Qual o quórum necessário para aprovação de um plano de recuperação judicial?

  1. Os planos de recuperações judicias – PRJs – estão regulados pela Lei 11.101/05.

  2. E nesse diploma legal constam evidentemente todas as regras que norteiam não apenas os pedidos de recuperação judicial, mas também todo o processo que lhe é inerente.

  3. E dentro desse universo de obrigações, existe a importante etapa da assembleia geral de credores.

  4. Esclareça-se que a assembleia geral de credores – AGC – só será obrigatória se algum desses atores opor objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (artigo 56 da Lei 11.101/05).

  5. Contudo, pela praxe, invariavelmente ao menos um credor se opõe ao PRJ (como regra, geralmente são muitos), o que resulta na exigência da composição da AGC.

  6. E instalada a AGC, tal órgão terá a incumbência de deliberar sobre diversos assuntos, dentre os quais (i) a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; (ii) a constituição do Comitê de Credores; (iii) eventual pedido de desistência do devedor sobre a recuperação judicial; (iv) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; (v) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores; (vi) alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial.

  7. Esclareça-se que a AGC será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

  8. Dito isso, é necessário frisar que as decisões da AGC, como regra, são soberanas.

  9. Por essa razão é que a lei exige, segundo se deduz do artigo 45 da Lei 11.101/05, um quórum qualificado para suas decisões.

  10. Logo, somente haverá a aprovação se todas as quatro categorias aprovarem o PRJ.

  11. Ademais, para as classes referidas nos incisos II (credores com garantia real) e III (credores quirografários), a proposta deve ser aprovada ainda por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes a assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

  12. Eis, portanto, a importância dos credores entenderem os poderes que lhes são conferidos pela lei, haja vista que a AGC pode aprovar o plano, pode propor alterações, pode propor plano alternativo ou, então, pode pedir a falência da recuperanda, (artigo 56 da Lei 11.101/05).

  13. Assim, a despeito do juízo da recuperação judicial poder aprovar o PRJ sem a aprovação da AGC, é preciso esclarecer que mesmo nessa hipótese a aprovação judicial só ocorrerá se cumpridos requisitos mínimos que estão descritos no artigo 58 da Lei e que estão diretamente vinculados à AGC.

  14. Desta forma, fica evidenciada a importância das AGCs que, durante um longo período, constituíram-se em etapa proforma, ou seja, relevada a um segundo plano, quando a lei, em verdade, sempre lhe conferiu amplos poderes, circunstância que deve ser observada e utilizada por credores cujos créditos estejam inseridos no rol concursal, sobretudo com o objetivo de gerar um resultado justo ao processo.

Texto de Me. William de Aguiar Toledo. Advogado. Sócio da Aguiar Toledo Advogados. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos. Doutorando em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa – UAL.

Pergunta: Qual o quórum exigido para aprovação de um Plano de Recuperação Judicial?

Resposta: somente haverá a aprovação se todas as quatro categorias (trabalhistas; com garantia real; quirografários; micro e pequenas empresas) aprovarem o plano. Ademais, para as classes referidas nos incisos II (credores com garantia real) e III (credores quirografários) do art. 41 da Lei 11.101/05, a proposta deve ser aprovada ainda por aqueles que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes a assembleia.

A Lei 14.112/20, já em vigor, trouxe diversas alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falências, dentre elas, alternativas à tradicional assembleia de credores, que tem por objetivo aprovar ou rejeitar o plano de recuperação e, com isso, dar sequência ao procedimento com a homologação do plano e concessão da Recuperação Judicial ou, decretação da falência da empresa.

Apenas recordando, o plano de recuperação judicial é o documento no qual a empresa recuperanda discorre as razões que a fizeram chegar na situação de inadimplência e quais medidas serão adotadas para reverter esse cenário, inclusive quanto a forma de pagamento de seus credores.

Após apresentado o plano proposto pela empresa, os credores tem o prazo de 30 dias para apresentar objeção ao mesmo (em qualquer de seus termos, seja quanto a forma de pagamento ou modalidade de reestruturação, ou qualquer outro ponto do qual discorde o credor). Basta que um dos credores, pouco importando sua classe ou valor do crédito apresente uma objeção, que tornar-se-á obrigatória a votação do plano em assembleia.

Essa modalidade de avaliação do plano (votação em assembleia), já vinha sendo questionada pelos credores, considerando o custo envolvido no evento presencial (principalmente para credores de outras cidades e estados), principalmente em razão de sucessivos pedidos de adiamentos para composição do débito com algum credor ou demais razões.

No decorrer de 2020, a pandemia provocada pelo Novo Coronavírus, também atingiu diretamente a reunião presencial de pessoas para diversos fins, inclusive audiências e assembleias, provocando a realização de eventos dessa natureza, em caráter não presencial, nas mais diversas plataformas disponibilizadas para esse fim.

Tal procedimento, no entanto, não encontrava previsão legal e poderia levar ao reconhecimento, posteriormente, de nulidade do ato. Agora, com a vigência das alterações na Lei de Falências e Recuperação Judicial, consolidou-se não apenas a modalidade não presencial da votação, como também, a dispensa da própria assembleia.

Nesse sentido, a assembleia de credores poderá ser substituída por “termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico” (art. 39, par. 4o, I, Lei 11.101/05).

O quórum específico que trata o dispositivo, é o mesmo já existente anteriormente, ou seja, deve-se obter aprovação de 50% da quantidade de credores de todas as classes existentes (são quatro as classes, quais sejam: I – credores trabalhistas; II – credores com garantia real; III – credores quirografários; e IV – credores quirografários enquadrados como Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte).

Importante destacar que nas classes II e III, além do número de credores, também é necessário obter o percentual de 50% da dívida dessa classe, ou seja, é necessária obter aprovação de no mínimo 50% dos credores em quantidade e também, em valor de crédito dessa classe.

Assim, tem a empresa recuperanda, agora, a oportunidade de, no lugar de sujeitar-se a surpresas e incertezas de uma assembleia de credores, obter a aprovação destes (conforme percentuais aqui descritos), mediante termo de adesão ao plano, fato que permite a homologação da aprovação, sem a realização da assembleia de credores.

A Lei, porém, ressaltou que qualquer cessão ou promessa de cessão do crédito habilitado, deverá ser imediatamente comunicada ao juízo da recuperação judicial, medida essa que tem a finalidade de evitar fraudes na obtenção do percentual necessário para aprovação.

Por fim, mas não menos importante, é imprescindível que empresa recuperanda, ao obter a adesão dos credores em seus respectivos termos, providencie a documentação necessária a demonstrar a legitimidade de seus signatários (cópia de documentos pessoais, atas de assembleias de “S/A’s”, contrato e alterações contratuais, etc), sob pena de não serem consideradas aptos e, até mesmo, impactar no percentual necessária para aprovação do plano e concessão da RJ.

Qual o quórum necessário para a aprovação do plano de recuperação?

Considera-se aprovado o plano quando houver maioria de votos em cada uma das classes. O quórum legal é de maioria simples de presentes nas classes 1 e 4 e de maioria de presentes e de créditos presentes (maioria do valor total devido) nas classes 2 e 3.

Qual o quórum necessário para aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores?

O quorum geral para as deliberações da Assembleia Geral de Credores é o da maioria simples, considerando o valor do crédito titularizado pelo credor, conforme disposto no art. 42 da Lei n° 11.101/2005: “Art. 42.

Quais são as formas de aprovação do plano de recuperação judicial?

Não havendo manifestação contrária ao plano apresentado e preenchidas as exigências legais, o plano de recuperação será aprovado tacitamente (art. 58 da Lei 11.101/2005). Em havendo objeção por algum credor, será convocada assembleia geral de credores para deliberação sobre o plano de recuperação apresentado (art.

Quais são os requisitos essenciais que devem conter o plano de recuperação judicial?

Quais os requisitos para a recuperação judicial?.
Não estar falido ou, se já teve falência decretada anteriormente, todas as responsabilidades deverão estar extintas por sentença que não caiba recurso, ou seja, transitada em julgado..
Não ter, nos últimos cinco anos, ingressado com outro processo de recuperação judicial..