompanhado de nota fiscal e, em se tratando de mercadoria ou bem tributáveis, destacar o ICMS correspondente, constando como Natureza da Operação "remessa para depósito em estabelecimento de terceiro" e em seu corpo a expressão: "remessa em regime especial", seguida da indicação deste artigo;
b) a nota fiscal de que trata a alínea anterior deverá ser escriturada pelo emitente no livro Registro de Saídas, nos termos da legislação vigente, utilizando o código fiscal 5.99, anotando na coluna "Observações", a identificação deste regime;
c) o estabelecimento depositário escriturará o documento a que se refere a alínea "a" no livro Registro de Entradas, sob o Código Fiscal 199, constando o seu valor nas colunas "Valor Contábil e Outras Entradas" e na coluna " Observações", a identificação deste regime;
d) quando do retorno da mercadoria ou bem ao estabelecimento de origem, o depositário emitirá nota fiscal, sem destaque do imposto, tendo como natureza da operação "devolução de mercadoria ou bem de terceiro", conforme o caso, constando em seu corpo o número e data da nota fiscal de que trata a alínea "a", bem como o valor do ICMS, exclusivamente para fins de crédito do depositante;
e) o documento de que trata a alínea anterior será escriturado pelo emitente no livro Registro de Saídas, sob o Código Fiscal 5.99, utilizando as colunas "Valor Contábil e Outras Saídas" constando na coluna "Observações" a expressão "devolução de mercadoria ou bem de terceiro", conforme o caso, devendo o estabelecimento depositante escriturar esse documento no livro Registro de Entradas, sob o código fiscal 1.99, creditando-se do ICMS nele mencionado, fazendo constar na coluna "Observações", "retorno de mercadoria ou bem";
II - Quando o depositário não for contribuinte do ICMS:
a) o depositante por ocasião da remessa de mercadoria ou bem procederá de acordo com as exigências previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior;
b) o estabelecimento depositário arquivará os documentos, para exibição ao Fisco, quando solicitado;
c) quando do retorno da mercadoria ou bem ao estabelecimento de origem, este emitirá nota fiscal em entrada, nos termos da legislação vigente, com destaque do imposto, somente para fins de crédito, tendo como natureza da operação "devolução de mercadoria ou bem", conforme o caso, constando em seu corpo o número e a data da nota fiscal emitida quando da remessa para o depósito.
Parágrafo único. A mercadoria ou bem referidos neste artigo deverão retornar ao estabelecimento depositante, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do responsável pelo órgão do domicílio fiscal do contribuinte.

ARTESANATO

1. Serão tributadas as operações subsequentes com produtos típicos de artesanato?

R: Sim , serão tributadas normalmente as operações subsequentes com produtos de artesanato, quando realizadas por contribuintes do ICMS.
A Nota Explicativa 04/2015 explicita a forma de aplicação da isenção do ICMS prevista no inciso VI do art. 6.º do Decreto n.º 24.569/97, relativamente às operações com produtos de artesanato confeccionados por artesãos credenciados na Secretaria Estadual do Trabalho e Desenvolvimento Social (STDS).

ATIVO IMOBILIZADO

1. Qual a definição do bem classificado no ativo imobilizado?
R: Para que um bem seja classificado no Ativo Imobilizado, um dos seguintes requisitos, pelo menos, deve ser preenchido: i) valor unitário superior a R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais); ii) ou prazo de vida útil do bem superior a 1(um) ano. Conforme Ato Declaratório 04/2016, que alterou a redação final do Parecer Catri nº 385, de 22 de abril de 2014.

2. Há incidência do ICMS na doação do ativo imobilizado?
R: Na saída de bem do ativo imobilizado de seu estabelecimento, ainda que para doação, deverá atender ao que dispõem os arts. 591 a 593 do Decreto 24.569/97, RICMS:
"Art. 591. Na operação de saída de bem do ativo permanente adquirido até 31 de dezembro de 2000, o contribuinte emitirá nota fiscal:
I - sem destaque do ICMS, observada a regra de estorno prevista no § 1º do artigo 66, ou,
I - com destaque do ICMS, mantendo o crédito com que o bem foi gravado por ocasião da entrada.
Art. 591-A. Na operação de saída de bem do ativo permanente adquirido a partir de 1º de janeiro de 2001, o contribuinte emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando o número do documento fiscal originário de aquisição, e no seu corpo informará o valor do crédito do imposto não utilizado para fins de aproveitamento pelo destinatário, quando for o caso.

3. Empresa adquire Bens de outro Estado com o intuito de imobilizar. Como se procede ao cálculo do diferencial de alíquota, quando a empresa remetente é optante do Simples Nacional?
R: A tributação do ICMS diferencial de alíquota relativo a entrada interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado independe de destaque do imposto no documento fiscal. Trata-se, como o próprio nome diz, de diferencial de alíquota. Desse modo o diferencial de alíquota do ICMS é percentual resultante da diferença entre a alíquota interna no estado de destino e a interestadual praticado pelo contribuinte do ICMS na saída interestadual do bem destinado a contribuinte.
Assim sendo, por exemplo, os bens destinados ao ativo imobilizado procedente da Região Sul/Sudeste com destino à Região Norte/Nordeste, cuja alíquota é de 7% o diferencial de alíquota é de 11%, pois a diferença de 18% (alíquota interna, no caso do Ceará) menos 7% da alíquota interestadual, resulta em 11% de diferencial de alíquota a ser recolhido para o estado do Ceará pelo contribuinte do ICMS destinatário do bem.
Em resumo o diferencial de alíquota deve ser calculado sobre o valor da operação de que decorreu a saída do bem acrescido, se for o caso, do valor do IPI e demais despesas, inclusive frete, quando este for de responsabilidade do destinatário.
Fundamento legal: art. 25, XI, § 1º e art. 589 do RICMS.

4. Sócio deseja incorporar uma máquina de sua propriedade ao ativo imobilizado da empresa e pergunta se haverá cobrança de ICMS nessa operação?
R: O ICMS não incide nas operações societárias, portanto, desse modo essa operação está amparada pela não incidência a teor do art. 4º, inciso XII, do Decreto nº 24.569/97 (RICMS):
Art. 4º O ICMS não incide sobre:
XII - operações de incorporação ao ativo permanente de pessoas jurídicas,de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito;

5. Qual o momento em que o estabelecimento industrial deverá recolher o ICMS diferencial de alíquota na aquisição de bem destinado ao ativo fixo ou imobilizado?
R: A norma contida no art. 13-B do Decreto 24.569/97, assim preceitua:  Fica diferido o pagamento do ICMS correspondente à diferença de alíquota relativa a bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial, para o momento da sua desincorporação, cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º de maio de 2003.

6. Empresa adquiriu um bem para seu Ativo Imobilizado, de outra unidade da Federação, e, após seu uso resolveu vendê-lo. Pergunta se vai ocorrer incidência do ICMS na venda.
R: Não, conforme o art. 591-A do Decreto 24.569/97, o contribuinte "emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando o número do documento fiscal originário de aquisição, e no seu corpo informará o valor do crédito do imposto não utilizado para fins de aproveitamento pelo destinatário, quando for o caso."

7. Empresa industrial estabelecida no Ceará adquiriu bem para o ativo imobilizado em outra Unidade da Federação e obteve o diferimento do diferencial de alíquota previsto no artigo 13-B do Decreto nº 24.569/97. Após três anos da aquisição resolve desincorporar referido bem e pergunta se vai ter que recolher o ICMS por ocasião da venda.
R: Sim a empresa terá que recolher o valor do ICMS diferido no momento da aquisição do bem, consoante determina o caput do artigo 14 do Decreto 24.569/97 (RICMS). No entanto a mesma estaria dispensada de recolher o ICMS caso a desincorporação do bem ocorresse após 5 (cinco) anos contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal com o imposto diferido, conforme disciplina o inciso II § único do artigo 14 do RICMS.

8. Empresa do ramo hoteleiro ao adquirir bem para o ativo fixo, de outro Estado, deverá recolher diferencial de alíquotas?
R: Conforme o Art.594-A do RICMS, “Fica dispensado o pagamento do ICMS referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativo à entrada de mercadoria ou bem destinado a integrar o ativo fixo do estabelecimento de contribuinte, quando indispensável para o desenvolvimento de sua atividade própria, desde que pertencente ao seguintes setores ou ramos de atividade, com seus respectivos códigos da CNAE-Fiscal:
(...)
IX - estabelecimentos hoteleiros e outros tipos de alojamento temporário:
- 5510-8/01 (Hotéis);
- 5510-8/02 (Apart-hotéis);
- 5510-8/03 (Motéis);
- 5590-6/01 (Albergues, exceto assistenciais);
- 5590-6/02 (Campings);
- 5590-6/03 (Pensões - alojamento);
- 5590-6/99 (Outros alojamentos não especificados anteriormente).”

9. Contribuinte com CNAE principal de Transporte Rodoviário de Cargas, pergunta se pode se beneficiar do diferimento previsto no art. 13-B, do Dec. 24569/97?
R: O diferimento do pagamento de ICMS correspondente à diferença de alíquota, previsto no art. 13-B do Dec. 24569/97 é destinado a aquisição de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial, para o momento de sua desincorporação. Portanto, não alcança às transportadoras.

AUTO DE INFRAÇÃO

1. Qual o prazo para interpor defesa para um Auto de Infração?

R: De acordo com o § 1º dos Arts.70 e 105 da Lei 15614/2014, o prazo para interpor impugnação, recurso ordinário ou extraordinário será de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar efetuada a intimação.

AVALIAÇÃO DE ESTOQUE

1. Qual o tratamento tributário aplicável a avaliação dos estoques a serem informados pelos contribuintes do Fisco Estadual

R. A Instrução Normativa nº 462013 estabelece tratamento tributário disciplinando a sistemática de avaliação dos estoques,  adquiridos ou produzidos pelos contribuintes do ICMS inscritos  no cadastro Geral da Fazenda - CGF, conforme estabelecido no artigo 275 do Decreto 24.56997.(Regulamento do ICMS do Estado do Ceará - RICMS).

BAIXA DE OFÍCIO

1. Qual a posição do Fisco quando uma determinada empresa é baixada ex-ofício e a documentação fiscal não utilizada permanece com os sócios?

R: A documentação fiscal não utilizada será considerada extraviada na data da publicação do ato declaratório devendo os responsáveis responderem pelas sanções pecuniárias e criminais. Art 142, parágrafo 2º do Decreto 24569/97.

BASE DE CÁLCULO

1.  Em que condição o IPI integra a base de cálculo do ICMS?
R: Determina o artigo 25, § 5º, Regulamento do ICMS que: "§ 5º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos". Dessa forma, o artigo 25, parágrafo 5º, ensina que o IPI não integra a base de cálculo quando atender às condições que o dispositivo cita:
1. realizada entre contribuintes;
2. produtos destinados à comercialização e industrialização;
3. configurar fato gerador de ambos os impostos (indústria pagará ICMS e IPI).

2. Qual a base de cálculo do ICMS em operação de entrada de mercadoria vindo de outro Estado a negociar, ou seja, sem destinatário certo no Estado do Ceará?
R: Conforme artigo 38 do Decreto 24.569/97, na entrada de mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação, sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e as despesas acessórias (frete, seguro, e outros encargos), acrescido de 30%(trinta por cento), em caso de inexistência de percentual de agregação específico para o produto sujeito ao regime de substituição tributária.

3. Na operação de entrada interestadual sujeita a antecipação tributária, substituição tributária ou ao diferencial de alíquota sendo o frete FOB o valor deste  integra ou não a base de cálculo do ICMS?
R: Quando o frete for FOB, pago pelo adquirente da mercadoria,  o valor do frete, integra a base de cáculo do ICMS,  conforme art.25,III, §1°, §4° do Decreto 24.569/97.

4. Contribuinte indaga se despesas de seguro integram a base de cálculo do ICMS.
R: Sim. O art. 25, parágrafo 4º, inciso II, alínea a do Decreto 24.569/97
“Art. 25. A base de cálculo do ICMS será:
§ 4º Integram a base de cálculo do ICMS:
II - o valor correspondente a:
a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como desconto condicionado;

5. Quando é que o frete integra a base de cálculo do ICMS nas operações de compra e ou venda de mercadoria.
R: Conforme o art.25, parágrafo 4º, inciso II, alínea b, do Decreto 24.569/97, o frete integra a base de cálculo do ICMS quando o transporte for efetuado pelo remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
“Art. 25. A base de cálculo do ICMS será:
§ 4º Integram a base de cálculo do ICMS:
II - o valor correspondente a:
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

6. A base de cálculo do ICMS pode ser arbitrada pelo fisco?
R: Sim, em casos especiais conforme determinação do art. 34 do Dec. 24.569/97:
"Art. 34. Nos seguintes casos especiais, o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I - não exibição ou entrega, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;
III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente no mercado local ou regional das mercadorias ou dos serviços;
IV - transporte ou estocagem de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos.

7. A Secretaria da Fazenda pode estabelecer valores para fixar a base de cálculo do ICMS?
R: Sim. Veja art. 33 do Decreto 24.569/97:
"Art. 33. O Poder Executivo, mediante ato normativo, poderá manter atualizada tabela de preço corrente de mercadoria e serviço para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:
I - o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II - ocorrer a hipótese prevista no inciso I do artigo 435, relativamente à operação realizada por produtor ou extrator;
III - outras hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação.

8. Contribuinte pode vender produtos abaixo do preço de aquisição?
R: Não, conforme art.25, §8º do Decreto Nº 24.569/97.

BASE DE CÁLCULO – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

1. Qual a base de cálculo a ser praticada no cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas na aquisição de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade federada destinados a consumo ou ativo permanente da empresa?

R: A base de cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas será a mesma praticada no cálculo do ICMS na origem conforme determina o art. 25 RICMS.

DECRETO 24.569/97 – RICMS

Art. 25. A base de cálculo do ICMS será:

XI - o valor, respectivamente, da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem:

b) quando da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo permanente;

2. Contribuinte indaga se é permitido considerar redução de base de cálculo do ICMS praticada pelo estado de origem para fim de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas?

R: Sim, desde que o benefício de redução concedido tenha sido autorizado através de Convênio celebrado em consonância com a Lei Complementar nº 24/75.

BASE DE CÁLCULO DO ICMS IMPORTAÇÃO

1. O que compõe a base de cálculo do ICMS importação?

R: Conforme dispõe o art. 15 do Decreto 31.471/2014 a base de cálculo do ICMS nas operações de importação corresponderá à soma das seguintes parcelas:
I - o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;
II - o valor do Imposto de Importação (II), quando for o caso;
III - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando for o caso;
IV - o valor do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Imobiliários (IOF), quando for o caso;
V - os valores de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
VI - o valor do próprio ICMS incidente na operação.
§ 1° O valor a que se refere o inciso I do caput deste artigo corresponde ao valor da mercadoria ou bem, acrescido das seguintes despesas, ainda que ocorridas em território nacional até o momento do desembaraço aduaneiro:
I - custo de transporte da mercadoria ou bem importados até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria ou bem importados, até a chegada aos locais referidos no inciso I deste parágrafo;
III - custo do seguro da mercadoria ou bem importados durante as operações referidas nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 2° Para os efeitos do inciso V do caput deste artigo, para fins de inclusão na base de cálculo do ICMS incidente na importação do Exterior de bem, mercadoria ou serviço, estão compreendidas:
I - no âmbito das "contribuições", as parcelas correspondentes aos seguintes tributos:
a) Contribuição para o Programa de Integração Social e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
b) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
c) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;
d) Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
e) Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATA);
f) outras contribuições de competência da União incidentes, e que tenham como fato gerador a importação do Exterior de bem, mercadoria ou serviço sujeitos ao ICMS;
II - no âmbito das "despesas aduaneiras", as seguintes despesas:
a) os valores referentes a diferenças complementares de peso, de classificação fiscal e de valores aduaneiros;
b) o montante das multas administrativas por infração à legislação aduaneira, recolhidas ao Fisco federal até o momento do desembaraço aduaneiro;
c) os valores referentes a direitos antidumping, direitos compensatórios e outros pagamentos relativos à defesa comercial;
d) o valor do crédito tributário recolhido ou o seu montante parcelado junto à União, bem como o definitivamente constituído pelo Fisco federal, em relação às parcelas previstas nas alíneas "a" a "e" do inciso V do caput do art. 13 da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, em procedimento de conferência aduaneira e de revisão aduaneira.
§ 3° O valor da importação expresso em moeda estrangeira deverá ser convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação.
§ 4° No caso de aplicação de pena de perdimento de mercadorias ou bens importados, ocorrendo a sua nacionalização antes da realização da arrematação em leilão ou da aquisição por meio de licitação promovida pelo Poder Público, a taxa de câmbio a que se refere o § 3º será a vigente na data do ato declaratório do perdimento expedido pelo Fisco federal.
§ 5º Não caberá qualquer acréscimo ou dedução do valor do imposto decorrente de variação entre a taxa de câmbio utilizada nas hipóteses dos §§ 3° e 4° deste artigo e a vigente na data do desembaraço aduaneiro.
§ 6º Nas arrematações em leilão e nas aquisições, por meio de licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens procedentes do Exterior e abandonados ou apreendidos, a base de cálculo corresponderá ao valor total da operação, incluídos os tributos federais porventura incidentes, os valores de quaisquer outras despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e o valor do próprio ICMS.
§7º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, quando da impossibilidade de individualizar o valor das despesas aduaneiras por produto, estas serão rateadas com base no respectivo peso líquido.

BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST

1.  Indústria cadastrada na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará com regime de recolhimento Normal, fabrica calçados cuja Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM está inclusa no Decreto 28.326/2006. Questiona se o valor do IPI deve ser incluso na base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, pois alega que o art. 2º, inciso "I", do citado decreto não menciona a inclusão do IPI à base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.
R: Devemos considerar inicialmente as disposições do Decreto 28.326/2006, que institui o regime de substituição tributária com calçados, artigos de viagem e de artefatos diversos de couro, combinado com o RICMS - Decreto 24.569/1997. Acerca da matéria o art. 25, parágrafo 5º, do RICMS - Decreto 24.569/1997, determina que:
Não integra a base de cálculo do ICMS o  montante  do IPI, quando a  operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Entretanto, o art. 435 do mesmo RICMS disciplina que:
A  base  de  cálculo  do  ICMS  para fins de substituição tributária será:
II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
a) o valor da operação ou  prestação  própria  realizada  pelo contribuinte substituto ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores do IPI, de seguro, de  frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
De fato, o art. 2º do Decreto em questão, 28.326/2006, considera que a base de cálculo do ÏCMS para fins de substituição tributária será na operação interna, realizada pelos estabelecimentos industrial e comercial importador, o montante do preço praticado, incluídos o frete ou carreto e demais despesas debitada ou cobrada do destinatário acrescido do percentual de agregação de 55% (cinquenta e cinco por cento). O legislador não fez a citação de que se deve adicionar o valor do IPI para se encontrar o valor da base de cálculo do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Todavia, temos que observar também que o art. 7º do referido Decreto 28.326/2006, determina que devem ser aplicadas as regras e normas gerais da substituição tributária previstas no RICMS. Assim, considerando o disposto no art. 435 do RICMS, orientado anteriormente, o Plantão Tributário entende que deve incluir o valor do IPI para se encontrar a base de cálculo do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBÚTÁRIA.

Assim, com isso teremos, considerando a título de exemplo uma venda de calçados no valor de R$ 100,00
Base de Cálculo do ICMS Normal = R$ 100,00
Valor do ICMS Normal = R$ 100,00 x 18% = R$ 18,00
Valor do IPI = R$ 100,00 x 10% = R$ 10,00
Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária = R$ 110,00 adicionado de 55% = R$ 170,50
Valor do ICMS Substituição Tributária = R$ 170,50 x 18% - R$ 18,00 = R$ 12,69
Valor Total da Nota Fiscal = R$ 100,00 + R$ 10,00 + R$ 12,69 = R$ 122,69

BENS DE USO OU CONSUMO

1. Nas transferências de bens de uso e consumo, entre contribuintes do ICMS, nas operações interestaduais há incidências do ICMS?

R: Sim, conforme art. 594. O contribuinte emitirá nota fiscal de saída com débito do imposto e recuperará o total do imposto com que foi gravado o referido bem, por ocasião da entrada, lançando-o diretamente no campo 007- "Outros Créditos", do Livro Registro de Apuração do ICMS.

BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO - BP-e

1. O que é o Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63 e qual o ato normativo que instituiu o referido documento?
R: Considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
O referido documento foi instituído pelo Ajuste Sinief 01, de 07 de Abril de 2017, incorporado à legislação do Ceará através do Decreto nº 32.241, de 31 de maio de 2017.

2. O contribuinte do ICMS poderá utilizar o Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63 em substituição a quais documentos fiscais?
R: De acordo com a Cláusula primeira do Ajuste Sinief 01, de 7 de Abril de 2017, poderá ser utilizado, a critério da unidade federada, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:
I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
III - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

3. Existe algum ato normativo referente ao Manual de Orientações do Contribuinte–MOC–BP-e , previsto no Ajuste SINIEF 01/17, cláusula terceira, que instituiu o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63?
R: Sim, o Manual de Orientações do Contribuinte – MOC – BP-e está regulamentado pelo ATO COTEPE/ICMS 25, DE 7 DE JUNHO DE 2017:
“Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do BP-e, Versão 1.0, que estabelece as especificações técnicas do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, e dos Pedidos de Concessão de Uso e Registro de Eventos, via WebServices, a que se refere o Ajuste SINIEF 01/17, de 07 de abril de 2017.
Parágrafo único. O Manual de Orientação referido no caput, disponível na página do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br ), identificado como Manual_BPe_v_1.00.pdf e tem a sequência 3173f3cd120e91b708845cf42c1d9d como chave de codificação digital, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.”

4. O que é o BP-e – DABPE? Qual ato normativo que instituiu o referido documento? Existe Manual de orientação definindo o leiaute?
R: De acordo com o Ajuste Sinief 01, de 7 de Abril de 2017:
“Cláusula décima - Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista na cláusula décima oitava”
O Manual de Orientação está regulamentado pelo ATO COTEPE/ICMS 25, DE 7 DE JUNHO DE 2017.
5. Qual a previsão para obrigatoriedade do BP-e?
R: O Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e (modelo 63) entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2018, conforme previsto pelo AJUSTE SINIEF 01/17, Claúsula décima nona.
6. Já existe legislação em vigor referente às especificações técnicas do Bilhete de Passagem?
R: O Ato Cotepe/ ICMS No.25/2017, revogado pelo Ato Cotepe/ICMS No.36/2017, artigo 1º aprovou o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do BP-e, Versão 1.0a, que estabelece as especificações técnicas do Bilhete de Passagem Eletrônico e dos Pedidos de Concessão de Uso e Registro de Eventos, via WebServices, a que se refere o Ajuste Sinief 01/2017, Clásula terceira.

7. É permitida utilizar a carta de correção para alterar o Bilhete de Passagem - BP-e?
R: Após a concessão da Autorização de Uso, o Bilhete de Passagem Eletrônico não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão da carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e  conforme previsão expressa no Ajuste Sinief 01/2017, Cláusula oitava, parágrafo 1º.

8. Qual prazo de cancelamento do Bilhete de Passagem -BP-e?
R: O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e. O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento correspondente, atendendo ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte , em conformidade com o Ajuste Sinief 01/2017 , Cláusula décima quarta.

BLOCO K

1. O que é o bloco K do SPED?

R: Bloco K  é a Escrituração Fiscal Digital – EFD  do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque.
O livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

2.  A partir de quando os estabelecimentos ficam obrigados à escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K) na EFD?

R: Com a nova redação dada aos incisos I, II e III do § 7º da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF nº 25/16, a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD da seguinte forma (abaixo transcrita):
"Nova redação dada aos incisos I, II e III do § 7º da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 25/16, efeitos a partir de 15.12.16.
I -  para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido."

3. Qual a CNAE deve ser considerada para a obrigatoriedade do BLOCO K?

R.De acordo com Art. 2.º da Instrução Normativa 64/2018, para fins de obrigatoriedade da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque – Bloco K, deverá ser considerada a CNAE principal ou secundária da empresa.

4. Qual a penalidade imputada ao contribuinte do ICMS que não informa ou envia à Sefaz o Registro do Bloco K?

R. De acordo com a Lei 16.258/2017, que alterou a Lei 12.670/1996 ao acrescentar a alínea “e-1” do inciso V do art. 123: “falta de transmissão, para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma, condições e prazo previstos na legislação, dos dados relativos ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional.”

5. Como deve proceder a empresa que está obrigada à apresentação do registro K200 e não tem estoque a informar?
R: O contribuinte deve proceder conforme determina o artigo 4º da Instrução Normativa nº 64/2018 transcrito abaixo:
“Art. 4.º Quando não existir quantidade em estoque no final do período da apuração, o estabelecimento poderá informar o K200 – estoque escriturado com “0,00” (Zero).
Parágrafo único. Caso não seja prestada essa informação, será considerado que o estoque é igual a zero sendo, portanto, desnecessária a informação de “Estoque zero” caso não exista quantidade em estoque, independentemente de ter havido movimentação.”

BRINDE

1.  A operação com brindes tem incidência do ICMS?
R: Sim. A operação com brinde é tributada. O Contribuinte deve se creditar na entrada e se debitar na saída, de acordo com o art. 604 do Dec. 24.569/97. E a teor do § 2º deste artigo, não se inclui no conceito de brinde a mercadoria que o estabelecimento comercializa ou o produto que industrializa.

2. Como será o procedimento tributário com brinde o Brinde?
R: Conforme o art. 604 do Dec. 24.569/97, adotaremos os seguintes procedimentos:
a) escriturar a respectiva nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, aproveitando o crédito, correspondente à operação, quando destacado no documento fiscal;
b) emitir nota fiscal de saída pelo valor constante da nota fiscal referida na alínea anterior, incluído o IPI, com destaque do ICMS, se incidente na operação, indicando no lugar do destinatário a expressão "Diversos" e no seu corpo o número desta Seção e da nota fiscal que acobertar a entrada respectiva, escriturando-a normalmente no livro Registro de Saídas de Mercadorias;
b) para consumidor final, não contribuinte do ICMS, desde que o remetente haja adotado os procedimentos definidos no inciso I , fica dispensado da emissão de nota fiscal.
3. Nas operações com brindes, é permitido oferecer em brinde mercadoria que faça parte do estoque de mercadorias do contribuinte?
R: Conforme descrito no §2º do art. 604 do Dec. 24.569/97, as operações com brindes não poderão ser efetuadas com mercadorias industrializadas ou comercializadas pelo doador:
§ 2º O disposto no inciso I caput, somente se aplica as mercadorias recebidas para distribuição gratuita e desde que as mesmas não façam parte do estoque de mercadorias industrializadas ou comercializadas pelo doador.

BRIQUETE

1. Como será a tributação do produto briquete (NCM 4013900) que foi fabricado e vendido por uma indústria para outra indústria no ceará? e com relação ao crédito? a empresa destinatária terá direiro a se creditar?

R: De acordo com o Artigo 13, inciso XXIII, do Decreto RICMS nº 24.569/97, o produto de acordo com a NCM citada; trata-se de Briquete cujo o ICMS é diferido conforme a norma citada. Como a operação é amparada pelo diferimento, não haverá crédito na aquisição do produto conforme o artigo 65, inciso I, do Decreto 24.569/97.

BONIFICAÇÃO

1.  A operação de bonificação é isenta do ICMS?

R: A operação com bonificação é tributada normalmente, conforme art. 25 § 4º, II, alínea a, do RICMS - Dec. 24.569/97. Integram a base de cálculo do ICMS, o valor correspondente a seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como desconto condicionado. 

CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF)

1. Tenho uma empresa de construção civil localizada em outro estado que realiza obra no estado do Ceará. Estou obrigada à inscrição estadual na SEFAZ?

R: Não. O regulamento do estado do Ceará, Decreto 24.569/97 é bem claro no seu art. 93, inciso III, ao determinar que o canteiro de obra da empresa de construção civil não está obrigada ao CGF (Cadastro Geral da Fazenda).

2. Empresa que realiza as atividades de Posto de combustível, venda de Gás Liquefeito de Petróleo, GLP, e loja de conveniência, cadastrada na SEFAZ em apenas duas dessas atividades, poderá exercer as três atividades?

R: No momento da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda, CGF, o contribuinte deverá informar as duas atividades preponderantes que serão desenvolvidas por seu estabelecimento, o que não impedirá que atue em outra(s) atividade(s), desde que esta(s) conste(m) no documento de constituição da empresa registrado na Junta Comercial do Ceará.

3. Que documentos são exigidos do contribuinte substituto localizado em outro Estado (ou no DF) para cadastrar-se no CGF?

R: A solicitação de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), efetuada por contribuintes domiciliados em outras Unidades da Federação sujeitos ao Regime de Substituição Tributária de Convênios e Protocolos (Convênio ICMS 81/1993), bem como os que realizam operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 93/2015) e os prestadores de serviço de Comunicação (Convênio ICMS 118/2004), deve ser observada a Instrução Normativa nº 42/2015.
Documentos Necessários: Ao efetuar sua inscrição cadastral via Internet , o contribuinte, ou seu representante legal, deverá, ainda, enviar, via SEDEX, à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (CESUT), os seguintes documentos:
FAC-e devidamente assinada por representante legal da empresa;
Cópia do cartão do CNPJ;
Cópias autenticadas do CPF dos sócios ou CNPJ, caso haja
sócio pessoa jurídica;
Cópias autenticadas do RG dos sócios;
Cópia autenticada do comprovante de endereço dos sócios;
Cópia do CRC do contador e respectivo comprovante de regularidade;
Cópia da Certidão Negativa de Débitos expedida pelo Estado de domicílio do interessado;
Cópia autenticada do contrato social, declaração de firma individual ou, na hipótese de Sociedade Anônima (S.A.), ata de assembléia registrada em cartório;
Procuração, na hipótese de a FAC-e ser assinada por procurador.
Para os contribuintes que operam com combustíveis e lubrificantes, na forma do Protocolo ICMS 18/2004, acrescenta-se:
Autorização do registro de funcionamento, fornecido pela ANP
Comprovação do Capital Social exigido
Comprovação da capacidade financeira
Cópia autenticada do alvará de funcionamento, expedido pela prefeitura local
Comprovação das atividades exercida pelos sócios nos últimos 24 meses
Observações: Enquanto aguarda a inscrição, o contribuinte substituto deve promover o recolhimento do imposto por meio de GNRE, no código de Receita 10009-9, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento. O documento de arrecadação deve ser gerado por meio do Sistema GNRE, com código de barras no padrão FEBRABAN. Para tanto, faça o download do aplicativo no Site http://www.gnre.pe.gov.br/. Este aplicativo precisa de atualização a cada trimestre. Mantenha sua máquina atualizada.
A documentação solicitada do contribuinte deverá ser enviada para o seguinte endereço:
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará
Núcleo de Controle da Substituição Tributária de Convênios e Protocolos – NUCON
Av Abolição 3893
Bairro : Mucuripe
Fortaleza CE
CEP 60.165.081
Tel. contato (85) 3133-5350 / 3133-5371

4. Como fazer alteração de um contribuinte substituto?

R: Para fazer atualização cadastral da IE de substituição tributária deverá preencher a FAC devidamente assinada por representante legal da empresa, com firma reconhecida, preenchendo os campos: CGF, razão social, natureza do pedido alteração (2) e os dados a serem alterados.
Enviar a FAC, bem como os documentos referentes à alteração ao NUCOM:
Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará
Núcleo de Controle da Substituição Tributária de Convênios e Protocolos – NUCON
Av Abolição 3893
Bairro : Mucuripe
Fortaleza CE
CEP 60.165.081
Tel. contato (85) 3133-5350 / 3133-5371

5. Contribuinte que trabalha com vendas transitórias, exibindo suas mercadorias em feiras, quermesses, como vendedor ambulante, está obrigado a se inscrever no CGF?

R: Não. Art. 93, inciso IV do Decreto 24569/97.
" Art. 93. Não serão obrigados à inscrição no CGF:
IV - o ambulante e a pessoa que se dediquem a atividades comerciais de natureza transitória, limitada ao período de realização em feira de amostra, exposição, parque de diversão, quermesse, leilão e afins.

6. Em caso de alteração de sócios o contribuinte está obrigado a apresentar ao fisco sua
declaração de rendimentos?

R: Sim. A Instrução Normativa 33/93 no seu art 19, inciso XIV, parágrafo 1º, item 2.
"Art.19 As alterações cadastrais serão processadas pelo órgão local, mediante a apresentação e/ou entrega dos seguintes documentos, conforme o caso:
XIV - outros documentos, segundo a conveniência da repartição e a natureza da alteração cadastral.
§ 1º Nas hipóteses de:
2. fusão, incorporação, cisão, alteração do quadro societário ou da razão social, os previstos nos incisos I a XIV, conforme o caso;".

7. Contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda indaga se a baixa cadastral concedida “a pedido” implica, necessariamente, em quitação de qualquer débito de sua responsabilidade?

R: A certidão de baixa a pedido não implica em quitação de débitos de natureza tributária de responsabilidade do contribuinte, consoante esclarece o § 7º do artigo 94 do Decreto nº 24.569/97, bem como a Instrução Normativa nº 28/00.

8. Quais as hipóteses de não concessão de inscrição estadual?

R: As hipóteses para não concessão de inscrição estadual estão relacionados no art. 94 do Dec. 24.569/97:
Art. 94. A inscrição não será concedida nos seguintes casos:
I - quando o endereço não estiver plenamente identificado;
II - salvo disposição em contrário, quando, no endereço pleiteado, já se encontrar um outro contribuinte com situação cadastral ativa;
III - quando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis
com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou na declaração de firma individual;
IV - quando o titular ou sócio da empresa pleiteante estiver inscrito na Dívida Ativa do Estado ou participe de outra que esteja cassada, suspensa ou baixada de ofício, exceto quando a atividade exercida esteja enquadrada na CNAE-Fiscal 6822-6/00 (Gestão e administração de propriedade imobiliária) e esteja inscrita no Regime de Recolhimento "Outros";
V - quando não comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital social declarado ou atividade pretendida.
§ 1º Na hipótese do inciso II, considerar-se-á liberado o endereço para nova inscrição se o contribuinte inscrito:
I - comunicar ao órgão de sua circunscrição fiscal a mudança de endereço ou pleitear baixa;
II - apresentar contrato de locação do imóvel, em que conste como locatário o pretendente à nova inscrição e que o local esteja devidamente desocupado sem a realização de qualquer atividade econômica;
III - se o contribuinte estiver relacionado em Edital de Convocação, com prazo de validade vencido.
§ 2º Na hipótese de o pretendente da inscrição ser o proprietário do imóvel onde se encontre estabelecido outro contribuinte inscrito, a concessão da inscrição far-se-á, além das demais exigências legais, mediante a apresentação da escritura de propriedade ou documento equivalente.

9. Quais as situações o número de inscrição no CGF atribuído ao contribuinte será mantido?

R: Conforme Art. 96 do Dec. 24.569/97, o número de inscrição no CGF atribuído ao contribuinte poderá ser mantido:
 I - quando o estabelecimento tiver alterado a firma, a razão social ou denominação, ainda que em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou sucessão;
II - em decorrência de mudança de endereço, ainda que envolvendo municípios diferentes;
III - quando da reativação de inscrição cassada, baixada a pedido ou de ofício;
IV - quando da alteração do quadro societário.
V – quando houver alteração de empresário individual para outro tipo societário.
§ 1º Na hipótese de sucessão, o número da inscrição do estabelecimento sucedido será mantido se sua titularidade for exercida pelo cônjuge sobrevivente até a data da partilha ou adjudicação, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquer título.
§ 2º O disposto no inciso I não se aplica à firma individual nas alterações que implique em mudança do número do CGC.

10. Empresa que tenha como base de seu negócio jurídico exclusivamente a atividade de administração de centro comercial ou empreendimentos semelhantes está obrigada a ter inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) do Estado do Ceará?

R: Sim. O § 4º do artigo 92 do Decreto nº 24.569/97 estabelece que as empresas administradoras de centros comerciais ou de empreendimentos semelhantes ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda, no Regime de Recolhimento “Outros”, previsto na alínea “d” do inciso IV do caput daquele artigo.

11. Qual é o instrumento legal que estabelece a obrigatoriedade para que o contador ou a organização contábil, quando cessado o seu vínculo com empresa inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, comunique a ocorrência ao respectivo Núcleo de Execução?

R: É a Instrução Normativa nº 15/2000 no seu art 1º, parágrafo único.
" Art. 1º Ficam o contador ou organização contábil, quando cessado o seu vínculo com empresa inscrita no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, obrigados a comunicar, no prazo de 10 (dez) dias, a sua exclusão ao respectivo Núcleo de Execução, mediante apresentação da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, cujos quadros E e F deverão estar totalmente preenchidos.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput implicará, perante o Fisco, a permanência de vínculo do contador ou organização contábil com a empresa e, desse modo, responsabilização penal, nos termos da Lei nº 8.137, de 27/12/1990, em caso de prática de irregularidades, nela previstas, em favor da empresa."

12. Em que caso poderá a Secretaria da Fazenda cancelar a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF - de determinado contribuinte?

R. De acordo com o parágrafo 8º do art.94 do Decreto 24.569/97, o cancelamento da inscrição dar-se-á nos casos de exclusão de CNPJ, hipótese em que não poderá ser reativada.

13. A situação de imunidade, não-incidência e isenção de ICMS desobrigam a inscrição no CGF?

R: Não, o §1º do art. 92 do Dec. 24.569/97 estabelecem que a imunidade, a não-incidência e a isenção não desobrigam as pessoas relacionadas no artigo da obrigação de se inscreverem no CGF.

14. O Microempreendedor Individual MEI está obrigado a inscrição estadual?

R: Conforme §1º do art. 92-A do Dec. 24569/97, somente será inscrito no CGF o MEI cujas atividades constituam fato gerador do ICMS.
§ 2º A inscrição será concedida de forma automática, sem interferência do contribuinte conforme definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

15. A Sefaz-CE concede inscrição no CGF para estabelecimento localizado noutra Unidade Federada que pratica a venda de mercadoria para consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Ceará?

R: Não. A concessão de inscrição no CGF para contribuinte sediado noutra Unidade Federada tem por objetivo apenas possibilitar a postergação do prazo de recolhimento do ICMS devido, nos casos de substituição tributária, decorrente de protocolos e convênios, e do ICMS Difal de que trata o Convênio ICMS 93/15, conforme estabelecem os arts. 442 e 444 do Decreto 24.569/1997, combinados com a Instrução Normativa 42/2015.

16. Uma empresa poderá obter Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), mesmo sem ter um local específico para depositar as mercadorias?

R. Sim. Em regra, as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte devem ser compatíveis com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou na declaração de firma individual.
BASE LEGAL: Art. 94, Inc. III do Dec. 24.569/97

17. Em que consiste a inscrição de contribuinte do ICMS, junto ao Cadastro Geral da Fazenda - CGF?

R: O artigo 92 do Decreto 24569/97 dispõe:
"Art. 92. O Cadastro geral da Fazenda (CGF) é o registro centralizado e sistematizado no qual se inscreverão pela Internet, através do site da Secretaria da Fazenda www.sefaz.ce.gov.br, ou do Núcleo de Execução da Administração Tributária (NEXAT) da respectiva circunscrição fiscal, ou via Internet e antes de iniciarem suas atividades, todas as pessoas, físicas ou jurídica, definidas em lei como contribuintes do ICMS, e conterá dados e informações que os identificará, localizará e classificará segundo a sua natureza jurídica, atividade econômica, tipo de contribuinte e regime de recolhimento em:
I - quanto à natureza jurídica:
a) firma individual;
b) sociedade em nome coletivo;
c) sociedade por cotas de responsabilidade limitada;
d) sociedade de capital e indústria;
e) sociedade comandita por ações;
f) sociedade comandita simples;
g) sociedade anônima;
h) sociedade civil;
i) órgão público;
j) cooperativa;
k) pessoa física;
II - quanto ao tipo de segmento de atividade econômica do contribuinte:
a) indústria;
b) agropecuária e pesca;
c) serviços de transporte;
d) serviços de comunicação;
e) comércio atacadista;
f) comércio varejista;
g) energia elétrica;
h) combustível;
i) construção civil;
j) serviços de alimentação e alojamento;
k) administração pública e organismos internacionais;
l) outros serviços;" (NR)
III - quanto à atividade econômica, de conformidade com o Anexo LVIII a este Decreto."
IV - quanto ao regime de recolhimento:
a) normal;
b) substituição interna;
c) substituição interestadual;
d) outros;
e) empresa de pequeno porte;
f) microempresa;
g) especial;
h) microempresa social;
i) produtor rural.
§ 1º A imunidade, a não-incidência e a isenção não desobrigam as pessoas relacionadas neste artigo da obrigação de se inscreverem no CGF.
§ 2º Caso as pessoas mencionadas neste artigo mantenham mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, para cada um deles será exigida a inscrição.
§ 3º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) como Micro empresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que deixarem de optar pelo regime tributário do Simples Nacional, no prazo de 10 (dez) dias, conforme estabelecido nos termos do inciso I do § 3º do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, serão enquadrados, de ofício, com data retroativa ao início de sua atividade, no regime Normal, Especial ou Outros, conforme o caso.
4º As empresas administradoras de centros comerciais, ou de empreendimentos semelhantes, ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda, no Regime de Recolhimento “Outros”, previsto na alínea “d” do inciso IV do caput deste artigo."

18. Na hipótese de indeferimento de pleito relativo ao cadastro bem como suas alterações pelo CEXAT caberá recurso voluntário por parte do contribuinte?

R: Sim, conforme artigo 98 do Decreto 24569/97:
" Art. 98. Na hipótese de indeferimento de pleitos relativos ao cadastro, bem como os relativos a suas alterações pelo NECAD ou NEXAT, caberá recurso voluntário, pelo interessado, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência do despacho denegatório, ao Núcleo de Coordenação -NUCOD- da circunscrição fiscal do requerente, que, em despacho circunstanciado, fundamentará as razões da ratificação ou não da decisão anterior, após o que o processo deverá retornar àquele órgão para:
I - arquivamento, em caso positivo, e expedição imediata de comunicado ao contribuinte;
II - atendimento ao pleito em caso negativo.
§ 1º Em qualquer hipótese, o recurso deverá ser impetrado junto ao órgão que denegou o pedido e este o escaminhará ao NUCOD, através de processo formalizado.
§ 2º O NUCOD considerará inepto o recurso se não constar no processo a manifestação da autoridade que denegou o pedido."

19. Empresa de construção civil deseja abrir inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) para seu canteiro de obra que funcionará dentro do Estado do Ceará. Qual a posição do fisco?

R: O canteiro de obra não está na obrigatoriedade de possuir Inscrição no Cadastro Geral da Fazenda mas o fisco poderá conceder conforme art 93, inciso III do Decreto 24.569/97:
“Art. 93. Não serão obrigados à inscrição no CGF
III - o canteiro de obra da empresa de construção civil;
§1.º Poderá ser concedida, a critério do Fisco, inscrição a pessoas jurídicas, inclusive firma individual, devidamente estabelecidas e não obrigadas ao cadastramento, desde que justifiquem dela necessitar para o exercício de suas atividades, sendo a elas aplicadas, no que couber, as normas relativas ao cadastro."

20. Uma empresa prestadora de serviço está obrigada a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda?

R: Não. Porém conforme os parágrafos primeiro e segundo do art. 93 do Decreto 24569/97, poderá ser concedida a inscrição pelo fisco enquadrando-a no regime de recolhimento "outros", desde que a empresa justifique dela necessitar para o exercício de suas atividades:
" §1.º Poderá ser concedida, a critério do Fisco, inscrição a pessoas jurídicas, inclusive firma individual, devidamente estabelecidas e não obrigadas ao cadastramento, desde que justifiquem dela necessitar para o exercício de suas atividades, sendo a elas aplicadas, no que couber, as normas relativas ao cadastro.
§ 2.º Deverão ser enquadrados no regime de recolhimento "outros" todas as pessoas jurídicas, inclusive firmas individuais, que pleitearem sua inscrição no CGF nos termos do § 1.º"

21. Como devem ser pedidos de solicitação de inscrição, alteração e baixa cadastral de CGF de contribuinte substituto, sediado noutra Unidade Federada?

R: A solicitação de inscrição, alteração e baixa cadastral de CGF de contribuinte substituto, sediado noutra Unidade Federada, deverá ser protocolizado por meio do Sistema Vipro, disponível em www.sefaz.ce.gov.br, na opção Serviços On Line.

22. O Representante Comercial está obrigado à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) ?
R: Não será obrigatória a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) do Representante Comercial desde de que o mesmo se limite a angariar pedido de mercadoria a ser remetida diretamente do estabelecimento representado para o respectivo adquirente.
Base Legal: Art. 93 do Decreto. 24.569/97.

CARTA DE CORREÇÃO

1. Em quais hipóteses é permitido o uso de carta de correção?

R: O Decreto 24.569/97 no artigo 131-A dispõe:
Art. 131-A. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença; de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.

02. Qual o prazo para emissão da Carta de Correção (CC-e) ?

R: Não existe prazo determinado para emissão da Carta de Correção (CC-e).

CERTIFICADO DE GUARDA DE MERCADORIA

1. Qual documento deverá ser emitido pela autoridade fazendária que retiver mercadoria ou exercer a sua guarda para salvaguardar direitos do Fisco ou de terceiro?
R: A autoridade fazendária deverá emitir o Certificado de Guarda de Mercadoria de acordo com o Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, Decreto 24.569/1997, Art: 837.

2. Quais informações devem estar contidas no Certificado de Guarda de Mercadoria?
R: Consoante o Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, Decreto 24.569/1997, artigo 837, o Certificado de Guarda de Mercadoria deverá conter:
I - identificação do contribuinte ou responsável;
II - completa identificação da mercadoria retida, especificando-se-lhe a quantidade, peso, qualidade, marca, espécie, número de volume e o valor registrado, declarado ou de mercado;
III - estado de conservação em que se encontra a mercadoria retida, indicando-lhe o grau de perecibilidade;
IV - local e data de emissão;
V - assinatura e identificação da autoridade emitente;
VI - assinatura e identificação do contribuinte ou responsável.

CERTIFICADO DE NÃO-SIMILARIDADE

1. Contribuinte indaga como deve proceder para solicitar o Certificado de Não-Similaridade necessário à apuração dos efeitos da inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado, em especial para atender às exigências previstas na Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, e na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008?

R: A Instrução Normativa nº 14/2016 trata sobre os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte o qual deverá providenciar consulta a esta Secretaria por meio de acesso ao Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO), de acordo com as regras definidas no Decreto nº 31.882/16, devendo conter os seguintes dados e documentos:

I – catálogo técnico, se houver, e especificações fornecidos pelo fabricante da mercadoria ou bem objeto da consulta;
II – identificação da empresa importadora: números  de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),razão social e endereço;
III – a descrição detalhada e o código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que deverão corresponder exatamente ao da mercadoria ou bem importado;
IV – a imagem da mercadoria ou bem;
V – Licença de Importação, quando existente;
VI – fundamentação legal;
VII – custo da mercadoria ou bem importado;
VIII – nome da pessoa para contato, com número de telefone e endereço eletrônico;
IX – comprovação do recolhimento da taxa de que trata o item 1.4 do Anexo IV da Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015.

CESTA BÁSICA

1. Como devem ser tributados os produtos que compõem a "cesta básica"?

R: São tributados com redução de base de cálculo, equivalente aos percentuais indicados no art. 41, incisos I, de 61,11% e de inciso II – 33,33% do RICMS.

2. Como o contribuinte do ICMS deverá proceder em relação aos créditos do imposto, no que diz respeito aos produtos chamados "cesta básica"?

R: No que se refere às mercadorias do art. 41 do RICMS, os contribuintes deverão observar o seguinte: Os créditos oriundos da entrada de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas com redução da base de cálculo serão estornados por ocasião da apuração do imposto, proporcionalmente à redução. Vide art. 66, inciso V, do RICMS.

3. Conforme o artigo 41, z-18, do Decreto 24.569/97, o álcool em gel antisséptico configura como produto da cesta básica, contudo não deixa claro o artigo a alíquota a ser aplicada nas operações internas, se 17% ou 25%. Qual a alíquota a ser aplicada pelo fabricante de álcool gel antisséptico nas operações internas?

R: A alíquota interna aplicável ao álcool, qualquer que seja sua aplicação, é 25% (vinte e cinco por cento), conforme determina o art. 6º da Lei 13537/2004.

4. Contribuinte indaga se a linguiça ou qualquer outro produto derivado de carne bovina tem redução de base de cálculo da cesta básica prevista no inciso I do caput do artigo 41 do Decreto nº 24.459/97 (RICMS) nas operações internas?

R: A redução de 61,11% prevista no inciso I do caput do artigo 41 do Decreto nº 24.569/97 (nova redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 32.267/17) aplica-se também aos produtos industrializados neste Estado derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves, consoante estabelece o § 3º do mesmo artigo.
Ressaltamos que, apesar do § 3º do artigo 41 mencionar produtos derivados de ovino e caprino, no momento prevalece a isenção estabelecida no inciso XLIII do artigo 6º do Decreto nº 24.569/97.

5. Qual a tributação de detergente? Quando detergente é considerado cesta básica?

R: Para ser considerado “detergente”, para efeito de inclusão na alínea “l” do inciso II do caput do artigo 41 do Decreto 24.569/97 que prevê a redução de 29,41% na base de cálculo do ICMS incidente sobre os produtos da cesta básica a Nota Explicativa 03/2013 esclarece:
“1. Consideram-se como detergentes, para os efeitos da legislação tributária estadual, os produtos classificados nos seguintes códigos da NCM:
1.1- 3402.90.3(preparações para lavagem – detergentes) e suas ramificações;
1.2- 3402.20.00 (preparações acondicionadas para venda a retalho), tendo em vista que este código corresponde, na Tabela de Correlação NBM x NCM, aos códigos da NBM 3402.20.0101 (Detergente com alquil aril sulfonato p/venda a retalho), 3402.20.0102 (Detergente com nonil fenol etoxilado p/venda a retalho), 3402.20.0199 (Qualquer outro detergente p/venda a retalho) e 3402.20.9900 (outras preparações tensoativas etc p/venda a retalho).6. Os produtos de que trata o item 1 estão contemplados na alínea “l” (detergente) do inciso II do caput do art. 41 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, tendo a redução de 29,41% na base de cálculo do ICMS, correspondente a uma carga tributária de 12% nas operações internas e de importação.”

6. Empresa do ramo alimentício indaga qual a tributação do ovo em estado líquido pasteurizado com NCM 04.08.9900?

R: Foi acrescida a alínea “z-20” ao artigo 41 do Decreto nº 24.569/97 (o qual trata da redução de base de cálculo do ICMS em 61,11%) através do artigo 1.º, II, do Decreto nº 32.762 (DOE em 20/07/2018).

7. Contribuinte indaga se existe alguma norma que esclareça quais tipos de papel entram na redução de base de cálculo do ICMS de 61,11% (cesta básica) prevista nos termos do item 9 da alínea “x” do inciso I do caput do artigo 41 do Decreto n.º 24.569/97?

R. O item 1 da Nota Explicativa nº 03/2017 explicita que são considerados como material escolar, estando portanto contemplados com a redução em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) na base de cálculo do ICMS, nos termos do item 9 da alínea “x” do inciso I do caput do art. 41 do Decreto n.º 24.569, os papéis classificados no Capítulo 48 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto os relacionados no item 2 desta Nota Explicativa.
Por sua vez os itens 2 e 3 da referida nota explicita elenca as exceções, ou seja, quais papéis não sofrem a redução de base de cálculo de 61,11%, a saber:
“2. Não se consideram como material escolar, não estando contemplados com a redução em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) na base de cálculo do ICMS, para os efeitos da legislação tributária estadual, os papéis com as seguintes classificações na NCM:
2.1. 4801.00:papel de jornal, em rolos ou em folhas;
2.2.4802.20:papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis;
2.3. 4802.40:papel próprio para fabricação de papéis de parede;
NOTA: Item 2.4 excluído pelo art. 1.º da Nota Explicativa n.º 1 (DOE de 16/01/2018). Efeitos desde 22 de agosto de 2017.
2.5. 4802.61:outros papéis e cartões, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, em rolos;
2.6. 4803.00: papel do tipo utilizado para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou papéis semelhantes de uso doméstico, higiênico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas;
2.7. 4804.2: papel kraft para sacos de grande capacidade;
2.8.4806.20.00:papel impermeável a gorduras;
2.9.4806.30.00:papel vegetal;
2.10. 4807.00.00: papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas;
2.11. posição 4808: papel e cartão ondulados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03;
2.12. 4810.13:papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso do conteúdo total de fibras, em rolos;
2.13. 4810.22.90:papel cuchê leve (L.W.C. - lightweight coated) – Outros;
2.14. 4810.29.90: Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico – outros;
2.15. 4810.92.90:outros papéis e cartões de camadas múltiplas – outros;
2.16. 4811.10:papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados;
2.17. 4811.59.21:outros papéis, recobertos ou revestidos de polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico;
2.18. 4811.60:papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol;
2.19. 4812.00.00: blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel;
2.20. posição 4813:papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos ou em tubos;
2.21. posição 4814: papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais;
2.22. posição 4817: envelopes aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência;
2.23. posição4818: papel higiênico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquiar, toalhas de mão, toalhas, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose;
2.24. posição 4819: caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel,cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes;
2.25. posição 4820: livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão;
2.26. posição 4821: etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não;
2.27. posição 4822: carreteis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos;
2.28. posição 4823: outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate)
de celulose ou de mantas de fibras de celulose.
3. Os demais tipos de papel classificados em capítulos diversos do Capítulo 48 da NCM também não se consideram como material escolar, não estando, portanto, contemplados com a redução em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) na base de cálculo do ICMS.”

CFOP

1. Qual CFOP deve ser utilizado para documentar uma venda interestadual para um cliente, não contribuinte de outro Estado?

R: De acordo com o Art. 5º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, se for venda de produção do estabelecimento é o CFOP 6107, se for mercadoria adquirida ou recebida de terceiros é CFOP 6108.

2. Qual a legislação que alterou o CONVÊNIO S/Nº , DE 15 DE DEZEMBRO DE 1970 e quais foram as devidas alterações?
R: O referido Convênio citado acima foi alterado pelo Ajuste Sinief nº 07/2019 com os seguintes acréscimos de CFOPs:
I – 1.215 e 1.216:
“1.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
1.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160  –  Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.”;
II – 2.215 e 2.216:
“2.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
2.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.”;
III – 5.216:
“5.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.”;
IV – 6.216:
“6.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.”.

2. Qual a finalidade do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP ?

R: Conforme o art. 425 do Decreto 24569/97, Anexo LVII, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP destina-se a aglutinar em grupos homogêneos, nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS.

3. Compro o feijão bruto de um produtor rural, pessoa física, e faço o beneficiamento, separação, limpeza, aplicação de corante e embalagem. Na saída do produto de meu estabelecimento devo utilizar o CFOP 5.101 - Venda de produção do estabelecimento ou CFOP 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros?

R: Considerando que V.Sa. beneficiou o feijão, de acordo com a legislação do IPI, Decreto 7.212/2010, praticou industrialização do produto, deve adotar o CFOP 5.101 - Venda de produção do estabelecimento.

COMÉRCIO ATACADISTA

1. Contribuinte atacadista pergunta se há proibição para realizar venda de mercadoria destinada à pessoa física.

R Não há essa proibição na legislação do ICMS. O contribuinte atacadista poderá esporadicamente realizar vendas a varejo. Inclusive tal previsão encontra-se disciplinada no artigo 99 do Decreto 24.56997 (RICMS)
Art. 99. Para efeito desta Seção, considera-se
§ 1.º Comerciante atacadista é aquele que pratica a revenda de mercadorias de origem agropecuária,
extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semielaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, predominantemente para varejistas, para outros atacadistas, para agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, inclusive as manipulações habituais desta atividade, tais como montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados por conta própria.
§ 2.º Comerciante varejista é aquele que pratica as atividades de revenda de mercadorias novas ou usadas, dentro ou fora do estabelecimento, preponderantemente para o consumidor final para consumo pessoal ou domiciliar.
§ 3.º Não perderá a condição de atacadista ou varejista o estabelecimento que, esporadicamente, realizar, respectivamente, vendas a varejo ou por atacado.
§ 4.º Serão consideradas esporádicas as vendas realizadas quando em um mesmo semestre civil o respectivo valor não exceda, em mais de três meses consecutivos ou não, 10% (dez por cento) do valor global das vendas neles realizadas.

CONHECIMENTO DO TRANSPORTE ELETRÔNICO

1. Qual o prazo para autorização do CT-e de anulação?

R: O parágrafo 5º da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief 9/2007 determina que o prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

2. É permitida a emissão da Carta de Correção para alteração do tomador de serviço no Conhecimento de Transporte?

R: Não é permitida a carta de correção para alteração de tomador, conforme determina o Art. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89.

3. Qual o prazo estabelecido pela legislação tributária para o cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico?

R: O AJUSTE SINIEF 09/2007, institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. A Cláusula décima quarta determina que após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e. Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. Após o Cancelamento do CT-e, a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula nona do referido AJUSTE SINIEF 09/2007. Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado. A critério de cada unidade federada poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

4. Até qual data o contribuinte do ICMS deverá solicitar a inutilização de um Conhecimento de Transporte Eletrônico na eventualidade de quebra de sequência da numeração?

R: De acordo com a disciplinamento determinado pela Cláusula décima quinta do AJUSTE SINIEF 09/2007, o emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e. O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

5. Empresa que realiza serviço de transporte intermunicipal de pessoas em veículo próprio ou afretado indaga em que data a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo7) será substituída pelo CT-e instituído pelo Ajuste SINIEF 09/07, com a nova redação dada à cláusula primeira inciso VI, pelo Ajuste SINIEF 10/16?

R: O parágrafo 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 09/07estabelece que o CT-e, quando em substituição ao documento acima mencionado, poderá ser utilizado nas seguintes situações:
I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas (grifo nosso);
III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
Por sua vez a alínea “b” do inciso II do § 2º-A  da mesma Cláusula Primeira determina que quando o CT-e for emitido em substituição ao documento fiscal relativo às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.
Considerando que a obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada pelo próprio Ajuste, nos termos do disposto na Cláusula vigésima quarta, para o CT-e O (modelo 67) o prazo estabelecido é de 1º de julho de 2017 .

6 . Quem está obrigado a emitir o CT-e OS modelo 67 (Conhecimento de Transporte eletrônico Outros Serviços)?

R: Conforme determina o Ajuste Sinief  09/2007 na claúsula primeira § 1º e 2º, O CT-e OS modelo 67, foi instituído para acobertar a prestação de serviços de transporte realizado por:
I - Agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afreatado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;
II - Por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - Por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

7. A partir de quando, as empresas inseridas nas atividades acima citadas, serão obrigadas à emissão de CT-e OS modelo 67?

R: O CT-e OS, modelo 67 terá seu uso obrigatório a partir de 02 de outubro/2017 conforme estabelece o Ajuste Sinief 02/2017.

8. Empresa com atividade de transportadora emitiu um conhecimento de transporte (CT-e) informando como tomador do serviço o remetente da mercadoria quando, na realidade, o frete deveria ser pago pelo destinatário. Como o prazo para cancelamento do CT-e foi expirado, pergunta o que pode fazer para regularizar o documento?

R: Com a publicação do Ajuste Sinief 08/2017 em 20.07.2017, ratificado e incorporado à nossa legislação estadual pelo Decreto nº 32.298 (D.O.E 07/08/17), foi acrescido ao Ajuste Sinief 09/07 a cláusula décima sétima-A que determina como a transportadora deverá proceder para fazer a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e (transcrição abaixo). Salientamos que, de acordo com a cláusula segunda do Ajuste 08/2017, referida determinação somente poderá ser aplicada a partir do 1º dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, 1º/11/2017.
“Cláusula décima sétima–A- Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV da cláusula décima oitava-A;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7ºAlém do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.”

9. O Estabelecimento emitente do CT-e está obrigado a entregar cópia impressa do DACTE ao tomador do serviço ou poderá enviá-la por meio eletrônico?

R: O emitente do CT-e pode enviar o Dacte por meio eletrônico, posto que este documento é uma representação simplificada do CT-e, que por sua vez, trata-se de um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III da cláusula oitava do Ajuste Sinief 09/2007. No entanto, urge ressaltar que o transportador imprimir uma via do DACTE para acompanhar a mercadoria em trânsito, com vistas a esclarecer informações básicas sobre a prestação de serviço em curso (emitente, destinatário, valores, etc).

CONTAGEM DE PRAZOS

1.  Como se procede a contagem dos prazos previstos na Legislação Tributária?

R: Conforme o art. 210 do Código Tributário Nacional, os prazos fixados na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

1. Qual a lei que dispõe acerca da Contribuição de Melhoria cobrada em razão da valorização imobiliária decorrente de realização de obras públicas?
R: A Lei nº 15.484, de 20/12/2013, publicada no Diário Oficial do Estado em 26 de dezembro de 2013. Fundamentação legal: art. 1º da Lei nº 15.484/2013, “in verbis”:
“Art. 1º Esta Lei dispõe acerca da Contribuição de Melhoria, com fundamento no inciso III do caput do art.145 da Constituição Federal, cobrada em decorrência de valorização imobiliária motivada por obras públicas realizadas pelo Estado do Ceará ou conjuntamente com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado.”

2. No caso em que a obra pública for executada em conjunto com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado como será o valor da Contribuição de Melhoria?
R: De acordo com o parágrafo único da Lei nº 15.484/2013 será proporcional à participação financeira do Estado do Ceará na execução da obra.

3. Qual o Decreto que regulamentou a Lei que trata da Contribuição de Melhoria?
R: O Decreto nº 31.645, publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de dezembro de 2014.

4. Quais as hipóteses de incidência da Contribuição de Melhoria?
R: As hipóteses de incidência da Contribuição de Melhoria encontram-se previstas no artigo 3º, incisos I a IX do Decreto nº 31.645/2014, “in verbis”:
“Art. 3º A Contribuição de Melhoria tem como hipótese de incidência a valorização de bem imóvel, decorrente da execução, pelo Estado, das seguintes obras, observado o disposto no art. 2º deste Decreto:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – construções e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicação em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d"água e irrigação;
VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII – construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX – construção de reservatórios, canais de transposição, adutoras e quaisquer outros sistemas de armazenamento ou transporte de recursos hídricos.”

5. Quando ocorre o fato gerador da Contribuição de Melhoria?
R: O momento da ocorrência do fato gerador dar-se-á após a conclusão total ou parcial da obra pública, nos termos do art. 7º do Decreto nº 31.645/2014.

6. Quais as hipóteses de não incidência da Contribuição de Melhoria?
R: As hipóteses de não incidência da Contribuição de Melhoria encontram-se previstas no art. 10, incisos I a VI do Decreto nº 31.645/2014, “in verbis”:
“Art. 10. A Contribuição de Melhoria não incide sobre os imóveis de propriedade:
I – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – das fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III – dos templos de qualquer culto;
IV – dos partidos políticos, inclusive suas fundações,;
V – das entidades sindicais dos trabalhadores;
VI – das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
§ 1º A não incidência prevista nos incisos III a VI do caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos imóveis vinculados às finalidades essenciais das entidades neles referidas ou às delas decorrentes.
§ 2º As entidades referidas nos incisos IV a VI do caput deste artigo, para a fruição da não incidência, deverão observar o seguinte:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 3º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, o titular do órgão da circunscrição fiscal do imóvel deverá desconsiderar a não incidência e notificar a entidade infratora a recolher o tributo devido ou apresentar recurso, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao coordenador da Coordenadoria da Execução Tributária – COREX, da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda.”

7. Qual a lei que dispõe acerca da Contribuição de Melhoria cobrada em razão da valorização imobiliária decorrente de realização de obras públicas?
R: A Lei nº 15.484, de 20/12/2013, publicada no Diário Oficial do Estado em 26 de dezembro de 2013. Fundamentação legal: art. 1º da Lei nº 15.484/2013, “in verbis”:
“Art. 1º Esta Lei dispõe acerca da Contribuição de Melhoria, com fundamento no inciso III do caput do art.145 da Constituição Federal, cobrada em decorrência de valorização imobiliária motivada por obras públicas realizadas pelo Estado do Ceará ou conjuntamente com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado.”

8. No caso em que a obra pública for executada em conjunto com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado como será o valor da Contribuição de Melhoria?
R: De acordo com o parágrafo único da Lei nº 15.484/2013 será proporcional à participação financeira do Estado do Ceará na execução da obra.

9. Qual o Decreto que regulamentou a Lei que trata da Contribuição de Melhoria?
R: O Decreto nº 31.645, publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de dezembro de 2014.

10. Quais as hipóteses de incidência da Contribuição de Melhoria?
R: As hipóteses de incidência da Contribuição de Melhoria encontram-se previstas no artigo 3º, incisos I a IX do Decreto nº 31.645/2014, “in verbis”:
“Art. 3º A Contribuição de Melhoria tem como hipótese de incidência a valorização de bem imóvel, decorrente da execução, pelo Estado, das seguintes obras, observado o disposto no art. 2º deste Decreto:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – construções e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicação em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d"água e irrigação;
VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII – construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX – construção de reservatórios, canais de transposição, adutoras e quaisquer outros sistemas de armazenamento ou transporte de recursos hídricos.”

11. Quando ocorre o fato gerador da Contribuição de Melhoria?
R: O momento da ocorrência do fato gerador dar-se-á após a conclusão total ou parcial da obra pública, nos termos do art. 7º do Decreto nº 31.645/2014.

12. Quais as hipóteses de não incidência da Contribuição de Melhoria?
R: As hipóteses de não incidência da Contribuição de Melhoria encontram-se previstas no art. 10, incisos I a VI do Decreto nº 31.645/2014, “in verbis”:
“Art. 10. A Contribuição de Melhoria não incide sobre os imóveis de propriedade:
I – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – das fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III – dos templos de qualquer culto;
IV – dos partidos políticos, inclusive suas fundações,;
V – das entidades sindicais dos trabalhadores;
VI – das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
§ 1º A não incidência prevista nos incisos III a VI do caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos imóveis vinculados às finalidades essenciais das entidades neles referidas ou às delas decorrentes.
§ 2º As entidades referidas nos incisos IV a VI do caput deste artigo, para a fruição da não incidência, deverão observar o seguinte:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 3º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, o titular do órgão da circunscrição fiscal do imóvel deverá desconsiderar a não incidência e notificar a entidade infratora a recolher o tributo devido ou apresentar recurso, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao coordenador da Coordenadoria da Execução Tributária – COREX, da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda.”

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

1.  Na operação em consignação em que somente parte das mercadorias foi vendida, como fazer a nota fiscal de devolução?

R: O adquirente consignatário deve emitir nota fiscal de devolução simbólica, sem destaque do ICMS no CFOP 5919 ou 6919, das mercadorias vendidas. E deve emitir nota fiscal de devolução com destaque do ICMS devolvendo fisicamente os itens não vendidos, no CFOP 5918 ou 6918. Em seguida o consignante fará a Nota Fiscal da mercadoria que realmente foi vendida no CFOP 5114 ou 6114. (Art. 684 e 685 do RICMS Dec. 24.569/97)
2. Como é a tributação na remessa de mercadoria em consignação mercantil?
R: Nos termos de artigo 684, incisos I ao III do Dec. 24.569/97, a saída de mercadoria à título de consignação mercantil está sujeita à incidência do ICMS. Caso haja reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, será emitida uma nota fiscal complementar com destaque do ICMS calculado sobre a diferença. Por ocasião da venda efetiva da mercadoria, o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo como natureza da operação: Venda e o valor da operação correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida e, ainda, a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação" - conforme NF n. ____de _/__ /__.

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

1. De que maneira se formaliza a exigência do crédito tributário lançado em auto de infração?

R: Conforme dispõe o art. 40, do Decreto 32.885, de 21 de novembro de 2018, a exigência do crédito tributário lançado no auto de infração é formalizada pela intimação feita ao sujeito passivo, seu mandatário, responsável ou preposto.

2. Contribuinte indaga se ao assinar um auto de infração, confessaria automaticamente a dívida nele expressa?

R: Não. De acordo com o § 1º, do Art.40, do Decreto 32.885, de 21 de novembro de 2018, temos que:

“Art. 40 (...)
§ 1º A assinatura do auto de infração pelo sujeito passivo, seu mandatário, responsável ou preposto não implica confissão irretratável da dívida, assim como sua recusa não acarreta a nulidade do respectivo auto ou agravamento da penalidade.”

CONSTRUÇÃO CIVIL

1. Em qual situação um fornecedor poderá entregar as mercadorias diretamente no canteiro de obra de empresa de Construção Civil cadastrada na Sefaz do Estado do Ceará no Regime de Recolhimento Outros?

R: A Nota Explicativa 01/2006 esclarece quanto aos procedimentos de remessa de mercadorias diretamente do fornecedor para o canteiro de obra, nos seguintes termos: As mercadorias ou bens destinados às empresas de construção, poderão ser entregues diretamente pelo fornecedor, no canteiro de obras do adquirente, desde que conste no documento fiscal emitido, além dos requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a indicação do local de entrega, não se aplicando, nessa hipótese, o disposto no art. 728 do RICMS - Decreto 24.569/1997, a seguir transcrito:
Art. 728. Na saída de mercadoria para a obra ou para o canteiro de obra, a empresa de construção civil ou assemelhada emitirá nota fiscal consignando como destinatário o nome da própria empresa remetente, como endereço, o da obra ou canteiro de obra e como natureza da operação, a expressão "remessa para obra ou canteiro de obra, conforme o caso".
§ 1º Na remessa interna, a empresa emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, e com destaque do ICMS, na operação interestadual.
§ 2º Na remessa para outra unidade federada, permitir-se-á o aproveitamento do crédito referente à aquisição da mercadoria remetida.

2. Como deverá proceder uma Empresa de Construção Civil cadastrada na Sefaz no Regime de Recolhimento Outros quando das operações de remessa e retorno de bens do ativo permanente para ser utilizado em canteiro de obra?

R: O Art. 731 do RICMS - Decreto 24.569/1997, assim determina:
Nas operações com bens do ativo permanente para ser utilizado em obra:
I - Nas saídas interna e interestadual a nota fiscal deverá ser emitida sem destaque do ICMS, acompanhada de termo de compromisso de retorno do bem, no prazo máximo previsto para a conclusão da obra;
II - Na entrada, o bem deverá estar acompanhado da nota fiscal utilizada na remessa, e ainda estar acompanhada do termo de compromisso do retorno no prazo previsto para conclusão da obra.
§ 1º O termo de compromisso referido nos inciso do caput deverá ser formalizado quando da passagem pelo primeiro posto fiscal de saída ou de entrada neste Estado.
§ 2º Uma via do termo de compromisso deverá ser enviada, pelo Posto Fiscal, à CEXAT do domicilio do contribuinte quando da saída ou do domicilio da obra quando da entrada, para fins de controle e acompanhamento e cobrança do ICMS quando for o caso.
§ 3º O termo de compromisso poderá ser prorrogado a critério do Fisco até o término da obra.
Mesmo com a previsão legal consoante o art. 180, § 9º, do mesmo diploma legal, em que considera que a nota fiscal de entrada somente acobertará uma circulação interna, a Sefaz do Estado do Ceará expediu Comunicado Interno em que disciplina que a Sefaz Ceará deve acatar e registrar nota fiscal de entrada em operação interestadual quando originária de Estados que não emitem nota fiscal avulsa, restando comprovado que se trata de retorno de um bem, ou seja, quando não se tratar de compra e venda. Para tal procedimento, o remetente do outro Estado não pode ser contribuinte do ICMS.

CREDENCIAMENTO

1.  O que é credenciamento?

R: Credenciamento é o mecanismo pelo qual o contribuinte do ICMS obtém, através de autorização da Secretaria da Fazenda, a postergação do recolhimento do ICMS Antecipado, Diferencial de Alíquota, ICMS Outros e do ICMS no regime de Substituição Tributária, bem como do Adicional ICMS FECOP, por ocasião das entradas de bens e mercadorias no estado.
O credenciamento foi instituído pela Instrução Normativa 40/2013.
2. Existe situação em que a Secretaria da Fazenda pode negar o credenciamento?

R: Sim. As hipóteses de Vedação encontram-se no art. 4º da Instrução Normativa 40/2013.
Das Hipóteses de Vedação
Art. 4º Não poderá ser credenciado a pedido o contribuinte:
I – sob o Regime Especial de Fiscalização e Controle de que trata o art. 873 do Decreto nº 24.569, de 1997;
II – enquadrado no Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 805 do Decreto nº 24.569, de 1997;
III - cujo titular ou sócio:
a) esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
b) participe de empresas baixadas de ofício;
c) tenha pendência de cheque sem fundos para pagamento de tributos estaduais;
IV – que esteja em débito com a Fazenda Pública estadual, relativamente à obrigação tributária principal, inclusive no caso de atraso de parcelamento por mais de 30 (trinta) dias;
V - em situação cadastral diferente da ativa;
VI – prestador de serviço de transporte de carga, nas seguintes situações:
a) com pendências em operações de trânsito livre, nos termos do § 4º do art. 157 do Decreto nº 24.569, de 1997.
b) na condição de depositário infiel;
VII – inadimplente quanto ao cumprimento de obrigação tributária de natureza principal ou acessória;
VIII - que possua nota fiscal com a Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) sem validade, nos termos do art. 429 do Decreto 24.569, de 1997;
IX – inscrito no CGF por força de mandado judicial;
X – enquadrado nas  CNAEs-Fiscais 4789-0/09 (Comércio varejista de armas e munições) e 2092-4/01 (Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes);
XI – com média mensal inferior a 5 (cinco) notas fiscais de entrada interestadual, apurada nos últimos 12 (doze) meses;
XII – com menos de 3 (três) meses em atividade, salvo se outro estabelecimento da mesma empresa for credenciado;
XIII – quando inscrito como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), nas seguintes situações:
a) não efetivar, na forma e nos prazos regulamentares, sua opção pelo regime tributário do Simples Nacional, conforme a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) quando as suas entradas no exercício atingirem o valor do limite e do sublimite de receita estabelecido na legislação tributária deste Estado, conforme o caso, para o seu enquadramento no Simples Nacional;
XIV – inscrito como Microempreendedor Individual (MEI).
XV – com as seguintes divergências nos registros das entradas de mercadorias no Estado:
a) NF-e e Sitram;
b) NF-e e DIEF;
c) NF-e e EFD.
XVI – que for do segmento varejista e não possua ECF ou outra ferramenta que o substitua oficialmente.
Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se pendência em operações de trânsito livre de mercadorias ou bens a situação em que o Termo de Responsabilidade permaneça em aberto por mais de 30 (trinta) dias.
3. Contribuinte não consegue fazer o credenciamento eletrônico de sua empresa. Recebe a informação do sistema de que possui média inferior a 5(cinco) notas fiscais de entrada interestadual nos últimos 12(doze) meses. Então indaga como poderá fazer o credenciamento.
R: Não poderá fazê-lo tendo em vista que a Instrução Normativa nº 40, de 02 de outubro de 2013, que institui o Sistema de Credenciamento Eletrônico, preceitua em seu art. 4º, inciso XI:
Art. 4º. Não poderá ser credenciado a pedido o contribuinte:
...
XI - com  média mensal inferior a 5(cinco notas fiscais de entrada interestadual, apurado nos últimos  12(doze) meses, salvo se  outro estabelecimento da mesma empresa  for credenciado;
(...)
Portanto, como a empresa solicitante não tem outro estabelecimento credenciado, não poderá fazer o referido credenciamento.

CRÉDITO FISCAL

1. É permitido o aproveitamento de crédito do ICMS em casos de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário?

R: Sim. Desde que o remetente da mercadoria tenha se debitado do ICMS por ocasião da saída (princípio da não-cumulatividade), ou seja, o estabelecimento que receber em retorno mercadorias que, por qualquer motivo, não tenha sido entregues ao destinatário, deve observar o seguinte procedimento, para efeitos de aproveitamento do crédito do ICMS pago por ocasião da saída da mercadoria: emitir Nota Fiscal de Entrada, NF-e, lançando-a no Livro de Registro de Entrada, creditando-se do referido ICMS na coluna "operações com crédito do imposto" (Artigo 672 e 673 do RICMS).

2. O adquirente não optante do Simples Nacional poderá se creditar do ICMS consignado em documento fiscal de empresa optante do Simples Nacional quando adquirir mercadoria para o seu ativo imobilizado?

R: Consoante determina o artigo 60, inciso II da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 94/2011 o adquirente não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal do optante do Simples quando a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização.
Salientamos que, apesar da aquisição destinar-se à comercialização ou industrialização, o mesmo também não poderá se creditar caso não venha informada na nota a alíquota de que trata o parágrafo 1º do artigo 58 ou, ainda, enquadrar-se em uma das situações previstas nos incisos I a VI do artigo 59, ambos da RCGSN nº 94/2011.

3. Quando a empresa pode usufruir o crédito fiscal referente às aquisições de serviço de comunicação?

R: Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
I – A partir de 1º de Janeiro de 2001:
a- ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b - quando a sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
c – a partir de 01 de janeiro de 2020 nos demais casos.

Base legal: Art. 60 §12 do RICMS/CE.

4. Como a empresa pode se creditar do valor do ICMS pago na aquisição de bens para o ativo imobilizado?

R: O artigo 60 § 13 do Decreto 24.569/97 dispõe:
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata; o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando–se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando–se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

5. Quando determinada mercadoria for vendida com isenção do ICMS, poderão ser mantidos os créditos fiscais relativos às entradas das mercadorias?

R: Não. Deverão ser estornados os respectivos créditos decorrentes das entradas das mercadorias, exceto se houver previsão da sua manutenção na legislação tributária (art. 66, inciso I do RICMS).

6.  Contribuinte tem credenciamento para recolher o ICMS antecipado no 20º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. Pode esta empresa creditar-se desse ICMS, na apuração referente ao mês da aquisição, antes do pagamento imposto?

R: Não. Conforme art. 771 do RICMS somente será permitido o creditamento do imposto relativo à antecipação tributária após o seu efetivo recolhimento. O aproveitamento antecipado de crédito acarretará em multa equivalente a uma vez o valor do imposto conforme art. 878, inciso II, alínea b, do RICMS.

7. Em que casos o contribuinte do ICMS do regime normal de apuração não poderá se creditar do ICMS nas aquisições de mercadorias de contribuinte ME ou EPP optante pelo Simples Nacional?

R: O adquirente da mercadoria não poderá creditar-se do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando: I - a alíquota correspondente não for informada na nota fiscal; II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização; III - a operação ou prestação enquadrar-se nas seguintes situações: a) a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; b) tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional; c) houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar n.º 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação; d) a operação for imune ao ICMS; e) a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma das resoluções do CGSN; f)  prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

8. Uma transportadora pode se creditar do valor do ICMS resultante na compra de óleo diesel?

R: O parecer 76/2000 de 02 de fevereiro de 2000, traz a matéria pela postulante, esclarecendo que as transportadoras rodoviárias de cargas, quando optarem pela pela adoção da sistemática normal de tributação, poderão apropriar-se a título de crédito fiscal do ICMS relativo a insumos adquiridos para a prestação de serviço, sendo tais considerados apenas os combustíveis e os pneus.
Portanto, a transportadora em epígrafe, poderá credita-se do ICMS, desde que seja de regime normal de tributação, na compra de óleo diesel.

9. Como aproveitar o ICMS da conta de energia de uma empresa?

R: Relativamente ao aproveitamento de crédito de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica, deve o contribuine observar o disposto no art. 60, §11º do Decreto 24569/97, RICMS, que determina:
"Art. 60. Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:[...]
§ 11. A energia elétrica entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito:
I - a partir de 1º de janeiro de 2001:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;
[...]
§19. Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do §11 deste artigo, o sujeito passivo poderá creditar-se do ICMS mediante uma das alternativas abaixo:
I – do montante integral, quando o sujeito passivo dispuser de equipamento que faça medição própria específica para a área industrial;
II – de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente de comprovação do efetivo emprego da energia elétrica adquirida."
Para lançamento de crédito do ICMS correspondente à aquisição de energia elétrica, nas hipóteses previstas nos dispositivos acima reproduzidos, o contribuinte deverá informar na Escrituração Fiscal Digital, EFD, a Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, desde que esteja em nome do estabelecimento que irá apropriar-se do crédito nele destacado, da seguinte forma: a) do montante integral destacado, quando o sujeito passivo dispuser de equipamento que faça medição própria específica para a área industrial; b) de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente de comprovação do efetivo emprego da energia elétrica adquirida.

10. Contribuinte indaga se é possível transferir crédito constante do saldo credor de sua conta gráfica para outro contribuinte desse estado (esclarece que as empresas envolvidas não pertencem ao mesmo titular e nem mantém qualquer relação de interdependência entre si)?

R: Não. A legislação do ICMS do Ceará só permite a transferência de crédito fiscal entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado.
Conforme Decreto 24.569/97:
Art. 59. (...)
§ 3º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes, ou, ainda, compensável com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado."

11. Contribuinte indaga se é possível transferir para outro contribuinte desse Estado créditos fiscais oriundos de entradas de produtos exportados?

R: Sim. Os créditos do  ICMS oriundos das exportações poderão ser transferidos para outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou ainda para qualquer estabelecimento de outro contribuinte localizado nesse Estado. O acúmulo dos créditos dá-se em decorrência de a exportação para o Exterior ocorrer sem incidência do ICMS e a legislação permitir a manutenção de tais créditos fiscais relativos às operações de entradas no estabelecimento com as mesmas mercadorias ou insumos.
Conforme Decreto 24.569/97
Da Transferência do Crédito
Art. 69. O estabelecimento que tenha realizado operação e prestação de exportação para o exterior, a partir de 16 de setembro de 1996, poderá utilizar o saldo credor acumulado desta data em diante, na proporção que essa saída representar do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, para:
I - transferir a qualquer outro estabelecimento de sua propriedade, neste Estado;
II - transferir a outro contribuinte neste Estado,  o saldo credor remanescente, se existir, desde que haja prévia manifestação do Fisco.

12. Qual o prazo para lançamento de crédito extemporâneo de ICMS para fins de abatimento do montante do imposto devido mensalmente, no caso de contribuinte enquadrado no regime de recolhimento normal?

R: Urge que procedamos a leitura do disposto no art. 51, § 4º da Lei 12.670/96:
"Art. 51. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do ICMS, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
[...]
§ 4º O direito de aproveitar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento." (O grifo é nosso).
Assim sendo, é possível que um crédito de ICMS não aproveitado no mês de competência, seja lançado em outro futuro, desde que não ultrapasse o prazo de cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal.

13. Contribuinte adquiriu mercadoria para revenda e o fornecedor emitiu nota fiscal com o valor do ICMS destacado a menor. Como proceder quanto ao crédito do referido imposto?

R: Nesta situação o contribuinte deverá se creditar apenas do valor destacado na nota fiscal, conforme art. 60, parágrafo 4º do Decreto 24.569/97 e solicitar ao fornecedor uma nota fiscal em complementação à anterior prevista no art 174, inciso V do Dec. 24.569/97.

14. Contribuinte adquiriu mercadoria de outra unidade da federação para revenda. A nota fiscal veio com destaque do ICMS, entretanto na operação interna a referida mercadoria é isenta. Terá o contribuinte direito ao crédito fiscal do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição?

R: Não. Veja art.65, inciso VI, do Decreto. 24.569/97:
Art. 65. Fica vedado o creditamento do ICMS nas seguintes hipóteses:
VI - entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada;

15. Há alguma autorização ou determinação para permitir a manutenção do crédito ou estorno do crédito com relação a isenção do ICMS nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como autarquias e fundações?

R: O Convênio ICMS 84/97, em sua cláusula primeira, parágrafo único, autoriza os Estados e o Distrito Federal a manter os créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção prevista no convênio.
De outro modo, a isenção prevista no Convênio acima mencionado foi regulamentado pelo art. 6º, inciso LXXXIV, no entanto, neste Estado não há regulamentação permitindo a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos beneficados com a isenção.

16. Contribuinte deste Estado indaga se pode aproveitar crédito de ICMS sobre o frete pago por ele  quando da aquisição de mercadoria em outra unidade da Federação com destino ao uso/consumo de sua empresa.

R: Salvo posterior alteração da legislação, na situação descrita não é permitido o aproveitamento do crédito sobre o ICMS do frete conforme determina o § 5º do artigo 49 da Lei nº 12.670/96, "in verbis":
"Art.49 (..)
§ 5º O crédito relativo à aquisição de bens de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2020".

17. Em quais situações o contribuinte poderá se creditar do ICMS pago anteriormente por Substituição Tributária, isto é, quando ele é o contribuinte substituído?

R: As notas fiscais correspondentes às entradas e saídas de mercadoria, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, deverão ser escrituradas nas colunas "Documento Fiscal" e "Outras - de Operações sem Crédito e sem Débito do Imposto" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.
As notas fiscais que acobertarem as saídas internas subsequentes às operações com substituição tributária serão emitidas sem destaque do imposto e deverão conter a expressão "ICMS pago em substituição tributária" e a identificação do ato normativo instituidor do respectivo regime.
Entretanto, ocorrendo as saídas acima citadas, a nota fiscal que acobertar a operação deverá ser emitida com destaque do ICMS, exclusivamente para fins de crédito do destinatário, se for o caso, quando destinar-se: I - a estabelecimento industrial; II - ao ativo permanente de qualquer estabelecimento; III – ao consumo de qualquer estabelecimento, a partir de 2020 conforme Lei Complementar nº 87/96.
Como se observa, a regra geral é o adquirente não poder se creditar, mas existem as exceções trazidas pelo Art. 446 do dec. 24.569/97, que permite o creditamento quando o imposto tiver sido destacado, conforme os casos acima mencionados. (BASE LEGAL : Art. 446 do Dec. 24.569/97.)

18. Em quais casos o contribuinte poderá se creditar do ICMS pago anteriormente por substituição, mesmo que o valor não venha destacado no documento fiscal ?

R: Os Decretos de Carga Líquida, 29.560/08 e 31.270/13, preceituam a possibilidade de, nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma dos referidos Decretos, não se enquadrar nas atividades econômicas dos seus Anexos I e II, o destinatário poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota interna sobre o valor da operação, lançando-o diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, restabelecendo-se a cadeia normal de tributação.
Isto é, permite o creditamento mesmo que a empresa remetente não tenha destacado no documento fiscal, entretanto deve se observar que esse creditamento não é do valor do ICMS pago anteriormente por substituição, e sim, do valor resultante da respectiva alíquota sobre o valor da operação.
BASE LEGAL: Decretos de Carga Líquida 29.560/08 e 31.270/13.

19. Contribuinte do ICMS tem direito ao credito de ICMS destacado no CTe na "VENDA DE MERCADORIA", quando o frete for CIF?

R: O frete CIF (cost, insurance and freight) "custo, seguro e frete", significa que o frete é pago na origem, ou seja, no preço da venda estão incluídos o custo da mercadoria, o seguro de transporte que garante a mercadoria e o frete de transporte até o destino. Comumente dizemos que é pago na coleta, ou origem do transporte.
Já o frete FOB (free on board) "livre a bordo" é exatamente o inverso, o frete será pago somente pelo destinatário, ou seja, por conta de quem compra a mercadoria. O comprador será o encarregado a contratar e pagar pelo transporte. Nos Correios o "frete à pagar" é o mais próximo do frete FOB, sendo que a responsabilidade do pagamento é daquele que receberá a mercadoria no destino final.
Relativamente ao crédito de ICMS nas vendas de mercadorias quando o frete for CIF, temos os seguintes disciplinamentos transcritos consoante o RICMS - Decreto 24.569/1997, com grifo nosso.
Art. 244. Quando a prestação do serviço de transporte for efetuada por empresa transportadora e se relacionar a uma operação de circulação de mercadoria com preço CIF, será obrigatório o acompanhamento da carga pelo conhecimento de transporte e o valor do frete será incorporado ao preço da mercadoria, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor total, devendo constar na nota fiscal, a expressão "frete incluído no preço da mercadoria".
§ 1º Na hipótese deste artigo, o conhecimento de transporte será emitido pelo transportador e o imposto correspondente se constituirá credito fiscal para o remetente, quando este for contribuinte do imposto.
§ 2º Mediante solicitação do contratante, tomador do serviço, a Secretaria da Fazenda, na forma dos artigos 567 e 568, poderá autorizar a dispensa do conhecimento de transporte a cada prestação, para, no mínimo, uma única emissão globalizando as prestações de serviços realizadas durante o mês, sem destaque do imposto, desde que:
I - na nota fiscal, acobertadora da operação, conste a dispensa do conhecimento de transporte a cada prestação, seguido da indicação do número e data do termo de acordo celebrado;
II - no contrato da prestação do serviço, conste explicitamente, que o contratante, tomador do serviço, será o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente mediante a inclusão do valor da mencionada prestação no valor da operação por ele realizada.
III - o imposto de que trata o inciso II deste parágrafo seja recolhido pelo contribuinte, na condição de substituto tributário, sem a utilização:
a) de quaisquer créditos fiscais porventura existentes na escrita fiscal do estabelecimento;
b) de quaisquer incentivos fiscais de que seja beneficiário, inclusive aqueles concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI).
Art. 245. Na prestação de serviço de transporte de carga, o contribuinte do ICMS poderá creditar-se do imposto referente à prestação de serviço de transporte contratada com transportador autônomo e relativas à circulação de bem ou mercadoria com preço CIF, quando couber.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte emitirá nota fiscal com destaque do imposto sobre valor total, fazendo constar no seu corpo a expressão: "frete incluído no preço da mercadoria".

20. Como se procede a compensação de saldo credor e devedor para estabelecimento localizado no Estado do Ceará?

R: Conforme arts. 57 a 59 do Dec. 24.569/97, a compesação é devida em cada operação:
Art. 57. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
Art. 58. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS com base na escrituração em conta gráfica.
Parágrafo único. Excepcionalmente e atendendo as peculiaridades de determinadas operações ou prestações, o ICMS poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, ou, ainda, por período diverso do estabelecido neste artigo, na forma prevista em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 59. O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito, observados os parágrafos seguintes.
§ 1º No total do débito, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:
I - saídas e prestações com débito;
II - outros débitos;
III - estorno de créditos.
§ 2º No total do crédito, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:
I - entradas e prestações com crédito;
II - outros créditos;
III - estorno de débitos;
IV - eventual saldo credor anterior.
§ 3º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes, ou, ainda, compensável com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado."

21. Qual o procedimento para transferência de crédito  entre estabelecimentos do mesmo titular?
"Art. 59-A. Para efeito de compensação de saldos credor e devedor, conforme previsto no § 3º do artigo 59 do Dec. 24569/97, deverão ser observados os procedimentos seguintes:
I - o estabelecimento que possuir saldo credor deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em transferência de crédito fiscal ao estabelecimento com saldo devedor, e comunicar o fato ao órgão fiscal de sua circunscrição, até o último dia do mês da ocorrência;
II - a nota fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada:
a) pelo estabelecimento que está cedendo o crédito:
1. no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal", fazendo constar no campo "Observação" a indicação desta Seção, seguida da expressão: "compensação de crédito fiscal";
2. no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto da compensação na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal em compensação de crédito fiscal;
b) pelo estabelecimento recebedor do crédito:
1. na coluna "Documento Fiscal" e no campo "Observações" do livro Registro de Entradas de Mercadorias, anotando o número e a data da nota fiscal em compensação de crédito fiscal, acompanhado da expressão: "recebimento de crédito fiscal em compensação";
2. na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, e anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal em compensação."

22. É necessário estornar o crédito da empresa quando a empresa exporta mercadoria?

R: Não. O contribuinte fica com o crédito acumulado conforme o artigo 66, § 2o, do Dec. 24.569/97.

23.  Consulente, cadastrado como industrial nesse estado, indaga se pode aproveitar-se do crédito do ICMS resultante das compras de mercadorias para serem empregadas como matéria  prima no seu processo de industrialização?
R : Sim, constitui-se crédito fiscal o valor do ICMS relativo á mercadoria ou produto que seja utilizado no processo industrial do estabelecimento, como matéria-prima, para fabricação do produto final.
Vide; Art. 60, Inc. II, RIMCS/Ce.

24. Empresa poderá se creditar de ICMS, na hipótese de entrada de mercadoria recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto?
R: Não. Fica vedado este creditamento conforme art. 65, inciso VI, do Decreto 24569/97:
"Art. 65. Fica vedado o creditamento do ICMS nas seguintes hipóteses:
(...)
VI - entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada;".

25. Contribuinte indaga se poderá lançar a crédito o imposto recolhido indevidamente.

R: Conforme  §4º, art. 89 do Dec. 24.569/97, o imposto recolhido indevidamente poderá ser lançado a crédito, desde que obedecidas as condições:
§ 4º Ocorrendo recolhimento do imposto indevido ao Fisco em valor nominal inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, o sujeito passivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito, diretamente no campo “007 – Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, independentemente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, desde que:
I – comunique a ocorrência ao órgão fiscal de sua circunscrição, o qual analisará e homologará o pedido, se for o caso;
II – atenda ao disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo;
III – não se trate de situação oriunda de auto de infração, inclusive com retenção de mercadoria.

26. Contribuinte poderá se apoderar de crédito de ICMS destacado a maior na nota fiscal de compra?

R: Não. Neste caso o recebedor da mercadoria deve observar o valor correto do imposto incidente na operação e creditar-se apenas do valor exigido pela lei, conforme dispõe parágrafo 3º do artigo 60 do Decreto 24569/97):
" § 3º Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto."

27. Uma indústria de regime NORMAL de recolhimento, adquirindo insumos não paga ICMS na entrada, nem na saída pois a operação com o produto é isento, a mesma pode se creditar do ICMS que vier destacado na Nota Fiscal de Origem?

R. Em regra geral não é possível, de acordo com os artigos 65 e 66 do RICMS.
Porém de acordo com o artigo 6º § 11-A, não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial dos produtos constantes dos incisos LXXIII a LXXXII, cujas saídas se realizarem com isenção.

CRÉDITO FISCAL - ATIVO IMOBILIZADO

1. Que critérios o contribuinte deve observar em relação ao crédito de ICMS, relativo a determinado bem que adquira e deseje imobilizar?
R: Além das considerações acerca da própria definição de bem de ativo já considerado em perguntas anteriores (Leia o verbete ATIVO IMOBILIZADO), o contribuinte deverá atentar para a vedação prevista no Art. 65, III, RICMS-CE,  a saber:
“Art. 65. Fica vedado o creditamento do ICMS nas seguintes hipóteses:

III - entrada de bem ou mercadoria para ativo permanente ou consumo usado exclusivamente na
área   administrativa e  que  não   seja   necessário   nem   usual   ou   normal   ao   processo   industrial, comercial, agropecuário ou na prestação de serviços;”

2. Uma empresa do regime normal que adquire mercadoria para o ativo imobilizado de empresa optante pelo simples nacional terá esta direito a credito de ICMS ?

R: Segundo o Art. 23 da  Lei Complementar 123/2006 que Instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte :
Art. 23 As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
Portanto, as empresas não optantes pelo simples nacional somente terão direito a credito quando as mercadorias forem destinadas à comercialização e industrialização . 

CRÉDITO PRESUMIDO TRANSPORTADORA

1. Empresa no segmento de transportes, optante pelo regime normal fará a apuração pelo crédito presumido. É necessário informar ao fisco a mudança de regime?

R: Não. Deverá informar no Livro de Registro de Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, conforme art. 64, inciso V, §5° e 6°/RICMS.

2. O prestador de serviço de transporte autônomo poderá utilizar o crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação de serviço?
R: Sim. O prestador de serviço de transporte autônomo tem o direito a se apropriar do crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação de serviço, conforme disposto no art. 64, inciso V do Decreto 24.569/97, RICMS e no §3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 106/96.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FASE DE EXECUÇÃO

1. Como deve proceder um contribuinte que possui débito ajuizado, para realizar parcelamento de débitos?

R: Deverá apresentar Termo de Penhora, conforme o Art. 81, IV do Regulamento do ICMS Dec.24.569/97, a saber:

“Art. 81. O benefício do parcelamento deverá ser pleiteado à autoridade competente, através de requerimento apresentado ao Núcleo de Execução da Administração Tributária (NEXAT) da circunscrição fiscal do requerente ou Nucleo de Execução da Divida Ativa (NEDAT), quando for o caso, contendo:
(...)
IV - apresentação do Termo de Penhora, em se tratando de débito ajuizado

COGUMELOS FUNGHI, SHITAKE E SHIMEJI

1. Contribuinte compra Cogumelos Funghi, Shitake e Shimeji em operações Interestaduais e em outras vezes em operações de Importação, indaga qual a tributação devida em cada operação?.

R: Tanto nas entradas Interestaduais como nas operações de Importação será devido o pagamento do Imposto Substituição Tributária nas Operações com Cogumelos Funghi, Shitake e Shimeji.
Vide Art. 457 do RICMS Dec. 24.569/97 e IN 52/2017.

COMBUSTÍVEL

1. Empresa, cuja atividade é comércio varejista de combustível, indaga como proceder em relação a perda de combustível.

R: Conforme a ANP deverá ser feita a devida comunicação e seguir os procedimentos abaixo discriminados:
OBRIGAÇÕES DO POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS-PRC CONFORME DISCIPLINADO PELA ANP
Comunicar à ANP imediatamente a ocorrência de incidentes.
O PRC deve comunicar imediatamente à ANP os incidentes que envolvam unidades próprias ou de terceiros, relativos a qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo: risco de dano ou dano ao meio ambiente/ saúde humana; ou ocorrência de fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio, para terceiros ou para as populações.
Quando for constatada perda do estoque físico de combustível superior a 0,6%, caberá ao PRC proceder com a apuração das causas e, se detectado vazamento para o meio ambiente, providenciar reparo dos equipamentos correspondentes. Quando os referidos equipamentos forem de propriedade de terceiros, caberá a esses a responsabilidade do reparo. Além disso, devem ser informadas no LMC, no campo “13) Observações”, variações superiores a 0,6% do estoque físico, com justificativa.

2. Com relação a perda do combustível deve-se emitir uma nota fiscal para regularizar o estoque?

R: Sim. Deverá emitir Nf-e com o CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração). Deverá, também, efetuar o registro dos fatos ocorridos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO.

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)

1. Qual o prazo para autorização do CT-e de anulação?

R: O parágrafo 5º da cláusula décima sétima do Ajuste Sinief 9/2007 determina que o prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

2. É permitida a emissão da Carta de Correção para alteração do tomador de serviço no Conhecimento de Transporte?

R: Não é permitida a carta de correção para alteração de tomador, conforme determina o Art. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/89.

3. Qual o prazo estabelecido pela legislação tributária para o cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico?

R: O AJUSTE SINIEF 09/2007, institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. A Cláusula décima quarta determina que após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e. Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. Após o Cancelamento do CT-e, a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula nona do referido AJUSTE SINIEF 09/2007. Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado. A critério de cada unidade federada poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

4. Até qual data o contribuinte do ICMS deverá solicitar a inutilização de um Conhecimento de Transporte Eletrônico na eventualidade de quebra de sequência da numeração?

R: De acordo com a disciplinamento determinado pela Cláusula décima quinta do AJUSTE SINIEF 09/2007, o emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e. O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

5. Empresa que realiza serviço de transporte intermunicipal de pessoas em veículo próprio ou afretado indaga em que data a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo7) será substituída pelo CT-e instituído pelo Ajuste SINIEF 09/07, com a nova redação dada à cláusula primeira inciso VI, pelo Ajuste SINIEF 10/16?

R: O parágrafo 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 09/07estabelece que o CT-e, quando em substituição ao documento acima mencionado, poderá ser utilizado nas seguintes situações:
I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas (grifo nosso);
III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
Por sua vez a alínea “b” do inciso II do § 2º-A  da mesma Cláusula Primeira determina que quando o CT-e for emitido em substituição ao documento fiscal relativo às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.
Considerando que a obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada pelo próprio Ajuste, nos termos do disposto na Cláusula vigésima quarta, para o CT-e O (modelo 67) o prazo estabelecido é de 1º de julho de 2017 .

6 . Quem está obrigado a emitir o CT-e OS modelo 67 (Conhecimento de Transporte eletrônico Outros Serviços)?

R: Conforme determina o Ajuste Sinief  09/2007 na claúsula primeira § 1º e 2º, O CT-e OS modelo 67, foi instituído para acobertar a prestação de serviços de transporte realizado por:
I - Agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afreatado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;
II - Por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - Por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

7. A partir de quando, as empresas inseridas nas atividades acima citadas, serão obrigadas à emissão de CT-e OS modelo 67?

R: O CT-e OS, modelo 67 terá seu uso obrigatório a partir de 02 de outubro/2017 conforme estabelece o Ajuste Sinief 02/2017.

8. Empresa com atividade de transportadora emitiu um conhecimento de transporte (CT-e) informando como tomador do serviço o remetente da mercadoria quando, na realidade, o frete deveria ser pago pelo destinatário. Como o prazo para cancelamento do CT-e foi expirado, pergunta o que pode fazer para regularizar o documento?

R: Com a publicação do Ajuste Sinief 08/2017 em 20.07.2017, ratificado e incorporado à nossa legislação estadual pelo Decreto nº 32.298 (D.O.E 07/08/17), foi acrescido ao Ajuste Sinief 09/07 a cláusula décima sétima-A que determina como a transportadora deverá proceder para fazer a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e (transcrição abaixo). Salientamos que, de acordo com a cláusula segunda do Ajuste 08/2017, referida determinação somente poderá ser aplicada a partir do 1º dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, 1º/11/2017.
“Cláusula décima sétima–A- Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV da cláusula décima oitava-A;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7ºAlém do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.”

9. O Estabelecimento emitente do CT-e está obrigado a entregar cópia impressa do DACTE ao tomador do serviço ou poderá enviá-la por meio eletrônico?

R: O emitente do CT-e pode enviar o Dacte por meio eletrônico, posto que este documento é uma representação simplificada do CT-e, que por sua vez, trata-se de um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III da cláusula oitava do Ajuste Sinief 09/2007. No entanto, urge ressaltar que o transportador imprimir uma via do DACTE para acompanhar a mercadoria em trânsito, com vistas a esclarecer informações básicas sobre a prestação de serviço em curso (emitente, destinatário, valores, etc).

CONSÓRCIO DE EMPRESAS

1. Qual a norma que trata sobre o cadastro de consórcio de empresas no estado do Ceará?

R. O consórcio formado por um grupo de empresas, constituído nos termos dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para exercer atividades relacionadas em ato do Secretário da Fazenda, deve requerer por meio da empresa líder, com a anuência expressa das demais consorciadas, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Ceará, nos termos do Decreto nº 32.106 de 15 de dezembro de 2016. Por sua vez o § único do artigo 1º do mencionado decreto esclarece que a exigência de inscrição estadual não importa em conferir personalidade jurídica ao consórcio.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

1. Qual a lei que dispõe acerca da Contribuição de Melhoria cobrada em razão da valorização imobiliária decorrente de realização de obras públicas?
R: A Lei nº 15.484, de 20/12/2013, publicada no Diário Oficial do Estado em 26 de dezembro de 2013. Fundamentação legal: art. 1º da Lei nº 15.484/2013, “in verbis”:
“Art. 1º Esta Lei dispõe acerca da Contribuição de Melhoria, com fundamento no inciso III do caput do art.145 da Constituição Federal, cobrada em decorrência de valorização imobiliária motivada por obras públicas realizadas pelo Estado do Ceará ou conjuntamente com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado.”

2. No caso em que a obra pública for executada em conjunto com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado como será o valor da Contribuição de Melhoria?
R: De acordo com o parágrafo único da Lei nº 15.484/2013 será proporcional à participação financeira do Estado do Ceará na execução da obra.

3. Qual o Decreto que regulamentou a Lei que trata da Contribuição de Melhoria?
R: O Decreto nº 31.645, publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de dezembro de 2014.

4. Quais as hipóteses de incidência da Contribuição de Melhoria?
R: As hipóteses de incidência da Contribuição de Melhoria encontram-se previstas no artigo 3º, incisos I a IX do Decreto nº 31.645/2014, “in verbis”:
“Art. 3º A Contribuição de Melhoria tem como hipótese de incidência a valorização de bem imóvel, decorrente da execução, pelo Estado, das seguintes obras, observado o disposto no art. 2º deste Decreto:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – construções e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicação em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d"água e irrigação;
VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII – construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX – construção de reservatórios, canais de transposição, adutoras e quaisquer outros sistemas de armazenamento ou transporte de recursos hídricos.”

5. Quando ocorre o fato gerador da Contribuição de Melhoria?
R: O momento da ocorrência do fato gerador dar-se-á após a conclusão total ou parcial da obra pública, nos termos do art. 7º do Decreto nº 31.645/2014.

6. Quais as hipóteses de não incidência da Contribuição de Melhoria?
R: As hipóteses de não incidência da Contribuição de Melhoria encontram-se previstas no art. 10, incisos I a VI do Decreto nº 31.645/2014, “in verbis”:
“Art. 10. A Contribuição de Melhoria não incide sobre os imóveis de propriedade:
I – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – das fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III – dos templos de qualquer culto;
IV – dos partidos políticos, inclusive suas fundações,;
V – das entidades sindicais dos trabalhadores;
VI – das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
§ 1º A não incidência prevista nos incisos III a VI do caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos imóveis vinculados às finalidades essenciais das entidades neles referidas ou às delas decorrentes.
§ 2º As entidades referidas nos incisos IV a VI do caput deste artigo, para a fruição da não incidência, deverão observar o seguinte:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 3º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, o titular do órgão da circunscrição fiscal do imóvel deverá desconsiderar a não incidência e notificar a entidade infratora a recolher o tributo devido ou apresentar recurso, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao coordenador da Coordenadoria da Execução Tributária – COREX, da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda.”

7. Qual a lei que dispõe acerca da Contribuição de Melhoria cobrada em razão da valorização imobiliária decorrente de realização de obras públicas?
R: A Lei nº 15.484, de 20/12/2013, publicada no Diário Oficial do Estado em 26 de dezembro de 2013. Fundamentação legal: art. 1º da Lei nº 15.484/2013, “in verbis”:
“Art. 1º Esta Lei dispõe acerca da Contribuição de Melhoria, com fundamento no inciso III do caput do art.145 da Constituição Federal, cobrada em decorrência de valorização imobiliária motivada por obras públicas realizadas pelo Estado do Ceará ou conjuntamente com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado.”

8. No caso em que a obra pública for executada em conjunto com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado como será o valor da Contribuição de Melhoria?
R: De acordo com o parágrafo único da Lei nº 15.484/2013 será proporcional à participação financeira do Estado do Ceará na execução da obra.

9. Qual o Decreto que regulamentou a Lei que trata da Contribuição de Melhoria?
R: O Decreto nº 31.645, publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de dezembro de 2014.

10. Quais as hipóteses de incidência da Contribuição de Melhoria?
R: As hipóteses de incidência da Contribuição de Melhoria encontram-se previstas no artigo 3º, incisos I a IX do Decreto nº 31.645/2014, “in verbis”:
“Art. 3º A Contribuição de Melhoria tem como hipótese de incidência a valorização de bem imóvel, decorrente da execução, pelo Estado, das seguintes obras, observado o disposto no art. 2º deste Decreto:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – construções e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicação em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d"água e irrigação;
VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII – construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX – construção de reservatórios, canais de transposição, adutoras e quaisquer outros sistemas de armazenamento ou transporte de recursos hídricos.”

11. Quando ocorre o fato gerador da Contribuição de Melhoria?
R: O momento da ocorrência do fato gerador dar-se-á após a conclusão total ou parcial da obra pública, nos termos do art. 7º do Decreto nº 31.645/2014.

12. Quais as hipóteses de não incidência da Contribuição de Melhoria?
R: As hipóteses de não incidência da Contribuição de Melhoria encontram-se previstas no art. 10, incisos I a VI do Decreto nº 31.645/2014, “in verbis”:
“Art. 10. A Contribuição de Melhoria não incide sobre os imóveis de propriedade:
I – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – das fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III – dos templos de qualquer culto;
IV – dos partidos políticos, inclusive suas fundações,;
V – das entidades sindicais dos trabalhadores;
VI – das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
§ 1º A não incidência prevista nos incisos III a VI do caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos imóveis vinculados às finalidades essenciais das entidades neles referidas ou às delas decorrentes.
§ 2º As entidades referidas nos incisos IV a VI do caput deste artigo, para a fruição da não incidência, deverão observar o seguinte:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 3º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, o titular do órgão da circunscrição fiscal do imóvel deverá desconsiderar a não incidência e notificar a entidade infratora a recolher o tributo devido ou apresentar recurso, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao coordenador da Coordenadoria da Execução Tributária – COREX, da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda.”

CONVÊNIO 115/2003

1. Referente às Notas Fiscais: Conta de energia Elétrica, modelo 6, Serviço de Comunicação, modelo 21, Serviço de Telecomunicações, modelo 22, a numeração é contínua ou deve ser reiniciada mensalmente?

R: De acordo com o Convênio ICMS Nº115/2003, regulamentado no Estado do Ceará através do Decreto Nº 27.492, de 30 do Junho de 2004, alterado pelo Decreto Nº 31.638/2014: "Art. 2º Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 1º, além das demais exigências previstas na legislação, deverão ser observadas as seguintes disposições:
...
II - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva,  de 1 a 999.999.999,devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração; "

2. Os arquivos referidos no Convênio ICMS Nº115/2003 regulamentado , no Estado do Ceará, através do Decreto Nº 27.492, de 30 do Junho de 2004, alterado pelo decreto Nº 31.638/2014 deverão ser entregues através de TED ou em mídia?

R: "Art. 2º Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no art. 1º, além das demais exigências previstas na legislação, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o dia cinco do mês subseqüente ao do período de apuração do imposto, em meio eletrônico não regravável, em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada.

CONVÊNIO ICMS 75/91

1. De que benefício trata o Convênio 75/91 e para qual tipo de empresa se aplica ?

R: Tal Convênio trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com produtos relacionados abaixo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%(quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação.
O benefício previsto no convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.
São os seguintes produtos:

I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
II - veículos espaciais;
III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
IV - paraquedas;
V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
VI - simuladores de voo e similares;
VII - equipamentos de apoio no solo;
VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII;
X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX;
XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II.

CUPOM FISCAL ELETRÔNICO

1.Qual o prazo de cancelamento do CF-e e NFC-e?

R: Conforme artigo 10 do Decreto 31.922/2016, o CF-e poderá ser cancelado em no máximo 30 (trinta) minutos após a sua efetiva emissão.

2.Como deve ser feito o cancelamento do cupom fiscal eletrônico?
R: O parágrafo 1º do artigo 10 do Decreto 31.922/2016, determina que, para efetuar o cancelamento, deverá ser emitido um CF-e correspondente fazendo referência ao devido CF-e de venda, conforme a Especificação Técnica de Requisitos anexa ao Ato Cotepe nº 33, de 2011. No parágrafo 2º, a indicação de que, na hipótese de cancelamento do CF-e, o extrato correspondente deverá ser impresso para entrega ao consumidor, bem como tal informação deverá ser informada ao sistema de validação fiscal de pagamento, para o cancelamento da operação financeira eletrônica.
3. Quais documentos fiscais serão substituídos pelo CF-e-SAT?

R: Conforme disposto no Art. 2º do Decreto 31.922/2016, incisos I e II, o   Cupom Fiscal emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ambos em papel.
4. Sabemos que o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) tem numeração sequencial com 6 caracteres, de 000001 a 999999, a qual compõe a sua chave de acesso de identificação. Em que situações esse número poderá ser reiniciado?

R: Considerando que a numeração do CF-e não pode ter quebra de sequência, o § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 27/16 determina que o mesmo somente poderá ser reiniciado quando atingir o número 999.999 ou quando o MFE, desativado nas hipóteses do artigo 4º da referida Instrução, for posteriormente reativado mediante autorização do Fisco.

CT-e OS

1. Quais os CNAE' s fiscais estão elencados na obrigatoriedade do CT-e OS modelo 67?
R: O Comunicado 72/2017, a SEFAZ Ceará elenca o Código Nacional de atividades Econômicas -CNAE e a descição da Atividade que estão na obrigatoriedade.
O CT-e OS, modelo 67, conforme Ajuste SINIEF nº 02/2017 terá seu uso obrigatório exigido das empresas inseridas nas atividades citadas, a partir de 02 de outubro de 2017, compreendendo os contribuintes pertencentes as seguintes atividades econômicas:
CNAE  DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
4912401- TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL
4922101- TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL, EXCETO EM REGIÃO METROPOLITANA
4922102- TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERESTADUAL
4922103- TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERNACIONAL
4924800- TRANSPORTE ESCOLAR
4929902- TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, SOB REGIME DE FRETAMENTO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
4929999- OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4950700- TRENS TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARES
5011402- TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM - PASSAGEIROS
5022002- TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS EMLINHAS REGULARES, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, EXCETO TRAVESSIA
5091202- TRANSPORTE POR NAVEGACAO DE TRAVESSIA INTERMUNICIPAL, INTERERESTADUAL E INTERNACIONAL
5099801- TRANSPORTE AQUAVIÁRIO PARA PASSEIOS TURÍSTICOS
5099899- OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
5111100- TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS REGULAR
5112901- SERVIÇO DE TÁXI AÉREO E LOCAÇÃO DE AERONAVES COM TRIPULAÇÃO
5112999- OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS NÃO-REGULAR
8012900- ATIVIDADES DE TRANSPORTE DE VALORES

2. Quais são os requisitos para emitir o CT-e OS Modelo 67?

R: Para emitir o CT-e OS modelo 67 é necessário que o contribuinte do Estado do Ceará se credencie junto à Sefaz acessando o endereço http://nfe.sefaz.ce.gov.br/menu "Serviços" clicar no link "Credenciar empresa" e com o uso do certificado digital da empresa solicitar seu credenciamento. Estruturalmente, o CT-e OS modelo 67 é semelhante ao CT-e Modelo 57 (Conhecimento Eletrônico de Cargas).

DECRETO N° 27.492

1. Existe alguma previsão na legislação para a não entrega dos arquivos referidos no Convênio ICMS 115/2003, regulamentado no Estado do Ceará através do Decreto Nº 27.492/2004, alterado pelo Decreto Nº 31.638/2014, por parte das microempresas?

R: De acordo com o art. 6º do Decreto Nº 27.492/2004, a entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 4°, deve ser realizada:
I - até o último dia do mês subsequente ao período de apuração quando a exigência for mensal, ou no prazo de 05 (cinco dias) contados do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio;
...
§ 9º As Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e os contribuintes inscritos no CGF sob o Regime "Outros" estão dispensados das obrigações de que trata o inciso I do caput deste artigo.

2. Referente aos documentos fiscais: Conta de energia Elétrica, modelo 6, Serviço de Comunicação, modelo 21, Serviço de Telecomunicações, modelo 22, constantes no Art. 1º do decreto 27.492/04, a impressão dos referidos documentos é através de AIDF?

R: De acordo com Art. 9º do Decreto Nº 27.492/2004, alterado pelo Decreto Nº 31.638/2014, fica dispensada a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), bem como a utilização de formulário de segurança, para os documentos fiscais emitidos na forma deste Decreto.

DEMOSTRAÇÃO

1. O contribuinte do ICMS pode emitir uma nota em demonstração para pessoa física?

R: Pode emitir desde que em quantidade necessária para se conhecer o produto e retornem ao estabelecimento remetente no prazo de até 60 (sessenta) dias da emissão da nota fiscal. ( Ajuste Sinief 08/2008 Cláusula segunda).

2.  O que significa operação de demonstração para a legislação do ICMS?

R: Consoante o art. 683 do RICMS, considera-se operação de demonstração, aquela em que o contribuinte conduzir, ou remeter a terceiro, mercadoria em quantidade estritamente necessária para conhecimento de sua natureza, espécie e utilização, desde que retorne ao estabelecimento remetente.

3. São tributadas pelo ICMS às remessas para demonstração pelo contribuinte inscrito no Regime de Recolhimento Normal?

R: Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações dispostas no Ajuste Sinief nº 08/2008, cláusula quarta, alterado pelo Ajuste Sinief nº 20/2016, Cláusula primeira , inciso I:
I) no campo Natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II) no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912 , conforme o caso;
III) sem destaque do ICMS;
IV) no campo informações complementares: Mercadoria remetida para Demonstração.

4. Deve-se destacar ICMS na Nota Fiscal que acobertar a saída de mercadoria destinada à demonstração?

R: Não. O Ajuste SINIEF 8, de 4 de julho de 2008, com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 20, de 9 de dezembro de 2016 (D.O.U. de 15 de dezembro de 2016), determina o não destaque do ICMS nas notas fiscais de saída relativas às Demonstrações.

5. Em uma operação de remessa de mercadoria para demonstração de acordo com o Ajuste Sinief 02/2018, com destino a estabelecimento situado no Ceará, será devido o pagamento do ICMS antecipado, nos termos do Artigo 767 do Decreto 24.569/97, RICMS?

R: De acordo com o Artigo 767 do Decreto 24.569/97 é devido o ICMS Antecipado nas mercadorias procedentes de outra unidade federada sobre a saída subsequente. Na operação de remessa para demonstração, ,não há que se cobrar o pagamento do ICMS antecipado, visto não haver saída subsequente ( a mercadoria vem para demonstração e tem que retornar ao estabelecimento de origem no prazo estipulado no Ajuste Sinief 02/2018).

DENÚNCIA ESPONTÂNEA

1. Empresa contribuinte do ICMS por ocasião de sua própria auditoria, constatou irregularidades no cumprimento de suas obrigações acessórias relacionadas ao ICMS. Consulente indaga se ela procurar o fisco espontaneamente para regularizar sua situação ela sofrerá alguma sansão.

R: Não, a empresa não sofrerá nenhuma penalidade se oferecer denúncia espontânea, desde que sua irregularidade seja sanada no prazo de 10 dez dias, contado a partir da comunicação da irregularidade ao fisco.
Art: 880, Dec. 24.569/97 – RICMS/Ce. 

DEPÓSITO FECHADO

1. Como devem ser tributadas as saídas de mercadorias destinadas a depósito fechado estabelecido em outra unidade da Federação?

R: Serão tributadas normalmente as operações interestaduais de remessa e retorno de mercadorias para depósito fechado conforme artigo 622 do RICMS do Ceará, Dec. 24.569/97.

DESCONTO

1. Qual a diferença entre desconto condicionado e incondicionado?

R: Desconto condicionado é aquele que para ser efetivamente concedido depende da ocorrência do fato gerador à emissão da nota fiscal, ou seja, é aquela venda sujeita a uma condição, a um acontecimento futuro e incerto do qual depende da eficácia do ato.
Por outro lado, o desconto incondicionado independe de acontecimentos posteriores, ou seja, o desconto é concedido a qualquer título, pelo contribuinte, na emissão da nota fiscal.
De acordo com o art. 25, § 4º, inciso II, alínea "a", do Decreto nº 24.569/97 (abaixo transcrito), somente não integra a base de cálculo do ICMS o desconto incondicional.
"Art. 25. A base de cálculo do ICMS será:
(....)
§ 4º Integram a base de cálculo do ICMS:
II - o valor correspondente a:
a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como desconto condicionado; [grifo nosso]"

2. O que significa o termo desconto condicional?

R: Desconto condicional é aquele concedido em uma determinada venda sujeita a uma condição, ou seja, a um acontecimento futuro e incerto do qual depende a eficácia do ato. Esse tipo de desconto integra a base de cálculo do ICMS conforme art.25, parágrafo 4º, inciso II do Decreto 24.569/97.
“Art. 25. A base de cálculo do ICMS será:
§ 4º Integram a base de cálculo do ICMS:
II - o valor correspondente a: a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como desconto condicionado;”

3. Qual é a diferença entre desconto condicional e incondicional?

R: A primeira grande diferença é que conforme o artigo 25, parágrafo 4º, inciso II do Decreto 24.569/97 apenas o desconto condicionado integra a base de cálculo do ICMS. Mas o desconto incondicional é aquele concedido a qualquer título, pelo contribuinte, na emissão do documento fiscal.

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS

1. Qual o procedimento no caso de mercadorias não entregues ao destinatário em operações interestaduais por ocasião do retorno?

R: De acordo com o Art. 674 -A do Decreto 32.548/2018 , no caso de mercadorias não entregues ao destinatário em operações estaduais , o seu retorno à origem deverá ser feito com o DANFE da mesma NF-e emitida por ocasião da saída do remetente, com o devido registro nos sistemas de informática da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) quando da passagem pelo primeiro posto fiscal deste Estado.
De acordo com o § 1.º do mesmo artigo, o direito à exclusão do débito do imposto ou ao crédito do ICMS pago, conforme o caso, será admitido quando do processamento da nota fiscal de entrada do remetente referenciando a NF-e emitida por ocasião da saída no campo próprio (Documentos Fiscais Referenciados) da NF-e de entrada, com indicação da chave de acesso.
O citado Decreto determina também:
Na recusa do recebimento de mercadoria originária de outra unidade da Federação, na falta de registro nos sistemas da SEFAZ da saída da mercadoria deste Estado, o reconhecimento da operação de retorno dar-se-á mediante requerimento à SEFAZ com a apresentação da NF-e de entrada emitida pelo remetente.
Na recusa do recebimento de mercadoria por destinatário sediado em outra unidade da Federação, na falta de registro da saída ou da entrada nos sistemas da SEFAZ, o conhecimento da operação dar-se-á mediante requerimento à SEFAZ com a apresentação da NF-e de entrada emitida pelo próprio remetente.

DIDF

1. Como os estabelecimentos gráficos fazem para dar baixa nas notas fiscais de serviços emitidos por seu estabelecimento, correspondente à confecção  de documentos fiscais?

R: De acordo com a instrução normativa Nº 136/93, devem preencher o formulario  denominado: Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF. A DIDF é a Declaração   de Impressão de Documentos Fiscais. Refere-se  às notas fiscais e/ou formulários contínuos  que necessitem da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, confeccionados pelos estabelecimentos gráficos.

2. Qual  é a forma de entrega da DIDF? Qual o prazo de entrega?

R: De acordo com a Instrução Normativa Nº 136/93, a  forma de entrega é presencial. A DIDF deverá ser entregue ao órgão  local do  domicílio  fiscal da gráfica, até o  dia  15  do  mês subsequente ao da confecção dos documentos e/ou  formulários contínuos impressos.

DIFAL

1. Aplica-se aos estabelecimentos gráficos, quando destinatários, a cobrança do DIFAL, conforme EC 87/2015?

R: A Emenda Constitucional 87/2015 aplica-se às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS. Considera-se não contribuinte a pessoa física ou jurídica (sem inscrição estadual ou cadastrada no regime "outros"). Se o estabelecimento gráfico estiver cadastrado neste regime, será devido o DIFAL.

2.  A Emenda Constitucional 87/2015 alcança os contribuintes do Simples Nacional?

R: A Cláusula nona do convênio 93/2015, dispõe sobre a aplicação das regras do diferencial de alíquotas (DIFAL) aos optantes do Simples Nacional, no entanto, o STF concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona até o julgamento final da ação (ADI 5464). O Comunicado nº 01/2016, publicado no DOE em 18/04/2016, informa que a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará suspende, para as empresa do Simples Nacional, a cobrança do diferencial de alíquotas proposto na Emenda Constitucional 87/2015 e pela Lei 15.863/2015.

3. Quando numa operação interestadual o destinatário é não contribuinte do ICMS e a prestação de serviço de transporte é por conta do remetente e o frete está incluso no preço da mercadoria, aplica-se a regra da partilha do ICMS, referente ao serviço de transporte?

R: Não, conforme disposto no § 3º da cláusula segunda do Convênio 93/2015, o recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight).

4. Contribuinte indaga a esta Secretaria se com a nova modalidade do DIFAL – ICMS Diferencial de Alíquotas disciplinado pela Emenda Constitucional 87/2015, deve também haver a repartição da receita caso o adquirente na operação interestadual seja contribuinte do ICMS.

R: Com a vigência da Emenda Constitucional 87/2015, desde de 1º de janeiro de 2016, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado (diferente do emitente da nota fiscal), adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Entretanto, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do art. 99, a seguir transcrito, disposto na própria Emenda Constitucional 87/2015.
Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte  proporção para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem.
Com isso, fica claro que com a vigência do novo DIFAL a repartição de receita somente se aplica quando o destinatário, localizado em outra Unidade da Federação diversa da Unidade da Federação do emitente da nota fiscal, seja considerado como não contribuinte do ICMS.
Caso o destinatário seja considerado como contribuinte do ICMS, a aplicação do ICMS Diferencial de Alíquotas também é aplicada pela mencionada EC observado, neste caso, que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS é de responsabilidade do destinatário do bem ou produto contribuinte do imposto.

5. Quais os critérios a serem observados para a utilização dos benefícios fiscais da isenção, e da redução da base de cálculo do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS?

R: O Convênio ICMS 153/15 estabelece, em sua Cláusula primeira, que os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, que forem autorizados por convênios ICMS em vigor, e adotados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS diferencial de alíquotas, previsto pela EC 87/15.

6. Empresa do Ceará sujeita à substituição tributária interna, enquadrada na Lei nº 14.237/08, pergunta se numa venda interestadual para consumidor final deverá recolher o DIFAL (Convênio ICMS 93/15). Qual o fundamento legal?

R: Sim. Deverá recolher o DIFAL. Todas os contribuintes do Estado do Ceará sujeitos a substituição tributária interna devem recolhem o Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.
O art. 1º, inciso II, do Decreto nº 31.984 (DOE em 30/06/2016) alterou o inciso I do §13 do art. 4º do Decreto 29.560/08, nos seguintes termos (produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2016):
"Art. 4º
(...)
§13. Na hipótese do §11 deste artigo: I – quando das operações destinadas a outra unidade da Federação, não será exigida qualquer complementação do imposto, exceto em relação à parcela do diferencial de alíquotas devida a este Estado, observado o disposto no art.99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pelo art.2º da Emenda Constitucional nº 87, de 2015;"
7. Quanto ao recolhimento de ICMS DIFAL, quando o valor é inferior a R$ 1,00, aplica-se a LEI 13.814, DE 21-9-2006 (DO-CE DE 22-9-2006), ou seja,  recolhimento do imposto será dispensado ?

R: O DIFAL é pago pelo remetente ao Estado de Destino. Deve verificar se o  Estado de destino dispensa crédito tributário.
Portanto, em sendo o contribuinte do Estado do Ceará, o remetente, não se aplica o artigo 3º da LEI Nº 13.814, de 21 de setembro de 2006 - DOE 22.09.2006
"Art. 3º A partir da data da publicação desta Lei, fica dispensado o crédito tributário, com valor principal originário igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).

8. As empresas de outras unidades da Federação ao remeter mercadorias para construtoras inscritas no Estado do Ceará sob o regime de recolhimento "outros", deverão recolher DIFAL  conforme EC 87/15?

R: Sim, a responsabilidade para recolhimento do DIFAL, conforme EC 87/15 é do remetente, quando destina mercadorias a não contribuinte do ICMS em outra unidade da Federação.

9. Qual o procedimento para registro na Escrituração Fiscal Digital das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação?
R: A IN 04/16 estabelece os procedimentos de registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), das operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação e dá outras providências:
Art. 1.ºQuando da escrituração do ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL) de que trata o § 3º do art. 2º do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, os arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) serão apresentados na forma seguinte:
I – contribuintes estabelecidos neste Estado:
a) com relação ao ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL):
1. deverão escriturar as informações complementares dos documentos fiscais quando das operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte nos Registros C101 e D101, conforme o caso;
2. os valores informados nos Campos 03 (VL_ICMS_UF_DEST) e 04 (VL_ICMS_UF_REM) dos Registros C101 e D101 deverão  ser totalizados no Campo 04 (VL_TOT_DEBITOS_DIFAL) do Registro E310 do respectivo Registro E300 da UF de destino e UF do remetente respectivamente;
3. quando, no Registro E300, a UF remetente for o Ceará, o valor informado no Campo 04 (VL_TOT_DEBITOS_DIFAL) do Registro E310 deverá ser lançado como estorno de débito no Campo 09 (VL_OUT_CRED_DIFAL) do mesmo Registro, e lançado como Ajuste de Débitos no Campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do Registro E110;
4. os Códigos de Ajuste a serem informados nos Registros E111 e E311 deverão ser os dos itens 12 e 78 da Tabela 5.1.1 –  Tabela de Ajuste da Apuração e Dedução, Anexo Único desta Instrução Normativa, respectivamente;
5. informar, no Campo 03 (VR_OR) do Registro E116,  o valor do Campo 13 (VL_ICMS_RECOLHER) do Registro E110 e, no Campo 05  (COD_REC) do Registro E116, o Código de Receita 1015 - ICMS Normal;
b) com relação ao Fundo de Combate a Pobreza (FECOP– DIFAL):
1. o somatório do valor do Fecop - DIFAL destacado no documento fiscal nas operações de saída deverá ser informado no Campo 15 (DEP ESP)  do Registro E110, débito extra-apuração;
2. o valor lançado no Campo 15 (DEP ESP) do Registro E110, deverá ser informado no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E111, utilizando o Código de Ajuste do FECOP – DIFAL constante no item 45 do Anexo Único desta Instrução Normativa;
3. informar, no Campo 03 (VR_OR) do Registro E116,  o valor do Campo 04
(VL_AJ_APUR) do Registro E111, referente ao valor do Código de Ajuste do Fecop –
DIFAL, e, no Campo 05 (COD_REC), o Código de Receita 2020 – Fecop - DIFAL EC
87/2015;
II – contribuintes de outra unidade da Federação com inscrição como substituto tributário ou responsável pelo ICMS destino:
a) com relação ao ICMS diferencial de alíquota – DIFAL:
1. deverão escriturar as informações complementares dos documentos fiscais quando das operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte nos Registros C101 e D101, conforme o caso;
2. o somatório dos valores informados nos Campos 03(VL_ICMS_UF_DEST) dos Registros C101 e D101 deverá constar no Campo 04 (VL_TOT_DEBITOS_DIFAL) e ser apurado no Campo 12 (VL_RECOL), ambos do Registro E310 do respectivo Registro E300 da Unidade da Federação de destino Ceará;
3. informar, no Campo 03 (VR_OR) do Registro E316, o valor do Campo 12 (VL_RECOL) do Registro E310, e, no Campo 05 (COD_REC) do Registro E316, o Código de Receita 10011 – 0 – ICMS Consumidor Final Não Contribuinte Outra UF por Operação, informado na GNRE;
b) Com relação ao Fundo de Combate a Pobreza (Fecop– DIFAL):
1. o somatório dos valores informados nos Campos 02 (VL_FCP_UF_DEST) dos Registros C101 e D101 deverão ser informados noCampo 06 (VL_TOT_DEB_FCP), no Campo 09 (VL_OUT_CRED_DIFAL) e no Campo 14 (DEB_ESP_DIFAL), todos do Registro E310;
2. o valor constante no  Campo 09 (VL_OUT_CRED_DIFAL) e Campo 14 (DEB_ESP_DIFAL), ambos do Registro E310, deverá ser lançado no Registro E311, utilizando os Códigos de Ajuste do Fecop – DIFAL constantes nos itens 78 e 80 do Anexo.
Único desta Instrução Normativa, respectivamente.
3. informar, no Campo 03 (VR_OR) do Registro E316,  o valor do Campo 04 (VL_AJ_APUR) do Registro E311, e, no Campo 05 (COD_REC) do Registro E316, o Código de Receita 10013 – 7 – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração, informado na GNRE.
Art. 2º Nas operações de devolução de mercadorias, o contribuinte deverá lançar o crédito referente ao ICMS Diferencial de Alíquota (ICMS DIFAL) no Registro E111, utilizando o Código de Ajuste constante no item 31 – Outros Créditos - do Anexo.
Único desta Instrução Normativa, quando o contribuinte for estabelecido neste Estado, ou o constante no item 77 – Outros Créditos - Anexo Único desta Instrução Normativa, quando o contribuinte for de outra unidade da Federação com inscrição como substituto tributário ou responsável pelo ICMS destino.
Art. 3.ºPara a geração do Registro de Apuração do ICMS – Operações Próprias (Registro E110 e seus filhos), do Registro de Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária (Registro E220 e seus filhos) e do Registro de
Período de Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota – UF Origem/Destino EC 87/15 (Registro E300 e filhos), o contribuinte deverá utilizar a Tabela 5.1.1 (Tabela de Ajuste da Apuração e Dedução) constante no Anexo Único desta Instrução Normativa.

10. Pessoa física residente no Ceará adquire veículo automotor novo cuja venda foi efetuada por meio de faturamento direto ao consumidor nos termos do Convênio ICMS 51/00. Nesse caso é devido recolhimento do diferencial de alíquota na entrada neste Estado (destino) nos termos no Convênio ICMS 93/15 e Emenda Constitucional 87/15?

R: Nessa situação não é devida a cobrança do DIFAL pois, consoante preceitua o Convênio ICMS 147/15, ficam mantidas as disposições do Convênio ICMS 51/00 com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
11. Contribuinte do Ceará que recolheu ICMS DIFAL em venda efetuada para consumidor final noutro estado pergunta se terá direito ao crédito do DIFAL na devolução?

R: Sim, conforme art. 2º da Instrução Normativa 04/2016, abaixo reproduzido:
“Art. 2º Nas operações de devolução de mercadorias, o contribuinte deverá lançar o crédito referente ao ICMS Diferencial de Alíquota (ICMS DIFAL) no Registro E111, utilizando o Código de Ajuste constante no item 31 – Outros Créditos - do Anexo Único desta Instrução Normativa, quando o contribuinte for estabelecido neste Estado, ou o constante no item 77 – Outros Créditos - Anexo Único desta Instrução Normativa, quando o contribuinte for de outra unidade da Federação com inscrição como substituto tributário ou responsável pelo ICMS destino.”

12. Qual a modalidade de imposto pago, quando se destina bens em operação interestadual para as construtoras do Estado do Ceará, e a fundamentação?
R: Ao destinar bens em operação interestadual, para as construtoras localizadas no Estado do Ceará, é devido o DIFAL, nos termos da EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
O Estado do Ceará é signatário do Convênio ICMS 71/89.
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Acordam os Estados signatários e o Distrito Federal em firmar entendimento de que nas operações interestaduais de bens e mercadorias destinadas a empresas de construção civil, para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade, e em que ajam, ainda que excepcionalmente, como contribuintes do imposto, aplica-se o disposto na letra "a" do inciso VII e, se for o caso, no inciso VIII, do § 2º, do artigo 155, da Constituição Federal.
..................
(Vide as disposições da Constituição Federal citadas no Convênio 71/89)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
...
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
 ...
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito)

13. Revendedor de veículos usados pergunta se, em uma operação interestadual, ao efetuar a venda de um veículo para pessoa física, o cálculo do diferencial de alíquotas -DIFAL terá a redução de base de cálculo?

R. SIM. A redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 15/81 inclui veículos usados.

“Cláusula primeira. Fica reduzida de 80% a base de cálculo do ICM, nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.”

14. Pelo disposto na EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015, de 16 de Abril de 2015 como será a partilha para o ano de 2019, nas vendas de bens e serviços destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado?

R. Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:(...) “V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.”

E o Decreto 24.569/97 - RICMS no Art. 74-A:

“Art. 74-A. O recolhimento a que se refere o inciso VII do art. 74 deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador, localizado em outra unidade da Federação, observando-se a seguinte proporção:
(...)
§2º A partir do exercício de 2019, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação deverá recolher, em favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento estadual (GNRE), o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.”

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS

1.  Contribuinte do ICMS indaga se na compra interestadual de veículo novo para integrar seu ativo fixo existe alguma cobrança de ICMS diferencial de alíquotas?

R: De acordo com o § 1º do Art. 563-B, do RICMS/CE, nas aquisições de veículos novos em operações interestaduais, sob qualquer modalidade, será exigido uma carga tributária líquida de 5% sobre o valor da operação, no entanto, deve-se observar ainda as exceções contidas na Nota Explicativa nº 01 de 2011.

2. Em operação de venda para o Ceará cujo o destinatário é consumidor final e o produto é importado qual deverá ser a alíquota aplicável para cálculo do Difal, feito pelo remetente/vendedor da mercadoria?

R: A alíquota aplicada nesse tipo de operação deverá ser a de 4%, conforme Resolução do Senado Federal n. 13/2012, em que pela Emenda Constitucional 87/2015, deverá ser a interestadual.

3. Contribuinte do Ceará indaga se na aquisição de um trator de outra Unidade da Federação está sujeito ao tratamento previsto no artigo 563-b do Decreto n° 24.569/97, ou seja, ao recolhimento da carga tributária de 5,29% sobre o valor da operação?

R: Conforme determina o inciso II, parágrafo 5º o disposto no artigo 563-b do Decreto nº 24.569/97 não se aplica às operações com máquinas, equipamentos, tratores ou a qualquer outro veículo que esteja desobrigado de emplacamento junto aos órgãos de trânsito deste Estado.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

1. Empresa estabelecida no Ceará, com CNAE 0122-9/00 (cultivo de flores e plantas ornamentais), indaga se deve recolher ICMS sobre diferencial de alíquota previsto no artigo 589 do Decreto nº 24.569/97 quando adquire bem para o seu ativo imobilizado em outro Estado, sendo referido bem indispensável para o desenvolvimento de suas atividades.

R: O artigo 594-A do Decreto nº 24.569/97 regulamenta que fica dispensado o pagamento do ICMS referente ao diferencial de alíquotas não somente para a CNAE acima indicada, bem como para as demais que se encontram elencadas nos incisos I a IX do mencionado dispositivo legal.

2. Como proceder para efetuar o cálculo do ICMS Diferencial de Alíquotas devido na aquisição de material de consumo, na hipótese em que a nota fiscal correspondente consta no Conhecimento de Transporte - CT-e com frete FOB, que faz referência a outras notas fiscais de aquisição de mercadorias?

R: Deverá proceder ao rateio proporcional do valor do frete correspondente ao transporte da mercadoria destinada para uso e consumo do estabelecimento.

3. Como escriturar o ICMS Diferencial de Alíquotas referente à entrada dos bens de ativo adquiridos por uma empresa do regime de recolhimento normal?

R: Os valores do ICMS diferencial de alíquota referente as entradas de bens do ativo, serão anotados na coluna observação, no registro das entradas. E no Registro de Apuração do ICMS em outros créditos, registrar os valores do imposto a ser creditado conforme demonstrativo do CIAP, a teor do

4. O que é o DANFE NFC-e? Possui leiaute regulamentado? Poderá deixar de ser impresso?

R: De acordo com a Instrução Normativa Nº 27/2016, § 2° O DANFE NFC-e corresponde a um documento fiscal auxiliar, sendo apenas uma representação simplificada em papel da transação de venda no varejo, de forma a permitir a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da Secretaria da Fazenda pelo consumidor final.
Sim, possui leiaute regulamentado pelo documento técnico de padrões de DANFE NFC-e, anexo a Nota Técnica n° 04/2012.
Poderá deixar de ser impresso, sendo enviado ao consumidor por mensagem eletrônica que possua a chave de acesso da respectiva NFC-e, desde que o consumidor assim o solicite.

DIFERIMENTO DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS PRIMÁRIOS DE ORIGEM AGROPECUÁRIA, EM ESTADO NATURAL

1. Existe algum benefício na legislação do RICMS/Ce para empresa que planta e vende em operação interna cana de açúcar?

R: De acordo com o Art. 605 do RICMS/Ce, as operações internas com cana de açúcar, são DIFERIDAS para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização.

2. Na hipótese de encerramento de atividade da empresa, se o valor do ICMS apurado for inferior a 20 UFIRCEs, fica dispensao de pagamento, nos termos do Decreto nº 25.848/2000?

R: Em se tratando de apuração do ICMS, o Decreto nº 25.848, de 7 de abril de 2000 - DOE 10.02.2000, dispõe que  fica diferido, ou seja, adiado, o pagamento do ICMS sempre que o valor apurado for inferior a vinte UFIRCE.
Art. 2º Fica diferido o pagamento do ICMS, sempre que o valor apurado for inferior a vinte UFIRs, devendo ser recolhido:
I - no prazo relativo às operações do mês em que, cumulativamente a este, for alcançado aquele valor, ou;
II – INDEPENDENTE DA QUANTIDADE DE UFIR, nas hipóteses de alteração de regime de pagamento, desenquadramento ou encerramento de atividade.
Para o exercício de 2017 a UFIRCE corresponde a R$ 3,94424. Se multiplicarmos por 20 UFIRCE, obteremos o valor de R$ 78,88 (setenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Assim, no caso de enceramento de atividades, não há adiamento, nem dispensa do ICMS apurado. Deve ser recolhido, independentemente, da quantidade de UFICE, nos termos do artigo 2º, inciso II do Decreto nº 25.848/2000.

3. É diferido o ICMS nas operações realizadas por produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte situada neste Estado?

R: Sim conforme dispõe o artigo 713 do Decreto 24.569/97:
"Art. 713-  Fica diferido o pagamento do ICMS nas seguintes operações:
I - do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;
II - de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
Parágrafo único. O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do ICMS.
Art. 714. Para que a mercadoria remetida pelo produtor e destinada à cooperativa circule, no território cearense, com diferimento do imposto, é necessário que esteja acompanhada de Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo órgão local do domicílio do produtor ou pela primeira repartição fiscal por onde transitar, e de "Termo de Autorização e Controle" expedido consoante o disposto nos artigos 716 e 717.
Art. 715. A inexistência de qualquer dos documentos indicados no artigo anterior implicará na exigibilidade do ICMS, que será recolhido:
I - pelo transportador ou proprietário, sem qualquer acréscimo ou multa, se verificada quando do trânsito da mercadoria;
II - pela cooperativa, sem qualquer acréscimo ou multa, no ato do recebimento, salvo se ficar comprovado perante o responsável pelo órgão local que a mercadoria foi remetida por produtor associado.
Art. 716. A expedição de Nota Fiscal Avulsa fica condicionada à apresentação de "Termo de Autorização e Controle", expedido pela cooperativa de que o produtor faça parte, como associado.

4. Aplica-se diferimento do ICMS às operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária?

R: Não. Salvo disposição da legislação em contrário, fica vedada a aplicação do diferimento do ICMS, às operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária conforme parágrafo 8º  do art. 13 do Decreto 24.569/97. A nova redação do parágrafo 8º do Decreto 24569/97 foi alterada pelo art. 2º do Decreto 29.194/2008.

5. O que é diferimento do ICMS?

R: Segundo o Art. 12 do RICMS: "Entende-se por diferimento o processo pelo qual o recolhimento do ICMS, devido em determinada operação ou prestação, é transferido para etapas posteriores". Ademais o Parágrafo único do referido artigo: Ocorrendo o diferimento, atribuir-se-á responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.

6. Em que situação uma empresa beneficiária do FDI pode ter o pagamento o pagamento do ICMS diferido?

R: Conforme Art. 13, XII, do RICMS: "Além de outras hipóteses previstas na legislação, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas relativas a transferência entre estabelecimentos beneficiários do FDI."

7. Em que momento será exigido pela legislação tributária do Estado do Ceará cobrar o diferencial de alíquota?

R: O contribuinte do ICMS, conforme artigo 589 do Decreto 24.569/97, deverá recolher o diferencial de alíquota quando adquirir em outra unidade da Federação, bem destinado ao seu consumo ou para o seu ativo imobilizado.

8. Qual a base de cálculo para a cobrança do diferencial de alíquota?

R: Conforme artigo 589 do Decreto 24.569/97, é o valor utilizado para cobrança do imposto de origem. Na falta deste valor, tomar-se-á como parâmetro o valor constante no documento fiscal de origem como determina o inciso XI do art. 25 do mesmo decreto.
"Art. 589. O ICMS devido na operação e prestação com bem do ativo permanente ou de consumo, oriundo de outra unidade da Federação, será calculado com base na aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual sobre o valor utilizado para cobrança do imposto na origem, observado o disposto no inciso XI do artigo 25".

DLT

1. Quais as operações acobertadas pela DLT - Declaração de Livre Trânsito?

R: Conforme IN 06/09, são acobertadas pela DLT - Declaração de Livre Trânsito, as operações desoneradas de ICMS, promovidas por pessoas não contribuintes do ICMS:
Art.1º Em substituição à Autorização de Livre Trânsito (ALT), de que trata a Instrução Normativa nº 46, de 16 de dezembro de 1996, fica instituída a Declaração de Livre Trânsito de Bens (DLT), Anexo Único, que será utilizada para acobertar a circulação de bens
desonerados do ICMS e promovida por pessoas não contribuintes do ICMS, nas situações
seguintes:
I - movimentação de objetos de uso pessoal de pessoas físicas;
II - trânsito de animais não sujeitos à cobrança do ICMS;
III - movimentação de bens de propriedade de pessoas jurídicas não contribuintes do
ICMS;
IV - outras situações que não comportem a cobrança do ICMS e quando não exigida a
emissão de Nota Fiscal Avulsa.

DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE

1. Consulente indaga se é devido o pagamento de ICMS na dissolução de sua empresa  sobre o saldo de mercadorias em estoque.

R: O estoque de mercadorias incide sim ICMS e ele é de responsabilidade do Liquidante. Vide art: 21, VI da legislação do Decreto 24.569/97.

2. Consulente indaga sobre quem é responsável pelo pagamento do ICMS em  caso e dissolução de sociedade.

R: São responsáveis pelo pagamento do ICMS , o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido na saída de  mercadoria decorrente, respectivamente, de alienação em falência, concordata, inventário ou  dissolução de sociedade
Vide Art. 21,VI - RICMS/Ce

DIVERGÊNCIA NA DECLARAÇÃO DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO X PGDAS

1. Empresa é notificada por divergência nos valores entre as declarações mensais das administradoras de cartão e as receitas declaradas no PGDAS. Qual procedimento para regularização?

R: Deverá então proceder a retificação no PGDAS, informando todos os lançamentos, conforme determina a Norma de Execução N°03/2011.

DÍVIDA ATIVA

1. Qual o prazo estabelecido na legislação do ICMS para a inscrição do crédito tributário em dívida ativa estadua?

R: De acordo com o art. 1º da Lei Nº 12.009, de 25091992, alterado pela Lei Nº 13.418 de 30122003
Art. 1º. A declaração de existência de Crédito Tributário formalizada em documento instituído como obrigação acessória pela legislação tributária constituirá confissão de dívida, instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido pela legislação tributária para recolhimento do crédito a que se refere o caput deste artigo, a Administração Fazendária, procederá a inscrição do crédito tributário respectivo em dívida ativa estadual no prazo de 30 (trinta) dias.

DOCUMENTO INIDÔNEO

1. Empresa indaga qual o dispositivo legal que determina em que situações o Fisco Estadual considera como inidôneo determinado documento fiscal?

R: O artigo 131 do Decreto nº 24.569/97 esclarece em que situações o documento fiscal pode ser considerado inidôneo, transcrito a seguir:
“Art. 131. Considerar-se-á inidôneo o documento que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou que for comprovadamente expedido com dolo, fraude ou simulação ou, ainda, quando:
I - omita indicações que impossibilitem a perfeita identificação da operação ou prestação;
II - não se refira a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo os casos previstos na legislação;
III - contenha declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada;
IV - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V – seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades, bem como por pessoa jurídica cuja inscrição no CGF tenha sido baixada, de ofício ou a pedido, suspensa ou cassada;
VI - não for o legalmente exigido para a operação ou prestação, salvo o emitido por contribuinte deste Estado e que não implique em redução ou exclusão do pagamento do imposto;
VII - emitido:
a) após expirado o prazo de validade;
b) após ser excluída do CGF a inscrição do emitente;
c) por equipamento de uso fiscal, sem a devida autorização do Fisco;
VIII - sendo retido por falta da 1ª via, tenha expirado o prazo de 03 (três) dias, sem a devida regularização.
IX - o documento fiscal que não contiver o Selo Fiscal de Autenticidade ou for selado com inobservância das exigências legais, desde que impressos para contribuintes deste Estado;
XI - acobertar operação com combustível derivado ou não de petróleo em desacordo com a legislação federal competente, inclusive as normas emanadas da Agencia Nacional de Petróleo (ANP).
NOTA: O art. 2º do Decreto nº 29.240, de 27/03/2008, acrescentou o inciso XII ao art. 131, nos seguintes termos:
XII – tratando-se de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de documento substituto desta, ainda que autorizado por regime especial, seja emitida, a partir de 1º de abril de 2008, por contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
NOTA: O art. 2º do Decreto nº 29.240, de 27/03/2008, revigorou o parágrafo único do art. 131, com uma nova redação, nos seguintes termos:
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso XII as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas nas operações de venda de mercadoria realizadas fora do estabelecimento, caso o contribuinte obtenha regime especial de tributação, para esta finalidade, com vigência a partir de 1º de abril de 2008.”

2. É considerado inidôneo o documento fiscal que não for o legalmente exigido para a operação ou prestação?

R: Sim, conforme o inciso VI do art. 131 do Decreto 24.569/97, o documento fiscal deverá ser considerado inidôneo quando não for o legalmente exigido para a operação ou prestação, salvo o emitido por contribuinte deste Estado e que não implique em redução ou exclusão do pagamento do imposto.

3. Contribuinte varejista já obrigado a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico emitido através do Módulo Fiscal Eletrônico emitiu para as suas vendas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC modelo 2). Indaga: pode sofrer penalidade pelo fato de ter utilizado referido documento?

R: Com a publicação do Decreto nº 32.692 (D.O.E 07/06/18) foi acrescido ao artigo 131 do Decreto nº 24.569/97 o inciso XIII (abaixo reproduzido), de tal forma que a utilização de NFVC (modelo 2) e até mesmo do Cupom Fiscal emitido por ECF fora do prazo de 18 (dezoito) meses contados da data de autorização de uso concedida pela Sefaz será considerado documento fiscal inidôneo, passível da penalidade prevista no  inciso III, alínea “a”. 2 do artigo 123 da Lei nº 12.670/96.
Ressaltamos que os documentos fiscais emitidos anteriormente à data da publicação do Decreto nº 32.692/18 foram convalidados pelo seu artigo 3º.
“Art. 131. (…)
(…)
XIII – tratando-se de Cupom Fiscal Eletrônico, o contribuinte que já esteja obrigado à sua emissão, nos termos de ato específico do Secretário da Fazenda, utilizar-se do cupom fiscal emitido no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o Decreto nº 29.907, de 2009, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de que tratam os arts. 178 e 179 do Decreto nº 24.569, de 1997, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica, em contingência, em contrariedade ao disposto no art. 26 do Decreto nº 31.922, de 2016.
§ 1.º Excetuam-se do disposto no inciso XII as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas nas operações de venda de mercadorias realizadas fora do estabelecimento, caso o contribuinte obtenha regime especial de tributação, para esta finalidade, com vigência a partir de 1º de abril de 2008.
§ 2.º Excetuam-se do disposto no inciso XIII os cupons fiscais emitidos no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), pelos contribuintes que, apesar de obrigados à emissão do CF-e, possuírem ECFs com menos de 18 (dezoito) meses contados da data da Autorização de Uso concedida pela SEFAZ e obedecidos os prazos dispostos em ato do Secretário da Fazenda.”

DRAWBACK

1. Qual a definição de Drawback?

R: É o Regime Especial Aduaneiro de incentivo à exportação que compreende a suspensão dos tributos federais e a isenção do ICMS quando da importação de mercadorias destinadas na sua totalidade à fabricação, beneficiamento ou acondicionamento de produtos a serem exportados para o Exterior, de acordo com o §1º do art. 31 do Decreto nº 31.471/2014.
2. Em que momento são isentas do ICMS as operações de importação sob o regime aduaneiro especial de Drawback?
R: Na modalidade suspensão, conforme determina o art. 31 do Decreto nº 31.471, de 30 de abril de 2014

ECF

1. Existe alguma determinação legal acerca do estabelecimento de cor das bobinas fabricadas para uso em impressoras fiscais?

R: Sugerimos a leitura do Ato Cotepe 04/2010, o qual estabelece os requisitos exigidos para fabricação de bobina destinada a uso em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O referido ato não possui dispositivo que comande acerca da implementação de cor na fabricação das bobinas para uso em ECF.

2. As disposições contidas no Convênio ICMS 25/2016 encontram-se vigentes para o Estado do Ceará?

R: As disposições contidas no Convênio ICMS 25/2016 encontram-se vigentes para o Estado do Ceará, considerando a data de vigência prevista na cláusula segunda do referido convênio e, ainda, sua ratificação e incorporação do ICMS à legislação do ICMS ocorrida por meio do Decreto 32035/2016.

3. Para proceder à cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal, ECF, é necessário atualizar o Programa Aplicativo Fiscal, PAF, utilizado para comandar operações no equipamento?

R: Embasados no disposto no art. 5º do Decreto 29.907/09, o Pedido de Cessação de Uso de ECF poderá ser formalizado na Sefaz, independentemente de que o programa aplicativo utilizado para comandar operações no equipamento respectivo esteja credenciado na Sefaz e, ainda, de que o credenciamento do programa aplicativo PAF-ECF esteja com prazo de validade vencido.

4. Quais os contribuintes deverão informar o CPF ou no CNPJ nos documentos fiscais nas vendas para consumidor final?

R: Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme o Decreto Nº 32.076/2016, art. 1º que alterou o art. 24 do Decreto 29.907, de 2009.
"Art. 24. (…)
(...)
"§1º Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios– hipermercados), bem como os contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ficam obrigados a indicar no documento fiscal o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário, em todas as operações em que haja a emissão de cupom fiscal, CFe, NF-e e NFC-e."

5. Contribuinte varejista pode no final do dia emitir uma única Nota de Entrada globalizando todas as devoluções, em virtude de venda através de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF?

R: Não. Deve ser emitida uma Nota fiscal de Entrada em devolução para cada Cupom Fiscal. Não há previsão para emissão de nota fiscal globalizando diversos cupons.
 O contribuinte deve adotar os procedimentos claramente disciplinados no artigo 25 do Dec. 29.907/09.
Das devoluções de mercadorias
Art. 25. As devoluções de mercadorias cuja saída foi acobertada por documento fiscal emitido por ECF serão efetuadas por meio de nota fiscal de entrada, devendo ser emitida uma nota fiscal para cada documento fiscal a ser anulado durante o dia de funcionamento, exceto nos casos de cancelamento previsto no art. 24;
§1º Na hipótese de que trata o caput, os documentos fiscais relativos à operação de saída originária, emitidos pelo ECF, deverão ser apresentados, podendo, em substituição a estes, ser expedida declaração contendo a identificação, nome, CPF/CNPJ e assinatura da pessoa que está efetuando a devolução, bem como as mercadorias devolvidas e o motivo.
§2º Os documentos fiscais e a declaração mencionada no §1º deste artigo serão anexados às respectivas notas fiscais de entrada, que conterão as seguintes informações:
I - no campo destinado ao remetente: os dados do consumidor das mercadorias ou, em se tratando de serviços, do seu destinatário;
II - no quadro "Dados do Produto": relação das mercadorias ou serviços e seus valores;
III - no quadro "Cálculo do Imposto": o valor da base de cálculo e o total do ICMS, permitindo-se, no caso de atendimento às disposições legais, o estorno dos débitos efetivamente ocorridos, considerada a identificação das respectivas situações tributárias; e
IV - número do documento fiscal anulado e o número sequencial do equipamento atribuído pelo estabelecimento usuário.
§3º Na hipótese de cancelamento de documentos fiscais emitidos pelo ECF, não podendo ser efetuado o cancelamento mediante a emissão no próprio ECF de cupom fiscal para cancelamento de operação anterior, deverão ser adotados os procedimentos previstos para devolução de mercadorias de que trata este artigo.

6. As vendas internas acima de R$200,00 (duzentos reais) para consumidor final, não contribuinte, obrigam todos os estabelecimentos  a indicarem no Cupom Fiscal, o CPF ou CNPJ do adquirente?

R: Não. Esta obrigação constava no parágrafo único do art. 24 do Decreto 29.907/2009, o qual foi alterado pelo Decreto nº 32.076 (DOE em 10/11/2016), vigorando este com a redação  abaixo reproduzida:
" Art.24....
§1º Os estabelecimentos enquadrados na CNAE-Fiscal 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância   de  produtos   alimentícios   –   hipermercados),   bem  como  os contribuintes atacadistas usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ficam obrigados a indicar no documento fiscal o número da inscrição no CPF ou no CNPJ do comprador ou destinatário, em todas as operações em que haja a emissão de cupom fiscal, CF-e, NF-e e NFC-e.
§2º Ficam convalidadas as operações praticadas sem a observância da regra de inclusão da inscrição no CPF nos cupons fiscais, desde que não tenham resultado em lavratura de auto de infração relativo à constituição do crédito tributário pelo descumprimento de obrigação acessória".

7. Uma empresa do ramo de restaurante, usuária da ECF, enquadrado no regime de que trata o art. 763 do RICMS/CE, para calcular o ICMS mensal deverá aplicar o percentual de 3,7% sobre o valor das vendas ou deverá reduzir a base de cálculo de tal forma que resulta na carga tributária de 3,7%?

R: No ECF as mercadorias devem ser cadastradas de acordo com a alíquota respectiva para cada mercadoria. Por ocasião da apuração do ICMS mensal, no caso de restaurante enquadrado nas disposições do art. 763 do RICMS, deve-se aplicar a carga tributária específica de 3,7% sobre o valor bruto das vendas realizadas no período de apuração do imposto (mês de competência).

8. Em relação a questão acima, o registro no Sped Fiscal da redução Z deverá conter o percentual de 3,7% aplicado diretamente sobre o valor das vendas ou deverá conter a alíquota interna com redução de base de cálculo na própria redução?

R: O registro no Sped Fiscal deve ser feito considerando a redução de base de cálculo correspondente ao percentual em que, aplicando-se a alíquota interna incidente sobre o produto, resultar na carga líquida efetiva de 3,7%, conforme arts. 763 a 766-A do RICMS.

9. Existe possibilidade de registrar o CFOP no cupom fiscal emitido por ECF quando da saída de mercadoria a título de bonificação?

R: O leiaute do cupom fiscal não permite o registro de item com a informação do código CFOP. Neste caso, os usuários de ECF devem informar o código CFOP quando do envio da Escrituração Fiscal Digital, EFD, conforme é requerido nos registros pertinentes às operações realizadas por contribuintes usuários desse equipamento, de acordo com o Guia Prático da EFD.

10. Empresa localizada no Estado do Ceará realizou vendas para não contribuinte do ICMS em operação internas com a emissão de Cupom Fiscal, porém não atualizou a alíquota do ICMS para 18% em tempo hábil. Como resolver esta situação?

R: A Lei 12.670/1996 foi atualizada pela Lei 16.177/2016 que dispõe sobre a nova alíquota do ICMS correspondente a 18%, desde a data de sua vigência: 1º de abril de 2017. Considerando que o Cupom Fiscal foi emitido com a alíquota de 17%, o Plantão Tributário sugere que escriture no SPED na Coluna "Outros Débitos", referente às saídas, o correspondente a 1% no próprio período de competência em que o Cupom Fiscal foi emitido sem a devida atualização da alíquota do ICMS. Referido fato também deverá ser registrado no Livro Termos de Ocorrências do estabelecimento a fim de que o procedimento possa ser convalidado pela Sefaz Ceará.

11. Existe algum impedimento legal no Ceará para a guarda dos equipamentos ECF já cessados em outro estabelecimento? Caso seja possível, há alguma cautela a ser adotada para tanto?

R: Na legislação do ICMS pertinente ao ECF, não há impedimento para que os ECFs cessados sejam armazenados em outro local, diverso do estabelecimento proprietário.
Para tanto, sugerimos que a saída dos ECFs seja acobertada por nota fiscal e que os equipamentos sejam guardados pelo período decadencial, de modo que, diante de uma ação fiscal, possam ser apresentados no prazo requisitado pelo servidor do Fisco e que sejam mantidos em condições de que deles possam ser extraídas informações e emitidas leituras, sobretudo, de dados gravados na Memória de Fita Detalhe, MFD, e na Memória Fiscal, MF.

12. No caso de esgotamento da capacidade de armazenamento da memória fiscal do ECF autorizado para meu estabelecimento, será necessário proceder à solicitação da cessação de uso do equipamento?

R: No ato de homologação da marca e modelo do ECF, expedido pela Secretaria Executiva do Confaz, consta a indicação se o equipamento possui berço adicional de memória fiscal. Em caso positivo, poderá ser instalado novo dispositivo adicional de memória fiscal pelo fabricante, sendo necessária  apenas a informação do fato no Atestado de Intervenção Técnica registrado interventor nos sistemas de controle da Sefaz. Caso o ECF não possua receptáculo adicional, não resta outra providência, senão requerer a cessação de uso do ECF.

13. Como esse Estado está tratando a transação comercial quitada com meio de pagamento cartão de crédito ou débito?

R: Em relação ao uso do cartão de crédito ou débito, como meio de pagamento das vendas efetuadas pelos contribuintes do ICMS, informamos que a legislação faculta que seja utilizada a sistemática integrada, ou seja, em que o comprovante da operação de Transferência Eletrônica de Fundos, TEF, é impresso no próprio equipamento de controle fiscal, por exemplo, no equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, ou, ainda, permite que, de modo não integrado, a operação de TEF seja registrada em equipamento do tipo Point Off Sale, POS.

14..Existe algum impedimento para recebimentos de valores do consumidor, no equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, para quitação de outras operações de natureza não fiscal, como exemplo, pagamento de carnê?

R: A legislação do ICMS, em especial, os Convênios ICMS 85/01 e 09/09, prevê que o equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, se presta, além registrar e gerenciar as operações de natureza fiscal, a possibilidade de ser utilizado para registro de outras operações não fiscais, como tais, recebimento e pagamento de valores, dentre os quais, o recebimento de quitação de carnês, cujo valor recebido é acumulado devidamento no totalizador do meio de pagamento utilizado, que é reproduzido na Leitura X e Redução Z.

15. Qual o procedimento a ser adotado no caso de extravio de cupons fiscais, quando o cliente solicita a emissão de nota fiscal referente a estes mesmos cupons fiscais?

R: A exigência do arquivamento do cupom fiscal para o qual foi exigida a emissão de nota fiscal pelo consumidor é prevista no Art. 36, §10, inciso II do Decreto 29.907/09, disponível www.sefaz.ce.gov.br, na opção Legislação Disponível (PDF).
No caso de extravio dos cupons fiscais, para o qual tenha sido exigida a emissão de nota fiscal pelo consumidor, sugerimos que V.Sa. proceda registro do fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, Rudfto, e ainda, apresente denúncia espontânea, relatando o ocorrido, na Célula de Execução, Cexat, de sua circunscrição fiscal.

16. O contribuinte usuário de ECF encontra-se obrigado à emissão da Redução Z diariamente, ainda que não tenha realizado vendas no dia?

R: Em relação à obrigatoriedade de emissão da Redução Z diariamente, sugerimos a leitura do disposto no caput do art. 34 do Decreto 29907/09, verbis:
"Art. 34. A Redução “Z” deve representar os valores  dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser emitida ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda  Bruta Diária. "
Assim, ainda que o estabelecimento não tenha realizado vendas no dia, de acordo com a legislação vigente, deverá ser emitida a Redução Z.

17. O contribuinte usuário de ECF encontra-se obrigado à emissão da Leitura X diariamente, ainda que não tenha realizado vendas no dia?

R: Relativamente à Leitura X, o contribuinte usuário de ECF estará obrigado à emissão nas hipóteses previstas no art. 35 do Decreto 29907/09, verbis:
"Art. 35.A impressão da Leitura “X” deverá ser efetuada obrigatoriamente no início de cada expediente, antes e após qualquer intervenção técnica realizada no equipamento, no início e no final das bobinas da fita-detalhe. "

18. Contribuinte pergunta se é possível a emissão de 2ª via do cupom fiscal para atender solicitação de um cliente.

R: Não existe possibilidade de emissão de 2ª via do cupom fiscal impressa diretamente pelo ECF, no entanto, de acordo com as especificações de requisitos do PAF-ECF, conforme Ato Cotepe 09/2013, o contribuinte usuário do PAF-ECF poderá imprimir em impressora comum, a via do cupom fiscal gravado na memória de fita detalhe do ECF por meio do comando "Espelho MFD" do programa aplicativo.

19. Existe a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, para fins de escrituração fiscal dos Cupons Fiscais Eletrônicos, CF-e, destinados a estabelecimentos de contribuinte do ICMS? Qual o embasamento legal?

R: Em sendo o estabelecimento destinatário das mercadorias, contribuinte do ICMS, suas aquisições devem ser acobertadas exclusivamente por Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, de acordo com os termos dispostos no Decreto 32922/16 e Instrução Normativa 10/2017, disponíveis em www.sefaz.ce.gov.br, na opção Legislação Disponível (PDF).

20. Qual código deverá ser informado para o registro da taxa de couvert no cupom fiscal emitido pelo ECF, como também, no CF-e, emitido pelo MF-e?

R: Em relação ao registro de itens no cupom fiscal emitido por ECF, sugerimos a leitura do disposto no art. 14, §2º do Decreto 29907/09:
"Art. 14. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC
§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering, admitindo-se, na falta deste, a utilização de outro código.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará norma específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil. " (O grifo é nosso).
Em sendo o couver prestação de serviço sujeita a tributação do ISS, no caso do ECF, o item correspondente a esse serviço deverá estar vinculado a um totalizador parcial do ISS, para fins de dedução da venda bruta, para efeito de composição da base de cálculo do ICMS.
No caso do Módulo Fiscal Eletrônico, MF-e, de acordo com o leiaute do CF-e, definido conforme especificação de requisitos de que trata o Ato Cotepe 33/11, o item deve ser registrado com código NCM, que contém 8 ou 2 dígitos, sendo que, no caso de se tratar de prestação de serviço, deverá ser informado o código 99.

21. O próprio contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, poderá acessar o ambiente seguro da Sefaz para solicitar a cessação de uso desse equipamento?

R: De acordo com o art. 5° do Decreto 29.907/2009, a cessação de uso do ECF, poderá ser solicitada pelo próprio usuário do equipamento, acessando o ambiente seguro da Sefaz, utilizando o Login “ECF para Contribuinte”.

22. Em qual órgão da Sefaz poderá ser apresentada a documentação para cessação de uso do ECF?

R: A documentação para cessação de uso de ECF poderá ser apresentada na CEXAT Centro, para os contribuintes situados em Fortaleza, e nas CEXATs da respectiva circunscrição fiscal do estabelecimento usuário do equipamento, para os contribuintes sediados no interior do Estado.

23. Qual a documentação apresentada por ocasião da cessacão de uso do ECF ?

R: Segundo o Art 5 º do Decreto 29.907/2009 a cessação de uso do ECF será autorizada pela CEXAT Centro, para os contribuintes situados em Fortaleza, e para as CEXATs da respectiva circunscrição nos demais casos, mediante solicitação eletrônica do interessado, por meio da Internet, contendo as seguintes informações:
I - identificação do estabelecimento usuário do equipamento cuja cessação de uso for solicitada;
II - identificação do equipamento, contendo modelo,número de ordem sequencial do ECF
no estabelecimento e número de fabricação;
III - indicação do motivo determinante da cessação.
§ 1.º O pedido de cessação de uso será instruído com um dos seguintes documentos:
I - Redução “Z” do último dia de funcionamento do equipamento; ou
II - Cupom de Leitura “X”, emitido após a Redução “Z” do último dia de funcionamento do equipamento; ou
III - Cupom de Leitura da Memória Fiscal referente a todas as operações gravadas para o estabelecimento, emitido imediatamente após a Redução “Z” do último dia de funcionamento do equipamento.
§ 2.º Os documentos referidos no §1.º deste artigo deverão ser entregues pelo contribuinte ou por seu representante no momento da apresentação do ECF para vistoria, no órgão local indicado no caput deste artigo.
§ 3.º Atendidas as exigências previstas na legislação vigente, o Fisco emitirá o Termo de Ocorrência, que será registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), com a informação referente ao deferimento da baixa do ECF, discriminando os seguintes dados:
I - número do processo;
II - dados da empresa (razão social e inscrição no CGF);
III - marca, modelo, número de fabricação e número de ordem sequencial do ECF;
IV - data de emissão. 

EMBALAGEM

1. Consulente está adquirindo embalagens para deixar a disposição dos clientes em seu mercantil e indaga se tem tributação nas entradas interestaduais, se sim, qual tipo de tributo será devido?

R: A embalagem (sacola, sacos, bobina) que tiver como fim ficar a disposição dos clientes do adquirente, deve ter tratamento de uso e consumo, portanto, será devido o Diferencial de Alíquotas.
Se consulente for empresa Normal deverá apurar o Diferencial de alíquotas na conta gráfica conforme art. 589 do RICMS/Ce.
Se consulente for do Simples Nacional deverá recolher o Diferencial de alíquotas no primeiro posto de entrada.
Vide: Art. 589 do RICMS/Ce - Dec. 24.569/97, Comunicado nº 01/1997 de 28/02/1997.

2. Indústria de confecção está adquirindo em operação interestadual embalagens para composição no seu produto final e indaga se haverá cobrança de ICMS?

R: Aplica-se nessa situação acima descrita o ICMS-Substituição Tributária, conforme prescrito no Dec. 28.443/06.
Vide: Art, 1º {...} § 2º Inc. II do Dec. 28.443/06.

EMBARCAÇÃO

1. Qual o tratamento tributário para a saída de embarcações construídas no País?

R: O inciso. XVI, artigo 6º do Decreto 24.569/97 caracteriza como ISENÇÃO essa operação:
“Art. 6º Ficam isentas do ICMS, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação tributária estadual, as seguintes operações:
XVI - saída de embarcações construídas no País e a aplicação, pela indústria naval, de partes, peças e componentes, no serviços de reparo, conserto e reconstrução daquelas embarcações, excetuando-se (Convênios ICM 33/77 e ICMS 01/92 e102/96 – indeterminado);
a) as embarcações, de qualquer porte, destinadas a esporte e recreação;
b) as embarcações com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
c) as dragas;

EFD

1. Quais os regimes de recolhimento estão obrigados à transmissão da EFD a partir de janeiro de 2017?

R: A EFD – Escrituração Fiscal Digital estará obrigada à partir de janeiro de 2017 para os contribuinte cadastrados nos regimes de recolhimento do Simples Nacional, Outros, Produtor Rural e Regime Especial, ficando somente fora da transmissão o Regime outros, cujo segmento seja Administração Pública.
Art. 1° e Parágrafo I da IN 54/2016.

2. Contribuinte do Simples Nacional indaga se deverá informar a EFD - Escrituração Fiscal Digital, por item?

R:  O artigo 2º da Instrução Normativa 54/2016 dispõe:
Art. 2.º Ficam os contribuintes do ICMS de que trata o caput do art. 1.º obrigados a
escriturar os documentos fiscais na EFD da seguinte forma:
I - as operações de entrada de mercadorias ou as aquisições de serviços deverão ser
informadas sob o enfoque do declarante do arquivo com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar a base de cálculo e ICMS para efeito de crédito;
II – o Inventário deverá ser informado com os itens de mercadorias, nas seguintes
hipóteses:
a) no final do exercício;
b) na mudança de forma de tributação da mercadoria pelo ICMS;
c) na solicitação da baixa cadastral;
d) na alteração de regime de recolhimento;
e) por determinação do Fisco.
§ 7.º Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os
Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempresa (ME) optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão transmitir os arquivos sem as informações dos itens de mercadorias, no que diz respeito a obrigatoriedade da escrituração de que trata o inciso I do caput deste artigo.

3. Empresa inscrita no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob o regime de recolhimento NORMAL encontra-se com o status de "baixada de ofício". A mesma pretende solicitar a baixa a pedido, porém está com omissão de SPED dos meses anteriores à data da publicação do Ato Declaratório e informa que já está baixada na Receita Federal e não tem mais certificado digital. Pergunta como deve proceder para transmitir o SPED e poder dar entrada na baixa a pedido?

R: A empresa poderá utilizar a Procuração Eletrônica do contador (se existente) ou o e-CPF de um dos sócios ou representante legal. Salientamos que, caso não possua a procuração nem o e-CPF, o responsável deverá comparecer à Receita Federal a fim de explicar a situação da empresa e solicitar uma procuração para regularização da mesma junto à SEFAZ.

4. Qual o prazo para guarda dos arquivos XML?

R: O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, pelo prazo decadencial do crédito tributário, para apresentação ao fisco, quando solicitado. O prazo decadêncial é o prazo de 5 anos previsto no "Art. 173. do CTN.
- Vide; Art. 276-F.do RICMS/Ce e
- Art. 173 – CTN - "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: (...)" .

5.  Qual o prazo em que o contribuinte deve transmitir a Escrituração Fiscal Digital - EFD?

R: A  transmissão da EFD deverá ser até o dia 20 do mês subsequente da escrituração, conforme o art. 1º, caput, do Decreto nº 31.905/2016, que alterou o caput do art. 276-E do RICMS, Decreto nº 24.569/97, abaixo:
"Art.276-E. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 20 do mês subsequente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB."

6. Quais os livros podem ser substituídos pela escrituração fiscal digital e qual a legislação que ampara essa substituição?

R: Segundo o artigo 276-G , incisos I a VII, os referidos livros são:
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do Icms;
V – Registro de Apuração do IPI;
VI – Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo D;
VII – Registro de Controle da Produção e do Estoque.

7. A partir da obrigatoriedade da EFD para os contribuintes do ICMS sob os regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte, Microempresa, bem como sob os regimes Especial, Produtor rural e Outros, a entrega da DIEF para esses contribuintes ainda será obrigatória?

R: Não. De acordo com o art. 7º da IN 54/17, fica extinta a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) para todos os contribuintes a partir do período de referência janeiro de 2017.

8. Contribuinte enquadrado no Regime Especial de Recolhimento, Produtor Rural e "Outros" indaga como deverá informar a EFD, Escrituração Fiscal Digital?

R: Em conformidade com o §1º do art. 2º da IN 54/16, os contribuintes enquadrados nos regimes de recolhimentos mencionados acima, deverão informar com respectivos itens de mercadorias, sem escriturar as bases de cálculo e ICMS como débito do imposto.
Art. 2º:...
§ 1.º   Em   relação   aos   contribuintes   enquadrados   no   Regime   Especial   de Recolhimento, Produtor Rural e "Outros", a escrituração das operações de saída de mercadorias ou das prestações de serviços de emissão própria, na EFD, deverão ser informadas com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar as bases de cálculo e ICMS como débito do imposto.
§ 2.º Na hipótese do inciso I e § 1.º do caput deste artigo, não devem ser escriturados os itens das mercadorias, quando os documentos fiscais forem eletrônicos de emissão própria.

9. A transmissão da EFD é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS a partir da vigência da Instrução Normativa nº 54/2016?

R: Não. A Instrução Normativa n° 54/ 2016, determina no § 1º do art. 1° que as empresas Regime Órgão Público estão desobrigadas a transmissão do SPED.
Art. 1.º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os
Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como sob os Regimes Especial, Produtor Rural e Outros ficam obrigados a transmitir, a partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com observância das disposições do Ato COTEPE/ICMS n.º 09/08, nos termos do art. 276-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
§ 1.º Os contribuintes de Regime de recolhimento "Outros" cujo segmento seja
Administração Pública estão dispensados da transmissão da EFD. (G.N)

10. A partir de quando as empresas do Simples Nacional deverão transmitir a EFD?

R: Conforme o art. 1º da IN 54/2016, os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam obrigados a transmitir, a partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com observância das disposições do Ato COTEPE/ICMS n.º 09/08, nos termos do art. 276-A do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.

11. Quais os contribuintes que estão obrigados a fazer a Escrituração Fiscal Digital no Estado do Ceará?

R: De acordo com as Instruções Normativas nº 01/2012, 20/2013 e 54/2016, e ainda conforme o Decreto nº 32.099/2016, com exceção do MEI (Microempreendedor Individual), todos os contribuintes do Estado do Ceará, estão obrigados a informar o SPED.

12. Como devo entender a expressão:  "sob o enfoque do declarante do arquivo", constante no art. 2.º, I, da I.N. 54/16, quando da escrituração dos documentos fiscais de entrada (com os respectivos itens) na EFD?

R: A expressão acima indica que o contribuinte deverá informar a EFD utilizando a mesma descrição e codificação numérica adotada por ocasião da entrada das mercadorias em seu estoque.

13. Como devem  ser informados na EFD os documentos autorizados por AIDF e os de emissão própria?

R: Os documento fiscais autorizado por AIDF, como por exemplo, Nota Fiscal de Produtor, deverão ser informados no Registro 1700  (documentos fiscais utilizados), e 1710 ( Documentos Fiscais cancelados/inutilizados), conforme leiaute da EFD.
Os documentos de emissão  própria, como as  NF-e em entrada que o contribuinte emite nas situações previstas no Art. 180 do RICMS CE (por exemplo, quando se adquire mercadoria de não contribuinte), não serão  escrituradas por itens, visto que a SEFAZ CE já possui tais informações.
Base legal: §5º, Art. 2º, da I.N. 54/16.

14. Como uma empresa de regime simples que alterou o regime para normal apresenta seu estoque? Em que documento, DIEF ou SPED? E em relação ao crédito?

R: De acordo com o Art. 731- G  do Decreto 24569/97, na hipótese de exclusão ou impedimento do Simples Nacional, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se do valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição mais recente dessas mercadorias, ressalvadas aquelas sujeitas ao regime de substituição tributária e as isentas ou não tributadas.
O inciso VIII do art. 2 º da Instrução Normativa 21, de 10 de junho de 2011 trata da informação do inventário na Dief com os itens existentes no final de cada exercício ou quando exigido por legislação específica.
Diante da legislação citada, temos que a empresa citada faz o levantamento do seu estoque por ocasião da alteração de regime, levando em conta o valor da aquisição mais recente , tendo direito ao crédito, sendo tal  informação prestada na Dief.
No entanto, de acordo com as Instruções Normativas nº 01/2012, 20/2013 e 54/2016, e ainda conforme o Decreto nº 32.099/2016, todos os contribuintes do Estado do Ceará, estão obrigados a informar o SPED.

15. Contribuinte do regime Simples Nacional precisa lançar a NFVC série D no SPED  conforme Instrução Normativa n° 54/2016 ?

R: Conforme Instrução Normativa N° 54/2016 o contribuinte do Simples Nacional não escritura as saídas no SPED, mas é necessário escriturar os documentos fiscais utilizados e autorizados por AIDF, no campo 1700.
PS: Consultar guia prático
www.sped.gov.br > sped ICMS > escrituração fiscal digital > download >guia prático

16. Contribuinte Produtor Rural inscrito com o "CPF" indaga se deverá enviar o EFD ICMS informando os itens nas entradas e nas saídas?

R: Conforme art. 2º da IN 54/16, os contribuintes com regime de recolhimento "OUTROS" deverão informar da seguinte forma:
"Art. 2.º Ficam os contribuintes do ICMS de que trata o caput do art. 1.º obrigados a escriturar os documentos fiscais na EFD da seguinte forma:
I - as operações de entrada de mercadorias ou as aquisições de serviços deverão ser informadas sob o enfoque do declarante do arquivo com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar a base de cálculo e ICMS para efeito de crédito;
§ 1.º Em relação aos contribuintes enquadrados no Regime Especial de Recolhimento, Produtor Rural e "Outros", a escrituração das operações de saída de mercadorias ou das prestações de serviços de emissão própria, na EFD, deverão ser informadas com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar as bases de cálculo e ICMS como débito do imposto.
§ 2.º Na hipótese do inciso I e § 1.º do caput deste artigo, não devem ser escriturados os itens das mercadorias, quando os documentos fiscais forem eletrônicos de emissão própria.

17. Qual o prazo para as empresas optantes do simples nacional informar o inventário físico no SPED Fiscal?

R: O inventário relativo a 31 de dezembro do ano anterior,  deverá ser informado obrigatoriamente no período de apuração de fevereiro de cada ano, conforme prevê o parágrafo 6º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 54/2016.

18. Tenho a intenção de promover a alteração da atividade principal da matriz de minha empresa, atualmente atuante no varejo de tecidos, para gráfica rápida, cuja atividade não se configura no campo de incidência do ICMS. Assim, gostaria de indagar se o estabelecimento matriz estará obrigado a prestar obrigações acessórias relativas ao ICMS.

R: A atividade de prestação de serviços descrita por V.Sa. não se enquadra dentre os contribuintes do ICMS, não necessitando de inscrição estadual. No entanto, é prevista a concessão de CGF a pessoas jurídicas, inclusive firma individual, devidamente estabelecidas e não obrigadas ao cadastramento, conforme determina o §3º do art. 93 do Decreto 24.569/97, a critério do Fisco, desde que o interessado justifique dela necessitar para o exercício de suas atividades, sendo a elas aplicadas, no que couber, as normas relativas ao cadastro. Nesse caso, as pessoas interessadas serão inscritas no regime de recolhimento "Outros".
Assim, entendemos que existe a possibilidade de que V.Sa. requeira a alteração cadastral da atividade e de regime de recolhimento da matriz, que, em sendo enquadrada como "Outros", estará obrigada a prestar a envio da Escrituração Fiscal Digital, EFD, conforme disciplina a Instrução Normativa 54/2016, disponível em www.sefaz.ce.gov.br, na opção Legislação Disponível (PDF).

19. Como deve ser feita a EFD das empresas do Simples Nacional?

R: Inicialmente as empresas do Simples Nacional estavam obrigadas a informar as operações e entradas de mercadorias ou as aquisições de serviços sob o enfoque do declarante do arquivo com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar a base de cálculo e ICMS para efeito de crédito, conforme previsto na Instrução Normativa n.º 54/16. Entretanto, foi publicada a Instrução Normativa n.º 14/17 permitindo que os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempresa (ME) optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, possam transmitir os arquivos sem as informações dos itens de mercadorias.
É importante salientar que fica facultado aos contribuintes do ICMS inscritos no CGF sob os Regimes de recolhimento EPP e ME optantes pelo Simples Nacional escriturar na EFD as operações de saída de mercadorias e as prestações de serviço
BASE LEGAL: IN N.º 54/16; IN N.º 14/17.

20. Como fica a EFD para as empresas de Regime Especial, Produtor Rural e Outros?

R: Para as empresas de Regime Especial, Produtor Rural e Outros, a Instrução Normativa n.º 14/17 não trouxe alterações. As operações de entrada de mercadorias ou as aquisições de serviços deverão ser informadas sob o enfoque do declarante do arquivo com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar a base de cálculo e ICMS para efeito de crédito.
Vale salientar que os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como sob os Regimes Especial, Produtor Rural e Outros deverão enviar os arquivos da EFD até o 30.º (trigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao período de referência. Por exemplo, o SPED referente ao mês de janeiro de 2017 deverá ser enviado até o 30.º (trigésimo) dia do mês de abril de 2017.
BASE LEGAL: IN N.º 54/16.

21: Quem está desobrigado de transmitir a EFD?

R: Os contribuintes de Regime de recolhimento “Outros” cujo segmento seja Administração Pública estão dispensados da transmissão da EFD, conforme Instrução Normativa Nº 54/2016, art. 1º, § 2º.

22. O Microempreendedor está obrigado ao SPED?

R: Não, conforme Instrução Normativa Nº54/2016.

23. Qual a penalidade imposta ao contribuinte do ICMS que não menciona na EFD as informações relativas a documentos fiscais denegados ou cancelados?

R. Consoante a Lei 16.258/2017, que alterou a Lei 12.670/1996 ao modificar a redação da alínea “g” do inciso V do art. 123: “deixar de informar na EFD as informações relativas a documentos fiscais denegados ou cancelados: multa equivalente a 1 (uma) UFIRCE por documento fiscal.”

24. Empresa do regime normal está obrigada a preencher o registro 1600 (operações com cartões de crédito/débito) dentro do SPED Fiscal?

R: Sim. De acordo com o art. 1º, inc. III da Instrução Normativa 45/2009, é obrigatória a apresentação do Registro Total das Operações com Cartão de Crédito e/ou Débito REG 1600 pelos contribuintes que realizarem vendas com forma de pagamento por meio de cartão de débito ou de crédito.

25.Nas operações de material de consumo, há obrigatoriedade de escriturar os itens do consumo no SPED FISCAL?

R: Sim.Os materiais de consumo deverão ser lançados no registro C100 e filhos, conforme GUIA PRÁTICO EFD ICMS VERSÃO 3.0 (http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/2761)
Vale observar o que diz o Registro 0200 quanto materiais de uso e consumo:
A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o código próprio do informante do arquivo em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado (significa que o código de produto deve ser o mesmo na emissão dos documentos fiscais, na entrada das mercadorias ou em qualquer outra informação prestada ao fisco), observando-se ainda que:
a. O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final no registro 0205;
b. Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente.
c. O código de item/produto a ser informado no Inventário deverá ser aquele utilizado no mês inventariado.
d. A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de “diversas entradas”, “diversas saídas”, “mercadorias para revenda”, etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção:
1-de aquisição de “materiais para uso/consumo” que não gerem direitos a créditos; 2-que discriminem por gênero a aquisição de bens para o “ativo fixo” (e sua baixa);
2-que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações.

EMPRESAS INTERDEPENDENTES

1. Consulente indaga quando duas empresas são consideradas interdependentes?

R: Serão consideradas interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou companheiros reconhecidos por lei ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na  qualidade  de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que  exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.
Art. 30, parágrafo único do RICMS/CE

ENERGIA EÓLICA

1. Na venda de energia eólica saindo do CE para SP tem isenção de ICMS ou outros impostos e tributos?

R: O disposto no art. 4º, inciso III do Decreto 24569/97, RICMS, que prevê a não incidência quando das saídas interestaduais com energia elétrica:
"Art. 4º O ICMS não incide sobre:
III - operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

ENERGIA ELÉTRICA

1. O Estado do Ceará tem obrigação para entregar a DEVEC - "Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre" ?

R: Não. A obrigatoriedade para entregar a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre- DEVEC, considerando que o Ceará não é signatário do Convênio ICMS 77/2011, é atribuição da distribuidora de energia elétrica. Entretanto, o Ceará é signatário do Convênio ICMS 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

2. Quando a empresa adquirir energia elétrica de outra unidade da federação para seu consumo próprio com a ST retida na Nota Fiscal e vai revender parte dessa energia para outro estado, deverá destacar o ICMS-ST na saída interestadual?

R: SIM. É um novo fato gerador. Porém de acordo com o art. 438 do Decreto 24.569/97, é assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DAQUELE DO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE

1. Na venda a não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, é permitida a entrega da mercadoria em local diverso daquele do estabelecimento adquirente?

R: Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, conforme determina o § 28 , Cláusula Primeira  do Ajuste SINIEF 1, de 21 de março de 2014.

ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

1. Consulente indaga sobre a escrituração e o lançamento do ICMS quando se emite  uma nota fiscal complementar?

R: Para quem emite NF-e Complementar o imposto será devido desde a época da emissão da NF-e original e a escrituração Fiscal Digital (SPED) deverá ser retificada, lançando-se a débito o ICMS complementado no mês correspondente à emissão da NF complementada.
Vide: Dec. 24.569/97, art. 174, V; 176-A.
Manual de Orientação do contribuinte da NF-e.
Convênio ICMS S/N de 1970, art. 21, incisos I a IV.

2. Consulente indaga sobre como deverão ser escrituradas as notas fiscais de entrada e saída cujo imposto pago tenha sido por Substituição tributária?

R: As notas fiscais correspondentes às entradas e saídas de mercadoria, cujo imposto   tenha sido pago por substituição tributária, deverão ser escrituradas nas colunas    "Documento Fiscal" e "Outras - de Operações sem Crédito e sem Débito do  Imposto" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.
Vide art. 46 do Dec. 24.569/97.

EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE

1. Qual o amparo legal para usufruir o direito de exclusão de culpabilidade em caso extravio de documento fiscal?

R: O artigo 2º da Norma de Execução 09/1999 dispõe:
Art. 2º Serão passíveis de exclusão de culpabilidade:
I - somente os documentos fiscais que não gerem crédito do ICMS e que não contenham selo fiscal, exceto aqueles emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF;
II - os formulários contínuos que não contenham selo fiscal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser observado sem prejuízo da apuração, caso a caso, do motivo da ocorrência e de sua repercussão tributária.
Ele poderá usufruir o benefício da espontaneidade contido nos arts. 878 parágrafo terceiro e 880 do Dec. 24569/97.

EXPOSIÇÃO OU FEIRA

1. Consulente indaga se incide ICMS nas operações de remessa de mercadorias destinadas a exposição ou feira?

R: Trata-se de operação isenta de ICMS, desde que retorne à origem no prazo de 60 dias, contados da data da saída conforme art 6º, LXIII, Dec. 24.569/97. 

EXTRAVIO DE DOCUMENTO

1. Como é o arbitramento do valor do ICMS na hipótese de extravio de documento fiscal?

R: Na hipótese em que o contribuinte extraviar documentos fiscais, a autoridade fazendária arbitrará o montante sobre o qual incidirá o imposto. A mesma tomará como referência o valor médio ponderado por documento de uma mesma série emitido no período mensal imediatamente anterior, ou na sua falta, pelo imediatamente posterior, em que tenha havido movimento econômico, multiplicando o resultado obtido pela quantidade de documentos fiscais que foram extraviados.
Base: Parágrafo único; Art. 31, do Decreto 24.569/97.

2.  A comunicação do extravio de documentos fiscais, quando espontaneamente efetuada ao fisco, ensejará em alguma redução de multa?

R: Sim. O artigo 881-A do RICMS determina que no caso de comunicação ao Fisco de extravio do selo fiscal, documento fiscal e formulário continuo ou de segurança, permitir-se-á, excepcionalmente, por meio de DAE, o recolhimento das multas previstas no inciso IV, do artigo 878, com redução de 50%, sem lavratura de Auto de Infração. Todavia, o parágrafo 2° do art. 878 do RICMS dispõe que: não se configura a irregularidade a que se refere o parágrafo primeiro (extravio), no caso de força maior, devidamente comprovada, ou quando houver a apresentação do documento fiscal, no período estabelecido por Lei.

3. Quais os documentos necessários que o Fisco exige do contribuinte para formalizar processo de extravio de documento fiscal?

R: Veja art. 1º da Instrução Normativa 25/99
" Art. 1º Determinar que o processo de extravio de documentos fiscais deverá ser instruído pelo contribuinte do ICMS com as informações e os documentos a seguir relacionados:
I - dados cadastrais do contribuinte;
II - circunstância em que ocorreu o extravio;
III - espécie, série ou subsérie, quantidade e numeração dos documentos extraviados;
IV - numeração dos documentos fiscais utilizados e dos não utilizados, bem como dos
respectivos selos fiscais de autenticidade a eles pertencentes;
V - cópias dos livros:
a) Registro de Saídas comprovando a escrituração dos documentos, na hipótese de
terem sido utilizados;
b) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, RUDFTO,
conforme determina o artigo 274 do Decreto nº 24.569/97, RICMS.

FATO GERADOR DO IPVA

1.Qual norma ampara a situação em que ocorre recebimento de veículo novo por estabelecimento concessionário na qual a operação for desfeita antes da entrega ao adquirente? Qual o procedimento a ser feito?

R – De acordo com a Nota Explicativa nº 02/2018, não se considera ocorrido o fato gerador do IPVA quando ocorrida tal situação acima descrita. Neste caso, o servidor fazendário responsável pela análise do pedido de exclusão do chassi do veículo do Sistema IPVA deverá exigir a apresentação do DANFE relativo à Nota Fiscal Eletrônica de devolução do veículo emitida pela concessionária. A referida regra não se aplica aos casos em que o veículo tenha sido emplacado.

FDI

1. Para uma empresa beneficiária do FDI, com inscrição no Estado do Ceará, regime normal de recolhimento e segmento indústria, na compra de uma máquina destinada ao ativo imobilizado, há alguma redução na base de cálculo?

R: De acordo com o artigo 13-B do Decreto 29569/97: "fica diferido o pagamento do ICMS correspondente à diferença da alíquota relativa a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial para o momento da sua desincorporação, cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º de maio de 2003." Portanto, de acordo com legislação vigente, para qualquer estabelecimento industrial inscrito como contribuinte no Estado do Ceará, não será cobrado o ICMS referente à diferença de alíquotas por ocasião da compra de bens para o ativo imobilizado.

2. As empresas beneficiárias do FDI que sofram processo de incorporação precisam solicitar ou comunicar formalmente aos órgãos competentes a transferência dos direitos e obrigações decorrentes dos benefícios concedidos pelo referido Fundo para empresa incorporadora?

R: As empresas beneficiárias do FDI, em processo de incorporação, precisam solicitar a anuência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN para fins de transferência para as empresas que delas resultem, de todos os direitos e obrigações decorrentes de benefícios concedidos pelo aludido Fundo, pelo prazo remanescente, conforme previsto no art. 10 do Decreto nº 29.183/2008.

FECOP

1. Quais as operações e prestações internas que estão sujeitas ao FECOP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Estado do Ceará)?

R: Conforme artigo 1º do Decreto nº 31.894/16 são as seguintes:
"Art.1º As operações e prestações internas com as mercadorias e os serviços a seguir
indicados serão tributadas com as alíquotas estabelecidas no art.44 da Lei nº12.670, de 27 dezembro de 1996, acrescidas de dois pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), passando a vigorar as seguintes cargas tributárias sobre esses
produtos, nas situações disciplinadas neste Decreto:
I – bebidas alcoólicas: 30% (trinta por cento);
II – armas e munições: 30% (trinta por cento);
III – embarcações esportivas: 30% (trinta por cento);
IV – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria: 30% (trinta por cento);
V – aviões ultraleves e asas-delta: 30% (trinta por cento);
VI – energia elétrica: 27% (vinte e sete por cento);
VII – gasolina: 29% (vinte e nove por cento);
VIII – serviços de comunicação: 30% (trinta por cento);
IX – joias: 27% (vinte e sete por cento);
X – isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes: 19% (dezenove por cento);
XI – perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) Ufirces: 19% (dezenove por cento);
XII – artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas: 19% (dezenove por cento);
XIII – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores): 19% (dezenove por cento)."

2. Quando houver recolhimento do DIFAL estabelecido pela Emenda Constitucional 87/15 devo também recolher o percentual do FECOP uma vez que se trata de operação interestadual?

R: Sim. Conforme artigo 12 do Decreto 31.894/2016.
"Art.12. O adicional do ICMS destinado ao FECOP deve ser recolhido inclusive quando
houver o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas estabelecido pela Emenda
Constitucional nº87, de 16 de abril de 2015."

3. Em qual momento deverá ser pago o adicional do ICMS FECOP ?

R: Pelo disposto no Art.2º do Decreto 31.894/2016: O Adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser recolhido por ocasião:
I - do desembaraço aduaneiro, nas operações de importação dos produtos e serviços sujeitos ao Fecop;
II - da entrada neste Estado;
III - das saídas internas, inclusive no fornecimento da energia elétrica;
IV – na prestação de serviço de comunicação.

4. Como se efetuam os cálculos referentes ao Adicional do ICMS-FECOP?

R: Os valores das operações e prestações realizadas com aplicação das cargas tributárias de 20%, 27%, 29% e 30% (nestas cargas está incluído o FECOP, conforme o art. 1.º, como vimos na resposta n.º 2), deverão ser registrados, respectivamente, com os correspondentes valores do ICMS, calculados mediante a multiplicação do valor da operação ou prestação pelas referidas alíquotas
O somatório dos valores do ICMS referentes às operações e prestações realizadas com a aplicação das alíquotas indicadas nos incisos I a XII do art. 1.º deve ser multiplicado, respectivamente, pelos seguintes coeficientes, obtendo-se os respectivos valores do ICMS-FECOP:
a) carga tributária de 20%: aplicar o coeficiente de 0,122;
b) carga tributária de 27%: aplicar o coeficiente de 0,099;
c) carga tributária de 29%: aplicar o coeficiente de 0,095;
d) carga tributária de 30%: aplicar o coeficiente de 0,093;O resultado apurado deve ser recolhido por meio de DAE separado, na rubrica 2020 – ICMS FECOP, nos mesmos prazos previstos para o recolhimento do ICMS Normal, Antecipado ou Diferencial de Alíquotas, conforme o caso.

5. Onde informo na DIEF o valor destinado ao Adicional do ICMS FECOP Normal?

R: Deverá ser lançado no Campo Outros débitos – FECOP ICMS Normal, Antecipado e Substituição Tributária, conforme o caso.

6. Qual o código de recolhimento do ICMS-FECOP e as orientações pertinentes?

R: O valor do adicional do ICMS-FECOP será recolhido com o código de Receita 2020, separadamente do imposto normal, obedecendo os prazos previstos na legislação tributária (art. 74 do Decreto n.º 24.569/97) para o regime de pagamento do contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico.

7. O Adicional do ICMS-FECOP será deduzido do saldo devedor?

R: Sim. O valor correspondente ao adicional do ICMS será deduzido do saldo devedor do campo 13 do RAICMS.

8. E se da apuração do ICMS restar saldo credor, ainda assim se recolhe o adicional do ICMS FECOP?

R: Sim, independentemente do saldo (credor ou devedor), o Adicional do ICMS FECOP, se for devido em uma ou mais operações, deve ser calculado e recolhido.

9. Nos casos de venda de produtos sujeitos a substituição tributária, sobre qual valor incide o Adicional do ICMS-FECOP?
R: Nestes casos haverá duas formas de cálculo:
a) relativamente ao ICMS de obrigação direta, calcula-se o valor do FECOP.
b) relativamente à apuração do FECOP correspondente às operações com regime de substituição tributária, o coeficiente deverá ser aplicado diretamente sobre o valor do ICMS devido por substituição tributária.

10.Contribuinte de outra UF pergunta se o percentual relativo ao FECOP pode ser recolhido através de GNRE?

R. Sim, nas condições estabelecidas no §1º, artigo 4º do Decreto 31.894/16.
“Art.4º Nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária decorrente de Convênio ou Protocolo ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária(Confaz), bem como nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária interna em que se utilize margem de valor agregado, valor de referência ou congênere, excetuados os casos da Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado:
I – à alíquota do ICMS referente à operação ou prestação própria do contribuinte substituto;
II – à alíquota referente ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
§1º Na hipótese de Regime de Substituição Tributária decorrente de Convênio ou
Protocolo ICMS, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser retido e recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, ou por Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), pelo contribuinte substituto, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

FEIRA E EVENTOS

1.Como devo proceder para realizar feiras e eventos no Estado do Ceará?

R: O pleito deve ser formalizado em meio físico (papel), protocolizados nas unidades de atendimento da SEFAZ-CE, onde será formalizado o Regime Especial de Tributação.

FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO-FCI

1. O que é FCI?

R: FCI é a  Ficha de Conteúdo de Importação.
Nos termos do Convênio ICMS n.º 38/2013, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, na qual deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III – código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V – unidade de medida;
VI – valor da parcela importada do exterior em cada unidade de medida;
VII – valor total da saída interestadual por unidade de medida;
VIII – conteúdo de importação calculado.
O contribuinte industrializador deverá prestar as informações de seus produtos através da transmissão de arquivo digital a ser encaminhado à Administração Tributária utilizando o Sistema FCI.
Deverá ser preenchida e entregue uma Ficha FCI sempre que houver industrialização com bem ou mercadoria importada, independentemente do conteúdo de importação apurado (se menor ou maior que 40%). A Ficha FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%).
Na hipótese de mera revenda não haverá preenchimento/entrega de FCI (não houve industrialização). Nesta situação, ao emitir a NF-e, o estabelecimento emitente deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.

2. O que é Conteúdo de Importação?

R:Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
Onde:
Valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
c) adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o seguinte:
O adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
1 - nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40%;
2 - 50% nacional e 50% importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;
3 - importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.
Valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

FISCALIZAÇÃO

1.O que configura prática reiterada de irregularidade fiscal?

R: Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 102 do Decreto 24.569/97, entende-se como prática reiterada o cometimento de infrações da mesma natureza por mais de 02 (duas) vezes, no período de 12 (doze) meses.

2.Qual a multa exigida em caso de embaraço a fiscalização ou suas eventuais reincidências?

R: Conforme explicita a Nota explicativa nº 05/2010, no caso de embaraço à ação fiscal, inclusive a tentativa de dificultar ou impedir os trabalhos fiscais, praticado por sujeito passivo do ICMS, aplicar-se-á multa equivalente a 1.800 (mil e oitocentas) Ufirces, prevista na alínea c do inciso VIII do caput do art. 878 do Decreto nº 24.569/97;
Tratando-se de uma primeira reincidência no embaraço à ação fiscal, aplicar-se-á multa equivalente a 3.600 (três mil e seiscentas) Ufirces, nos termos do § 8º do art. 878 do Decreto nº 24.569/97;
Na hipótese de uma segunda ou mais reincidência no embaraço à ação fiscal, aplicar-se-á sempre, em cada lavratura de auto de infração, multa equivalente a 3.600 (três mil e seiscentas) Ufirces, também nos termos do § 8º do art. 878 do Decreto nº 24.569/97.

3. Consulente indaga se pode sofrer fiscalização por duas vezes consecutivas de um mesmo período fiscal?

R: Sim, Mediante ato do Secretário da Fazenda, quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato e período de tempo simultâneos, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o crédito tributário.
Vide art: 819 do RICMS/Ce. Dec. 24.569/97.

FORNECIMENTO DE MATERIAL PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE PAISAGISMO

1. Considera-se fato gerador de ICMS o fornecimento de material, pelo prestador de serviços, nos casos de paisagismo?

R: Conforme letra “j”, artigo. 3º, do Dec. 24.569/97, ocorre fato gerador do ICMS no fornecimento de material, em caso de paisagismo:
Art. 3º Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
j) fornecimento de material, pelo prestador dos serviços, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração;

FONOGRAMAS E VIDEOFONOGRAMAS MUSICAIS DE OBRAS MUSICAIS DE ARTISTAS BRASILEIROS

1. Consulente produz fonogramas e videofonogramas musicais de obras musicais de artistas brasileiros e indaga qual a incidência de ICMS em suas operações de produção e comercialização dos produtos acima citados.
R: Não se aplica ICMS Substituição tributária com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil.
Vide: Imunidade tributária - Art. 150, VI, "e", da Constituição Federal, alteração/inclusão pela emenda constitucional 75/2013, publicada em 15/10/13.

FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

1. Qual o prazo de validade dos formulários de segurança?

R. Conforme Convênio ICMS 96/2009, Cláusula décima segunda, § 1º-A, os formulários de segurança, autorizados através do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), até a data prevista no parágrafo anterior, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.

FRALDAS GERIÁTRICAS

1. Qual a tributação de fraldas geriátricas?

R: As operações internas e de importação com o produto fraldas, tem a base de cálculo reduzida em 61,11% conforme artigo 41, inciso I alínea z-9.
O Convênio 81/08, isenta do ICMS os produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas distribuídos por farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil. A isenção, de acordo com a cláusula primeira e segunda do referido Convênio, abrange as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, destinadas às farmácias que façam parte do “programa”, bem como, as saídas internas destes estabelecimentos, para pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas.
A isenção fica condicionada a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação. E que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste convênio esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, conforme Cláusula terceira do referido convênio.

FREE SHOP

1. Consulente cadastrada na modalidade LOJA FRANCA (free shops), instalada em Aeroporto  internacional com autorização de funcionamento pelo governo federal, indaga sobre a tributação devida quando das saídas de seus produtos industrializados.

R:  As saídas dos produtos industrializados promovidos por lojas na modalidade FRANCA (free shops), usufruem de ISENÇÃO de ICMS , com amparo no Art. 6º, LXVI.
Art: 6º Ficam isentas do ICMS, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na  legislação tributária estadual, as seguintes operações:
LXVI - saída de produto industrializado promovida por lojas francas instaladas nas zonas primárias  dos  aeroportos  de  categoria internacional e autorizadas a funcionar  por órgão competente do Governo Federal, bem como a entrada ou recebimento de mercadoria importada do exterior por esses estabelecimentos e destinadas à comercialização. 

FRETE

1. É devido ICMS na prestação de serviços de transportes relacionados a operação de exportação direta?

R: Na prestação de serviço de transportes, intermunicipal ou interestadual, relacionados a operação de exportação direta, não incide ICMS transportes. (Art. 3º, II da LC.87/96 - ERESP Nº 710260/RO-STJ). Lembrando que a não tributação não dispensa a emissão do CTe que deve acompanhar a prestação do serviço.

2. É devido ICMS na prestação de serviços de transportes relacionados a operação de exportação indireta?

R: Na prestação de serviço de transporte, relacionado a operação de "remessa com o fim específico de exportação", incide o ICMS transporte, tendo em vista que o Estado do CE não aderiu ao Convênio 06/11.

FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF)

1. O que é o FEEF?

R: É o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, tendo sido autorizado em âmbito nacional pelo Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016. É um encargo correspondente até 10% (dez pontos percentuais) do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS. Foi instituído no Ceará pela Lei  nº 16.097, de 27 de julho de 2016 e regulamentado pelo Decreto nº 32.013 de 16 de agosto de 2016.
BASE LEGAL: Convênio ICMS 42/ 2016; Lei  nº 16.097/16 e Decreto nº 32.013/16.

2. Quais empresas estão obrigadas a recolherem para o FEEF?

R: As empresas com benefício do FDI, que desenvolvam atividade industrial cujo faturamento no exercício de 2015 tenha sido igual ou superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais) e as empresas que desenvolvam atividade comercial e sejam Atacadistas com Termo de Acordo, com base na Lei Nº 14.237/08, cujo faturamento no exercício de 2015 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
No entanto, somente estará obrigada a recolher o encargo do FEEF a empresa que não tenha atingido um crescimento nominal de recolhimento de ICMS igual ou superior a 10% no período considerado em relação ao mesmo mês do exercício anterior.
BASE LEGAL: Decreto Nº 32.013/16; Lei Nº 14.237/08.

3. Contribuinte atacadista da Lei 14.237/08 que iniciou atividade em setembro de 2015 mas só obteve benefício fiscal via Termo de Acordo em março de 2016 pergunta que regramento deverá seguir para o cálculo do FEEF?

R: Nessa situação,  o contribuinte será considerado como em início de atividade (§1º do art. 3º do Decreto 32,013/16) e deverá seguir as disposições contidas no inciso IV, artigo 3o do Decreto 32.013/16.
Art.3º Os contribuintes beneficiados pela Lei Estadual nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, desde que tenham firmado Regime Especial de Tributação, deverão recolher o encargo de que trata o inciso I do artigo 2º observando-se os seguintes critérios:
I – será comparada a arrecadação de cada mês, do exercício corrente, relativamente ao ICMS Substituição Tributária Interna, com aquela obtida no mesmo mês, no exercício imediatamente anterior, no que tange ao mesmo ICMS Substituição Tributária Interna;
II – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caput deste artigo,
caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar igual ou superior a 10%, o contribuinte fica dispensado do recolhimento do encargo indicado no inciso I do art.2º;
III – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido aumento nominal na arrecadação do ICMS em um patamar inferior a 10%, o contribuinte deverá recolher a diferença para alcançar este percentual observando as seguintes regras:
a) o valor do benefício fiscal de ICMS Substituição Tributária gozado mensalmente pode ser obtido a partir da seguinte fórmula: BF = VR x 0,7; em que "BF" corresponde ao benefício fiscal ofertado pelo Estado, naquele mês, e "VR" identifica o valor recolhido a título de Substituição Tributária Interna, desde que em estrita conformidade com a legislação vigente e observados os requisitos previstos no Regime Especial de Tributação celebrado; b) sobre o valor do benefício fiscal obtido conforme a alínea a do inciso III do caput deste artigo, será aplicado percentual que resultar da diferença para alcançar o percentual de 10% disposto no inciso III do caput deste artigo;
c) o resultado da operação contida na alínea "b" do inciso III do caput deste artigo representa o encargo devido pelo contribuinte no mês em que estiver ocorrendo a apuração, a ser recolhido em um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, no código 7010.
IV – do resultado obtido na comparação indicada no inciso I do caput deste artigo, caso tenha havido decréscimo nominal na arrecadação do ICMS, o contribuinte deverá recolher integralmente o percentual de 10% de encargo, observadas, no que couber, as mesmas regras previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do caput deste artigo.
§1º Os contribuintes que tenham iniciado atividade a partir do exercício de 2016
ficam enquadradas automaticamente, nos doze primeiros meses de atividade, nas disposições contidas no inciso IV do caput deste artigo.

4. Como se calcula o encargo do FEEF?

R: 1º) O Contribuinte calcula se o seu faturamento atinge o limite para se enquadrar como contribuinte do encargo do FUNDO.
Desse modo se industrial, deve verificar se o faturamento superou, no exercício anterior, o valor de R$ 12.000.000,00 para indústria e R$ 3.600.000,00 para comércio atacadista. Se o faturamento, em qualquer das atividades foi igual ou superior a esses limites, então a empresa se enquadra nas disposições da legislação do FEEF.
2º) O segundo passo é verificar se o ICMS recolhido no mês de referência superou em 10% o ICMS pago no mesmo mês do exercício anterior (no qual tenha havido benefício fiscal). Assim, o contribuinte deve verificar se o ICMS pago com redução do imposto, amparado por Regime Especial de Tributação no caso do comércio, ou incentivado pelo FDI no caso de indústria, deve crescer nominalmente 10% de um ano para outros. Se isso ocorrer, ou seja, houver aumento de recolhimento de ICMS igual ou superior a 10%, de um exercício para outro, o contribuinte fica desobrigado de recolher qualquer encargo para o FEEF. Caso contrário deve calcular a diferença que faltar para atingir 10% de acréscimo ou calcular diretamente 10%, nesse último caso em caso de decréscimo de receita, na comparação dos períodos considerados, sobre o incentivo ou redução da tributação auferido.
No caso de contribuinte atacadista com Regimes Especial de Tributação (RET), deve somar os recolhimentos das receitas referente aos códigos 1031 (ICMS SUBSTITUIÇÃO ENTRADA INTERESTADUAL), 1058 (ICMS SUBSTITUIÇÃO SAÍDA) e 1104 (SUBSTIUIÇÃO ENTRADA INTERNA), e verificar se houve acréscimo de receita de até 10%. Se não houve acréscimo igual ou superior a 10%, deve calcular o valor recolhido no mês do exercício corrente por 0,7 e sobre o resultado aplicar o percentual de falta para completar o acréscimo de até 10% de crescimento nominal de recolhimento.
No caso de contribuinte industrial beneficiário do FDI, deve calcular o percentual que falta para completar 10% de acréscimo de arrecadação e multiplicar esse percentual por pelo valor lançado na EFD sob a rubrica de DIFERIEMENTO/FDI.
3º) O resultado, nos dois casos deve ser recolhido no mesmo prazo de recolhimento do ICMS (dia 20 para o comércio e dia 30 para indústria, conforme o caso) a título de encargo do FEEF, código de receita 7010 (FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL).

5. Empresa em 2015 não atingiu o faturamento do encargo FEEF, mas em 2016 passou a atingir. Dessa forma, estaria na obrigatoriedade do encargo FEEF?

R: A empresa não está obrigada ao encargo do FEEF pois o critério legal para inclusão do contribuinte na obrigatoriedade de recolher o FEEF é o faturamento do ano base 2015. Portanto, os faturamentos dos exercícios posteriores não têm o vínculo de obrigar o contribuir com esse encargo.

6.Contribuinte indaga se haverá prorrogação do FEEF e, em caso afirmativo, quais serão os critérios a serem utilizados ?

R: Sim. A Lei n.º 16.699, de 14 de dezembro de 2018 altera a Lei n.º 16.097, de 27 de julho de 2016 que instituiu o FEEF (FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ), trazendo as seguintes alterações:
Os novos percentuais do FEEF serão:
I – 9% (nove por cento) no exercício de 2019;
II – 7% (sete por cento) a partir do exercício de 2020.

Referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação, que foi no dia 17/12/2018, produzindo efeitos por 48(quarenta e oito) meses, a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da publicação do decreto regulamentador.
Preceitua ainda que fica dispensada a cobrança relativa aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018.
BASE LEGAL: LEI N.º 16.699/18.

7. Um contribuinte que deixou de recolher o FEEF por 3 (três) meses, consecutivos ou não terá alguma sanção?

R. SIM, conforme o Art. 7º, § 3.º do Decreto Nº 32.913, de 21 de dezembro de 2018:
Art. 7.ºO prazo de recolhimento do encargo de que trata o inciso I do caput do art. 2.º obedecerá às mesmas regras estabelecidas para o recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte.
§ 3.º O não pagamento do encargo de que trata o caput deste artigo por 3 (três) meses, consecutivos ou não, sem que haja recolhimento do ICMS devido integralmente, implicará imposição ao contribuinte beneficiário ou incentivado da perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.
§ 4.º O disposto no § 3.º deste artigo aplica-se inclusive na hipótese de inadimplemento parcial do encargo relativo ao FEEF.

8. Qual a composição das receitas do Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará (FEEF)?

R. Pelo Decreto Nº 32.913, de 21 de dezembro de 2018, que regulamentou , para o exercício de 2019, A Lei Nº16.097, De 27 DE Julho de 2016 :

Art. 2.º Constituem receitas do FEEF:
I – encargo correspondente a 9% (nove por cento) do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS n.º 42, de 3 de maio de 2016, a ser calculado conforme arts. 3.º, 4.º e 5.º deste Decreto;
II – dotações orçamentárias;
III – rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei;
IV – outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

9. Qual a consequência para o contribuinte que deixa de recolher o encargo para Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) ?

R: O não pagamento do encargo do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) , conforme disposto no Dec. 32.913/18, implica a perda do benefício no mês de competência a que o mesmo se refere, devendo a empresa recolher o ICMS sob o valor integral, ficando desobrigada do encargo de que trata o inciso I do caput do art. 2.º neste mês do Dec. 32.913/13.
BASE LEGAL: Dec. 32.913/18.

FUNERÁRIA

1. Consulente com abertura de cadastro como Funerária, indaga como será seu regime de recolhimento na SEFAZ, bem como a tributação de ICMS na atividade exposta.

R: Estabelecimentos de serviços funerários são tipicamente contribuintes do ISS (LC 116/2013), no entanto alguns desses estabelecimentos podem estar cadastrados na SEFAZ/CE no Regime de Recolhimento OUTROS.
- Quando enquadrado no Regime de Recolhimento OUTROS ( não contribuinte do ICMS), na entrada interestadual, será devido o ICMS - DIFAL, nos termos da EC 87/205, devendo ser recolhido pelo emitente.
Vide: LC 116/2013, item 25.01;
EC 87/2015 e Convênio93/2015.

FUSÃO

1. Consulente indaga se poderá transferir para outra empresa crédito relativo ao estoque de mercadorias existente na empresa no momento da baixa decorrente por fusão com outra empresa.

R: Sim, o saldo credor do ICMS existente no momento da baixa, poderá ser transferido a outra empresa, por força de fusão. O feito tem amparo legal no art.61, parágrafo único, I do RICMS.
Art. 61. O saldo credor do imposto existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento não será restituível ou transferível para outro estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de:
I - transferência de estoque de mercadoria em virtude de fusão, cisão, transformação e incorporação de empresas;

GADO

1. Contribuinte do Estado do Ceará quando compra gado bovino em operação interna adquirido de pessoa física terá que pagar ICMS em nome da pessoa física?

R:De acordo com o previsto no art. 515 do Decreto 24569/97, RICMS, não se exigirá o ICMS relativo à circulação de gado bovino, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, quando não se configurar saída destinada a outra unidade federada, ao abate ou a negociar, ou ainda, não se tratar de entrada neste Estado, proveniente de outra unidade federada, neste caso, quando não destinado para recria, promovida por produtor rural ou produtor agropecuário regularmente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
"Art. 515. Nas operações com gado bovino e bufalino, será exigido o ICMS:
I - na saída destinada:
a) a outra unidade federada;
b) ao abate;
c) a negociar;
II – na entrada neste Estado, proveniente de outra unidade federada, ressalvado o disposto no art. 13-I.
§ 1º Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, não se exigirá o imposto relativo à circulação do gado, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias.

GÁS NATURAL

1. Qual a tributação no Estado do Ceará para o Gás Natural?

R: No Estado do Ceará a alíquota para o Gás Natural, veicular ou industrial, é 17%. O GNV tem uma MVA de 107,26% para as operações internas e 119,74% para as interestaduais, segundo o ATO COTEPE/MVA nº 42, de 20/9/2013. O Gás Natural para uso industrial tem MVA de 41,18% (interna), 49,68% (alíquota de 12%), e 58,18 (alíquota de 7%), conforme prevê o Art. 485, parágrafo 2°, inciso I do RICMS.
Ressaltamos que, conforme disciplina o Convênio 110/07, a refinaria (PETROBRAS) , ou uma de suas  bases, é o contribuinte substituto responsável pelo retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações com gás natural.

GIA-ST

1. Qual é o prazo para entrega da GIA-ST?

R: De acordo com o AJUSTE SINIEF 04/93, alterado pelo AJUSTE SINIEF 09/98; a GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela unidade federada favorecida, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

2. A GIA-ST deverá ser emitida sem movimento?

R: A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária ainda  que  não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária (AJUSTE SINIEF 04/93  alterado pelo AJUSTE SINIEF 09/98).

3.Onde executar o download da GIA-ST – Guia de Informação e Apuração do ICMS Substituto Tributário GIA-ST?

R: No site da Secretaria da Fazenda Rio Grande do Sul:
https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaMenu.aspx?MenuAlias=m_download_giast

GNRE

1. Foi pago em duplicidade GNREs para o Estado do Ceara e o interessado gostaria de solicitar restituição. Como deve proceder?

R: O imposto indevidamente recolhido será restituído, no todo ou em parte, ao requerimento do sujeito passivo. O Contribuinte solicitará a restituição através de um requerimento a CATRI (Coordenadoria de Administração Tributária) de acordo com o Art. 89 § 1º inc I, II, III e § 3º ao 4º do Decreto 24.569/97 .
O requerimento de que trata o caput deverá conter: identificação do interessado, esclarecimentos circunstanciados sobre a restituição pleiteada, indicando dispositivos da legislação em que se fundamenta. Anexar ao processo cópia do documento emitido para a operação ou prestação e cópias das folhas dos livros fiscais onde a ocorrência foi consignada.
Na hipótese de o requerimento referir-se a operação ou prestação para outra unidade da Federação, além dos documentos enumerados citados acima, será exigida do destinatário da mercadoria ou serviço declaração com os respectivos documentos comprobatórios de que estornou ou não utilizou como crédito fiscal a importância objeto da restituição.
Ocorrendo recolhimento do imposto indevido ao Fisco em valor nominal inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, o sujeito passivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito, diretamente no campo "007 – Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, independentemente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, desde que comunique a ocorrência ao órgão fiscal de sua circunscrição, o qual analisará e homologará o pedido, caso atenda o disposto no art. 89 do RICMS/CE e não se trate de situação oriunda de auto de infração, inclusive com retenção de mercadorias.

GTIN

1. O que é GTIN?

R: De acordo com a Nota Técnica 2017.001, o GTIN, sigla de “Global Trade Item Number” é um identificador para itens comerciais. Os GTINs podem ter o tamanho de 8, 12, 13, ou 14 dígitos e são códigos atribuídos pela GSI Brasil.

2. É obrigatória a obtenção de um GTIN para os produtos?

R: Não. A adesão ao GTIN é facultativa. A legislação não obriga as empresas à adesão ao GTIN. As empresas vão aderindo de acordo com as exigências comerciais ou para otimizar os processos produtivos ou logísticos. O detentor da marca é quem é o responsável pelo cadastro do produto no CNP (Cadastro Nacional dos Produtos) e pelo GTIN a ele atribuído.

GORJETA

1.  A gorjeta cobrada quando do encerramento da conta do cliente, nos fornecimentos de alimentação e bebidas por estabelecimentos que atuam na atividade de restaurantes, bares e assemelhados, compõe a base de cálculo do ICMS?

R: De acordo com o art. 25, inciso II do Decreto 24569/97, RICMS, nas operações de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias semelhantes, a base de cálculo do ICMS compreenderá o valor das mercadorias fornecidas e do serviço prestado quando do fornecimento, incluindo-se neste, o serviço cobrado a título de gorjeta.
Ainda, com base no art. 763 do mesmo regulamento, cumpre observar que, relativamente às operações realizadas por restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados, é prevista a exclusão do valor correspondente a gorjetas pelos serviços prestados, desde que limitadas a 10% (dez por cento) do valor da conta, para fins de cálculo do ICMS a recolher no período.

GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

1.  Por quanto tempo o contribuinte é obrigado a guardar os documentos fiscais? A documentação fiscal após esse período pode ser destruída?

R: Os documentos fiscais devem ser arquivados até o período de decadência do crédito tributário, ou seja, no prazo de cinco anos contados do exercício seguinte ao do lançamento do crédito tributário. Após este período os livros fiscais e documentos do contribuinte podem ser destruídos, sendo este fato anotado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência e comunicado ao fisco, salvo na hipótese em que houver lançamento por auto de infração, caso em que o contribuinte deve guardar os documentos, registros eletrônicos ou em papéis, até o final da solução final do processo administrativo tributário.
Decreto Nº 24.569/97 - RICMS, Art. 421. Os livros e documentos fiscais e contábeis, inclusive gravados em meio magnético, que serviram de base à escrituração, serão conservados em ordem cronológica, salvo disposição em contrário, pelo prazo decadencial do crédito tributário, para serem exibidos ao Fisco, quando exigidos.
O prazo decadencial a que se refere o art. 421 é de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado ( CTN, art 173).
Exemplificando: para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, o prazo decadencial inicia em 1º  de janeiro de 2002 e termina em 31 de dezembro de 2006, salvo se não ocorrer fraude, dolo ou simulação.

2. É necessário algum tipo de autorização ou comunicação prévia à  SEFAZ antes de encaminhar para destruição documentos fiscais que já estão no arquivo da empresa há mais de 05 anos?

R: Atendidas às exigências da legislação de guardar os documentos fiscais pelo prazo decadencial (05 anos),  não é necessário qualquer comunicado ou autorização prévia da Célula de circunscrição fiscal do contribuinte. Recomenda-se, somente, que seja anotado no Livro - RUDFTO a ocorrência.

ICMS ANTECIPADO

1. Contribuinte deseja saber qual o prazo estabelecido para os contribuintes credenciados efetuarem o pagamento do ICMS Antecipado?

R: O inciso II, do Art. 74 do RICMS CE  estabelece o recolhimento até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional; lembrando ainda que o Decreto n.º 26.594, de 29 de abril de 2002 introduziu alterações no Regulamento do ICMS deste Estado quanto ao pagamento antecipado do imposto e ao credenciamento de ofício de contribuintes, nos seguintes termos, a saber:
 “Art. 3º O ICMS resultante de fatos geradores relativos à substituição tributária  por entradas, à antecipação tributária e ao diferencial de alíquotas  deverá ser recolhido pelos contribuintes  credenciados na forma do caput do art. 2º, nos seguintes prazos:

I   - excepcionalmente, na operação sujeita à antecipação tributária dos contribuintes enquadrados no Anexo único deste Decreto, até o 20.º (vigésimo) dia do quarto mês subsequente ao da entrada da mercadoria neste Estado."
II – nos demais casos, até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria neste Estado.”

ICMS - ATIVO IMOBILIZADO

1.Como deve ser feita a compensação relativa ao crédito decorrente de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente?

R: I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações, isentas ou não tributadas, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas de mercadorias e as prestações com destino ao exterior;
IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – serão objeto de outro lançamento em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar o disposto nos incisos I a V deste parágrafo, sem prejuízo do lançamento em conjunto com os demais créditos para efeito da compensação de que trata este artigo 60 e o 57 do Dec. 24.569/97;
VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
BASE LEGAL: art. 60 do Dec. 24.569/97.

ICMS-ST CARGA LÍQUIDA

1. As empresas enquadradas na sistemática de ICMS-ST Carga Líquida, da Lei 14.237/08, quando adquirem mercadorias com redução de base de cálculo, devem pagar referida substituição?

R. Regra geral, NÃO. Entretanto quando o produto tiver redução por ser da Cesta Básica, deverá pagar o ICMS-ST carga Líquida da Lei 14.237/08.
BASE LEGAL: art. 6 da Lei 14.237/08.

2.Uma indústria de eletrodomésticos sediada em Maracanáu vende ventiladores para o Bom Preço Supermercados: 1) Como ficará a cadeia ST, quando da venda do ventilador para o consumidor final? 2) O Bom Preço volta à cadeia normal deste produto? 3) E a ST retida pela indústria, como fica?

R. A indústria de eletrodoméstico está sujeita ao regime de substituição tributária com carga líquida a partir de 1º de janeiro de 2019 em obediência ao Decreto 32.900/18. Nas saídas internas destacará na nota fiscal de venda o ICMS da operação própria (18%) e mais o ICMS ST carga líquida(6,93%) aplicado sobre uma BC com MVA de 40%.  O adquirente da operação em análise, o Supermercado, pertencente ao Decreto 29.560/08 deve  seguir a sua própria sistemática de tributação. O produto "ventilador' é um eletrodoméstico (configurando-se como exceção à sistemática da ST carga líquida pelo art. 6º do Dec.29.560/08) será tributado normalmente pelo adquirente tendo direito ao crédito do ICMS próprio destacado na NF de aquisição.

IMPORTAÇÃO

1. O contribuinte do ICMS ao adquirir alho em caixa, alho em trança, alpiste, ameixa, amendoim beneficiado, amendoim com casca, batata inglesa, caqui, cebola, kiwi, laranja, maçã, maracujá, morango, painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino inteira, tangerina e uva do exterior deve recolher o ICMS importação e a substituição tributária?

R: Não, de acordo com a Instrução Normativa 32/2014, Art. 6º, nas aquisições do exterior dos referidos produtos é devido somente a substituição tributária pelo valor líquido a recolher.

2. Na importação de carne bovina do exterior é devido ICMS importação e a substituição carga líquida ?

R: Conforme dispõe a Nota Explicativa 02/2010 só é devido o valor referente da substituição carga líquida, não sendo devido o ICMS IMPORTAÇÃO.

3. Quais as operações de importação com desembaraço aduaneiro neste Estado que serão homologadas diretamente pelos postos fiscais de entrada, mediante aposição do visto na Guia para Liberação de Mercadoria sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) devidamente preenchida com os dados da Declaração de Importação a que se vincula a respectiva fundamentação legal do regime tributário?

R: Conforme a Norma de Execução 02/2014 as operações abaixo relacionadas deverão ser homologadas diretamente pelos postos fiscais de entrada:
I – realizadas por órgãos públicos, autarquias e fundações públicas que gozem de
imunidade incondicionada nos termos das alíneas "a" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal;
II – com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, nas quais a
Receita Federal do Brasil (RFB) reconheça a imunidade do produto, nos termos da alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal;
III – com fertilizantes alcançados pela isenção do ICMS, devendo ser apresentado o Registro de Produto expedido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), certificando a condição de fertilizante, nos termos do inciso LXXXI do art. 6.º do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, e do Convênio ICMS n.º 100/97;
IV – com isenção do ICMS-Importação, relativas a equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, relacionados no Convênio ICMS n.º 101/97, desde que sejam contemplados com isenção ou alíquota zero do IPI, conforme estabelece o § 1º da cláusula primeira do referido Convênio;
V – realizadas pelas unidades moageiras, suas filiais atacadistas e indústrias de massas alimentícias, biscoitos e demais derivados de farinha de trigo, integradas às unidades moageiras, contempladas com o diferimento do ICMS previsto no art. 3.º do Decreto n.º 31.109, de 25 de janeiro de 2013;
VI – com equipamentos industriais e implementos agrícolas, realizadas com redução da base de cálculo do ICMS e disciplinadas pelo Convênio ICMS n.º 52/91;
VII – sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, de que trata a Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008;
VIII - com máquinas e equipamentos usados, contempladas com redução da base de cálculo do ICMS, quando o contribuinte apresentar Licença de Importação (LI) que especifique o ano de fabricação do bem e sua condição de usado, nos termos do inciso I do art. 42 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo, as mercadorias somente serão liberadas mediante o pagamento do ICMS-Importação com a redução da base de cálculo.

4. Quando se caracteriza importação por encomenda?

R: O parágrafo § 5º do artigo 13 do Decreto 31.471/2014 dispõe:
§ 5º Caracteriza-se a importação por encomenda, nos termos do § 4° deste artigo,
quando, cumulativamente ou não, a empresa importadora:
I - conste como adquirente no contrato de câmbio;
II - conste como adquirente na fatura comercial (invoice);
III - emita nota fiscal de entrada e de saída da mercadoria importada a título de compra e venda, respectivamente;
IV - contabilize a entrada ou a saída da mercadoria importada como compra ou venda, respectivamente.

5. O que é GLME ?

R: GLME, Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS é o documento utilizado para comprovar a não exigência do pagamento do ICMS IMPORTAÇÃO, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo. Convênio ICMS 85/2009.

6. Qual o fato gerador do ICMS importação?

R: Conforme dispõe o artigo 3º, inciso VII do Decreto 24.569/97 Ocorre o fato gerador do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica.

7. Qual o critério de rateio das despesas aduaneiras que dever compor a base de cálculo do ICMS IMPORTAÇÃO, quando for o caso das despesas adicionais que integram a base de cálculo do imposto devido em substituição tributária por ocasião do desembaraço aduaneiro?

R: A Instrução Normativa 16, de 20 de abril de 2015 dispõe:
"Art. 1º As seguintes despesas que integram a base de cálculo do ICMS de obrigação própria nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior, na forma prevista no art. 15 do Decreto nº 31.471, de 30 de abril de 2014, serão rateadas para cada bem ou mercadoria específica objeto da importação ("Adição"), com base no respectivo peso líquido:
I - custo de transporte da mercadoria ou bem importados até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria ou bem importados, até a chegada aos locais referidos no inciso I do caput deste artigo;
III - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
IV - Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATA);
V - despesas aduaneiras referentes a diferenças complementares de peso.
Parágrafo único. As demais despesas que compõem a base de cálculo do ICMS nas operações de importação, conforme estabelecido no art. 15 do Decreto nº 31.471, de 2014, serão rateadas para cada adição com base no valor aduaneiro de cada bem ou mercadoria importados.
Art. 2º Quando for também devido o ICMS no regime de substituição tributária por ocasião do desembaraço aduaneiro, integrarão a base de cálculo do imposto as seguintes despesas adicionais, que serão rateadas para cada bem ou mercadoria específicos objeto da importação ("Adição"):
I - com base no seu respectivo peso líquido:
a) despesas com manuseio de contêiner;
b) despesas com movimentação de empilhadeiras;
c) despesas com armazenagem (exceto Adicional Tarifário);
d) despesas com capatazia (se não inclusas na base de cálculo do II);
e) despesas com estiva e desestiva;
f) despesas com arqueação;
g) despesas com paletização;
h) despesas com alvarengagem;
i) despesas com amarração e desamarração de navio;
j) despesas com unitização e com desconsolidação;
II - com base no valor aduaneiro de cada bem ou mercadoria importado:
a) despesas com despachante (inclusive contribuição sindical);
b) despesas com demurrage.
Parágrafo único. As demais despesas que compõem a base de cálculo do ICMS - Substituição nas operações de que trata este artigo serão rateadas para cada adição com base no respectivo peso líquido.

8. Na importação de bens qual o significado de Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária?

R: É o regime aduaneiro que permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica. A regulamentação em relação ao ICMS nas importações sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária está disposta no o §1º do art. 25 do  Decreto nº 31.471/2014 .

9.O que é uma importação por conta e ordem?

R:: é uma importação em que o adquirente (PJ) contrata junto ao importador (PJ) a operação e o importador traz a mercadoria para o País e remete ao adquirente.
A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa – a importadora –, a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa – a adquirente –, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial (art. 1º da IN SRF nº 225/02 e art. 12, § 1°, I, da IN SRF nº 247/02).
Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem –, que é uma mera mandatária da adquirente.

10. Qual o percentual de carga líquida do ICMS o contribuinte enquadrado no Decreto nº 30.256/2010 deve recolher sobre a importação do exterior de bem destinado ao ativo  imobilizado para seu estabelecimento?

R: O contribuinte recolherá uma carga líquida  correspondente a 7,41% (sete vírgula quarenta e um por cento), para bens cujo valor unitário seja igual ou superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs).

11. Qual o procedimento a ser adotado para envio das mercadorias importadas por contribuinte do ICMS, localizado neste Estado, desembaraçada no Porto do Pecém (no Ceará) e enviada diretamente para armazém geral, também localizado no Ceará, sem transitar pelo estabelecimento importador?
R: No caso em apreço o contribuinte deverá:
a) Emitir nota fiscal de importação, nos termos do artigo. 12 do Decreto 31.471/14;
b) Emitir nota fiscal de remessa para armazém geral que acompanhará o transporte, mencionando que “A mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço", conforme §2º do art. 174 do Decreto 24.569/97, RICMS, sem incidência do ICMS, conforme inciso X do art. 4º do RICMS.

IMPRESSOS PERSONALIZADOS

1. A entrada de agendas personalizadas, canetas, lápis, réguas, relógios, chaveiros, bonés, camisas, calendários, etc, a fim de servirem como brindes no estado do Ceará, oriundos de outras Unidades da Federação, estão sujeitas ao pagamento do tributo?

R: Sim. Haverá a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas, nos termos do art. 589 do Decreto 24.569/97 – RICMS e Parecer nº 960/2010 .

2. Há incidência do ICMS sobre a saída de impressos personalizados efetuados por estabelecimento gráfico?

R: O ICMS não incide sobre a saída de impressos personalizados promovida por estabelecimento gráfico, desde que: a) a personalização do impresso fique caracterizada; b) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e c) o impresso personalizado seja destinado ao uso exclusivo do encomendante.

3. Impressos personalizados são tributados pelo ISS ou ICMS?

R: São tributados pelo ISS (imposto municipal) os impressos personalizados (que tenham imprimido os dados de seu usuário) que se destinem ao uso exclusivo do autor da encomenda. No entanto,, serão tributados pelo ICMS os impressos que, mesmo tendo o nome do encomendante, será objeto de nova etapa de circulação(por exemplo: rótulos, material de embalagem, agendas para brinde, etc. - Parecer n. 372/94)

IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO DE ICMS POR MEIO DE AUTO DE INFRAÇÃO

1. A impugnação ao lançamento de ICMS por meio da lavratura de Auto de Infração, necessariamente, deve ser assinada pelo sujeito passivo?
R: De acordo com o disposto nos arts. 91 e 92 do Decreto nº32.885/2018, a impugnação de Auto de Infração poderá ser assinada pelo sujeito passivo citado na autuação, bem como, por representante legalmente constituído para tanto.

INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES

1. Contribuinte do segmento Indústria de Confecções, está comprando em Operação interestadual papel Vegetal como material de insumo do seu processo industrial e indaga se será devido o recolhimento do ICMS Substituição Tributária?

R: Sim, o Dec. 28.443/2006 em seu Art.1; § 2º, Inc. II, diz que, A Substituição Tributária também se aplica - aos demais insumos, material de embalagem e outros produtos adquiridos pela indústria de confecções e de rede de dormir, relacionados com a sua atividade econômica.

INDUSTRIALIZAÇÃO

1. Consulente tem como atividade; Secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos agropecuários e indaga se pode ser considerada empresa industrial para efeito de aplicação dos regimes de recolhimento de antecipação do ICMS e substituição tributária.

R: O Decreto 24.569/97 em seu Art. 456 cita as atividades que para efeito de aplicação dos regimes de substituição e antecipação tributária, não serão considerados como industrialização e dentre elas está a atividade de  secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos agropecuário.

2. Consulente contratou uma empresa para industrialização de seus equipamentos e máquinas e pergunta se existe incidência de ICMS quando o prestador do serviço fornece peças e materiais para fazerem parte do processo industrial?
R- Sim, no processo industrial existe incidência de ICMS sempre que ocorrer o fornecimento de peças e  materiais por parte do prestador de serviço.
Vide Art. 3º, Inc. VI, alínea "L" do RICMS/Ce.

INDUSTRIA GRÁFICA

1. Empresa que atua no ramo de serviços gráficos, sendo a atividade principal IMPRESSÃO DE MATERIAL DE SEGURANÇA, compra os insumos dos fornecedores e realiza processo de fabricação dos produtos conforme solicitação do cliente, indaga a respeito do código CFOP que deve utilizar na emissão das notas fiscais eletrônicas da empresa?

R: Em conformidade com o artigo 491 do Decreto 24.569/97 - RICMS,  o CFOP a ser utilizado na saída dos produtos fornecidos pela empresa é o CFOP 5401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
DECRETO 24.569/97 RICMS

Art. 491. Fica sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS, relativo à saída subseqüente de produto resultante de sua industrialização, a aquisição de mercadoria realizada por estabelecimento gráfico e editorial enquadrado na CNAE-Fiscal:
I - 5811-5/00 (Edição de livros);
II - 5812-3/00 (Edição de Jornais);
III - 5813-1/00 (Edição de revistas);
IV - 5821-2/00 (Edição integrada à impressão de livros);
V - 5822-1/00 (Edição integrada à impressão de jornais);
VI - 5823-9/00 (Edição integrada à impressão de revistas);
VII - 5829-8/00 (Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos);
VIII - 5819-1/00 (Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos);
IX - 1811-3/01 (Impressão de Jornais);
X - 1811-3/02 (Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas);
XI - 1813-0/99 (Impressão de material para outros usos);
XII - 1813-0/01 (Impressão de material para uso publicitário);
XIII - 1812-1/00 (Impressão de material de segurança);
XIV - 1822-9/99 (Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação);
XV - 1821-1/00 (Serviços de pré-impressão);
XVI - 1822-9/00 (Serviços de acabamentos gráficos).

1. Gráfica enquadrada no regime de recolhimento outros fazendo operação de compras interestaduais indaga se haverá cobrança de ICMS quando da entrada nesse estado?
R: Aquisições interestaduais realizadas por Gráficas cadastradas no Regime de Recolhimento Outros, aplica-se as regras de trata a EC 87/15 c/c Convênio ICMS 93/15, ou seja, DIFAL, que será de total responsabilidade do remetente.

2. Estabelecimento gráfico do regime de recolhimento normal, indaga sobre qual  tributação incidirá sobre suas aquisições de mercadorias para seu processo industrial.

R: Fica sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS, relativo à saída subseqüente de produto resultante de sua industrialização.
Vide art. 491, alínea XII do Dec. 24.569/97.

INVENTÁRIO

1.  Quais os prazos de entrega do inventário?

R: Os prazos para entrega do inventário estão previstos no art. 427 do RICMS, a seguir:
"Art. 427. Todos os contribuintes, bem como, quando for o caso as pessoas amparadas por não-incidência ou isenção fiscal, além das exigências previstas neste Decreto, são obrigados a remeter à repartição de sua circunscrição fiscal:
I – até cento e vinte dias da data de encerramento do exercício social, para os contribuintes que possuam escrita comercial, cópias do Inventário de Mercadorias, Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício;
II -_até 31 de janeiro de cada ano, para os demais, o Inventário de Mercadorias levantado em 31 de dezembro do ano anterior, bem como o Demonstrativo de Receitas e Despesas".

2. O que o contribuinte deve informar no inventário?

R. O contribuinte deverá informar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço.
BASE LEGAL: Art. 275 do Dec. 24.569/97

3. Quais as penalidades aplicáveis ao contribuinte com relação às irregularidades no inventário?

R: São basicamente dois tipos de penalidades:
a) Por inexistência, perda, extravio ou não-escrituração do livro Registro de Inventário, bem como a não-entrega, no prazo previsto, da cópia do Inventário de Mercadorias levantado em 31 de dezembro do exercício anterior: multa equivalente a 1% (um por cento) do faturamento do estabelecimento de contribuinte do exercício anterior;
b) por deixar de lançar no livro Registro de Inventário mercadoria de que tenha posse, mas que pertença a terceiro, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiro: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCE.
BASE LEGAL: Arts 878, inciso V, alíneas “e” e “f”, Dec. 24.569/97.

IPVA

1. Contribuinte recolheu o IPVA, exercício de 2018, contudo sofreu sinistro no mesmo exercício. É devido a restituição do IPVA recolhido desse exercício?

R: Não é devida a restituição pois o fato gerador da cobrança do IPVA, devido anualmente,é em 1º de janeiro de cada exercício.
Veja: O parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto 22.311/92
“Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
§ 1º Ocorre o fato gerador do imposto em 1º (primeiro) de janeiro da cada exercício 

IPVA PARA ATIVIDADE DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO

1. Estabelecimento com atividade de serviço de locação indaga qual a alíquota do IPVA a ser aplicada sobre os veículos de sua propriedade?

R: Para os veículos automotores de propriedade de estabelecimentos locadores de veículos e, desde que utilizados exclusivamente na atividade de locação, será aplicada a alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a que se refere o inciso VI do artigo 6º da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, com redação acrescida pelo artigo 1º da Lei nº 13.414, de 26 de dezembro de 2003.

2. Empresa que exerce exclusivamente a atividade de serviço de locação de veículos automotores indaga como deve proceder para ter direito à aplicação da alíquota de 1% sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)?

R: A empresa locadora de veículos deve entrar com pedido de cadastramento junto à Célula de Execução (CEXAT) de sua circunscrição fiscal conforme determina a Instrução Normativa nº 05/2015 instruída com os seguintes documentos:
I- requerimento;
II- cópia autenticada do documento de inscrição da junta comercial e aditivo, quando for o caso;
III - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV- cópia autenticada da inscrição relativa ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) ou declaração de isenção expedida pela Prefeitura Municipal;
V - Certidão Simplificada da Junta Comercial;
VI- cópia autenticada do contrato de locação do imóvel ou documento de
propriedade;
VII- alvará de funcionamento ou declaração expedida pela prefeitura municipal;
VIII- comprovante de endereço dos sócios ou titular;
IX- cópia autenticada do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana
(IPTU) do exercício corrente.
Observação:  A certidão simplificada da Junta Comercial será exigida para
a sociedade empresária constituída há mais de 3 (três) meses.
Salientamos que, para ter direito ao referido cadastro, a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal) deve ser  uma das seguintes:
I- 7711-0/00 (Locação de automóveis sem condutor);
II - 4923-0/02 (Serviços de transportes de passageiros - locação de automóveis com motorista);
III - 4929-9/02 (Transporte rodoviário coletivo de  passageiros, sob regime de
fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional).

ISENÇÃO ICMS

1. Contribuinte indaga que norma determina a obrigatoriedade da indicação do dispositivo legal em nota fiscal emitida quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por não-incidência de ICMS?

R: O artigo 132 do Decreto nº 24.569/97 disciplina:
"Art. 132. Quando a operação ou a prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão de recolhimento do IPI ou do ICMS, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de substituição tributária e de redução de base de cálculo."

2. Deficiente físico deseja comprar um veículo novo e pergunta se tem direito a isenção do ICMS?

R: Sim. Conforme o art. 6º, LIV do Decreto 24569/97, alterado pelo Decreto 31206/2013, Convênio 38/2012 e Instrução Normativa 14/2013 desde que o valor do veículo não supere R$ 70.000,00. A pessoa física domiciliada neste Estado, com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista deverá se dirigir à Célula de Execução da Administração Tributária de sua circunscrição fiscal e apresentar a documentação de que trata no art. 1º da Instrução Normativa 14/2013.

3. Quais os documentos exigidos para isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo a pessoa domiciliada neste Estado com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista?

R: Conforme dispõe o artigo 1º da Instrução Normativa 14/2013 para o reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo, conforme previsto no Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, a pessoa domiciliada neste Estado, com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, deverá se dirigir à Célula de Execução da Administração Tributária (Cexat) ou ao Núcleo de Atendimento da Administração Tributária (Nuat) de sua circunscrição fiscal e apresentar, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, requerimento em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo I, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
II - Laudo de Avaliação, emitido mediante preenchimento dos formulários constantes dos Anexos II, III e IV, conforme o caso, que ateste a condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, emitido há menos de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do protocolo do requerimento mencionado no caput deste artigo, por prestador de serviço público de saúde ou por prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS);
III - cópia autenticada do comprovante de residência da pessoa com deficiência ou autista, ou de seu representante legal, se for o caso, emitida no máximo há 3 (três) meses da data da protocolização do pedido de isenção;
IV – cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), especificando as restrições referentes ao condutor e as adaptações obrigatórias no veículo, nos termos da Resolução CONTRAN 765/93 ou outra que a substitua, caso a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, seja a própria condutora do veículo;
 V - autorização emitida pela pessoa com deficiência ou pelo representante legal, identificando os condutores do veículo, conforme modelo constante no Anexo VI, caso o beneficiário da isenção não seja o condutor do veículo por qualquer motivo;
VI - cópia autenticada da CNH de todos os condutores autorizados a dirigir o veículo;
VII - documento que comprove a representação legal, se for o caso, sendo que, em se tratando de curatela, deverá ser apresentada certidão de interdição expedida por Cartório de Registro das Pessoas Naturais, emitida no máximo há 30 (trinta) dias da data da protocolização do requerimento mencionado no caput deste artigo;
VIII - declaração expedida pelo distribuidor autorizado concessionário, conforme modelo constante no Anexo V, com todos os campos devidamente preenchidos;
IX - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência ou autista, podendo ser adicionada a de apenas um dos parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, ou do cônjuge ou companheiro em união estável, suficiente para suprir os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, tais como:
a) declaração do Imposto de Renda do último exercício;
b) comprovação de recebimento de salário, vencimentos, pensão, proventos, rendimentos e afins;
c) saldo em caderneta de poupança e conta bancária.
O laudo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser substituído por cópia autenticada do Laudo de Avaliação emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), nos casos de deficiência física, ou, nos demais casos, por cópia daquele apresentado à Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Lei federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e da Instrução Normativa RFB 988, de 22 de dezembro de 2009, desde que emitido há menos de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do protocolo do requerimento mencionado no caput deste artigo.
Para que o vendedor possa expedir a declaração de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, o interessado deverá entregar-lhe cópia do laudo mencionado no inciso II do caput deste artigo.
Para fins do inciso IV do caput deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores, sendo permitida a substituição, desde que o beneficiário, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, apresente à Cexat de sua circunscrição fiscal nova autorização, conforme modelo constante no Anexo VI.
Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a habilitação, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da cópia autenticada do referido documento, sendo-lhe concedido 180 (cento e oitenta) dias contados da data do faturamento do veículo para apresentar a mesma unidade da SEFAZ, que emitiu o certificado de isenção, cópia autenticada da CNH.

4. Em nome de quem é emitido o certificado de isenção?

R: O certificado de isenção somente será emitido em nome da pessoa portadora das deficiências ou com autismo, conforme disposto no Convênio nº 38/12.

5. O deficiente físico indaga se depois de oito meses resolver vender o veículo que comprou com o benefício da isenção prevista na legislação acima mencionada, como proceder com relação ao ICMS que não foi recolhido?

R: A isenção do ICMS para deficiente físico somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data de aquisição do veículo devendo o adquirente recolher o ICMS com acréscimos legais, a partir da data da compra. Vale ainda observar às penalidades cabíveis nas hipóteses constantes nos incisos I, II e IV do art. 5º da Instrução Normativa 14/2013.
Observação: O período para obtenção de um novo veículo com isenção de ICMS para deficiente foi alterado para 4 anos conforme convenio 50/18.
Nova redação dada ao inciso I da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 50/18, efeitos a partir de 26.07.18.
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

6. Está isenta do ICMS a saída interna de aves e produtos resultantes de sua matança em estado natural?

R: Sim, consoante art. 6º, inciso XLVIII, do Decreto 24.569/97, alterado pelo Decretos nº 26.094/00, fica isenta do ICMS a saída interna promovida por qualquer estabelecimento, de ovos, aves e outros produtos resultantes de sua matança, em estado natural, exceto os congelados e resfriados (Convênio ICMS nº 44/75- indeterminado).

7. Contribuinte indaga a essa secretaria sobre a legislação que concede isenção do ICMS na  comercialização de produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações?

R: O Convênio 84/1997 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações. Referido Convênio foi incorporado à legislação do ICMS do Estado do Ceará através do Decreto 24.699/1997.

8. Consulente produtor agropecuário indaga qual a tributação incidente na produção de insumos agropecuários, mais especificamente inibidores de crescimento?

R: Os inibidores de crescimento tem previsão legal de Isenção nas operações internas e de importação conforme Art: 6º, LXXIII, "a" e redução de 60% na base de cálculo quando nas operações de saída interestadual. Previsão legal no art: 51, caput do Decreto 24.569/97.

9. São tributadas pelo ICMS as saídas de mercadorias para exposição ao público?

R: Não. Conforme o art. 6º, inciso LXIII, do Decreto nº 24.569/97, não haverá incidência desde que sejam destinadas ao público em geral e que retornem ao estabelecimento de origem dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da saída da mercadoria.

10. São isentas do ICMS as saídas de produtos de artesanato regional?

R: Sim, consoante o artigo 6º, inciso VI do Decreto 24.569/97, ficam isentas as saídas de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão, de cooperativa de que o artesão faça parte, da Fundação da Ação Social do Estado do Ceará (FAS) ou de outra instituição de assistência social ou de educação, devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, desde que confeccionados manualmente por pessoas naturais, sem utilização de trabalho assalariado.

11. Aquisição de guindaste por empresa operadora portuária para ampliação do Terminal Portuário do Pecém e operacionalização da Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP) deve ser cobrado o ICMS?

R: Não. De acordo com o Decreto nº 32.821 de 11 de outubro de 2018, em seu Art. 1º, abaixo transcrito:
Art. 1.º. Fica isenta do ICMS a operação de importação do Exterior de Guindaste autopropulsado sobre pneumáticos, do tipo Reachstacker Kalmar, Modelo DRU450-65S5, capacidade de carga 45 (quarenta e cinco) toneladas, classificado no código 8426.41.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), e Grab de 14 m³, modelo Peiner Four-Rope Clamshell, Modelo VSG/Q 50,0-2,4-14000, com capacidade para 50 (cinquenta) toneladas, classificado no código 8431.41.00 da NCM/SH, desde que realizada por empresa operadora portuária para ampliação do Terminal Portuário do Pecém e operacionalização da Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP).
Parágrafo único. O benefício previsto neste Decreto fica condicionado:
I - à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada;
II - ao efetivo uso do bem no Terminal Portuário do Pecém na execução dos serviços referidos no caput deste artigo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data de sua incorporação.

12. São tributadas as mercadorias adquiridas diretamente do exterior por Missões Diplomáticas?
R: A referida operação é isenta conforme inciso. XI, art. 6º do Dec. 24.569/97:
Art. 6º:.....
XI - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior por missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e seus respectivos funcionários estrangeiros, desde que (Convênio ICMS 158/94 – indeterminado);
a) o benefício somente se aplique a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota destes impostos;
b) na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável;

13. Os produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos são tributados?
R: Conforme inciso. LIX, art. 6º do Dec. 24.569/97, as saídas internas desses produtos são isentas:
LIX - saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário Estadual (Convênio 85/94 - indeterminado);

ISENÇÃO IPVA

1. Contribuinte indaga se, sendo ele taxista, poderá gozar do benefício da isenção do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) para o seu veículo de aluguel.

R: Sim. Conforme o art 4º, inciso III da Lei 12023/92, regulamentada pelo Dec 22.311/92.

2. Qual a documentação necessária pra que se consiga a isenção do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) de um táxi?

R: O artigo 4º da IN 30/ 99 dispõe:
Art. 4º No pedido de isenção, o proprietário do veículo ou seu representante legal deverá preencher o formulário PDIPVA, anexando os documentos exigidos conforme o caso:
II - em se tratando de táxi, fotocópias autenticadas da identidade, CPF, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), carteira nacional de habilitação e declaração do órgão competente da prefeitura municipal que o requerente é permissionário para operar táxi ou moto táxi.

ITCD

1. A quem compete o pagamento do ITCD, considerando que o donatário reside no Rio de Janeiro (RJ) e recebeu do seu pai residente em Fortaleza-Ce a quantia de R$ 50.000,00 em março de 2016?

R: Conforme disposto no parágrafo único do Art. 9º da Lei 15.812, de 20 de julho de 2015, na hipótese de doação, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte do imposto será o doador residente ou domiciliado neste Estado.
Ainda, segundo determina o Art. 1º, inciso III da Lei 15.812 de 20 de julho de 2015, o ITCD é devido ao Estado do Ceará, haja vista que o doador tem domicílio no Estado do Ceará.

2. Qual o procedimento para pagar o ITCD devido ao Estado do Ceará?

R: Está disponível no site da Sefaz-ce (www.sefaz.ce.gov.br), a opção em serviços online para o usuário externo (advogado, tabelião ou defensor público) criar uma senha no Ambiente Seguro e preencher a guia do ITCD.
Se o registro do usuário (OAB) não pertence ao Estado do Ceará é necessário enviar um e-mail para: [email protected] com os dados de identificação e endereço.
O usuário externo autorizado preenche uma guia para cada contribuinte do ITCD discriminados no Art. 9º da Lei 15.812 de 2015, identificando o tipo de processo, se administrativo ou judicial e selecionando a unidade da Sefaz-ce responsável pelo atendimento de acordo com a localização do objeto da transmissão.
Em cada guia faz o cadastro do contribuinte, dos bens ou valores a ele destinados para o cálculo do imposto.
Imprimir a guia do ITCD e levar a documentação na unidade de atendimento selecionada e aguardar o cálculo do imposto. Acompanhar o andamento do processo Ambiente Seguro. Quando calculado o ITCD, o número da guia liberada, emitir o DAE para pagamento em serviços online – emissão de DAE Pagamento de ICMS, ITCD, Taxas e Outros.
Após o pagamento será expedida a Certidão de Quitação do ITCD.
Em se tratando de doação em dinheiro registrada em cartório ou declarada no imposto de renda, não é necessário preencher a guia do ITCD. É só levar a documentação a Célula de Execução Fazendária mais próxima.

3. Quais os prazos previstos para o pagamento do ITCD?

R: Os prazos estão previstos nos artigos 22 e 23 e 24 da Lei 15.812 de 20 de julho de 2015, conforme disposto abaixo:
Nas transmissões causa mortis, o imposto deve ser recolhido em até 60 (sessenta) dias, contados da notificação, ao sujeito passivo, pela autoridade fazendária. Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência de desistência ou renúncia à herança, o imposto deve ser recolhido no mesmo prazo definido no caput deste artigo. Nas transmissões por doação, o imposto deve ser recolhido:
I – em até 30 (trinta) dias do seu lançamento pela autoridade fazendária e antes da lavratura do instrumento público;
II – em até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença ou antes da lavratura da escritura pública, no caso de partilha de bem ou divisão do patrimônio comum;
III – em até 30 (trinta) dias após a lavratura do instrumento particular.
Nas transmissões formalizadas por quaisquer instrumentos, públicos ou particulares, lavrados fora do Estado, o imposto deverá ser recolhido em até 60 (sessenta) dias, contados da lavratura do ato ou contrato ou da ciência do fato pelo Fisco.
Não tendo o contribuinte recolhido o imposto lançado no prazo previsto nos arts.22, 23 e 24, a autoridade competente inscreverá o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado.

4. Quais as situações de isenção de ITCD?

R: Conforme art.8º da Lei 15.812/15, que dispõe acerca do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD e art. 15º do Decreto. 32.082/16, que regulamenta a referida lei, são as seguintes as situações:
Lei 15.812/15:
Art.8º São isentas do ITCD:
I - a transmissão causa mortis:
a) do patrimônio transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces;
II - as transmissões causa mortis ou por doação:
a) imóveis estabelecidos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de redistribuição de terras, e de habitação de interesse social, desde que feita à pessoa que não seja proprietária de imóvel de qualquer natureza no município da doação;
b) bens e direitos a associações comunitárias de moradores de habitação de interesse social, atendidas as condições estabelecidas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do §3º do art.7º desta Lei.
III – a transmissão causa mortis de imóvel rural de área não superior a 3 (três) módulos rurais, assim caracterizados na forma de legislação pertinente, desde que feitas a quem não seja proprietário de imóvel de qualquer natureza.
Parágrafo único. O valor alcançado pela isenção será deduzido da base de cálculo para fins de aplicação da alíquota do imposto de que trata esta Lei.
Dec. 32.082/16:
Art.15. São isentas do ITCD:
I – a transmissão causa mortis do patrimônio do de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces), instituídas pela Lei nº13.083, de 29 de dezembro de 2000;
II – a transmissão causa mortis ou por doação:
a) de imóveis estabelecidos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo,em atendimento à política de redistribuição de terras, e de habitação de interesse social, desde que feita à pessoa que não seja proprietária de imóvel de qualquer natureza no município da localização do imóvel objeto da doação;
b) bens e direitos a associações comunitárias de moradores de habitação de interesse social, atendidas as condições estabelecidas nas alíneas do inciso II do §2º do artigo 12 deste Decreto.
III – a transmissão causa mortis de imóvel rural de área não superior a 3 (três) módulos rurais, assim caracterizados na forma de legislação federal pertinente, desde que feitas a quem não seja proprietário de imóvel de qualquer natureza.
Parágrafo único. O valor alcançado pela isenção, nos termos definidos no inciso I do caput deste artigo, será deduzido do valor da base de cálculo, nos casos em que o valor dos bens transmitidos aos respectivos herdeiros ou legatários ultrapassar 7.000 (sete mil) Ufirces.

5. É permitido parcelamento do ITCD não recolhido nos prazos regulamentares?

R: Conforme art. 26 da Lei 15.812/15, que dispõe acerca de ITCD, e art. 42 do Decreto 32.082/16, que regulamenta a LEI, o crédito tributário não recolhido nos prazos regulamentares, poderá ser parcelado, obedecendo os dispositivos a seguir:
Lei 15.812/15:
Art.26. O crédito tributário relativo ao ITCD não recolhido nos prazos regulamentares, inclusive o inscrito em Dívida Ativa do Estado, poderá ser parcelado em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 50 (cinquenta) Ufirces.
§1º Aplicam-se ao ITCD, no que couber, as disposições relativas ao parcelamento de ICMS, inclusive quanto à competência para a concessão.
§2º O parcelamento implicará confissão irretratável e irrevogável do débito.
Dec. 32.082/16:
Art.42. O crédito tributário relativo ao ITCD poderá ser parcelado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 50 (cinquenta) Ufirces, e será acrescido de juro de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, apurada e divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§1º Ao pedido de parcelamento do imposto fora dos prazos previstos nos artigos 38 e 39, inclusive o inscrito em Dívida Ativa do Estado, relacionados com a infração decorrente do inadimplemento, aplica-se o disposto no art.41.
§2º Entende-se por crédito tributário a consolidação resultante do somatório dos seguintes valores:
I – originários do imposto e da multa;
II – dos juros de mora;
III – da atualização monetária, quando couber.
§3º Para efeito de consolidação do crédito tributário, os valores oriundos do imposto, dos juros e da multa serão atualizados monetariamente até o dia da concessão do parcelamento pela autoridade fazendária.

6. Quais as alíquotas do ITCD conforme da Lei 15.812/ 2015 que  dispõe  acerca do   IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS ?

R: Art.16. As alíquotas do ITCD, considerando-se o valor da respectiva base de cálculo, são:
I - nas transmissões causa mortis:
a) 2% (dois por cento), até 10.000 (dez mil) Ufirces;
b) 4% (quatro por cento), acima de 10.000 (dez mil) e até 20.000 (vinte mil) Ufirces;
c) 6% (seis por cento), acima de 20.000 (vinte mil) e até 40.000 (quarenta mil) Ufirces;
d) 8% (oito por cento), acima de 40.000 (quarenta mil) Ufirces;
II – nas transmissões por doação:
a) 2% (dois por cento), até 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces;
b) 4% (quatro por cento), acima de 25.000 (vinte e cinco mil) e até 150.000 (cem mil) Ufirces;
c) 6% (seis por cento), acima de 150.000 (cinquenta mil) e até 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces;
d) 8% (oito por cento), acima de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces;

7.O pagamento do ITCD levará em consideração o valor da quota constante do contrato social ou patrimônio líquido?

R: Sobre a doação de quotas empresariais incide o ITCMD, em conformidade com os §§ 3º e 4º do art. 13 do Decreto nº 32.082/2016 e  o art. 13, §§ 3º e 4º, da Lei nº 15.812, 20 de julho de 2015.
O critério para apurar a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido. Deste modo, o valor da quota não será inferior ao valor venal atualizado dos bens e direitos incorporados ao capital da sociedade na data da transmissão do título representativo.
Base legal: art. 13, §§ 3º e 4º, da Lei nº 15.812, 20 de julho de 2015.

8. Quando há a renúncia, a cessão não onerosa e a desistência de herança em favor do monte, ocorrerá a incidência do ITCD?

R: Conforme previsto no § 7º do Art. 3º da Lei 15.812/2015, ao que renunciou, não incide ITCD, apenas, em relação aos herdeiros que aceitarem a herança.

9. Quando a renúncia à herança é em favor de pessoa determinada ocorrerá a incidência do ITCD?

R: Conforme previsto no § 6º do Art. 3º da Lei 15.812/2015, sim, porque nesse caso, não ocorre renúncia à herança e sim, a aceitação da herança pelo herdeiro e a consequente doação de seu quinhão a pessoa determinada.

10.Ocorre a incidência do ITCD sobre o valor do seguro de vida do falecido?
R: Não, conforme disposto no Art. 7º, § 1º, inciso II da Lei 15.812/2015. O seguro de vida não é bem ou direito que o falecido deixa, mas um benefício garantido a terceiros, que sequer precisam ser seus herdeiros.

11.  Em relacão ao ITCD, quem podemos considerar como contribuintes do ITCD?

R: Conforme art. 9º da LEI 15.812/15, que dispõe acerca do imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD, são contribuintes do ITCD:
Art.9º São contribuintes do ITCD:
I - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortis;
II - o donatário, na doação;
III - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;
IV - o cessionário, na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso;
V - o fiduciário, na instituição do fideicomisso;
VI - o fideicomissário, na substituição do fideicomisso;
VII - o beneficiário, na instituição de direito real.
Parágrafo único. Na hipótese de doação, se o donatário não residir nem for domiciliado
neste Estado, o contribuinte do imposto será o doador residente ou domiciliado neste
Estado.

12. Quando ocorre a transmissão “causa mortis”?

R: De acordo com o ?§ 1º, do art. 2º da Lei 15.812/2015, ocorre no momento do óbito do autor da herança ou legado.
.ITCD – INCIDÊNCIA

13. Haverá a incidência de ITCD no caso de um inventário judicial ou extrajudicial quando um dos herdeiros quiser renunciar sua parte (quinhão) em favor do monte?

R: A Lei 15.812/2015 dispõe acerca do Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD.
Considera o Art.1º: O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, compete a este Estado nas seguintes situações:
I – relativamente a bens imóveis situados em seu território e respectivos direitos, na transmissão de propriedade ou domínio útil;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, desde que nele se tenha processado o inventário ou arrolamento;
III - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, desde que nele tenha domicílio o doador.
Disciplina o Art.7º: O ITCD não incide sobre a transmissão causa mortis ou por doação:
§1º O ITCD também não incide:
I - sobre a transmissão em que o herdeiro ou legatário renuncie à herança ou ao legado, somente quando feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, configurando renúncia pura e simples e que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado.
ITCD - DOAÇÃO

14. Foi realizado um aditivo ao contrato social de uma empresa do Estado do Ceará em que um dos sócios transferiu como doação parte de seu capital social para outro sócio. Como proceder em relação a cobrança do ITCD?

R: Neste caso, relativo a doação de parte do capital de um sócio para outro sócio é necessário que se formalize o fato, através do preenchimento completo da guia do ITCD.
Para isso, deve-se entrar no site da Sefaz Ceará: www.sefaz.ce.gov.br e na coluna do lado direito da página principal, clicar no ambiente seguro (restrito).
Para utilizar esse serviço é necessário criar uma senha para o advogado ou defensor público.
Em seguida é feito o cadastro da guia e o cadastro do bem, selecionando a Sefaz para analisar o processo.
No site da Sefaz, encontram-se disponíveis as principais orientações no tocante a formalização do processo de ITCD.
Na página principal do site da Sefaz, clicar em Serviços On Line, em seguida ITCD e orientações primeiro acesso.
Conforme disciplina a Lei 15.812/2015, as alíquotas do ITCD, considerando-se o valor da respectiva base de cálculo, são:
II – nas transmissões por doação:
a) 2% (dois por cento), até 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirces;
b) 4% (quatro por cento), acima de 25.000 (vinte e cinco mil) e até 150.000 (cem mil) Ufirces;
c) 6% (seis por cento), acima de 150.000 (cinquenta mil) e até 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces;
d) 8% (oito por cento), acima de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) Ufirces.

15. Quais as hipóteses de incidência na transmissão por causa mortis e por doação?

R: As hipotéses de incidência por causa mortis e por doação encontram-se previstas na Lei nº 15.812/2015, em seus arts, 3º e 4º, “in verbis”:
“Art.3º Constitui hipótese de incidência do ITCD a transmissão de quaisquer bens ou direitos:
I – decorrente de sucessão legítima ou testamentária, inclusive na sucessão provisória, nos termos definidos na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
II – mediante doação.
§1º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmitir bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceitará expressa, tácita ou presumidamente, incluindo a doação efetuada com encargo ou ônus e o adiantamento da legítima.
§2º Nas transmissões de que trata este artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários e usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.§3º Ficam sujeitos à incidência do ITCD a herança e o legado, ainda que gravados nos termos da lei civil.
§4º Está compreendida na incidência do ITCD a transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros, ou a qualquer herdeiro, acima do valor da meação ou do respectivo quinhão.
§5º Haverá nova incidência do imposto quando as partes se retratarem de contrato ou qualquer outro instrumento que importe em transmissão não onerosa, observado o disposto no art.117 do Código Tributário Nacional.
§6º Considera-se também como doação a renúncia, a cessão não onerosa e a desistência de herança, com identificação do respectivo beneficiário.
§7º Tendo sido feita a renúncia, a cessão não onerosa e a desistência de herança em favor do monte, e não de alguém particularmente, não incide o ITCD.
Art.4º Sujeita-se à incidência do ITCD a transmissão causa mortis ou mediante doação de:
I - bem imóvel e direitos a ele relativos;
II - bem móvel, mesmo que representado por título, crédito, certificado ou registro, inclusive:
a) semovente, joia, obra de arte e mercadoria;
b) qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tal como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, direito societário, debênture e dividendo;
c) dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, depósito bancário, em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
d) bem incorpóreo em geral, direitos autorais e qualquer direito ou ação que deva ser exercido;
e) desincorporação de bens e direitos do patrimônio de pessoa jurídica, que implique redução de capital social, nos termos definidos em regulamento.”

16. Quais as hipóteses de não incidência na transmissão por causa mortis e por doação?

R: As hipotéses de não incidência por causa mortis e por doação estão previstas na Lei nº 15.812/2015, em seu art. 7º, “in verbis”:
Art.7º O ITCD não incide sobre a transmissão causa mortis ou por doação:
I - em que figurem como adquirentes ou beneficiários:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
c) partido político, inclusive suas fundações;
d) templo de qualquer culto;
e) entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
II - de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão;
III – de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
§1º O ITCD também não incide:
I - sobre a transmissão em que o herdeiro ou legatário renuncie à herança ou ao legado, somente quando feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, configurando renúncia pura e simples e que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação da herança ou do legado;
II - no recebimento de capital estipulado de seguro de vida ou pecúlio por morte;
III - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena;
IV - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou do legado.
§2º As hipóteses de não incidência, previstas para as entidades mencionadas nas alíneas “b” e “d” do inciso I do caput deste artigo, aplicam-se às transmissões de bens ou direitos vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§3º A não incidência de que tratam as alíneas “c” e “e” do inciso I do caput deste artigo:
I - compreende somente bens ou direitos relacionados às finalidades essenciais das entidades ali mencionadas, ou às delas decorrentes;
III – de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
II - condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
b) aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias quando previstas na legislação tributária alusiva ao ITCD.
§5º A não incidência a que se refere à alínea “e” do inciso I do caput deste artigo aplica-se à instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.
§6º Para os efeitos de aplicação da não incidência a que se refere a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo, as entidades e as organizações de assistência social deverão estar registradas no órgão competente e ser detentoras do respectivo certificado.”

17. Quando ocorre o fato gerador do ITCD?

R: De acordo com o art. 5º da Lei nº 15.812, de 20 de julho de 2015, ocorre o fato gerador do ITCD, da seguinte forma:
“Art.5º Ocorre o fato gerador do ITCD:
I – quando da transmissão causa mortis, na data da:
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;
b) substituição de fideicomisso;
II – quando da transmissão por doação, na data:
a) da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;
b) da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real;
c) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;
d) da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, separação, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;
e) da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de nventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;
f) do arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de:
1. transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;
2. desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica, que implique em redução de capital social;
g) da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas “a” a “f” deste inciso.
Parágrafo único. O disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de doação declarada no Imposto de Renda”

18. Quem pode solicitar o cálculo do ITCD?

R: A pessoa que tenha relação ou interesse com a transmissão, na condição de inventariante, herdeira, meeira, legatária, cessionária, donatária ou profissional que represente seus interesses.

19. Nos casos de impossibilidade de exigir do contribuinte o pagamento do ITCD, quais pessoas respondem solidariamente pelo recolhimento do tributo?

R: De acordo com a Lei 15.812/2015, que trata do ITCD, disciplina Art.10: Nos casos de impossibilidade de exigir do contribuinte o pagamento do ITCD, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - o doador, o cedente de bem ou direito, ou, no caso do parágrafo único do art.9º desta Lei, o donatário;
II - os notários, os registradores, os escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto nesta Lei;
III - a sociedade empresária, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
IV - o inventariante ou o testamenteiro, em relação aos atos que praticarem;
V - o titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;
VI - qualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
VII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
VIII - o doador, na inadimplência do donatário.

20. O que deve fazer o contribuinte ou responsável pelo pagamento do ITCD que não concorda com o valor atribuído pelo Fisco para o recolhimento do ITCD?

R: Determina a Lei 15.812/2015, através do Art.14: O contribuinte ou responsável que discordar do valor atribuído pelo Fisco deste Estado poderá impugná-lo administrativamente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da notificação expedida pelo Fisco, nos termos definidos em regulamento.
§1º Em relação à decisão proferida após análise da impugnação:
I – sendo indeferida, o contribuinte ou responsável será notificado para recolher o crédito tributário no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ciência da notificação;
II – sendo deferida, no todo ou em parte, o contribuinte ou responsável será notificado para recolher no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da ciência da notificação, nos termos da decisão.
§2º As disposições constantes deste artigo, inclusive a competência para análise da impugnação e do recurso, serão regulamentadas pelo Poder Executivo.
No tocante a isso, é necessário verificar também a Lei: 15.838/2015, regulamentada pelo Decreto 31.859/2015, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público.
Anexo IV: Item: 1.10: Reavaliação dos bens ou direitos objetos de sucessão causa mortis ou por doação, incide um pagamento de taxa correspondente a 150 UFIRCES.

21. Existe algum tipo de legislação que contemple a respeito da não incidência do ITCD, nos casos de doações feitas para instituição de educação e de assistência social?
R: A Instrução Normativa 68/2018, disciplina a respeito dos procedimentos concernentes ao reconhecimento da não incidência do ITCD, no caso de doação cujo beneficiário se configure instituição de educação e de assistência social, conforme prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal e da Lei 15.812/2015, regulamentada pelo Decreto 32.082/16.

22. Toda e qualquer doação de bens ou direitos para instituição de educação e de assistência social é abrangida pela regra da não incidência do ITCD, de acordo com o disposto no art. 12, inciso II do Decreto 32.082/16?

R: De acordo com a Instrução Normativa 68/2018, que disciplina a respeito dos procedimentos concernentes ao reconhecimento da não incidência do ITCD, no caso de doação cujo beneficiário se configure instituição de educação e de assistência social, conforme prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal e da Lei 15.812/2015, regulamentada pelo Decreto 32.082/16.
De acordo com o art. 2º da Instrução Normativa 68/2018, a não incidência de ITCD referente a doações realizadas em favor de entidade de educação e assistência:
I - compreende somente bens ou direitos relacionados às finalidades essenciais ou a delas decorrentes,
II - condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
b) aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

23.Existe alguma previsão de desconto para o ITCD?

R: Sim, aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos – ITCD, constituídos ou não, cujos pagamentos, em parcela única, ocorram até 31 de maio de 2019, será concedido desconto de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento).
O desconto acima citado abrange todos os processos que tenham sido formalizados junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará até 31 de maio de 2019 e que estejam pendentes de lançamento.
Base Legal: LEI N.º 16.848, de 06 de março de 2019.

24.Quais as condições previstas em norma para a não incidência do ITCD, nos casos de doação cujo beneficiário seja instituição de educação e de assistência social, localizados no Ceará?

R: O artigo 2º, da Instrução Normativa 68/18 estabelece as seguintes condições:
“Art. 2°. A não incidência de ITCD referente a doações realizadas em favor de entidade de educação e assistência:
I - compreende somente bens ou direitos relacionados às finalidades essenciais ou a delas decorrentes,
II - condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
b) aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”

25. Quais os procedimentos a serem adotados para que se obtenha o reconhecimento da não incidência do ITCD, nos casos de doação cujo beneficiário seja instituição de educação e de assistência social, localizados no Ceará?

R: De acordo com o artigo. 3º da Instrução Normativa 68/18, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
“Art. 3°. Para fins de comprovação dos requisitos elencados no art. 2°, o contribuinte deverá solicitar, junto à Célula de Execução Tributária (CEXAT) ou Núcleos de Atendimento e Monitoramento (NUAT) de sua circunscrição, a manifestação acerca da não incidência de ITCD, mediante a apresentação da seguinte documentação:
I – declaração assinada pelo representante legal, ou por quem o represente como
procurador, nos termos do Anexo Único, onde o requerente afirme, sob as penas da lei, o
cumprimento das exigências, conforme determina esta Instrução Normativa;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado, onde conste o enquadramento na Classificação Nacional das Atividades Econômicos - Fiscais (CNAE-Fiscal);
III – cópia do contrato social ou estatuto e de seus respectivos aditivos, devidamente registrados na Junta Comercial;
IV – Certidão Negativa de Débitos Tributários Estaduais ou Certificado de Regularidade
Fiscal Estadual, disponíveis no sítio eletrônico da SEFAZ;
V – documento que comprove a inscrição no órgão competente da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios localizados no Estado do Ceará, bem como o certificado que lhe confira a condição de instituição de assistência social;
VI – documento da instituição financeira através da qual os valores serão transferidos,
onde conste o valor e a data da transferência.”

26.Numa doação de valores cujo doador (o pai) é domiciliado em São Paulo e o donatário (filho) reside no Ceará em favor de qual estado deverá ser recolhido o ITCD(Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação)?

R. Conforme previsto no artigo 155, § 1º da CF, o ITCD compete ao estado de São Paulo onde tem domicílio o doador.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1º O imposto previsto no inciso I
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

27. Qual é a base de cálculo do ITCD para fatos geradores ocorridos no estado do Ceará?

R. Conforme artigo 11 da Lei estadual nº 15.812/15"A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, expresso em moeda nacional.

INVENTÁRIO DE MERCADORIAS

1. Qual o prazo de entrega do inventário para os contribuintes do ICMS do Ceará?
Em que formato deverá o inventário ser apresentado?

R: O Inventário levantado em 31 de dezembro deverá ser informado através da EFD na escrita fiscal de fevereiro cujo prazo de apresentação é até 20 de março.
Conforme Decreto 24.569/97:
Art. 276-L. O Inventário de Mercadorias, levantado no dia 31 de dezembro de cada exercício,
deverá ser informado na escrita fiscal do mês de fevereiro do exercício seguinte e, nas outras
hipóteses em que a legislação exigir esse documento, na data estabelecida em ato normativo
específico, expedido pelo Secretário da Fazenda.
Conforme Instrução Normativa 54/16:
Art. 2.º(...)
§ 6.º O Inventário relativo a 31 de dezembro do ano anterior deverá ser informado
obrigatoriamente no período de apuração de fevereiro de cada ano.

LEI ORDINÁRIA DO ESTADO DO Nº 16.683/2018

1. De que trata a Lei Ordinária do Estado Nº16.683/2018?

R: Estabelece a remissão e a anistia dos créditos tributários constituídos ou não, decorrentes dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do parágrafo 2 º, do artigo 155 da Constituição Federal, na forma da Lei Complementar 160/2017.

LIBERAÇÃO DE MERCADORIA RETIDA PELO FISCO

1. Qual o documento fiscal que deverá ser emitido no caso de liberação de mercadoria, que tenha sido objeto de autuação no trânsito, por motivo do documental fiscal inidônio, em conformidade o artigo 131 do Decreto 24.567/97?

R: Consoante inciso V do artigo 187 do RICMS, o documento fiscal que deverá ser emitido, na hipótese citada, é a Nota Fiscal Avulsa.
Nota: Decreto 29.629/2009, que alterou o Art. 164-A, seção V do capítulo VI do Dec. 24.569/97.

2. O que é necessário para providenciar a liberação de mercadorias retidas pelo fisco, antes do julgamento do processo?

R: Conforme art. 843, inciso I, II e III e seu parágrafo único, do Decreto 24.569/97, a mercadoria retida poderá ser liberada antes do julgamento do processo, por requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante uma das seguintes garantias:
I. pronto pagamento do crédito tributário e de acréscimo legais;
II. depósito do valor correspondente ao principal do imposto, da multa e demais acréscimo legais;
III. fiância idônea.
Nota 1:  considera-se fiança idônea, aquela prestada por contribuinte regularmente inscrito no CGF em dia com suas obrigações tributárias perante ao fisco estadual.
Nota 2:  entende-se por crédito tributário, o somatório dos valores correspondente ao ICMS , multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso (art. 901 do RICMS).

LIVRO CAIXA

1. Qual a base legal que determina a obrigatoriedade do contribuinte do ICMS entregar o livro caixa quando solicitado pelo fisco estadual?

R: A Lei 12.670/96, artigo 77, estabelece que os contribuintes definidos nesta Lei deverão utilizar, para cada um dos estabelecimentos obrigados à inscrição, livros fiscais distintos, que servirão ao registro das operações e prestações que realizarem, ainda que isentas ou não tributadas, na forma disposta em regulamento e acrescenta em seu parágrafo primeiro, que o livro Caixa Analítico também será de uso obrigatório para os contribuintes a que se refere o caput para cada um dos estabelecimentos obrigados a inscrição, devendo nele ser registrada toda a movimentação financeira, representada pelas contas do "Ativo Disponível", em lançamentos individualizados, de forma diária.
Essas disposições estão reguladas no artigo 268-A do Decreto 24.569/97.

2. Qual a penalidade aplicada quando da não apresentação do livro Caixa pelo contribuinte do ICMS?

R: Conforme expõe o artigo 123, V, b da Lei 12.670/96 e o artigo 878,V, b do Decreto 24569/97, a "inexistência de livro contábil, quando exigido: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por livro".

LIVRO FISCAL

1. Qual a penalidade imputada ao contribuinte do ICMS que extravia, perde ou inutiliza Livro Fiscal?

R:De acordo com o Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, Decreto 24.569/1997, Art: 878, inciso "V", alínea "d", tem-se como faltas relativamente aos Livros Fiscais, extravio, perda ou inutilização de Livro Fiscal, multa equivalente a 900 (novecentas) UFIRCES por Livro.

2. Qual a penalidade imposta ao contribuinte do ICMS que deixar de lançar no livro Registro de Inventário mercadoria de que tenha posse, mas que pertença a terceiro, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiro?

R: Consoante o Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, Decreto 24.569/1997, Art: 878, inciso "V", alínea "f", tem-se tem-se como faltas relativamente aos Livros Fiscais, deixar de lançar no livro Registro de Inventário mercadoria de que tenha posse, mas que pertença a terceiro, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiro: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIRCE.

3. Qual o prazo em que os livros e documentos fiscais, inclusive gravados em meio magnético devem ser mantidos para apresentação ao fisco, quando solicitados?

R: Conforme artigo 421 do Decreto 24.569/97 serão conservados em ordem cronológica, salvo disposição em contrário, pelo prazo decadencial do crédito tributário, para serem exibidos ao Fisco, quando exigidos. O prazo decadencial a que se refere o artigo. 21 é de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (CTN, art. 173).V

LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO

1.Qual o objetivo do livro de Registro de Inventário?

R: O artigo 275 do Decreto 24.569/97 dispõe que o livro Registro de Inventário, modelo 7, Anexo XXXIX, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificação que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagens, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço.

2. Qual é o critério aceito pela legislação tributária do ICMS, para a avaliação do valor dos estoques de determinada empresa?

R: Conforme artigo 275, parágrafo 2º, inciso V do Decreto 24.569/97 é o valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo corrente no mercado, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente quando este for inferior ao preço do custo; no caso de matéria-prima ou produto em fabricação, o valor será o seu preço de custo.

LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMO DE OCORRÊNCIAS

1. Qual o procedimento a ser adotado no Livro Registro de Utilização de Documentos Ficais e Termos de Ocorrências, modelo 6, quando utilizado pelo contribuinte junto ao Fisco?

R: Os livros fiscais somente poderão ser usados se visados pela repartição competente do domicílio do contribuinte ou registrados na Junta Comercial, conforme art. 261, §2º do Decreto 24.569/97. 

LOCADORAS DE VEÍCULOS

1. Qual o procedimento a ser adotado pelas locadoras de veículos para que possam adotar a alíquota de 1% (um por cento) de que trata o inciso VI do Decreto 22.311/92?

R: Os estabelecimentos do tipo locadoras de veículos deverão registrar processo no Sistema Vipro, disponível em www.sefaz.ce.gov.br, nas opções Serviços On Line, Vipro, IPVA, Redução de Alíquotas Locadoras, fazendo juntada da documentação relacionada no art. 4º da Instrução Normativa 18/2006.

MADEIRA

1. Contribuinte indaga se ao adquirir madeira de empresa localizada em outra Unidade da Federão, para utilizar como insumo, deverá pagar ICMS substituição na entrada?

R: A substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria-prima ou insumo no processo de industrialização, entretanto a madeira, bem como o açúcar e o álcool para fins não combustíveis, são exceção a essa regra, portanto, a madeira paga sim substituição tributária na entrada, mesmo sendo para insumo. Não se aplica à operação de entrada de madeira industrializada a ST, considerando-se industrializada aquela oriunda de área de reflorestamento sob registro do IBAMA.

BASE LEGAL: art. 434, III, do Dec. 24.569/97.

MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO

1. Postos de combustíveis que revendem para consumidor final estão obrigados a registrar o evento de manifestação da NFe?

R: Na Instrução Normativa nº 58/2013, em seu Anexo II, relaciona os contribuintes do ICMS, destinatários das mercadorias, obrigados ao registro de eventos que trata os incisos V, VI, VII do §1º da Cláusula Décima Quinta-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005.
"ANEXO II
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS
Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do MOC, das situações de que trata o inciso III do caput daquela cláusula, para toda NF-e que:
Redação anterior dada ao caput da disciplina do Anexo II pelo Ajuste SINIEF 23/14, efeitos de 01.02.15 a 31.01.17.
Além do disposto nos demais incisos do caput da cláusula décima quinta-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso III do caput daquela cláusula, para toda NF-e que:
I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;
III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
a) cigarros;
b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c) refrigerantes e água mineral.
(....)"

1. Existe penalidade específica para o contribuinte que está obrigado a fazer a manifestação do destinatário prevista nos artigos 5º, 6º e 7º da Instrução Normativa nº 58/13 e ao registro de eventos de que trata os incisos V, VI, VII do §1º da Cláusula Décima Quinta-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005 e  não o fez?

R: Sim. A penalidade está fundamentada no inciso III, alínea “u” do artigo 123  da Lei nº 12.670/96 (com redação dada pela Lei nº16.258/17), transcrito a seguir:
“ Art. 123 …
(…)
u) deixar o contribuinte de registrar os eventos da manifestação do destinatário nas Notas Fiscais Eletrônicas quando a este destinadas, na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por Nota Fiscal Eletrônica não manifestada, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração.”

MDF-E

1. Quem está obrigado a emitir o MDF-e?

R: Estão obrigados a emitir o MDF-e: 1. O contribuinte emitente de CT-e; 2. O contribuinte emitente de NF-e no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; 3. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.
BASE LEGAL: Ajuste SINIEF 07/05; Ajuste SINIEF 09/07; Ajuste SINIEF 21/10 e Ajuste SINIEF 09/15.

2. Contribuinte indaga se uma única nota fiscal é necessário emitir o MDF-e.

R: Sim. Conforme o Ajuste SINIEF nº 09, de 2 de outubro de 2015, que altera o Ajuste Sinief nº 21, de 10 de dezembro de 2010, na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016.

3. Qual a finalidade da emissão do MDF-e?

R: Através das informações contidas no MDF-e é possível: 1. agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito; 2. fazer o rastreamento da circulação física da carga com o registro do início e do final da operação; 3. identificar o responsável pelo transporte em cada etapa deste; 4. consolidar as informações da carga acobertada por mais de um CT-e ou NF-e; 4. além de  registrar as alterações/ substituições das unidades de transporte, como, por exemplo, no caso do transporte intermodal.

4. Contribuinte, emissor de NF-e, adquire um veículo em outra Unidade Federada. O transporte do bem se fará pelo próprio adquirente, que guiará o veículo até o local de destino. Neste caso, deverá ser emitido MDF-e?

R: Não há que se falar em emissão de MDF-e, vez que o veículo transportador se trata da própria mercadoria adquirida.

5. Quando ocorre o transbordo de mercadorias, qual o procedimento em relação ao MDFe?

R: De acordo com a Cartilha Nacional do MDFe deve ser encerrado o MDFe e emitido um novo documento acobertando o trecho restante do percurso, sempre que tiver alteração em suas informações.

6.Contribuinte do Ceará pergunta se há obrigação de emissão do MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) nas prestações de serviço de transporte internas?

R: Sim. A obrigação de emissão do MDF-e nas prestações de serviço internas no Ceará a partir de 1º de janeiro de 2019 foi instituída pelo Decreto 32.881/18 que alterou o Decreto 32.543/18, exceto no âmbito interno das regiões metropolitanas de Fortaleza, Sobral e Cariri.

7. Qual o prazo para o cancelamento de um MDF-e?

R: O emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, considerando o disposto na cláusula décima terceira do Ajuste Sinief 21/2010.

8. O MDF-e deverá ser emitido na operação de transbordo?

R: Sim. O MDF-e deverá ser emitido sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, conforme determina o parágrafo 1º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 21/2010

9. É obrigatória a emissão do MDF-e nas prestações realizadas internamente nas regiões metropolitanas?

R: Conforme parágrafo 6º do artigo 2º do Decreto 32.543/2018 não é obrigatória a emissão do MDF-e nas prestações realizadas internamente nas regiões metropolitanas de Fortaleza, Sobral e Cariri, conforme definidas no parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

10. Em que situação o contribuinte poderá operar em contingência na transmissão do arquivo do MDF-e?

R: Pelo disposto no DEC. 32.543/2018 :

Art. 11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o ontribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo que indique o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, e adotar as seguintes providências:
I - imprimir o DAMDFE em papel comum, constando no corpo a expressão: “Contingência”;
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas a partir da emissão do MDF-e;
III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela SEFAZ, o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

11. Quais eventos estão relacionados a um MDF-e?

R:Conforme disposto no parágrafo 1º da cláusula décima segunda-A, do Ajuste SINIEF 21/10, os eventos relacionados a um MDF-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima terceira;
II - Encerramento, conforme disposto na cláusula décima quarta;
III - Inclusão de Motorista, conforme disposto na cláusula décima quarta-A;
IV - Registro de Passagem.
Acrescido o inciso V ao § 1º da cláusula décima segunda-A pelo Ajuste SINIEF 21/18, efeitos a partir de 01.02.19.
V – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima quarta-B.

12. Quais os responsáveis pelos registros dos eventos relacionados ao MDF-e?

R: De acordo com o parágrafo 2º da cláusula décima segunda-A do Ajuste SINIEF 21/10, os registros dos eventos relacionados ao MDF-e devem ser feitos:
I - pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

13. Qual a penalidade pela não emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) nos termos da legislação vigente?

R:Multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por MDF-e não emitido,  conforme Lei Nº16.258/2017, art. 1º, III, letra p, multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por MDF-e não emitido;

14. Qual a penalidade aplicada quando o contribuinte deixar de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) a que se encontra obrigado nos termos do artigo 2º do Decreto nº 32.543/18?

R: A penalidade está prevista no inciso III, alínea “p” do artigo 123 da Lei nº 12.670/96, com redação atualizada pelo artigo 1.º, XI, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018), transcrito a seguir:
“p) deixar o contribuinte de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quando obrigado nos termos da legislação pertinente: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por cada MDF-e não emitido”;

15. Contribuinte emitiu o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-E) mas esqueceu de imprimir o DAMDFE (Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) e a carga foi abordada no trânsito sem o referido documento auxiliar. Indaga: existe penalidade a ser aplicada nesta situação?

R: A penalidade está prevista no artigo 123, inciso III, alínea “r” da Lei nº 12.670/96 com nova redação determinada pelo artigo 1.º, inciso XI, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018), transcrito a seguir:
“r) transportar mercadoria ou bem cujo documento fiscal não esteja relacionado no Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE) que acompanha a carga: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por cada documento omitido;”

16. O MDFe deve ser escriturado na EFD?

R:Não. O MDFe se apresenta como uma obrigação acessória que se verifica quando ocorre o serviço de transporte de cargas, onde neste manifesto são referenciados os documentos como NFe e Cte, conforme determina o Ajuste Sinief 21/2010. A escrituração ocorre com o CTe ou a NFe. O MDFe pode ser considerado um documento logístico que resume outros documentos e tem a finalidade de agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte (Manual de Orientação do contribuinte, MOC - versão 1.0).

MEL DE ABELHA

1. Produtor rural tem direito a algum benefício quando vender mel de abelha em estado natural para contribuinte do ICMS?

R: Sim. Conforme o art.13, inciso XIII do Decreto 24.569/97, além de outras hipóteses previstas na legislação, fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas quando a saída do mel for do produtor para a operação subsequente realizada pelo estabelecimento adquirente.

2. Produtor tem direito ao diferimento do ICMS mencionado no art. 13, inciso XIII do Decreto 24.569/97 quando vende mel de abelha em estado natural para órgão público, ou seja, consumidor final?

R: Não. Neste caso, como não vai haver saída subsequente, o produtor deverá recolher o ICMS com o benefício da cesta básica, redução de 61,11% conforme determina o art. 41, inciso I, alínea l do Decreto 24569/97.

MEIO DE PAGAMENTO CARTÃO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

1. Existe alguma base legal que proíba a venda de produtos não alimentícios para o meio de pagamento Cartão Alimentação/Refeição (Exemplo: Produtos de Limpeza, Bazar...)?

R: Não existe vedação, na legislação pertinente ao ICMS, para realização de vendas de produtos não alimentícios, cuja quitação do pagamento ocorra com utilização do meio "Cartão Alimentação/Refeição", posto que, para lançamento do ICMS devido em determinada operação é bastante que ocorra a emissão do documento fiscal correspondente, não importando qual meio quitará a compra das mercadorias pelo adquirente.

METROFOR

1. Contribuinte indaga a esta secretaria se as operações destinadas à construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Fortaleza - Projeto Metrofor são isentas

R: Conforme inciso XCIII, artigo 6º do Decreto 24.56997, são isentas essas operações
“Art. 6º Ficam isentas do ICMS, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação tributária estadual, as seguintes operações
XCIII - relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, destinadas à construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Fortaleza - Projeto Metrofor. “

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

1. É devido o ICMS Antecipado para empresas do MEI?

R: Sim, é devido o imposto a título de diferencial de alíquotas, antecipado ou Substituição Tributária para o microempreendedor individual – MEI conforme determina o art. 2º da Instrução Normativa 24/2010.

2. Empresa do MEI poderá solicitar credenciamento junto a SEFAZ para pagamento do ICMS substituição tributária e antecipado?

R: Não poderá ser credenciado a pedido o contribuinte inscrito como Microempreendedor Individual – MEI, conforme estabelece o artigo 4º, inciso XIV da Instrução Normativa 40/2013.

3. É permitido ao MEI a liberação de documentos fiscais NF1 ou NF1-A?

R: Não. Conforme dispõe o §3º do art. 3º da Instrução Normativa nº 56/2010 não será permitido ao MEI a liberação de documentos fiscais NF1 ou NF1-A, mas fica garantido a liberação de documentos avulsos, conforme determinação do art. 92-A do Decreto nº 24.569, de 1997.

4. As alterações cadastrais referente ao MEI são feitas no portal da Receita Federal ou  no ambiente Seguro da Secretaria da Fazenda?

R: As alterações cadastrais e a inscrição do Microempreendedor Individual (MEI), quando não cadastradas automaticamente, após a recepção de arquivos eletrônicos enviados pela Receita Federal, deverão ser incluídas no sistema cadastro, de forma manual, pelo CEXAT do domicílio fiscal do MEI, conforme disposições contidas no art. 3º da I.N 22/2013.

5. É permitido ao Microempreendedor Individual-MEI à emissão de cupom fiscal por meio de ECF?

R: Não. Conforme determina o art. 4º da Instrução Normativa 24/2010 fica facultado ao Microempreendedor Individual - MEI o direito de solicitar a impressão exclusivamente de notas fiscais de venda ao consumidor.

6. O Microempreendedor Individual - MEI tem a obrigação de recolher taxa para emissão de nota fiscal avulsa?

R: O Microempreendedor Individual - MEI é isento do recolhimento de taxa de fiscalização e prestação de serviços públicos instituído pela Lei nº 11.529/1988, relativamente à solicitação de emissão de nota fiscal avulsa, quando for o caso. Regra prevista também no artigo 3º da Instrução Normativa 24/2010.

7. Microemprendedor indaga se após providenciar seu desenquadramento no SIMEI no Portal do Simples Nacional é necessário entrar com processo de alteração de regime de recolhimento junto à SEFAZ?

R. Não. Após o desenquadramento no SIMEI no Portal do Simples Nacional, a alteração do regime de recolhimento será feita de forma automática pela SEFAZ. Contudo, para agilizar o processo, a Célula de Execução do Contribuinte poderá realizar alteração de regime.

8. Microempreendedor Individual (MEI) está obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55)?

R: Não. O Microempreendedor está dispensado de emitir Nota fiscal Eletrônica. Inclusive, a SEFAZ/Ce não permite ao MEI se credenciar como emissor de NF-e.
Conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/11, a seguir reproduzida:
Da Dispensa de Obrigações Acessórias
Art. 97. O MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 1º e 6º, inciso II)
§ 1º O MEI fica dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, da Declaração Eletrônica de Serviços e da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ressalvada a possibilidade de emissão facultativa disponibilizada pelo ente federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 2º)

9. Qual a norma que permite a liberação de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) para o contribuinte inscrito no Estado como MEI?

R: O artigo 4º da Instrução Normativa nº 24/2010 estabelece que fica facultado ao MEI o direito de solicitar a impressão exclusivamente de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, observadas as regras previstas nos artigos 146 a 152 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

10. É permitido ao MEI- Microempreendedor Individual solicitar a impressão de Notas Fiscais de Venda ao Consumidor?
R: O MEI não poderá solicitar a impressão de Documentos Fiscais em função da Instrução Normativa 24/2010 ter sido revogada pela I.N 54/2018.

MERCADORIA A NEGOCIAR

1. Qual o tratamento tributário dispensado aos vendedores ambulantes que entram com mercadoria a negociar no Estado do Ceará?

R: Será cobrado o imposto (ICMS) no primeiro posto fiscal de entrada do Estado, tomando por base de cálculo o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento) na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária. O ICMS devido é obtido aplicando-se a alíquota interna para o produto sobre a base de cálculo especificada anteriormente, subtraindo o resultado do  montante devido ao Estado de origem.
BASE LEGAL: Art. 38 do Dec. 24.569/97 c/c o § 20  do mesmo Decreto.

2.Qual o procedimento aplicado às operações realizadas por contribuintes de outro estado que entram com mercadoria a negociar, sem destinatário certo, no Estado do Ceará?

R.   Na entrada de mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado, será cobrado o imposto no primeiro Posto Fiscal de entrada do Estado, tomando por base de cálculo o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento) na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária. Ocorrendo a situação descrita anteriormente, deduzir-se-á, para fins de cálculo do ICMS devido a este Estado, o montante devido ao Estado de origem.
O procedimento acima descrito aplica-se também à mercadoria trazida por comerciante ambulante ou não estabelecido, aplicando-se inclusive aos destinatários sediados neste Estado relacionados em Edital de Convocação para efeito de baixa cadastral e àqueles baixados do Cadastro Geral da Fazenda, observado o disposto na alínea "K', inciso III do artigo 878 do Dec. 24.569/97.
BASE LEGAL:  Art. 38 do Dec. 24.569/97.

MERCADORIAS NÃO ENTREGUES

1. Quais os procedimentos em caso de mercadorias não entregues ao destinatário em operações interestaduais?

R: Conforme art. 674-A do Decreto 24.569/97, as mercadorias não entregues ao destinatário, obedecem aos seguintes procedimentos:
Art. 674-A. No caso de mercadorias não entregues ao destinatário em operações interestaduais, o seu retorno à origem deverá ser feito com o DANFE da mesma NF-e emitida por ocasião da saída pelo remetente, com o devido registro nos sistemas de informática da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) quando da passagem pelo primeiro posto fiscal deste Estado.
§ 1.º Na hipótese do caput deste artigo, o direito à exclusão do débito do imposto ou ao crédito do ICMS pago, conforme o caso, será admitido quando do processamento da nota fiscal de entrada do remetente referenciando a NF-e emitida por ocasião da saída no campo próprio (Documentos Fiscais Referenciados) da NF-e de entrada, com indicação da chave de acesso.
§ 2.º Quando da recusa do recebimento de mercadoria originária de outra unidade da Federação, na falta de registro nos sistemas da SEFAZ da saída da mercadoria deste Estado, o reconhecimento da operação de retorno dar-se-á mediante requerimento à SEFAZ com a apresentação da NF-e de entrada emitida pelo remetente.
§ 3.º Quando da recusa do recebimento de mercadoria por destinatário sediado em outra unidade da Federação, na falta de registro da saída ou da entrada nos sistemas da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante requerimento à SEFAZ com a apresentação da NF-e de entrada emitida pelo próprio remetente.
§ 4.º O procedimento indicado neste artigo será adotado pelo remetente, para o mesmo efeito, em relação à mercadoria que, não retornando ao estabelecimento, seja remetida a destinatário diverso daquele indicado na NF-e, caso em que o remetente emitirá nova NF-e com o destaque do ICMS, em nome do novo destinatário.
§ 5.º O direito ao aproveitamento do crédito ou à exclusão do débito de que trata este artigo somente será reconhecido se o retorno ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída do estabelecimento remetente.
§ 6.º Na hipótese do caput deste artigo, quando a saída da mercadoria for acobertada pela Nota Fiscal de Produtor, o retorno à origem deverá ser acobertado por nota fiscal avulsa emitida pelo fisco do destino ou no primeiro posto fiscal por onde a mercadoria entrar neste Estado.

MFE

1. Existe diferença entre o equipamento MFE, e o SAT?

R: A respeito de sua indagação, sugerimos a leitura do disposto no inciso I do art. 1º da Instrução Normativa 26/2016:
"Art. 1.º Fica aprovada a Especificação Técnica de Requisitos, com a finalidade de orientar a fabricação de Módulos Fiscais Eletrônicos (MFEs), equipamentos emissores de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT (CF-e/SAT), e o desenvolvimento de software para fins de emissão de CF-e/SAT.
Parágrafo único. A Especificação Técnica de Requisitos referida no caput deste artigo estabelece:
I – os critérios adicionais ao Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e/SAT);
[...]
Art. 2.º A Especificação Técnica de Requisitos Adicionais do Estado do Ceará está disponível no site da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico https://www.sefaz.ce.gov.br/content/aplicacao/internet/download/gerados/especceara.asp, identificada como "Especificacao Técnica de Requisitos_ ER MFE Cfe 1.3.16.pdf", e terá como chave de codificação digital a sequência '887e1b1af98d668d004b2fd1a2dc0c42', obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – 'Message Digest' 5." (O grifo é nosso).
Assim, embasados nos termos plasmados nos dispositivos acima transcritos, ressaltamos que o Módulo Fiscal Eletrônico, MFE, constitui-se um equipamento Sistema Autenticador e Transmissor, SAT, para o qual foi exigido o acréscimo de especificações pelo Fisco do Ceará.

2. Quando determinado contribuinte estiver imputado ao uso do Módulo Fiscal Eletrônico, em que situação aplicar-se-á o uso do CF-e ou da NFC-e?

R: Por força do disposto no art. 26 da Instrução Normativa 27/2016, o contribuinte obrigado ao uso do MFE, deverá emitir, prioritariamente, o Cupom Fiscal Eletrônico, CF-e e, em contingência, utilizar a Nota Fiscal Consumidor, NFC-e.

3. Posso compartilhar uma impressora para dois ou mais equipamentos SAT?

R: Sim, é permitido compartilhar uma impressora comum entre dois ou mais equipamentos SAT, conforme dispõe o artigo 5º, incisos I e II da IN 27 de 2016.
Art. 5º. É permitida a utilização compartilhada de um ou mais MFE com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, desde que:
I – os ACs dos caixas que se comuniquem diretamente com o equipamento tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput do art. 2.º possa ser realizada por qualquer desses aplicativos;
II – o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o MFE por meio de software específico.

4. Em que hipótese o equipamento emissor de CF-e/SAT deverá ser desativado?

R: Conforme dispõe o art. 4º, incisos de I a III da IN 27/2016, o equipamento emissor de CF-e/SAT deverá ser desativado nas seguintes hipóteses: I – encerramento de atividade do estabelecimento; II – transferência do equipamento entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte deste Estado; III - transferência da posse do equipamento a outro contribuinte.

5. O Módulo Fiscal Eletrônico/MFE precisa ter uma Internet exclusiva?

R: O inciso VI do Art. 6º do Decreto 31.922/2016 dispõe que, para fins de emissão   do CF-e, serão utilizados, meio de comunicação que permita o acesso à Internet. Não precisa ter internet exclusiva.

6. Nas operações de venda para quais tipos de destinatários o estabelecimento contribuinte do ICMS emitirá o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio do Módulo Fiscal Eletrônico?

R: O Decreto nº 31.922/2016 instituiu o CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e) modelo 59 e a NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) modelo 65.
A Instrução Normativa 10/2017 dispõe sobre os prazos de obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
De acordo com os artigos 36 e 37 do Decreto 29.907/2009, o Cupom Fiscal somente deve ser emitido quando o destinatário ou adquirente for considerado pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS e se referir a operações internas.
Observemos ainda o que determina o art: 878 do RICMS, que trata das penalidades: Inciso: III, alínea: c) emitir documento fiscal em modelo ou série que não sejam os legalmente exigidos para a operação ou prestação: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou da prestação; e o
Inciso: VII, alínea: m) emitir documento fiscal por meio diverso, quando obrigado à sua emissão por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação.

7. É necessário cadastramento na Sefaz dos estabelecimentos fornecedores de programas aplicativos utilizados para comandar operações no Módulo Fiscal Eletrônico, MF-e?

R: Para fornecer aos contribuintes deste Estado, programa aplicativo para comandar operações no Módulo Fiscal Eletrônico, MF-e, V.Sa. deverá providenciar o cadastramento de seu estabelecimento, mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, nas opções "Serviços On Line", "Vipro", "Desenvolvedor de Aplicativos Comerciais", onde será gerada senha de acesso ao Portal do CF-e.

8. A legislação do ICMS obriga a prestar informações sobre os Cupons Fiscais Eletrônicos, CFe, que foram cancelados pelo Módulo Fiscal Eletrônico, MFe?

R: Os Cupons Fiscais Eletrônicos, CFe, cancelados, deverão ser informados no Registro C800 da Escrituração Fiscal Digital, EFD.

9. Quando da reativação do CGF, o contribuinte varejista com CNAE principal não listado nos incisos I e III da Instrução Normativa 10/2017, por força do disposto no inciso II do mesmo regramento, encontra-se imputado ao uso obrigatório do

Módulo Fiscal Eletrônico, MF-e?

R: A reativação de CGF não se configura início da atividade para efeito da obrigatoriedade de uso do MF-e, para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 1º da Instrução Normativa 10/17.

10. O Microempreendedor individual (MEI) está obrigado ao Módulo fiscal Eletrônico (MFE)?

R: De acordo com a Instrução Normativa nº 27/2016, Art 44-A, o Microempreendedor Individual não está obrigado a aquisição do Módulo Fiscal Eletrônico MFE).

11. O contribuinte que não estiver imputado ao uso do Módulo Fiscal Eletrônico, MF-e, conforme art. 1º da Instrução Normativa 10/2017, poderá utilizar esse equipamento para registro de suas operações de venda a consumidor?

R: As empresas não obrigadas ao uso do Módulo Fiscal Eletrônico, MF-e, caso pratiquem operações destinadas ao varejo, poderão requerer o uso desse equipamento.

12. A legislação vigente obriga proceder a integração das operações de Transferência Eletrônica de Fundos, TEF, relativo ao recebimento de pagamento de vendas por meio de uso do cartão de crédito ou débito, no MF-e ?

R: Na legislação pertinente ao ICMS, não existe determinação que exija a integração das operações de cartões de crédito ou débito ao MF-e, podendo ser utilizado pelo estabelecimento usuário deste equipamento, equipamento do tipo Point Of Sale, POS, para o registro das vendas ocorridas com esse meio de pagamento.

13. O Estado do Ceará concede crédito presumido do ICMS nas aquisições de equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CFe)?

R: Conforme o art. 1.º do Decreto 32.313/2017, fica concedido ao contribuinte usuário final de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) para emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) o crédito presumido do ICMS equivalente ao percentual de 50%(cinquenta por cento) do seu valor de aquisição, limitado a 195 (cento e noventa e cinco) UFIRCEs por equipamento.

14. Contribuinte indaga quais são os procedimentos que deverão ser adotados para concessão do crédito presumido aos estabelecimentos que adquirem o MFE?

R: Para fruição desse benefício, o art. 2.º do Decreto 32.313/2017 determina que o estabelecimento adquirente do MFE para emissão de CF-e, quando da realização de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, deverá calcular o valor do crédito presumido com base no documento fiscal de aquisição do equipamento, desde que o equipamento já esteja devidamente ativado perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), creditando-se a partir do mês subsequente ao da entrada em operação. A comprovação da aquisição do equipamento deverá ser feita com a apresentação do respectivo documento fiscal, que deverão estar consignados os dados referentes ao modelo do equipamento, número de série e fabricante, de acordo com § 1.º e .§ 2.º do Decreto supracitado.

15. Contribuinte usuário de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) indaga qual o dispositivo legal que trata da obrigatoriedade da aquisição de um módulo reserva?

R: O § 1º do artigo 27 do Decreto nº 31.922/2016 determina que, mediante ato normativo específico do Secretário da Fazenda, poderá ser exigido do contribuinte usuário de MFE que o mesmo mantenha Módulos de reserva, prontos para serem utilizados em substituição a outro que por algum motivo venha a ficar inoperante. Por sua vez o artigo 25 da Instrução Normativa nº27/2016 já prevê que o estabelecimento comercial inscrito no Regime Normal de recolhimento e obrigado à emissão do CF-e deverá dispor de, pelo menos um módulo de reserva, a fim de evitar os casos de contingência.

15. Qual o procedimento a ser adotado para solicitar homologação do Aplicativo Comercial (AC), utilizado para comandar operações no Módulo Fiscal Eletrônico, MF-e?

R: As solicitações de homologações de AC podem ser agendadas mediante envio de e-mail para [email protected].

16. Existem situações previstas na legislação de vedação da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e)?

R: Sim. O artigo 5º do Decreto nº 31.922/2016 determina que nas seguintes hipóteses fica vedado a emissão de CF-e , devendo ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55:
I - operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
II – operações com mercadorias e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública;
III – operações ou prestações com valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais).

17. O Módulo Fiscal Eletrônico, MF-e, emite relatórios gerenciais?

R: O MF-e não emite relatórios gerenciais. Este tipo de relatório pode ser gerado pelo Aplicativo Comercial utilizado pelo estabelecimento, com base nos dados das operações registradas no MF-e.

18. O Módulo Fiscal Eletrônico, MF-e, serve para acobertar prestações de serviço que sejam fatos geradores do ISS?

R: O MFE está preparado para emitir Cupom Fiscal Eletrônico, CF-e, registrando itens de serviços. Porém, a utilização do MF-e como instrumento de controle das prestações de serviço do ISS depende de regulamentação pelas Secretarias de Finanças Municipais.

19. Empresa cuja CNAE principal está elencada na obrigatoriedade de uso do Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) nos termos da Instrução Normativa nº 10/17 e suas posteriores alterações, que possui equipamento ECF com data da autorização de uso ou data de aquisição consoante o disposto nos §§ 3º e 3º-A do artigo 1º da referida norma, indaga se deve aguardar o término da validade dos 18 (dezoito)  meses para adquirir o MF-e?

 R: Para esclarecer sobre esse entendimento acerca da obrigatoriedade do MF-e na situação ora apresentada foi publicada a Nota Explicativa nº 04/2017 a qual determina que o contribuinte que se encontra na mencionada situação deve adquirir pelo menos um MF-e.

20. Depois de adotar todos os procedimentos necessários exigidos pela Sefaz para uso do MF-e, posso emitir CF-e de teste neste equipamento?

R: O CF-e emitido em MF-e é documento fiscal válido e sobre ele incide o ICMS, de acordo com a operação registrada, não havendo previsão legal para emissão desse documento para fins de teste pelo usuário.

21. Posso utilizar o MF-e para registrar prestação de serviço do ISS?

R: O MF-e foi fabricado de forma que permite o registro de prestação de serviço do ISS. No entanto, para que o CF-e possa ser emitido na prestação de serviço do ISS, é necessário que a Secretaria de Finanças do Município onde se encontre circunscrito o emitente desse documento, tenha adotado o MF-e como instrumento de controle fiscal, por meio da edição de instrumento normativo que trata a respeito.

22. Existe vedação legal para que determinado estabelecimento industrial utilize MF-e para emissão do CF-e nas vendas destinadas para consumidor final?

R:: O art. 1º da Instrução Normativa nº 10/2017, elenca os CNAEs principais para os quais encontra-se obrigatório o uso do Módulo Fiscal Eletrônico, MF-e. No entanto, caso o estabelecimento não possua CNAE listado no citado dispositivo legal, poderá utilizar o MF-e para emissão do Cupom Fiscal Eletrônico, CF-e, nas vendas destinadas para pessoas não contribuintes do ICMS.

23. Determinado estabelecimento cujo CNAE principal encontra-se listado no art. 1º da Instrução Normativa nº 10/2017, destina todas suas vendas para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS. Neste caso, estaria dispensado do uso do MF-e?

R: entendemos que para afastamento da regra da obrigatoriedade de uso do MF-e, necessariamente, todas as operações realizadas pelo estabelecimento devem ser destinadas para pessoas contribuintes do ICMS, cabendo, no fornecimento das mercadorias, ser emitida Nota Fiscal Eletrônica, NF-e. Também, é cabível análise do enquadramento correto da atividade desenvolvida pelo estabelecimento e o CNAE principal atribuído no CGF

24. Como proceder quando o MF-e for substituído em função de perda, furto, roubo ou dano irreparável do MF-e?

R: Deverá proceder conforme dispõe Instrução Normativa Nº 27/2016, art. 7º :
O contribuinte deverá comunicar, no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, a perda, furto, roubo ou dano irreparável do MFE, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo Fisco, ficando indisponível para emissão de CF-e/SAT.
Nas hipóteses de perda, furto ou roubo do MFE, o contribuinte deverá:
– Enviar, conforme disposto no inciso I do art. 24 desta Instrução Normativa, as cópias de segurança dos CF-e/SATs emitidos e ainda não transmitidos à Secretaria da Fazenda;
– No caso de reaver o equipamento, solicitar o seu desbloqueio ao órgão do domicílio fiscal de vinculação do estabelecimento.

25. Sou contribuinte varejista com CNAE principal 4744-0/02 – Comércio Varejista de Material de Construção em Geral. Considerando o disposto no art. 1º, inciso IV, alínea “c” da Instrução Normativa 10/17, que determina a obrigatoriedade do uso do Módulo Fiscal Eletrônico – MF-e para os contribuintes enquadrados na CNAE principal 474 – Comércio Varejista de Material de Construção, meu estabelecimento está imputado ao uso do MF-e?

R: O CNAE principal de seu estabelecimento, 4744-0/02 – Comércio Varejista de Material de Construção em Geral, encontra-se inserido na Classe 474 – Comércio Varejista de Material de Construção, enquadrando-se na regra da obrigatoriedade do uso do MF-e de que trata o art. 1º, inciso IV, alínea “c” da Instrução Normativa 10/2017.

26. Quais os casos em que o MF-e poderá ser retirado do estabelecimento?

R: Conforme art.6º, Instrução Normativa Nº 27/2016, salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o MFE só poderá ser retirado do estabelecimento, desde a data de sua ativação até sua desativação, nos seguintes casos:
I – vendas fora do estabelecimento diretamente para consumidor final;
II – participação em eventos como feiras, exposições e demonstração de
produtos, desde que informados previamente no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda.

27. Contribuinte indaga sobre quais procedimentos adotar quando ocorrer perda ou roubo do MFE ?

R: Conforme Instrução Normativa 27/16 o contribuinte deve comunicar o ocorrido no sítio eletrônico da SEFAZ e enviar as cópias de segurança dos CF-e/SATs ainda não transmitidos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 27/16

Art. 7º O contribuinte deverá comunicar, no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, a perda, furto, roubo ou dano irreparável do MFE, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo Fisco, ficando indisponível para emissão de CF-/SAT.
Parágrafo único. Nas hipóteses de perda, furto ou roubo do MFE, o contribuinte deverá:
I – enviar, conforme disposto no inciso I do art. 24 desta Instrução Normativa, as cópias de segurança dos CF-e/SATs emitidos e ainda não transmitidos à Secretaria da Fazenda;
II – no caso de reaver o equipamento, solicitar o seu desbloqueio ao órgão do domicílio fiscal de vinculação do estabelecimento.

28. Qual a penalidade aplicável pela não transmissão dos arquivos do MFE no prazo estabelecido pela legislação?

R: A penalidade pela não transmissão dos arquivos eletrônicos do MFE no prazo legal estabelecido é uma multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou prestações de cada período irregular, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração conforme art. 123, inciso VIII, alínea "i" da Lei 12.670/96.
:
LEI 12.670/96

NOTA: O art. 1º, inciso X, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "i" do inciso VIII do art. 123, nos seguintes termos:
i) deixar o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de equipamento ECF ou de MFE de entregar ao Fisco arquivo eletrônico referente a operações ou prestações ou entregá-lo em padrão diferente do estabelecido pela legislação ou, ainda, em condições que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou prestações de cada período irregular, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;

29.Quais os procedimentos relativos ao pedido de dispensa do Módulo Fiscal Eletrônico ?

R: De acordo com a Instrução Normativa 17/2019, artigo 1º, transcrito abaixo, o contribuinte pode solicitar a dispensa do uso do equipamento adotando as seguintes providências:
Art. 1° A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) poderá ser emitida por contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) que exerça atividade econômica no varejo e aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com utilização do integrador fiscal, após pedido devidamente homologado pelo Fisco.
§ 1º O pedido de emissão da NFC-e de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do Sistema de Virtualização dos Processos (VIPRO), a ser analisado pela Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) da circunscrição fiscal do contribuinte, mediante a apresentação de requerimento padronizado, devidamente preenchido, disponibilizado pelo Sistema VIPRO.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º somente poderá ser apresentado por contribuinte enquadrado como:
I - sociedade empresária;
II - sociedade simples;
III - empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI);
IV - empresário individual.
§ 3º Para fins de verificação do limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), será considerada a receita bruta de toda a empresa, incluindo o estabelecimento matriz e suas filiais, se houver.
§ 4º No caso de início de atividade, o limite a que se refere o caput será proporcional ao número de meses em que o contribuinte estiver em atividade.
§ 5º Os agentes do Fisco deverão acompanhar o auferimento, pelo contribuinte em início de atividade, da receita bruta através de Monitoramento Fiscal.
§ 6.º Caso o contribuinte em início de atividade vier a auferir receita bruta superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),deverá emitir obrigatoriamente Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e, conforme o disposto no Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016.

30. Contribuinte inscrito no CGF como MEI está imputado ao uso do MF-e?
R: Não. O MEI encontra-se dispensado do uso do MF-e, conforme disciplina o art. 44-A da Instrução Normativa nº 27/2016.

MORATÓRIA

1. O que é Moratória e por quem poderá ser concedida?

R: Moratória é uma das formas de suspensão do crédito tributário, consistindo em uma prorrogação do prazo para pagamento do crédito tributário, podendo ser concedida com parcelamento ou sem ele.
Vide . art. 151 , I, do CTN
"A moratória poderá ser concedida nas seguintes situações:
I - Em caráter geral:
a) Pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira.
b) Pela União, quanto a tributos de competência dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e as obrigações de direito privado:
II - Em caráter individual , por despacho  da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único: A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos'.
Vide CTN: Art.152

2. Quais as condições de parcelamento de crédito tributário concedido por moratória?

R: O parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas mediante lei específica, lembrando que o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
Vide art, 155-a CTN e Art. 80 a 88 do RIMCS/Ce.

MOSTRUÁRIO

1. Como deve ser preenchida uma nota fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a mostruário?

R: Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu preposto ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III - sem destaque do ICMS;
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.
Fundamento legal: Cláusula 5ª do Ajuste SINIEF 8, de 4 de julho de 2008, com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 20, de 9 de dezembro de 2016 (D.O.U. de 15 de dezembro de 2016).

MULTA POR INFRAÇÃO

1. Qual a multa a ser aplicada quando ocorre extravio de Livro Fiscal?

R: 900 UFIRCE por livro.
Conforme Decreto 24.569/97:
Art. 878. (...)
V - relativamente aos livros fiscais:
d) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIR porlivro;

2. Como serão calculadas as multas?

R: De acordo com o artigo 120 da Lei 12.670/96, as multas serão calculadas tomando-se por base:
I - o valor do ICMS;
II - o valor da operação ou da prestação;
III - o valor do faturamento do estabelecimento;
IV - o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - Ufirce, ou qualquer outro índice que venha a substituí-la.

MVA

1.O que é MVA?

R: Nas hipóteses em que não é determinada por preço fixo, o cálculo da substituição tributária é feito mediante agregação de um percentual, a Margem de Valor Agregado - MVA.

2. O que é MVA ajustada?

R: A partir da necessidade de se equiparar as tributações das operações internas com as das operações interestaduais, foi criada a MVA Ajustada, a ser utilizada nas hipóteses em que a alíquota interna for superior à alíquota interestadual e que possibilita o equilíbrio das cargas tributárias nas duas hipóteses de aquisição, mediante uma certa elevação do percentual de MVA.

3. Qual a formula do MVA ajustada?

R: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original/100) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1]",
sendo que :
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna.

NOTA FISCAL

1. Qual o prazo máximo para entrega da mercadoria após a emissão da nota fiscal?

R: Nas operações internas o prazo máximo para a entrega da mercadoria ao destinatário é de até 7 (sete) dias, contados da data da emissão da nota fiscal. Entretanto para as operações interestaduais não se aplica este limite.
BASE LEGAL: Art. 428 do Dec. 24.569/97.

2. Em qual hipótese é cabível a Nota Fiscal Complementar?

R: Sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação, será emitido o documento fiscal correspondente: I - no reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo no valor da operação ou prestação; II - na regularização, em virtude da diferença de preço ou de quantidade da mercadoria objeto da operação ou da prestação, quando efetuada no período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal originário; III - para lançamento do ICMS não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto, em que tenha sido emitido o documento fiscal originário.
BASE LEGAL: Artigo 135 e 174, V  do Dec. 24.569/97 c/c IN 139/94.

3. Um contribuinte optante pelo SN, franquia da empresa Motorola, CNAE: 4752100.
Este contribuinte recebe do cliente (pessoa física) na venda de um celular novo, o celular antigo pertencente a tal cliente (com nota original do produto usado). O referido celular é revendido como celular usado.
Como o contribuinte deve proceder? Deve-se emitir nota fiscal de entrada do referido aparelho usado? Se sim, haveria tributação, mesmo já tendo sido tributada na nota de original do aparelho usado? Qual CFOP utilizar? Qual tributação? De qual Decreto e afins dispõe a assertiva?

R: Deverá emitir nota fiscal em entrada, efetuando o recolhimento do ICMS correspondente, calculado mediante multiplicação do percentual de alíquota interna do ICMS, aplicável ao produto, no caso 17% (dezessete por cento) até 31/03/2017 e 18% a partir de 01/04/2017, sobre a base de cálculo, que no caso em tela é o valor da operação.

NOTA FISCAL AVULSA (NFA)

1. De que trata o Ajuste Sinief 07/2009 e qual o decreto que o ratificou e o incorporou à legislação tributária do Estado do Ceará?

R. O referido Ajuste citado trata da autorização às unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A-4. O Decreto que o ratificou e o incorporou à Legislação do ICMS do Estado do Ceará foi o Decreto nº 29.885/2009.

2. Quais os critérios exigidos para a emissão da Nota Fiscal Avulsa?

R: Para a emissão da NFA, será exigida a identificação, por meio de cadastramento no Ambiente Seguro da SEFAZ, do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do usuário pessoa física. No caso de pessoa jurídica, o número de inscrição no CPF do seu representante e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Salientando que o produtor rural pessoa física poderá apresentar o número de inscrição no CPF para emissão da NFA.
A Nota Fiscal Avulsa (NFA) será emitida e armazenada eletronicamente, com existência apenas digital, assinada digitalmente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) em módulo específico do Sistema de Nota Fiscal Avulsa (SINFA), ou pelo servidor fazendário na Intranet da SEFAZ, de acordo com os padrões técnicos previstos para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e as normas gerais de preenchimento atinentes aos documentos fiscais, em operação de circulação de mercadoria ou bem.

NOTA FISCAL COMPLEMENTAR

1. Quando deverá ser emitida a nota fiscal complementar ?

R: Pelo disposto no Art. 174 do RICMS Decreto 24.569/97: A nota fiscal será emitida: (...) V - em complementação ou correção a outra anteriormente emitida, na forma prevista na legislação.

2. Como preencher uma nota fiscal complementar ?

R: Natureza da Operação: Descreva o que é que a nota está a complementar, como Complemento de tributo”, “Complemento de preço” ou “Complemento de quantidade”, O CFOP de dentro da tela do produto deve permanecer o mesmo enviado na nota a ser complementada.
Dados do Destinatário/Remetente: Nesse campo é inserido o nome, endereço, CNPJ do contribuinte ao qual foi impressa a NFe que está sendo complementada. Dados do Imposto: Informe apenas o que está sendo complementado, contabilizando somente a diferença da nota original. Código do Produto: utilizar o mesmo código da nota emitida com erro.
Quantidade = 0 (zero) ou a quantidade a ajustar
Valor total = 0 (zero) ou valor a ajustar- Código de Situação Tributária = utilizar o mesmo código da nota emitida com erro.
Modalidade de determinação da Base de cálculo = ‘Valor da operação’.
BC ICMS = Valor do ICMS a complementar, referente ao item ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS
Alíquota ICMS = 100. Obs.: campo será preenchido somente para permitir a validação da NF-e; ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS
Valor do ICMS = Valor do ICMS a complementar, referente ao item; ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS- BC ICMS ST = Valor do ICMS ST a complementar, referente ao item ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS ST
Alíquota ICMS ST = 100. Obs.: campo será preenchido somente para permitir a validação da NF-e; ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS ST
Valor do ICMS ST = Valor do ICMS ST a complementar, referente ao item; ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS ST Cálculo do Imposto.- Base de Cálculo ICMS = Valor do ICMS a complementar ou ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS
Valor do ICMS = Valor do ICMS a complementar ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS
Base de Cálculo ICMS ST = Valor do ICMS ST a complementar ou ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS ST
Valor do ICMS ICMS ST = Valor do ICMS ST a complementar ou 0 (zero) caso não seja complemento de ICMS ST
Valor Total dos Produtos = Valor dos produtos, caso seja complemento de valor ou 0 (zero) caso seja outro tipo de complemento
Valor total da Nota Fiscal = Valor dos produtos, caso seja complemento de valor; ou Valor do ICMS ST, caso exista complemento de ST; ou 0 (zero) caso seja outro tipo de complemento;
Dados do Transportador: A modalidade de frete deve ser informada como frete por conta do emitente = 0.
Dados Adicionais / Informações Complementares: Preencher conforme o regulamento.

NOTA FISCAL CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e)

1. Em que situação será emitida a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica?

R: Conforme o Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, que institui o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-E),  e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-E), nos termos do AJUSTE SINIEF Nº 07, de 30 de setembro de 2005, com as alterações dos AJUSTES SINIEF Nº 01, de 6 de fevereiro de 2013, e 22, de 6 de dezembro de 2013, em seu Art.27: A NFC-e, modelo 65, ou a NF-e, modelo 55, conforme o caso, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e, quando o Módulo  Fiscal Eletrônico (MFE) ficar  inoperante, seja em decorrência de caso fortuito ou de força maior, que impeça a sua utilização para fins de emissão do CF-e.
§1º Mediante ato normativo específico do Secretário da Fazenda, poderá ser exigido do contribuinte de ICMS, obrigado à emissão do CF-e, que mantenha alguns Módulos Fiscais Eletrônicos (MFE) de reserva, prontos para serem utilizados em substituição a outro equipamento que estiver em uso e que, por qualquer razão, se torne inoperante.
§2º Para fins de transmissão, após a emissão do CF-e, os procedimentos de contingência serão adotados pelo contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e, conforme o disposto no artigo 11 deste Decreto.

2. É necessário somente o DANFE NFC-e para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial cuja transação estiver documentada por NFC-e ?

R: Não. Para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial cuja transação estiver documentada por NFC-e deverá ser impresso e entregue ao consumidor o documento não fiscal intitulado "Relatório de Vendas", seguido do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (DANFE NFC-e). Artigo 34. Instrução Normativa Nº 27/2016.

3. Qual norma instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica? E ainda qual norma estadual do Ceará ratificou e  incorporou a mesma?

R: Foi o Ajuste Sinief 19/2016 que instituiu a NFC-e e o DANFC que foi ratificado e incorporado à legislação tributária estadual pelo Decreto nº 32.153/2017.

4. A emissão da Nota Fiscal Consumidor Eletrônica, NFC-e, exige a utilização do Integrador Fiscal de que trata o art. 9º do Decreto 31.313/2017?

R: Para emissão da NFC-e, que é solução de contingência na impossibilidade de uso do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), deve ser utilizado o Integrador Fiscal.

NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)

1.  Qual o prazo de validade da NF-e para circulação de mercadorias nas operações e prestações interestaduais?

R: Não há na legislação tributária dispositivo que trate acerca desta matéria. Portanto, não há prazo determinado para entrega das mercadorias ou prestação de serviços de transporte nas operações e prestações interestaduais (Art. 428, § 1º, I, Dec. 24.569/97).

2.  NF-e pode ser preenchida com mais de um CFOP?

R: Sim. No campo referente a cada item é indicado o CFOP respectivo, conforme preceitua o § 19 do artigo 19 do CONVÊNIO S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, também regulamentado no artigo 170, § 19 do RICMS-CE (Decreto nº 24.569/97), transcrito a seguir: "§ 19. Será permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estas serão indicadas no campo "CFOP" do  quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha  correspondente a cada item, após a descrição do produto.

3. Qual a natureza de operação a ser adotada no preenchimento da NF-e quando se trata de operações distintas?

R: Informar a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, consignação, etc., conforme previsto na alínea "i", inciso I, art. 19 do CONVÊNIO S/Nº, de 1970.

4. Como fica a questão da tributação no preenchimento da NF-e quando uma mercadoria é tributada e a outra não?

R: Cada campo referente ao item deve ser informado conforme a tributação de cada mercadoria (tributada/isenta/não incidência, etc.).

5. Como deve ser escriturada uma Nota Fiscal denegada?

R: Conforme Cláusula décima oitava do Ajuste Sinief nº 07/05, acrescido o § 1º à cláusula décima oitava pelo Ajuste SINIEF 8/07, efeitos a partir de 01.11.07:
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

6. Qual o prazo máximo para cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica no Ceará?

R: O prazo de cancelamento da NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.
Entretanto, na hipótese de desistência da realização da operação, em casos excepcionais devidamente justificados no registro de Eventos de Cancelamento, será recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea em prazo não superior a 720 (setecentas e vinte) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso.
BASE LEGAL: INSTRUÇÃO NORMATIVA 58/13

7. Consulente do Regime de recolhimento Simples Nacional, que se diz uma empresa com pouquíssimo movimento de vendas, indaga se pode efetuar venda interestadual NF. . Modelo 1 ou 1-a?

R: Conforme Cláusula segunda, § II, do protocolo do ICMS 42/2009, operações de vendas interestaduais só podem ocorrer com NF-e (eletrônica) modelo 55.
“Protocolo 42/2009
Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III - de comércio exterior.

8. Gostaria de orientação sobre o preenchimento do Campo da NFe "Valor Aproximado dos Tributos". É obrigatório o preenchimento do mesmo nas operações destinadas para revenda?

R: Primeiramente, sugerimos a leitura do que dispõe o art. 1º da Lei 12.741/2012, verbis:
"Art. 1º. Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda." (O grifo é nosso).
Assim sendo, de acordo com a norma acima transcrita, entendemos que será obrigatória a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos nos documentos fiscais e equivalentes, quando a saída destinar-se ao varejo.

9. É obrigatório, quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, constar as informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte no XML?

R: SIM. Inclusive, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta do Ajuste Sinief 07/05 e no seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída. A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
BASE LEGAL: Ajuste Sinief 07/05.

10. Deverá ser destacado o ICMS nas Notas Fiscais em entrada emitidas pelas empresas optantes do Simples Nacional ?

R: A Nota Fiscal Eletrônica em entrada (documento Próprio) emitida por empresa optante do Simples Nacional de que trata a LC 123/2006, deverá destacar nos campos próprios da NF-e, a alíquota e o valor referente ao ICMS, quando devido, conforme determinação prevista na RCGSN 140/18, art. 59, §§ 8º e 9°.

11. Qual o prazo do cancelamento da NF-e contingência quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e?

R: Até o prazo limite de 168 horas(cento e sessenta e oito horas) da emissão da NF-e. conforme Cláusula décima primeira, § 7º do AJUSTE SINIEF 7/2005 .

NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO

1. Como deve ser emitida uma nota fiscal nas operações de devolução de mercadorias  entre contribuintes?

R: A nota fiscal referente às  operações de devolução de mercadoria entre contribuintes, tratada no art. 672 do Decreto 24569/97 deve ser emitida de acordo com o Convênio ICMS 54/00 , cláusula primeira , nos seguintes termos: " na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência , aplicar-se-á  a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem ."
Tem que preencher a finalidade como devolução, e fazer referência a nota de origem com sua chave de aceso , bem como  preencher o  campo de notas fiscais e conhecimentos referenciados.

2.   Quais os débitos de ICMS que não podem ser parcelados?

R: De acordo com o Art. 80 , § 3º do Decreto 24569/97 , não será concedido parcelamento, quando:
I - tratar-se de imposto retido pelo contribuinte, a título de substituição tributária por "saída", na  condição de substituto;"
II - o débito for decorrente de ato qualificado em lei como crime contra a ordem
tributária, ou daquele que, mesmo sem essa qualificação, seja praticado com dolo,
fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
III - tratar-se de imposto antecipado previsto no art. 767, exceto constituído através de auto de infração;

NOTA FISCAL DE ENTRADA

1. Empresa do segmento Industrial, em operação interna, faz uma remessa de mercadoria para beneficiamento para um profissional autônomo e indaga se no retorno das referidas mercadorias pode emitir nota fiscal própria em entrada?.

R: Sim. As notas fiscais emitidas em operações internas de contribuintes para pessoas físicas ou Jurídicas não contribuinte poderá ser emitida em entrada. Previsão legal no RICMS, Art. 180, Inc. II.

NOTA FISCAL INIDÔNEA

1. Empresa indaga qual o dispositivo legal que determina em que situações o Fisco Estadual considera como inidôneo determinado documento fiscal?

R: O artigo 131 do Decreto nº 24.569/97 esclarece em que situações o documento fiscal pode ser considerado inidôneo, transcrito a seguir:
“Art. 131. Considerar-se-á inidôneo o documento que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou que for comprovadamente expedido com dolo, fraude ou simulação ou, ainda, quando:
I - omita indicações que impossibilitem a perfeita identificação da operação ou prestação;
II - não se refira a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo os casos previstos na legislação;
III - contenha declarações inexatas ou que não guardem compatibilidade com a operação ou prestação efetivamente realizada;
IV - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V – seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades, bem como por pessoa jurídica cuja inscrição no CGF tenha sido baixada, de ofício ou a pedido, suspensa ou cassada;
VI - não for o legalmente exigido para a operação ou prestação, salvo o emitido por contribuinte deste Estado e que não implique em redução ou exclusão do pagamento do imposto;
VII – emitido:
a) após expirado o prazo de validade;
b) após ser excluída do CGF a inscrição do emitente;
c) por equipamento de uso fiscal, sem a devida autorização do Fisco;
VIII - sendo retido por falta da 1ª via, tenha expirado o prazo de 03 (três) dias, sem a devida regularização.
IX - o documento fiscal que não contiver o Selo Fiscal de Autenticidade ou for selado com inobservância das exigências legais, desde que impressos para contribuintes deste Estado;
XI - acobertar operação com combustível derivado ou não de petróleo em desacordo com a legislação federal competente, inclusive as normas emanadas da Agencia Nacional de Petróleo (ANP).
NOTA: O art. 2º do Decreto nº 29.240, de 27/03/2008, acrescentou o inciso XII ao art. 131, nos seguintes termos:
XII – tratando-se de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de documento substituto desta, ainda que autorizado por regime especial, seja emitida, a partir de 1º de abril de 2008, por contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
NOTA: O art. 2º do Decreto nº 29.240, de 27/03/2008, revigorou o parágrafo único do art. 131, com uma nova redação, nos seguintes termos:
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso XII as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas nas operações de venda de mercadorias realizadas fora do estabelecimento, caso o contribuinte obtenha regime especial de tributação, para esta finalidade, com vigência a partir de 1º de abril de 2008.”

Salientamos que o inciso XIII foi acrescido pelo artigo 1.º, II, do Decreto n.º 32.692 (DOE em 07/06/2018).
XIII – tratando-se de Cupom Fiscal Eletrônico, o contribuinte que já esteja obrigado à sua emissão, nos termos de ato específico do Secretário da Fazenda, utilizar-se do cupom fiscal emitido no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), de que trata o Decreto nº 29.907, de 2009, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de que tratam os arts. 178 e 179 do Decreto nº 24.569, de 1997, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica, em contingência, em contrariedade ao disposto no art. 26 do Decreto nº 31.922, de 2016.
NOTA: O art. 1.º, II, do Decreto n.º 32.692 (DOE em 07/06/2018) renumerou o parágrafo único para §1.º e acrescentou o § 2.º.
§ 1.º Excetuam-se do disposto no inciso XII as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas nas operações de venda de mercadorias realizadas fora do estabelecimento, caso o contribuinte obtenha regime especial de tributação, para esta finalidade, com vigência a partir de 1º de abril de 2008.
§ 2.º Excetuam-se do disposto no inciso XIII os cupons fiscais emitidos no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), pelos contribuintes que, apesar de obrigados à emissão do CF-e, possuírem ECFs com menos de 18 (dezoito) meses contados da data da Autorização de Uso concedida pela SEFAZ e obedecidos os prazos dispostos em ato do Secretário da Fazenda.

NOTA FISCAL MODELO 21

1. Como proceder no cancelamento da Nota Fiscal Modelo 21?

R: Dependendo da situação, existem três caminhos:
1 - Quando for no próprio período de apuração do ICMS: deverá emitir uma nota fiscal de entrada no CFOP 1205: 1.205 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2 - Para cancelamento e contestações posteriores ao período de apuração de nota fiscal ou de item da nota: Convênio 86/2010;
3 - CONVÊNIO ICMS 56, DE 22 DE JUNHO DE 2012 - Prever a possibilidade de Regime Especial concedendo Crédito Presumido de 1% .

OBRA DE ARTE

1. Contribuinte indaga como a legislação tributária trata a saída de obra de arte pelo próprio autor.

R: As saídas de obra de arte feitas pelo próprio autor são isentas de ICMS conforme reza o art: 6°, XLI da legislação do RICMS. Devendo observar também, que as empresas que adquiram em entrada obras de arte do próprio autor saídas com isenção possuem crédito presumido de 50%.
Vide Art: 64, III, § 1° E 2°.

OMISSÃO DE RECEITA

1. Consulente em auditoria do fisco foi autuado por omissão de receitas e indaga qual o embasamento legal e quais são os fatos que caracterizam numa fiscalização as omissões de receitas?

R: De acordo com o § 8º, Art: 827, do Dec. 24.569/97, caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos:
I- Suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;
II- Saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal após inclusão de operações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III- Diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas efetivamente praticadas ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal;
IV- Montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado;
V- Diferença a mais entre o preço médio ponderado das mercadorias adquiridas ou produzidas e seus respectivos valores unitários registrados no livro de Inventário;
VI- Déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas.
VII-A diferença apurada no confronto do movimento diário do caixa com os valores registrados.

OPERAÇÃO DE CONSERTO

1. Quais os prazos para retorno de uma mercadoria numa operação de conserto ?

R. De acordo com o Art. 687 do Decreto 24569/97 as operações internas de remessa e retorno de mercadoria para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, poderá ser diferido o pagamento do ICMS, independente de prévia solicitação, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento remetente no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte;
De acordo com o Art.688 do Decreto 24569/97 na remessa interestadual de produtos destinados a conserto, reparo, industrialização, fica suspenso o pagamento do ICMS, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo, ambas a critério do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte.

PAISAGISMO

1. Considera-se fato gerador de ICMS o fornecimento de material, pelo prestador de serviços, nos casos de paisagismo?

R: Conforme letra “j”, artigo. 3º, do Dec. 24.569/97, ocorre fato gerador do ICMS no fornecimento de material, em caso de paisagismo:
Art. 3º Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
j) fornecimento de material, pelo prestador dos serviços, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração;

PALHA DE COQUEIRO

1.Empresa atua no cultivo de coco da Bahia. Nas vendas internas da palha do coqueiro aplica-se a isenção prevista na legislação do ICMS para a venda do coco?

R: O benefício da isenção é previsto apenas em relação aos produtos hortifrutícolas, conforme art. 6º, inciso XXIII do Decreto 24569/97, não se aplicando às operações realizadas com a palha do coqueiro, as quais sofrerão a tributação normal do ICMS.

PARCELAMENTO DO ICMS

1. Quando o débito do ICMS não pode ser parcelado?

R: Conforme Art. 80º, § 3º, incisos I e III, e § 4º, o parcelamento não será concedido parcelamento quando:
a) tratar-se de imposto retido pelo contribuinte, a título de substituição tributária por "saída", na condição de substituto;
b) referir-se a imposto antecipado previsto no art. 767 do RICMS, exceto o constituído mediante auto de infração.
Deve ser observado ainda que o parcelamento solicitado pelo interessado só poderá ser concedido até três vezes no mesmo exercício.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

1. É possível parcelar débitos de ICMS sem me deslocar a uma unidade de atendimento da Secretaria da Fazenda do Ceará?

R:Sim. O parcelamento de débitos fiscais (ICMS e Auto de Infração) está disponível no sitio da SEFAZ/CE (www.sefaz.ce.gov.br) no ambiente seguro,  cujo acesso é restrito a usuários com vínculos de contador ou sócio. As regras para o parcelamento na internet seguem as disposições do RICMS (Dec. 24.569/97, artigo 80).
IMPORTANTE: Débitos inscritos na Dívida Ativa não são parcelados na internet. Para parcelar débitos dessa natureza, o interessado deverá procurar uma unidade de atendimento da SEFAZ/CE mais próxima.

PAGAMENTO DE ICMS INDEVIDO

1. Contribuinte indaga: “paguei um imposto de entrada interestadual em duplicidade. Como faço para me ressarcir do valor pago indevidamente?”

R. Conforme o Art. 90-A do Decreto 24.569/97, acrescido pelo Decreto 32.882, de 21/11/2018, abaixo transcrito:

“Art. 90-A. A restituição do imposto indevidamente recolhido decorrente de
homologação pelo Fisco de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro do documento fiscal no SITRAM, em valor inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES, será feita através de crédito inserido no referido sistema, para quitação, ainda que parcial, de futuros débitos do ICMS do mesmo contribuinte e com mesmo código de receita, decorrentes das operações e das prestações interestaduais.”

Porém, se o pagamento decorrer de outra hipótese de pagamento em duplicidade aplica-se o disposto no art. 89 a 91 do RICMS.

2. Quando se tratar de créditos decorrentes de valores que tenham sido indevidamente destinados ao FECOP, como é feito o ressarcimento desses valores?

R. Conforme o parágrafo único do Art. 90-A acima citado os créditos decorrentes de restituição do FECOP só podem ser utilizados pra a quitação de débitos da mesma espécie, ou seja, com débitos do FECOP. Também feito via sistema,
conforme parágrafo único do Art.90-A , abaixo transcrito:

“Art. 90-A...

Parágrafo único. Os créditos decorrentes de restituições de valores que tenham sido indevidamente destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) só poderão ser utilizados para a quitação de débitos da mesma espécie.”

Porém, se o pagamento decorrer de outra hipótese de pagamento em duplicidade aplica-se o disposto no art. 89 a 91 do RICMS.

PAT

1. Em que circunstância o processo administrativo-tributário é considerado extinto, com e sem julgamento de mérito ?

R: De acordo com o Decreto nº 32.885/2018 , no seu temos a seguinte previsão: Extingue-se o processo administrativo-tributário:
I – Sem julgamento de mérito:
a) pelo pagamento integral;
b) pela remissão;
c) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;
d) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;
e) quando ocorrer ausência de legitimidade da parte ou o interesse processual.
II – Com julgamento de mérito:
a) pela decadência;
b) quando confirmada em segunda instância a decisão absolutória exarada em primeira instância,objeto de reexame necessário;
c) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em segunda
instância à decisão parcialmente condenatória de primeira instância, objeto de reexame necessário;
d) pelo pagamento integral, nos termos da decisão de procedência proferida em primeira e segunda instância

PCDM

1. Como a empresa deve proceder para se habilitar ao tratamento tributário do Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição - PCDM?

R: De acordo com o artigo 38 do Decreto nº 29.183, DE 08 de Fevereiro de 2008:
"Art. 38. Para se habilitar ao tratamento tributário do Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias - PDCM a sociedade empresária deverá encaminhar pleito ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, acompanhado do respectivo projeto, em 3 (três) vias, que o analisará sob a ótica do interesse econômico e social do Estado o qual, se aprovado, será encaminhado ao órgão gestor do FDI, para adoção das providências cabíveis.
§1º A análise preliminar da viabilidade do projeto será realizada por equipe técnica formada por representantes dos órgãos que compõem o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, que o encaminhará para deliberação.
§2º O projeto econômico mencionado no "caput" deverá seguir roteiro fornecido pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE.
§3º O órgão gestor do FDI, após análise da documentação apresentada pela interessada e constatada a regularidade do processo, emitirá parecer conclusivo sobre o qual deverão constar dentre outros os seguintes aspectos:
I - justificativa e estudo de viabilidade, abrangendo aspectos econômicos, financeiros, administrativos e jurídicos;
II - comprovação e regularidade da empresa e de seus sócios, para com os Fiscos Federal, Estadual e Municipal, bem como, para com a Previdência Social e Instituições Financeiras.
§4º O órgão gestor do FDI, disporá do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de protocolização do pleito, para emitir seu pronunciamento, ressalvando-se hipótese de diligências.

2. Quais são os incentivos que são assegurados às sociedades empresárias inscritas no Programa de incentivos às centrais de distribuição - PCDM?

R:De acordo com o Art 40 do Decreto n° 29.183, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2008:
" Art. 40. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE e a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ, nos termos da Resolução CEDIN, assegurarão às sociedades empresárias incentivadas pelo PCDM:
I - garantia, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) meses consecutivos, dos incentivos do PCDM, com as seguintes reduções do ICMS gerado:
a) saídas interestaduais de mercadorias, em até 75% (setenta e cinco por cento);
b) saídas internas de mercadorias, em até 50% (cinquenta por cento);
II - o diferimento do ICMS incidente:
a) na importação de mercadorias, sem similar produzido neste Estado, para as saídas subsequentes, inclusive a parcela do imposto retido por substituição tributária de que trata o inciso II do art. 43;
b) na importação do exterior e de outros Estados, de bens para integrar o ativo imobilizado, o qual deverá ser pago quando da sua desincorporação;
III - dispensa do ICMS antecipado, incidente nas operações de entradas interestaduais de mercadorias.
§ 1º Para usufruir do tratamento previsto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, deverá o contribuinte comprovar a inexistência de produto similar fabricado neste Estado, mediante Atestado de Não Similaridade expedido nos termos da legislação vigente.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser dispensada a exigência de que trata o § 1º deste artigo, por período determinado, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do CEDIN, desde que o contribuinte demonstre tecnicamente que a utilização plena do parque industrial do grupo empresarial do estabelecimento solicitante não consegue atender à demanda no momento."

PENALIDADES

1. Qual a multa a ser aplicada quando a mercadoria é transportada com documentação fiscal inidônea?

R: Conforme disposto no artigo 123, inciso III, alínea a, item 2 da Lei 12.670/96, transportar mercadoria com documentação fiscal inidônea: multa equivalente a uma vez o valor do imposto devido.

2. Qual a penalidade aplicada quando a mercadoria é transportada sem documento fiscal?

R: Conforme disposto no artigo 123, inciso III, alínea a, item 1 da Lei 12.670/96, transportar mercadoria sem documento fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação.

3. Qual a penalidade cabível em caso de omissão, na entrega do inventário, de mercadoria que se encontra em depósito de terceiro?

R: Multa de 50 UFIRCE conforme art. 878, inciso V, alínea f do Decreto 24569/97
" Art. 878. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
V - relativamente aos livros fiscais:
f) deixar de lançar no livro Registro de Inventário mercadoria de que tenha posse, mas que pertença a terceiro, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiro: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR.

4. Qual a penalidade e multa pela falta de selagem no documento fiscal?

R: De acordo com o art. 878 inciso "III", alínea "m", do Decreto nº 24.569/97 atualizado pela Lei nº 16.258/2017, “in verbis”:
“DAS PENALIDADES
Art. 878. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
(….)
III - relativamente à documentação e à escrituração:
(….)
m) entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou virtual ou registro eletrônico equivalente, quando oriunda do exterior do País ou de outra unidade da Federação, não se aplicando às operações de saídas interestaduais: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
(….)
§12. A penalidade prevista na alínea “m” do inciso III deste artigo será reduzida para 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação quando o imposto houver sido devidamente recolhido e as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou transmitidas na EFD do sujeito passivo. (NR)”

 5. Qual a multa pela falta de entrega do inventário?

R: Na falta da entrega do inventário, aplicar-se-á a multa equivalente a 1% (um por cento) do faturamento do estabelecimento de contribuinte do exercício anterior, conforme prevê o art. 878, inciso V , alínea "e" do Decreto nº 24.569/97 – RICMS.
“DAS PENALIDADES
Art. 878. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
(….)
V - relativamente aos livros fiscais:
(….)
e) inexistência, perda, extravio ou não-escrituração do livro Registro de Inventário, bem como a não-entrega, no prazo previsto, da cópia do Inventário de Mercadorias levantado em 31 de dezembro do exercício anterior: multa equivalente a 1% (um por cento) do faturamento do estabelecimento de contribuinte do exercício anterior;
(….)”

6. Qual a penalidade imputada ao contribuinte do ICMS que embaraça, dificulta ou impede uma ação fiscal?

R: De acordo com o Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, Decreto 24.569/1997, Art: 878, inciso "VIII", alínea "c", tem-se como faltas para o contribuinte que embaraça, dificulta ou impede uma ação fiscal, por qualquer meio ou forma, multa equivalente a 1800 UFIRCES.

7. Qual a penalidade imposta ao contribuinte do ICMS que atrasa a escrituração dos livros fiscais ou contábeis?

R: Consoante o Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, Decreto 24.569/1997, Art: 878, inciso "V", alínea "a", tem-se como faltas no que se refere ao atraso de escrituração dos livros fiscais, multa equivalente a 90 UFIRCES.

8. Qual a penalidade pela não emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) nos termos da legislação vigente?

R:Multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por MDF-e não emitido,  conforme Lei Nº16.258/2017, art. 1º, III, letra p, multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por MDF-e não emitido;

9. Qual a penalidade imputada ao contribuinte do ICMS que emite documento fiscal com preço da mercadoria inferior ao preço praticado no mercado sem motivo justificado?

R: De acordo com o Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, Decreto 24.569/1997, Art: 878, inciso "III", alínea "e", tem-se como faltas relativas à documentação fiscal: emitir documento fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a uma vez o valor do imposto que deixou de ser recolhido.

10. Qual a penalidade imposta ao contribuinte do ICMS que realiza uma operação de saída de mercadoria com documento fiscal já utilizado em operação anterior?

R: Consoante o Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, Decreto 24.569/1997, Art: 878, inciso "III", alínea "f", tem-se tem-se como faltas relativamente à documentação fiscal: promover saída de mercadoria ou prestação de serviço com documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anteriores: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação.

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

1 - Quem são as partes envolvidas no Processo Administrativo Tributário?

R: A Lei 15.614/2014 estabelece a estrutura, organização e competência do Contencioso Administrativo Tributário e institui o respectivo Processo Eletrônico. O Artigo 64 desta lei considera que são partes no Processo Administrativo Tributário o Estado do Ceará, representado pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo da obrigação tributária ou a quem a lei atribuir responsabilidade pelo seu cumprimento e o requerente em Procedimento Especial de Restituição.

2. Quem poderá ser equiparado ao sujeito passivo no Processo Administrativo Tributário?

R: Equipara-se ao sujeito passivo, nos termos do Art. 64, aquele que, por ato voluntário aceitar, perante a Administração, a condição de fiador ou em decorrência de ação judicial, manifestar interesse na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária. O sujeito passivo comparecerá ao processo administrativo-tributário, em qualquer de suas fases, pessoalmente para postular em causa própria, por procurador devidamente constituído ou através de advogado com mandato regularmente outorgado.

3. No Processo Administrativo Tributário como deve proceder o sujeito passivo para cessar a aplicação dos juros de mora e atualização monetária?

R: Pelo disposto no art. 76 da Lei nº 15.614, de 29 de maio de  2014, o sujeito passivo poderá fazer cessar a aplicação dos acréscimos dos juros de mora e da atualização monetária mediante depósito do crédito tributário, na forma disposta na legislação tributária.

PROCESSO DE CONSULTA

1.  Não tenho certificado digital, preciso solicitar um parecer tributário. Posso protocolizar o processo por meio físico?

R:  De conformidade com o Art. 1º da  Instrução Normativa  Nº 10/2015, alterada pela Instrução Normativa Nº 42, de 21 de agosto de 2018, a protocolização cos processos dirigidos à  Célula de Consultoria e Normas (CECON) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), a partir de 1º de setembro de 2018 deverão ser realizados exclusivamente por meio eletrônico no sistema VIPRO.

2. E se for processo de consulta de ITCD, posso protocolizar por meio físico se eu não tiver certificado digital?

R: O Art. 1º da Instrução Normativa 10/ 2015,  alterado  pela  Instrução Normativa  nº  42/2018, estabelece as seguintes
 exceções para a protocolização, por meio físico, caso o requerente não possua  certificado digital,  para    processos  direcionados
à Célula de Consultoria e Norma (CECON), relacionados  ao Imposto de Transmissão causa mortis e Doação (ITCD) e ao Imposto  sobre a Propriedade de Veículos Automotores  (IPVA).

PRODUTOR RURAL

1.Qual o documento fiscal utilizado pelo produtor rural com CPF e CNPJ?

R: Produtor rural com CPF utilizará a Nota Fiscal de Produtor conforme Decreto 30.241/2010

2. Produtor Rural - pessoa física pergunta se é possível emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e modelo 55 para acobertar suas operações?

R: Não é possível ao Produtor Rural - pessoa física emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e modelo 55 pois para tal é necessário ter certificado digital e-CNPJ para assinatura do arquivo eletrônico do documento fiscal. O Produtor Rural - pessoa física deve emitir Nota Fiscal do Produtor (Documento fiscal impresso em papel autorizado através de AIDF - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais), conforme artigo 184 do RICMS e Protocolo ICMS 42/09 (Cláusula quarta), abaixo reproduzidos.
DECRETO 24.569/97  (RICMS)
Art. 184. O estabelecimento produtor agropecuário e o produtor rural - pessoa física - emitirá Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4, Anexo X:
I - sempre que promover a saída de mercadoria;
II - na transmissão da propriedade de mercadoria;
III - em outras hipóteses previstas na legislação.
PROTOCOLO ICMS 42, DE 3 DE JULHO DE 2009
Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.
(...)
Cláusula quarta O disposto neste protocolo não se aplica:
I - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

3. Produtor agropecuário, que emite Nota Fiscal do Produtor Modelo 4, indaga se pode emitir documento fiscal próprio para acobertar aquisição de mercadoria.

R: A legislação tributária não permite a emissão de nota fiscal de entrada por produtor.
DECRETO 24.569/97 – RICMS
Art. 180. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadoria ou bem, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título, por particular, produtor agropecuário, ou pessoa físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de documento fiscal;
II - em retorno, quando remetidos por profissional autônomo ou avulso os quais tenham sido enviados para industrialização;
III - em retorno de exposição ou feira para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
Art. 184. O estabelecimento produtor agropecuário e o produtor rural - pessoa física - emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Anexo X:
I - sempre que promover a saída de mercadoria;
II - na transmissão da propriedade de mercadoria;
III - em outras hipóteses previstas na legislação.

PRODUTOS DE INFORMÁTICA

1. Contribuinte do Regime de Recolhimento Normal ao importar um produto de informática, elencado na IN 35/13, para integrar ao seu Ativo Imobilizado, indaga qual tributação o Estado do Ceará exigirá nessa operação?

R. Considerando que o referido produto esteja elencado na IN 35/13, em regra deveria ser cobrada a substituição tributária prevista no Dec. 31.066/12, entretanto como não haverá uma saída posterior por tratar-se de um produto destinado ao Ativo Imobilizado, deverá ser cobrado apenas o ICMS Importação, conforme Dec. 31.471/14. Deve-se salientar ainda que referido produto terá redução de Base de Cálculo de 61,11% conforme previsto no art. 41 do nosso RICMS.

BASE LEGAL: Art. 41 do Dec. 24.569/97; Dec. 31.471/12 e IN 35/13.

PRODUTOS DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO

1. A indústria de biscoitos de farinha de trigo estabelecida no Ceará, ao dar saída interna desses produtos, destaca o ICMS Substituição tributária? E na saída interestadual?

R: As operações de saídas subsequentes dos produtos na forma do Decreto nº 32.489/2018, quando das operações internas, o ICMS não deverá ser destacado, constando no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal a seguinte expressão: “ICMS pago por substituição tributária”, seguida da identificação do Decreto.

Na saída interestadual para Estados signatários do Protocolo ICMS 53/2017, o ICMS-ST e sua respectiva base de cálculo deverão ser destacados nos campos próprios, constando no campo “Dados Adicionais” do documento fiscal a seguinte expressão: “ICMS retido por substituição tributária”, seguida da identificação do referido Protocolo e recolhe o ICMS ST através de GNRE.

E na saída interestadual para estados não signatários do Protocolo ICMS 53/2017, destaca o ICMS normal, apenas para efeito de crédito do adquirente, exceto para as operações destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, que devem obedecer a regramento próprio, conforme artigo 4º, incisos I ao III, e parágrafo único do Decreto 24.569/97.

O preço de referência para os produtos derivados da farinha de trigo, conforme prevê a cláusula segunda do Protocolo ICMS 50/05, estão listados no ato Cotepe 28/2015.

PROJETO CANAL VERDE BRASIL-ID

1. O que é necessário para que as empresas prestadoras de serviço de transporte e veículos possam participar do Projeto Canal Verde Brasil-ID?

R: Para que as empresas prestadoras de serviço de transporte e veículos possam participar do Projeto Canal Verde Brasil-ID, é necessário que atendam ao disposto no artigo 4º da Instrução Normativa nº 31/2018, a saber:
Deverão firmar Termo de Acordo específico com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), desde que observadas as seguintes condições:
I –estejam credenciadas junto à SEFAZ/CE ou sejam integrantes de Termo Credenciamento firmado com outra transportadora sediada neste Estado, nos termos da Instrução Normativa nº 40, de 2 de outubro de 2013;
II –estejam autorizadas a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e);
III –possuam Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC), expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), nos termos da Resolução ANTT nº 4.799, de 27 de julho de 2015, que regulamenta procedimentos para inscrição e manutenção no RNTRC, ou outro documento normativo que a substitua.

2. Quais os benefícios aplicáveis às empresas prestadoras de serviço de transporte e veículos participantes do Projeto Canal Verde Brasil-ID?

R: De acordo com o artigo. 5º da Instrução Normativa nº 31/2018, a empresa participante do Projeto Canal Verde Brasil-ID terá prioridade nos procedimentos de atendimentos nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito, quando do trânsito de seus veículos no território deste Estado, nos seguintes casos:
I – quando da entrada ou saída de mercadoria em operações interestaduais;
II – quando das operações internas;
III – quando da operação de trânsito livre;
IV – quando da entrada ou saída deste Estado por meio de recintos alfandegados localizados no Porto do Pecém, Porto do Mucuripe e Zona de Processamento de Exportação - ZPE Ceará;
V – circulação de mercadorias entre os recintos alfandegados localizados no Porto do Pecém, Porto do Mucuripe e Zona de Processamento de Exportação - ZPE Ceará.

3. O que é o Projeto Canal Verde Brasil?

R: É cujo objetivo é possibilitar o desenvolvimento conjunto de novos modelos de fiscalização de trânsito de mercadorias, adequados à nova realidade dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) e, ao mesmo tempo, reduzir o tempo de deslocamento dos veículos de carga, com a adoção de um novo conceito de inspeção de veículo em movimento, a partir do monitoramento dos documentos fiscais eletrônicos transportados e rastreamento dos veículos de carga, na saída da unidade de carregamento, percurso e descarregamento.

4. Qual a legislação que estabelece procedimentos e critérios a serem observados para fins de participação das empresas de transporte e veículos de carga no Projeto Canal Verde Brasil-ID?

R: A legislação vigente que trata a respeito procedimentos e critérios a serem observados para fins de participação das empresas de transporte e veículos de carga no Projeto Canal Verde Brasil-ID é a Instrução Normativa nº 31/2018, exarada com base no Protocolo ICMS Nº51/2015.

QUEIJO MUSSARELA

1. Uma indústria do estado do Ceará que fabrica queijo mussarela. Como será a tributação do ICMS na venda desse produto na operação dentro do Estado do Ceará? E na operação interestadual?

R. De acordo com o Art. 532, II, § 1º, do RICMS, Dec. 24.569/97, a indústria, na operação interna, deve recolher o ICMS Substituição Tributária, bem como o ICMS relativo à operação própria. Já nas operações interestaduais, a indústria recolhe somente o ICMS Normal de 12%.

QUEROSENE ILUMINANTE

1. Consulente pretende trabalhar com querosene iluminante de NCM 2710.19.11, indaga qual a tributação de ICMS do mesmo no estado do Ceará?

R: A título de informação, os querosenes estão elencados em Protocolo na posição geral de NCM 2710.19.11, sendo que esta NCM trata-se de querosene de aviação (que tem retenção na fonte). A outra posição é a NCM 2710.19.19, que trata-se de outros querosenes sem especificação de iluminante. No Estado do Ceará aplica-se a Substituição Tributária apenas quando for Querosene Iluminante no qual está inserido na NCM 2710.19.11, no entanto, para ser considerado Querosene Iluminante, deve vir especificado na Nota Fiscal. Se na Nota Fiscal vier descrito apenas como querosene - NCM 2710.19.11, sem especificar que é iluminante, será considerado como produto do grupo de preparações concebidas para dissolver, diluir ou remover tintas e outros produtos.
Vide: Decreto 24.569/97 (RICMS/CE), Art. 484 e 485, § 2º, I
Convênio ICMS 110/2007.
Convênio 74/94.

RECARGA DE CELULAR

1. Como é a tributação na recarga de celular?

R: O serviço de recarga, serviço de comunicação é pago via ICMS substituição tributária, artigo 804 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 24.569/1997.
Dessa forma, não gera débito do ICMS porque pago pela operadora:
"Art. 804. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data".

RECOF

1. O que significa RECOF?

R: É o regime aduaneiro especial que permite ao beneficiário importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão de pagamentos de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização e produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.

2. Contribuinte indaga como é tratado no estado do Ceará o ICMS quando importa ou adquire no mercado interno mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização e produtos destinados à exportação ou ao mercado interno através dos benefícios concedidos pelo regime aduaneiro RECOF?

R: Fica suspensa a exigibilidade do ICMS, conforme prevê o disposto no art. 34, §1º, inciso VI do Decreto nº 31.471/2014, “in verbis”.
"Art. 34. Fica suspensa a exigibilidade do ICMS incidente nas operações de importação amparadas por regimes aduaneiros especiais, nas hipóteses previstas no Regulamento Aduaneiro, até o momento de sua extinção.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos seguintes regimes aduaneiros especiais, como definidos na legislação federal mencionada no caput deste artigo:
I - Trânsito Aduaneiro;
II - Admissão Temporária;
III - Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo;
IV - Drawback;
V - Entreposto Aduaneiro na Importação;
VI - Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (RECOF);
(.....)"

RECOPI

1. O que é RECOPI Nacional, e quais empresas estão obrigadas a se credenciar nesse sistema?

R: RECOPI é o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional instituído pelo Convênio ICMS 48/2013. Todas as empresas dos Estados signatários do Convênio ICMS 48/2013, que realizarem operações com " papel" amparadas pela não-incidência de imposto, deverão se credenciar no sistema RECOPI, independente da atividade exercida por estas. No Ceará o Decreto 31.862/15 dispõe sobre os procedimentos para o credenciamento do estabelecimentos na SEFAZ e no RECOPI Nacional.

RECURSO

1. Os recursos impetrados em decorrência de decisão exarada em primeira instância por julgador do Contencioso Administrativo Tributário, Conat, necessariamente, devem ser assinados pelo sujeito passivo?

R: De acordo com o disposto no art. 95 do Decreto nº32.885/2018, o recurso impetrado em decorrência de decisão exarada em primeira instância pelo Conat, poderá ser assinada pelo sujeito passivo citado na autuação, bem como, por representante legalmente constituído para tanto.

RECURSO DE PASTO

1. Qual o procedimento para envio de gado para “recurso de pasto”?

R: Deverá proceder conforme as determinações do Protocolo ICMS nº 73/2012, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para “recurso de pasto”, promovidas entre os estados signatários do mencionado protocolo, para fins de operacionalização do disposto no art. 515-B, inciso II do Decreto nº 24.569/97 – RICMS,
“Art. 515-B. Não se considera encerrada a fase do diferimento do ICMS de que trata o art. 515-A deste Decreto quando ocorrerem as seguintes operações:
 I – saída de gado bovino ou bufalino para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, desde que localizado neste Estado;
 II – saída de gado bovino ou bufalino exclusivamente para fins de "recurso de pasto", para os Estados de Alagoas, Bahia, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.” 

REDE DE DORMIR

1. Na operação interestadual, quem é o contribuinte Substituto Tributário referente às redes de dormir?

R: De acordo com o Artigo 511 do Decreto Nº 24.569/97, na operação interestadual, o responsável pela Substituição Tributária é o adquirente das Redes de Dormir, verbis:
"Art. 511. O estabelecimento atacadista, varejista ou fabricante de rede de dormir, que adquirir rede ou pano de rede em outra unidade da Federação ou no Exterior, fica responsável pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes até o consumidor final, na qualidade de contribuinte substituto.

2. O pagamento do ICMS Substituição Tributária recolhido quando da entrada de insumos adquiridos pela indústria de Redes de Dormir engloba o imposto devido até a cadeia final?

R: De acordo com o Decreto Nº 28.443/2006, Artigo 8º, Parágrafo 4º, o imposto devido por Substituição tributária pela Indústria de Redes de Dormir abrangerá toda a cadeia de comercialização até o consumidor final.

3. Qual é a tributação do Icms referente às Redes de Dormir?

R: As Redes de Dormir estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária conforme Decreto Nº 28.443/2006 e o Artigo 511 do Decreto Nº 24.569/1997.

4. Na operação interna quem é o contribuinte Substituto Tributário referente às Redes de Dormir?

R: De acordo com o Artigo 1º do Decreto Nº 28.443/2006, na operação interna, o Substituto Tributário é a Indústria de redes de Dormir. A Substituição Tributária é devida pelas entradas dos insumos no referido estabelecimento, não havendo mais cobrança quando das saídas subsequentes. 

REDESPACHO

1. Como deve ser feita a emissão do CT-e pelo estabelecimento contratado para efetuar prestação de serviço de transporte de cargas por meio de redespacho?

R: O prestador de serviço contratado para realizar o serviço de transporte, que é aquele que tem a responsabilidade, perante o tomador, de levar a mercadoria desde a origem até seu destino final, deve emitir o CT-e referente a todo o trajeto feito pela mercadoria.

2. No redespacho, o prestador do serviço de transporte que receber a mercadoria em redespacho deverá emitir CT-e?

R: De acordo com o art. 228 do Decreto 24.569/97, RICMS, o transportador que receber carga para redespacho:
a) emitirá o conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará à 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, a 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, os quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga.

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

1. Quais os percentuais de redução de base de cálculo do ICMS dado pelo Estado do Ceará para os produtos que compõem a Cesta Básica?

R:  Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica a base de cálculo do ICMS será reduzida em  61,11% e 33,33%, conforme produtos relacionados no art. 41 do Dec. 24.569/97 (RICMS).
Base Legal: Convênio ICMS 128/94; Lei Nº 12.670/96; Lei Nº 16.177/16; Art. 41 do Dec. 24.569/97.

2. Contribuinte indaga se haverá redução de base de cálculo da ração animal nas operações interestaduais?

R: Sim, haverá redução de 60% na base de cálculo, de acordo com o art. 51 do Decreto nº 24.569/97 – RICMS e Convênio ICMS nº 100/97.

3. O Convênio ICMS 19/2018, que trata da redução da base de cálculo de 75% nas prestações internas de serviços de comunicação foi incorporado à legislação estadual por qual Decreto? Existe algum Decreto regulamentando as disposições do referido Convênio?

R: O Convênio 19/2018 foi incorporado à legislação do ICMS pelo Decreto 32.665/2018, tendo sido regulamentado pelo Decreto 32.691/2018, que acrescentou o Art. 54-B ao regulamento do ICMS (Decreto 24.569/97).

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

1. Contribuinte indaga em que norma o Estado do Ceará regulamentou as disposições do Convênio ICMS 19/18, o qual autorizou os Estados a conceder redução de base de cálculo de ICMS nas prestações de serviços de comunicação?

R: O artigo 1º do Decreto nº 32.691, publicado no DOE em 07/06/18, incluiu o artigo 54-B ao Decreto nº 24.569/97 (RICMS) deste Estado, conforme redação abaixo:
“Art. 54-B. Fica reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
I - esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº:
a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou
b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou
c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
II - esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;
III - possua sede no Estado do Ceará;
IV - comprove geração de, pelo menos, 20 (vinte) empregos diretos no Estado do Ceará;
V – não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);
VI - esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação.
§ 1.º O reconhecimento do benefício de que trata este artigo dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, em cujo processo de celebração será aferido o cumprimento dos requisitos dispostos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 2.º Ao contribuinte que possuir as características previstas no caput deste artigo, observada a necessidade de celebração de Regime Especial de Tributação de que trata o § 1.º, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais para os bens previstos no Anexo Único do Convênio ICMS nº 19, de 3 de abril de 2018.”

REFIS

1. Quais os débitos de natureza tributária e os fatos geradores contemplados pelo REFIS 2017?

R: O programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2017 estabelece condições especiais aos contribuintes do ICMS, IPVA e ITCD para regularização perante o Fisco, no que se refere a débitos de natureza tributária decorrente de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016, inscritos ou não em Dívida Ativa, conforme estabelece a Lei 16.259/2017.

2. Com a publicação da Lei do REFIS 2017, onde possibilita o pagamento de débitos constituídos de natureza tributária, podemos regularizar débitos referente ao FEEF - Fundo Estadual de Equilibrio Fiscal, haja vista que sua natureza é tributária - ICMS?

R :Os débitos referente ao FEEF não terão direito aos benefícios da Lei16.259/17 - REFIS porque trata-se de um fundo de caráter temporário que tem como finalidade viabilizar a manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Ceará, conforme estabelece a Lei 16.097/2016 regulamentada pelo Decreto 32.013/2016.

3. Os benefícios do REFIS 2017 são cumulativos com as reduções da Lei 12.670/96 ICMS?

R: Conforme estabelece a Lei 16.259/17, art.6º, § único, os descontos concedidos nos termos desta Lei não excluem aqueles previstos no artigo 127 da Lei 12.670/96  que dispõe acerca do ICMS.

4. O contribuinte que possuir ação judicial poderá obter o benefício do Refis 2017?

R: Conforme estabelece a Lei 16.259/2017, art.10, o sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no pagamento, deverá,  como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda  a referida ação.

5. Quais os benefícios da Lei nº 16.443, de 2017, que prorrogou o Refis até 28 de dezembro de 2017?

R –  A Lei Nº 16.443, de 8 de dezembro de 2017, prorrogou os benefícios do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2017, instituído pela da Lei nº 16.259, de 9 junho de 2017, que estabelece condições especiais aos contribuintes do ICMS, IPVA e ITCD para efetuarem a regularização perante o Fisco, no que se refere a débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016, inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, até o dia 27/12/2017, com a observância dos seguintes critérios:
Redução de 100% da multa e juros, para pagamento à vista
Redução de 90% da multa e juros, se forem parcelados em até 30 (trinta) parcelas iguais
Redução de 75% da multa e juros, se forem parcelados em até 60 (sessenta) parcelas iguais
Redução de 55% da multa e juros, se forem parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais
O pagamento será em moeda corrente (R$)
Os vencimentos das parcelas serão no último dia útil do mês
Os benefícios do Refis 2017 são cumulativos com as reduções da Lei 12.670/96 – ICMS
Os contribuintes com ação judicial deverão solicitar desistência da demanda judicial
Valor mínimo da parcela R$ 200,00 (duzentos reais)

REGIÃO METROPOLITANA

1.Quais os municípios da região metropolitana de Fortaleza, Cariri e Sobral?

R. O Regulamento do ICMS, Decreto 24.569/97, lista os municípios de cada região metropolitana no artigo 7º, inciso II, parágrafo único, incisos I, II e III, abaixo transcritos:

I - a Região Metropolitana de Fortaleza, aquela constituída pelos seguintes Municípios, nos termos da Lei Complementar estadual nº 18, de 29 de dezembro de 1999, com os acréscimos determinados pela Lei Complementar estadual 78, de 26 de junho de 2009: Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Eusébio, Guaiuba, Fortaleza, Horizonte, Itaitinga, Pacatuba, Pacajus, Chorozinho, Maranguape, Maracanaú, Pindoretama e São Gonçalo do Amarante;

II - a Região Metropolitana do Cariri, aquela constituída pelos seguintes Municípios, nos termos da Lei Complementar estadual nº 78, de 2009: Barbalha, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Jardim, Juazeiro do Norte, Missão Velha, Nova Olinda e Santana do Cariri.

III – a Região Metropolitana de Sobral, aquela constituída pelos seguintes Municípios, nos termos da Lei Complementar estadual n.º 168, de 27 de dezembro de 2016: Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Massapê, Meruoca, Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral e Varjota.

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

1. O que é Regime Especial de Tributação e quais os requisitos para sua concessão?

R: Regime Especial de Tributação é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às regras gerais de exigência do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária. Os requisitos para concessão de Regime Especial de Tributação são os seguintes:
I.  Deverá ser feito através da celebração de acordo entre a Secretaria da Fazenda e o representante legal da empresa;
II. Com base no que dispuser a legislação, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis;
III. É proibida qualquer concessão de Regime Especial de Tributação por meio de instrumento diverso do indicado no artigo 568 do Decreto 24.569/97;
IV. O Regime Especial de Tributação concedido pode ser revogado a qualquer tempo, podendo ser rescindido unilateralmente ou por ambas as partes;
V. O contribuinte que optar por regime especial a que se refere o art. 568 do RICMS, somente poderá dele se desenquadrar ou a ele retornar, decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses contados da data de sua implementação;
VI. Por ocasião do pedido de regime especial de tributação, previsto na legislação relativa ao ICMS, o contribuinte interessado deverá anexar o comprovante de pagamento da taxa de que trata o subi-tem 1.1 do Anexo IV da Lei nº15.838, de 2015, equivalente a 450 UFIRCEs.
BASE LEGAL: Art. 567 ao 569-A do Dec. 24.569/97; Lei Nº 15.838, de 2015.

2. O que é necessário para o contribuinte, regido pela Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, solicitar Regime Especial de Tributação?

R:  O contribuinte atacadista com CNAE-Fiscal principal relacionada no Anexo I da Instrução Normativa 49/16 poderá requerer a concessão e a renovação de Regime Especial de Tributação por meio do Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO), cujo acesso será efetuado pelos contribu-intes cadastrados no  sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (SIGET), na página eletrônica http://www2.sefaz.ce.gov.br/PortalSiget/#principal e deverá anexar, em PDF (Portable Document Format), a seguinte documentação:
I - requerimento assinado pelo representante legal do contribuinte requerente ou procurador registrado no SIGET;
II - cópia da Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física dos sócios do contribuinte requerente;
III - cópia da Declaração de Entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do contribuinte requerente e dos seus sócios;
IV - cópia da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do contribuinte requerente, nos termos do Decreto Federal n.º 76.900, de 23 de dezembro de 1975, comprovando a geração de empregos diretos em quantidade compatível com o porte da atividade pretendida;
V - comprovante do recolhimento da Taxa de Administração Fazendária no valor de 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRCEs.
BASE LEGAL:  Lei n.º 14.237/08; IN 49/16.

3. Contribuinte pergunta se cabe recurso no caso de indeferimento de pedido de concessão ou renovação de Regime Especial de Tributação?

R: Sim. Conforme do art. 6º da Instrução Normativa nº 49/16, in verbis: "Art. 6.º No caso de indeferimento do pedido de concessão ou de renovação do Regime Especial de Tributação, o contribuinte pode ingressar com recurso no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação do indeferimento. "

4. Será necessário o pagamento de nova Taxa de Administração Fazendária ao ingressar com recurso de pedido de Regime Especial indeferido anteriormente pela SEFAZ?

R: Não, conforme § 2º do Artigo 6º da Instrução Normativa nº 49/16, in verbis: "§ 2.º No caso de recurso, não será mais exigido o pagamento de nova Taxa de Administração Fazendária".

5. Como proceder para obtenção de regime especial de tributação de que trata o art. 4º do Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008?

R: Esclarecemos que o RICMS do Estado do Ceará disciplina a concessão de celebração de Regime Especial de Tributação através de Termo de Acordo entre um estabelecimento contribuinte do ICMS localizado no Estado do Ceará firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará através dos arts. 567 a 569-A do Decreto 24.569/1997, cuja transcrição reproduzimos a seguir, in verbis:
Art. 567. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, poderá ser adotado Regime Especial de Tributação, mediante prévia manifestação da CATRI.
Parágrafo único.  Regime Especial de  Tributação, para efeito deste Capítulo, é o que se  caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às regras gerais de exigência do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.
Art. 568.  O Regime Especial de Tributação será concedido:
I  -  através da celebração de acordo entre a Secretaria da Fazenda e o representante legal da empresa;
II - com base no que dispuser a legislação, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.
§ 1º É proibida qualquer concessão de Regime Especial de Tributação por  meio de instrumento diverso do indicado neste artigo.
§ 2º O regime especial concedido na forma do inciso I pode ser revogado a  qualquer  tempo,  podendo ser rescindido unilateralmente ou por ambas as partes.
§ 3º O contribuinte que optar por regime especial a que se refere o inciso II ou a qualquer outro previsto na legislação, somente poderá dele se desenquadrar ou a ele retornar, decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses contados da data de sua implementação.
§ 4º Incorrerá em crime de responsabilidade o Secretário da Fazenda que autorizar Regime Especial de Tributação que resulte em desoneração de carga tributária, sem  prejuízo de outras cominações legais.
Art. 569. Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor ao Secretário da Fazenda a reformulação ou revogação das concessões.
Art. 569-A. Por ocasião do pedido de regime especial de tributação, previsto na legislação relativa ao ICMS, o contribuinte interessado deverá anexar o comprovante de pagamento da taxa de que trata o subitem 1.1 do Anexo IV da Lei nº15.838, de 2015, equivalente a 450 UFIRCEs.
§1º A declaração de não similaridade por item ou produto, inclusive para os detentores de regime especial de tributação, prevista na legislação relativa ao ICMS, deverá ser precedida do pagamento da taxa de prestação de serviço público de que trata o subitem 1.4 do Anexo IV da Lei nº15.838, de 2015, equivalente a 30 UFIRCEs.
§2º A não concessão de Regime Especial de Tributação ou a denegação de atestado de não similaridade não conferem ao contribuinte interessado o direito à restituição da taxa previamente recolhida.
Atualmente a solicitação de regime especial, bem como a sua renovação deve ser realizada eletronicamente, seguindo os procedimentos dispostos na Instrução Normativa 10/2015, que institui o Sistema de Virtualização dos Processos (VIPRO), para tramitação de processos administrativos por meio eletrônico no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Transcrição a seguir, in verbis:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO), para tramitação dos processos administrativos por meio eletrônico no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz).
§ 1º O acesso ao Sistema VIPRO será efetuado pelos contribuintes cadastrados no Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (SIGET), na página eletrônica http://www2.sefaz.ce.gov.br/ PortalSiget/#principal.
§ 2º As instruções sobre os procedimentos do Sistema VIPRO estão contidas na página eletrônica da Sefaz (www.sefaz.ce.gov.br).
§ 3º A partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação desta Instrução Normativa, os processos que tratam exclusivamente sobre pedido de Regime Especial de Tributação, na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, deverão ser protocolizados pelo contribuinte no Sistema VIPRO para que sejam analisados por meio eletrônico.
§ 4º Os processos não mencionados no § 3º deste artigo serão inseridos paulatinamente no Sistema VIPRO pela Secretaria da Fazenda.
A Lei 15.838/2015, incorporada à Legislação Estadual pelo Decreto 31.859/2015, dispõe sobre a taxa de fiscalização e prestação de serviço público.
O Anexo IV estabelece a cobrança da taxa através do subitem 1.1 Concessão de Regime Especial de Tributação 450,00 (UFIRCES).
O DAE será emitido através do próprio site da Sefaz: www.sefaz.ce.gov.br. Na página principal, acesse:
"SERVIÇOS ON LINE" ? DAE ? EMISSÃO DE DAE TAXAS ? PREENCHER O CGF DO CONTRIBUINTE ? ESCOLHER O ÓRGÃO DESEJADO: SEFAZ ? SELECIONAR A RECEITA 6360 TAXAS DA SEFAZ ? SELECIONAR O PRODUTO ? CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO ? PREENCHER DAE CÓDIGO DO DAE: 6360 - TAXAS DA SEFAZ - SECRETARIA DA FAZENDA
Importante destacar também a previsão legal dada consoante a Instrução Normativa 49/2016, disponível também no site da Sefaz que considera a necessidade de se estabelecerem critérios e procedimentos a serem observados para os efeitos da legislação do ICMS, quando da concessão e renovação de Regime Especial de Tributação na forma da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, bem como daqueles outros regimes cuja previsão está contida em decretos específicos.

6. Contribuinte indaga se pode se beneficiar do regime especial constante do Decreto 26.573, de 16/04/2002, que trata sobre a venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artigos de joalheria, com pagamentos em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno, a não residentes no país.

R:  Não. O art. 1º do decreto mencionado determina que o regime especial nele previsto deverá ser solicitado no prazo de 30(trinta) dias a contar da publicação do referido decreto. Tendo em vista que o decreto foi publicado em 18/04/2002 e o contribuinte quer solicitar o regime especial em novembro/2017, concluímos que não há mais tempo hábil para a solicitação do citado regime especial.

7. Os estabelecimentos do artigo 763 do RICMS-CE (restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares) ao venderem para fora do Estado do Ceará, será aplicado o percentual 3,7% previsto no artigo 763 do RICMS-CE?

R: Não, a operação interestadual DE SAÍDA, para optante do regime do artigo 763 do RICMS-CE,  se encontra sujeito à sistemática normal de tributação.
 O Regime Especial de Tributação de que tratam os arts. 763 a 766-A do RICMS-CE (Decreto n.º 24.569/97) diz respeito somente aos estabelecimentos situados neste Estado, não se aplicando às operações de transferência interestadual, pois a legislação deste Estado não pode conter disposições sobre possíveis regimes especiais de tributação concedidos a estabelecimentos situados em outros Estados.

8. Estabelecimento industrial beneficiário de regime especial de tributação de lagosta, camarão e pescado indaga se haverá recolhimento do ICMS diferido na saídas destinadas ao exterior.

R: Não haverá recolhimento pois as exportações são todas desoneradas de ICMS, inclusive a exportação de pescado.
Decreto 24.569/97 - RICMS
Art. 4º O ICMS não incide sobre:
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, ainda que, semi-elaborados, ou serviços utilizados para realizar a exportação;)

REGIME ESPECIAL POR UFIRCES

1. O contribuinte enquadrado no regime especial por ufirces que iniciar suas atividades no decorrer do mês deverá recolher o ICMS mensal integral?

R: Não. De acordo com o Parecer 201/97, o recolhimento do ICMS deverá ser recolhido proporcionalmente aos dias em que a empresa exerceu as suas atividades. 

RELATÓRIO DE VENDAS

1. O Relatório de Vendas possui leiaute regulamentado?
R: O Relatório de Vendas não possui leiaute regulamentado, mas sim requisitos mínimos de informações:
a) referentes a cada item da operação de venda:
1. Código = código do produto adotado pelo estabelecimento;
2. Descrição = descrição do produto;
3. Qtde = quantidade de unidades do produto adquiridas pelo consumidor;
4. Un = unidade de medida do produto;
5. Valor unit. = valor de uma unidade do produto;
6. Valor total = valor total do produto (Qtde x Valor unit);
b) referentes ao total da compra:
1. Valor total = somatório dos valores totais dos itens acrescido dos acréscimos e decrescido dos descontos. Este valor deve ser igual ao valor constante no DANFE NFC-e;
2. Forma de pagamento = forma na qual o pagamento da NFC-e foi efetuado;
3. Valor pago = valor recebido do cliente na forma de pagamento identificada imediatamente acima;
4. Troco = valor retornado para o cliente em função da soma dos meios de pagamento exceder o valor total da operação.

REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

1. É tributada as operações de saída com fim específico de exportação?

R: Não. Conforme dispõe o artigo 4º, inciso XIV, o ICMS não incide nas operações de saída com fim específico de exportação.
"Art. 4º O ICMS não incide sobre:
XIV - operações de saída de mercadorias, inclusive produtos primários e semi-elaborados, com fim específico de exportação, desde que as informações do documento fiscal sejam transmitidas por meio eletrônico para a Secretaria da Fazenda, na forma definida em ato de Secretário da Fazenda, e mediante a concessão de regime especial, para os seguintes estabelecimentos:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading companies;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c) outro estabelecimento da mesma empresa, desde que devidamente habilitado junto a órgão competente para operar na condição de exportador;
d) consórcio de exportadores;
e) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;
f) consórcio de microempresas deste Estado, organizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio à
Pequena e Microempresa (SEBRAE);"  

REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

1. Contribuinte informa que efetuou uma operação de remessa interestadual em demonstração; entretanto o prazo para retorno da mercadoria já excedeu os 60 dias previstos na legislação vigente, para efeito de suspensão do imposto. Indaga: quais procedimentos deverá adotar para se regularizar?

R. Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º da cláusula quarta, do Ajuste SINIEF 02/18, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter, conforme expressa o §1ºe 2º da cláusula quinta do mesmo Ajuste:

“§ 1º (...)
I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;
III - a expressão "Emitida nos termos da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/18”.

§ 2º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:
I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;
II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor.”

REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO

1. Na operação de "remessa para demonstração" de mercadorias, O QUE DEVO FAZER SE A MERCADORIA FOI CONSUMIDA?

R: NORMA DE EXECUÇÃO Nº 03, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015, Publicada no DOE em 25/09/2015, determina os procedimentos a serem adotados quando do registro no Sistema de Trânsito de Mercadorias(SITRAM) de notas fiscais relativas a operações interestaduais, exclusivamente nos casos em que realizado fora dos postos fiscais de divisa, a saber:
...
Art. 7º.  Nas remessas de mercadorias destinadas à demonstração ou mostruário, de que trata o Ajuste SINIEF nº 8, de 4de julho de 2008, o registro da operação no SITRAM deverá ser realizado com a observância estrita dos prazos previstos naquele Ajuste, que deverão ser contados da data da emissão da nota fiscal de remessa.
§ 1º.  Caso venha a ser solicitado o registro de notas fiscais relativas a operações que não atendam aos prazos estipulados no Ajuste SINIEF nº 8, de 2008, restando descaracterizada, portanto, a operação de  remessa para demonstração ou mostruário, o ICMS deverá ser cobrado normalmente, se for o caso.
§ 2º.  Na hipótese do § 1º deste artigo, para efeitos da cobrança do imposto, considera-se ocorrida a entrada da mercadoria em território cearense no prazo de 15 (quinze) dias, constados da data da emissão da nota fiscal de remessa ou do conhecimento de transporte respectivo.
Art. 8º. As disposições desta Norma de Execução não se aplicam às situações em que ficar comprovada, por qualquer meio, a data  da efetiva entrada da mercadoria ou bem neste Estado, inclusive quando esta vier a ocorrer em momento anterior aos prazos nela fixados.

Fica facultado V. Sa. formular a sua solicitação do crédito relativo a devolução,  à Célula de Consultoria e Normas, posto que, é praxe analisarem, os casos não comportados no artigo 8º do Decreto nº 31.280/2013.

REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO VALOR DE R$ 1,00

1. Qual o valor mínimo para emissão do DAE para pagamento do ICMS?

R: Em obediência ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.814, de 21/09/2006, a partir da data da sua publicação, DOE-CE: 22.09.2006, fica dispensado o crédito tributário, com valor principal originário igual ou inferior a R$ 1,00 (um real). 

RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO

1. Consulente indaga quem é o responsável tributário perante o cadastro Geral da Fazenda - CGF, em caso de participação societária de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior que não possuam CPF ou CNPJ em nosso país.

R: Conforme o art. 23-a, do RICMS/Ce , o responsável tributário perante o Cadastro Geral da Fazenda será o dirigente indicado para a gestão da empresa estabelecida no País.

2. Contribuinte indaga quem são os responsáveis solidários pelo pagamento do  ICMS.

R: Respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS:
I – o entreposto aduaneiro, entreposto industrial e o depósito aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:
II – o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou à prestação realizada por seu intermédio, e o despachante aduaneiro, em relação às operações de importação e de exportação por ele despachadas.
III - o contribuinte que receber mercadoria ou bem contemplados com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista.
IV - o estabelecimento industrializador, na saída de mercadoria recebida  para industrialização, quando destinada a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;
V - o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do ICMS decorrente da utilização indevida, por terceiro, de documentos fiscais e formulários contínuos.
VI - o fabricante e a pessoa credenciada que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;
VII - o estabelecimento transportador, pelo pagamento do ICMS devido por destinatário de mercadoria ou bem que transportar, quando signatário de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda;
VIII - o remetente ou o destinatário
IX - todo aquele que, mediante conluio, concorrer para a sonegação do imposto.
X - os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estrangeiras, residentes ou domiciliados no Exterior, com participação societária em empresas estabelecidas no país."
XI – qualquer pessoa, física ou jurídica, que obtiver liberação de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou por meio de qualquer procedimento administrativo.
Vide art 22, RICMS/Ce.

3. Consulente indaga sobre a quem recai a responsabilidade de infrações feitas a  legislação tributária?

R: Respondem pela infração feitas a legislação tributária, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem."
Vide Art. 877 parágrafo único do RICMS/Ce e CTN: Art.136.

RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES

1. Para os estabelecimentos que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias como devem proceder para obterem o regime de tributação simplificado,  mediante a aplicação do percentual de 3,7 % (três inteiros e sete décimos por cento) incidente sobre o total do faturamento bruto relativo à saída de alimentação ?

R: Pelo disposto no art . 763 § 1º do RICMS - Dec.24.569/97 :  O tratamento previsto nesta Seção deverá ser adotado mediante anotação da opção do contribuinte no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo permanecer nesta sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses.

2. Os estabelecimentos do artigo 763 do RICMS-CE (restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares) ao venderem para fora do Estado do Ceará, será aplicado o percentual 3,7% previsto no artigo 763 do RICMS-CE?

R: Não, a operação interestadual DE SAÍDA, para optante do regime do artigo 763 do RICMS-CE,  se encontra sujeito à sistemática normal de tributação.
O Regime Especial de Tributação de que tratam os arts. 763 a 766-A do RICMS-CE (Decreto n.º 24.569/97) diz respeito somente aos estabelecimentos situados neste Estado, não se aplicando às operações de transferência interestadual, pois a legislação deste Estado não pode conter disposições sobre possíveis regimes especiais de tributação concedidos a estabelecimentos situados em outros Estados.

3. Uma indústria do estado do ceará que fez a opção do regime de tributação simplificado, que consiste na aplicação do percentual de 3,7% (três vírgula sete por cento) incidente sobre o total do faturamento bruto relativo à saída de alimentação e outras mercadorias fornecidas quando esse contribuinte compra ativo, ou outro produto acabado em operações interestaduais fica dispensado do pagamento do ICMS?

R: De acordo com o Artigo 763, parágrafo 5º, incisos I e III, do RICMS Dec. 24.569/97, o regime citado não dispensa o pagamento do imposto devido cobre as operações sujeitas ao regime de antecipação e substituição tributárias, assim como pela entrada no estabelecimento de mercadorias destinados ao ativo imobilizado ou consumo, portanto, é devido o Diferencial de Alíquotas.

RESTITUIÇÃO

1. Consulente indaga se pode pedir restituição referente a auto de infração pago indevidamente.

R: Sim, a requerimento do interessado ele poderá ser restituído, no todo ou em parte sobre valores recolhidos indevidamente sobre auto de infração, sendo para isso, instaurado o devido processo legal para que haja apreciação do pedido.
Vide art. 82 - do Dec.25.468/99 e Lei 12.762/97 - do Conat - Contencioso Administrativo Tributário.

2. O tributo pago indevidamente pode ser restituído?

R: Conforme art. 89 do Dec. 24569/97, o imposto indevidamente recolhido, pode ser restituído:
Art. 89. O imposto indevidamente recolhido será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá conter:
I - identificação do interessado;
II - esclarecimentos circunstanciados sobre a restituição pleiteada, indicando dispositivos da legislação em que se fundamenta, se for o caso;
III - cópias dos seguintes documentos, quando for o caso:
a) documento fiscal emitido para a operação ou prestação;
b) folhas dos livros fiscais onde a ocorrência foi consignada;

3. A quem a restituição pode ser autorizada?

R: Conforme artigo 90 do Decreto 24.569/97 a restituição poderá ser autorizada:
Art. 90. A restituição será autorizada pelo Secretário da Fazenda e somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
§ 1º Formulado o pedido de restituição, e não tendo o Secretário da Fazenda deliberado a respeito no prazo de noventa dias, o contribuinte poderá compensar o valor pago indevidamente no período de apuração seguinte, salvo quanto ao recolhimento decorrente de auto de Infração, inclusive com retenção de mercadoria.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno do crédito lançado, devidamente atualizado, quando for o caso, com o pagamento de multa e juro cabíveis.

4. Contribuinte indaga sobre atualização monetária por ocasião da restituição.

R: O art. 91 do Dec. 24.569/97 trata dos critérios da atualização monetária, quando da restituição:
Art. 91. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à restituição, na mesma proporção, do juro de mora e da penalidade pecuniária, salvo se referentes a infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
Parágrafo único. A importância a ser restituída será atualizada monetariamente, observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito tributário.

5. Como contribuintes de outros Estados poderão pedir restituição do ICMS - Substituição Tributária pago indevidamente ou em duplicidade a favor do Estado do Ceará?

R: Em virtude da virtualização dos processos, os pedidos de restituição de ICMS devem ser protocolados através do sistema VIPRO.
O contribuinte interessado deverá solicitar a restituição do ICMS através do SISTEMA VIPRO, consoante a Instrução Normativa 10/2015, que instituí o Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO) para tramitação dos processos administrativos por meio eletrônico no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz).No site da Sefaz: https://www.sefaz.ce.gov.br../../../../aplicacao/internet/informacoes/gerados/restituicao_icms.asp, temos em INFORMAÇÕES GERAIS, quadro informativo que orienta os processos sobre os pedidos e solicitações de restituição do ICMS, em virtude da virtualização de processos. Não existe formulário padrão para esta solicitação. O próprio interessado cria o modelo de acordo com o próprio pedido. Para acessar o SISTEMA VIPRO, o contribuinte deverá clicar no site da Sefaz Ceará, na página principal, na opção > Serviços On Line > VIPRO, com a utilização do certificado digital do contribuinte ou interessado. As instruções sobre os procedimentos do Sistema VIPRO estão contidas na página eletrônica da Sefaz (www.sefaz.ce.gov.br.)Oacesso ao Sistema VIPRO será efetuado pelos contribuintes cadastrados no Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (SIGET), na página eletrônica http://www2.sefaz.ce.gov.br/ PortalSiget/#principal.

6. O sujeito passivo tem direito à restituição do pagamento da taxa paga em duplicidade?

R: Conforme determina o artigo 11 da Lei 15.838/2015, regulamentada pelo Decreto 31.859/2015, art. 17, o sujeito passivo terá direito à restituição, total ou parcial, do valor da taxa paga indevidamente, bem como dos juros de mora e da penalidade pecuniária.

RESTITUIÇÃO DO ICMS

1. Como será feita a restituição em valor inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES, em face as alterações de registro de documento fiscal, no sistema SITRAN?

R: O Decreto n.º 32.882/2018, no art. 1.º, IV. , acrescentou o Art. 90-A ao DEC. 24.569/97 RICMS com a seguinte redação:
“Art. 90-A. A restituição do imposto indevidamente recolhido decorrente de homologação pelo Fisco de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro do documento fiscal no SITRAM, em valor inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES, será feita através de crédito inserido no referido sistema, para quitação, ainda que parcial, de futuros débitos do ICMS do mesmo contribuinte e com mesmo código de receita, decorrentes das operações e das prestações interestaduais.
Parágrafo único. Os créditos decorrentes de restituições de valores que tenham sido indevidamente destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) só poderão ser utilizados para a quitação de débitos da mesma espécie.”

RETORNO DE MERCADORIAS

1. Como deve proceder a empresa que vendeu uma mercadoria e a mesma foi recusada pelo destinatário no momento da entrega?

R: Com o registro dos motivos da recusa do recebimento da mercadoria no verso do documento fiscal, nas operações internas e interestaduais, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal em Entrada para regularizar a operação.
Nas operações interestaduais a nota fiscal de origem deverá ser apresentada no posto fiscal de divisa para receber selo de trânsito de entrada, via sistema SITRAM, com o fim de anular o selo da saída.
Conforme Decreto 24.569/97 (RICMS): "Art. 675-G. Nos casos de mercadorias não entregues ao destinatário, inclusive nas operações interestaduais, o seu retorno à origem poderá ser feito mediante uma das seguintes opções: I - com a mesma nota fiscal utilizada na remessa; II – com nota fiscal de entrada, desde que conste o número, data e valor da nota fiscal referida no inciso I.
Parágrafo único. Quando o contribuinte deste Estado: I - devolver ou recusar o recebimento de mercadoria originária de outra unidade da Federação, na falta de registro da saída nos sistemas informatizados da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante a apresentação da nota fiscal de entrada emitida pelo remetente ou o registro em sua escrita fiscal; II – receber mercadoria em devolução ou por recusa do destinatário sediado em outra unidade da Federação, na falta de registro da saída ou da entrada nos sistemas informatizados da SEFAZ, o reconhecimento da operação dar-se-á mediante a apresentação da nota fiscal emitida pelo destinatário, no caso de devolução, ou de nota fiscal de entrada, nos casos de recusa, emitida pelo próprio remetente.

ROCHAS ORNAMENTAIS

1. Empresa no Ceará que trabalha com extração de rochas ornamentais, com venda direta ao estabelecimento laminador indaga se está obrigada ao pagamento do ICMS Substituição Tributária nos moldes do Dec. 30.256/2010 (que instituiu o regime de substituição Tributária nas operações de extração, beneficiamento e comercialização de rochas ornamentais)?

R: O contribuinte que exclusivamente faz extração de rochas (em blocos) sem nenhum beneficiamento não pagará o ICMS - Substituição tributária.

SANFIT

1. O que vem a ser o SANFIT?

R: Tendo em vista a suspensão temporária de alguns serviços disponibilizados aos contribuintes por força das medidas de modernização dos sistemas de controle, foi publicada a Portaria Nº 470/ 2016, que criou o Sistema de Alteração de Registro de Documentos Fiscais (SANFIT) formado por uma comissão específica que tem por objetivo atender as demandas dos contribuintes que necessitem fazer alterações dos registros efetuados em documentos fiscais pelo sistema SITRAM. BASE LEGAL: Portaria Nº 470/ 2016

2. Que tipo de alteração poderá ser solicitada via SANFIT?

R: As alterações que poderão ser solicitadas por meio do SANFIT serão as seguintes:
1. ANULAÇÃO DE ICMS: RETORNO DA MERCADORIA AO REMETENTE;
2. CANCELAMENTO DE SELO: NAO OCORREU A CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA
; 3. CANCELAMENTO DE SELO: NOTA FISCAL REGISTRADA EM DUPLICIDADE;
4. CORREÇÃO DE QUANTIDADE E / OU PESO DO PRODUTO
; 5. EMISSÃO DE CARTA DE CORREÇÃO;
6. EMPRESA COM MANDADO DE SEGURANÇA;
7. EMPRESA COM TERMO DE ACORDO;
8. EXCLUSÃO DO ICMS DA OPERAÇÃO DE VENDA E INCLUSÃO NA REMESSA OU NO RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO;
9. EXCLUSÃO E / OU INCLUSÃO DE CTE (CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO);
10. INCLUSÃO DE DAE E / OU GNRE
; 11. MERCADORIA COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO;
10. MERCADORIA DESTINADA A COMERCILAIZAÇÃO
;11.MERCADORIA DESTINADA A CONSUMO OU ATIVO FIXO;
12.MERCADORIA DESTINADA A INSUMO
13.MERCADORIA SINISTRADA;
14.MERCADORIA SUJEITA A ISENÇÃO, NAO INCIDÊNCIA OU DIFERIMENTO
; 15.OUTROS
BASE LEGAL: Manual do Contribuinte – SANFIT- SEFAZ-CE

3. No caso de pedido de registro de documento fiscal no SANFIT, quaL o prazo de recolhimento do imposto?

R: O prazo será até o 15º (décimo quinto) dia , contados da data da resposta pelo Fisco, conforme Parágrafo Único do Art. 74 do Decreto 24.569/97, alterado pelo Decreto 32.882. de 21 de novembro de 2018.

4. Se for solicitada alteração de documento fiscal ou selagem no SANFIT antes do término do prazo para recolhimento previsto no artigo 74 do Decreto 24.569/97, alterado pelo Decreto 32.882/2018, o contribuinte terá que pagar os acréscimos moratórios?

R: Neste caso, há duas situações, conforme previsto no Art. 77 parágrafo único do inciso I, alíneas "a" e "b" do Decreto 24.569/97, alterado pelo Decreto 32.882/2018, abaixo transcrito:

Art. 77-A. Para fins de cálculo dos acréscimos moratórios do ICMS relativo às operações de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, quando exista pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM, deve ser considerado o prazo estabelecido no art. 74, em caso de imposto devido.
Parágrafo único. O cálculo dos acréscimos moratórios nas situações de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM deverá observar os seguintes critérios:
I - caso tenha sido formalizado no prazo de que trata o caput deste artigo:
a) em caso de deferimento do pedido, não haverá incidência de acréscimos moratórios;
b) - em caso de indeferimento, a incidência dos acréscimos moratórios retroage a data do pedido;

SEGMENTO INDUSTRIAL DE FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDE

1. Consulente cadastrado nessa secretaria no seguimento industrial de filme  fotográfico, cinematográfico e slide, indaga se haverá incidência de ICMS em suas transferências para filial.

R: O ICMS será devido nas transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial do segmento de filme fotográfico, cinematográfico e slide, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação posterior.
Vide Art: 1°, § 2º Inc. I do Dec. 23.552/94.
Protocolo ICMS15/1985.

SELAGEM DE NOTA FISCAL

1.  Qual o dispositivo na legislação do ICMS  que  trata da selagem da nota fiscal ?

R: Conforme o Art. 157 do RICMS  De. 24.569/97:  A aplicação do Selo de Trânsito  será obrigatória  para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias.

2. Em que situação a Nota Fiscal de entrada relativa a importação precisa ser selada?

R: De acordo com o artigo 31, § 7º, do Decreto nº 31.471, de 30 de abril de 2014, somente na operação de Drawback na hipótese de o desembaraço aduaneiro ter ocorrido em outra unidade federada, além dos documentos previstos nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo, deverão ser apresentados à Cesut, no prazo de 30 (trinta) dias contados do desembaraço aduaneiro, a NF-e de entrada, contendo Documento Auxiliar do Selo Fiscal Virtual de Trânsito (DASV), aposto no primeiro posto fiscal de fronteira ou divisa deste Estado.

3. Como solicitar o registro das notas fiscais relativas às operações interestaduais de aquisição de mercadorias?

R: Os contribuintes que receberem mercadorias sem que as suas respectivas notas fiscais estejam registradas no sistema de controle desta Sefaz deverão solicitar o registro das mesmas pelo sistema SANFIT via VIPRO.
As solicitações de registro/selagem de nota fiscal de trânsito em operações de aquisições interestaduais devem ser feitas no Sistema SANFIT adotando-se o seguinte procedimento: acessando a página da SEFAZ  (www.sefaz.ce.gov.br) > Serviços Online > VIPRO > Acesso ao sistema, com a utilização do certificado digital do contribuinte ou interessado.
Ressaltamos que a nota fiscal deve ser escriturada considerando a data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento para atender o disposto no § 2º do artigo 269 do Decreto Nº 24.569/97 (RICMS), abaixo transcrito, independentemente do registro dos respectivos documentos fiscais:
"§ 2º Os lançamentos serão feitos separadamente para cada operação ou prestação, obedecendo à ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou da utilização dos serviços, ou, na hipótese do parágrafo anterior, da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro."

SELO DE TRÂNSITO

1.Qual a penalidade aplicável pela falta de aposição do Selo Fiscal de Trânsito nas operações de entrada e de saída de mercadorias no Estado do Ceará?

R.  Conforme disposto no art. 157 do Dec. 24.569/94, a aplicação do Selo de Trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias, entretanto a Lei 16.258/17 que alterou a alínea “m” do inciso III do art. 123 da Lei 12.670/96, traz a previsão de multa   equivalente   a  20%  (vinte   por  cento)   do  valor  da operação apenas para as operações de entrada de mercadorias no Estado cujas notas  não foram seladas.
Vale salientar que embora não haja mais previsão de penalidade por falta de aposição do Selo de Trânsito nas operações de saída, poderá ser exigida, por parte do Fisco, a comprovação de saída da mercadoria do Estado para comprovar o desinternamento. Nesse caso, a selagem da nota fiscal na saída poderá ser utilizada como meio de comprovar essa operação, o que é uma garantia para o contribuinte.
BASE LEGAL: Art. 157 do Dec. 24.569/94; Lei 16.258/17.

SELO VERDE

1. Qual a legislação que trata da regulamentação da Certificação do Selo Verde a fim de que os produtos resultantes de reciclagem tenham direito à redução de base de cálculo em 61,11% prevista no artigo 41, inciso I, alínea z-1 do Decreto n° 24.569/97?

R: O Selo Verde para certificar produtos compostos por matéria-prima reciclada advinda de resíduos sólidos para o gozo de benefícios e incentivos fiscais concedidos a contribuintes no Estado do Ceará foi criado através da Lei nº 15.086/11. Compete à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE a concessão do Selo Verde na forma estabelecida no Decreto nº 31.854/15 e na Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/SEMA/SEMACE nº 01/2016. Os incentivos e benefícios fiscais condicionados à Certificação do Selo Verde só poderão ser concedidos aos contribuintes cujo enquadramento na Classificação Nacional das Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) esteja prevista no Anexo I desta Instrução, a saber:
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel;
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado;
2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico;
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico;
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;
2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente;
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos.

2. Quais os documentos necessários para solicitar o Certificado de Selo Verde (CSV) junto a SEMACE para ter os benefícios de redução de base do ICMS previsto no artigo 9º-A da LEI Nº 15.086/11?

R: De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/SEMA/SEMACE nº 01/2016 será exigido do interessado por ocasião do requerimento do CSV a seguinte documentação:
I – requerimento padrão preenchido on line, por ocasião do agendamento eletrônico no sítio eletrônico da SEMACE, devendo esse documento ser impresso e assinado pelo empresário individual ou sociedade empresária, conforme registro de empresário na Junta Comercial, contrato social ou estatuto, ou por quem o represente como procurador, mediante apresentação de instrumento procuratório acompanhado do registro geral (RG) ou documento equivalente do outorgante e do outorgado;
II – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado, onde conste o enquadramento na Classificação Nacional das Atividades Econômicos-Fiscais (CNAE-Fiscal);
III – cópia do contrato social ou estatuto e de seus respectivos aditivos, ou comprovante de inscrição de empresário individual, todos devidamente registrados na Junta Comercial e, quando cabível, aditivo do contrato social ou Ata da Assembleia que nomeia o administrador da empresa;
IV – comprovante de pagamento da Taxa de Certificação de Selo Verde (TSCV);
V – Certidão Negativa de Débitos Tributários Estaduais ou Certificado de Regularidade Fiscal Estadual, disponíveis no sítio eletrônico da SEFAZ;
VI – licença ambiental regular junto ao órgão competente para funcionamento da indústria de transformação ou recicladora interessada;
VII – laudo técnico elaborado por instituições de pesquisa e tecnologia que comprove
que o produto em certificação é composto de matéria-prima reciclada do tipo e percentual
mínimo definidos no § 1.º do art. 7.º do Decreto Estadual n.º 31.854, de 2015.
Os documentos necessários ao requerimento do CSV junto à SEMACE deverão ser originais ou cópias autenticadas.

3. Qual o valor da Taxa de Certificação de Selo Verde (TCSV) a ser recolhida quando da solicitação do Certificado de Selo Verde (CSV)?

R: A TCSV é exigida bienalmente e o seu pagamento deverá ser efetuado no ato da solicitação de Certificação junto à SEMACE, sendo devida por modelo de produto, no valor de 200 (duzentas) Ufirces, ficando isentos da mesma o Microempreendedor Individual, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, assim definidos na Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006.

4. A aplicação do SELO VERDE será obrigatória no produto devidamente certificado?

R: Quando não for possível a aplicação, conforme art. 11 da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEFAZ/SEMA/SEMACE N.º 01/2016, a aplicabilidade do Selo Verde deverá atender aos seguintes procedimentos :
Art. 11.O Selo Verde será aplicado diretamente no produto ou em sua embalagem, a critério do empresário individual ou sociedade empresária, com a finalidade de incentivar o consumo sustentável, e conterá, obrigatoriamente, o número da certificação emitida pela SEMACE.
§ 1.º Na impossibilidade da aplicação do disposto no caput deste artigo, o Selo Verde deverá ser utilizado na divulgação do produto através de qualquer meio ou processo de fácil visualização, devendo constar o número da certificação emitida pela SEMACE.
§ 2.º O leiaute do Selo Verde mencionado no caput deste artigo deve seguir o guia de identidade visual disponível no sítio eletrônico da SEMACE (http://www.semace.ce.gov.br/), com o objetivo de padronizar sua diagramação.
§ 3.º Os custos decorrentes da aplicação e da utilização do Selo Verde nos referidos produtos serão de responsabilidade dos empresários de que trata esta Instrução Normativa.
§ 4.º O Selo Verde não poderá ser aplicado antes de concedida a certificação prevista nesta Instrução Normativa.

5. Qual o prazo de validade da certificação do SELO VERDE?

R: Conforme artigo 13 da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEFAZ/SEMA/SEMACE N.º 01/2016, terá validade de 24 meses:
Art. 13.A Certificação do Selo Verde tem validade de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de sua expedição.
Parágrafo único. Antes de expirado o prazo da certificação, poderá ser apresentado novo requerimento, na forma do art. 3.º, atendendo integralmente ao disposto nesta Instrução Normativa.

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

1. Quais são as condições para que os contribuintes que realizam prestações internas de serviços de comunicação tenham a redução de 75% na base de cálculo do ICMS?

R: De acordo com Decreto 24.569/97, de 31 de Julho de 1997, Art. 54-B:
“Art. 54-B. Fica reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
I - esteja enquadrado na CNAE principal sob o nº: a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia - SCM); ou b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada - STFC); ou c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
II - esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da ANATEL, isolada ou conjuntamente com outras operadoras do mesmo grupo econômico nos termos da Resolução nº 2/2012, de 29 de maio de 2012, do CADE;
III - possua sede no Estado do Ceará;
IV - comprove geração de, pelo menos, 20 (vinte) empregos diretos no Estado do Ceará;
V – não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);
VI - esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação.

2. O reconhecimento do benefício de redução de base de cálculo de 75%, referente as prestações internas de serviços de comunicação, de acordo com o Decreto 24.569/97, de 31 de Julho de 1997, Art. 54-B, necessita de Regime Especial de Tributação?

R: Sim. O reconhecimento do benefício de que trata este artigo dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação.

3.Considera-se hipótese de incidência de ICMS as prestações de serviço de comunicação?

R: Conforme inciso. VII, artigo 2º do Decreto. 24.569/97, é hipótese de incidência de ICMS as prestações onerosas de serviços de comunicação:
Art. 2° São hipóteses de incidência do ICMS:
VII - as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

SERVIÇO DE TRANSPORTE

1.  Incide o ICMS sobre o transporte quando o comprador realiza o transporte da  mercadoria por ele adquirida?

R: Conforme dispõe o artigo 5º, inciso II, do Decreto 24.569/97-RICMS CE, não incide o ICMS nas prestações "de transporte de carga própria, conforme está definido no artigo 253, ou efetuadas entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que se faça acompanhar de nota fiscal correspondente, contendo os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado e a expressão "transporte de carga própria". Nesse caso é dispensada também a emissão de conhecimento de transporte. (RICMS: Art. 206,I).
"Art. 253. Para efeito do disposto nesta Seção, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou a qualquer título.
Parágrafo único. Considera-se regime de locação ou forma similar as hipóteses em que o contrato respectivo assegure ao locatário a posse contínua do veículo, e que possa utilizá-lo como próprio, durante todo o tempo de duração do contrato, nunca inferior a 30 (trinta) dias, constando, no mínimo:
I - qualificação dos contratantes;
II - identificação do veículo;
III - prazo de duração;
IV - condições de pagamento."

2. Quando uma transportadora inscrita em outra Unidade da Federação inicia uma prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, com início neste Estado, a quem compete o ICMS devido?

R: O imposto compete ao Estado onde tenha início a prestação, independente de onde seja inscrito o prestador. (Lei Complementar 87/96: Art. 11, II, "a"; RICMS: Art. 16, II, "a").

3. Transportadora inscrita no Estado do Ceará indaga o que se considera local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição de estabelecimento responsável.
Sobre a tributação das transportadoras, a legislação  prevê alguns disciplinamentos, como os a seguir indicados:

RICMS - Decreto 24.569/1997:
Art. 16. O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição de estabelecimento responsável, é:
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal ou sendo esta inidônea;

4. Como deve proceder uma transportadora de carga que vai efetuar serviço de transporte iniciado em unidade Federada distinta daquela onde tem inscrição como contribuinte do ICMS?

R: A Transportadora deve emitir um CT-e para acobertar a prestação de serviço de transporte (com série distinta da usual) e recolher o ICMS sobre o frete em favor da unidade federada onde está se iniciando a prestação de serviço de transporte.
Conforme Decreto 24.569/97:
Art. 16. O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição de estabelecimento responsável, é:
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
Conforme Ajuste Sinief 09/07:
Cláusula quinta. (...)
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º da cláusula sexta.
Cláusula sexta O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES

1. Empresa de Serviço de transporte de valores, emitente de GVT (guia de transporte de valor) , indaga se em sua atividade à incidência de ICMS?.

R: Sim. A prestação de serviço de Transporte de Valores tem incidência do ICMS, conforme prevê o art. 2º, VI , do RICMS: Arts. 790, V, e 791.

SIMPLES NACIONAL

1. Em que situações não será permitido o destaque do crédito de ICMS por empresa optante do Simples Nacional nos termos do parágrafo 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006?

R: De acordo com o que determina o artigo 59 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 94/2011, a ME ou EPP não poderá consignar em seu documento fiscal a expressão permitindo o crédito de ICMS nos seguintes casos:
I- Estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II- Tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;
III- Houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do artigo 37, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
IV- A operação for imune ao ICMS;
V - Considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada no mês (Regime de Caixa);
VI- Tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.

2. Como devem proceder as empresas do Simples Nacional nas devoluções de mercadorias cuja a NF-e de entrada tenha sido gravada com destaque de ICMS?

R: Nas operações de devolução as empresas do simples nacional devem atender ao que reza o § 7 do Art: 57 da resolução 94/2011, que diz que, deve ser destacado nos campos próprios a base de cálculo e o ICMS por ventura devido. Nessa situação as empresas do Simples Nacional devem usar o CSOSN 900, para poderem dar o destaque preciso.

3. É tributada à venda do Ativo permanente das empresas optantes do Simples Nacional?

R: Não será tributada no regime do simples nacional a desincorporação de bens do ativo imobilizado por meio de venda, por se caracterizar como receita decorrente de transação não incluída na atividade principal ou secundária que constitua objeto da empresa, estando a previsão expressa no parágrafo único, art. 1º da IN 22/2013.
"Parágrafo único. Não será tributada no regime do Simples Nacional a desincorporação de bens do ativo imobilizado por meio de venda, por se caracterizar como receita decorrente de transação não incluída na atividade principal ou secundária que constitua objeto da empresa".

4. Empresa optante pelo simples nacional tem direito ao diferimento do Diferencial de Alíquotas na aquisição interestadual para o ativo imobilizado?

R: Aplica-se às empresas Industriais optantes pelo simples nacional, em operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, o diferimento do Diferencial de Alíquotas, conforme prevê o artigo 1º da IN 22/2013.
"Art. 1º Aplica-se às empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, em operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, o diferimento do diferencial de alíquotas previsto no art. 13-B do Decreto nº 24.569, de 1997."

5. Como deve proceder a empresa optante do Simples Nacional que vendeu mercadoria em determinado mês e a recebe em devolução em período de apuração posterior ao da venda?

R: Vejamos o que determina o artigo 17 da Resolução CGSN nº 94/2011:
"Art. 17. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Parágrafo único. Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)".

6. Uma empresa que era optante pelo Simples Nacional passou a ser enquadrada no regime normal de recolhimento. O ICMS antecipado pago no exercício anterior ao novo regime de recolhimento pode ser aproveitado?

R: A empresa não fará jus ao crédito do antecipado pago anteriormente. Os artigos 731-F à 731-H do Decreto 24.569/97 dispõe sobre os créditos das empresas do Simples Nacional:
Art. 731-F. As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto nas hipóteses previstas nesta Seção.
Parágrafo único. A opção pelo Simples Nacional implica também renúncia a créditos ou saldo credor de ICMS que o contribuinte mantenha em conta gráfica, por ocasião de seu enquadramento.
Art. 731-G. Na hipótese de exclusão ou impedimento do Simples Nacional, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se do valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o preço de aquisição mais recente dessas mercadorias, ressalvadas aquelas sujeitas ao regime de substituição tributária e as isentas ou não tributadas.
§1º Para efeito da recuperação do crédito sobre o estoque de que trata o caput deste artigo, será considerado a data dos efeitos da exclusão ou do impedimento do Simples Nacional.
§2º Não poderá ser levado a crédito o ICMS Antecipado e pago até o dia anterior à data dos efeitos da exclusão ou do impedimento do Simples Nacional.
§3º Poderá se creditar do ICMS Antecipado vincendo a partir da data dos efeitos da exclusão ou do impedimento do Simples Nacional.
§4º O ICMS Antecipado vencido e não pago, cujos fatos geradores ocorreram anteriormente à data da exclusão ou do impedimento do Simples Nacional, não poderá ser aproveitado como crédito fiscal pelo contribuinte não optante pelo Simples Nacional.
§5º Para os fins do disposto neste artigo, a recuperação do crédito, relativamente à entrada de bens do ativo permanente de estabelecimento de contribuinte, deverá observar, no que couber, as disposições constantes no art.60.
Art.731-H. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no §1º do art. 23 da Lei Complementar nº123, de 2006, deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$................., CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".

7. Tendo em vista que a nota fiscal eletrônica pode ser cancelada de forma extemporânea em até 720 horas após a sua autorização e desde que a mercadoria não tenha circulado (consoante o § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 58/2013), como deve proceder o optante do Simples Nacional caso o cancelamento do documento fiscal ocorra após o período de apuração?

R: Vejamos o que determina o artigo 17-A da Resolução CGSN nº 94/2011:
"Art. 17-A. Na hipótese de cancelamento de documento fiscal em período de apuração posterior ao da operação ou prestação, o valor do documento cancelado deve ser deduzido da receita bruta total no período de apuração da operação ou prestação originária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)
§ 1º Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º).
§ 2º Na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

8. O contribuinte optante do Simples Nacional estabelecido no estado do Ceará está obrigado a apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA instituída pelo Ajuste SINIEF nº 12/2015?

R: O artigo 2º do Decreto nº 31.903 (DOE 22/03/16) dispensou o contribuinte deste Estado de apresentar mensalmente ao Ceará a DeSTDA, nos termos do § 3º da Cláusula Terceira do Ajuste Sinief nº 12/2015, permanecendo, no entanto, a obrigação de transmissão às demais unidades federadas.

9. Como fica o crédito das mercadorias existentes em estoque nas hipóteses de exclusão ou impedimento do Simples Nacional para aquele contribuinte que foi enquadrado no regime normal de recolhimento do ICMS?

R: Nesse caso fica assegurado o direito de recuperação do crédito das mercadorias existentes em estoque, a contar da data dos efeitos da exclusão ou impedimento do Simples Nacional, em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas e cujas saídas devam ocorrer com destaque de ICMS (princípio da não-cumulatividade), podendo o contribuinte, na impossibilidade de determinação do valor real, apropriar-se do valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o preço de aquisição mais recente, ressalvadas, obviamente, aquelas sujeitas ao regime de substituição tributária, isentas e não-tributadas (Vide artigo 731-G do Decreto nº 24.569/97):
"Art. 731-G. Na hipótese de exclusão ou impedimento do Simples Nacional, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se do valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o preço de aquisição mais recente dessas mercadorias, ressalvadas aquelas sujeitas ao regime de substituição tributária e as isentas ou não tributadas.
§1º Para efeito da recuperação do crédito sobre o estoque de que trata o caput deste artigo, será considerado a data dos efeitos da exclusão ou do impedimento do Simples Nacional.
§2º Não poderá ser levado a crédito o ICMS Antecipado e pago até o dia anterior à data dos efeitos da exclusão ou do impedimento do Simples Nacional.
§3º Poderá se creditar do ICMS Antecipado vincendo a partir da data dos efeitos da exclusão ou do impedimento do Simples Nacional.
§4º O ICMS Antecipado vencido e não pago, cujos fatos geradores ocorreram anteriormente à data da exclusão ou do impedimento do Simples Nacional, não poderá ser aproveitado como crédito fiscal pelo contribuinte não optante pelo Simples Nacional.
§5º Para os fins do disposto neste artigo, a recuperação do crédito, relativamente à entrada de bens do ativo permanente de estabelecimento de contribuinte, deverá observar, no que couber, as disposições constantes no art.60."

10. Qual o prazo para empresa do simples nacional entrar com recurso junto à SEFAZ caso a solicitação pela opção pelo Simples seja indeferida?

R: Os contribuintes que efetuarem sua opção pelo Simples Nacional na condição de empresa antiga ou nova e tiverem sua solicitação indeferida pela SEFAZ, terão o prazo de 90 (noventa) dias para entrar com recurso, contados do primeiro dia útil seguinte à data da publicação do resultado do pedido no Portal do Simples Nacional, conforme determina  o art. 4º da I.N 22/2013.

11. Empresa optante do Simples Nacional recolheu indevidamente ou em valor maior, por meio do DAS, os tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional. Como deve proceder para pedir restituição?

R: Consoante determina o artigo 118 da Resolução do CGSN nº 94/2011 a ME ou EPP somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federado, observada sua competência tributária. Ainda, segundo o parágrafo 2º do referido artigo, o processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada UF, levando-se em conta os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. No estado do Ceará o pedido de restituição de ICMS está regulamentado no artigo 89 do Decreto nº 24.569/97.

12. Em que época a empresa do Simples Nacional foi obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica?

R: O Dec. 31.534/2014 em seu art. 1º, determina que os contribuintes do ICMS sob regime de recolhimento normal ficam obrigados a emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1º d setembro de 2014.
O parágrafo primeiro dispõe que ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos nos protocolos nºs 10/2007 e 42/2009.
Dispõe o seu parágrafo 2º que as demais empresas ficarão obrigadas a partir de janeiro de 2015. Neste último se incluem as empresas do Simples Nacional.

13. Uma empresa do Simples Nacional, por desconhecimento da obrigatoriedade do uso de Nota Fiscal Eletrônica a partir de janeiro de 2015 emitiu nota fiscal NF1. Qual a penalidade cabível?

R: A nota fiscal emitida torna-se inidônea. A penalidade encontra-se no art. 878, III, a do Decreto 24.569/97 e ar. 123, III, a da Lei 12670/96.

14. O contribuinte Microempresa optante do Simples Nacional após a obrigatoriedade do SPED, a partir do período de referência janeiro 2017, ainda terá a obrigatoriedade de escriturar os livros fiscais em forma de papel?

R: Não. A partir de 1º de janeiro de 2017 o contribuinte microempresa optante do Simples Nacional e os demais contribuintes de que trata o art. 1º da Instrução Normativa 54/2016, ficam dispensados da escrituração dos livros fiscais em forma de papel.

15. Em que situações uma empresa optante pelo Simples Nacional poderá destacar o ICMS para fins de crédito pelo destinatário?

R: A Lei Complementar 123/2006, de acordo com o art. 23, disciplina que as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. A alíquota aplicável ao cálculo do crédito deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
Com isso fica claro que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem destacar o ICMS no documento fiscal para que o destinatário possa se creditar, desde que: 01 - O destinatário seja cadastrado no Regime de Recolhimento Normal, ou seja, não optante pelo Simples Nacional. 02 - O destinatário irá revender (comercializar) ou industrializar (aquisição de insumo) o produto adquirido pelo Simples Nacional. 03 - O ICMS destacado no documento fiscal emitido pelo Simples Nacional equivale ao percentual pago no PGDAS referente ao mês anterior da operação. 04 - O destaque do ICMS ´não é possível no documento fiscal emitido por empresa optante pelo Simples Nacional quando o produto é destinado para o ativo imobilizado ou consumo ainda que o destinatário esteja cadastrado no Regime de Recolhimento Normal.

16. Uma transportadora optante pelo Simples Nacional ao prestar o serviço de transporte quando da emissão do CT-e poderá destacar o ICMS para fins de crédito pelo destinatário?

R: De acordo com a Lei Complementar 123/2006, através do art. 23, não é possível o destaque do ICMS no conhecimento de transporte quando o prestador de serviço de transporte é optante pelo Simples Nacional. Somente é possível o destaque do ICMS no CT-e, caso o transportador seja cadastrado na Sefaz no Regime de Recolhimento Normal, conforme o art. 244 do RICMS - Decreto 24.569/1997.

17. Quais os Livros Contábeis e Fiscais utilizados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional?

R: O art. 61 da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional disciplina que a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas, os seguintes Livros Contábeis e Fiscais:
01 - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;
02 - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
03 - Livro Registro de Entradas, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
04 - Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;
05 - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;
06 - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do IPI.
Além dos livros previstos, serão utilizados:
01 - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
02 - Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
03 - Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.
A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.
O Livro Caixa deverá:
01 - Conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo responsável contábil legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade;
02 - Ser escriturado por estabelecimento.

18. As isenções do artigo 6º do Decreto nº 24.569/97 aplicam-se também às empresas do SIMPLES NACIONAL?

R: Não. As MPEs são tributadas com base na receita bruta de venda de produtos e serviços. A exceção à esta regra ocorre nos casos previstos no art. 13, § 1º, XIII, da LC 123/2006, que prevê, dentre outras hipóteses, a obrigação do optante do Simples Nacional recolher o ICMS como substituto tributário. Nestes casos, pode a MPE valer-se dos benefícios fiscais previstos na legislação.

19. Como ocorre a exclusão e quais os prazos para as microempresas e empresas de pequeno porte comunicarem à Secretaria da Receita Federal (SRF) a sua exclusão obrigatória do simples nacional?

R: Consoante o parágrafo 1º, incisos I a III do art. 30 da Lei Complementar nº 123/06, alterada pela Lei 127/07, ocorre da seguinte maneira e nos seguintes os prazos:
I – por opção;
II – obrigatoriamente, quando incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas na Lei Complementar; ou
III – obrigatoriamente, quando ultrapassado no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta prevista no art. 19 e no art. 20, ambos dessa Lei Complementar.
A exclusão deverá ser comunicada à Receita Federal:
I - Na hipótese de ser por opção, até o último dia útil do mês de Janeiro ;
II – Na hipótese de ser por vedação, como citado acima ; até o último dia útil do mês subsequente aquele em que ocorreu a situação de vedação;
III – Na hipótese da empresa ter ultrapassado o limite de receita bruta ; até o último dia útil do mês de Janeiro do ano-calendário subsequente ao do início das atividades.

20. Contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional da Lei Complementar 123/2006 indaga se, estando na condição de substituto tributário nas operações interestaduais, deve aplicar a "MVA ajustada" prevista em Convênio ou Protocolo para aquelas mercadorias neles referenciadas?

R: Consoante determina o § único da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 35/2011 para efeito de determinação da base de cálculo da substituição tributária na situação acima prevista, será adotado o percentual de MVA estabelecido a título de "MVA ST original" do Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

21. Como uma empresa de regime simples que alterou o regime para normal apresenta seu estoque? Em que documento, DIEF ou SPED? E em relação ao crédito?

R: De acordo com o Art. 731-G  do Decreto 24569/97, na hipótese de exclusão ou impedimento do Simples Nacional, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se do valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o poder de aquisição mais recente dessas mercadorias, ressalvadas aquelas sujeitas ao regime de substituição tributária e as isentas ou não tributadas.
O inciso VIII do art. 2 º da Instrução Normativa 21, de 10 de junho de 2011, trata da informação do inventário na Dief com os itens existentes no final de cada exercício ou quando exigido por legislação específica.
Diante da legislação citada, temos que a empresa citada faz o levantamento do seu estoque por ocasião da alteração de regime, levando em conta o valor da aquisição mais recente , tendo direito ao crédito, sendo tal  informação prestada na Dief e, a partir de 2017, na EFD.

22. Empresa do Simples Nacional, deseja saber o prazo para a entrega do Inventário de Mercadorias levantado em 31 de dezembro do ano anterior.

R:De acordo com o Art. 2º, § 6º, da Instrução Normativa nº 54, de 14 de outubro de 2016: "O Inventário relativo a 31 de dezembro do ano anterior deverá ser informado obrigatoriamente no período de apuração de fevereiro de cada ano".

23.Empresa optante pelo Simples Nacional está sujeita ao pagamento do ICMS nas operações de demonstração?

R: Não estão sujeitas ao pagamento do ICMS pelo contribuinte optante do Simples nacional à operação de demonstração, por não caracterizar obtenção de receitas, e não compor a base de cálculo a ser tributada nos moldes do Simples Nacional conforme prevê o artigo 2º, inciso II, da Resolução CGSN nº 94/2011.

24. A empresa matriz do Estado do Ceará vai pagar ICMS na entrada, quando sua Filial localizada em São Paulo transferir mercadorias para revenda, sendo ambas optantes pelo Simples Nacional?

R: SIM, conforme RICMS-CE:
"Art. 3º Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
I - da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;"
(...)
Art. 2°. São hipóteses de incidência do ICMS:
V — a entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

25. Se a empresa matriz for pagar o ICMS na entrada da transferência da mercadoria vinda da empresa filial de São Paulo, ambas optantes pelo Simples Nacional, o imposto cobrado será pela alíquota cheia do Estado de destino, ou a mesma terá direito ao crédito da alíquota interna do Estado de origem já que são optantes do Simples?

R: Se ambos são optantes pelo SIMPLES (remetente e destinatário), o RICMS-CE dispõe:
Art. 731-F. As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto nas hipóteses previstas nesta Seção.
Se o optante pelo SIMPLES NACIONAL transfere mercadoria ao não optante pelo SIMPLES, a regra é a que segue:
Art. 731-H.  A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no §1º do art. 23 da Lei Complementar nº123, de 2006, deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$................., CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".
...........
Lei Complementar 123/2006:
 Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (efeitos: a partir de 01/07/2007)
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 01/01/2009).
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008) (efeitos: a partir de 01/01/2009).

26. Em que situação a empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher o diferencial de alíquotas?

R: Em conformidade  com o artigo 5*,  X, h da Resolução 94/2011 - CGSN, a empresa optante pelo Simples Nacional deverá recolher o diferencial de alíquotas relativamente às aquisições de bens ou mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, quando destinadas  ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento.

27.Os valores referentes as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, integram a base de cálculo do Simples Nacional?

R: Não. A base de cálculo do Simples Nacional é a receita bruta. Considerando que as transferências não geram receitas, os respectivos valores não devem compor a base de cálculo do Simples Nacional conforme estabelece o artigo 2* , III, da Resolução 94/2011 - CGSN

28. Nas operações com mercadorias destinadas a brindes adquiridas por não contribuintes, tendo sido vendidas por empresa optante do Simples, há a cobrança de imposto?

R: A cobrança do imposto ocorre se a quantidade de mercadorias descritas na nota fiscal caracterizar uma revenda, ocasião em que deve haver a cobrança do ICMS sobre a margem de lucro, de acordo com o art. 68 do Decreto 24.569/97 (RICMS).

29. Quais os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte optante do Simples Nacional, ao solicitar a baixa na inscrição no CGF?

R: Conforme art. 2º e 3º da Instrução Normativa 02/2017 o estabelecimento na data da solicitação da baixa deverá cumprir todas as obrigações acessórias até a data da solicitação, inclusive a transmissão do PGDAS-D e solicitar a baixa do CGF na SEFAZ antes da solicitação de baixa do CNPJ na Receita Federal.

30. O contribuinte do Simples Nacional pode ficar omisso da entrega do PGDAS-D?

R: Não. De acordo com o artigo 4º § u da Instrução Normativa 02/2017, o estabelecimento que ficar omisso da entrega do PGDAS-D por 3 meses consecutivos ou intercalados será colocado automaticamente em edital e se não regularizar a situação no prazo de 10 dias contados da data da inclusão na situação "ativo em edital" será incluído automaticamente na situação "baixado de ofício".

31 . Consulente empresa do simples nacional indaga se ele pode efetuar compras na modalidade de consórcio (associativismo) no mercado nacional?
R: Sim , as empresas optantes do simples nacional poderão realizar negócios de compras e vendas, para os mercados nacional e internacional, por meio de consórcios.
Vide art. 56 da Lei Complementar 123/2006.

32. As empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas à entrega do Livro Controle da Produção e do Estoque - Bloco K - a partir de janeiro de 2017?

R: Não. Considerado o exposto no artigo 61 da Resolução 94 do Comitê Gestor do Simples Nacional, que determina os livros obrigatórios para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) não consta a apresentação do bloco K, desse modo, estão dispensados de apresentarem os registros 0210 e 0220.

33. Em que momento os optantes pelo Simples Nacional ficam obrigados à utilização de notas fiscais?

R: De acordo com o Art. 731-E1, sem prejuízo da obrigatoriedade prevista no art. 37 do Decreto nº 29.907, de 28 de setembro de 2009, os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional ficam obrigados à utilização de notas fiscais nas operações interestaduais e nas internas, quando:
I – destinadas a pessoa jurídica e aos órgãos da administração pública;
II – o destinatário solicitar.
Parágrafo único. Na hipótese de operação interestadual e na destinada a órgãos públicos, deverá ser emitida NF-e.
Em complemento a essa obrigatoriedade, quanto as empresas optante do Simples Nacional, o decreto 31.534 de 2014 estabelece em seu Art.1º, § 2º,
que, para os demais contribuintes, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo terá início a partir de 1º de janeiro de 2015.
§3º O disposto no caput deste artigo não se aplica
I – ao Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III – às operações de venda realizadas fora do estabelecimento de que tratam os artigos 708 a 709-A, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e.

34. Como é a tributação, dentro do PGDAS, para o Contribuinte cujo recolhimento é do Simples Nacional e sua atividade é Provedores de Acesso às redes de Comunicações - CNAE 6190601?

R:O pagamento no PGDAS é conforme Artigo 25-A,§ 1º, inciso X, alinea "c" da Resolução 94/2011:
Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma dos arts. 20, 21 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18.
§ 1º [ ... ]
[ ...]
X – prestação de serviços tributados com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I.
[ ...]
c) de comunicação.

35. Como é a tributação, dentro do PGDAS, para o Contribuinte cujo recolhimento é do Simples Nacional e sua atividade é Provedores de Acesso às redes de Comunicações - CNAE 6190601?

R: O pagamento no PGDAS é conforme Artigo 25-A, § 1º, inciso X, alinea "c" da Resolução 94/2011:
Art. 25-A. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma dos arts. 20, 21 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 18.
§ 1º [ ... ]
[ ...]
X – prestação de serviços tributados com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I.
[ ...]
c) de comunicação.

36. Contribuinte optante do Simples Nacional na atividade restaurante indaga se a gorjeta integra o faturamento para fins de recolhimento do imposto no PGDas?

R. Sim, conforme explicita o inciso II do § 4º-A do artigo 2º da Resolução CGSN nº 94/2011 (incluído pela Resolução CGSN nº 129/2016) compõe também a receita bruta de que trata este artigo as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não.

37. Contribuinte optante do Simples Nacional indaga se as remessas a título de bonificação, doação ou brinde integram o faturamento para fins de recolhimento do imposto no PGDas?

R: O parágrafo 4º-B do artigo 2º da Resolução CGSN nº 94/2011 (acrescido pela Resolução CGSN 129/2016) determina o que não deve compor a receita bruta para fins de cálculo do PGDas, a saber:
I - a venda de bens do ativo imobilizado;
II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
III - a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
IV - a remessa de amostra grátis;
V - os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;
VI - para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso II e § 6º; art. 13, § 1º-A).

38. No caso de falta da informação nas informações complementares da nota fiscal, da alíquota ou valor do crédito, por contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá o destinatário solicitar carta de correção para ter direito ao crédito?

R: Sim. Nesse caso é cabível a carta de correção, uma vez que as empresas optantes pelo Simples Nacional ainda não estão obrigadas ao destaque do ICMS no campo próprio.

39.Microempresa com atividade de criação de camarão, CNAE 321302, postula questionamento se está obrigada a recolhe o ICMS relativo ao diferencial de alíquota na compra interestadual de aeradores. Informa que a utilização de aeradores destina-se a realizar o suprimento de oxigênio nos viveiros de camarão e que tais equipamentos são de fundamental importância a criação sustentável desses animais e, portanto, a viabilidade econômica do empreendimento.

R: A Instrução Normativa nº 22/2013 introduziu alterações no tratamento das operações tributárias dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, e determinou acerca da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, a saber:
Art. 1º Aplica-se às empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, em operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, o diferimento do diferencial de alíquotas previsto no art. 13-B do Decreto nº 24.569, de 1997. Parágrafo único. Não será tributada no regime do Simples Nacional a desincorporação de bens do ativo imobilizado por meio de venda, por se caracterizar como receita decorrente de transação não incluída na atividade principal ou secundária que constitua objeto da empresa.
 Da análise da norma acima transcrita, conclui-se que os aeradores adquiridos para utilização na atividade da empresa optante pelo Simples Nacional goza do mesmo tratamento tributário previsto no art. 13-B do RICMS para os estabelecimentos industriais, ou seja, fica diferido o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota nessas operações.

40. Quais a principais alterações do Simples Nacional para 2018?

R: A Lei Complementar nº 155, de 2016, introduziu modificações na Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu (art. 12 ao 41) o Simples Nacional. As principais são:
Novo limite de receita mercado interno de R$ 4.800.000,00;
Novo limite de receita mercado externo de R$ 4.800.000,00;
O Sublimite para os estados com PIB acima de 1% = R$ 3.600.000,00;
Sublimite para os estados com PIB de até 1% = R$ 1.800.000,00;
Novo limite de receita para o MEI de R$ 81.000,00;
Nova sistemática de cálculo do valor devido do Simples Nacional será feito mediante a utilização da seguinte fórmula:
Alíquota Efetiva = RBT12 x Alíquota – PD
                                                RBT12
RBT12: Receita Bruta Total acumulada nos doze meses anteriores
Aliq: alíquota nominal constante (anexos I e V da Lei Complementar)
PD: parcela de deduzir constante (anexos I e V da Lei Complementar)

41. As operações de remessa em bonificação, doação ou brinde são tributadas pelo Simples Nacional?

R: A solução de consulta Disit/SRRF04 nº 58 de 10 de agosto de 2012 (Receita Federal) estabeleceu que:
“EMENTA: As remessas de mercadorias a título de bonificação, doação (art. 538 do Código Civil) ou brinde não são tributadas pelo Simples Nacional, visto que não constituem receita bruta da empresa. Todavia, ressalte-se que tal bonificação deve corresponder a um desconto incondicional, constante da mesma nota fiscal que acompanha as mercadorias que deram origem ao prêmio, ou haja um contrato formal que preveja as condições negociais sobre a venda e concessão de bonificações, e não dependa de evento posterior à emissão do documento fiscal. A seu turno, os brindes devem destinar-se a promover a empresa, e não necessariamente seus produtos, distinguindose, portanto, das amostras, podendo, no entanto, a estas ser assemelhados, desde que representados, exclusivamente, por objetos distribuídos, de forma gratuita, a clientes ou não, com a finalidade de promoção, de diminuto ou nenhum valor comercial, e apresentem índice moderado em relação à receita bruta da empresa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002, art. 538; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts, 2º, II, e 16; Parecer Normativo CST nº 15, de 1976; Parecer CST nº 1.386, de 1982.”

42.  Pela legislação do simples nacional, qual  o tratamento tributário para que um bem seja considerado ativo imobilizado ?

R: Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Convênio ICMS nº 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017)
I - cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017) .

43.Microempresa com atividade de criação de camarão, CNAE 321302, postula questionamento se está obrigada a recolhe o ICMS relativo ao diferencial de alíquota na compra interestadual de aeradores. Informa que a utilização de aeradores destina-se a realizar o suprimento de oxigênio nos viveiros de camarão e que tais equipamentos são de fundamental importância a criação sustentável desses animais e, portanto, a viabilidade econômica do empreendimento.

R: A Instrução Normativa nº 22/2013 introduziu alterações no tratamento das operações tributárias dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, e determinou acerca da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, a saber:
Art. 1º Aplica-se às empresas industriais optantes pelo Simples Nacional, em operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, o diferimento do diferencial de alíquotas previsto no art. 13-B do Decreto nº 24.569, de 1997. Parágrafo único. Não será tributada no regime do Simples Nacional a desincorporação de bens do ativo imobilizado por meio de venda, por se caracterizar como receita decorrente de transação não incluída na atividade principal ou secundária que constitua objeto da empresa.
 Da análise da norma acima transcrita, conclui-se que os aeradores adquiridos para utilização na atividade da empresa optante pelo Simples Nacional goza do mesmo tratamento tributário previsto no art. 13-B do RICMS para os estabelecimentos industriais, ou seja, fica diferido o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota nessas operações.

44. A operação de Bonificação é tributada no Simples Nacional?

R. Não, conforme Lei Complementar Nº 123/ 2006, artigo 18º.

45. Deverá ser destacado o ICMS nas Notas Fiscais em entrada emitidas pelas empresas optantes do Simples Nacional ?

R: A Nota Fiscal Eletrônica em entrada (documento Próprio) emitida por empresa optante do Simples Nacional de que trata a LC 123/2006, deverá destacar nos campos próprios da NF-e, a alíquota e o valor referente ao ICMS, quando devido, conforme determinação prevista na RCGSN 140/18, art. 59, §§ 8º e 9°.

46. Quais os prazos de envio do Sped pelas empresas do Simples Nacional?

R: A Instrução Normativa 54/2016, estabelece a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os contribuintes do ICMS no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de Recolhimento Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como para os contribuintes sob os Regimes: Especial, Produtor Rural e Outros, e dá outras providências.
O prazo para o envio do SPED relativamente às empresas do Regime de Recolhimento do Simples Nacional está previsto de acordo com a mesma Instrução Normativa citada anteriormente, com transcrição a seguir:

Art. 2.º Ficam os contribuintes do ICMS de que trata o caput do art. 1.º obrigados a escriturar os documentos fiscais na EFD da seguinte forma:
§ 4.º Os contribuintes de que trata o caput deste artigo deverão:
II - enviar os arquivos até o 30.º (trigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao período de referência.
Com isso, face ao exposto na legislação, temos que:
Sped referente à Janeiro/2017: Tem-se até o dia 30 de abril para enviá-lo à Sefaz Ceará.
Sped referente à Fevereiro/2017: Tem-se até o dia 30 de maio para enviá-lo à Sefaz Ceará.
Sped referente à Março/2017: Tem-se até o dia 30 de junho para enviá-lo à Sefaz Ceará."

47. No caso de estabelecimentos inscritos no Simples Nacional, nas operações interestaduais de entrada de mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária, disciplinados por Convênio ou Protocolo ICMS que utilizem, para a composição da base de cálculo do ICMS, a margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), será calculada na forma do Anexo Único da Instrução Normativa nº 43/2017?

R: Não. Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária, disciplinados por Convênio ou Protocolo ICMS que utilizem, por contribuintes do Simples Nacional, para a composição da base de cálculo do ICMS, deve ser utilizada a margem de valor agregado original, MVA Original, em virtude do disposto no Convênio ICMS 35/2011:
"Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira."

48. As empresas do Simples Nacional estão obrigadas ao bloco K?

R:Sim. A falta de transmissão da EFD, de acordo a Lei 12.670/1996, alínea “e-1” do inciso V do art. 123, na forma, condições e prazo previstos na legislação, dos dados relativos ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, resulta em multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional.”

49. Empresa do Simples Nacional indaga se a omissão e/ou incorreção de dados na DEFIS (DECLARAÇÃO ECONÔMICA FISCAL) é sancionada pela SEFAZ-CE, considerando ser obrigatoriedade junto à Receita Federal?

R: Não é obrigatório para a Sefaz, conforme Instrução Normativa Nº 54/2016.

50. As empresas do Simples Nacional terão direito as isenções previstas no artigo 6º do Decreto 24.569/97?

R: Não, conforme artigo 24 da Lei Complementar Nº 132/2006 .

SINISTRO

1. Uma máquina de lavar roupa foi roubada de um estabelecimento comercial e o fato foi devidamente registrado na polícia, tendo esta expedido laudo pericial. Como deverá proceder a empresa para se regularizar, perante a Secretaria da Fazenda, com relação ao estoque?

R: A empresa deverá estornar o crédito oriundo da aquisição da nominada máquina, fazendo o registro no livro de ocorrências e comunicará ao Cexat de seu domicílio fiscal, acompanhado de o laudo pericial.
NOTA: Parecer 375/99, emitido pela Catri-Sefaz.

2. Existe na Legislação tributária matéria que discorra sobre o tratamento dispensando a mercadoria deteriorada?

R: Não. No caso de mercadoria deteriorada deverá ser aplicada a regra de crédito e débito (princípio da não-cumulatividade), ou seja, se uma mercadoria entra em um estabelecimento comercial e gera crédito e depois, e depois é deteriorada, o crédito fica acumulado, indevidamente, contraindo, assim, os princípios básicos do ICMS. Portanto, salvo disposição em contrário em epígrafe, a legislação exige que seja estornado este crédito (artigo 66, inciso, IV, do Decreto nº 24.569/97), por considerá indevido.
Diante de tal situação, o contribuinte deverá proceder a regularidade operando da seguinte maneira:
Emitir nota fiscal eletrônica (NF-e), tendo como destinatário a própria empresa, não se destacando o imposto e como natureza da operação "OUTRAS SAÍDAS", fazendo constar em seu corpo a expressão: "mercadoria perecidas" - Emissão para simples controle de estoque, a nota fiscal em alusão será registrada no livro registro de saída, nas colunas "Valor contábil e observações", nesta anotando-se a expressão "mercadoria perecidas", devendo o contribuinte estornar o crédito do imposto oriundo da nota fiscal de aquisição, da mercadoria sinistrada no campo Estorno de crédito, do livro registro de apuração do ICMS.
NOTA: 1. Ressaltamos que, em relação a incineração de mercadoria o adquirente desta, deverá comunicar o fato a CEXAT de sua circunscrição fiscal, para que este, desde que se convença que referida mercadoria foi realmente deteriorada, autorize através de despacho a incineração da mesma. Caso os dados existentes, não estejam suficientes para o seu convencimento, poderá ser suprida esta lacuna com a juntada de laudo técnico fornecido por autoridade competente.
NOTA: Parecer nº 375/95 – Catri/Sefaz.

3. Qual o procedimento necessário para a anulação e restituição do ICMS cobrado referente a uma carga que foi objeto de sinistro?

R: O processo de sinistro deve ser protocolizado junto à Sefaz contendo toda a documentação prevista na Instrução Normativa 39/2011 para a comprovação da situação prevista, de acordo com a citada normatização, para anulação e restituição do ICMS cobrado, se for o caso.

4. Contribuinte pergunta a esta secretaria qual o procedimento em caso de sinistro de mercadorias ou bens, em caso de operação que não tenha gerado  crédito tributário relativos ao ICMS.

R: Observar o procedimento descrito no art. 5º da IN 39/11, para sinistro de mercadorias em que não tenha gerado crédito tributário relativo ao ICMS:
“Art. 5º Em caso de sinistro de mercadorias ou bens, cuja operação respectiva não tenha gerado créditos tributários relativos ao ICMS nos sistemas informatizados da SEFAZ, o interessado deverá manter a guarda de toda a documentação relativa ao evento danoso, pelo prazo decadencial do crédito tributário, para apresentação ao Fisco, quando solicitado, devendo o fato ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.”

5. Como o contribuinte deve proceder com os bens salvados do sinistro para entregá-los ao destinatário?

R. Conforme art. 6º da IN 39/11, se houver interesse do destinatário em receber os salvados do sinistro, deve-se adotar os seguintes procedimentos:
Art. 6º Havendo interesse de que as mercadorias ou bens salvados do sinistro cheguem ao seu destinatário, localizado neste Estado, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o destinatário da carga salvada deverá ser o mesmo discriminado na nota fiscal apresentada no posto fiscal;
II - o interessado deverá procurar a repartição fiscal mais próxima e solicitar a emissão de nota fiscal avulsa, com destaque do ICMS, quando for o caso, para fins de
regularização do trânsito da carga salvada, devidamente acompanhada da nota fiscal originária;
III - na hipótese de o destinatário da carga salvada ser contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, a nota fiscal avulsa mencionada no inciso II do caput deste artigo poderá ser substituída por nota fiscal de entrada.

6. Contribuinte indaga a esta secretaria o que se considera  sinistro em se tratando de operações interestaduais com mercadorias e bens e com prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal?

R: Art. 2º Para os efeitos da Instrução Normativa 39/11, consideram-se:
I - sinistro: o dano, a avaria, o extravio ou qualquer outro fato que implique perda total ou parcial de mercadorias ou bens, depositados em estabelecimentos de contribuintes do ICMS ou em trânsito, decorrente de acontecimento imprevisto provocado por caso fortuito ou força maior;
II - salvados: as mercadorias e bens resgatados de um sinistro e que, por ainda possuírem valor econômico, são transportados até o destinatário ou mantidos no estabelecimento sinistrado para serem comercializados;
III - perdidos: as mercadorias ou bens que, em razão do sinistro, serão descartados e colocados fora de circulação.

7. Consulente Varejista indaga que houve perdas de hortaliças por deterioração e indaga que medidas poderá tomar para fazer a baixa de seu estoque?

R: As perdas, roubos, deteriorações devem observar a IN 39/11. No caso em epígrafe, por se tratar de produto com previsão de isenção dentro do Estado do Ceará, o consulente deve emitir nota fiscal dele para ele mesmo com CFOP nrº 5.927 para regularizar a baixa do seu estoque.
Vide art. 5º IN 39/2011 e art. 6º , Inc. XXIII do RICMS/CE

SINTEGRA

1. Empresa enquadrada no regime especial de recolhimento é obrigada a enviar o arquivo Sintegra?

R: Não. Considerando o contribuinte cearense obrigado à entrega da EFD – Escrituração Fiscal Digital – está dispensado de enviar os arquivos Sintegra, pois os arquivos EFD já contém a totalidade das informações fiscais.

SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA

1. Com base no art. 21 da Lei nº 13.811/2006, que instituiu, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual da Cultura – Siec e indicou suas fontes de financiamento e regulamentou o Fundo Estadual da Cultura, podemos ter a compensação do recolhimento do ICMS Substituição Tributária?

R: De acordo com o art. 21 da Lei 13.811/2006, os valores transferidos por pessoa jurídica, a título de doação, patrocínio ou investimento, em favor de programas ou projetos culturais enquadrados na mencionada lei, poderão ser deduzidos do imposto devido mensalmente, não sendo permitida a dedução do imposto quando devido por substituição tributária.

2. Existe algum dispositivo legal no âmbito da Administração Pública estadual objetivando incentivar a atividade cultural no Ceará?

R: Sim. A Lei 13.811/2006 que instituiu o Sistema Estadual da Cultura (SIEC), indica suas fontes de financiamento, regula o Fundo Estadual de Cultura, criado pelo artigo 233 da Constituição Estadual e é regulamentada pelo Decreto 28.442/2006.

3. Quais contribuintes do Estado do Ceará podem incentivar a Cultura?

R: O contribuinte incentivador está caracterizado no Art. 4º, inciso XV, do Decreto 28.442/2006, indicando ser a empresa contribuinte do ICMS que, nos limites da Lei nº13.811/2006, destina recursos financeiros de renúncia fiscal para fins de mecenato a projetos previamente aprovados pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura. No referido decreto, no Art. 4º, §4º, o contribuinte incentivador da cultura fica condicionado à sua regularidade e adimplência perante os sistemas de parcerias do Estado, bem como à apresentação de prestação de contas referentes a CEFIC (Certificado Fiscal de Incentivo a Cultura).

4. Quais as modalidades de incentivo a cultura estabelecidas pela Lei Estadual 13.811 de 16 de agosto de 2006?

R: Conforme estabelece o Art. 21 da Lei 13.811/2006, as modalidades de incentivo a cultura são: doação, patrocínio, investimento. Ainda, no §2º, do mesmo artigo, considera: “I - doação - a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura -CEIC, de que trata o art.25 desta Lei, vedada a obtenção pelo doador de qualquer proveito direto ou indireto, inclusive de imagem em qualquer veículo de mídia impressa ou eletrônica, sendo permitida a citação, em agradecimento, do nome do doador; II - patrocínio - a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC, sem proveito patrimonial ou pecuniário, direto ou indireto para o patrocinador, ressalvada a veiculação do seu nome ou marca nas peças de publicidade e nos produtos gerados; III - investimento - a transferência definitiva e irreversível de numerário, bens ou serviços em favor de proponente, pessoa física ou jurídica, com ou sem fins econômicos, cujo projeto cultural tenha sido objeto de aprovação pela Comissão Estadual de Incentivo à Cultura - CEIC, com proveito pecuniário ou patrimonial para o investidor. ”

5. Considerando os valores transferidos por pessoa jurídica, a título de doação, patrocínio ou investimento, em favor de programas e projetos culturais enquadrados no art.8º da Lei 13.811/2006, quais os percentuais deverão ser obedecidos para a dedução do imposto devido mensalmente?

R: De acordo com o Art.21 da Lei 13.811/2006, poderão ser deduzidos do imposto devido mensalmente, obedecidos os seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento), no caso de doação; II - 80% (oitenta por cento), no caso de patrocínio; III - 50% (cinqüenta por cento), no caso de investimento.

6. Como funciona o incentivo a cultura estabelecido pela Lei Estadual 13.811 de 16 de agosto de 2006?

R: Observadas as disposições da Lei n.º 13.811/06 e do artigo 10 do Decreto n.º 28.442/06, o contribuinte do ICMS que pretender contribuir para o Fundo Estadual da Cultura - FEC poderá deduzir do imposto a ser pago em cada mês (correspondente ao denominado saldo devedor do ICMS), o valor recolhido diretamente em favor do FEC, respeitado o limite máximo de 2% (dois por cento) do valor do imposto devido. Por exemplo, se o valor do ICMS devido em determinado mês for R$50.000,00, só se permite deduzir deste valor, como crédito decorrente do incentivo, a importância de R$ 1.000,00, de forma que o contribuinte deve recolher, efetivamente, o ICMS no valor de R$ 49.0000,00. Se o valor da contribuição para o FEC for maior do que os R$ 1.000,00 que foram deduzidos, o restante do crédito decorrente da contribuição poderá ser deduzido nos meses subsequentes, observado o limite de 2%, até que todo o crédito seja aproveitado.

7. Quais procedimentos deverão ser obedecidos para o recolhimento dos recursos destinados ao Fundo Estadual da Cultura determinado pela Lei 13.811/2006?

R: Conforme dispõe o Art. 10 e parágrafos do Decreto 28.442/2006, que regulamenta a Lei 13.811/2006, os recursos dos tributos destinados ao Fundo Estadual da Cultura - FEC, “(...)deverão ser recolhidos através de guia de depósito, a seu favor, na conta aberta em Banco Oficial, em nome do FEC. Na guia de depósito deverá constar obrigatoriamente, no campo depositante, a identificação do doador e, se contribuinte do ICMS, o número de seu CGF. De posse do depósito, devidamente autenticado, o contribuinte deverá apresentá-lo à SECULT para emissão do Certificado de Incentivo à Cultura – CINC, nos termos do Anexo VI deste Decreto. O Certificado de Incentivo à Cultura, acompanhado da Guia de Depósito ao FEC, autoriza o contribuinte incentivador a deduzir do ICMS devido mensalmente, o valor nele especificado. O depósito em favor do FEC efetuado por pessoa física ou entidade não contribuinte do ICMS, deverá ser apresentado à SECULT, para os fins devidos. Mensalmente a SECULT informará à SEFAZ a relação dos depositantes e o montante dos depósitos na conta do FEC, para fins de adoção das medidas tributárias cabíveis”

SORVETE

1. Nas operações com sorvete, praticadas por industrial, sediado neste Estado, destinadas para consumidor final, deverá ser promovido a retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária de que trata o artigo 553 do Decreto nº 24.569/1997, RICMS?

R: De acordo com o disposto no artigo 553, §1º do Decreto nº 24.569/1997, RICMS, nas operações com sorvete destinado ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, o contribuinte substituto também deverá fazer a retenção e o recolhimento do ICMS.

SPED

1. O que é o registro 1700 e a partir de quando fica obrigatório no SPED?

R: O REG 1700 seus filhos é o Registro de Documentos Fiscais Utilizados pelos contribuintes que utilizarem, cancelarem ou inutilizarem documentos fiscais autorizados por AIDF, para fins de baixa de saldo em sistema específico da Secretaria da Fazenda - SEFAZ. De acordo com a Instrução Normativas 45/2009, ficou obrigatória a apresentação a partir de 1º de janeiro de 2010.

2. Quais empresas estão obrigadas a informar o SPED?

R: A partir do período de referência "Janeiro de 2012", apenas os contribuintes do ICMS inscritos no Regime de Recolhimento Normal ficaram obrigados a transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD), em observância às disposições do Protocolo ICMS nº 03/2011, Ato COTEPE/ICMS n.º 09/08 e nos termos do art. 276-A do Decreto n.º 24.569. Entretanto  a Instrução Normativa 54/16 traz a previsão de que os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de Recolhimento Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como sob os Regimes Especial, Produtor Rural e Outros ficam também obrigados a transmitir, a partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD). Saliente-se que os contribuintes obrigados a transmitir a EFD em períodos de referência anteriores, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 01/12, permanecem na obrigatoriedade.
BASE LEGAL:   Instrução Normativa 54/16; Instrução Normativa n.º 01/12.

3.Como deve ser feita a escrituração no SPED das empresas com Regime Especial de Veículos Usados ?

R. Por meio da Instrução Normativa 54/16 foi criado o Código de Ajuste CE050006 – Débito Regime Especial – Veículos Usados à Tabela 5.1.1 – Tabela de Código de Ajuste da Apuração do ICMS, para atender aos contribuintes com CNAE-Fiscal 4511-1/02 principal (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados) de que trata o Decreto n.º 27.411, de 30 de março de 2004.
Os valores deverão ser escriturados na EFD da seguinte forma:
I - informar no campo DEB_ESP do Registro E110 – Apuração do ICMS –Operações Próprias o valor correspondente à quantidade de UFIRCEs cadastrada;
II - informar no campo COD_AJ_APUR e VL_AJ_APUR do  Registro E111 o Código de Ajuste CE050006 e o valor a recolher correspondente à quantidade de UFIRCEs cadastrada;
III - informar os pagamentos realizados (débitos especiais) ou a realizar, referentes à apuração do ICMS – Operações Próprias do período, no Registro E116, fazendo constar no campo COD_REC o Código de Receita 1015.
BASE LEGAL: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54, DE 14 DE OUTUBRO DE 2016.

4. Empresa do regime normal está obrigada a preencher o registro 1600 (operações com cartões de crédito/débito) dentro do SPED Fiscal?

R: Sim. De acordo com o art. 1º, inc. III da Instrução Normativa 45/2009, é obrigatória a apresentação do Registro Total das Operações com Cartão de Crédito e/ou Débito REG 1600 pelos contribuintes que realizarem vendas com forma de pagamento por meio de cartão de débito ou de crédito.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1. O que é substituição tributária do ICMS?

R: É o regime tributário em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, devido em relação às operações subsequentes, que, presumidamente, serão praticadas, é atribuída a outro contribuinte, em geral, o remetente. Em outras palavras, a lei elege uma terceira pessoa para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte que realiza o fato gerador do imposto.

2. Qual a diferença entre contribuinte substituto e contribuinte substituído?

R: Contribuinte Substituto: é o sujeito passivo da obrigação principal quando, sem se revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei, ou seja, o contribuinte eleito por lei para antecipar o recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, até o consumidor final.
Exemplos: fabricante, importador e estabelecimento que receba mercadorias de fora do Estado sem a retenção e recolhimento do imposto.
Contribuinte Substituído: é o sujeito passivo da obrigação principal, titular do dever de pagar o tributo, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador, ou seja, é quem pratica o fato gerador do ICMS, a circulação jurídica e econômica de mercadorias. Exemplos: o atacadista, o distribuidor e o varejista.

3. É devida a substituição tributária sobre a mercadoria usada?

R: De acordo com o Parecer 697/2005 não se aplica a substituição sobre a mercadoria usada.

4. Quais as hipóteses em que não se aplica a Substituição Tributária?

R: Conforme estabelecido no Art. 434 do Regulamento do ICMS Decreto .24.569/97 :
Art. 434. A substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica:
I - às operações que destinem mercadoria a contribuinte substituto da mesma mercadoria;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída subsequente da mercadoria com destino a empresa diversa;
III - às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria-prima ou insumo no processo de industrialização, com exceção de açúcar, madeira e álcool para fins não combustíveis;
IV - às operações de remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
V - às operações que destinem mercadoria a consumidor final não contribuintes do ICMS;
VI - a exceção prevista no inciso III, não se aplica às operações destinadas aos estabelecimentos industriais cujo produto elaborado tenha recebido tributação anterior com encerramento de fase.
Não se deve aplicar a ST ainda nas operações e prestações interestaduais  não previstas no Convênio  ICMS 92/2015, salvo disposição em contrário .

5. O regime de substituição tributária aplica-se nas operações com calçados, artigos de viagem e de artefatos diversos de couro?

R: O Decreto nº 28.326, de 28 de julho de 2006 – DOE 28.07.2006, que "Instituiu o regime de Substituição Tributária, nas Operações com Calçados, Artigos de Viagem e de Artefatos Diversos de Couro",  permanece em vigor.
Relativamente a substituição interna, o Estado do Ceará, gradativamente está se adequando à nova sistemática, tendo em vista que as disposições do Convênio ICMS 92/2015.
O CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária  do recolhimento do imposto, teve a sua obrigatoriedade prorrogada para 1º de julho de 2017, conforme CONVÊNIO ICMS 90/2016 - DOU   13.09.16, portanto o disciplinamento, nos termos do Convênio ICMS 92/2015  (ratificado e incorporado pelo Estado do Ceará) não se encontra  regulamentado até o momento -  em fase de elaboração.
O produto não sujeito à substituição está sujeito ao ICMS antecipado quando da aquisição interestadual com o fim de revenda da mercadoria.

6. Como deve ser feito o recolhimento da diferença do ICMS quando o frete não foi incluído na base de cálculo da Substituição Tributária?

R: Assim determina o parágrafo 2º do artigo 435 do Decreto nº 24.569/97:
§ 2º "Na impossibilidade da inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido da margem de agregação referida na alínea "c" do inciso II, aplicada sobre o valor total do serviço constante do conhecimento de transporte".

7. O Decreto nº 32.236, de 22 de maio de 2017, alterou os percentuais de cálculo do ICMS-ST carga líquida conforme a origem da mercadoria em função da alteração da alíquota interna de 17% para 18%. Devo recolher os acréscimos legais uma vez que a norma produz efeitos a partir de 1º de abril de 2017 e o vencimento do imposto é de 20 do mês?

R: Não. O Parágrafo único do artigo 2º do mencionado decreto determina que: “Caso o contribuinte já tenha recolhido valores relativos às operações de que trata este Decreto, em um montante inferior àquele obtido com a aplicação dos percentuais acima, poderá complementar o recolhimento, sem a incidência de penalidades, até o dia 30 de junho de 2017.”

8. Empresa enquadrada na Lei 14.237/08, adquiriu mercadoria com alíquota interestadual de 4% (origem estrangeira). Pergunta se a Substituição tributária será calculada com redução de base de cálculo, já que a mercadoria consta no anexo do convênio 52/91 (redução de base de cálculo).

R: Não será considerada a redução de base de cálculo do Conv. 52/91.
Nos termos do Convênio ICMS 123/2012, a partir de 01/01/2013 nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, exceto:
I – quando a mercadoria possuir benefício fiscal que resulte em carga tributária interestadual inferior a 4%. Para estas situações deverá ser mantida a carga tributária (menor que 4%) que esteja em vigor em 31/12/2012;
II – quando se tratar de isenção.

9. Quais os procedimentos adotados pela SEFAZ CE, referente à tributação de madeira?

R: Há tratamento tributário específico para madeira industrializada e madeira não industrializada, conforme o caso.
Madeira industrializada: não é substituição tributária pelo produto, aplica-se a antecipação quando procedente de outro estado para comercialização.
Madeira NÃO industrializada: Existe a cobrança de substituição tributária, nos termos do Art. 537 do RICMS e da Instrução Normativa 23/10.
Madeira de reflorestamento: De acordo com os procedimentos adotados nos postos fiscais de fronteira da SEFAZ CE, mesmo que não industrializada a madeira de reflorestamento tem o mesmo tratamento da madeira industrializada, desde que sejam observadas as seguintes condições indicadas expressamente nas notas fiscais: 1. que a madeira é originada de área de manejo florestal; 2. que a empresa detém Certificado Florestal (vide NBR14790 e a certificação poderá ser solicitada pelo fisco); 3. indicar a alíquota do IPI igual a zero.

10. Uma indústria vende mercadoria onde a substituição tributária é pelo produto, conforme Art. 559 do RICMS.  Ela recebe uma mercadoria em devolução em que a empresa remetente está enquadrada no do Dec. 31.270/13 (4744099 - Comércio varejista de materiais de construção em geral). No mencionado decreto não informa sobre a questão do destaque do ICMS ST proporcional à devolução.
Conforme Art. 439 e 440 do RICMS, quando recebemos mercadoria em devolução, para que possamos nos creditar do ICMS ST proporcional, essa informação teria que vir no campo específico do ICMS ST na nota fiscal?
A indústria contesta o fato de a empresa comercial não teve informar o valor do ICMS ST na devolução no campo especifico e sim nos dados adicionais da nota, porém, afirma, conforme regulamento, para que aquela possa se creditar do ICMS ST da devolução, o valor tem que vir no campo especifico da NF-e conforme abaixo, já que a substituição tributária é pelo produto e não pelo CNAE.

R: Inicialmente, ressaltamos o que dispõe o artigo 8º do Decreto nº 31.270/2013 - DOE 02.08.2013:
DECRETO Nº 31.270, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 - DOE 02.08.2013, que "DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, FERRAGENS E FERRAMENTAS, NA FORMA DISPOSTA NA LEI Nº 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 8º. Salvo o disposto na legislação, os estabelecimentos atacadistas e varejistas enquadrados nos Anexos I e II, relativamente às operações de que trata este Decreto, não terão direito a:
I - ressarcimento do ICMS, em relação às operações  destinadas a outras unidades da Federação;
II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto no caso de produtos inservíveis, avariados e sinistrados, desde que a devolução seja realizada até 90 (noventa) dias contados da data da entrada dos produtos no estabelecimento;
III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o ativo imobilizado e o decorrente de mercadorias não contempladas neste Decreto.
...............
Art. 11.O disposto neste Decreto não exclui a aplicação:
I - das regras gerais da substituição tributária, previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997, exceto as constantes dos seus artigos 438 e 439.
II - das condições e procedimentos estabelecidos na Lei nº 14.237, de 2008, inclusive o tratamento previsto em seu art. 4º, com o recolhimento do imposto por entrada, por saída ou de forma mista;
III - de atos complementares que se fizerem necessários, expedidos pelo Secretário da Fazenda.

11. Uma indústria de calçados que vende produtos para outra indústria da mesma atividade econômica deve fazer o destaque do ICMS substituição tributária?

R: A indústria fará somente o destaque do ICMS normal da operação, conforme art. 434, inciso I, do Decreto 24.569?97. A substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadoria a contribuinte substituto da mesma mercadoria.

12. Empresa domiciliada em outra unidade da Federação inscrita no estado do Ceará como substituto tributário de Protocolo ou Convênio, nos termos da Instrução Normativa nº 42/15, indaga como deve ser feita retenção do ICMS Substituição Tributária quando o destinatário da mercadoria tiver Regime Especial de Tributação celebrado com a Secretaria da Fazenda?

R: A regra é fazer a retenção do ICMS Substituição Tributária  seguindo o comando estabelecido no Protocolo ou Convênio entre os estados signatários. Entretanto foi publicada a Instrução Normativa nº 34/2018 (DOE 09/07/2018), a qual acrescentou o parágrafo único ao artigo 1º da Instrução Normativa nº 42/2015 estabelecendo o seguinte:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Da inscrição de que trata o caput deste artigo decorre a obrigatoriedade de que o contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação, que remeta mercadorias classificadas nas NCMs constantes dos Protocolos ICMS nºs 13/06, 14/06, 15/06, 14/08, 15/08, 16/08 e 22/08, promova a retenção do ICMS Substituição Tributária nos termos do Regime Especial de Tributação celebrado entre o seu destinatário e esta Secretaria da Fazenda, observando os prazos de recolhimento dos respectivos protocolos e as normas gerais da substituição tributária, em especial o disposto no Ajuste SINIEF nº 04/93.”

13. Com a alteração do Art. 437 do RICMS, pelo decreto 32.845/2018, como fica a cobrança o imposto de substituição tributária da decorrente da entrada interestaduais realizadas por estabelecimentos não inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF?

R: De conformidade com o Art. 437 do Decreto 24.569/97, alterado pelo Decreto 32.845, de 30 de outubro de 2018, abaixo transcrito: “Art. 437. Nas operações interestaduais de entrada realizadas por estabelecimentos não inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), o ICMS devido por substituição tributária, que seja objeto de convênio ou protocolo celebrado no âmbito do CONFAZ, deverá ser recolhido pelo destinatário na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, caso não tenha sido feita sua retenção pelo estabelecimento remetente.”

14. Consulente varejista não enquadrado no CNAE de Informática, comprou lâmpadas para projetor multimídia NCM 8539.3200 e indaga qual deve ser o tributo a ser pago em suas compras interestaduais?

R: Quando se tratar de lâmpadas para projetor multimídia NCM 8539.3200, enquadra-se como produto de informática, devendo por tanto o pagamento do ICMS Substituição Tributária, conforme definido em Ato da SEFAZ/CE, através da IN 35/2013.
Vide Dec. 31066/2011 e IN 35/2013.

15. Qual o prazo de recolhimento do ICMS substituição tributária devido em virtude de Convênio ou Protocolo firmado no âmbito do Confaz?

R: Conforme estabelece o art. 74, inciso VI do Decreto 24.569/97, RICMS, o ICMS substituição tributária cobrado em virtude de Convênio ou Protocolo deve ser recolhido nos prazos fixados no respectivo convênio ou protocolo do ICMS, para os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como substitutos tributários, na forma especificada na Instrução Normativa 42/2015.

16. O Contribuinte de outra Unidade da Federação poderá fazer a retenção da Substituição Tributária quando das vendas de mercadoria para o Estado do Ceará, observando as Cargas Líquidas dos contribuintes que têm Termo de Acordo (Regime Especial)?

R:. Sim Os contribuintes com Inscrição de Substituto Tributário domiciliados em outra Unidade da Federação, que remeta mercadorias classificadas nas NCMs constantes dos Protocolos ICMS nºs 13/2006, 14/2006, 15/2006, 14/2008, 15/2008, 16/2008 e 22/2008, devem promover a retenção do ICMS Substituição Tributária nos termos do Regime Especial de Tributação celebrado entre o seu destinatário e esta Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, observando os prazos de recolhimento dos respectivos protocolos e as normas gerais da substituição tributária, em especial o disposto no Ajuste SINIEF nº 04/1993.
Base Legal: Instrução Normativa nº 34/18.

17. Qual o prazo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária de que trata a Instrução Normativa nº 52/2017, em relação aos produtos hortifrutícolas, em se tratando de operação de aquisição interna?

R: Em relação ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em decorrência do disposto na Instrução Normativa nº 52/2017, nas operações internas, o recolhimento deve ser efetuado no prazo do art. 74, inciso II, alínea "a" do Decreto nº 24569/97, RICMS ( até o 20º dia do mês subsequente).

18. No cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por contribuintes sujeitos aos regramentos do Decreto nº 30.519/2011, correspondente às operações com produtos de origem estrangeiras, procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), é previsto ajuste adicional para os percentuais de cargas líquidas dispostos neste regulamento?

R: De acordo com o disposto no artigo 1º da Instrução Normativa nº 17/2013, nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeiras procedentes de outras unidades da Federação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº 13 do Senado Federal, realizadas por contribuinte do ICMS sujeito ao regramento disposto no Decreto nº 30.519/2011, os percentuais correspondentes à carga tributária líquida estabelecidos neste regulamento, para efeito de cobrança do ICMS substituição tributária, serão acrescidos de:
a) 3 (três) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
b) 8 (oito) pontos percentuais, quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

19. As empresas do 29.560/2008, comprando café torrado e moído, paga a substituição carga líquida desse decreto, com o percentual redução da cesta básica que corresponde a alíquota 7%?
O café torrado e moído, não será tributado de acordo com o Decreto 29.560/2008.
O produto é tributado com redução da cesta básica em 61,11% conforme artigo 41, inciso I, alínea f e tem substituição própria, conforme artigos 532 e 533 do Decreto 24.569/97, transcritos abaixo:
Art. 532. Fica atribuída, por ocasião da entrada neste Estado, ao destinatário e ao importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes realizadas com:
I - leite em pó, leite longa vida, bebida láctea, leite condensado, creme de leite, café torrado e moído e café solúvel, ainda que adicionados a outros produtos;
Art. 533. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, neste preço incluído o valor do IPI, frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
I- em relação aos produtos indicados no inciso I do caput do artigo 532:
a) nas operações oriundas das regiões sul e sudeste: 45% (quarenta e cinco por cento);
b) nas operações oriundas das regiões norte, nordeste e centro-oeste: 37,21% (trinta e sete virgula vinte e um por cento);
c) nas operações internas: 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento).

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

1. QUAIS SÃO OS LANÇAMENTOS QUE DEVEM SER FEITOS PELOS CONTRIBUINTES QUE ESTÃO OBRIGADOS A INFORMAR O INVENTÁRIO NO SPED(EFD); OS QUAIS FORAM INCLUÍDOS PELO CNAE PRINCIPAL NA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DE CARGA LÍQUIDA DO DECRETO 31.270/2013?

R: De acordo com o parágrafo 2º, do Artigo 2º, do Decreto 32.411/2017, o contribuinte deverá efetuar na Escrituração Fiscal Digital(EFD) os seguintes lançamentos:
I – no registro H005 – Totais do inventário:
a) informar o valor do estoque e data do inventário;
b) o motivo do inventário deverá ser “na mudança de forma de tributação da
mercadoria”, código 02 do campo 04- MOT_INV.
II – no registro H010 – Inventário:
a) informar cada mercadoria conforme o inciso III do caput deste artigo;
III – no registro H020 – Informação Complementar do Inventário –, para cada
tipo de Código da Situação Tributária:
a) informar o CST correspondente para cada grupo, podendo ser 00 – tributada
integralmente ou 20 – com redução de base de cálculo;
b) informar a base de cálculo do ICMS;
c) informar o valor do ICMS a recolher.
IV – o somatório do valor do ICMS a recolher, informado no inciso III deste
parágrafo, deverá ser lançado no campo 15 – Débitos extra-apuração – do registro E210 –Apuração do ICMS – Substituição Tributária;
V – o código de ajuste CE150018 – Mudança de Tributação – ICMS ST a
recolher deverá ser utilizado no registro E220 – Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do
ICMS Substituição Tributária.

2. Contribuinte com atividade de comércio varejista de madeira, inserida no Decreto 31.270/13, indaga se, ao adquirir madeira não beneficiada de outro Estado, pagaria o ICMS devido por essa nova sistemática de substituição carga líquida?

R: Não. As operações com madeira, permanecem regulamentadas pelo Decreto 24.569/97 (RICMS_CE), em seus artigos 537 e 538, adicionada da Instrução Normativa 23/10.
Observe-se ainda o disposto no Art. 6º, do Decreto 31.270/13, a saber:
“Art. 6º Salvo disposição em contrário, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações com:
(…)
III – mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, às quais se aplica a legislação pertinente, inclusive as tributadas com carga líquida com base na Lei 14.237/2008;”.

3. Comerciante varejista informa que está sujeito à substituição tributária na forma do Decreto 31.270/13, e pergunta se pode optar por pagar o ICMS ST na forma mista?

R: Não. Essa sistemática de tributação é prevista apenas para comerciantes atacadistas, conforme condições definidas pelo §1°,II e §2º do Artigo 1º do referido Decreto, transcritos abaixo:
“Art. 1º(…)
II – o contribuinte atacadista que preponderantemente realizar operações de saída de mercadorias destinadas a outras unidades da Federação poderá efetuar o recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo na forma mista, por ocasião da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento e da saída, e na forma estabelecida em Regime Especial de Tributação, nos termos do art. 5º deste Decreto.
§ 2º A sistemática de tributação prevista no inciso II do §1º deste artigo somente será aplicada ao contribuinte relacionado em ato específico do Secretário da Fazenda, que comprovadamente realizar mais de 50% (cinquenta porcento) de suas operações em saídas interestaduais.”

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MÓVEIS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO

1. UMA INDÚSTRIA DO DECRETO 32.900/2018 REALIZOU UMA VENDA DE UM PRODUTO QUE A MESMA FABRICOU PARA UM OUTRO CONTRIBUINTE COMÉRCIO VAREJISTA . A REFERIDA INDÚSTRIA DEVERÁ RECOLHER O ICMS?

R: De acordo com o Artigo 2º, do Decreto 32.900/18; a Indústria recolherá o ICMS das operações próprias; assim como deverá reter nas operações internas, o ICMS Substituição Tributária através da Carga líquida de que trata o Anexo III; do Decreto citado acima, aplicando sobre o valor da operação acrecido da margem de valor agregado no percentual de 40%(quarenta por cento).

SUJEIÇÃO PASSIVA DO ESTABELECIMENTO

1. Um estabelecimento pode utilizar documentos fiscais de outros estabelecimentos da  mesma empresa (matriz e filial) ?

R: Não. conforme o art 19 do Decreto 24.569/97, as referidas empresas "Matriz" e "Filial" são estabelecimentos autônomos, para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e quando for o caso, para recolhimento de imposto.

2. Empresa pergunta se todos os estabelecimentos da mesma empresa são considerados em conjunto para efeito de responderem por débito do imposto?

R:Sim conforme artigo 20 do Decreto 24.569/97:
“Art 20- Todos os estabelecimentos da mesma empresa são considerados em conjunto para efeito de responderem por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas. “

TAXA

1. Qual a lei que dispõe a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público no Estado do Ceará?

R: É a lei 15.838 de 27 de julho de 2015 regulamentada pelo Decreto 31.859 de 29 de dezembro de 2015.

2. É cobrado taxa para retificação de SPED?

R: O artigo 38-B do Decreto 31.859/2015 que regulamenta a lei das taxas dispõe:
"Art.38-B. É devido o recolhimento da taxa de que trata o item 1.6 do Anexo V deste Decreto apenas quando a retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) depender de
autorização da autoridade administrativa ou mesmo quando for determinada a retificação por essa mesma autoridade, conforme disposto em ato normativo do
Secretário da Fazenda ( Instrução Normativa 20/2013).

3. Qual o valor da taxa para retificação do SPED?

R: 20 UFIRCES, ou seja multiplicar o valor da UFIRCE pela a qantidade de UFIRCE.

4. Como emito a taxa referente a retificação do SPED?

R: No site da sefaz: www. sefaz.ce.gov.br./ serviços on line / DAE / EMISSÃO DE DAE TAXAS / ORGÃO DESEJADO SEFAZ / RECEITA 6360 - TAXA DA SEFAZ / PRODUTO 62879

5. Qual o valor da taxa  cobrado referente ao serviço de dowloads de documento?

R: O Decreto 32.066/16 dispõe que será exigido 3 UFIRCES pelo conjunto formalizado com até 20 chaves de acesso de documento fiscais eletrônicos.

6. Qual o valor da taxa referente às consultas tributárias?

R: De acordo com a Lei 15838/2015 o valor cobrado é de 450 UFIRCES para as consultas tributárias. Para o cálculo respectivo, multiplica-se 450 UFIRCES pelo valor da UFIRCE, que é de 3,94424, resultando no valor de R$ 1.774,91 (Um mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos).

7. Em um processo administrativo-tributário proveniente de lançamento de crédito tributário relativo a tributo estadual o interessado ao entrar com a defesa de auto de infração terá algum custo?

R: Sim. A impugnação ou recurso ao auto de infração, salvo exceção legal, implica o pagamento de taxa. A Secretaria-Geral do CONAT, após constatar o não recolhimento da respectiva Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, por ocasião da apresentação de impugnação, recurso ordinário ou recurso extraordinário ou, ainda, quando do pedido de perícia ou diligência, intimará o sujeito passivo para, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do Termo de Intimação de que trata o Anexo Único desta Instrução Normativa nº 36/2016, efetuar o recolhimento do valor devido.
Observações: 1. Não serão cobradas as Taxas de Fiscalização e de Prestação de Serviços Públicos quando o valor do crédito tributário exigido em auto de infração for igual ou inferior a 3.000 (três mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), instituídas pela Lei nº 13.083, de 29 de dezembro de 2000. 2. Não serão cobradas as Taxas de Fiscalização e de Prestação de Serviços Públicos quando o valor do crédito tributário exigido em auto de infração for igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) UFIRCE, quando o sujeito passivo for optante do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

8. As pessoas com Deficiência Física estão dispensadas do pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço, conforme Lei nº 15.838, 27/07/2015 e Decreto Nº 31.859, de 29 de Dezembro de 2015? Quais são os tipos de Deficiência?

R: De acordo com o Art. 8º, Inciso IV, §2º do Decreto Nº 31.859, de 29 de Dezembro de 2015, ficam isentos das taxas as pessoas com deficiências. Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei federal nº13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

9. Quais os casos de isenção da cobrança da Taxa de Fiscalização e TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, conforme Lei Nº 15.835/2015, art. 7º e 8º ?

R: Art.7º Serão isentas de taxas, quando figurarem como beneficiárias das atividades previstas no art.1º desta Lei, as seguintes pessoas jurídicas:
I - União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - partido político, inclusive suas fundações
IV - templo de qualquer culto;
V - entidade sindical de trabalhadores, instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
VI – as entidades beneficentes e as associações de bairro representativas de população de baixa renda, conforme disposto em regulamento;
VII – as pequenas cooperativas de produção, consumo e agropecuária, declarada de utilidade pública, registrada no departamento competente, conforme parâmetros a serem fixados em regulamento.
Art.8º São isentos de taxa, além do disposto no art.7º desta Lei:
I - a matrícula nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;
II - a expedição da 1ª (primeira) via da carteira de identidade, bem como da 2ª (segunda) via, desde que esta se enquadre nas seguintes situações:
a) aos reconhecidamente pobres, desde que inseridos no Cadastro Único do Fundo Nacional de Assistência Social da Secretaria Estadual do Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS;
b) aos cidadãos que tenham sido vítimas de roubo, desde que comprovem através de registro de boletim de ocorrência policial;
c) em gozo do benefício do seguro-desemprego;
III - a prática de atos e expedição de documentos relativos:
a) às finalidades militares ou eleitorais;
b) nos interesses dos hansenianos, bem como de suas caixas beneficentes;
c) nos interesses das pessoas com hemofilia;
IV - as pessoas com deficiências;
V – o registro de diploma e certificados com habilitação profissional dos alunos do ensino médio da rede pública estadual, bem como dos alunos das escolas conveniadas com a Secretaria de Educação do Estado do Ceará;
VI – os microempreendedores individuais, nos termos do §3º do art.4º da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006;
VII – os teatros;
VIII – circos e apresentação de grupos juninos, escolas de samba,blocos carnavalescos e assemelhados;
IX – a expedição da 1ª (primeira) Carteira de Habilitação Nacional – CNH, e sua renovação pelos agricultores familiares, definidos conforme a Lei nº11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP física ou jurídica;
X – as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, quando o valor do crédito tributário for inferior a 20.000 (vinte mil) UFIRCEs, nos casos especificados nos subitens 1.9.1 a 1.9.4 do item 1.9 do anexo IV desta Lei;
XI – os serviços de busca e fornecimento de informação, no âmbito dos órgãos estaduais, ressalvadas as despesas por impressões ou reproduções de documentos;
XII – as pessoas com idade a partir de 75 (setenta e cinco) anos, desde que possuam renda até 1 (um) salário-mínimo, relativamente ao item 2 do anexo VII desta Lei.

TERMO DE ACORDO

1. Quais os procedimentos para se renovar um termo de acordo com SEFAZ-CE?

R: Para renovar o Termo de Acordo o contribuinte deverá remeter à COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA-CATRI, requerimento através do SISTEMA DE VIRTUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS (VIPRO) que pode ser acessado no site da SEFAZ-CE, diretamente no VIPRO: www.sefaz.ce.gov.br>serviços online> VIPRO.
Abaixo estão elencados os Arts. 567 a 569-A do Decreto 24.56.9/97 e os dispositivos da I.N. 10/2015, que disciplinam sobre o procedimento  a ser adotado quando da solicitação de renovação de Termo de Acordo.

Decreto nº 24.569/97 (RICMSCE)
Art.567. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, poderá ser adotado Regime Especial de Tributação mediante prévia manifestação da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Art. 568. O Regime Especial de Tributação será concedido:
I - através da celebração de acordo entre a Secretaria da Fazenda e o representante legal da empresa;
II - com base no que dispuser a legislação, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.
§ 1º É proibida qualquer concessão de Regime Especial de Tributação por meio de instrumento diverso do indicado neste artigo.
§ 2º O regime especial concedido na forma do inciso I pode ser revogado a qualquer tempo, podendo ser rescindido unilateralmente ou por ambas as partes.
§ 3º O contribuinte que optar por regime especial a que se refere o inciso II ou a qualquer outro previsto na legislação, somente poderá dele se desenquadrar ou a ele retornar, decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses contados da data de sua implementação.
§ 4º Incorrerá em crime de responsabilidade o Secretário da Fazenda que autorizar Regime Especial de Tributação que resulte em desoneração de carga tributária, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 569. Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor ao Secretário da Fazenda a reformulação ou revogação das concessões.
Art. 569-A. Por ocasião do pedido de regime especial de tributação, previsto na legislação relativa ao ICMS, o contribuinte interessado deverá anexar o comprovante de pagamento da taxa de que trata o subitem 1.1 do Anexo IV da Lei nº15.838, de 2015, equivalente a 450 UFIRCEs.
§1º A declaração de não similaridade por item ou produto, inclusive para os detentores de regime especial de tributação, prevista na legislação relativa ao ICMS, deverá ser precedida do pagamento da taxa de prestação de serviço público de que trata o subitem 1.4 do Anexo IV da Lei nº15.838, de 2015, equivalente a 30 UFIRCEs.
§2º A não concessão de Regime Especial de Tributação ou a denegação de atestado de não-similaridade não conferem ao contribuinte interessado o direito à restituição da taxa previamente recolhida.
Instrução Normativa nº 10/2015: “Art. 1º Fica instituído o Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO) para tramitação dos processos administrativos por meio eletrônico no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz).”

TRANSFERÊNCIA PARA FILIAL

1. A transferência de mercadoria para filiais tem incidência de ICMS?

R: Conforme inciso I, artigo 3º do Decreto 24.569/97, ocorre fato gerador de ICMS na saída a qualquer título:
“Art. 3º Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
I - da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;”

TRÂNSITO LIVRE

1. Transportadora com pendência no SITRAM em relação ao trânsito livre, ou seja, na entrada e saída de mercadorias em trânsito no território cearense com destino a outras Unidades da Federação indaga como deve proceder para a sua regularização.

R: A documentação fiscal que acobertar operação de trânsito livre perde a sua validade jurídica se as mercadorias ou bens a que se refere não tiverem transitado em até 7 (sete) dias da data de sua entrada neste Estado, contados a partir do 1º dia útil seguinte ao da emissão do Termo de Responsabilidade (Passe Livre) ou Guia de Trânsito Livre, salvo por motivo previamente justificado e formalizado. Caso as mercadorias de fato fiquem internalizadas no Ceará o transportador ou condutor deverá procurar a unidade fazendária mais próxima para pagamento espontâneo, conforme determina os §§ 2º e 3º do artigo 157-A do Decreto nº 24.569/97 (com redação dada pelo Decreto nº 32.882/18).
Antes de qualquer procedimento do Fisco configura-se denúncia espontânea o transportador ou responsável que detiver em seu poder mercadorias em trânsito livre e apresentá-las junto com seus respectivos documentos fiscais nos postos fiscais para resolução da pendência, a qual poderá ser sanada com a apresentação dos documentos especificados no § 6º do artigo 157-A do RICMS a saber:
“Art. 157-A .
(...)
§ 6.º Nas operações de trânsito livre a que se refere o § 1.º deste artigo, existindo pendências, estas poderão ser sanadas:
I - pela apresentação do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre, devidamente assinados e com a identificação da matrícula funcional do servidor que efetuou a baixa;
II - pela apresentação do Auto de Infração lavrado em decorrência do internamento das mercadorias;
III - pelo pagamento do ICMS devido e acréscimos legais, se for o caso;
IV - pela apresentação de comprovante da escrituração da nota fiscal na EFD do contribuinte destinatário das mercadorias;
V - pela apresentação de protocolo de entradas ou outro documento de controle emitido pelo Fisco da unidade federada de destino das mercadorias;
VI - pela declaração do contribuinte destinatário ou responsável, em documento que contenha todas as informações cadastrais da empresa adquirente, com referência expressa às notas fiscais constantes do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre, devidamente visados pelo Fisco da unidade federada do destinatário;
VII - nas operações a negociar, objeto de trânsito livre, pela apresentação do documento de arrecadação do ICMS e/ou comprovante de pagamento exigidos pelo fisco de destino;
VIII - pelas informações obtidas em sites oficiais da União, dos Estados ou dos Municípios ou em bancos de dados de outras Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal;
IX - pela apresentação de determinação judicial para a liberação do veículo, mercadoria ou bem.”

TRANSPORTE

1. Qual é a diferença entre redespacho e subcontratação?

R: A subcontratação de serviço de transporte ocorre quando, na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte (contratante) em não realizar o serviço por meio próprio, subcontrata outro transportador (subcontratado) para transportar a mercadoria no trecho todo, em conformidade Art. 252 Decreto 24.569/97.
O redespacho ocorre quando o transportador é contratado (redespachante) para executar todo o percurso do transporte, mas executa apenas parte do serviço e contrata outro transportador para cumprir outra parcela do trajeto (redespachado), em conformidade com o art. 228 decreto 24.569/97.

2. Temos uma filial em Fortaleza/CE que presta serviços de transporte de cargas, tanto municipal, quanto intermunicipal, logo essa empresa prestará serviços de frete na cidade de Fortaleza/CE, porém passará pela cidade de Caucaia/CE, pois o caminhão será carregado à noite, em Fortaleza/CE, dormirá em Caucaia/CE e retornará para Fortaleza/CE para finalizar a entrega logo pela manhã. Caberia CT-e na operação ou apenas NFS-e?

R: Em relação ao serviço de transporte de mercadorias, de acordo com o art. 2º, inciso VI, do Decreto 24.569/97, RICMS, entendemos que haverá incidência do ICMS, vez que se trata de prestação de serviço de transporte de carga ocorrida entre municípios distintos, devendo ser emitido o Conhecimento de Transporte correspondente.
Vejamos o que disciplina o art. 2º do Decreto 24569/97, RICMS:
"Art. 2° São hipóteses de incidência do ICMS:
[...]
VI - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;"

3. O que é transporte intermodal e como deve ser emitido o Conhecimento de Transporte nesse tipo de prestação de serviço?

R: O transporte intermodal é caracterizado pela combinação de diferentes modos de transporte (marítimo, rodoviário, aéreo ou ferroviário) em uma mesma operação. Nessa sistemática o conhecimento de transporte será emitido pelo valor total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à Unidade da Federação onde se iniciar a prestação. Ainda, de acordo com o inciso II do Art. 229 –RICMS: "no início de cada modalidade de transporte será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço executado".
BASE LEGAL: Art. 229 do Decreto 24.569/97 – RICMS.

TRANSPORTE AUTÔNOMO

1. Transportador autônomo - pessoa física - que vai realizar um serviço de transporte de carga pergunta se está obrigado à emissão de  Conhecimento de Transporte.

R: O artigo 206 RICMS dispensa a emissão do conhecimento de transporte atendidas às condições ali definidas.
DECRETO 24.56/97 - RICMS
Art. 206. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser dispensado nos seguintes casos:
I - no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela contenha corretamente os dados do veículo transportador e a expressão: "transporte de carga própria";
II - no transporte de mercadoria pelo próprio vendedor, desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela contenha, corretamente, os dados do veículo Transportador e o valor do frete esteja destacado do valor da mercadoria;
III - na hipótese do inciso anterior não se exigirá o destaque do valor referente ao frete nas
prestações relativas às operações de venda com preço CIF, devendo constar na nota fiscal que acompanhar a mercadoria, a expressão: "frete incluído no preço da mercadoria".

TROCA

1. Na emissão de Nota Fiscal Avulsa de Remessa de Mercadoria pra Troca, haverá destaque do ICMS/IPI na Nota Fiscal?

R: Não existe a figura da "troca" na legislação pertinente ao ICMS. Na verdade, o que ocorre é a devolução da mercadoria, cujos dados da Nota Fiscal devem ser idênticos à Nota Fiscal originária.

UNIDADES DA SEFAZ

1. Como encontrar as unidades de atendimento da SEFAZ-CE?

R: As unidades de atendimento podem ser localizadas no site: www.sefaz.ce.gov.br
COLUNA ESQUERDA:
1º item – Institucional
7º item - Unidade de atendimento:
-Células de Execução e Postos Fiscais
- Unidades fazendárias em Fortaleza.
(Escolha um dos balões (Célula de Execução, Célula de Fiscalização, Núcleo de Atendimento, Célula de Fiscalização, Postos Fiscais), e ao clicar, encontrará o endereço, telefone, localização.

VASILHAMES

1. A operação com saída e retorno de vasilhames é tributada pelo ICMS?

R: Conforme incisos. I a III, artigo 6º do Decreto. 24.569/97, as operações de saída e retorno de vasilhames são isentas:
“Art. 6º Ficam isentas do ICMS, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação tributária estadual, as seguintes operações:
I - saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênios ICM 15/89, ICMS 113/89, 93/90, 88/91 e 10/92 - indeterminado);
II - retorno de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata o inciso anterior (Convênios ICM 15/89, ICMS 113/89, 93/90, 88/91 e 10/92 - indeterminado);
III - saída decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes
(Convênios ICMS 88/91, 10/92 e 103/96 – indeterminado);”

VEÍCULO NOVO

1. Quem é o responsável pela substituição tributária no caso de operações com veículos novos?

R: Conforme o artigo 561 do RICMS: "Nas operações interna e interestadual com veículos novos, classificados na NBM/SH, indicados nos Convênios 132/92 e 51/00, fica atribuída ao estabelecimento importador e/ou estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido na saída subsequente ou na entrada com destino ao ativo permanente."
Vale lembrar que a retenção do imposto somente se fará em relação ao contribuinte que tiver optado pela substituição tributária prevista no artigo citado acima, exceto em relação ao veículo destinado ao ativo permanente, em que sempre será efetuada a substituição.

VÉÍCULO USADO

1. Existe algum regime especial de recolhimento exclusivamente para estabelecimentos veículos usados?

R:  Sim.  O Decreto 27.411/2004, alterado pelo Decreto 27.487/2004, também alterado pelo Decreto 28.745/2007, em seu artigo 1º, dispõe que: "Art. 1º – O estabelecimento revendedor de veículo usado, cuja atividade principal seja aquela indicada na CNAE Fiscal  - 4511-1/02(Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados), em substituição à sistemática normal de tributação ou aos demais Regimes Especiais concedidos pela legislação tributária, será enquadrado de ofício no Regime Especial de Recolhimento a que se refere este Decreto, que determina o pagamento do ICMS mensalmente através de uma determinada quantidade de UFIRCE( Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará) que será estipulada através do espaço útil de exposição de veículos de cada estabelecimento, por área."

2. Quando  um veículo pode ser considerado como usado?

R: Conforme §2º, art. 563-B do Dec. 24567/97, considera-se veículo usado quando com mais de 12 meses:
Art. 563-B.
§ 2º Considera-se novo, para os fins desta Seção, o veículo que tenha menos de doze meses de uso, a contar da data da sua aquisição.

3. A sistemática prevista no Decreto 27.411/2004 aplica-se também aos revendedores de veículos novos?

R: Sim. A sistemática prevista neste Decreto aplica-se também ao estabelecimento vendedor de veículos novos, enquadrado na CNAE-Fiscal 4511-1/01 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos), quando este mantiver espaço exclusivo para exposição de veículos usados. (Parágrafo único, art. 1º, Dec. 27.411/04, alterado pelo Dec. 31.455/14).

4. Como será feito o recolhimento mensal do ICMS pelo Regime Especial de Estimativa?

R: O ICMS será recolhido mensalmente pelo Regime Especial de Estimativa, cuja metodologia de cálculo levará em conta a estimativa de venda de veículos no período mensal, tomando-se por base o espaço disponível para exposição de veículos no estabelecimento. O art. 2º, § 1º, do Decreto 27.411/04 alterado pelo Decreto 32.693/2018, estabeleceu que os contribuintes serão agrupados em função do espaço útil de exposição de veículos de cada estabelecimento, sendo o cálculo do valor mensal do ICMS realizado com base nas seguintes quantidades de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce), ou outro índice que venha a substituí-la:
I - 25 (vinte e cinco) UFIRCE, por veículo, quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar até 20 (vinte )veículos;
II - 30 (trinta) UFIRCE por veículo, quando o estabelecimento tiver capacidade para abrigar acima de 20 (vinte) veículos.

5. Quando deverá ser feito o recolhimento do imposto apurado por estimativa no Regime Especial de veículos usados?

R: O Art. 3º do Decreto 27.411/2004 determina que o imposto apurado deverá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia de cada mês subsequente ao período estimado. Consoante o Parágrafo único do art.3º. o ICMS devido pelo estabelecimento deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) separado.

6. Como deve ser emitida a NF-e de saída de veículo usado pelo estabelecimento enquadrado no Regime Especial?

R: A Nota Fiscal que acobertar a operação de saída de veículo de estabelecimento enquadrado no Regime Especial será emitida sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a expressão "Regime Especial de Recolhimento" nos termos do Dec. 27.411/04, art. 4º, § único. Quando a nota fiscal for emitida para contribuinte do imposto, deverá indicar a base de cálculo correspondente ao valor da operação, observando-se a redução da base de cálculo em 94,11% (noventa e quatro vírgula onze por cento), prevista no inciso III, caput do art. 42 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.

VENDA PARA ENTREGA FUTURA

1. Como escriturar a nota fiscal emitida em faturamento na operação de venda para entrega futura?

R: A nota fiscal eletrônica de simples faturamento é lançada no livro Registro de Saídas, pelo emitente, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor contábil" e na coluna "Observações", a indicação de faturamento para entrega futura, conforme o artigo 706, Inciso I do Decreto 24.569/97.

2 – Qual a orientação desta Secretaria para regularização da operação de venda para entrega futura não realizada? Como proceder em relação aos registros relativos ao estoque de mercadorias, escrita fiscal e cancelamento da NF-e de simples faturamento?

R: Como a NF-e de simples faturamento é lançada na coluna "Valor Contábil", é necessária a emissão, relativamente a ela, de NF-e de Entrada, sem destaque do ICMS, com os valores das mercadorias que não serão mais remetidas, para efeito de regularização do estoque da requerente, anulando o valor contábil lançado a mais no livro "Registro de Saídas", porquanto a operação de venda com entrega futura não se concretizou.
No campo "Informações Complementares" da NF-e de Entrada, será mencionado o número da NF-e de simples faturamento originária, bem como a seguinte anotação: "NF-e de entrada emitida para efeito de anulação de operação de venda para entrega futura. Regularização de estoque".
A natureza da operação será "Outros - entrada simbólica", CFOP 1.949 ou 2.949.
Como remetente, a empresa destinatária.
A NF-e de entrada será lançada no livro Registro de entradas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", sendo nesta última indicado o número da NF-e de simples faturamento correspondente.
Deverá ser feito um relato sucinto no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO.
Os procedimentos acima, estão em conformidade com o Parecer número 671/2010, emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

VENDA PORTA A PORTA

1. Consulente indaga se incide ICMS-ST em suas operações interestaduais com mercadoria destinada a venda porta a porta, já que a mesma acontecerá exclusivamente com consumido final?

R: Sim incide ICMS Substituição Tributária nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta, em acordo com a Cláusula 2ª, § 1º , do Convênio ICMS 92/2015.
Convênio. ICMS 92/2015
Cláusula 2ª
...§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos I a XXIX deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.

VENDAS A NEGOCIAR

1.Que documento fiscal deve ser emitido nas vendas a negociar fora do estabelecimento?

R: Na operações de venda de mercadorias a negociar, realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, poderá ser emitido Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ,desde que: a) os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; b) conste, por processo gráfico, no campo "Observações" das Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, a seguinte expressão: "Autorizada exclusivamente para emissão nas vendas realizadas fora do estabelecimento".
Base legal: IN 19/2007.

2. Tendo em vista que a Instrução Normativa 19/2007 ainda permite o uso de nota fiscal NF-1 ou 1A para as operações internas de venda fora do estabelecimento, contribuinte indaga: como deve proceder para ter sua AIDF liberada para impressão?

R: Cada vez que o contribuinte solicitar Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) para liberação de nota NF-1 ou 1-A nas operações de venda fora do estabelecimento, sua opção de uso deverá ser comunicada à Sefaz por meio de Serviço de Protocolo Eletrônico, cujo número servirá para o desbloqueio da AIDF no sistema SID, conforme determina o artigo 5º da Instrução Normativa nº 19/07. Vale ressaltar que a nota fiscal NF-1 emitida nesta condição deverá conter a seguinte expressão: "Autorizada exclusivamente para emissão nas vendas realizadas fora do estabelecimento".  Por sua vez as notas fiscais modelo 1 ou 1-a emitidas sem que o contribuinte tenha adotado referido procedimento são inidôneas de acordo com o disposto no artigo 131 do Decreto nº 24.569/97.

VENDAS ESPORÁDICAS

1. Qual o limite de vendas esporádicas para que um contribuinte atacadista ou varejista possa garantir essa condição?

R: De acordo com o Decreto 24.569.97, artigo 99, §3º e 4º , transcrito abaixo, o contribuinte atacadista ou varejista não perderá essa condição, se não ultrapassar em 10% as suas vendas num período determinado.
§ 3.º Não perderá a condição de atacadista ou varejista o estabelecimento que, esporadicamente, realizar, respectivamente, vendas a varejo ou por atacado.
§ 4.º Serão consideradas esporádicas as vendas realizadas quando em um mesmo semestre civil o respectivo valor não exceda, em mais de três meses consecutivos ou não, 10% (dez por cento) do valor global das vendas neles realizadas.

VIPRO

1. O que é o Sistema VIPRO e qual a fundamentação legal?

R: VIPRO é o Sistema de Virtualização de Processos que tem por finalidade a confecção e a tramitação de processos administrativos, por meio eletrônico, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, por meio de acesso do sujeito passivo, através da rede mundial de computadores.
Atualmente o acesso ao VIPRO está sendo utilizado pelo site da SEFAZ (www.sefaz.ce.gov.br) na opção Serviços Online.
Fundamentação Legal: Decreto nº 31.822 de 26 de Janeiro de 2016 e Instrução Normativa nº 10/2015.

2. Atualmente quais os processos que são protocolizados pelo Sistema VIPRO?

R: Os processos são: consultas sobre a legislação tributária estadual; a exclusão de culpabilidade em virtude de denúncia espontânea de infração, todos disciplinados pelos arts. 883 a 897-C do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997; Regime Especial de Tributação, na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996 e, consulta sobre a inexistência de mercadoria ou bem similar fabricado neste Estado, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 14, de 14 de março de 2016.

ZONA FRANCA DE MANAUS

1. O que significa ZONA FRANCA de Manaus?

R: Zona Franca é uma área em que o governo Federal tem interesse no seu desenvolvimento econômico e permite a importação do exterior, livre de impostos, de vários produtos, com finalidade de comércio para consumo ou de matéria-primas para industrialização. No Brasil, existe a Zona Franca de Manaus, que além de possuir um ativo comércio de produtos estrangeiros, possui um bom Distrito Industrial, que surgiu em função do incentivo. A Zona Franca é estabelecida conforme Decreto-lei 288/1967 com prazo determinado, podendo ser revogado após atingir o objetivo previsto.

2. Contribuinte do Ceará vendeu calçados para contribuinte de Manaus não cadastrado na SUFRAMA e se debitou de 12%, recolhendo o imposto no prazo determinado. Pergunta se está correta esta operação ou se deve ser penalizado por ter se debitado do imposto numa operação isenta do ICMS?

R: O contribuinte agiu corretamente, pois o destinatário da mercadoria não é inscrito na SUFRAMA, bem como destacou o imposto e efetuou o recolhimento ao Estado do Ceará.
Vide: Artigo 36 do Decreto 31.471/14.
Convênios do ICMS números: 65/88; 52/92; 49/94; 23/08; 93/08; 71/11 e 116/11.

3. Além da Zona Franca de Manaus quais os outros municípios são incentivados, ou seja, gozam da isenção de ICMS prevista para as operações de remessa de produtos industrializados de origem nacional, inclusive semi-elaborado?

R: Segundo determina o artigo 36 do Decreto 31.471/2014, os Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio em município integrante dessas áreas, conforme o disposto nos Convênios ICMS nº65/88, e ICMS nºs 52/92, 49/94, 23/08, 93/08, 71/11 e 116/11.
Ressalta ainda no § 1º desse artigo que as Áreas de Livre Comércio compreendem os Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; Guajaramirim, no Estado de Rondônia; Tabatinga, no Estado do Amazonas; e Cruzeiro do Sul, Brasiléia e Epitaciolândia, no Estado do Acre.

4. A empresa optante pelo Simples Nacional pode aplicar benefício fiscal nas suas operações de remessa para a Zona Franca de Manaus?

R: Não. Os artigos 31 e 32 da Resolução 94/2011- CGSN estabelecem que a deliberação dos benefícios de isenção ou de redução do ICMS, devido por optante pelo Simples Nacional, é de competência exclusiva e unilateral do Estado ou do Distrito Federal concedente e deve ser implementada por legislação específica, na qual constem todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP.
Os benefícios fiscais de isenção do ICMS estabelecidos no artigo 6º, inciso XXVI do Decreto 24.569/97 e artigo 36 do Decreto 31.471/2014, que tratam da remessa para a Zona Franca de Manaus , não se aplicam ao contribuinte optante por esse regime, e sim a contribuinte que apure ICMS no regime normal de tributação.

5. O que é PIN?

R: O inciso I do artigo 40 do Decreto 31.471/2014 define PIN como o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e).

6. Como ocorre a formalização do ingresso dos produtos na zona franca de Manaus?

R: Conforme disposto no artigo 40 do Decreto 31.471/2014 a formalização do ingresso dos produtos na Zona Franca de Manaus, dar-se-á no sistema de controle eletrônico da Suframa, mediante os seguintes procedimentos:
I - registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, antes da saída do seu estabelecimento, dos dados da NF-e no sistema de que trata o caput deste artigo, para geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e);
II - registro eletrônico, pelo transportador, antes do ingresso nas áreas incentivadas de que trata esta Seção, dos dados do conhecimento de transporte e do manifesto de carga, para complementação do PIN-e;
III - apresentação à Suframa, pelo transportador, dos seguintes documentos:
a) Manifesto SUFRAMA, contendo o número do PIN-e, para fins de autenticação e homologação do processo de ingresso;
b) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
c) cópia do Conhecimento de Transporte ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;
d) Manifesto de Carga, no que couber;
IV - confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput deste artigo, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após os procedimentos de que trata o inciso III do caput deste artigo, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de emissão da NF-e.

7. Quem é o responsável pelo registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do conhecimento de transporte eletrônico e do manifesto eletrônico de carga ou outro documento que o substitua, nos sistemas de controle eletrônico da Suframa?

R: Conforme disposto no parágrafo único do artigo 40 do Decreto 31.471/2014, a responsabilidade é dos respectivos estabelecimentos emitentes.

8. Como deve ser comprovada a regularidade da operação de ingresso de mercadoria na Zona Franca de Manaus?

R: Como prever o artigo 41 do Decreto 31.471/2014, a regularidade da operação de ingresso, para fins de fruição do benefício previsto para a Zona Franca de Manaus, por parte do remetente, será comprovada pela Declaração do Ingresso, obtida no sistema eletrônico e disponibilizada pela Suframa após a completa formalização do ingresso de que trata o artigo 40 do Decreto 31.471/2014.

Quem administração a sociedade em comandita simples?

A administração da sociedade em comandita simples cabe exclusivamente aos sócios comanditados, necessariamente pessoas físicas (artigo 1045, caput, do Código Civil).

É correto afirmar sobre a sociedade em comandita simples?

A sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados. Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas.

Quanto à responsabilidade a sociedade em comandita simples quanto aos sócios Comanditado é considerada?

5) Os sócios comanditados têm responsabilidade ilimitada (RI): Os sócios comanditados respondem perante os credores da sociedade em comandita simples, pelas dívidas desta nos mesmos termos que os sócios da sociedade em nome coletivo (art.

O que é correto afirmar sobre a sociedade limitada?

Sobre sociedade limitada, é CORRETO afirmar que na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem, solidariamente, pela integralização do capital social. a sociedade anônima não pode ter fim lucrativo.