Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL. Pergunta: Qual o quórum exigido para aprovação de um Plano de Recuperação Judicial? Resposta: somente haverá a aprovação se todas as quatro categorias (trabalhistas; com garantia real; quirografários; micro e pequenas empresas) aprovarem o plano. Ademais, para as classes referidas nos incisos II (credores com garantia real) e III (credores quirografários) do art. 41 da Lei 11.101/05, a proposta deve ser aprovada ainda por aqueles que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes a assembleia. A Lei 14.112/20, já em vigor, trouxe diversas alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falências, dentre elas, alternativas à tradicional assembleia de credores, que tem por objetivo aprovar ou rejeitar o plano de recuperação e, com isso, dar sequência ao procedimento com a homologação do plano e concessão da Recuperação Judicial ou, decretação da falência da empresa. Apenas recordando, o plano de recuperação judicial é o documento no qual a empresa recuperanda discorre as razões que a fizeram chegar na situação de inadimplência e quais medidas serão adotadas para reverter esse cenário, inclusive quanto a forma de pagamento de seus credores. Após apresentado o plano proposto pela empresa, os credores tem o prazo de 30 dias para apresentar objeção ao mesmo (em qualquer de seus termos, seja quanto a forma de pagamento ou modalidade de reestruturação, ou qualquer outro ponto do qual discorde o credor). Basta que um dos credores, pouco importando sua classe ou valor do crédito apresente uma objeção, que tornar-se-á obrigatória a votação do plano em assembleia. Essa modalidade de avaliação do plano (votação em assembleia), já vinha sendo questionada pelos credores, considerando o custo envolvido no evento presencial (principalmente para credores de outras cidades e estados), principalmente em razão de sucessivos pedidos de adiamentos para composição do débito com algum credor ou demais razões. No decorrer de 2020, a pandemia provocada pelo Novo Coronavírus, também atingiu diretamente a reunião presencial de pessoas para diversos fins, inclusive audiências e assembleias, provocando a realização de eventos dessa natureza, em caráter não presencial, nas mais diversas plataformas disponibilizadas para esse fim. Tal procedimento, no entanto, não encontrava previsão legal e poderia levar ao reconhecimento, posteriormente, de nulidade do ato. Agora, com a vigência das alterações na Lei de Falências e Recuperação Judicial, consolidou-se não apenas a modalidade não presencial da votação, como também, a dispensa da própria assembleia. Nesse sentido, a assembleia de credores poderá ser substituída por “termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico” (art. 39, par. 4o, I, Lei 11.101/05). O quórum específico que trata o dispositivo, é o mesmo já existente anteriormente, ou seja, deve-se obter aprovação de 50% da quantidade de credores de todas as classes existentes (são quatro as classes, quais sejam: I – credores trabalhistas; II – credores com garantia real; III – credores quirografários; e IV – credores quirografários enquadrados como Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte). Importante destacar que nas classes II e III, além do número de credores, também é necessário obter o percentual de 50% da dívida dessa classe, ou seja, é necessária obter aprovação de no mínimo 50% dos credores em quantidade e também, em valor de crédito dessa classe. Assim, tem a empresa recuperanda, agora, a oportunidade de, no lugar de sujeitar-se a surpresas e incertezas de uma assembleia de credores, obter a aprovação destes (conforme percentuais aqui descritos), mediante termo de adesão ao plano, fato que permite a homologação da aprovação, sem a realização da assembleia de credores. A Lei, porém, ressaltou que qualquer cessão ou promessa de cessão do crédito habilitado, deverá ser imediatamente comunicada ao juízo da recuperação judicial, medida essa que tem a finalidade de evitar fraudes na obtenção do percentual necessário para aprovação. Por fim, mas não menos importante, é imprescindível que empresa recuperanda, ao obter a adesão dos credores em seus respectivos termos, providencie a documentação necessária a demonstrar a legitimidade de seus signatários (cópia de documentos pessoais, atas de assembleias de “S/A’s”, contrato e alterações contratuais, etc), sob pena de não serem consideradas aptos e, até mesmo, impactar no percentual necessária para aprovação do plano e concessão da RJ. Qual o quórum necessário para a aprovação do plano de recuperação?Considera-se aprovado o plano quando houver maioria de votos em cada uma das classes. O quórum legal é de maioria simples de presentes nas classes 1 e 4 e de maioria de presentes e de créditos presentes (maioria do valor total devido) nas classes 2 e 3.
Qual o quórum necessário para aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores?O quorum geral para as deliberações da Assembleia Geral de Credores é o da maioria simples, considerando o valor do crédito titularizado pelo credor, conforme disposto no art. 42 da Lei n° 11.101/2005: “Art. 42.
Quais são as formas de aprovação do plano de recuperação judicial?Não havendo manifestação contrária ao plano apresentado e preenchidas as exigências legais, o plano de recuperação será aprovado tacitamente (art. 58 da Lei 11.101/2005). Em havendo objeção por algum credor, será convocada assembleia geral de credores para deliberação sobre o plano de recuperação apresentado (art.
Quais são os requisitos essenciais que devem conter o plano de recuperação judicial?Quais os requisitos para a recuperação judicial?. Não estar falido ou, se já teve falência decretada anteriormente, todas as responsabilidades deverão estar extintas por sentença que não caiba recurso, ou seja, transitada em julgado.. Não ter, nos últimos cinco anos, ingressado com outro processo de recuperação judicial.. |